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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 64

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

A presente iniciativa parece poder envolver encargos orçamentais, o que contende com o disposto no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e conhecido pela designação de lei-travão.

Contudo, este limite parece mostrar-se acautelado visto que, como já foi referido, nos termos do artigo 3.º do

projeto de lei, a entrada em vigor é diferida para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2017. Foi admitido e anunciado na sessão

plenária de 3 de março de 2017, data em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

ALei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa fazer

referência.

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação.

A iniciativa pretende aditar o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, «Organização do

processo eleitoral no estrangeiro». Ora, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de

30 de janeiro, foi alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, «Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral

para a Assembleia da República)», pelo que o título, em caso de aprovação, deverá refletir que esta é a sua

segunda alteração.

Assim, em sede de apreciação na especialidade, sugere-se a ponderação da seguinte alteração ao título:

«Organização do processo eleitoral no estrangeiro (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de

janeiro)».

Quanto à entrada em vigor prevê esta iniciativa que «A presente lei entra em vigor com a aprovação do

Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação», o que está em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Em caso de aprovação, será publicada sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

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