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30 DE MARÇO DE 2017 59

Artigo 52.º-G

Associações ou organizações profissionais

Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora

deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas

profissões reguladas.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditada a secção IV, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios de formação

comum», passando a atual secção IV a secção V;

b) A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade

pela execução perante os cidadãos».

Artigo 5.º

Normas transitórias

No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei deve ser:

a) Designado o centro de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

com a redação dada pela presente lei;

b) Comunicada à Comissão a informação prevista no artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no n.º 2

do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do

artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º,

o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

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