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5 DE ABRIL DE 2017 15

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida

prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade,

as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam e

apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o

pedido de manutenção.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade

ou, no caso da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, aos 21 anos e 25 anos, respetivamente.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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