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13 DE ABRIL DE 2017 3

A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Sucede que

as sucessivas revisões do Código de Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva, nomeadamente

pela imposição da sua caducidade, tiveram como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral,

diminuir a capacidade de negociação dos sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as

relações laborais. No campo da organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo

de individualização e precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral,

proliferando situações de desfavorecimento do trabalhador.

Com efeito, diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm

dado um contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas

consequências humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do

humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e

catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses

estudos têm vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta

modalidade de organização do trabalho.

Na sequência de um processo de auscultação de cerca de 800 elementos de várias organizações nacionais,

desde funcionários, gestores de recursos humanos, peritos da medicina do trabalho e técnicos de higiene e

segurança, Isabel S. Silva, da Escola de Psicologia da Universidade do Minho, alerta que há ainda muito a fazer.

Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que aspetos básicos da

regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças entre os turnos, como

recomendado na diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados. Assim, é sugerido que, entre

outras medidas, se possa intervir com vista a garantir (i) a contratação de recursos humanos suficientes para

impedir a sobrecarga horária; (ii) a disponibilização de um serviço de cantina noturno para assegurar uma

alimentação saudável; (iii) a cedência de transporte, sobretudo em horários muito matinais; (iv) a autorização a

realização de sestas durante a noite sobretudo em horários noturnos longos, como acontece no Japão; (v) o

envolvimento dos trabalhadores na seleção dos turnos, apoiando-os aquando da “troca de horários”; e (vi) a

aposta no aconselhamento personalizado tendendo a aumentar o bem-estar destes funcionários.

O presente Projeto de Lei pretende incidir sobre esta realidade, dotando a lei de instrumentos que,

assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, diminuam as consequências

nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Assim, avança-se

na regulação dos aspetos fundamentais e aplicam-se os princípios emanados da Convenção 171 da OIT. Este