O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 71

entrada em vigor, entrada esta condicionada à «aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente

ao da sua publicação.».

No que às alterações a introduzir à Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua atual redação, respeita, somos a

identificar as seguintes:

(1) Alteração ao corpo do artigo 1.º, que consiste na eliminação da ressalva aos n.os 4 e 5 do artigo 15.º da

Constituição da República Portuguesa. Estes artigos dispõem que «4. A lei pode atribuir a estrangeiros

residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a

eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. / 5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade,

aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem

eleitos Deputados ao Parlamento Europeu»;

(2) Eliminação, do n.º 2 do artigo 3.º, da menção a «residentes no território nacional», tornando a inscrição

na base de dados do recenseamento eleitoral oficiosa e automática para todos os cidadãos nacionais, maiores

de 17 anos;

(3) Revogação da alínea a) do artigo 4.º, que estipula que a inscrição dos cidadãos nacionais residentes no

estrangeiro é voluntária, e em conformidade com esta revogação, a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 9.º

que deixa de remeter para aquela alínea para passar a referir-se de forma expressa aos «eleitores residentes

no estrangeiro»;

(4) Alteração do n.º 3 do artigo 27.º, estipulando-se que aqueles cidadãos residentes no estrangeiro são

«automaticamente inscritos» nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título

válido de residência, em vez de terem de promover a sua inscrição;

(5) Alteração do n.º 1 do artigo 44.º, deixando o cidadão português de ter de declarar no ato de inscrição

no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia se opta «por

votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento

Europeu», passando antes a apresentar esta declaração quando a queira e apenas quando opte «por votar nos

deputados do país de residência nas eleições para o Parlamento Europeu». É ainda proposta a inclusão, no

referido número da seguinte salvaguarda «não havendo tal declaração, os cidadãos portugueses têm

capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições do Parlamento Europeu».

Por fim, o artigo 3.º da iniciativa propõe revogar a já referida alínea a) do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 5.º da

Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua atual redação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2017. Foi admitido e anunciado na sessão

plenária do mesmo dia e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Páginas Relacionadas
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 76 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes
Pág.Página 76
Página 0077:
5 DE ABRIL DE 2017 77 2. Objeto, conteúdo e motivação A iniciativa legislati
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 78 «Artigo 77.º Condições gerais de concessão de auto
Pág.Página 78
Página 0079:
5 DE ABRIL DE 2017 79 2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da pr
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 80 2. A iniciativa legislativa visa regular os termos e as c
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE ABRIL DE 2017 81 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeit
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 82 legislativa, observando, assim, os limites à admissão da
Pág.Página 82
Página 0083:
5 DE ABRIL DE 2017 83 A referida Lei n.º 29/2012 (que introduziu a primeira alteraç
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 84 2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, po
Pág.Página 84
Página 0085:
5 DE ABRIL DE 2017 85  Projeto de Lei n.º 206/XII (1.ª) (PCP), que “Aprova o regim
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 86 A reflexão realizou-se no quadro de workshops em torno de
Pág.Página 86
Página 0087:
5 DE ABRIL DE 2017 87 Em especial, relativamente ao escopo do presente projeto de l
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 88 Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Diretiva do
Pág.Página 88
Página 0089:
5 DE ABRIL DE 2017 89 disponibiliza uma tradução em inglês da Lei sobre a Permanênc
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 90 Destacamos as mais relevantes para a matéria objeto da pr
Pág.Página 90
Página 0091:
5 DE ABRIL DE 2017 91 V. Consultas e contributos Em 9 de março de 201
Pág.Página 91