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5 DE ABRIL DE 2017 57

concessão de uma subvenção mensal, revogando o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, que instituía o

incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ).

A candidatura ao Programa Porta 65 é realizada por via eletrónica, no portal da Internet existente para o

efeito, utilizando-se as mesmas credenciais de acesso ao Portal das Finanças (Número de Identificação Fiscal

e respetiva senha).

Esta candidatura pode ser efetuada por jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos,

bem como, jovens em coabitação com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos. Nos agregados

tipo “jovem casal” um dos elementos do casal pode ter até 32 anos, e o outro até 30 anos2.

Os requisitos específicos, bem como toda a documentação que deve ser apresentada aquando da

candidatura, constantes dos artigos 7.º e seguintes, são:

 O candidato deverá ser titular de um contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento

celebrado ao abrigo NRAU3 (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) ou do regime transitório previsto no seu título II

do capítulo I;

 Residir permanentemente na habitação;

 A morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar tem de ser a mesma do locado;

 Apresentar contrato ou contrato-promessa de arrendamento;

 Apresentar o recibo de renda mais recente (caso apresente contrato de arrendamento);

 Apresentar a declaração de rendimentos (IRS) do ano anterior à candidatura e/ou;

 Comprovativo de atribuição de bolsas científicas, culturais ou desportivas e/ou;

 Comprovativo de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos

(por exemplo: subsídio de desemprego, baixa médica ou subsídio de maternidade/paternidade);

 Nenhum dos jovens ou membros do agregado poderão ser proprietários/coproprietários ou arrendatários

para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional, independentemente da localização do prédio ou

fração, ou da forma como se tornou proprietário;

 Os candidatos ao apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 Jovem, não podem acumular esse apoio com

quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do Incentivo

ao Arrendamento por Jovens (IAJ);

 Não deverá existir nenhum grau de parentesco afim ou na linha reta ou colateral com o senhorio;

 O rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda

máxima admitida para cada zona4;

 O total dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem tem

de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%5;

 Em qualquer caso, o rendimento mensal corrigido do jovem ou do agregado não pode exceder quatro

vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);

 Ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação

(valores a definir por portaria);

 Adequação da tipologia da habitação ao tipo de agregado. Poderá ser imediatamente superior ao

permitido caso algum dos jovens ou dos elementos do agregado for portador de deficiência com grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou, a habitação dispor de uma ou mais assoalhadas sem

janelas para o exterior;

 Nas áreas classificadas como históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana ou ainda nas áreas

críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a sua

área;

2 Caso o jovem complete 30 anos ou 32 anos, no caso de casais, durante o prazo em que beneficia do apoio pode ainda candidatar-se até ao limite de 36 subvenções. 3 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 De acordo com a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2010, de 20 de julho. 5 Por taxa de esforço entende-se o peso que a renda tem no rendimento dos candidatos. Ou seja, o valor da renda tem de ser igual ou inferior a 60% do rendimento bruto do agregado (artigo 3.º al. c) do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.

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