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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 60

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Proclamada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no número 1 do artigo

25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem16 é estabelecido que “toda a pessoa tem direito a um nível

de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à

alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais

necessários…”.

Embora não formulada como tratado, a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi expressamente

elaborada para definir o significado das expressões “liberdades fundamentais” e “direitos humanos”, constantes

na Carta das Nações Unidas, obrigatória para todos os estados membros. Por este motivo, esta declaração é

documento constitutivo das Nações Unidas.

Neste sentido, apresenta-se ainda relevante o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos

Económicos, Sociais e Culturais17, o qual refere que “os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito

de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação,

vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência.

Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito

reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

PJR n.º 377/XIII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao Programa de

Arrendamento Jovem Porta 65

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 1 de março de 2017.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, alerta-se para o disposto na norma de vigência (artigo 4.º), nos

termos da qual os proponentes fazem coincidir a data de entrada em vigor com a de entrada em vigor do

Orçamento do Estado para 2018, e ainda para o disposto no artigo 2.º, que estabelece um reforço da dotação

orçamental do Programa Porta 65 – Jovem no ano de 2018, tendo como limite mínimo €18.000.000.

———

16 Documento retirado da base de dados do Gabinete de Documentação e Direito Comparado. 17 Este instrumento de direito internacional foi aprovado para ratificação através da Lei n.º 45/78, de 11 de julho.

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