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Quarta-feira, 12 de abril de 2017 II Série-A — Número 92
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 64 a 68/XIII (2.ª)]: N.º 68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da N.º 64/XIII (2.ª) — Regulamenta a identificação judiciária Floresta contra Incêndios. lofoscópica e fotográfica.
N.º 65/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável às ações Projeto de resolução n.º 794/XIII (2.ª):
de arborização e rearborização. Recomenda ao Governo que mantenha o Centro de Medicina
N.º 66/XIII (2.ª) — Cria o banco nacional de terras e o Fundo Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública, dotando-o
de Mobilização de Terras. de uma ampla autonomia e com os recursos humanos,
N.º 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para entidades de técnicos e financeiros necessários ao seu pleno
gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e funcionamento (BE).
o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
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PROPOSTA DE LEI N.O N.º 64/XIII (2.ª)
REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA
Exposição de motivos
As novas realidades criminais implicam que o sistema de justiça criminal possa oferecer aos órgãos de polícia
criminal e a todos os operadores judiciários um regime jurídico que, quanto à identificação judiciária, contribua,
em termos de prova técnico-científica, para a descoberta da verdade material no âmbito da prevenção e do
exercício da ação penal.
Acresce que, em matéria de cooperação policial, diversos instrumentos internacionais, de natureza
multilateral ou bilateral, vinculam Portugal na ordem externa com a constituição de obrigações de partilha de
informação, nomeadamente as que decorrem da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, da
Convenção Europol e do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação
Transfronteiriça em Matéria Policial.
Além dessas vinculações, o Estado português deve cumprir a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho da União
Europeia, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular no
domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiriça, cujas disposições administrativas e
técnicas foram regulamentadas através da Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho.
Estas decisões integraram no acervo da União Europeia o conteúdo do Acordo de Prüm, em sede de
intercâmbio de informações para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais e de manutenção da
ordem e segurança públicas, nomeadamente em sede de dados dactiloscópicos, estabelecendo o acesso, entre
os Estados-Membros da União Europeia, aos dados de impressões digitais conservados pelos seus parceiros
europeus e impondo, por motivos de eficiência e de eficácia, a regulamentação de um ficheiro central de dados
que permita dar resposta a este desígnio.
De igual modo, por se ter evidenciado que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova
era excessivamente fragmentado e complexo, o Conselho Europeu, no Programa de Estocolmo, aprovado em
dezembro de 2009, considerou ser necessária uma nova abordagem, através da criação de um sistema global
de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime
tenha ocorrido num Estado-membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-
Membro. Em consequência, veio a ser aprovada a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, contendo um sistema global
destinado a substituir todos os instrumentos existentes neste domínio e que abrange a generalidade dos meios
de obtenção de prova, com prazos de execução e motivos de recusa relativamente restritos.
Impõe-se, pois, a regulamentação do ficheiro de dados de impressões digitais para fins de investigação e de
prevenção criminal, de modo a permitir a centralização e partilha dos dados recolhidos pelos diversos órgãos
nacionais de polícia criminal.
A presente proposta de lei visa, de igual modo, dar resposta a obrigações internacionais do Estado português
em sede de cooperação policial e judiciária internacional em matéria penal para efeitos de prevenção e
investigação criminal, regulamentar a transmissão de dados dactiloscópicos no âmbito da cooperação
transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transnacional.
O Sistema de Identificação de Impressões Digitais — designado, em inglês, Automated Fingerprint
Identification System (AFIS) — permite comparar os vestígios lofoscópicos recolhidos no cenário de um crime
ou em objetos utilizados na sua preparação ou perpetração com o universo de impressões digitais recolhidas
diretamente em pessoas que hajam sido resenhadas, por permissão ou imposições legais, numa escala de
processamento que seria impossível atingir sem recurso a meios informáticos.
No campo da segurança do sistema, e não obstante o elevado padrão de segurança e de proteção das
amostras que se encontra no ambiente de trabalho do AFIS, cuidou-se, ainda assim, de consolidar as várias
realidades instrumentais e funcionais, em conformidade com modelos já existentes, adotados para sistemas de
dados previamente aprovados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, e em conformidade com a
proteção conferida ao tratamento de dados pessoais, imposta pelo artigo 35.º da Constituição, pelo artigo 16.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia.
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No que concerne ao direito à informação, ao acesso aos dados pelos seus titulares e respetiva retificação, a
presente proposta de lei reflete a inequívoca transparência que deve pautar o funcionamento de qualquer
sistema automatizado de tratamento de dados, procurando introduzir instâncias formais de controlo por parte da
Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das competências que lhe
foram conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados
relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.
Em termos técnicos, na presente lei agora proposta, a expressão «impressões digitais» é utilizada num
sentido amplo, abrangendo não só as impressões dos dedos das mãos, mas também as impressões palmares,
em conformidade com as especificações decorrentes do anexo à Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho, no
âmbito do intercâmbio de dados dactiloscópicos.
Quanto ao prazo de conservação da informação constante do Sistema de Identificação de Impressões
Digitais, estabeleceu-se a sua harmonização com os prazos de conservação dos processos, decorrentes da
Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos
Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que é no âmbito do processo penal que
se recolhem e tratam os dados relativos às impressões digitais previstas na presente proposta de lei.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão
Nacional da Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
Assim,
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e
investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central
de dados lofoscópicos (FCDL).
2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho
de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular na luta contra o terrorismo e
a criminalidade transfronteiriça, e n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa quanto
ao intercâmbio de informação dactiloscópica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à
recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador
direito, colhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;
b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas
de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos
e das palmas das mãos;
c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as
impressões digitais dos arguidos e condenados;
d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e
da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;
e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de
papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;
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f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e
fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;
g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;
h) «No Hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;
i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal
competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de
pessoas, lugares e objetos;
j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para
suporte transportável sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.
CAPÍTULO II
Identificação judiciária
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:
a) Constituídos arguidos em processo-crime:
i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou
ii) Na sequência de detenção ou de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou
iii) Mediante despacho da autoridade judiciária competente ou da autoridade de polícia criminal à qual a
investigação se encontre delegada, ponderadas as necessidades de prova;
b) Condenados em processo-crime;
c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;
d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores
de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5
daquele artigo, ou que recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí
prescritos.
2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação
judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as
situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe
natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.
Artigo 4.º
Recolha de amostras-referência
1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da
autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após
constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo aquele colaborar
na realização da mesma.
3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos
do disposto no Código de Processo Penal.
4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à
diligência e incide:
a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na
posição rolada;
b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos
da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos
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Serviços de Identificação Criminal ao ficheiro central de dados lofoscópicos previsto na presente lei, a qual é
disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a
Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação
da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível,
não podendo exceder 30 dias contados do conhecimento formal do resultado da comparação.
Artigo 5.º
Recolha de amostras-problema
1 - Os vestígios lofoscópicos são colhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de
fotografia direta, nas seguintes situações:
a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais ou
com eles conexos;
b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.
2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha
sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou
por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.
Artigo 6.º
Fotografia técnico-policial
1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio
complementar de identificação.
2 - São fotografias técnico-policiais:
a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico
da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;
b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente de deficiências,
sinais particulares e tatuagens.
CAPÍTULO III
Ficheiro central de dados lofoscópicos
Artigo 7.º
Ficheiro central de dados
1 - O FCDL regulado pela presente lei tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e
disponibilizar a informação que resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.
2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência,
autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de
Proteção de Dados Pessoais.
3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como
pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em
coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Polícia Judiciária,
através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade dos dados
introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, suprimento de omissões, e, bem
assim, à promoção da supressão de elementos indevidamente registados.
5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório
de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.
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6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de
Identificação de Impressões Digitais.
7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda
Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia
Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.
8 - Este ficheiro central de dados é ainda provisionado com a informação proveniente dos Serviços de
Identificação Criminal, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º.
9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em
convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a
consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, em
conformidade com as alíneas g) e h) do artigo 2.º.
10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que
respeita à transmissão internacional de dados pessoais.
Artigo 8.º
Tratamento de dados
1 - O FCDL é constituído por:
a) Imagens de vestígios lofoscópicos, seus pontos característicos e um número de referência;
b) Imagens de impressões digitais, seus pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local de
recolha e um número de referência.
2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte
desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de
cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.
3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.
4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para
obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados são incluídas na categoria de amostras-problema.
Artigo 9.º
Conservação das amostras no ficheiro central de dados lofoscópicos
1 - As amostras a que se refere a presente lei e os respetivos dados associados são mantidas em ficheiro
durante um período de 15 anos, se outro prazo não decorrer das normas legais aplicáveis à recolha e
conservação das amostras de referência em causa, nomeadamente os decorrentes da Portaria n.º 368/2013,
de 24 de dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu
à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Segurança do ficheiro central de dados lofoscópicos
1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta,
modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na
presente lei.
2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;
b) Da inserção de dados;
c) Dos métodos de tratamento de dados;
d) Do acesso aos dados;
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e) Da transmissão dos dados.
3 - O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático
de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de
operação realizada.
4 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos
relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
5 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a
Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de
investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
Artigo 11.º
Validação técnica
1 - Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de
polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º.
2 - Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por
uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal
certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL.
Artigo 12.º
Características do ficheiro central de dados lofoscópicos
1 - O FCDL adota as seguintes características:
a) Centralização do armazenamento de dados na plataforma AFIS;
b) Indexação ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de
descodificação da identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-referência.
2 - Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é
permitida, para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia
Judiciária.
3 - Considera-se confirmação e identificação positiva a que resulte da comparação entre duas amostras que
estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos comuns, sem nenhuma divergência.
4 - A identificação de amostras lofoscópicas é sempre validada por, pelo menos, dois peritos certificados para
o efeito.
Artigo 13.º
Utilização de recursos e equipamentos
A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos
de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito
do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados
pessoais.
2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado-Membro
ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas
podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.
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4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de
informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º só é permitido com
prévia autorização do Estado-Membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas
podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de
um determinado processo de natureza penal.
6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia
do Estado-Membro transmissor.
7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:
a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;
b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-Membro
transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.
Artigo 15.º
Direito à informação, acesso e retificação
1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a
pessoa identificada nos termos da presente lei ou o seu representante legal ou voluntário pode conhecer o
conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.
2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou
voluntário tem o direito de exigir a retificação, o apagamento ou o bloqueio de informações inexatas e o
completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por
meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais
órgãos de polícia criminal.
Artigo 16.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado
a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das demais normas estatutárias
aplicáveis.
Artigo 17.º
Formação e certificação
1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a
recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação
adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.
2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia
Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada
para o efeito.
3 - Os conteúdos das formações previstas nos números anteriores são certificados pela Polícia Judiciária,
através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e
provisionam o FCDL diretamente.
4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e
tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos
dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.
Artigo 18.º
Utilizadores
1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.
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2 - As entidades a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a
identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico
institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas
senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção
criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,
bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para certificação do cumprimento das
disposições relativas à proteção de dados pessoais, e exercício das demais competências previstas na
legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e
da Procuradoria-Geral da República, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 34/2009,
de 14 de julho, na qualidade de entidade responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em
processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.
Artigo 20.º
Ponto de contacto
1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-
científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial
internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI, de 23 de
junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta
contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho que a executa.
2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária
competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na
Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia
de investigação em matéria penal.
3 - A autoridade judiciária a que se refere o número anterior é o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público,
cada um relativamente aos atos processuais da sua competência, no âmbito de um determinado processo penal.
4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República
acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas
pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados-Membros, previstas nos n.os 6 e 8 do artigo 7.º.
5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no
âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela
Procuradoria-Geral da República.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa — O Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.O 65/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO
Exposição de motivos
A floresta constitui um recurso nacional de enorme importância, gerador de emprego e de desenvolvimento
económico para o País. Neste quadro, o Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da
floresta, e assume a necessidade de proceder a uma reforma estrutural do setor florestal, designadamente
potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, a valorização das espécies
autóctones, e a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças, assente num
reforço da sustentabilidade da gestão florestal.
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais,
constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui presentemente um dos principais diplomas de
suporte da atividade florestal. Nele estão previstos os procedimentos de controlo prévio associados à realização
das arborizações e rearborizações, os requisitos instrutórios, bem como se definem as competências das
entidades públicas responsáveis pela sua tramitação.
Contudo, cabe também aos diplomas estruturantes da atividade florestal o papel de promover a conservação
e utilização sustentável da biodiversidade e simultaneamente a competitividade das atividades ligadas à floresta,
bem como dotar as entidades públicas de mecanismos que lhes permitam promover o equilíbrio entre as
espécies, e em especial permitir limitar a expansão a que se se assistiu do género Eucalyptus sp., em detrimento
de espécies autóctones.
Assim, o XXI Governo Constitucional assume através do seu Programa o compromisso de proceder à revisão
do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que opera em três linhas essenciais.
Desde logo, cria condições mais adequadas para a implantação e expansão de espécies florestais
autóctones diversas e para a melhoria da respetiva produtividade, designadamente do pinheiro-bravo e do
sobreiro e da azinheira, através da concomitante restrição à expansão da área de eucalipto, prevendo
especificamente uma limitação à arborização com esta espécie quando não haja incentivos à arborização com
outras espécies, garantindo em qualquer caso o não aumento da área do eucalipto, através de um modelo
inovador de compensação que exige o investimento na diversidade da fileira florestal, com todas as vantagens
inerentes.
As medidas legislativas agora adotadas devem ser monitorizadas no que se refere aos resultados obtidos,
podendo vir a ser avaliadas e ponderadas no seguimento do processo de revisão dos Programas Regionais de
Ordenamento Florestal.
Simplificam-se também os procedimentos de controlo prévio associados à arborização com espécies que
não o eucalipto, reduzindo os custos de contexto e criando assim melhores condições para o investimento,
assegurando, contudo, nos casos em que a análise dos processos se revista de maior complexidade, maior
tempo à administração para se pronunciar sobre o mesmo, assim assegurando uma efetiva salvaguarda do
interesse público. Ainda neste âmbito é de salientar o reforço do papel dos municípios através da atribuição de
carácter vinculativo ao parecer por eles emitido para ações que ocorram nos espaços florestais.
Por fim, dota-se as entidades públicas de instrumentos efetivos de intervenção. A introdução da figura do
embargo vem responder a uma necessidade há muito sentida de capacidade de intervenção com vista a por
cobro a situações de não conformidade legal.
A presente lei foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017,
de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as sugestões consideradas pertinentes.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o
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regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com
recurso a espécies florestais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área
intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem
prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de
março.
2 - […].
3 - […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos
que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em
terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.
Artigo 4.º
Autorização
1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), todas
as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto
nos artigos seguintes.
2 - […].
3 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e
rearborização referidas no n.º 1, nos 15 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua
conclusão.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,
como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 12
iii) […];
iv) […].
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do
ICNF, IP, que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se
refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.
2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A sendo,
nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data
da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.
5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e
rearborização referidas no n.º 1, até 2 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 6.º
[…]
1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou
parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e
de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados,
no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos públicos
enviam ao ICNF, IP, no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com
identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das
ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.
3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de
avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a
decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista
no n.º 1 do artigo 4.º.
4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização
inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,
de 10 de fevereiro.
Artigo 7.º
Autorização e comunicação prévia
1 - […]:
2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente
instruídos com os seguintes documentos:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo,
entregue automaticamente pela mesma via.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]:
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
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b) A consulta do estado do procedimento de autorização;
c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, IP;
d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o
artigo 14.º;
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,
ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua
página eletrónica.
Artigo 9.º
[…]
1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na
Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e
competências, e aos demais pareceres previstos na lei.
2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,
como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre
matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.
3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros
encargos.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 15 dias a contar do pedido, considerando-se haver
concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.
5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em
simultâneo, pelo ICNF, IP, através do sistema de informação previsto no artigo anterior.
6 - O ICNF, IP, notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no
âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime
da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2013, de 19 de julho, e
80/2015, de 14 de maio.
Artigo 10.º
[…]
1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua
conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização
e rearborização, designadamente, as seguintes:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos
programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal
e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta
contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa
da Floresta Contra Incêndios, e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação,
a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 14
2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo
o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere o
presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.
4 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 45
dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
2 - […].
3 - […].
Artigo 12.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente
decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos
jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de
Áreas Classificadas.
Artigo 13.º
[…]
1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode
determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização realizadas nas
seguintes nas circunstâncias:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do seu
conhecimento, por parte do ICNF, IP.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações tendentes à
reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º
[…]
1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de
arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo
as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, IP.
2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º,
com as devidas adaptações.
3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de
incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a
sua instrução, os procedimentos constante nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º.
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12 DE ABRIL DE 2017 15
5 - A decisão do ICNF, IP, referida no n.º 4 do artigo anterior estabelece um prazo máximo para apresentação
do programa de recuperação.
6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, IP, sob proposta do
requerente e comunicado com a decisão de autorização respetiva.
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução do programa de recuperação, nos
15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 15.º
[…]
1 - […]:
a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados
nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 5 do
artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha
simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 3.º-A.
6 - A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo
3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização
com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 22.º
[…]
[…]:
a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 16
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.
1 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..
2 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior
constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,
de espécies do mesmo género.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,
desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em
Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;
b) Resultem de projetos de compensação, relativos à eliminação de povoamentos de eucalipto de igual área,
localizados designadamente em zonas marginais e de baixa produtividade, com preparação de terreno que
permita uso agrícola, pecuário ou florestal, neste caso, desde que com outras espécies que não do género
Eucalyptus s.p..
4 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a
12.º.
5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações integradas no projeto de
compensação, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
6 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 3, são objeto de deliberação do conselho diretivo
do ICNF, IP.
7 - Para efeitos do n.º 3, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, IP, uma listagem das áreas de
eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de
compensação.
Artigo 14.º-A
Embargo
1 - O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em
curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais
legislação aplicável.
2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio
rustico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos
qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar as ações no local.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a
identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da
diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de
suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu
incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o
duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa
menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.
6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
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7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são
ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.»
Artigo 4.º
Exercício de competências pelos municípios
1 - Concluída a adaptação do Plano Diretor Municipal às disposições do PROF, nos termos do n.º 2 do artigo
11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro,
27/2014, de 18 de fevereiro, as competências respeitantes à autorização e à comunicação prévia das ações de
arborização e de rearborização, incluindo as de dispensa e as de reconstituição da situação, estabelecidas no
presente diploma, são transferidas para o município e passam a ser exercidas pela câmara municipal.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as referências constantes do presente diploma ao ICNF, IP,
no âmbito daqueles procedimentos, consideram-se feitas à câmara municipal territorialmente competente.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à competência para a instrução e decisão
dos processos contraordenacionais e ao embargo, previstas no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 14.º-A.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de
julho, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de
Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização,
com recurso a espécies florestais, no território continental.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área
intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem
prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
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setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de
março.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
a) Para fins exclusivamente agrícolas;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas
nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é
aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos
que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em
terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.
Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.
1 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..
2 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior
constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,
de espécies do mesmo género.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,
desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em
Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;
b) Resultem de projetos de compensação, relativos à eliminação de povoamentos de eucalipto de igual área,
localizados designadamente em zonas marginais e de baixa produtividade, com preparação de terreno que
permita uso agrícola, pecuário ou florestal, neste caso, desde que com outras espécies que não do género
Eucalyptus s.p..
4 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a
12.º.
5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações integradas no projeto de
compensação, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
6 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 3, são objeto de deliberação do conselho diretivo
do ICNF, IP.
7 - Para efeitos do n.º 3, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, IP, uma listagem das áreas de
eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de
compensação.
Artigo 4.º
Autorização
1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP),
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todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do
disposto nos artigos seguintes.
2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados, respetivamente, da data da notificação ao
requerente ou da data em que se considere tacitamente deferido o pedido.
3 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e
rearborização referidas no n.º 1, nos 15 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua
conclusão.
Artigo 5.º
Comunicação prévia
1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a
espécies florestais, nas situações abaixo referidas:
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,
como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,
de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente
instaladas.
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do
ICNF, IP, que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se
refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.
2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A sendo,
nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao
início da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.
4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data
da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.
5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e
rearborização referidas no n.º 1, até 2 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 6.º
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou
parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e
de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados,
no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos
públicos enviam ao ICNF, IP, no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com
identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das
ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.
3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de
avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a
decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista
no n.º 1 do artigo 4.º.
4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização
inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 20
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,
de 10 de fevereiro.
Artigo 7.º
Autorização e comunicação prévia
1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e
5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao
conselho diretivo do ICNF, IP, deles devendo constar:
a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;
b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de
arborização ou rearborização visada;
c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.
2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente
instruídos com os seguintes documentos:
a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto
quando se trate de comunicação prévia;
b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando
que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis,
designadamente as previstas no artigo 10.º.
3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo
modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, IP.
4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido
comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via.
Artigo 8.º
Sistema de informação
1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
b) A consulta do estado do procedimento de autorização;
c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, IP;
d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o
artigo 14.º;
e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e
fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das
respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra
incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de
controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas
integradas na Reserva Ecológica Nacional.
2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema
de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do
cidadão e da empresa.
4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,
ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua
página eletrónica.
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Artigo 9.º
Consultas e pareceres
1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na
Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e
competências, e aos demais pareceres previstos na lei.
2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,
como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre
matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.
3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros
encargos.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 15 dias a contar do pedido, considerando-se haver
concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.
5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em
simultâneo, pelo ICNF, IP, através do sistema de informação previsto no artigo anterior.
6 - O ICNF, IP, notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no
âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime
da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2013, de 19 de julho, e
80/2015, de 14 de maio.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua
conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização
e rearborização, designadamente, as seguintes:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos
programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal
e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta
contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa
da Floresta Contra Incêndios, e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da
natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património
cultural;
f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade
pública aplicáveis;
g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;
h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação,
a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis,
incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere
o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.
4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo
do ICNF, IP, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 11.º
Deferimento tácito
1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de
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45 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior,
sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir,
bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
b) A audiência prévia.
3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, IP, para a
supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência
prévia, consoante o caso.
Artigo 12.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente
decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos
jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de
Áreas Classificadas.
Artigo 13.º
Reconstituição da situação
1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode
determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização realizadas nas
seguintes nas circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou
das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-
lei.
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do seu
conhecimento, por parte do ICNF, IP.
3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos,
não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, IP,
pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, IP, considere não se justificar a
reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,
nos termos do artigo seguinte.
5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo
de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do
Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
6 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações tendentes à
reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º
Programa de recuperação
1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de
arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo
as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, IP.
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2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a
12.º, com as devidas adaptações.
3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de
incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para
a sua instrução, os procedimentos constante nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º.
5 - A decisão do ICNF, IP, referida no n.º 4 do artigo anterior estabelece um prazo máximo para
apresentação do programa de recuperação.
6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, IP, sob proposta
do requerente e comunicado com a decisão de autorização respetiva.
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução do programa de recuperação,
nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º-A
Embargo
1 - O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em
curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais
legislação aplicável.
2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio
rustico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos
qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar as ações no local.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a
identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da
diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de
suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu
incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o
duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa
menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.
6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são
ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR
e 3 740,98 EUR:
a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados
nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do
artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do
artigo 5.º;
c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em
incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos
previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 14.º;
e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, IP;
f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 5 do
artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
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g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha
simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.
2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às
contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos
seus montantes.
3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e
máximos dos montantes das coimas.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das
contraordenações.
5 - Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 3.º-A.
6 - A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo
3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP,
pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades
e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da
infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram
produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contada da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica as sanções acessórias
aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos
públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.
Artigo 17.º
Competência de fiscalização e contraordenacional
1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, IP,
à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos
municípios.
2 - Compete ao ICNF, IP, instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do
conselho diretivo do ICNF, IP, decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, IP.
4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos
gerais de direito.
Artigo 18.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20% para o município respetivo;
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c) 10% para o ICNF, IP;
d) 60% para o Estado.
Artigo 19.º
Regime transitório
1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e
a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem
ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF,
IP, acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres
previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que
devam pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de
comunicação.
3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e
rearborização com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 20.º
Regulamentação
1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente
decreto-lei:
a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de
conteúdo dos projetos correspondentes;
b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;
d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.
2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do
ICNF, IP, exceto quanto à alínea c) do número anterior.
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e
rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando
decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, ou
aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento
florestal, nos termos da lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a
autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
6 - [Anterior n.º 4].»
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Artigo 22.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;
b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;
c) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;
d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;
e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;
f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;
g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;
h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;
i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
________
PROPOSTA DE LEI N.O 66/XIII (2.ª)
CRIA O BANCO NACIONAL DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS
Exposição de motivos
É criado o Banco de Terras, constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou predominantemente
rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio privado do Estado, dos institutos públicos,
bem como aqueles que venham a ser identificados como sem dono conhecido.
O Fundo de Mobilização de Terras, também criado na presente lei, apresenta-se como o instrumento
financeiro de gestão do Banco, garantindo a agilidade necessária à dinamização do Banco. As suas receitas,
provenientes do arrendamento e da venda do património do Banco de Terras, permitem que se proceda a novas
aquisições de prédios rústicos com vista à renovação sucessiva do património do Banco de Terras.
O rejuvenescimento e a profissionalização da população ativa do setor agrícola, silvo pastoril e florestal é um
objetivo primordial. Nesse sentido, são consagrados, desde já, critérios de prioridade e de desempate na
atribuição de terras para arrendamento, nomeadamente, o estatuto de jovem agricultor, proprietários
confinantes, desempregados e ainda a posse de formação adequada ao exercício da atividade.
Em paralelo, a Bolsa de Terras disponibiliza apenas terras de pessoas singulares ou coletivas de direito
privado, bem como das autarquias e do setor empresarial do Estado. O recurso à bolsa é de carácter voluntário,
cabendo à entidade gestora da Bolsa o papel de «facilitador» entre os interessados na disponibilização.
A articulação destes três mecanismos visa assegurar um aproveitamento maximizado de terrenos agrícolas
e florestais, facilitando o acesso à terra através da disponibilização de prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal,
designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua viabilidade
económica. Por outro lado, o Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir
uma gestão florestal profissional e sustentável. Por outro lado, o Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que
respeita aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso
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à terra para permitir uma gestão florestal profissional e sustentável, em particular quando assegurada pelo setor
cooperativo.
A presente lei foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017,
de ampla discussão pública.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal, adiante
designado «Banco de Terras», e a bolsa nacional de terras, adiante designada «Bolsa de Terras», bem como o
Fundo de Mobilização de Terras, adiante designado FMT.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica -se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os
registos matriciais, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no capítulo II da presente lei.
2 - A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os
registos matriciais, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras.
3 - A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos
aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
CAPÍTULO II
Banco de Terras
Artigo 3.º
Finalidade
1 - O Banco de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou
florestal, designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua
viabilidade económica.
2 - O Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão florestal
profissional e sustentável.
Artigo 4.º
Constituição
1 - O Banco de Terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou predominantemente
rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:
a) Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;
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b) Sem dono conhecido.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de prédios
predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, se determine a integração de
edificações ou construções neles já implantadas e devolutas.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas das matas nacionais.
Artigo 5.º
Disponibilização de prédios do Estado
1 - Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para
utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no Banco de Terras para arrendamento, venda
ou para outros tipos de cedência, estes últimos apenas para entidades de natureza pública.
2 - Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,
exceto quando:
a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo
quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;
b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação
ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco de Terras;
c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,
silvopastoril, florestal ou equivalente.
3 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, os institutos públicos ou as entidades afetatárias de prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos nas condições referidas nos artigos anteriores devem no prazo
máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei identificar, fundamentadamente, aqueles que
sejam necessários à prossecução das respetivas atribuições, para os efeitos da aplicação do número seguinte.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a reafetação dos prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos a
estes ou às respetivas entidades afetatárias efetua-se por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do
Governo responsável pela área setorial em causa, do qual consta a lista dos prédios a reafetar.
5 - Os prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património
próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de Terras, podem ser desafetados de tal
disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 6.º
Disponibilização de prédios sem dono conhecido
1 - O Banco de Terras disponibiliza, nos termos do presente artigo, os prédios sem dono conhecido.
2 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o disposto no
instituto da gestão de negócios com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras nos termos previstos no presente artigo não podem ser
definitivamente cedidos, nem ser dados de arrendamento por prazo superior a sete anos, para utilização agrícola
ou silvopastoril, nem superior a 40 anos, para utilização florestal.
4 - A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, determina a restituição
daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas ou a outros proveitos
entretanto recebidos pelo Estado.
5 - A entidade gestora do FMT, previsto no capítulo seguinte, pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de
despesas ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.
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12 DE ABRIL DE 2017 29
6 - Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no momento
da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato
ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
7 - A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de
outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre prédio, nem interrompe a posse exercida sobre prédio,
designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante utilização
continuada do prédio.
8 - O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto
na lei que estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.
Artigo 7.º
Cedência de terras do Estado
1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios do domínio privado do
Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no Banco de Terras é efetuada
preferencialmente por concurso, sendo admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional,
exclusivamente quanto a entidades públicas, nos termos a definir por decreto-lei.
2 - A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número
anterior.
3 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastorial, são
considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de
cada procedimento:
a) Jovem agricultor com mais de 18 e menos de 41 anos de idade;
b) Proprietário agrícola ou silvopastoril de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva
atividade agrícola ou silvopastoril em propriedade confinante, desde que a área a ceder se revele necessária à
viabilização económica da exploração;
c) Candidatos desempregados;
d) Candidatos com estatuto de refugiados.
4 - Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate, é
dada a seguinte preferência:
a) Candidatos com formação específica e adequada ao exercício da atividade;
b) Candidatos desempregados;
c) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico.
5 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios de preferência:
a) Candidaturas apresentadas por cooperativas reconhecidas enquanto entidades de gestão florestal no
âmbito da respetiva legislação;
b) Candidaturas apresentadas por outras entidades de gestão florestal reconhecidas no âmbito da respetiva
legislação.
Artigo 8.º
Cedência de terras sem dono conhecido
1 - Aos prédios sem dono conhecido, disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o disposto no artigo
anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que
tenham decorrido 15 anos, a contar do termo do prazo de 180 dias de acordo com o disposto na lei que
estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 30
3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos
gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no momento da
prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.
4 - Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade
gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou
legalmente previstos.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais
ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
6 - Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas confinantes
a matas nacionais, podem ser afetos a essas mesmas matas nacionais.
7 - O disposto no número anterior é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas
da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
Fundo de Mobilização de Terras
Artigo 9.º
Fundo de Mobilização de Terras
1 - É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP, IP), o FMT, com vista
à renovação sucessiva do património disponível no Banco de Terras, designadamente através de aquisições de
prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril. ou florestal.
2 - O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
3 - As receitas provenientes da cedência de prédios no Banco de Terras revertem para o FMT a partir de
2017, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa prevista no artigo
19.º, nos seguintes termos:
a) 34% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) 33% para as entidades afetatárias ou para os institutos públicos, consoante o caso;
c) 33% para o FMT.
4 - Constituem despesas do FMT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da presente lei e
legislação complementar.
5 - As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.
6 - O IFAP, IP, enquanto gestor do FMT, é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que
tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no Banco de Terras, bem como contratos
que tenham por objeto a aquisição de prédios a disponibilizar no Banco de Terras.
7 - O IFAP, IP, enquanto gestor do FMT, goza de direito de preferência na compra e venda de prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril inseridos
em aproveitamentos hidroagrícolas que tenham sido objeto de financiamento público, sendo aplicável com as
necessárias adaptações o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.ºdo Código Civil.
CAPÍTULO IV
Bolsa de Terras
Artigo 10.º
Objetivo da Bolsa de Terras
A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, bem como
de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar aqueles prédios na Bolsa de
Terras.
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Artigo 11.º
Disponibilização de terras privadas
1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras.
2 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais
junto dos serviços de finanças como prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos.
3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à respetiva
identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos
dados registrais do mesmo.
4 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de
contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.
5 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento
das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus
ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e
limpeza dos prédios.
Artigo 12.º
Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado
1 - Os prédios, exclusivamente ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do
setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de Terras.
2 - À disponibilização dos prédios referidos no número anterior na Bolsa de Terras aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 13.º
Cedência de terras privadas
A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos proprietários,
estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade
gestora.
Artigo 14.º
Cedência de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado
A cedência de prédios referidos no artigo 12.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos
na legislação aplicável às respetivas entidades.
CAPÍTULO V
Gestão
Artigo 15.º
Gestão do Banco e da Bolsa de Terras
1 - A gestão do Banco e da Bolsa de Terras compete ao Ministério da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, através da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante
designada entidade gestora, com exceção do disposto no artigo 9.º.
2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
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Artigo 16.º
Entidades operacionais
1 - Podem ser reconhecidas como entidades de gestão operacional que administrem recursos naturais
relevantes para a produção agrícola, silvopastoril ou florestal, as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código
Civil, nomeadamente associações profissionais;
b) Confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;
c) Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, criadas ao abrigo do Código
Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de
30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009,
de 16 de junho;
d) Autarquias locais;
e) Entidades intermunicipais, por decisão dos respetivos municípios;
f) Entidades do setor empresarial do Estado.
2 - As entidades referidas no número anterior podem apresentar o reconhecimento em parceria, nos termos
a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, florestas e
desenvolvimento rural.
3 - O procedimento de reconhecimento é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável
pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
4 - As entidades reconhecidas nos termos dos números anteriores, podem praticar atos de gestão
operacional, designadamente:
a) A divulgação e dinamização do Banco e da Bolsa de Terras;
b) A prestação de informação sobre o Banco e a Bolsa de Terras;
c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que
disponibilizem os seus prédios na Bolsa de Terras;
e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na Bolsa de Terras e após cumprimento dos
procedimentos necessários por parte dos proprietários.
5 - As entidades referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1, reconhecidas nos termos do presente artigo, podem
apenas praticar atos de gestão operacional no que respeita ao Banco de Terras.
6 - Compete em exclusivo à DGADR, a prática dos seguintes atos:
a) A promoção e o acompanhamento do procedimento de cedência dos prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos disponíveis no Banco de Terras;
b) A gestão do sistema de informação previsto no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Sistema de informação
1 - A entidade gestora deve promover a adaptação do sistema de informação designado SiBT ao disposto
na presente lei, passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema
designado SiBBT, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - O SiBBT deve dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras,
nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais
restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
Artigo 18.º
Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
1 - A entidade gestora do Banco e da Bolsa de Terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do
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mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e noutras fontes complementares, devendo
produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o Banco e sobre a Bolsa.
2 - Tendo em vista a dinamização do Banco e da Bolsa de Terras a análise das informações referidas no
número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível
regional e subregional, cuja divulgação no SiBBT é assegurada pela entidade gestora.
Artigo 19.º
Taxa
1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º fixa uma taxa por custos de gestão, cujo montante não
pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de prédios
disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras.
2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da Bolsa de Terras, podendo o
respetivo produto, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade de gestão operacional reconhecida a que
se refere o artigo 16.º.
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências
exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação complementar à presente lei.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de
Oliveira Santos.
________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 34
PROPOSTA DE LEI N.O 67/XIII (2.ª)
CRIA BENEFÍCIOS FISCAIS PARA ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL, ALTERANDO O
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E
NOTARIADO
Exposição de motivos
A promoção da reforma do setor florestal é um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional,
porquanto a floresta, enquanto recurso natural, tem um papel relevante na criação de emprego e no
desenvolvimento económico do país.
A ocorrência de um número inusitado de incêndios em áreas florestais durante o passado verão determinou
a necessidade de antecipar os trabalhos relativos à reforma estrutural do setor florestal, com vista à criação de
condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável, potenciando o aumento de produtividade e da
rendibilidade dos produtos e ativos florestais.
Tal desiderato necessita da multidisciplinariedade ministerial, razão pela qual foi criada uma Comissão
interministerial, em que cada um dos ministérios que a compõe contribuiu com as suas medidas legislativas num
objetivo comum: reformar o setor, potenciando a área da prevenção florestal, através de uma gestão mais
sustentável, com a proteção dos recursos florestais e valorar a componente ambiental imprescindível e
indissociável da floresta.
A fileira florestal, em todas as suas vertentes, deve contribuir para o desenvolvimento económico do país,
pretendendo o Governo, por um lado, apoiar o movimento de associação e gestão florestal, aumentando e
valorizando os produtos florestais, e por outro, incentivar as boas práticas silvícolas e no âmbito da defesa da
floresta contra incêndios, através da criação de benefícios fiscais e emolumentares.
No diploma de criação das Entidades de Gestão Florestal, está prevista a criação de incentivos à sua
constituição e funcionamento, que agora se pretendem concretizar, designadamente através do aditamento ao
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) do artigo 59.º-F, que define o regime aplicável a este tipo de sociedades
e aos seus associados. Além disso, com vista a incentivar os comportamentos dos proprietários florestais no
que respeita à prevenção dos incêndios e à realização de uma gestão florestal sustentável, propõe-se também
uma majoração dos custos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios,
ou com a elaboração de planos de gestão florestal, alterando em conformidade o artigo 59.º-D do EBF.
A presente lei foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017,
de ampla discussão pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho e
o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 59.º-D
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de
IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou
florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de
intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, bem como os encargos suportados com
intervenções de defesa da floresta contra incêndios obrigatórias nos termos dos n.os 2 e 8 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e com a elaboração de planos de gestão florestal são consideradas
em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 - […].
14 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo
59.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-G
Entidades de Gestão Florestal
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por Entidades
de Gestão Florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional,
desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo
com a regulamentação em vigor.
2 - Os rendimentos referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,
são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos
sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento
estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal
claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares
sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de
IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,
podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem
a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 36
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos
rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não
residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de
omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido
deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à
responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos
15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais
em EGF reconhecidas é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que
não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português
que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem
pelo respetivo englobamento.
7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração
florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão
dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.
8 - Cabe ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados,
reconhecer a afetação prevista no número anterior, promovendo, no prazo de 15 dias, a anulação das
liquidações e subsequentes restituições.
9 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios
assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF
reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e
desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.
10 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos
prédios, a deliberação referida no número anterior, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a
anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes
restituições.
11 - É reduzida em 50% a taxa aplicável aos rendimentos da categoria F, auferidos por sujeitos passivos de
IRS, quando decorrentes do arrendamento a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem
prejuízo da opção pelo englobamento.
12 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos
destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14%, sem prejuízo da opção pelo
englobamento.
13 - O regime previsto nos dois números anteriores é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até
31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23
de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de
outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de
dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008,
de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de
2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - […].
24 - […].
25 - […].
26 - […].
27 - […].
28 - […].
29 - […].
30 - […].
31 - […].
32 - […].
33 - […].
34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto
a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade
dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.
35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos
destinados à exploração florestal, adquiridos por Entidades de Gestão Florestal (EGF) reconhecidas, ou por
associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em
75%.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de
Oliveira Santos.
________
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PROPOSTA DE LEI N.O 68/XIII (2.ª)
ALTERA O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro,
17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, estabelece as medidas e
ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção da floresta contra incêndios, a desenvolver
no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
A evolução deste diploma legal enquadra-se nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, definidas por
este Governo, onde foram traçadas metas para o incremento das “condições de prevenção e de resposta face
à ocorrência de acidentes graves e catástrofes”, tendo sido considerado como uma das medidas prioritárias o
desenvolvimento do “patamar preventivo do sistema de proteção civil”, sistema de carácter mais abrangente, e
no qual se inserem as medidas e ações estruturais aqui preconizadas e que nesta revisão são reforçadas.
Também o Programa Nacional de Reformas e o seu pilar relativo à Valorização do Território sai reforçado
com esta alteração legislativa, uma vez que a competitividade da economia só é plenamente atingida se o
desenvolvimento do território for sustentável e resiliente. Com o reforço do patamar preventivo, desenvolve-se
uma estratégia assente na promoção dos valores naturais, na segurança dos cidadãos e dos seus recursos,
harmonizando a sustentabilidade ambiental com a dinâmica económica e social dos territórios.
As alterações agora introduzidas enquadram-se ainda no Programa Nacional para a Coesão Territorial, nos
eixos «Um território do Interior + sustentável» e «Um território do Interior + colaborativo», na medida em que,
por um lado, potenciam a diversidade geográfica, integrando a paisagem, os recursos endógenos, o património
natural e cultural em defesa de uma maior sustentabilidade, e por outro, promovem a transversalidade da
atuação interministerial, valorizando as lideranças locais e a capacitação institucional, difundindo plataformas de
diálogo e de cocriação, de experimentação e implementação de políticas, em prol de processos inovadores de
administração territorial.
A institucionalização do SDFCI visou, entre outras vertentes, assegurar a defesa de pessoas e bens e da
floresta contra incêndios, com a criação de uma rede de faixas exteriores de proteção a edifícios, aglomerados
urbanos e infraestruturas, nomeadamente em interfaces destes com os espaços rurais.
Aquelas faixas, que são hierarquizadas e estão estrategicamente definidas no SDFCI, integram-se numa
lógica mais geral de reforço da ação preventiva estrutural através do ordenamento e infraestruturação do
território, e contribuem para a redução do número de incêndios, dos seus efeitos no património natural e
construído e do perigo que representam para a utilização humana do território, inserindo-se assim numa
estratégia mais global para a redução dos riscos.
Por outro lado, a presente lei introduz os conceitos de edificação e edifício, em harmonia com o atual regime
jurídico de urbanização e edificação, sendo eliminadas as divergências interpretativas quanto ao seu âmbito e
que têm gerado entraves à aplicação do SDFCI.
As alterações que agora se introduzem no SDFCI visam, essencialmente, reforçar o pilar da prevenção, quer
da perspetiva estrutural, quer operacional, no âmbito do planeamento, da organização e infraestruturação do
território, dos comportamentos de risco no uso do fogo e no reforço dos dispositivos de vigilância e deteção.
A prioridade atribuída à prevenção significa o compromisso com a gestão ativa da floresta, com a criação de
áreas florestais mais resilientes e com a assunção da defesa da floresta como um desígnio nacional, refletindo-
se igualmente na segurança das comunidades e na preservação dos seus bens e do património.
Atendendo a que um dos principais problemas que afeta a eficácia do combate aos incêndios é o número
extraordinariamente elevado de ignições que se verifica em alguns períodos, considera-se essencial o reforço
do pilar da prevenção operacional (vigilância, deteção e alerta) do SDFCI, com a finalidade de reduzir o número
de ocorrências e de garantir rapidez no alerta e no despacho de meios de primeira intervenção.
Nessa sequência, é previsto o alargamento das redes de videovigilância e de vigilância móvel, com o
envolvimento de mais entidades e o reforço do número de equipas, destacando-se um maior envolvimento dos
municípios e das freguesias nestas missões.
Aliás, preconiza-se a coordenação do dispositivo de prevenção operacional, de modo a garantir a
maximização dos recursos na ocupação do território municipal.
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12 DE ABRIL DE 2017 39
Pretende-se igualmente retomar e reforçar a vigilância aérea, através da potencialização dos meios
existentes, nomeadamente da Força Aérea, e recorrer aos novos desenvolvimentos tecnológicos, por exemplo,
através do recurso a aeronaves não tripuladas.
Relativamente à proteção dos recursos florestais, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e
83/2014, de 23 de maio, estabelece normas para a circulação nas áreas florestais e para a utilização de
maquinaria durante o período crítico, que à luz da experiência recolhida interessa atualizar.
Sobre as precauções a tomar no uso de máquinas de combustão na atividade florestal, a análise da
causalidade dos incêndios florestais efetuada na última década indica que a períodos em que índice de risco de
incêndio rural atinge os valores mais elevados se associam grandes extensões de área ardida com origem em
operações de índole florestal, pelo que importa condicionar o uso de determinada maquinaria nesses períodos.
Finalmente, operam-se outros ajustamentos de redação, os quais permitirão uma aplicação melhorada do
SDFCI e a sua articulação com os demais regimes jurídicos que concorrem para o ordenamento do território e
para a conservação dos recursos naturais.
A presente lei esteve em consulta pública entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e
83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º 15.º, 16.º, 17.º,
20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de
janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), a coordenação das ações de
prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,
silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;
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b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da
vigilância, deteção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e
vigilância pós-incêndio;
4 - Compete ao ICNF, IP, a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante
o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios
florestais (DECIF).
5 - Compete ainda ao ICNF, IP, a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a
incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF)
e os registos das áreas ardidas.
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso
aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,
combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, IP, ouvidas
a ANPC e a GNR.
Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos
municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) […];
d) […];
e) […];
f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se
incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística
para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes
exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros
fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se
verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura
superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%.
k) [Anterior alínea h)];
l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de
reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um menor
empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo
o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de
Socorro (COS);
n) [Anterior alínea j)];
o) [Anterior alínea l)];
p) [Anterior alínea m)];
q) [Anterior alínea n)];
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r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a
área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
s) «Incêndio florestal» o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área
ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
t) «Incêndio rural» o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
u) «Índice de risco de incêndio rural» a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por
ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são
mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
v) «Índice de perigosidade de incêndio rural» a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num
determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários
considerados;
x) [Anterior alínea q)];
z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território estrategicamente
localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à
diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta
contra incêndios;
aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra
incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
bb) [Anterior alínea t)];
cc) «Povoamento florestal» Terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
dd) [Anterior alínea v)];
ee) [Anterior alínea x)];
ff) [Anterior alínea z)];
gg) [Anterior alínea aa)];
hh) «Rede de faixas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas lineares de território,
estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da
afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo
principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;
ii) [Anterior alínea cc)];
jj) [Anterior alínea dd)];
ll) [Anterior alínea ee)];
mm) [Anterior alínea ff)];
nn) [Anterior alínea gg)];
oo) «Risco de incêndio rural» a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob
determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos
potenciais aos elementos em risco;
pp) [Anterior alínea hh)];
qq) «Suscetibilidade de incêndio rural» a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser
afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou
menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;
rr) [Anterior alínea ii)];
ss) «Turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos
particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
tt) «Turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços
de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural
e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação
de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
2 - […].
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Artigo 3.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo
a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à
otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, IP, e as
comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-B
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito
e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência
de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância
com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respetivo PROF;
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […]:
a) […];
b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
c) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
d) […];
e) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de
sensibilização elaborado pelo ICNF, IP;
f) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à
defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta
missão, para que possa atuar em condições de segurança;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a
prática de fogo de gestão de combustível.
Artigo 3.º-C
[…]
1 - […]:
a) […];
b) O responsável regional do ICNF, IP, que preside;
c) […];
d) […];
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
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f) […];
g) [Revogada];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) [Revogada];
o) […];
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), um representante do Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, IP (IMT, IP), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de
energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos
diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, IP, territorialmente
competente.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 3.º-D
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, IP;
d) [Revogada];
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) […];
g) […];
h) […];
i) Um representante da IP, SA, um representante do IMT, IP, e dois representantes dos concessionários da
distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são
reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de
perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de
meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, IP.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de
meteorologia.
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Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de
incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes
classes qualitativas:
a) Classe I - Muito baixa
b) Classe II - Baixa
c) Classe III - Média
d) Classe IV - Alta
e) Classe V - Muito alta
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e
municipal é publicado pelo ICNF, IP.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é á escala
nacional é anualmente divulgada na página do ICNF, IP, depois de ouvida a ANPC.
Artigo 6.º
[…]
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa
da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em
função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas
identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta
e do ambiente.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos
estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das
ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações
identificadas a nível municipal.
4 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num
enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do
planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, IP, e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua
monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - […].
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Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da CMDF e parecer do
ICNF, IP, e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo
planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e
aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do
Governo responsável pela área das florestas.
3 - […].
4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter
obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos
planos e relatórios anuais de atividades.
5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de
gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e RNPV e a carta de
perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentadas nos
respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor
Municipal.
7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de
planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico
nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de
perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - [Anterior n.º 7].
12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por
publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo
município.
Artigo 11.º
[…]
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da
floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e
compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI
e os PROF.
2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes
não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no
procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão
de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no
artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível
submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, IP.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 46
4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, IP, em
articulação com a ANPC.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e
da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, IP, e com a ANPC.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização
é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, IP, e a GNR.
7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,
mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, IP.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);
c) […].
5 - […].
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos
florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.
7 - [Revogado].
8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por
sobreiros e azinheiras, o ICNF, IP, pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos
combustíveis.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem
prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - […].
4 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível
numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de
largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.
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12 DE ABRIL DE 2017 47
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral
de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da
conduta.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos
confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de
acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa
com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja
terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria
exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior
e 30 de abril de cada ano.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os
proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área
prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de
combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo
21.º.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior
possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,
podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo
produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário
ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos
nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa
exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de
escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra
incêndios.
11 - [Anterior n.º 9].
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete
à câmara municipal até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a
faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,
podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros
sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a
gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100
m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à
câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos
necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - [Anterior n.º 12].
15 - [Anterior n.º 13].
16 - [Anterior n.º 14].
17 - [Anterior n.º 15].
18 - [Anterior n.º 16].
19 - [Anterior n.º 17].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 48
Artigo 16.º
[…]
1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em
PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de
ordenamento do território.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta
perigosidade.
3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das
áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida
em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os
seguintes condicionalismos:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção
nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,
ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou
primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na
distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados
exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,
aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos
produtos e subprodutos da respetiva exploração, podem, em casos excecionais e a pedido do interessado, não
salvaguardar a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso
sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da
análise de risco apresentada:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos.
6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas
nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.
8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas
mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no
âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta
perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;
b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as
medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,
de acordo com o estabelecido no referido artigo.
9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas
nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
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12 DE ABRIL DE 2017 49
Artigo 17.º
[…]
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas
aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do
seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima
resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - […].
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1
hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho
e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - […]:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de
incêndio rural;
b) […];
c) […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 20.º
[…]
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização
de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível
constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas.
Artigo 21.º
[…]
1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração
dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e
realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os
1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo
de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,
IP, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.
3 - A câmara municipal ou o ICNF, IP, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo
de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo
adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara
municipal ou o ICNF, IP, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica
as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos
correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,
IP, extrai certidão de dívida.
6 - […].
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 50
2 - […]:
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido
aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas
referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem
os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades
florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que
circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de
fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e
máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,
a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do
n.º 2.
Artigo 25.º
[…]
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,
coordenada pelo ICNF, IP.
2 - Compete ao ICNF, IP, às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa
da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o
valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais
e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso
do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar
integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e
devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, IP.
4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de
incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,
para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.
5 - Compete ao ICNF, IP, a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se
incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
Artigo 26.º
[…]
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser
realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado
para o efeito pelo ICNF, IP.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento
credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de
incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
Página 51
12 DE ABRIL DE 2017 51
5 - […].
6 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da
lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico
credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores
florestais.
3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio
rural seja inferior ao nível elevado.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio
de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações
definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais
em qualquer altura do ano.
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os
indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei
que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado
e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
8 - […].
Artigo 30.º
[…]
1 - Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão
interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem
obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 52
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior
ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras
pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de
nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,
corta-matos, destroçadores e grades de disco.
3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,
bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente
de combate a incêndios nos espaços rurais.
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências
de incêndios;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de
deteção fixa de ocorrências de incêndios;
d) [Anterior alínea c)];
e) Por rede de vigilância aérea.
Artigo 32.º
[…]
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados
pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, IP, e a ANPC e homologados pelo membro do Governo
responsável pela área da proteção civil.
2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de
deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de
Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,
dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades
Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
Página 53
12 DE ABRIL DE 2017 53
3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas
entidades competentes.
4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à
GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no
âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas
entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 34.º
[…]
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas ações de
patrulhamento, vigilância móvel e aérea, prevenção, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e
vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,
intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de
gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em
termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,
da defesa e das florestas.
3 - […].
4 - Compete ao ICNF, IP, coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na
abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,
dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
1 - […].
2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo
necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com
responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação
da ANPC.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências
simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza
e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.
4 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição
das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 54
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) […];
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações prevista no n.º
7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) [Revogada];
h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) [Revogada];
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) [Revogada];
n) [Revogada];
o) […];
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) […];
r) […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, IP, determinar,
cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes
sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, IP, nos restantes casos.
4 - […]:
a) […];
b) Ao ICNF, IP, nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
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12 DE ABRIL DE 2017 55
5 - […].
Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, é alterado com a
redação constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14
de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-
A, 26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Duração do período crítico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser
alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 26.º-A
Fogo de gestão de combustível
1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de
combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão
favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, IP,
da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas
se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo
ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo
controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas
possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 56
5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível
é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de
Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente
previstas para a sua realização.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,
independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema
de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 26.º-B
Levantamento cartográfico das áreas ardidas
1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que
resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.
2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superior a 1 hectare.
3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro
do ano seguinte.
5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios
rurais são elaboradas pelo ICNF, IP, ouvida a GNR e a ANPC.
6 - Compete ao ICNF, IP, a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da
internet.
7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos
estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto,
e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.
Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários
1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades
fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e
respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos
prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da
Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele
impossível a notificação por outra via.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.
b) O n.º 7 do artigo 2.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3 do
artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o n.º
3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de
maio.
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Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Administração Interna, Maria Constança
Dias Urbano de Sousa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(…)
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados
populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
QUADRO N.º 1
(…)
3 – (…).
4 – (…).
5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,
zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou
paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e
biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão
territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios
específicos de gestão de combustíveis.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 58
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,
cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 2.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de
intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização
de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território
florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e
fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios
e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de
forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e
nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do SDFCI, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), a coordenação das ações de
prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,
silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;
b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da
vigilância, deteção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e
vigilância pós-incêndio.
4 - Compete ao ICNF, IP, a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante
o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios
florestais (DECIF).
5 - Compete ainda ao ICNF, IP, a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a
incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF),
e os registos das áreas ardidas.
6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão
de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios,
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assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as
entidades públicas e privadas.
7 - [Revogado].
8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso
aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,
combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, IP, ouvida a
ANPC e a GNR.
Artigo 2.º-A
Duração do período crítico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser
alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no
máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando
todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos
municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) «Carregadouro» o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da
exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do
material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o
utilizador final ou para parques de madeira;
d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um
fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação
das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) «Deteção de incêndios» a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com
vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;
f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se
incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística
para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes
exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros
fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
h) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais
espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
i) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;
j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se
verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura
superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
k) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e
procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob
responsabilidade de técnico credenciado;
l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de
reduzido valor, permitir a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um menor
empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
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m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo
o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de
Socorro (COS);
n) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um
fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma
diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir
as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
o) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
p) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação,
confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
q) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga
combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal,
nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a
intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a
área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
s) «Incêndio florestal» o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área
ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
t) «Incêndio rural» o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
u) «Índice de risco de incêndio rural» a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por
ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são
mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
v) «Índice de perigosidade de incêndio rural» a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num
determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários
considerados;
x) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas
de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao
desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades
públicas no âmbito da legislação florestal;
z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território estrategicamente
localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à
diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta
contra incêndios;
aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra
incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
bb) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa
da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar,
as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações
previstas;
cc) «Povoamento florestal» Terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
dd) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários,
arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram
os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
ee) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
ff) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar
sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
gg) «Recuperação» o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de
recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;
hh) «Rede de faixas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas lineares de território,
estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da
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afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo
principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;
ii) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate» o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às
entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre
os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das
Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as
infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;
jj) «Rede de pontos de água» o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água
acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de
luta contra incêndios;
ll) «Rede de vigilância e deteção de incêndios» o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam
permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando
designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços
especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem
tecnologicamente adequados;
mm) «Rede viária florestal» o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de
suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para
a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
nn) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
oo) «Risco de incêndio rural» a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob
determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos
potenciais aos elementos em risco;
pp) ) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades
agroflorestais;
qq) «Suscetibilidade de incêndio rural» a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser
afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou
menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;
rr) «Supressão» a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que
não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o
rescaldo.
ss) «Turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos
particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
tt) «Turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços
de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural
e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação
de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
SECÇÃO I
Comissões de defesa da floresta
Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão
1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação,
planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
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2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e
ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela
coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo
a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à
otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, IP, e as
comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-B
Atribuições
1 - São atribuições das comissões distritais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da
sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito
e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência
de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância
com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respetivo PROF;
c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;
d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
e) Colaborar nos programas de sensibilização.
2 - São atribuições das comissões municipais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da
sua área geográfica;
b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
c) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de
proteção florestal;
e) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de
sensibilização elaborado pelo ICNF, IP;
f) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à
defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta
missão, para que possa atuar em condições de segurança;
g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção
da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do
acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito
do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.
m) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a
prática de fogo de gestão de combustível.
Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
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a) [Revogada];
b) O responsável regional do ICNF, IP, que preside;
c) [Revogada];
d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;
g) [Revogada];
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;
n) [Revogada];
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), um representante do Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, IP (IMT, IP), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de
energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, IP, territorialmente
competente.
4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra
Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica
especial.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer
remuneração.
Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais
1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, IP;
d) [Revogada];
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) Um representante da GNR;
g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Um representante da IP, SA, um representante do IMT, IP, e dois representantes dos concessionários da
distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara
municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer
remuneração.
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SECÇÃO II
Elementos de planeamento
Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são
reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de
perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de
meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, IP.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de
meteorologia.
Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de
incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes
classes qualitativas:
a) Classe I - Muito baixa;
b) Classe II - Baixa;
c) Classe III - Média;
d) Classe IV - Alta;
e) Classe V - Muito alta.
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e
municipal é publicado pelo ICNF, IP.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala
nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, IP, depois de ouvida a ANPC.
Artigo 6.º
Zonas críticas
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa
da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em
função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas,
demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta
e do ambiente.
SECÇÃO III
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da
defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.
2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos
estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
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3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das
ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações
identificadas a nível municipal.
4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as
orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num
enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão
preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de
prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação
e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara
de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores
de execução.
3 - [Revogado].
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do
planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, IP, e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua
monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - [Revogado].
Artigo 9.º
Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais
decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de
defesa da floresta contra incêndios.
2 - A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis
regionais pela área das florestas.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 10.º
Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta
contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das
intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da CMDF e parecer do
ICNF, IP, e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo
planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e
aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do
Governo responsável pela área das florestas.
3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter
obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos
planos e relatórios anuais de atividades.
5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de
gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e RNPV e a carta de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 66
perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentada nos
respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor
Municipal.
7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de
planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico
nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de
perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou
benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por
publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo
município.
Artigo 11.º
Relação entre instrumentos de planeamento
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da
floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e
compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI
e os PROF.
2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes
não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no
procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão
de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no
artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível
submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação
SECÇÃO I
Organização do território
Artigo 12.º
Redes de defesa da floresta contra incêndios
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma
coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da
floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;
f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.
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3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, IP.
4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, IP, em
articulação com a ANPC.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e
da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, IP, e com a ANPC.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização
é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, IP, e a GNR.
7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,
mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, IP.
Artigo 13.º
Redes de faixas de gestão de combustível
1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas,
situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação
e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em
consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma
intervenção direta de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de
comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor
especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções
referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito
da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2
deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às
infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e
aos aterros sanitários.
5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na
alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão
florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos
florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.
7 - [Revogado].
8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por
sobreiros e azinheiras, o ICNF, IP, pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos
combustíveis.
Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações
1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e
inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos
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termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem
prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
SECÇÃO II
Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa
largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante,
contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão
providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores
exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível
numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de
largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral
de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da
conduta.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos
confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de
acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa
com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja
terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria
exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior
e 30 de abril de cada ano.
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades
responsáveis pelos trabalhos.
5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,
com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa
efetuada.
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os
proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área
prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de
combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo
21.º.
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7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso
dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los
das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior
possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,
podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo
produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário
ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos
nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa
exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de
escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra
incêndios.
11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham
terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete
à câmara municipal até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a
faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,
podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros
sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a
gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100
m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à
câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos
necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão
de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da
gestão de combustível.
15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às
entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo
não inferior a 10 dias.
17 - As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de
combustível, previstas neste artigo.
18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Condicionalismos à edificação
1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em
PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de
ordenamento do território.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta
perigosidade.
3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das
áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida
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em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os
seguintes condicionalismos:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção
nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,
ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou
primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na
distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados
exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,
aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos
produtos e subprodutos da respetiva exploração, podem, em casos excecionais e a pedido do interessado, não
salvaguardar a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso
sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da
análise de risco apresentada:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos.
6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas
nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.
8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas
mencionadas nos n.os 9,10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no
âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta
perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;
b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as
medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,
de acordo com o estabelecido no referido artigo.
9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas
nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
SECÇÃO III
Defesa da floresta
Artigo 17.º
Silvicultura, arborização e rearborização
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas
aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do
seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima
resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de
espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância
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de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1
hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho
e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos
e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,
alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de
incêndio rural;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de
planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de
povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.
Artigo 18.º
Redes primárias de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições
favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos
que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível
devem ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado
risco meteorológico;
f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e
financeira.
4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente
integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.º
Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de
outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de
parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta
contra incêndios.
2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte
ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação
com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo
do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
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Artigo 20.º
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização
de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível
constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas.
SECÇÃO IV
Incumprimento
Artigo 21.º
Incumprimento de medidas preventivas
1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração
dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e
realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os
1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo
de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,
IP, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.
3 - A câmara municipal ou o ICNF, IP, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo
de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo
adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara
municipal ou o ICNF, IP, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica
as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos
correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,
IP, extrai certidão de dívida.
6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e
de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 22.º
Condicionamento
1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência
de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido
aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
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b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas
referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem
os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades
florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que
circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de
fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e
máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,
a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do
n.º 2.
Artigo 23.º
Exceções
1 - Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários
e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas
residências e locais de trabalho;
c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento
periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o
efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em
estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com
equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção
civil;
h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes
de missão intrinsecamente militar.
2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça,
em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.
h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006,
de 23 de junho.
3 - [Revogado].
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Artigo 24.º
Informação das zonas críticas
1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da
autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente
sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação
e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as
atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação
e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários
e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico
não exista sinalização.
2 - [Revogado].
Artigo 25.º
Sensibilização e divulgação
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,
coordenada pelo ICNF, IP.
2 - Compete ao ICNF, IP, às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa
da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o
valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais
e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso
do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar
integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e
devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, IP.
4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de
incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,
para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.
5 - Compete ao ICNF, IP, a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se
incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
Uso do fogo
Artigo 26.º
Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser
realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado
para o efeito pelo ICNF, IP.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento
credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de
incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
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5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo
de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações
de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável
pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 26.º-A
Fogo de gestão de combustível
1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de
combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão
favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, IP, e da GNR do
Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas
se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo
ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo
controlado ou um técnico credenciado em fogo supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam
a utilização do fogo de gestão de combustível.
5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível
é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de
Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantido que se mantêm as condições inicialmente
previstas para a sua realização.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,
independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema
de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 26.º-B
Levantamento cartográfico das áreas ardidas
1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que
resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.
2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superior a 1 hectare.
3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro
do ano seguinte.
5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios
rurais são elaboradas pelo ICNF, IP, ouvida a GNR e a ANPC.
6 - Compete ao ICNF, IP, a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da
internet.
7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos
estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007 de 12 de março.
Artigo 27.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das
comissões distritais de defesa da floresta.
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2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização, do município ou da freguesia, nos termos da
lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico
credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores
florestais.
3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada
uso de fogo intencional.
5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio
rural seja inferior ao nível elevado.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
Artigo 28.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos
de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio
de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em
zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito,
nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados
como tal.
4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente
de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma
unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações
definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais
em qualquer altura do ano.
Artigo 29.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos
de foguetes.
2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os
indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei
que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de
antecedência.
4 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto
se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no
seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado
e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de
combate aos incêndios florestais.
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Artigo 30.º
Maquinaria e equipamento
1 - Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão
interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem
obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior
ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras
pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de
nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,
corta-matos, destroçadores e grades de disco.
3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,
bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente
de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO VI
Vigilância, deteção e combate
SECÇÃO I
Vigilância e deteção de incêndios
Artigo 31.º
Vigilância e deteção
1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios
florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a
ocorrência de incêndios.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a
sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências
de incêndios;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de
deteção fixa de ocorrências de incêndios;
d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as
intervenções em fogos nascentes;
e) Por rede de vigilância aérea.
Artigo 32.º
Sistemas de deteção
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados
pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, IP, e a ANPC e homologados pelo membro do Governo
responsável pela área da proteção civil.
2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de
deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
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3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais
para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.
4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,
na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento
complementar adequado ao fim em vista.
5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam
detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua
remoção.
6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de
cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo
dispor do material resultante do corte.
7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a
entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a
sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.
8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação
radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.
Artigo 33.º
Sistemas de vigilância
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de
Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,
dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades
Intermunicipais, dos municípios e das freguesias;
3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas
entidades competentes.
4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à
GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no
âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas
entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 34.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas ações de
patrulhamento, vigilância móvel e aérea, prevenção, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e
vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,
intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de
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gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em
termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,
da defesa e das florestas.
3 - A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1,
sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.
4 - Compete ao ICNF, IP, coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na
abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,
dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
SECÇÃO II
Combate de incêndios florestais
Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
1 - A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate,
existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e
dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.
2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo
necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com
responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação
da ANPC.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências
simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza
e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.
4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.
Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em
segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação
rodoviária.
3 - A recuperação de áreas ardidas é regulamentada por diploma próprio.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao
ICNF, IP, à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição
das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários
1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades
fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e
respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos
prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da
Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele
impossível a notificação por outra via.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 38.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de
(euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas
coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele
faz parte integrante;
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações prevista no n.º
7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) [Revogada];
h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) [Revogada];
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) [Revogada];
n) [Revogada];
o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infração ao disposto no artigo 30.º;
r) A infração ao disposto no artigo 36.º.
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, IP, determinar,
cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes
sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica, no prazo de cinco dias, a todas as
entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
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Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais
e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no
prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, IP, nos restantes casos.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais
deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do
número anterior;
b) Ao ICNF, IP, nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade autuante;
d) 10% para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da
seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para o ICNF, IP.
3 - [Revogado].
4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o
produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
[Revogado]
Artigo 43.º
Sinalização
1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas
de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.
2 - O ICNF, IP, assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos
termos do artigo 25.º.
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Artigo 44.º
Definições e referências
1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa
da floresta contra incêndios.
2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa
da floresta contra incêndios.
Artigo 45.º
Regime transitório
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos
municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de
discussão pública.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.
ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados
populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 – No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação
deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve
alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2 – No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo
simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo
da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de
cobertura do solo.
QUADRO N.º 1
3 – Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por
forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
4 – No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor
patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números
anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de
largura não inferior a 10 m para cada um lado.
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5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,
zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou
paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e
biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão
territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios
específicos de gestão de combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,
cumulativamente, os seguintes critérios:
1 – As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-
se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
2 – Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma
distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e
garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 – Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando
todo o edifício.
4 – Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA O CENTRO DE MEDICINA FÍSICA E DE
REABILITAÇÃO DO SUL NA ESFERA PÚBLICA, DOTANDO-O DE UMA AMPLA AUTONOMIA E COM OS
RECURSOS HUMANOS, TÉCNICOS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO SEU PLENO
FUNCIONAMENTO
No ano de 2007, foi criado em São Brás de Alportel o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul
(CMRSul), servindo a área geográfica dos distritos de Faro e de Beja, com uma população de cerca de 600 mil
habitantes. Poderá ainda prestar cuidados à população de outros distritos do país, desde que tenha capacidade
disponível e não ocorram listas de espera.
O CMRSul é uma unidade especializada, considerada de excelência, da rede de referenciação hospitalar de
medicina física e de reabilitação do Serviço Nacional de Saúde. Destina-se a receber doentes com lesões
medulares, traumatismos crânio-encefálicos, acidentes vasculares cerebrais e outras patologias do foro
neurológico, reumatológico, ortopédico, cardiovascular e pneumológico.
Até 2013 a gestão do CMRSul foi assegurada em regime de Pareceria Público Privada (PPP) com o Grupo
Português de Saúde (GPS), que pertencia à Sociedade Lusa de Negócios, holding do BPN, mais tarde Grupo
Galilei Saúde. Em setembro de 2013, o anterior governo do PSD/CDS decidiu prorrogar o protocolo de gestão
com a mesma entidade privada, autorizando a Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS/Algarve) a
realizar uma despesa adicional de 8,23 milhões de euros para garantir o prolongamento do contrato celebrado
em junho de 2006, e que previa um pagamento de 43,6 milhões de euros pelos sete anos de gestão. Em
novembro de 2013, o Tribunal de Contas considerou o referido contrato abusivo e ilegal, visto o mesmo violar
os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência, considerando que “a ausência do concurso
implica a falta de um elemento essencial da adjudicação, o que determina a respetiva nulidade”.
Assim, a partir de novembro de 2013, a ARS/Algarve assumiu a gestão do Centro de Medicina Física e
Reabilitação do Sul. De acordo com o Despacho do governo, na altura, ficava garantida a continuidade do
funcionamento do Centro e dos seus serviços de prestação de cuidados de saúde à população com o mesmo
nível de qualidade e acesso. Ficava a ARS/Algarve ainda com a incumbência de designar um coordenador para
o Centro e mantendo neste uma estrutura organizacional adequada à sua missão e às exigências de um elevado
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nível de desempenho. Para assegurar o financiamento da atividade do Centro, o referido Despacho estipulava
que “o orçamento da ARS do Algarve, IP, poderá vir a ser reforçado com as verbas adequadas, tendo em conta
a estrutura existente e o nível de atividade assistencial que vem sendo realizado pelo Centro”.
Na audição decorrida na Comissão Parlamentar de Saúde no dia 18 de junho de 2014, o presidente da
ARS/Algarve referiu que esta entidade tinha capacidade para assegurar a gestão do Centro de Medicina e
Reabilitação do Sul. O que era necessário era dotar este Centro do financiamento necessário ao seu
funcionamento, bem como a autorização para a contratação dos profissionais em falta.
Os graves problemas que afetam atualmente o CMRSul, com falta de financiamento adequado e falta de
médicos e de outros profissionais, têm origem no anterior governo PSD/CDS, que não tomou as medidas
necessárias e adequadas. Mas, por exemplo, preparava-se para dar à PPP uma avultada quantia de mais de 8
milhões de euros.
No final de 2014, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou o Ministério da Saúde sobre a saída
do Centro de 18 profissionais (médicos, enfermeiros e fisioterapeutas) e que não tinham sido substituídos por
falta de autorização da tutela para contratação de novos trabalhadores. Esta situação levou a que a instituição,
onde antes não havia listas de espera, ficasse com 27 doentes a aguardar tratamento e levasse a uma redução
de 30% na capacidade de resposta em ambulatório. Toda esta conjuntura levou a que o referido Centro deixasse
de ser acreditado pela Comission on Acreditation of Rehabilitacion Facilities, uma organização norte-americana
que avalia as boas práticas no que respeita à reabilitação, acreditação que foi perdida.
Ao longo dos últimos anos, o CMRSul tem vindo a deparar-se com várias dificuldades no seu funcionamento,
muitas delas associadas à falta de profissionais. A indefinição em que caiu durante o anterior governo agravou
os problemas. Em março passado, a Comissão Parlamentar de Saúde deslocou-se ao Centro, onde constatou
as reais dificuldades que este atravessa. Com uma capacidade instalada de 54 camas para internamentos,
apenas 27 (50%) se encontram ocupadas devido à carência de profissionais. Por sua vez o serviço de
ambulatório apresenta várias restrições, também por insuficiência de recursos humanos, prejudicando assim os
doentes que devia acompanhar. O CMRSul também não estará a receber novos doentes, verificando-se listas
de espera para internamento, facto confirmado pelo atual governo no início deste ano.
Recentemente, o Governo anunciou algumas medidas envolvendo o Centro de Medicina Física e de
Reabilitação do Sul, nomeadamente, a sua integração no Centro Hospitalar do Algarve, Centro Hospitalar que
mereceu a oposição veemente do Bloco de Esquerda desde a sua criação. Todos sabemos das grandes
dificuldades que continuam a envolver este Centro Hospitalar, particularmente a falta de médicos e de outros
profissionais.
A solução para o CMRSul não pode ser apenas organizativa, tem de ser uma solução de facto. Isso passa
por manter o CMRSul na esfera pública, dotando-o de uma ampla autonomia administrativa e financeira, que
permita o seu normal funcionamento, assegurando a estabilidade das equipas e a contratação dos profissionais
em falta – médicos, enfermeiros, técnicos, assistentes operacionais e outros profissionais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Mantenha o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, em São Brás de Alportel, na esfera pública,
dotando-o de uma ampla autonomia e com os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu
pleno funcionamento.
Assembleia da República, 7 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.