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Quinta-feira, 30 de março de 2017 II Série-A — Número 87
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 73/XIII:
Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 2
DECRETO N.º 73/XIII
DETERMINA A PUBLICAÇÃO ANUAL DO VALOR TOTAL E DESTINO DAS
TRANSFERÊNCIAS E ENVIO DE FUNDOS PARA PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES COM
REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA, ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA,
APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,
territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte
de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais,
apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 63.º-A
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………….……
2- ……………………………………………………………………………………………………………….……
3- A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o
valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por
categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários
países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- (Anterior n.º 6).
8- (Anterior n.º 7).
9- (Anterior n.º 8).
Artigo 64.º-B
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………….……...
2- ……………………………………………………………………………………………………………….….…… :
a) …………………………………………………………………………….…………….………………………...;
b) ………………………………………………………………………………………………………………….....;
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c) ………………………………………………………………………………………………………………..…...;
d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários
países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do
artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas
da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão
fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas,
divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao
Ministério Público.”
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar
da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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