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19 DE ABRIL DE 2017 73

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de

julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,

nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Período de transição

As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o

licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também

se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2017.

Os Deputados: André Silva (PAN) — Jorge Costa (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Mariana Mortágua

(BE) — Pedro Soares (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Isabel Pires (BE) — Heitor de Sousa (BE) — Sandra

Cunha (BE) — João Vasconcelos (BE) — Domicilia Costa (BE) — Jorge Campos (BE) — Jorge Falcato Simões

(BE) — Carlos Matias (BE) — Joana Mortágua (BE) — José Manuel Pureza (BE) — Luís Monteiro (BE) —

Moisés Ferreira (BE) — Paulino Ascenção (BE) — Catarina Martins (BE).

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XIII (2.ª)

DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO NOVO BANCO NO SETOR PÚBLICO BANCÁRIO E DEFINE AS

SUAS CONDIÇÕES

Exposição de motivos

A aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, em agosto de 2014, pela mão do Banco de

Portugal e do Governo PSD/CDS sob as condições impostas pela Comissão Europeia e Banco Central Europeu,

criou uma situação que não só não resolveu os problemas do sistema financeiro como permitiu que os

responsáveis pela situação do BES pudessem não ser chamados a pagar pelos atos de gestão que praticaram

durante décadas.

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