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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 52

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 419/XIII (2.ª), os autores da iniciativa consideram

que o atual “regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram profundas e negativas

transformações no sistema de ensino superior português. Este diploma representou um gravíssimo ataque ao

sistema público de ensino superior, no sentido da sua empresarialização e privatização, e, simultaneamente,

introduziu graves limitações à autonomia das instituições, pondo em causa a gestão democrática e participada

das instituições “, o que conduziu a uma “desresponsabilização do Estado relativamente ao ensino superior,

procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e subfinanciamento das instituições,

colocando-lhes graves bloqueios ao seu financiamento e hipotecando um importante fator de desenvolvimento

do País.”

Assim, em conformidade com o supra exposto, as “propostas do PCP que integram este Projeto de Lei

incidem sobre duas questões que consideramos fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e a outra

à autonomia orgânica e à gestão democrática das instituições.”. Advogam por um lado a eliminação do regime

fundacional por considerarem que “promove a desagregação das instituições de ensino superior públicas, prevê

a cisão de unidades orgânicas e a constituição de consórcios apetecíveis certamente para os interesses

económicos e para os interessados na sua exploração económica, mas com muito poucos reflexos positivos

para o desenvolvimento correto de uma rede pública de ensino superior.”, e, por outro lado, propõem a

substituição de todo o capítulo da lei relativo à “orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão

democrática” para garantir uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, a

participação e a gestão democráticas, envolvendo docentes, estudantes e funcionários, prevendo a possibilidade

de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta tenha de ficar refém de

interesses que lhe são alheios e incorporando os bons exemplos de autonomia existentes.

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estabelece ainda no artigo 7.º, n.º 3, que “As

instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor sempre que cumpram com as exigências

relativas à qualificação do corpo docente exigidas às Universidades, sendo, para isso, efetuadas as necessárias

adaptações à lei.”

A fim de acautelar a aplicação da lei são estabelecidos procedimentos transitórios que estabelecem que “São

considerados nulos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições

do ensino superior público”, que caberá ao governo regular “no prazo de três meses, o processo necessário

para a passagem de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional

para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente lei.”, e que “No prazo de oito meses

a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos

seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.”

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, à data não se identificou qualquer iniciativa legislativa pendente ou qualquer

petição sobre matéria idêntica.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica:

“A consagração da autonomia universitária na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982,

que se mantém até hoje (artigo 76.º), a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986 (Lei n.º

46/86, de 14 de outubro - versão consolidada), e da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24

de setembro), entretanto revogada, criaram as bases para se estruturarem os modos de organização e gestão

das universidades públicas, que só foram profundamente alteradas em meados da primeira década do século

XXI, com a aprovação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – que a presente iniciativa pretende alterar -, que

aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES). Esta lei teve origem na proposta de lei

n.º 148/X, do Governo.

O RJIES desenvolveu os princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro, e veio, entretanto, a ser alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

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