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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 62

n.º 1, da Lei Eleitoral do Presidente da República1) e nas europeias (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para o

Parlamento Europeu2). Com efeito, por via do Projeto de Lei n.º 562/X (3.ª) (PS), o PS propôs o voto presencial

para os eleitores residentes no estrangeiro, acabando com o voto por correspondência. Tal iniciativa, que

nomeadamente revogava o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, ora objeto de alteração chegou a ser

aprovada em votação final global, em 19/12/2008, com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e Deputado Luísa

Mesquita e os votos contra do PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho, mas foi vetada politicamente

pelo então Presidente da República, Prof. Dr. Aníbal Cavaco Silva, tendo caducado com o termo da X

Legislatura.

Refira-se ainda que, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, foi objeto de propostas

de alteração por intermédio de duas iniciativas que visavam reduzir os prazos eleitorais na eleição para a

Assembleia da República: os Projetos de Lei n.os 535/XI (2.ª) (CDS-PP) e 1022/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP). O

primeiro chegou a ser aprovado na generalidade em 04/03/2011, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e

BE, e a abstenção do PCP e PEV, mas acabou por caducar o termo da XI Legislatura. O segundo, depois de ter

sido aprovado na generalidade em 03/07/2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE e

PEV e a abstenção do PS, acabou por se convolar, na especialidade, numa adaptação da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República à nova organização judiciária, o que foi aprovado em Plenário, na especialidade e em

votação final global, em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e

PEV, dando origem à Lei Orgânica n.º 10/2015, de 17 de agosto.

De referir, por último, que se encontra pendente a Petição n.º 247/XIII (2.ª), apresentada pelo Movimento

“Também Somos Portugueses” e subscrita por 4246 emigrantes portugueses, que pretendem a simplificação

das leis eleitorais relativas aos portugueses residentes no estrangeiro, reivindicando o seguinte:

 Recenseamento eleitoral automático aquando da alteração da morada para o estrangeiro no cartão de

cidadão;

 Recenseamento via postal e via internet para quem reside no estrangeiro;

 Introdução da modalidade de voto eletrónico para os portugueses residentes no estrangeiro.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) – “Organização do

processo eleitoral no estrangeiro (alteração do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro)”.

2. Esta iniciativa pretende aditar um novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado

pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, que regula a organização do processo eleitoral no estrangeiro, de modo a

consagrar a gratuitidade do voto por via postal.

1 Na sequência da revisão constitucional de 1997, que veio permitir, no artigo 121.º da CRP, a participação dos portugueses residentes no estrangeiro na eleição presidencial, quando até então, apenas participavam nessa eleição os cidadãos portugueses “recenseados no território nacional” (anterior artigo 124.º), a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, que deu concretização legal ao direito de voto dos emigrantes na eleição presidencial, veio estabelecer que “o direito de voto é exercido presencialmente”. Na origem desta lei, esteve, nomeadamente, um Projeto de Lei do PSD [n.º 152/VIII (1.ª)], que previa a possibilidade de voto por correspondência, e uma Proposta de Lei do Governo [n.º 19/VIII (1.ª)], que estabelecia a presencialidade do voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. A posição defendida pelo PS acabou por vingar num esforço para a aprovação de uma lei que exigia, nos seus preceitos essenciais, maioria qualificada de dois terços. E naquela circunstância, a consagração legal da possibilidade de voto significou um alargamento dos direitos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, uma vez que antes não podiam votar na eleição para o Presidente da República. 2 A Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, que teve na sua origem o Projeto de Lei n.º 176/IX (PSD), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, com 200 votos a favor (100-PSD, 81-PS, 14-CDS-PP, 3-BE, 2-PEV) e 11 abstenções (2-PSD, 9-PCP), alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito de participação nas eleições europeias (era essa a proposta constante do PJL 176/IX, do PSD) e, simultaneamente, alterou o modo do exercício do direito de voto dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que deixou de ser por correspondência, nos termos da Lei eleitoral para a Assembleia da República, e passou a ser voto direto e presencial (proposta inserida em sede de especialidade por impulso do PS).

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