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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 168

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, não exceder

quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMNG) na aceção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do

Código do Trabalho.

2 – (…).

3 – O acesso ao Porta 65-Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os

elementos e documentos identificados na portaria dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, entre os quais se inclui, a

informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas

legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação

das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 10.º

(…)

Revogado

Artigo 12.º

(Modelo de apoio financeiro)

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável,

por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 5 anos.

2 – (…).

3 – (…).

4 – O valor da subvenção é estabilizado ao longo do período de concessão do apoio financeiro.

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 13.º

(Apoio financeiro adicional)

1 – (…)

2 – A percentagem da subvenção mensal pode igualmente ser acrescida de 15% no caso de:

a) (…);

b) O agregado jovem integrar dependentes, acrescido ainda de 10% para os casos de agregados

monoparentais.

3 –Revogado

Artigo 19.º

(Dados pessoais)

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos

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