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19 DE ABRIL DE 2017 57

i) No exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;

ii) Em anteriores medidas de emparcelamento, no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária ou

no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas, desde que não perdure contencioso fundiário;

iii) No quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo organismo da Administração Pública

com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território

rural, incluindo a reserva de terras;

c) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários.

2 – A integração no Banco de Terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no

Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e

Florestas, IP ou da entidade que o substitua.

Artigo 5.º

Direito de preferência

1 – O Estado goza do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão

agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.

2 – Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade

gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu

direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Declaração de abandono

1 – Compete às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), em colaboração com os municípios,

as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos

os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo

anterior.

2 – O recenseamento é feito a partir da observância de ausência de atividade agrícola, florestal ou pecuária,

por um período superior a três anos consecutivos.

3 – Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos cuja parte rústica tenha dimensão inferior

a 0,2 hectares.

4 – A DRAP notifica o proprietário que a respetiva propriedade foi recenseada para efeito de projeto de

declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e

prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos

termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efetuada, por transmissão eletrónica de dados,

pela DRAP no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual.

6 – A decisão de declaração de prédio abandonado é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais

previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 – As entidades e os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como outras pessoas

coletivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo,

nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRAP.

Artigo 7.º

Prova de titularidade

1 – Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as

matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico,

predial ou simplificado.

2 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, nos termos do artigo anterior, devem ser

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