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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 74

O Projeto de Lei n.º 337/XI (PCP) – «Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta

alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005 de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto)»;6

O Projeto de Lei n.º 526/XI (CDS-PP) – «5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do

Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis

Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto»;7

O Projeto de Lei n.º 527/XI (BE) – «Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações

da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE)»;8

O Projeto de Lei n.º 535/XI (CDS-PP) – «14.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª

alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro».9

Estas iniciativas caducaram em 19 de junho de 2011.

Foi ainda apresentada, no decurso da mesma legislatura, a Proposta de Lei n.º 52/XI, da autoria do Governo,

que visava a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo

à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de março.10 Foi rejeitada, conforme consulta à base de dados da

atividade parlamentar e processo legislativo disponibilizada em www.parlamento.pt.

Ainda durante a XI Legislatura, foi constituída11 a Comissão Eventual para a Análise das Questões do

Recenseamento Eleitoral (Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011, de 3 de março).

Na X Legislatura foi debatido o Projeto de Lei n.º 714/X (PCP), sobre «Alteração ao Regime Jurídico de

Recenseamento Eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º

47/2008, de 27 de agosto)», caducado em 14 de outubro de 2009.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A iniciativa em causa propõe a alteração, nomeadamente do artigo 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março,

relativo ao «Recenseamento em países da União Europeia», e que respeita ao dever de o cidadão português

que promova «a sua inscrição em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia»

declarar, com essa inscrição, se opta por votar nos Deputados do País de residência ou nos deputados de

Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.

O processo eleitoral relativo ao Parlamento Europeu é regido simultaneamente pelas disposições do direito

europeu que estabelecem regras comuns a todos os Estados-membros e pelas disposições nacionais

específicas que variam de Estado para Estado.

Neste contexto, o Tratado da União Europeia dispõe, no n.º 2 do seu artigo 14.º, que «o Parlamento Europeu

é composto por representantes dos cidadãos da União», e no seu n.º 3 que «os membros do Parlamento

Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto, por um mandato de cinco anos».

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia concretiza aquelas normas, no seu artigo 20.º,

instituindo a cidadania da União e atribuindo diversos direitos aos seus cidadãos, entre os quais «o direito de

eleger e ser eleitos para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-membro de

residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado».

O Tratado atribui ainda ao Parlamento Europeu a elaboração de «um projeto destinado a estabelecer as

disposições necessárias para permitir a eleições dos seus membros por sufrágio universal direto, segundo um

processo uniforme em todos os Estados-membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-

membros», vd. artigo 222.º.

Com o Tratado de Lisboa, o direito de eleger e ser eleito adquire o valor de um direito fundamental,

encontrando-se presente no artigo 39.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «Todos os

cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro

de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (…) Os membros do Parlamento Europeu

6 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 7 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 8 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 9 Os três primeiros projetos de lei indicados foram discutidos em conjunto. 10 Discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 337/XI, 526/XI e 527/XI. 11 Com base no Projeto de Resolução n.º 414/XI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD.

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