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19 DE ABRIL DE 2017 77

b) Uma razão custo/proveito, após cinco anos, não inferior à média prevista para o mesmo momento no

sector; e

c) Condições de desenvolvimento da atividade bancária alinhadas com as perspetivas para o sector.

2 – Os ativos do balanço excluídos desse perímetro transitam para veículo especial, detido pelo Estado,

identificando o Governo e o Banco de Portugal os custos que lhes são imputados.

3 – A gestão e alienação dos ativos referidos no número anterior são da responsabilidade do veículo.

4 – Os custos imputados aos ativos referidos no número 2 do presente artigo, nomeadamente por créditos

contraídos junto de outras instituições bancárias nacionais ou estrangeiras, são assumidos pelo veículo após

renegociação dos juros, prazos e montantes da dívida relacionada com esses ativos no momento da

segregação.

5 – O veículo responde pelos custos da segregação do balanço dos ativos referidos nos números anteriores

no valor necessário para a manutenção do capital regulatório do Novo Banco e para o cumprimento dos

compromissos resultantes da renegociação referida no número anterior.

Artigo 3.º

Aquisição do capital social do Novo Banco

O capital social do Novo Banco, com o balanço definido após o fim do processo definido no artigo 2.º, transita

para a titularidade do Estado, sem lugar a indemnizações ou pagamentos compensatórios ao Fundo de

Resolução.

Artigo 4.º

Identificação de bens e património a responder solidariamente

1 – O Governo e o Banco de Portugal criam, no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei, um

grupo de trabalho conjunto para a identificação dos destinatários de fluxos financeiros que lesaram o balanço

do Banco Espírito Santo, bem como dos bens, existentes em território nacional ou no estrangeiro, que integrem

o património de antigos acionistas do BES, de outros em seu nome, ou de empresas do Grupo Espírito Santo

ou de outras em seu nome.

2 – Os bens e património cuja identificação resulte do processo referido no número anterior respondem

solidariamente pelos custos da segregação referida no número 5 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Novo Banco Público

O Novo Banco Público é colocado ao serviço das necessidades da economia nacional, particularmente nos

segmentos produtivos, mantendo a sua especialização em financiamento às pequenas e médias empresas, sem

prejuízo de outras vertentes importantes para a sua viabilidade.

Artigo 6.º

Gestão e governo do Novo Banco Público

No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamenta os termos da gestão e

governo do Novo Banco Público, no quadro da legislação em vigor sobre o sector empresarial do Estado e sobre

as instituições de crédito e sociedades financeiras.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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