O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 2017 55

A evolução legislativa

A existência de bancos de terras constitui ação de estruturação fundiária – cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo

35.º e do artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (Lei de bases do desenvolvimento agrário).

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, não acolhe a expressão “Banco de Terras” (antes acolhendo a,

entretanto criada, bolsa de terras como instrumento de estruturação fundiária – artigo 3.º), mas regula a matéria

da constituição de reserva de terras, no âmbito dos projetos de emparcelamento integral (artigos 31.º a 33.º).

A Bolsa de Terras é um instrumento criado pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que tinha por objetivo

facilitar o acesso à terra. Porém, esta medida revelou-se ineficaz, essencialmente porque não continha nenhum

mecanismo eficaz de incentivo para a disponibilização das terras não agricultadas.

A proposta do Bloco de Esquerda

O Banco de Terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública,

pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou de

ações públicas, designadamente de estruturação fundiária e de emparcelamento.

Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é proposta a

penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que

os mesmos integrem o banco público de terras. Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras

agrícolas e dá-se uma oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os

rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo através da existência de

uma base de dados que publicita as terras disponíveis.

Mantendo-se o abandono de determinado terreno após penalização fiscal ao longo de três anos sucessivos,

a entidade gestora do Banco de Terras pode recorrer à figura do arrendamento compulsivo para que esse terreno

seja integrado no Banco de Terras.

O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda permitir atualizar os

respetivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico, tarefa

complexa que se afigura como urgente.

Quando realizado por concurso público para arrendamento rural, o acesso aos terrenos inscritos no Banco

de Terras é feito conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos, ou à

instalação de jovens agricultores, ou a quem se quer dedicar à atividade agrícola como principal fonte de

rendimento, com preferência para famílias monoparentais, para as pessoas vítimas de violência doméstica e

para as pessoas com estatuto de refugiado.

A candidatura é feita mediante a apresentação de um plano de exploração, o qual estabelece a viabilidade

económica do projeto com uma duração de 5 anos, permitindo garantir a sustentabilidade das atividades

agrícolas a instalar e ter informação mais precisa sobre a realidade produtiva do País.

A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no acesso à terra para o

redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos projetos de instalação, assim como facilita a

disponibilização das terras, já que não envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua

rentabilização. Estipular um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental

para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização dos objetivos

subjacentes à criação do Banco de Terras.

Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco público de terras para

arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades

produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo

para o aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do tecido produtivo, a

melhoria dos indicadores económicos do setor agroalimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural,

e ainda a promoção da investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.

Atenta a matéria, devem ser ouvidos no âmbito do processo legislativo os órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 48 b) (…); c) (…); d) (…); e) (…);
Pág.Página 48
Página 0049:
19 DE ABRIL DE 2017 49 milhões, caso dessa responsabilidade resultassem problemas n
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 50 2.1. O interesse económico da operação Do ponto de
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE ABRIL DE 2017 51 Na prática, no que a esta carteira diz respeito, os 25% de p
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 52 É inegável que esta solução tem custos do curto prazo. Ma
Pág.Página 52
Página 0053:
19 DE ABRIL DE 2017 53 os bancos italianos, e após ter recusado o prolongamento do
Pág.Página 53