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Quinta-feira, 30 de março de 2017 II Série-A — Número 87

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 73/XIII:

Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 2

DECRETO N.º 73/XIII

DETERMINA A PUBLICAÇÃO ANUAL DO VALOR TOTAL E DESTINO DAS

TRANSFERÊNCIAS E ENVIO DE FUNDOS PARA PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES COM

REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA, ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA,

APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte

de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais,

apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 63.º-A

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………….……

2- ……………………………………………………………………………………………………………….……

3- A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o

valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por

categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários

países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

Artigo 64.º-B

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….……...

2- ……………………………………………………………………………………………………………….….…… :

a) …………………………………………………………………………….…………….………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………….....;

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c) ………………………………………………………………………………………………………………..…...;

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários

países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do

artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas

da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão

fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas,

divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao

Ministério Público.”

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar

da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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