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5 DE ABRIL DE 2017 69

cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 17 anos, sendo voluntário nomeadamente para

os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro – cfr. artigos 3.º e 4.º do RJRE.

Daqui decorre que se um cidadão nacional mudar a sua residência para o estrangeiro, isso implica a

eliminação da inscrição anterior e a necessidade de promover a transferência da inscrição junto da entidade

recenseadora da circunscrição da nova residência – cfr. artigo 47.º e 48.º do RJRE.

Por outro lado, cabe aos cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promover a

sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas

houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto

regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência – cfr. artigo 27.º, n.º 2 do RJRE.

De referir que se encontra pendente na 1.ª Comissão a Petição n.º 247/XIII (2.ª), apresentada pelo Movimento

“Também Somos Portugueses” e subscrita por 4246 emigrantes portugueses, que pretendem a simplificação

das leis eleitorais relativas aos portugueses residentes no estrangeiro, reivindicando o seguinte:

 Recenseamento eleitoral automático aquando da alteração da morada para o estrangeiro no cartão de

cidadão;

 Recenseamento via postal e via internet para quem reside no estrangeiro;

 Introdução da modalidade de voto eletrónico para os portugueses residentes no estrangeiro.

No âmbito desta Petição foram consultados os Gabinetes da Ministra da Administração Interna, do Ministro

dos Negócios Estrangeiros e da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, tendo estes

informado o seguinte:

 No que se refere ao recenseamento eleitoral automático aquando da alteração da morada para o

estrangeiro, “o Governo encontra-se a estudar (tendo em vista a apresentação de proposta legislativa

nesse sentido) a possibilidade de, aquando da indicação de uma morada no estrangeiro no Cartão de

Cidadão, o cidadão ficar inscrito no recenseamento do posto consular da área da sua residência”;

 No que diz respeito ao recenseamento via postal e via internet para quem reside no estrangeiro, “cumpre

salientar, conforme referido, que se vier a ser instituído o recenseamento eleitoral automático, esta

questão deixa de se colocar”;

 Relativamente à introdução da modalidade de voto eletrónico para os portugueses residentes no

estrangeiro, “constitui igualmente uma matéria que está a ser estudada pelo Governo, importando

sublinhar que as questões relativas ao voto eletrónico são de grande complexidade técnica (sobretudo

por razões de segurança) e jurídica”.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) – “Recenseamento

Eleitoral de cidadãos portuguese no estrangeiro”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o regime jurídico do recenseamento eleitoral, constante da Lei n.º 13/99,

de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8

de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, com o objetivo de tornar oficioso e automático o

recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

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