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5 DE ABRIL DE 2017 67

 Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE) – «Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro»;

 Petição n.º 247/XIII (2.ª) (Também Somos Portugueses) – Solicitam a simplificação das Leis Eleitorais na

parte relativa ao exercício do direito de voto pelos portugueses residentes no estrangeiro.

V. Consultas e contributos

Em 9 de março de 2017 a Comissão solicitou parecer escrito à Direção para a área de Administração Eleitoral

da Secretaria Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições, os quais serão

disponibilizados na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

É previsível que a aprovação desta iniciativa implique encargos orçamentais, na medida em que o pagamento

das franquias relativas ao voto por via postal é da responsabilidade do Estado (cfr. artigo 2.º da iniciativa).

No próprio texto do artigo 3.º do projeto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, os proponentes fizeram

constar que «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente

ao da sua publicação», parecendo pretender salvaguardar o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por lei-travão.

———

PROJETO DE LEI N.º 427/XIII (2.ª)

(RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 1 de março de 2017, o Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) – “Recenseamento Eleitoral de cidadãos portuguese

no estrangeiro”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de março de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 9 de março de

2017, a consulta escrita da Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e da Comissão Nacional de Eleições.

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