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Quarta-feira, 19 de abril de 2017 II Série-A — Número 96
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: os
— Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a Projetos de lei [n. 428, 484 e 498 a 506/XIII (2.ª)]:
prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência N.º 428/XIII (2.ª) (PCP) [Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 às suas vítimas. de outubro (Lei da Nacionalidade)]:
— Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
de descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
através da celebração de contratos interadministrativos. pelos serviços de apoio.
— Recomenda ao Governo que crie centros de serviços N.º 484/XIII (2.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12
partilhados e valor acrescentado ao nível das entidades de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de
intermunicipais. perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que
— Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho
serviços de atendimento da Administração Pública. de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN):
— Defende a valorização da linha ferroviária do Alentejo e a — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, promoção da mobilidade ferroviária no distrito de Beja. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Recomenda ao Governo a avaliação e valorização da pelos serviços de apoio. formação profissional para as pessoas com deficiência. N.º 498/XIII (2.ª) — Sanciona a utilização de venenos no — Recomenda ao Governo que elabore um plano de âmbito da atividade cinegética (PAN). emergência radiológico para acidentes nucleares N.º 499/XIII (2.ª) — Nacionalização do Capital Social do Novo transfronteiriços. Banco, SA (BE). — Recomenda ao Governo a aquisição de viaturas para N.º 500/XIII (2.ª) — Cria o Banco Público de Terras Agrícolas prestação de cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados (BE). de saúde primários.
N.º 501/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico das instituições — Segunda alteração ao Regimento da Assembleia da do ensino superior introduzindo a paridade, reforçando o República n.º 1/2007, de 20 de agosto. funcionamento democrático das universidades e extinguindo — Deslocação do Presidente da República ao Brasil. o regime fundacional (BE).
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N.º 502/XIII (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade da presença N.º 802/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que defina um de inspetor sanitário em determinados atos venatórios (PAN). conjunto de políticas que invertam a situação atualmente
N.º 503/XIII (2.ª) — Proíbe a utilização de matilhas como meio existente no Centro Hospitalar do Oeste (PS).
de caça (PAN e BE). N.º 803/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que defina e
N.º 504/XIII (2.ª) — Determina a integração do Novo Banco implemente, o mais breve possível, um novo modelo de
no setor público bancário e define as suas condições (PCP). gestão para Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, garantindo a sua autonomia clínica, financeira e
N.º 505/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração do Decreto-operacional (PS).
Lei n.º 237/2007 de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento N.º 804/XIII (2.ª) — Determina a integração do Novo Banco
Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à no sector público bancário (PCP).
organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem N.º 805/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão dos atividades móveis de transporte rodoviário (PCP). instrumentos de gestão territorial do Parque Natural do
N.º 506/XIII (2.ª) — Programação de investimentos no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, compatibilizando a
sistema prisional (PCP). proteção da natureza e a salvaguarda dos valores naturais
com o desenvolvimento económico e o bem-estar das
Propostas de lei [n.os 63 e 64/XIII (2.ª)]: populações (PCP).
N.º 63/XIII (2.ª) (Aprova a decisão europeia de investigação N.º 806/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que renegoceie
em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU): as condições do empréstimo do Estado ao fundo de resolução
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, relativo ao Novo Banco (PSD).
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 807/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de pelos serviços de apoio. medidas de prevenção e combate a situações de violência
N.º 64/XIII (2.ª) (Regulamenta a identificação judiciária (PAN).
lofoscópica e fotográfica): N.º 808/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que harmonize — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, o período venatório de caça de acordo com o instituído para Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada o terreno não ordenado no que diz respeito à caça menor pelos serviços de apoio. (PAN). N.º 809/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que institua um Projetos de resolução [n.os 492, 795 a 815/XIII (2.ª)]: regime de moratória de 3 anos para a caça da rola-comum e N.º 492/XIII (2.ª) [Programa de ações específicas ligadas ao do coelho-bravo (PAN). afastamento e à insularidade (POSEI)]: N.º 810/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que institua um — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à regime uniforme de dois dias de caça para terrenos discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento cinegéticos ordenados e não ordenados (PAN). da Assembleia da República. N.º 811/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação de N.º 795/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e medidas que permitam a realização de obras na Escola Dr. não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da Isidoro de Sousa, em Viana do Alentejo (PSD). aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência
N.º 796/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote doméstica (CDS-PP).
medidas que permitam a realização de obras na Escola André N.º 812/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que remeta de Gouveia, em Évora (PSD). anualmente ao Parlamento a avaliação da execução dos
N.º 797/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote planos nacionais coordenados pela área da igualdade (PSD).
medidas que permitam a criação de um centro de elevada N.º 813/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que, no âmbito competência científica e tecnológica: água e energia na do Plano Nacional de Reformas, adote um conjunto de Universidade de Évora (PSD). medidas que permitam colocar Portugal numa trajetória
N.º 798/XIII (2.ª) — Descontentamento pela decisão de venda sustentada de crescimento económico e do emprego (CDS-
do Novo Banco sem consulta à Assembleia da República PP).
(BE). N.º 814/XIII (2.ª) — Programa de Estabilidade 2017-2021 e
N.º 799/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Plano Nacional de Reformas (CDS-PP).
estatuto de estudante-desportista, garantindo direitos sociais N.º 815/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a e académicos e valorizando a prática desportiva (BE). gestão pública do Centro de Medicina Física e de
N.º 800/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de Reabilitação do Sul, dotando-o de meios humanos, materiais
medidas de prevenção e combate à violência doméstica (BE). e financeiros adequados à prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade (PCP).
N.º 801/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que concentre recursos no apoio ao processo de regularização das explorações pecuárias (BE).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E A PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS SUAS VÍTIMAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Tome as medidas necessárias à inventariação das salas de atendimento à vítima (SAV) existentes nos
postos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública (PSP),
com dados sobre a sua distribuição territorial, e crie instalações onde faltam, garantindo a cobertura total
do território nacional.
2- Defina as condições concretas que as SAV devem respeitar e diligencie para que as mesmas sejam
adaptadas em conformidade.
3- Proceda a um levantamento dos elementos das forças de segurança detentores de formação
especializada em matéria de violência doméstica, por local e tipo de serviço, assim como à realização de
uma avaliação, externa e independente, da formação que lhes foi ministrada, a qual, para além de
indicadores quantitativos, deve contemplar indicadores qualitativos que permitam aferir sobre a respetiva
qualidade e eficácia.
4- Reforce a formação dos agentes das forças de segurança direcionada especificamente para o
atendimento e acompanhamento das situações de violência doméstica, em especial dos elementos que
integram as patrulhas responsáveis pela resposta imediata às situações de crise e que estabelecem o
primeiro contacto com as vítimas e os agressores, de modo a garantir que em todas as esquadras existem
elementos com capacidade e sensibilidade para prestar o auxílio necessário.
5- Os elementos das forças de segurança possam frequentar as ações de formação disponibilizadas por
associações e organizações que intervêm na área da violência doméstica.
6- Crie um mecanismo de intercâmbio de informação entre os órgãos de polícia criminal.
7- As forças de segurança sejam integradas nas redes locais e municipais de prevenção e combate à
violência doméstica sempre que estas estejam constituídas no município da sua área de atuação.
8- Desenvolva meios que permitam dar resposta aos casos em que os próprios agentes dos órgãos de
polícia criminal são agressores.
9- O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), apresentado à Assembleia da República nos termos do
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, inclua dados desagregados sobre o crime de
violência doméstica, especificando, nomeadamente, os dados estatísticos sobre violência no namoro, e
que desenvolva as medidas necessárias para que estes dados possam constar do próximo RASI.
10- Promova, de forma sistemática e continuada, ações de sensibilização junto dos jovens, procurando
reforçar o seu impacto na questão da aquisição de novas masculinidades e feminilidades, num quadro de
respeito pelas diferenças e de promoção da igualdade entre rapazes e raparigas.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONTINUIDADE AO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO NO
ÂMBITO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
INTERADMINISTRATIVOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
I- Delegue as seguintes competências, através da celebração de contratos interadministrativos com os
municípios e entidades intermunicipais:
1- No domínio da Saúde:
a) No âmbito das políticas de saúde:
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano
Nacional de Saúde;
ii) Gestão dos espaços e definição dos seus períodos de funcionamento e cobertura assistencial,
incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos
de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de
prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de
apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e
promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da administração das unidades de saúde:
i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;
ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;
c) No âmbito da gestão de recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a
avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde e técnicos de
diagnóstico e terapêutica;
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração de protocolos de apoio financeiro
(mecenato).
2- No domínio da Educação:
a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:
i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta
educativa e formativa;
ii) Gestão do calendário escolar;
iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;
iv) Gestão da orientação escolar;
v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos
e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
vi) Gestão dos processos de ação social escolar;
b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:
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i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e
respetiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;
ii) Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;
iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos,
em colaboração com as escolas;
c) No âmbito da gestão de recursos humanos, o recrutamento de pessoal para projetos específicos de
base local;
d) A gestão orçamental e de recursos financeiros.
3- No domínio da Cultura, no âmbito dos equipamentos e infraestruturas culturais:
a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de museus, bibliotecas, teatros, salas de espetáculo,
galerias, edifícios e sítios classificados;
b) A construção, manutenção, conservação, segurança, serviços de limpeza e vigilância;
c) A gestão da programação cultural, nomeadamente em museus;
d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação
do desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
e) A gestão financeira e orçamental.
II- Proceda à publicação e envio à Assembleia da República dos relatórios de avaliação dos 34 projetos-
piloto contratualizados.
III- Proceda a uma avaliação externa, específica e individualizada, por entidades habilitadas em cada uma
das áreas em causa, publicando e remetendo à Assembleia da República os respetivos resultados.
Aprovada em 16 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CENTROS DE SERVIÇOS PARTILHADOS E VALOR
ACRESCENTADO AO NÍVEL DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, respeitando a autonomia do poder local, no ano de 2017, lance um programa de estímulo à
integração e partilha de serviços entre municípios, com vista à criação de centros de serviços partilhados e valor
acrescentado ao nível das entidades intermunicipais.
Aprovada em 17 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista à
reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública, recomendar ao Governo que:
1- Proceda, no primeiro semestre de 2017, à celebração e implementação de contratos com os municípios
das Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, do Oeste, da Região de Leiria e Viseu Dão Lafões,
que foram definidas como piloto e celebraram acordos com o Governo, no quadro da Estratégia para a
Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro.
2- Proceda ao alargamento gradual a todo o território nacional da implementação efetiva da Estratégia para
a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.
Aprovada em 17 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DEFENDE A VALORIZAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA DO ALENTEJO E A PROMOÇÃO DA
MOBILIDADE FERROVIÁRIA NO DISTRITO DE BEJA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Assuma como prioridade a requalificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja, incluindo a sua
eletrificação.
2- Garanta a qualificação das ligações, através das condições das composições e da adequação dos
horários, como forma de atrair passageiros.
3- Avalie modelos de exploração económica do troço entre Beja e a estação da Funcheira, tendo como
objetivo a sua reativação.
4- Valorize a linha do Alentejo no plano ferroviário nacional.
5- Considere a reposição de um comboio regional na linha do sul que possa servir todas as estações,
articulando os seus horários com a possibilidade de utilização dos comboios de longo curso.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Avalie, em conjunto com as instituições e entidades envolvidas na formação profissional para as pessoas
com deficiência e suas organizações representativas, os programas de formação que lhes têm sido
destinados nos últimos 10 anos, e em que medida corresponderam às respetivas necessidades e
contribuíram para uma melhor inserção no mundo laboral.
2- Garanta que não existem atrasos na transferência de verbas para as instituições e entidades que
asseguram a formação profissional às pessoas com deficiência.
3- Tome as medidas necessárias para que a região de Lisboa e Vale do Tejo não seja penalizada na
atribuição de verbas para a formação profissional das pessoas com deficiência, garantindo que os
percursos formativos são reconhecidos dentro das mesmas regras de financiamento do Programa
Operacional Inclusão Social e Emprego-POISE.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM PLANO DE EMERGÊNCIA RADIOLÓGICO PARA
ACIDENTES NUCLEARES TRANSFRONTEIRIÇOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Elabore, com a brevidade possível e com a participação dos municípios e das organizações não
governamentais de ambiente (ONGA), um plano de emergência radiológico para acidentes nucleares
transfronteiriços.
2- Balize o plano de emergência radiológico à escala máxima da Escala Internacional de Ocorrências
Nucleares (INES), ou seja, ao acidente de grau máximo 7.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A AQUISIÇÃO DE VIATURAS PARA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS AO
DOMICÍLIO NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Combata o desperdício de recursos públicos representado pelo aluguer de automóveis ou recurso a táxis
para prestação de cuidados de saúde ao domicílio.
2- Utilize os recursos públicos de forma racional, dotando os cuidados de saúde primários com as viaturas
necessárias para a prestação de cuidados ao domicílio.
3- Remova as limitações à aquisição de viaturas quando estas se destinem à prestação de cuidados de
saúde ao domicílio, suprindo as necessidades identificadas nos Agrupamentos de Centros de Saúde e
unidades locais de saúde.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007, DE 20 DE
AGOSTO
A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:
Artigo Único
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto
O artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelo
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 140.º
[...]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações
representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria de deficiência.
3- (Anterior n.º 2).”
Aprovado em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Brasil, entre os
dias 10 e 13 do próximo mês de junho, para participar, juntamente com as Comunidades Portuguesas do Rio
de Janeiro e de São Paulo, nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades
Portuguesas.
Aprovada em 13 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 428/XIII (2.ª) (PCP)
[NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar
à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª) – «Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)», ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo 167.º e da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 3 de março de 2017, e foi admitido, em 7 de março de 2017,
e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias, tendo sido anunciado no dia 8 de março de 2017.
Em reunião de 8 de março de 2017, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias designou o Deputado signatário do presente relatório como relator.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do
artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.
Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a consulta escrita, em 9 de março de 2017, do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados,
cujos pareceres dos Conselhos já recebidos podem ser consultados no processo legislativo da iniciativa.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP pretende introduzir alterações na Lei da
Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º
2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho.
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A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República enuncia, em termos
substantivos, os objetivos que presidem à presente iniciativa, nomeadamente, «assegurar a aquisição da
nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores,
sendo estrangeiro, seja residente no nosso país» e «permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa, por
naturalização, aos cidadãos nascidos em território nacional, sem dependência do tempo de residência em
Portugal dos seus progenitores».
Por fim, os autores procedem à alteração do quadro normativo sobre a aquisição da nacionalidade através
da adoção, pelo que propõem a eliminação da menção «plenamente» na expressão «adotados plenamente»,
constante do artigo 29.º da Lei n.º 31/81, de 3 de outubro.
Os autores salientam que as alterações realizadas à Lei da Nacionalidade, em 2006, «deveriam ter ido mais
longe na consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a
cidadãos aqui nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional».
Assim, sendo a exposição de motivos, os autores propõem que «possam ser cidadãos portugueses de
origem, os cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja
residente no nosso país, e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em
Portugal a possam adquirir, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores».
A presente iniciativa é composta por um artigo único, com a epígrafe «Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro», que identifica as normas sobre as quais incide a alteração à Lei da Nacionalidade e o conteúdo das
mesmas.
Efetivamente, a iniciativa visa alterar o artigo 1.º, 6.º, 15.º, 21.º e 29.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, nas
matérias que dizem respeito à nacionalidade originária, aos requisitos de aquisição da nacionalidade, por
naturalização, ao conceito de residência legal em território português, à prova de nacionalidade originária e à
aquisição da nacionalidade por adotados.
Assim, o artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, é alterado da seguinte forma:
«Artigo 1.º
[Nacionalidade originária]
1 – São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Revogada.
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros se declararem que querem ser
portugueses e, desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do
título.
f) Revogada.
g) (…).
2 – (…).
3 – Revogado.»
Não se tratando de uma opção por uma consagração de um regime de ius solis pleno na aquisição da
nacionalidade originária, uma vez que pressupõe a residência de um dos progenitores ao tempo do nascimento,
afasta-se da atual solução que apenas a admite quando demonstrada residência legal e com fixação de período
mínimo de residência.
Por outro lado, o projeto aponta para a revogação da fórmula introduzida em 2015, sob então proposta do
Grupo Parlamentar do PSD, quando à nacionalidade originária de descendentes de portugueses em 2.º grau,
quando os seus progenitores não eram nacionais portugueses. No entanto, não é reposta (na alteração proposta
para o artigo 6.º) a redação anterior do n.º 4 daquele artigo onde se admitia a possibilidade de naturalização
com esse fundamento, deixando de existir expressa previsão para essa categoria de requerentes da
nacionalidade portuguesa.
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Os autores pretendem, ainda, alterar o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, acerca da aquisição da
nacionalidade portuguesa, por naturalização:
«Artigo 6.º
[Requisitos]
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (…);
b) Residirem no território português há pelo menos seis anos;
c) Revogada.
d) Revogada.
e) Revogada.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores seja residente em Portugal;
b) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Revogado.
6 – (…).
7 – (…).»
Quanto ao artigo 6.º, as alterações do n.º 1 passam no essencial por uma redução dos requisitos gerais para
a naturalização, que passam a assentar apenas na maioridade e residência em Portugal há pelo menos seis
anos, deixando, em relação aos menores, no n.º 2, de se exigir a residência legal de um dos progenitores. Em
coerência com a alteração proposta para o artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 6.º é revogado, uma vez que fica absorvida
pela previsão mais ampla daquele preceito sobre nacionalidade originária.
No que concerne ao conceito de residência legal, os autores pretendem introduzir alterações no artigo 15.º
da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passando o conceito de residência legal a assentar apenas na ausência de
medidas de expulsão pendentes sobre a pessoa interessada:
«Artigo 15.º
[Residência legal]
1 – Para efeitos da presente lei entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que
aqui se encontram e contra os quais não impenda medida de expulsão.
2 – (…).»
Cumprirá, pois, caso a disposição seja aprovada, articular o seu novo conteúdo com o que dispõe muita da
legislação conexa com a matéria, nomeadamente no que se reporta ao regime previsto na Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, sobre entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional.
De igual modo, os autores introduzem alterações no artigo 21.º, revogando o recurso a prova da
nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, em
consonância com as alterações já mencionadas:
«Artigo 21.º
[Prova de nacionalidade originária]
1 – (…).
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2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Revogado.»
Por fim, o normativo respeitante à aquisição da nacionalidade por adotados é alterado tendo em vista a sua
atualização face à existência de apenas uma modalidade de adoção (na linha de todos os demais projetos até
ao momento discutidos na Assembleia na presente legislatura):
«Artigo 29.º
[Aquisição de nacionalidade por adotados]
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.»
Salienta-se, do ponto de vista técnico-legislativo, a possibilidade de aperfeiçoamento do título, conforme
referência na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, respeitante à
observância dos requisitos da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação atual, que regula a publicação,
identificação e formulário dos diplomas.
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, os «diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas», pelo que, sugerem aqueles serviços, em caso de aprovação, que o título da iniciativa seja alterado,
em sede de apreciação na especialidade ou de redação final de modo a identificar o «número de ordem da
alteração introduzida», sendo que, de acordo com consulta efetuada na base de dados Digesto, será a nona
alteração, visto que na numeração registada em Diário da República aquando da 5.ª alteração, esta foi
erradamente publicada sob a forma de Lei, implicando nova republicação sob a forma de Lei Orgânica, sem que
a referida sequência tenha traduzido duas alterações distintas, mas tão-somente uma correção da forma do ato.
Atente-se, ainda, que por revestir a forma de lei orgânica, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo
166.º da CRP, e conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, está a
presente iniciativa sujeita a republicação integral do diploma que visa alterar, deixando a nota técnica dos
serviços essa ponderação para sede da Comissão.
Atenta a matéria objeto da iniciativa, cujo poder de legislar cabe de forma exclusiva à Assembleia da
República, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da CRP, deve a iniciativa ser obrigatoriamente votada na
especialidade no plenário da Assembleia da República e ser objeto de votação final, por maioria absoluta dos
deputados em efetividade de funções, dado o ato legislativo revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º
4 e 5 do artigo 168.º da CRP.
Salienta-se, ainda, conforme referido na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da
República, que em caso de aprovação, compete ao Presidente da Assembleia da República, na data em que
enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dar disso conhecimento
ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, de acordo com o disposto no n.º
5 do artigo 278.º da CRP.
Finalmente, não havendo uma norma na iniciativa que estabeleça a sua entrada em vigor, em caso de
aprovação, deverá aquela entrar em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro no quinto dia após a
publicação, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
A iniciativa em apreço visa proceder à oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro.
Do ponto de vista constitucional, convoca-se o consagrado, a este respeito, no artigo 4.º da CRP:
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«Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção
internacional».
Assim, a CRP remete para a lei ou para convenção internacional a definição da cidadania portuguesa, o que
o legislador ordinário procurou fazer através da aprovação da já referida Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e
subsequentes alterações.
Efetivamente, os autores pretendem alterar o enquadramento legal de atribuição da nacionalidade originária
portuguesa aos cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja
residente no nosso país, bem como permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
cidadãos nascidos em território nacional, sem dependência do tempo de residência em Portugal dos seus
progenitores, incidindo, portanto, essas alterações nos artigos 1.º, 6.º, 15.º e 21.º da Lei da Nacionalidade, cuja
redação atual é a seguinte:
«Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se
encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do
2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,
possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o
nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos
progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,
nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares
com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de
crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
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c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena
de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,
no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
4 – (Revogado.)
5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à
comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Artigo 15.º
Residência legal
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
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4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.».
Finalmente, a iniciativa procura atualizar o quadro legal da aquisição da nacionalidade por adoção, indo ao
encontro da existência de uma única modalidade de adoção, incidindo assim uma alteração ao atual artigo 29.º:
«Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir
a nacionalidade portuguesa mediante declaração.».
Relativamente à XII Legislatura, cumpre salientar as iniciativas legislativas anteriores sobre a mesma matéria,
designadamente:
Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);
Projeto de Lei n.º 382/XII (PSD) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade). Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no
estrangeiro;
Projeto de Lei n.º 387/XII (PCP) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade);
Projeto de Lei n.º 394/XII (CDS-PP) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade). Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos
de Portugal;
Projeto de Lei n.º 400/XII (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro);
Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Efetuada a pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (PLC), verifica-se que se encontram
pendentes, sobre a mesma matéria, duas iniciativas legislativas, que foram objeto de discussão na generalidade
na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2017 e que baixaram, sem votação, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para nova apreciação na generalidade, a saber:
Projeto de Lei n.º 364/XIII (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);
Projeto de Lei n.º 390/XIII (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro.
Posteriormente, deu ainda entrada um Projeto de Lei do CDS-PP, com o n.º 479/XIII (Determina a perda da
nacionalidade portuguesa, por parte de quem seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação
pela prática do crime de terrorismo), que ainda não foi agendado para discussão em plenário, visando igualmente
operar alterações à Lei da Nacionalidade, mas incidindo sobre outras matérias das que se visam regular pelo
projeto de lei em análise.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O relator signatário do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 428/XIII (2.ª) – «Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».
2. Esta iniciativa pretende «assegurar a aquisição da nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos
nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso
país»;
3. A iniciativa visa, igualmente, «permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
cidadãos nascidos em território nacional, sem dependência do tempo de residência em Portugal dos seus
progenitores»;
4. Finalmente, a presente iniciativa tenciona adequar a Lei da Nacionalidade à existência de uma modalidade
única de adoção, eliminado a menção «”plena” na expressão “adoção plena”»;
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2017.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 19 de abril de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP)
Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)
Data de admissão: 7 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 20 de janeiro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir alterações na Lei da
Nacionalidade1, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,
1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 julho), incidindo sobre os pressupostos para a
atribuição da nacionalidade portuguesa.
De acordo com a exposição de motivos, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, teve «um impacto muito
positivo ao permitir a aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em
Portugal», atribuindo «um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus
sanguinis em prejuízo do jus soli». Considera, no entanto, o proponente que se poderia ter ido mais longe na
consagração do jus soli e que, na sequência da lei que entrou em vigor em julho de 2015, a Lei da Nacionalidade
é demasiado restritiva, o que justifica as alterações ora propostas.
Em termos substantivos, o presente projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:
(1) Assegurar a aquisição da nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em Portugal, desde
que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso País.
(2) Permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos nascidos em território
nacional, sem dependência do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.
Por último, considerando que a adoção em Portugal reveste hoje uma única modalidade, propõe-se eliminar
da Lei da Nacionalidade a menção «plenamente» na expressão «adotados plenamente» (artigo 29.º).
Em conformidade, propõe-se, em artigo único (por lapso identificado como 1.º), a alteração dos artigos 1.º,
6.º, 15.º, 21.º e 29.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (e sucessivas
alterações).
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)
Artigo 1.º Artigo 1.º Nacionalidade originária (…)
1 – São portugueses de origem: 1 – […]:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos a) (…); no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos b) (…);no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos c) (…);no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, d) Revogada.um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
1 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.
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Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também de estrangeiros, se declararem que querem ser aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente portugueses e, desde que, ao tempo do nascimento, um de título, ao tempo do nascimento;dos progenitores aqui resida independentemente do
título;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de f) Revogada.estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não g) (…);possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo 2 – […].prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à 3 – Revogado. comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
SECÇÃO III Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º Artigo 6.º
Requisitos (…)
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por 1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por
naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos: cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;a) (…);
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos b) Residirem no território português há pelo menos seis seis anos;anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; c) Revogada.
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da d) Revogada.
sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a e) Revogada.defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, 2 – O Governo concede a nacionalidade, por aos menores, nascidos no território português, filhos de naturalização, aos menores, nascidos no território estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas português, filhos de estrangeiros, desde que, no c) e d) do número anterior e desde que, no momento do momento do pedido, se verifique uma das seguintes pedido, se verifique uma das seguintes condições: condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos a) Um dos progenitores seja residente em Portugal; cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.b) (…).
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos 3 – (…). requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
4 – (Revogado.)4 – (…).
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Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)
5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por 5 – Revogado. naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa 6 – (…). dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos
indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por 7 – (…). naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Artigo 15.º Artigo 15.º Residência legal […]
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, 1 – Para efeitos da presente lei entende-se que residem entende-se que residem legalmente no território português os legalmente no território português os indivíduos que indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação aqui se encontram e contra os quais não impenda regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo medida de expulsão.de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes 2 – (…).especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
CAPÍTULO II Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Artigo 21.º […]
[Prova da nacionalidade originária]
1 – (…).
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo 2 – (…).assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela 3 – (…).alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela 4 – (…). alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos 5 – Revogado. abrangidos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
registo da declaração de que depende a atribuição
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Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)
TÍTULO IV Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º Artigo 29.º
[Aquisição de nacionalidade por adotados] […]
Os adotados plenamente por nacional português, antes da Os adotados por nacional português, antes da entrada entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade nacionalidade portuguesa mediante declaração. portuguesa mediante declaração.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço, que visa proceder à «Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da
Nacionalidade)», é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão
da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Refira-se que, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre a atribuição da
nacionalidade é da exclusiva competência da Assembleia da República, tratando-se de matéria que
obrigatoriamente tem de ser votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º da Constituição). Deve
revestir a forma de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada,
na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado
no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, «O Presidente da Assembleia da República,
na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará
disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República», conforme
disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
O projeto de lei sub judice, que deu entrada em 3 de março de 2017, foi admitido em 7 de março de 2017,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na sessão
Plenária de 8 de março de 2017.
Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar:
– Para melhor identificar as alterações introduzidas pela presente iniciativa, deve evitar-se a reprodução das
epígrafes e dos proémios inalterados, tal como recomendam as boas práticas de legística formal;
– Por questões de clareza e facilidade de perceção das disposições efetivamente revogadas, seria de
ponderar a inclusão de uma norma revogatória, a inserir como artigo 2.º do projeto de lei, na qual constem todas
as revogações feitas pela presente iniciativa.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Antes de mais, refira-se que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a
presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que procede à «Nona
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».
De igual modo, o seu título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estipula: «Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se, todavia, que, até este momento,
a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi objeto de sete alterações, tendo sido alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,
de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de
julho, e 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho. Assim, em caso de aprovação, constituirá a presente
a sua oitava alteração, termos em que se sugere o seguinte título:
«Oitava alteração2 à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas
sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas.
Não obstante, os autores não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação da Lei da
Nacionalidade, termos em que, em caso de aprovação, cumprirá à Comissão a ponderação da pertinência da
respetiva republicação.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, deve ser objeto de
publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nada dispondo o projeto de lei sobre o seu início de vigência, dar-se-á cumprimento ao disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da lei referida, que determina que “Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em
todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da
lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Cumpre citar, em primeiro lugar, o artigo 4.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual
«são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção
internacional».3
No plano infraconstitucional, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na qual o projeto de lei
em apreço pretende introduzir alterações, foi modificada sete vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,4
do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
2 Encontrando-se em apreciação outras iniciativas que alteram igualmente a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o respetivo número de ordem de alteração terá de ser conferido aquando da redação final ou mesmo previamente à publicação. 3 Esta parte da nota técnica baseia-se, em grande medida, na nota técnica elaborada a respeito do Projeto de Lei n.º 364/XIII. 4 Primeira alteração.
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agosto)5 6 7 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro8, 2/2006, de 17 de abril9, 1/2013, de 29 de julho10,
8/2015, de 22 de junho11, e 9/2015, de 29 de julho12.
O último dos mencionados diplomas faz republicar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cujo anexo constitui,
assim, a versão atualizada da Lei da Nacionalidade.
As alterações feitas à Lei da Nacionalidade em 2006 modificaram substancialmente os regimes de atribuição
e aquisição, originária e derivada, da nacionalidade portuguesa, com consequentes reflexos na respetiva
regulamentação, constante de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, depois alterado pelos
Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.
Para além dos preceitos da Lei da Nacionalidade13 modificados pelo projeto de lei, as disposições do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa14 mais pertinentes para o tratamento do tema objeto do projeto de
lei são os seus artigos 3.º, 16.º15, 19.º, 20.º a 23.º e 25.º.
Como antecedentes parlamentares, são de citar, relativamente à anterior Legislatura:
– O Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade)”16;
– O Projeto de Lei n.º 382/XII (PSD) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)
Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”;17
– O Projeto de Lei n.º 387/XII (PCP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade)”;18
– O Projeto de Lei n.º 394/XII (CDS-PP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade) Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de
Portugal”19;
– O Projeto de Lei n.º 400/XII (BE) – “Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro)”20;
– A Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV) – “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”21.
Na XI Legislatura encontramos ainda o Projeto de Lei n.º 30/XI (PSD) – “Altera a Lei da Nacionalidade
estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”.22
5 Segunda alteração. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 7 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição. 8 Terceira alteração. 9 Quarta alteração. 10 Quinta alteração. 11 Sexta alteração. 12 Sétima alteração. 13 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico. 14 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 15 A lei continua a referir-se à adoção “plena” e a usar o advérbio “plenamente” quando já não há distinção entre adoção plena e restrita (artigos 1973.º e seguintes do Código Civil). 16 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 394/XII, daria origem à Lei Orgânica n.º 1/2013. 17 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 400/XII, daria origem à Lei Orgânica n.º 9/2015. 18 Rejeitado. 19 Discutido e aprovado em conjunto com o Projeto de Lei n.º 373/XII. 20 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 382/XII e 387/XII. 21 Daria origem à Lei Orgânica n.º 8/2015. 22 Rejeitado.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CANAS, Vitalino – Nacionalidade portuguesa depois de 2006. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 48, n.º 1 e 2 (2007), p. 509-538. Cota: RP-226.
Resumo: O presente artigo incide, no essencial, sobre as alterações à lei da nacionalidade introduzidas pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Segundo o autor, a característica mais proeminente da reforma foi o
sentido geral de alargamento dos mecanismos de atribuição e aquisição da nacionalidade, quer originária, quer
derivada, bem como de facilitação e de aligeiramento dos processos e requisitos vigentes. A análise incide
especialmente sobre essas alterações, nomeadamente no que se refere à cidadania originária e não originária,
reforço do critério do jus soli, e do jus sanguinis, requisito da residência, situações de apatridia, residência legal
de progenitor, regime da oposição à aquisição de nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção e articulação
com a lei dos estrangeiros.
Costa, Paulo Manuel – Oposição à aquisição da nacionalidade: a inexistência de ligação efectiva à
comunidade nacional. Revista da Ordem dos Advogados. Ano 72, n.º 4 (out. – dez. 2012. P. 1453-1481. Cota:
RP-172
Resumo: “A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que expressa a ligação entre um certo indivíduo e
uma dada nação”. O autor debruça-se sobre a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Refere os critérios para a determinação dos indivíduos titulares da
nacionalidade: o jus sanguinis e o jus soli; aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, pela adoção ou
pela naturalização. De facto, segundo o autor “a aquisição da nacionalidade pelos menores ou incapazes, pelos
adotados e pelos companheiros ou cônjuges é possível a partir do momento em que se verifica a existência de
laços familiares que unam os requerentes aos portugueses. Contudo, a partir da alteração legal promovida pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, verifica-se um maior grau de exigência em relação aos pedidos baseados
no estabelecimento de laços familiares com nacionais portugueses, o que, segundo o autor, será um
contrassenso, uma vez que sugere que o sistema privilegia um laço formal e abstrato como a residência, em
detrimento de laços mais substantivos como são aqueles que resultam do estabelecimento de relações
familiares com os nacionais. A análise realizada incide essencialmente sobre o instituto da oposição à aquisição
da nacionalidade no quadro normativo português.
DUARTE, Feliciano Barreiras – Regime Jurídico Comparado do direito de cidadania: análise e estudo
das leis da nacionalidade de 40 países. Pref. Luís Marques Guedes. Lisboa: Âncora, 2009. 409 p. ISBN 978-
972-7802449. Cota: 12.06.7 – 423/2009.
Resumo: O citado estudo reúne a legislação comparada sobre o direito de cidadania de 40 países (entre os
quais: Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos,
Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Japão, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Rússia,
Suécia, Suíça, etc.), com o objetivo de evidenciar as principais linhas de força consagradas nos ordenamentos
jurídicos dos diversos Estados a respeito da aquisição e da perda da nacionalidade. O autor não teve como
objetivo apresentar exaustivamente todas as regras dos regimes jurídicos nacionais sobre o direito da
nacionalidade, mas sim as normas substantivas que regem a sua aquisição e perda e, de entre estas, as que
se afiguram mais relevantes.
GIL, Ana Rita – Princípios de direito da nacionalidade: sua consagração no ordenamento jurídico português.
O direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 142, Vol. IV (2010), p. 723-760. Cota: RP-270.
Resumo: A autora refere os princípios do direito internacional que devem guiar o legislador nacional na hora
de determinar quem são os cidadãos portugueses. Analisa o regime português de acesso à nacionalidade (Lei
da Nacionalidade portuguesa de 1981), bem como a reforma do direito da nacionalidade português ocorrida com
a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, à luz de alguns dos principais princípios supralegais que
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são um limite à liberdade de conformação legislativa: o princípio da nacionalidade efetiva, da unidade de
nacionalidade familiar, da proibição da discriminação, da prevenção da apatridia, do direito fundamental à
cidadania e os princípios que devem enformar os procedimentos administrativos da nacionalidade.
HEALY, Claire – Cidadania portuguesa: a nova lei da nacionalidade de 2006 [Em linha]. Lisboa: Alto
Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI, IP), 2011. [Consult. 3 jan. 2017]. Disponível em:
WWW: b928-036878fc7999 Resumo: Este estudo visa proporcionar uma análise detalhada da nova lei da nacionalidade (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril) e das suas implicações, não apenas em Portugal, mas também no contexto europeu, através de uma discussão à luz das teorias da cidadania e da nacionalidade. Segundo a autora, a naturalização é a única maneira de assegurar todos os direitos existentes num país, representando, para alguns analistas, a plena integração. Os objetivos deste estudo desenvolvem-se a partir de 4 seções inter-relacionadas: contextualização da atual política da nacionalidade e respetiva evolução do quadro jurídico na história colonial e pós-colonial; comparação do caso português com o contexto europeu e respetivas opções dos diferentes Estados-membros na política de nacionalidade; infraestrutura estatal para a aquisição da nacionalidade; e implementação da nova lei como elemento de política de integração e, de que forma é experienciada, na realidade por imigrantes e outros atores principais. HUDDLESTON, Thomas, [et al.] – Migrant Integration Policy Index (2011) [Em linha]. Brussels: British Council and Migration Policy Group, 2011. [Consult. 17 abr. 2013]. Disponível em: WWW: http://www.mipex.eu/sites/default/files/downloads/migrant_integration_policy_index_mipexiii_2011.pdf> Resumo: O Índice de Políticas de Integração de Migrantes (MIPEX) constitui um guia de referência, bem como uma ferramenta totalmente interativa para avaliar, comparar e melhorar a política de integração. Mede as políticas de integração em 31 países da Europa e da América do Norte, através de 148 indicadores, fornecendo uma imagem rica e multidimensional das oportunidades colocadas à disposição dos imigrantes para participar na sociedade, avaliando o compromisso dos diversos governos relativamente à sua integração. Ao medir as políticas e a sua implementação revela até que ponto são garantidos, a todos os residentes, igualdade de direitos, responsabilidades e oportunidades. Um dos aspetos focados neste índice prende-se diretamente com a matéria do presente Projeto de Lei, ao abordar a questão do acesso à nacionalidade nas páginas 22 e 23. Apresenta ainda os perfis para cada um dos 31 países estudados, de acordo com os diversos indicadores selecionados para medir as políticas de integração nesses países. O perfil relativo ao nosso país pode ser consultado nas páginas 158 a 163. OCDE – Naturalisation: a passport for the better integration of immigrants? [Em linha]. Paris: OCDE, 2011. [Consult. 3 jan. 2017]. Disponível em: WWW: Management/oecd/social-issues-migration-health/naturalisation-a-passport-for-the-better-integration-of- immigrants_9789264099104-en#.WGvEHbdybcs Resumo: Este documento reúne as atas do Seminário conjunto OCDE/Comissão Europeia sobre Naturalização e Integração Socioeconómica dos imigrantes e dos seus filhos, realizado em outubro de 2010 em Bruxelas. Faz um balanço dos conhecimentos atuais sobre as ligações entre a atribuição da nacionalidade pelo país de acolhimento e a integração socioeconómica dos imigrantes. Aborda também o papel da naturalização como instrumento no quadro geral da política de imigração e integração, com o objetivo de identificar boas práticas a partir de diferentes experiências registadas em países da União Europeia e da OCDE O capítulo 2 “the current status of nationality law” apresenta o ponto da situação relativamente à legislação em vigor, nos diferentes países analisados, relativamente à nacionalidade, com referência particular para a
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aquisição de nacionalidade por nascimento; aquisição da nacionalidade através da naturalização ou outros
procedimentos e, por fim, a perda da nacionalidade.
SOBRAL, José Manuel – Imigração e conceções da identidade nacional em Portugal. In Representações
da portugalidade. Alfragide: Caminho, D. L. 2011, p. 147-172. Cota: 28.31 – 216/2012.
Resumo: Neste ensaio, o autor debruça-se sobre a possível associação entre o modo como os imigrantes
são percecionados em Portugal e as conceções da identidade nacional portuguesa. Começa por abordar
algumas atitudes dos portugueses face aos imigrantes numa perspetiva comparada. Analisa, em particular, as
possibilidades de aquisição plena dos direitos de cidadania através da aquisição da nacionalidade portuguesa,
nomeadamente após a aprovação da lei da nacionalidade de 2006. Por fim, procura colocar algumas hipóteses
sobre a relação entre a nova Lei da nacionalidade, as características específicas da imigração para Portugal,
marcada pela forte presença de naturais de países em que o português é a língua oficial, e uma conceção da
identidade nacional portuguesa, que se apresenta como singular, porque aberta à mestiçagem e não racista.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A matéria da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo
artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, contempla, com base no jus soli, situações idênticas às que são
tratadas no projeto de lei em apreciação.
São considerados espanhóis de origem os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um
deles tiver nascido em Espanha, excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em
Espanha (artigo 17.º, n.º 1, alínea b)). No entanto, o nascimento em Espanha ou a filiação que ocorra depois
dos 18 anos de idade não constitui por si só causa de aquisição da nacionalidade espanhola, podendo o
interessado optar pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar daquele facto (artigo
17.º, n.º 2).
De harmonia com o artigo 19.º, o estrangeiro menor de 18 anos de idade adotado por cidadão espanhol
adquire, desde a adoção, a nacionalidade espanhola de origem. Se o adotado for menor de 18 anos, pode optar
pela nacionalidade espanhola originária no prazo de dois anos a partir da constituição da adoção. Se, de acordo
com o ordenamento jurídico do país de origem, o adotado puder manter a sua nacionalidade, esta é também
reconhecida em Espanha.
Por naturalização, um dos casos em que pode ser atribuída a nacionalidade espanhola é o de pessoa a
residir em Espanha há pelo menos 10 anos, sendo suficientes cinco anos para os que hajam obtido o estatuto
de refugiados e dois anos para os cidadãos nacionais de origem de países ibero-americanos, Andorra, Filipinas,
Guiné Equatorial, Portugal ou sefarditas (artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 22.º, n.º 1). Basta o tempo de residência de
um ano, de entre outros casos, para quem haja nascido em território espanhol (artigo 22.º, n.º 2, alínea a)). Em
todos os casos de naturalização por residência, esta tem de ser legal e continuada (artigo 22.º, n.º 3).
FRANÇA
Também em França é o Código Civil a regular a matéria da nacionalidade, especialmente tratada nos seus
artigos 17 a 33-2.
É francesa de origem a criança que tenha pelo menos um dos progenitores de nacionalidade francesa (artigo
18), a criança nascida em França de pais desconhecidos (artigo 19) e a criança nascida em França filha de pelo
menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a faculdade de renunciar à
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nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data em que atingir os 18 anos de
idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).
Em razão da residência, uma criança nascida em França de pais estrangeiros adquire a nacionalidade
francesa uma vez atingida a maioridade se, à data em que a atingir, estiver a residir em território francês e nele
tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os
onze de idade (artigo 21-7). Não obstante o que acaba de se mencionar, uma criança menor de idade com pais
estrangeiros pode pedir a atribuição da nacionalidade francesa a partir dos 16 anos de idade se, à data do
pedido, estiver a residir em território francês e nele tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou
interpolado, de pelo menos cinco anos desde os onze anos de idade; nas mesmas condições, a nacionalidade
francesa pode ser reclamada, em nome do menor nascido em França de pais estrangeiros, a partir dos 13 anos
de idade, devendo neste caso a condição da residência habitual em França por pelo menos cinco anos ter de
ser preenchida a partir dos oito anos de idade (artigo 21-11).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
neste momento, sobre matéria idêntica, duas iniciativas legislativas, que foram discutidas na generalidade na
reunião plenária de 2 de fevereiro de 2017, tendo baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação
na generalidade. São as seguintes:
Projeto de Lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) — Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);
Projeto de Lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3
de outubro, e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 9 de março de 2017, a Comissão promoveu a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades
institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos
Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE
UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL E
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Como pode ler-se na nota técnica, que é parte integrante deste parecer, “o presente projeto de lei, da iniciativa
de três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa promover a segunda
alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN
para fins de identificação civil e criminal, e a primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprovou
a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN, acolhendo
em termos genéricos as propostas apresentadas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de
ADN na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 23 de junho de 2015”.
Considerando que o primeiro perfil foi inserido a 12 de fevereiro de 2010, há mais de sete anos, os
proponentes concluem que os resultados das bases de dados de perfis de ADN frustraram as expectativas
criadas inicialmente, contribuindo o número reduzido de perfis que integram a base para a carestia de resultados
obtidos até à data.
A iniciativa legislativa pretende corrigir os constrangimentos identificados na Lei n.º 5/2008, de 12 de
fevereiro, procurando assim“clarificar algumas das suas disposições e modificar alguns aspetos do seu regime,
sem descurar a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos”, e propondo em função disso as
necessárias alterações à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.
Conforme se assinala na Nota Técnica, “em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de
especialidade, cumpre referir que no âmbito do artigo 4.º, sob a epígrafe “Disposições transitórias” estão
previstas normas que mais parecem contemplar matéria de produção de efeitos (n.º 1) e entrada em vigor (n.º
3). Seria, assim, de ponderar a sua autonomização em artigos diferentes, com epígrafes que correspondam ao
texto respetivo, como aconselham as boas práticas de legística”.
O projeto de lei, que deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitido em 4 de abril, data em que,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na reunião plenária do
dia 5 de abril. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20
de abril.
Não há questões a suscitar no que toca ao cumprimento de requisitos respeitantes à Lei Formulário ou ao
Regimento da Assembleia da República.
2. Objeto e conteúdo
O presente diploma resume as alterações a introduzir na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, em treze
indicadores principais:
1. Consagra-se de forma expressa a recolha voluntária de amostras em menores ou incapazes,
exclusivamente com finalidades de identificação civil (apesar de o n.º 3 do artigo 7.º já impor atualmente
a necessidade de autorização judicial para a recolha de amostras a estes sujeitos passivos), delimitando
os n.os 5 e 6 do artigo 19.º os perfis com que podem ser cruzados os perfis obtidos destas amostras.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28
2. Admite-se a recolha de amostras em pessoa não identificada (com a respetiva inclusão no n.º 1 do artigo
7.º), sendo assim estes perfis inseridos no ficheiro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º,
visando eventuais interconexões resultantes da aplicação do n.º 3 do novo artigo 19.º.
3. Fixa-se a gratuitidade para a obtenção do perfil de ADN mencionada no n.º 2 do artigo 6.º, salvo no caso
em que os voluntários declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação
criminal (n.º 4 do mesmo normativo), sendo que a revogação ulterior da declaração de autorização só
produz efeitos decorridos seis meses sobre essa data, nos termos do novo n.º 9 do artigo 26.º. Já os
menores e os incapazes, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º, estão sempre isentos do pagamento de
custas.
4. A recolha da amostra passa a ser sempre ordenada na sentença condenatória, conferindo-se para esse
efeito uma nova redação ao artigo 18.º, e também aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, ainda que na versão
atualmente em vigor, estas recolhas só se realizem quando não se tenha procedido à recolha de amostra
nos termos do n.º 1, exigência que agora é eliminada, assim como é também suprimida a parte final
deste mesmo n.º 1, que determinava expressamente que a recolha fosse efetuada ao abrigo do disposto
no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
5. Estabelece-se no novo n.º 4 do artigo 8.º que a recusa do arguido da recolha de amostra previamente
ordenada é punida, conforme os casos do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, como crime de desobediência simples
ou qualificada, exceto se a recolha for imposta coercivamente nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.
6. Cria-se, com a introdução da alínea g) ao n.º 1 do artigo 15.º, um ficheiro destinado a guardar
provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável
pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de
interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.
7. Atribuem-se novas competências ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, conforme o
preceituado nos artigos 18.º, 31.º e 34.º.
8. Inverte-se a numeração dos artigos 19.º e 20.º, de forma a refletir a ordem procedimental, introduzindo-
se a determinação automática de interconexões no n.º 1 do novo artigo 19.º, com exceções, e
simplificando-se a comunicação de coincidências.
9. Ainda no n.º 1 do novo artigo 19.º: estabelece-se a possibilidade de interconexão das «amostras
problema» para identificação civil com os demais ficheiros existentes na base de dados, com exceção
dos perfis de arguidos em processos pendentes.
10. Transpõe-se para o n.º 1 do artigo 26.º o regime aprovado pela Deliberação n.º 3191/2008, publicada
em 3 de dezembro de 2008, quanto à iniciativa e decisão relativa à eliminação dos perfis nas diversas
situações, em especial no seu artigo 14.º.
11. Substitui-se a remissão efetuada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º por um novo n.º 3 do mesmo artigo,
fixando-se o início da contagem dos prazos a partir da inserção do perfil na base de dados e não da
extinção da pena, e simplificando-se ainda o processo de eliminação dos perfis de pessoas condenadas.
12. Esclarece-se no artigo 34.º o regime de destruição das amostras e a intervenção a esse respeito do
Conselho de Fiscalização e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF,
IP), conformando-o com o regime contraordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei
n.º 40/2013, de 25 de junho (alteração ao artigo 34.º);
13. Atualiza-se a referência ao INMLCF, IP, de acordo com a nova designação desta entidade pública.
Para além disso, a presente iniciativa adita ainda o artigo 19.º-A à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,
regulando os termos em que se estabelece a interconexão de perfis obtidos de amostras recolhidas a arguidos
em processo criminal pendente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.
Tal como já mencionado, a iniciativa vertente adapta também a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, às alterações
por ora inseridas na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, clarificando a redação do n.º 6 do artigo 4.º daquele
diploma, prevendo a possibilidade de o conselho de fiscalização funcionar também em Lisboa (mantendo-se
porém inalterado o n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, que fixa a sede do conselho em Coimbra), e eliminando
por fim a necessidade de aprovação pelo Plenário da Assembleia da República do relatório anual do conselho
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19 DE ABRIL DE 2017 29
de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN1, passando a prever-se tão só no
correspondente n.º 3 do artigo 17.º a apreciação pela Assembleia dos relatórios apresentados nos termos da
alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º.
O projeto de lei em apreço integra cinco artigos preambulares, correspondendo as duas disposições iniciais
às alterações e ao aditamento introduzido na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. O artigo 3.º reúne as alterações
promovidas na Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, enquanto o artigo 4.º, sob a epígrafe Disposições transitórias,
dispõe sobre a produção de efeitos do diploma nos n.os 1 e 2, e sobre a entrada em vigor de algumas das
disposições no n.º 3. Já o artigo 5.º consagra a republicação em anexo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,
que faz parte integrante do diploma.
3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Este projeto de lei tem uma incidência claríssima na matéria dos direitos, liberdades e garantias (daí ser da
competência reservada da Assembleia da República).
A Nota Técnica identifica corretamente quais os preceitos constitucionais que devem ser chamados à
colação, a saber:
O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa consagra a proteção dos cidadãos no tratamento de
dados pessoais informatizados. “A expressão utilizada abrange não apenas a individualização, fixação e recolha
de dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e publicação. (…) O desenvolvimento dos meios
tecnológicos e o crescente recurso a meios eletrónicos que deixam «pegadas eletrónicas» (…) tornam cada vez
mais importantes as garantias contra o tratamento e a utilização abusiva de dados pessoais informatizados. (…)
A sua relação de tensão com vários direitos, liberdades e garantias (desenvolvimento da personalidade,
dignidade da pessoa, intimidade da vida privada) é inquestionável”2.
O n.º 4 do artigo 35.º da CRP estabelece que é proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em
casos excecionais previstos na lei. A Constituição admite, assim, exceções à proibição de acesso a dados
pessoais, autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver acesso de terceiros e interconexão
de dados. Todavia, estas restrições enquanto limite aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente, aos
artigos 25.º, 26.º e 32.º que consagram, respetivamente, o direito à integridade pessoal, a outros direitos
pessoais como o da identidade pessoal, e as garantias de processo criminal, só podem ser admitidas quando
resultem da própria necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos, como por
exemplo, do combate à criminalidade.
A Nota técnica faz uma extensa incursão pelos antecedentes legais (nacionais e europeus), doutrinários,
bem como pelo Direito comparado que se dá por reproduzida.
4. Pareceres
Foi solicitada a 5 de abril de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem como à Comissão Nacional de
Proteção de Dados e ao Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, sendo que quer estes,
quer os demais contributos que forem recebidos neste âmbito serão disponibilizados no site da Assembleia da
República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
5. Iniciativas legislativas e petições em apreciação
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria de alguma forma conexa, as seguintes iniciativas, cuja apreciação na generalidade se encontra
agendada para a reunião Plenária de 20/04/2017:
Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal,
transpondo a Diretiva 2014/41/UE;
Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) (GOV) – Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica.
1 Que de resto se trata do único relatório emitido pelas entidades externas cujos membros são designados pela Assembleia da República que carece de aprovação em Plenário, já que todos os demais são apenas apreciados. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 550 e 551.
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Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente
sobre a mesma matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do RAR, reservando para a
ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O projeto de lei n.º 484/XIII (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1
do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa visa proceder à 2.ª alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a
criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e 1.ª alteração à Lei
n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização
da Base de Dados de Perfis de ADN.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 484/XIII (2.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2017.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 19 de abril de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 484/XIII (2.ª) (PSD)
Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de
perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e 1.ª alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho,
que aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de
Perfis de ADN
Data de admissão: 4 de abril de 2017.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Maria Leitão, Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 17 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Como o próprio título indica, o presente projeto de lei, da iniciativa de três Deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Social Democrata (PSD), visa promover a segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,
que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e a
primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprovou a lei de organização e funcionamento do
conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN, acolhendo em termos genéricos as propostas
apresentadas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 23 de junho de 2015.
De facto, considerando que o primeiro perfil foi inserido a 12 de fevereiro de 2010, há mais de sete anos, os
proponentes concluem que os resultados das bases de dados de perfis de ADN frustraram as expectativas
criadas inicialmente, contribuindo o número reduzido de perfis que integram a base para a carestia de resultados
obtidos até à data.
Perante isto, a iniciativa em análise almeja obviar aos constrangimentos identificados na Lei n.º 5/2008, de
12 de fevereiro, procurando assim clarificar algumas das suas disposições e modificar alguns aspetos do seu
regime, sem descurar a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos, e propondo em função disso as
necessárias alterações à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.
Com este propósito, e sempre de acordo com o elencado em sede de exposição de motivos, o presente
diploma resume as alterações a introduzir na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, em treze indicadores principais,
a saber:
1. Consagra-se de forma expressa a recolha voluntária de amostras em menores ou incapazes,
exclusivamente com finalidades de identificação civil (apesar de o n.º 3 do artigo 7.º já impor atualmente a
necessidade de autorização judicial para a recolha de amostras a estes sujeitos passivos), delimitando os n.os 5
e 6 do artigo 19.º os perfis com que podem ser cruzados os perfis obtidos destas amostras.
2. Admite-se a recolha de amostras em pessoa não identificada (com a respetiva inclusão no n.º 1 do artigo
7.º), sendo assim estes perfis inseridos no ficheiro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, visando
eventuais interconexões resultantes da aplicação do n.º 3 do novo artigo 19.º.
3. Fixa-se a gratuitidade para a obtenção do perfil de ADN mencionada no n.º 2 do artigo 6.º, salvo no caso
em que os voluntários declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal
(n.º 4 do mesmo normativo), sendo que a revogação ulterior da declaração de autorização só produz efeitos
decorridos seis meses sobre essa data, nos termos do novo n.º 9 do artigo 26.º. Já os menores e os incapazes,
de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º, estão sempre isentos do pagamento de custas.
4. A recolha da amostra passa a ser sempre determinada na sentença condenatória, ainda antes do
trânsito em julgado das decisões, conferindo-se para esse efeito uma nova redação ao artigo 18.º, e também
aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, ainda que na versão atualmente em vigor, estas recolhas só se realizem quando não
se tenha procedido à recolha de amostra nos termos do n.º 1, exigência que agora é eliminada, assim como é
também suprimida a parte final deste mesmo n.º 1, que determinava expressamente que a recolha fosse
efetuada ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
5. Estabelece-se no novo n.º 4 do artigo 8.º que a recusa do arguido da recolha de amostra previamente
ordenada é punida, conforme os casos do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, como crime de desobediência simples ou
qualificada, exceto se a recolha for imposta coercivamente nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.
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6. Cria-se, com a introdução da alínea g) ao n.º 1 do artigo 15.º, um ficheiro destinado a guardar
provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena
igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora
dos casos previstos no artigo 19.º- A.
7. Atribuem-se novas competências ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, conforme o
preceituado nos artigos 18.º, 31.º e 34.º.
8. Inverte-se a numeração dos artigos 19.º e 20.º, de forma a refletir a ordem procedimental, introduzindo-
se a determinação automática de interconexões no n.º 1 do novo artigo 19.º, com exceções, e simplificando-se
a comunicação de coincidências.
9. Ainda no n.º 1 do novo artigo 19.º: estabelece-se a possibilidade de interconexão das «amostras
problema» para identificação civil com os demais ficheiros existentes na base de dados, com exceção dos perfis
de arguidos em processos pendentes.
10. Transpõe-se para o n.º 1 do artigo 26.º o regime aprovado pela Deliberação n.º 3191/2008, publicada
em 3 de dezembro de 2008, quanto à iniciativa e decisão relativa à eliminação dos perfis nas diversas situações,
em especial no seu artigo 14.º.
11. Substitui-se a remissão efetuada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º por um novo n.º 3 do mesmo artigo,
fixando-se o início da contagem dos prazos a partir da inserção do perfil na base de dados e não da extinção da
pena, e simplificando-se ainda o processo de eliminação dos perfis de pessoas condenadas.
12. Esclarece-se no artigo 34.º o regime de destruição das amostras e a intervenção a esse respeito do
Conselho de Fiscalização e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP),
conformando-o com o regime contraordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 40/2013,
de 25 de junho (alteração ao artigo 34.º);
13. Atualiza-se a referência ao INMLCF, IP, de acordo com a nova designação desta entidade pública.
Para além disso, a presente iniciativa adita ainda o artigo 19.º-A à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,
regulando os termos em que se estabelece a interconexão de perfis obtidos de amostras recolhidas a arguidos
em processo criminal pendente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.
Tal como já mencionado, a iniciativa vertente adapta também a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, às alterações
por ora inseridas na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, clarificando a redação do n.º 6 do artigo 4.º daquele
diploma, prevendo a possibilidade de o conselho de fiscalização funcionar também em Lisboa (mantendo-se
porém inalterado o n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, que fixa a sede do conselho em Coimbra), e eliminando
por fim a necessidade de aprovação pelo Plenário da Assembleia da República do relatório anual do conselho
de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN1, passando a prever-se tão só no
correspondente n.º 3 do artigo 17.º a apreciação pela Assembleia dos relatórios apresentados nos termos da
alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º.
O projeto de lei em apreço integra cinco artigos preambulares, correspondendo as duas disposições iniciais
às alterações e ao aditamento introduzido na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. O artigo 3.º reúne as alterações
promovidas na Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, enquanto o artigo 4.º, sob a epígrafe Disposições transitórias,
dispõe sobre a produção de efeitos do diploma nos n.os 1 e 2, e sobre a entrada em vigor de algumas das
disposições no n.º 3. Já o artigo 5.º consagra a republicação em anexo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,
que faz parte integrante do diploma.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no
âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP) e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,
1 Que de resto se trata do único relatório emitido pelas entidades externas cujos membros são designados pela Assembleia da República que carece de aprovação em Plenário, já que todos os demais são apenas apreciados e discutidos.
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nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre referir que, ao prever situações de isenção do pagamento de custos, o projeto de lei em
apreço parece poder envolver diminuição de receitas, o que contende com o limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de
iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas
no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como
“lei-travão”). Esta limitação, contudo, mostra-se acautelada uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo
4.º da presente iniciativa, as isenções de pagamento em causa entram em vigor com o Orçamento do
Estado posterior à sua publicação.
A matéria objeto da presente iniciativa respeita eminentemente a dados pessoais, que têm expressa proteção
constitucional no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente no artigo 26.º da CRP.
Enquadra-se, por isso, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de especialidade, cumpre referir que no âmbito
do artigo 4.º, sob a epígrafe “Disposições transitórias” estão previstas normas que mais parecem contemplar
matéria de produção de efeitos (n.º 1) e entrada em vigor (n.º 3). Seria, assim, de ponderar a sua autonomização
em artigos diferentes, com epígrafes que correspondam ao texto respetivo, como aconselham as boas práticas
de legística.
O projeto de lei, que deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitido em 4 de abril, data em que,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na reunião plenária do
dia 5 de abril. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20
de abril.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que o projeto de lei em apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu
objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que procede à
2.ªalteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN
para fins de identificação civil e criminal, e 1.ª alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de
organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.
Ora, consultando a base Digesto (Diário da República eletrónico), constatou-se o seguinte:
– A Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para
fins de identificação civil e criminal, foi alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho. Em caso de aprovação,
esta constituirá efetivamente a sua segunda alteração;
– A Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de
fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de
fevereiro, não sofreu, até este momento, qualquer modificação, constituindo esta a sua primeira alteração.
Verifica-se, assim, que o título indicado dá igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da
lei formulário, nos termos do qual Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
Assinala-se ainda que o projeto de lei, nos termos do seu artigo 5.º, promove a republicação, em anexo, da
Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, desta forma dando cumprimento também ao disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de republicação integral dos diplomas que revistam a forma
de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo
em vigor.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei apenas determina que as isenções previstas nos n.os 4
e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à
sua publicação. Nada mais dispondo sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º
2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor, em todo
o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa consagra a proteção dos cidadãos no tratamento de
dados pessoais informatizados. “A expressão utilizada abrange não apenas a individualização, fixação e recolha
de dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e publicação. (…) O desenvolvimento dos meios
tecnológicos e o crescente recurso a meios eletrónicos que deixam «pegadas eletrónicas» (…) tornam cada vez
mais importantes as garantias contra o tratamento e a utilização abusiva de dados pessoais informatizados. (…)
A sua relação de tensão com vários direitos, liberdades e garantias (desenvolvimento da personalidade,
dignidade da pessoa, intimidade da vida privada) é inquestionável”3.
O n.º 4 do artigo 35.º da CRP estabelece que é proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em
casos excecionais previstos na lei. A Constituição admite, assim, exceções à proibição de acesso a dados
pessoais, autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver acesso de terceiros e interconexão
de dados. Todavia, estas restrições enquanto limite aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente, aos
artigos 25.º, 26.º e 32.º que consagram, respetivamente, o direito à integridade pessoal, a outros direitos
pessoais como o da identidade pessoal, e as garantias de processo criminal, só podem ser admitidas quando
resultem da própria necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos, como por
exemplo, do combate à criminalidade.
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei Fundamental, cabe à lei definir o conceito de dados
pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, e garantir a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente. No
desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro4, que aprovou a Lei de Proteção de
Dados Pessoais, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e
alterado pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto5 (versão consolidada à data da pesquisa, e disponível no Diário
da República Eletrónico).
O artigo 2.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais estabelece que o tratamento de dados pessoais deve
processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos,
liberdades e garantias fundamentais. Prevê a alínea a) do artigo 3.º que «dados pessoais» são qualquer
informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa
3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 550 e 551. 4Este diploma resultou da Proposta de Lei n.º 173/VII, da iniciativa do Governo. 5 Como resulta da consulta dos trabalhos preparatórios na página eletrónica da Assembleia da República, esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 305/XII, do Governo, no Projeto de Lei n.º 772/XII, do Grupo Parlamentar do PS, e no Projeto de Lei n.º 886/XII, do Grupo Parlamentar do PCP.
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a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); sendo considerada identificável a
pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de
identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica,
cultural ou social.
No respeito pelos princípios constitucionais e pelas normas legais vigentes no ordenamento jurídico
português, e na sequência de diversas recomendações e resoluções europeias, foi publicada a Lei n.º 5/2008,
de 12 de fevereiro6.
Este diploma que foi alterado, pontualmente, pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, aprovou a criação de uma
base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Prevê o n.º 1 do artigo 1.º que esta lei
estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de
identificação, regulando a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva
análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras,
bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático. De acordo com o
previsto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma, a base de dados de perfis de ADN serve, ainda, finalidades de
investigação criminal.
Importa mencionar que, de acordo com as definições constantes das alíneas a) e f) do artigo 2.º da Lei n.º
5/2008, de 12 de fevereiro, entende-se por «ADN» o ácido desoxirribonucleico, e por «perfil de ADN» o resultado
de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente
validadas e recomendadas a nível internacional.
A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente (n.º 1 do artigo 3.º) e o
tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios
consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma
transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos
demais direitos, liberdades e garantias fundamentais (n.º 2 do artigo 3.º). O tratamento de perfis de ADN deve
também processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da
autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos (n.º 3 do artigo 3.º). Qualquer
pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que
a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados (n.º 4 do artigo 3.º).
Estabelece, ainda, o n.º 5 do artigo 4.º que a coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material
integrado no biobanco deve restringir-se exclusivamente às finalidades de identificação civil e de investigação
criminal, com exceção da informação para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização
irreversível (n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 23.º).
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as entidades competentes para a realização da análise da amostra
com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária
e o (agora designado) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), podendo ser
realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela
sobre eles.
A base de dados de perfis de ADN é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras
em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito (n.º 1 do artigo 6.º).
É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda
a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação
aplicável (n.º 1 do artigo 7.º). A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente
em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito (n.º 2 do artigo 7.º).
Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de
autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil (n.º 3 do artigo 7.º).
Já a recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou
a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º
do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 8.º).
6 Os trabalhos preparatórios desenvolvidos no âmbito da Proposta de Lei 144/X, da iniciativa do Governo, que esteve na origem deste diploma, podem ser consultados na página eletrónica da Assembleia da República.
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O (agora designado) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. é a entidade responsável
pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis (n.º 1 do artigo 16.º) devendo,
designadamente, proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de
perfis de ADN (alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º). Dado que compete ao seu conselho médico-legal elaborar o
regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN foi aprovada a Deliberação n.º 3191/2008,
de 3 de dezembro.
À Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) cumpre verificar as condições de funcionamento da
base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento
das disposições relativas à proteção de dados pessoais (artigo 37.º).
De mencionar que esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 144/X – Aprova a criação de uma base de
dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, tendo sido apresentada pelo Governo. Na
respetiva exposição de motivos podemos ler que desde o início dos anos 90, diversas instâncias internacionais
têm vindo a aconselhar a utilização das análises de ADN (ácido desoxirribonucleico) no sistema de justiça
criminal e a possibilidade de criação de bases de dados internacionalmente acessíveis que incluíssem os
resultados daquelas análises, designadamente quando estivessem em causa crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual — cita-se a título meramente exemplificativo, a Recomendação R (92) 1 do Comité de
Ministros do Conselho da Europa, de 10 de fevereiro de 1992. Ora, as análises de ADN constituem já um método
utilizado quotidianamente na investigação criminal portuguesa (…). Colhidas todas estas experiências e
contributos e solidificadas as melhores soluções, importa agora estabelecer o regime jurídico da base de dados
de perfis de ADN. Assim, a partir da Recomendação n.º R (92) 1, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho
da Europa, de 10 de fevereiro, da Resolução 97/C 193/02 do Conselho, de 9 de junho de 1997 e da Resolução
2001/C 187/01 do Conselho, de 25 de junho de 2001, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa
humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios
do processo penal português e da proteção de dados pessoais, são criadas as normas básicas necessárias à
criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de
identificação no âmbito da investigação criminal.
No processo legislativo desta iniciativa a CNPD emitiu dois pareceres.
O primeiro foi solicitado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, a propósito do projeto de diploma do
Governo relativo aos princípios de criação e manutenção de uma base de dados de ADN para fins de
identificação civil e investigação criminal. Na sequência desse pedido, a CNPD pronunciou-se através do
Parecer n.º 18/2007, de 13 de abril de 2007, parecer onde cumpre destacar a referência à consagração na
Constituição da República Portuguesa do direito à proteção dos dados pessoais, que conferiu “aos cidadãos o
direito de definir positiva (permitindo) e negativamente (negando) a utilização dos dados pessoais de que são
titulares. (…) A matéria do projeto de diploma aqui em apreço prende-se, igualmente e de forma particularmente
premente, com o direito (fundamental) à identidade pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. A identidade
pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as
outras pessoas, é o que torna cada indivíduo singular, único, irrepetível, mas também irredutível e indivisível. A
identidade pessoal inclui, tanto a identidade absoluta – aquilo que identifica os indivíduos de forma singular e os
torna inconfundíveis entre si – como a identidade relativa – respeitante à memória familiar e à historicidade
pessoal. (…) Mais ainda, caminhando no sentido das profundezas do ser humano e chegando ao «cerne mais
oculto da célula e do cromossoma» de cada individuo, o Projeto versa sobre a identidade genética de cada
cidadão, sobre a criação de bases de dados de perfis de ADN, quer para fins de identificação civil, quer para
fins de investigação criminal.”
O Parecer n.º 18/2007, de 13 de abril de 2007, analisa ainda de forma detalhada todo o articulado proposto,
apresentando múltiplas sugestões e alterações, e elencando, na conclusão, um número alargado de
recomendações e observações.
O segundo parecer teve origem num pedido efetuado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias junto da CNPD, para pronúncia sobre a Proposta de Lei n.º 144/X. O Parecer n.º
41/2007, de 16 de julho de 2007, considerou que existem algumas diferenças entre o projeto de diploma e a
iniciativa legislativa do Governo mantendo-se, “porém, em larga medida, inalterado o regime legal que se
pretende instituir”, pelo que remete, substancialmente, para o Parecer n.º 18/2007, de 13 de abril de 2007.
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Por sua vez, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) emitiu a pedido do Secretário
de Estado Adjunto e da Justiça, em junho de 2007, o Parecer n.º 52 – Sobre o Regime Jurídico da Base de
Dados de Perfis de ADN. O CNECV é de parecer, designadamente, que a “preocupação com a segurança da
vida coletiva pode justificar a criação de uma base de perfis de ADN para investigação criminal, desde que a
sua constituição e a recolha, manutenção e gestão de dados estejam sujeitas a princípios rigorosos de
transparência e independência e a elevados padrões de qualidade; o respeito pela privacidade individual
recomenda que a base de perfis de ADN para investigação criminal deva conter os perfis de ADN de pessoas
condenadas por crimes graves ou inimputáveis perigosos; pelo valor social que representa, pode justificar-se a
criação de uma base de perfis de ADN especificamente para a identificação de vítimas e de pessoas
desaparecidas e seus familiares, mas apenas até essa identificação ser conseguida; a criação de uma base de
dados alargada à população em geral, para fins de identificação civil, é de muito difícil justificação, dado o seu
carácter excessivo, considerando a desproporção entre riscos e benefícios, incluindo os seus custos
económicos; o painel de marcadores a utilizar para a obtenção dos perfis genéticos deve ser sustentado por
critérios científicos e éticos rigorosos e ser publicamente conhecido.”
A Lei n.º 40/2013, de 25 de junho7, para além alterar os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,
veio também regular a organização e funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis
de ADN, bem como o estatuto pessoal dos seus membros.
Nos termos dos n.os 1 e 2 da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o Conselho de Fiscalização da Base de Dados
de Perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo
apenas perante a Assembleia da República, competindo-lhe não só o controlo da base de dados de perfis de
ADN, como também garantir que a utilização de ADN para fins forenses se processa dentro do quadro legal e
com respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
Este diploma veio também regular a organização e funcionamento do Conselho, bem como o estatuto pessoal
dos seus membros, como garantia de independência do exercício das suas funções, determina que os seus
membros são inamovíveis (artigo 7.º) e gozam do privilégio de imunidade (artigo 8.º).
O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos, designados pela Assembleia (n.º 1 do artigo 5), sendo os membros eleitos para
um mandato de quatro anos (n.º 4 do artigo 5.º). Importa referir que os atuais membros do Conselho de
Fiscalização foram designados pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2013, de 17 de junho de
20138, designou.
De acordo com o Relatório Anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN relativo
ao ano de 2015 e divulgado em 31 de dezembro de 2015, o papel desta base de dados, “como instrumento
eficaz de investigação criminal varia, antes de mais, na razão direta do volume de perfis inseridos. Por esse
motivo as entidades envolvidas mostram uma especial preocupação com a dimensão da base de dados que,
não obstante a evolução positiva verificada continua muito abaixo das estimativas iniciais e longe dos valores
de países com dimensão populacional comparável.”Efetivamente, em 31 de dezembro de 2015existiam na
base de dados um total de 6 601 perfis, enquanto na mesma data de 2014 esse número era de 5 189 perfis.
Este aumento de 1 412 perfis corresponde a um crescimento de 27% no ano de 2015.
Neste relatório apresentam-se também os indicadores de movimento e dados estatísticos e referem-se os
desenvolvimentos mais importantes ao longo do ano de 2015, como sejam a interconexão de dados no âmbito
da cooperação internacional ou o Protocolo celebrado entre a Procuradoria-Geral da República, o Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,
com vista a criar um mecanismo específico de informação e subsequente pronúncia sobre a inserção na base
de dados de perfis ADN de “amostras problema”, procedimento que irá também abranger todas as amostras
recolhidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e que permanecem sem qualquer
decisão sobre a sua inserção na base de dados de ADN, e que se traduzem em dois contributos significativos
para promover a utilidade desta base de dados.
Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, as alterações agora propostas pelo Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata de alteração e aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e de
7 Os trabalhos preparatórios que estiveram na origem deste diploma, no âmbito do Projeto de Lei n.º 326/XII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, podem ser consultados na página eletrónica da Assembleia da República. 8 Os trabalhos preparatórios que estiveram na origem da Resolução n.º 81/2013, de 17 de junho de 2013, podem ser consultados na página eletrónica da Assembleia da República.
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alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, correspondem, grosso modo, às propostas apresentadas pelo
Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, em 23 de junho de 2015. Essas propostas foram concretizadas no documento
Sugestões a apresentar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da
Assembleia da República, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, tendo resultado
do trabalho de um grupo informal constituído pelo seu Presidente, pelo Prof. Francisco Corte Real, responsável
do INMLCF pela base de dados, pelo Dr. Carlos Farinha, Diretor do Laboratório de Polícia Cientifica, e pelo Dr.
Rui Batista, Procurador da República em exercício de funções na Procuradoria Geral da República.
Neste documento podemos ler que «os 5 anos de experiência da Lei n.º 5/2008, que viu inserido o primeiro
perfil em fevereiro de 2010, e a reflexão que foi tendo lugar, paulatinamente, entre académicos, magistrados,
profissionais da investigação criminal e entidades públicas, sobre temas diversos ligados à utilização do ADN
para fins de investigação criminal, nomeadamente sobre a forma como foi evoluindo a utilização da B. Dados,
levou a que fosse ganhando expressão pública alguma preocupação pela circunstância de aquela Base
apresentar números que ficavam aquém das estimativas iniciais relativas às «amostras problema» e aos perfis
obtidos de «amostras referência», máxime perfis de pessoas condenadas, o que levaria igualmente a que o
número de casos resolvidos com o recurso à B. Dados, seja pouco significativo.
Daí que, praticamente desde o início da sua vigência, se refira a necessidade de proceder a alterações à Lei
n.º 5/2008, constituindo-se mesmo tais alterações como objeto de uma das sete conclusões das Conferências
CNECV de 13.04.2012, sobre A Base de Dados de Perfis de ADN em Portugal, cujo teor é o seguinte: “A
confiança atualmente existente no funcionamento da BDPADN permite que sejam aceitáveis alterações à Lei
5/2008 de 12 de fevereiro, no sentido de a tornar menos restritiva e eficaz.”
Após o Colóquio de 27 de março de 2015 e as Conferências de 24 de abril de 2015 (…) julgamos poder
afirmar ser hoje consensual a ideia, entre os que têm trabalhado mais de perto com a Lei n.º 5/2008, que esta
carece de alterações que permitam clarificar algumas das suas disposições e modificar aspetos do respetivo
regime, constituindo-se tais alterações em instrumento essencial no que esperamos se consolide como um novo
ciclo na vida da B. Dados portuguesa ao serviço da descoberta e perseguição dos crimes, sem se desviar
minimamente da sua matriz originária, que tem um dos seus traços distintivos na salvaguarda dos direitos
fundamentais dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade de autodeterminação dos indivíduos na sua
relação com o Estado.»
Sobre esta matéria podem também ser consultados os sítios do Laboratório de Policia Cientifica da Policia
Judiciária, unidade da Polícia Judiciária, de apoio à investigação criminal, que goza de autonomia técnica e
científica; e o doInstituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. a quem cabe, no exercício das
suas atribuições periciais forenses, cooperar com os tribunais, com o Ministério Público, e com os órgãos de
polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando
os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como
prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições.
Importa mencionar também os sítios da Comissão Nacional de Proteção de Dados entidade administrativa
independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República e que tem como
atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos
do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei; e o do Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida, órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos
suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina, ou da saúde em geral, e das
ciências da vida.
Por último, e para melhor leitura e compreensão do presente projeto de lei, mencionam-se os seguintes
diplomas:
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
82/2001, de 3 de agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de
jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 20-AR/2001, de 30 de novembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007,
de 28 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto;
Código Penal;
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Código de Processo Penal.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
AGOSTINHO, Patrícia Naré – O regime legal da recusa de arguido condenado à recolha de amostra biológica
para inserção na Base de Dados: perspetivas. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 37,
nº 148 (out.-dez. 2016), p. 39-64. Cota: RP-179.
Resumo: Este artigo analisa a questão da recolha e tratamento de amostras de ADN com vista a alimentar a
base nacional de perfis genéticos. Nele são abordados os seguintes tópicos: a base de dados de perfis de ADN
para fins de identificação civil e investigação criminal da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; o cruzamento entre
perfis de condenados e amostras; natureza jurídica da colheita de amostras biológicas em condenado; o regime
legal da recusa de arguido condenado – perspetivas atuais; o regime legal da recusa de arguido condenado –
direitos fundamentais afetados: a. autonomia pessoal; b. integridade física; a dignidade da pessoa humana; o
regime legal da recusa de arguido condenado – o regime legal vigente.
BASES de dados genéticos forenses: tecnologias de controlo e ordem social. Coimbra: Coimbra
Editora, 2014. 345 p. ISBN 978-972-32-2225-8. Cota: 64 – 251/2014.
Resumo: «As bases de dados genéticos forenses têm criado impactos assinaláveis nos sistemas de justiça,
um pouco por todo o mundo. A partir de contributos de especialistas provenientes de diferentes áreas
disciplinares – antropologia, biologia, direito e sociologia – este livro discute as questões éticas, jurídicas,
políticas e sociais associadas à criação, utilização e expansão deste tipo de bases de dados, em diferentes
países: em Portugal, Espanha e Brasil. Desenvolve-se uma reflexão crítica em torno da conciliação e equilíbrio
entre o inegável valor das bases de dados genéticos forenses na investigação criminal e a ponderação dos
riscos que se colocam em termos de direitos humanos e no plano da reprodução de desigualdades sociais e da
discriminação social e étnica.»
BRAVO, Jorge dos Reis – Perfis de ADN de arguidos-condenados: (o Artigo 8.º, N.os 2 e 3, da Lei n.º 5/2008,
de 12-02). Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. Ano 20, n.º 1 (jan./mar. 2010),
p. 97-126. Cota: RP-514.
Resumo: «O presente texto reúne um conjunto de reflexões sobre os termos da admissibilidade da recolha
de amostras [de material biológico humano] para determinação de perfis de ADN, relativamente a arguidos
condenados, nos termos do artigo 8.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 5/2008, de 12-02, procurando compendiar as questões
mais controversas que podem colocar-se a tal propósito.»
CONFERÊNCIAS CNECV, Coimbra, 2012 – A Base de Dados de perfis de DNA em Portugal. Coleção
bioética. Lisboa. ISBN 978-972-8368-33-3. N.º 15 (2013), 221 p. Cota: RP-718.
Resumo: A presente obra recolhe as apresentações feitas na Conferência do Conselho Nacional de Ética,
realizada em Coimbra, em 2012, sobre a base de dados de perfis de ADN em Portugal. Para além da realidade
portuguesa, é também apresentada a realidade internacional, bem como estudos comparados de legislação
internacional sobre este tema. Esta conferência abordou três grandes tópicos: a ética e a sociedade; a genética
forense – identificação civil e criminal; as bases de dados forenses ao serviço do cidadão e da cidadania?
GONÇALVES, Manuel – Recolha de amostras de ADN para fins de investigação criminal: suspeito. Revista
do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 136 (out.-dez. 2013), p. 199-222. Cota: RP-179.
Resumo: O presente artigo resulta de um pedido de parecer por parte da GNR sobre se o Ministério Público
pode ou não determinar a recolha de amostras de ADN em suspeitos. Ao longo do seu parecer, entre outros
assuntos, o autor faz referência à base de dados de ADN e tece algumas considerações gerais sobre os
condicionalismos de acesso à informação nela contida.
MACHADO, Helena; SILVA, Susana; AMORIM, António – Políticas de identidade: perfil de DNA e a
identidade genético-criminal. Análise social. Lisboa. ISSN 0003-2573. Vol. 45, n.º 196 (2010), p. 537-553. Cota:
RP-178.
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Resumo: O presente artigo aborda o tema do ADN como elemento base da identidade humana. Nele
«analisam-se estratégias médico-legais e burocrático-estatais de produção da identidade “genético-criminal”
relacionadas com a criação, em Portugal, de uma base de dados forense de perfis de DNA. Discutem-se os
impactos desta política de identidade na gestão, categorização e vigilância de indivíduos classificados como
criminosos.»
MESQUITA, Paulo Dá – A prova em processo penal e a identificação de perfis de ADN: da recolha para
comparação direta entre amostra problema e amostra referência às inserções e interconexões com a Base de
Dados. Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. A. 24, n.º 4 (out.-dez. 2014), p. 551-
575. Cota: RP-514.
Resumo: «O tema do texto é uma reflexão epistemológico-jurídica sobre a recolha de vestígios biológicos
com vista à análise das células humanas e obtenção de perfis de ADN para os fins da descoberta da verdade
no processo penal. O desenvolvimento do estudo tem como referência a tradição racionalista da doutrina sobre
a prova, em particular do juízo de relevância probatória, dimensão empírica que envolve operações de
concordância prática determinadas pela tradição dos direitos atentos, nomeadamente, os princípios da
necessidade, e proporcionalidade no campo específico da recolha de vestígios biológicos e obtenção de perfis
de ADN. No estudo intenta-se uma análise das questões que se suscitam na recolha, exame e perícia de
amostras para efeitos de identificação de perfis de ADN em específicos processos concretos e para os fins
desses processos articulando-as com as que se colocam sobre a base de dados de perfis de ADN e a inserção
da amostra na mesma, as quais geram um conjunto de problemas novos e autónomos. Enquadramento
determinante para a delimitação dos campos objeto de regulação nos diferentes diplomas legais, que deve,
ainda, conformar o intérprete no tratamento de questões específicas suscitadas pelas inserções de amostras na
base de dados de perfis de ADN para interconexão com outras amostras.»
MONIZ, Helena – "Se uma gota... um gotinha apenas...": a inserção de perfis de ADN de condenados na
base de dados com finalidade de identificação criminal. In Direito da saúde: estudos em homenagem ao prof.
Doutor Guilherme de Oliveira. Coimbra: Almedina, 2016. Vol. 5, p. 27-45. Cota: 28.41 – 183/2016.
Resumo: No presente artigo o autor vai debruçar-se sobre: a recolha da amostra biológica; a obtenção de
perfil de ADN; e a inserção na base de dados de perfis genéticos, criada pela Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro,
do perfil de condenado imputável.
NICOLAU, Tatiana Duarte – O armazenamento de amostras de ADN e as bases de dados de perfis
genéticos. Lisboa: Comissão Nacional de Proteção de Dados, 2015. 78 p. Cota: 12.36 – 35/2016.
Resumo: A presente obra aborda o tema da recolha de amostras de ADN, bem como o respetivo tratamento
em bases de dados de perfis genéticos. Segundo a sua autora, este trabalho, apesar de apresentar um problema
recente, não reclama mais do que uma ponderação entre a segurança e a privacidade, entre comunitarismo e
individualismo. Nele são analisados os seguintes tópicos: o ADN e a proteção da privacidade, uma primeira
abordagem; o Tratado de Prüm e a Decisão 2008/615/JAI; a proteção da privacidade; colheita de amostras e
armazenamento de perfis genéticos; a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Prüm9 relativo ao aprofundamento da cooperação
transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração
ilegal, foi aprovada a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento
da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade
transfronteiras, com o objetivo de incorporar o conteúdo das disposições deste Tratado no quadro jurídico da
União Europeia.
9 O Tratado de Prüm foi assinado em Prüm (Alemanha), por sete Estados-Membros: o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, a 27 de maio de 2005 e entrou em vigor na Áustria e em Espanha em 1 de Novembro de 2006 e na Alemanha em 23 de Novembro de 2006. Outros oito Estados-membros (Finlândia, Itália, Portugal, Eslovénia, Suécia, Roménia, Bulgária e Grécia) declararam formalmente a sua inte\nção de a ele aderir. O Tratado define um quadro legal que visa o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal. Mais especificamente, regula o intercâmbio de informações sobre ADN, impressões digitais, registo de veículos e dados pessoais e não pessoais no âmbito da cooperação policial transfronteiriça entre as partes contratantes.
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Esta decisão contém disposições que são baseadas nas principais disposições do Tratado de Prüm e que
visam melhorar o intercâmbio de informações, nos termos das quais os Estados-membros se concedem
reciprocamente direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados
de identificação datiloscópica e aos dados de registo de veículos.
O objetivo da Decisão prende-se com a intensificação da cooperação transfronteiras, em especial o
intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações
penais. Engloba assim um capítulo específico relativo ao acesso em linha e pedidos de acompanhamento que
define as normas sobre criação de ficheiros nacionais de análise de ADN, a sua consulta, bem como a
transmissão de dados pessoais e informações, e ainda uma seção específica sobre dados datiloscópicos.
Os Estados-membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de
infrações penais. O tratamento dos dados mantidos nos ficheiros nacionais é efetuado nos termos desta decisão,
em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento. A decisão regula, entre outros aspetos,
a consulta e comparação automatizadas de perfis de ADN, a recolha do material genético e a transmissão de
perfis de ADN, bem como a designação de pontos de contacto nacional e medidas de execução.
A Decisão estabelece depois um conjunto de disposições gerais relativas à proteção de dados, incluindo o
papel e competências em matéria de cooperação das autoridades independentes competentes em matéria de
controlo da proteção de dados. Neste contexto, a Decisão enuncia preocupações: uma cooperação policial e
judiciária mais estreita em matéria penal deverá ser acompanhada do respeito pelos direitos fundamentais,
nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à proteção dos dados pessoais, a garantir através de
medidas específicas de proteção de dados, que deverão ser adequadas à natureza específica das diversas
formas do intercâmbio de dados.
O estabelecimento de um nível de proteção adequado no tratamento dos dados pessoais deve respeitar,
segundo a Decisão em apreço, a Convenção do Conselho da Europa para a proteção das pessoas relativamente
ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal e seu protocolo adicional (2001), bem como os
princípios presentes na Recomendação R(87)15 do Conselho da Europa de 1987, relativa à utilização de dados
pessoais pela polícia.
Neste quadro, merece ainda referência a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de
infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-
Quadro 2008/977/JAI do Conselho.
Destaca-se ainda a Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão
2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra
o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
O objetivo desta decisão é estabelecer as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da
Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados
datiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos.
Em 2009, a Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação
de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (relativas a perfis de ADN e dados
datiloscópicos) e de reconhecimento de resultados de acordo com a EN ISO/IEC 17025, procurou garantir que
os resultados das atividades laboratoriais desenvolvidas por prestadores de serviços forenses acreditados num
Estado-membro sejam reconhecidos pelas autoridades responsáveis pela prevenção, deteção e investigação
das infrações penais como sendo tão fiáveis como os resultados das atividades laboratoriais desenvolvidas
pelos prestadores de serviços acreditados para a EN ISO/IEC 17025 em qualquer outro Estado-membro.
Nesta sede, importa ainda referir a Decisão 2011/472/EU do Conselho, de 19 de julho de 2011, relativa ao
lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Portugal, que considera que para efeitos de
consulta e comparação automatizada de dados de ADN, Portugal aplicou integralmente as disposições gerais
relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e
a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.º e 4.º dessa Decisão a partir da data de entrada em vigor
da presente Decisão.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
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ESPANHA
A Ley Orgánica 10/2007, de 8 de octubre regula a base de dados policial de identificadores obtidos a partir
de perfis de ADN, para fins de investigação criminal, bem como os procedimentos de identificação de cadáveres
e investigação de pessoas desaparecidas.
Os dados contidos na base de dados só podem ser utilizados pela Polícia Judicial das Forças e pelos Corpos
de Segurança do Estado (Polícia e Guarda Civil), no exercício das funções previstas no artigo 547.º10 da Ley
Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, bem como pelas Autoridades Judiciais e do Ministério Público
na investigação dos delitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º11 da Ley Orgánica 10/2007, de 8 de
octubre. No entanto, quando se trate de identificação de cadáveres ou de investigação de pessoas
desaparecidas, os dados incluídos na base só podem ser utilizados com essas finalidades.
Por sua vez, a lei permite que os dados contidos na base de dados possam ser cedidos às Autoridades
Judiciais, ao Ministério Público, ou a Policiais de países terceiros, de acordo com o previsto nas convenções
internacionais vigentes ratificadas por Espanha; às Polícias Autónomas com competência estatutária para a
proteção de pessoas e bens, e manutenção da segurança pública que unicamente podem utilizar os dados para
a investigação dos delitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Ley Orgánica 10/2007, de 8 de octubre,
ou para a identificação de cadáveres ou investigação de pessoas desaparecidas; e ao Centro Nacional de
Inteligência, que pode utilizar os dados para o cumprimento das suas funções relativas à prevenção de delitos,
em conformidade com a Ley 11/2002, de 6 de mayo reguladora del Centro Nacional de Inteligencia (artigo 7.º).
É atribuída competência aos laboratórios do Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses12 para a
realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, embora haja a
possibilidade da análise poder ser realizada por outros laboratórios devidamente acreditados pela Comisión
Nacional del ADN13 para uso forense do ADN, superando os controlos periódicos de qualidade a que devem
estar sujeitos.
Todos os ficheiros que integram a base de dados estão sujeitos a elevado nível de segurança, de acordo
com a Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Ley Orgánica 15/1999, de 13 de diciembre, na sua
redação atual.
A supracitada Ley Orgánica 10/2007, de 8 de octubre prevê a criação de uma Comisión Nacional para el uso
forense del ADN, para acreditar os laboratórios que possam realizar análises de perfis de ADN para identificação
genética (n.º 2 do artigo 5.º)14.
Neste sentido, foi aprovado o Real Decreto 1977/2008, de 28 de noviembre (versão consolidada), com a
redação conferida pelo Real Decreto 851/2015, de septiembre, que regula a estrutura, a composição e as
funções da referida Comisión Nacional para el uso forense del ADN. É um órgão colegial inserido organicamente
no Ministério da Justiça e dependente hierarquicamente da Secretaria de Estado da Justiça.
A Comissão Nacional integra 17 membros, tendo como presidente o Diretor-Geral das Relações com a
Administração da Justiça, dois vice-presidentes, o Diretor do Instituto Nacional de Toxicologia e o representante
da Secretaria de Estado da Segurança, e 14 vogais, a saber:
10 Dispõe que La función de la Policía Judicial comprende el auxilio a los juzgados y tribunales y al Ministerio Fiscal en la averiguación de los delitos y en el descubrimiento y aseguramiento de los delincuentes. Esta función competerá, cuando fueren requeridos para prestarla, a todos los miembros de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad, tanto si dependen del Gobierno central como de las comunidades autónomas o de los entes locales, dentro del ámbito de sus respectivas competencias.111. Se inscribirán en la base de datos policial de identificadores obtenidos a partir del ADN los siguientes datos: a) Los datos identificativos extraídos a partir del ADN de muestras o fluidos que, en el marco de una investigación criminal, hubieran sido hallados u obtenidos a partir del análisis de las muestras biológicas del sospechoso, detenido o imputado, cuando se trate de delitos graves y, en todo caso, los que afecten a la vida, la libertad, la indemnidad o la libertad sexual, la integridad de las personas, el patrimonio siempre que fuesen realizados con fuerza en las cosas, o violencia o intimidación en las personas, así como en los casos de la delincuencia organizada, debiendo entenderse incluida, en todo caso, en el término delincuencia organizada la recogida en el artículo 282 bis, apartado 4 de la Ley de Enjuiciamiento Criminal en relación con los delitos enumerados. b) los patrones identificativos obtenidos en los procedimientos de identificación de restos cadavéricos o de averiguación de personas desaparecidas. La inscripción en la base de datos policial de los identificadores obtenidos a partir del ADN a que se refiere este apartado, no precisará el consentimiento del afectado, el cual será informado por escrito de todos los derechos que le asisten respecto a la inclusión en dicha base, quedando constancia de ello en el procedimiento. 12 O Real Decreto 862/1998, de 8 de mayo aprovou o Regulamento do Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses 13 La Comisión tiene atribuidas distintas funciones relacionadas con la acreditación, la coordinación, la elaboración de protocolos oficiales y la determinación de la condiciones de seguridad de los laboratorios facultados para contrastar perfiles genéticos en la investigación y persecución de delitos y la identificación de cadáveres 14 Sólo podrán realizar análisis del ADN para identificación genética en los casos contemplados en esta Ley los laboratorios acreditados a tal fin por la Comisión Nacional para el uso forense del ADN que superen los controles periódicos de calidad a que deban someterse.
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Um funcionário dos laboratórios do Comissariado Geral da Polícia Científica, designado pelo Diretor-Geral
da Polícia;
Um funcionário da Polícia Judicial da Guarda Civil designado pelo Diretor-Geral da Guarda Civil;
Um representante da Polícia de la Generalidad de Catalunha;
Um representante da Polícia Autónoma Vasca;
Um representante da Polícia Foral de Navarra;
Um magistrado designado pelo Ministro da Justiça;
Um magistrado do Ministério Público designado pelo Ministro da Justiça;
Um representante do Conselho Geral do Poder Judicial designado pela Comissão Permanente do
Conselho;
Um representante da Procuradoria Geral da República designado por esta;
Um perito em bioética designado pelo Ministro da Justiça;
Um perito em genética designado pelo Ministro da Economia e Competitividade;
Um perito em genética médica e patologia molecular do Sistema Nacional de Saúde designado pelo
Ministro da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade;
Um médico forense designado pelo Ministro da Justiça;
Um especialista do Instituto Nacional de Toxicologia e de Ciências Forenses designado pelo seu Diretor,
que atua como secretário da Comissão.
As suas funções incluem:
A acreditação dos laboratórios habilitados para contrastar perfis genéticos na investigação e perseguição
de delitos e a identificação de cadáveres ou investigação de pessoas desaparecidas, bem como avaliar o seu
cumprimento e estabelecer os controlos oficiais de qualidade a que os laboratórios devam ser submetidos
periodicamente;
O estabelecimento de critérios de coordenação entre os laboratórios acreditados, assim como o estudo
de todos os aspetos científicos e técnicos, organizativos, éticos e legais que garantam o bom funcionamento
dos laboratórios que integram a base de dados policial sobre identificadores obtidos a partir do ADN, como base
de dados nacional de perfis de ADN;
A elaboração e a aprovação dos protocolos técnicos oficiais sobre a obtenção, conservação e análise das
amostras, incluindo a determinação dos marcadores homogéneos sobre os quais os laboratórios acreditados
realizam as análises;
A determinação das condições de segurança na custódia e a fixação de todas as medidas que garantam
a estrita confidencialidade e reserva das amostras, das análises e dos dados que se obtenham a partir dos
mesmos, em conformidade com o estabelecido nas leis;
A manutenção de relações de colaboração com os organismos de outros Estados responsáveis pela
análise do ADN com objetivos de investigação de delitos e identificação de restos de cadáveres ou de
averiguação do paradeiro de pessoas desaparecidas;
A formulação de propostas aos Ministérios da Justiça e do Interior que se estimem necessárias para a
eficácia da investigação e averiguação de delitos e identificação de cadáveres;
A proposta de convénios com outras entidades para favorecer a realização de procedimentos de
acreditação, bem como de colaboração com laboratórios não incluídos na base de dados policiais sobre
identificadores obtidos a partir do ADN;
A elaboração de um relatório anual, a submeter aos Ministérios da Justiça e do Interior.
No âmbito da Comisión Nacional para el uso forense del ADN está integrada a Comisión Técnica
Permanente, a quem compete propor critérios de investigação científica e técnica, assim como apresentar
propostas à Comissão Nacional relativamente à acreditação15 dos laboratórios habilitados para contrastar perfis
genéticos na investigação e perseguição de delitos, e a identificação de cadáveres ou investigação de pessoas
desaparecidas, bem como avaliar o seu cumprimento, e estabelecer os controlos oficiais de qualidade a que os
laboratórios devam ser submetidos, periodicamente, nos termos do aludido Real Decreto 1977/2008, de 28 de
noviembre que regula a estrutura, a composição e as funções da referida Comisión Nacional para el uso forense
del ADN.
15 Neste domínio a Comisión Técnica Permanente envia anualmente a todos os laboratórios um documento a solicitar documentação em matéria de garantia de qualidade e acreditação (dados de identificação do laboratório, áreas de aplicação, certificados de participação em controlos de qualidade e estado de acreditação).
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A Comisión Técnica Permanente é presidida pelo Diretor do Instituto Nacional de Toxicologia e de Ciências
Forenses, e integra representantes dos laboratórios das Forças e Corpos de Segurança, e um especialista
designado pelo referido Instituto Nacional de Toxicologia e de Ciências Forenses, que também atua como
secretário.
FRANÇA
A França estabeleceu, em 1998, o Fichier national automatisé des empreintes génétiques (FNAEG), que
recai no âmbito da Direção Central da Polícia Judiciária (em articulação com a Polícia Nacional e a Gendarmerie
National, conforme o artigo R53-18 do Código de Processo Penal). Originalmente destinado aos autores de
agressões sexuais, foi posteriormente incorporando a recolha de ADN de pessoas que cometessem outros
crimes/delitos, estando o seu funcionamento definido no Título XX (Du fichier national automatisé des empreintes
génétiques) do Livro IV – artigos 706-54 a 706-56-1-1 -, regulamentado pelos artigos R53-9 a R53-21 do referido
Código de Processo Penal.
Não existe propriamente um conselho de fiscalização desta base de dados, no entanto, o FNAEG é
fiscalizado por um procurador, designado por três anos, por despacho do Ministro da Justiça, e é apoiado por
uma comissão composta por três membros, designados sob as mesmas condições, conforme previsto no artigo
R53-16 do Código de Processo Penal, podendo solicitar e redigir pareceres, copiar informação e ordenar a
eliminação de registos considerados ilícitos.
Refere-se também o Decreto n.º 785/2009, de 23 de junho, relativo ao acesso por parte de organizações
internacionais e de Estados estrangeiros ao Fichier national automatisé des empreintes génétiques.
No quadro da matéria em análise, a Assembleia Nacional Francesa disponibiliza um relatório de 2002, sobre
o mencionado Ficheiro.
Cumpre ainda referir que são disponibilizadas informações respeitantes à matéria em apreço na página
eletrónica da base de dados informativa da Wikipédia.
ITÁLIA
A criação da Base de Dados de ADN e do Laboratório Central para a base de dados nacional de ADN (DNA
no original) destina-se a dar execução ao Tratado de Prüm, celebrado entre alguns países da UE com a
finalidade de combater o terrorismo, a criminalidade transfronteiriça e a migração ilegal. A Base de Dados e o
Laboratório Central têm a finalidade de tornar mais fácil a identificação dos autores dos crimes.
O texto legal de base é a Lei n.º 85/2009, de 30 de Junho (artigo 15.º).
O artigo 15.º da Lei n.º 85/2009 prevê as modalidades e os termos de exercício dos poderes de fiscalização,
por intermédio das “entidades de garantia”.
Assim, o referido artigo, com epígrafe Istituzioni di garanzia, estipula o seguinte:
1. O controlo da base de dados nacional de ADN é efetuado pelo ‘Garante para a proteção dos dados
pessoais’, nos modos previstos pela lei e pelos regulamentos vigentes.
2. A ‘Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida’ (CNBBSV) garante
o cumprimento dos critérios e das normas técnicas para o funcionamento do Laboratório Central para a Base de
Dados nacional de ADN e executa, ouvido o ‘Garante para a proteção dos dados pessoais’, controlos ao referido
laboratório central e aos laboratórios que o alimentam, formulando sugestões sobre aas tarefas executadas, os
procedimentos adotados, os critérios de segurança e as garantias previstas, bem como qualquer outro aspeto
considerado útil para a melhoria do serviço.
3. O Garante (...) e a CNBBSV providenciam à execução das tarefas previstas nos n.os 1 e 2 com os recursos
humanos, instrumentais e financeiros já em dotação aos mesmos.”
O ‘Garante per la Protezione dei dati personali’, é um órgão colegial composto por quatro membros, dois
eleitos pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado com voto limitado. Os membros são escolhidos entre
pessoas que garantam a independência e que sejam peritos de reconhecida competência em matéria de Direito
ou da informática, assegurando a presença de ambas as qualificações.
O presidente e os membros têm um mandato de quatro anos e não podem ser reeleitos mais que uma vez.
Os membros elegem entre eles um presidente, cujo voto prevalece em caso de igualdade. Elegem também
um vice-presidente, que assume as funções do presidente no caso da sua ausência ou impedimento. (artigo
153.º do DL n.º 196/2003, de 30 de junho).
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A ‘Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida’ não tem representantes
parlamentares.
Para efeitos de cooperação transfronteiriça, o referido Tratado de Prüm prevê expressamente o compromisso
das partes contratantes em criar ficheiros nacionais de análise de ADN, e compartilhar as informações contidas
nesses arquivos, o compromisso de partilha de informações sobre dados datiloscópicos (impressões digitais),
bem como o acesso aos dados inseridos nos arquivos informatizados dos registros de matrícula dos veículos.
Para este fim, a medida prevê a criação da Base de Dados nacional de ADN (no Ministério do Interior –
Departamento da Segurança Pública) e do Laboratório Central para a base de dados nacional de ADN (no
Ministério da Justiça – Departamento da administração penitenciária).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria de alguma forma conexa, as seguintes iniciativas, cuja apreciação na generalidade se encontra
agendada para a reunião Plenária de 20/04/2017:
Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal,
transpondo a Diretiva 2014/41/UE;
Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) (GOV) – Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente
sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Foi solicitada a 5 de abril de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem como à Comissão Nacional de
Proteção de Dados e ao Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, sendo que quer estes,
quer os demais contributos que forem recebidos neste âmbito serão disponibilizados no site da Assembleia da
República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
Considerando a alteração que a iniciativa sub judice pretende introduzir no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º
40/2013, de 25 de junho, permitindo o funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis
de ADN, quer em Coimbra, quer em Lisboa, e atendendo a que, de acordo com esta mesma disposição, cabe à
Assembleia da República assegurar os meios indispensáveis ao cumprimento das atribuições e competências
do Conselho (que de resto responde exclusivamente perante a AR, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º deste
diploma), designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, sugere-se que seja
também solicitado para o efeito a emissão de parecer escrito pelo Conselho de Administração da Assembleia
da República, tendo em conta as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 15.º da Lei de Organização e
Funcionamento da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua versão mais
recente.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, no entanto, é previsível que as isenções de pagamento
previstas possam representar despesas para o Orçamento do Estado.
———
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PROJETO DE LEI N.º 498/XIII (2.ª)
SANCIONA A UTILIZAÇÃO DE VENENOS NO ÂMBITO DA ATIVIDADE CINEGÉTICA
Exposição de motivos
A problemática ambiental tem assumido cada vez maior preponderância, com notório reflexo nas
preocupações públicas de diversos quadrantes da sociedade.
A evolução da política ambiental internacional é facilmente observável na crescente proliferação de leis e
diretivas europeias respeitantes a esta matéria com o objetivo de contribuir decididamente para uma maior
sustentabilidade.
O crescimento de mecanismos de defesa do Ambiente e da Natureza desemboca na tipificação de inúmeras
premissas ambientais repressivas de cariz criminal e contraordenacional.
Na senda da elevada preocupação com as questões ambientais, foi criado por via do Decreto-Lei n.º 22/2006,
de 2 de fevereiro, o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).
Esta entidade consubstancia uma “polícia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar
todas as infrações à legislação que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o
território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos vigilantes da natureza.”
Um dos problemas com que o SEPNA se vê confrontado prende-se com os recorrentes casos de utilização
de venenos na natureza resultando na morte de inúmeros animais.
Esta situação ganha especial relevância nas zonas rurais, ameaçando a conservação da natureza, mas
também comprometendo a saúde pública.
Em geral o que motiva a aplicação de venenos em determinados locais é a convicção de que a existência de
determinados tipos de predadores colocam em causa a maior ou menor abundância de caça menor. Por
exemplo, é recorrente colocarem-se iscos com veneno nos campos com o objetivo de eliminar os predadores
naturais de determinadas espécies como é o caso da raposa que caça o coelho. Sucede, no entanto, que esse
mesmo isco poderá ser consumido por uma série de animais, entre os quais alguns com proteção legal devido
ao facto de se encontrarem em vias de extinção, pois naturalmente quem coloca o isco não tem depois controlo
sobre que animais o consomem ou não. Acresce que a morte dos animais afetados coloca em risco a
conservação destes, mas também de outras espécies com hábitos necrófagos, que alimentando-se das
carcaças de animais que morreram envenenados, acabam também eles por vir a ter o mesmo fim.
Segundo dados do ICNF, há registo de morte por envenenamento de animais pertencentes a espécies
protegidas, como é o caso da águia imperial, lobo, lince, abutre negro, e outras que não sendo protegidas têm
também um papel importante nos ecossistemas, como é o caso das cegonhas e das raposas.
É o próprio Ministro do Ambiente que, em duas situações distintas, enfatiza e traz à colação a problemática
dos venenos: na resposta à questão n.º 1501/XIII (2.ª), de 25 de novembro de 2016 (disponível in
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a677
74c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d7657456c4a53533977636a45314d44457465476c70
615330794c5745756347526d&fich=pr1501-xiii-2-a.pdf&Inline=true, advoga que “têm sido desenvolvidos
inúmeros esforços concertados com diversas entidades para divulgar ao público em geral e a atores decisivos
no terreno – como sejam caçadores, proprietários, técnicos e juízes – a problemática do uso ilegal de venenos.
A título de exemplo refira-se a elaboração pelo ICNF do folheto VAMOS FALAR DE VENENO”. Por outro lado,
na resposta à questão n.º 1572/XIII (2.ª), de 2 de dezembro (disponível in
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a677
74c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d7657456c4a53533977636a45314e7a497465476c70
615330794c5745756347526d&fich=pr1572-xiii-2-a.pdf&Inline=true, o Ministro do Ambiente defende que “a
utilização de venenos é reconhecido desde há muito como uma importante causa de morte de várias espécies
da fauna selvagem, com especial destaque para espécies com estatuto de ameaça e estado de conservação
desfavorável”.
Esta situação afeta também animais domésticos, como cães ou gatos, que passeando muitas vezes
livremente pelos campos acabam também eles por consumir iscos envenenados.
Para além da ameaça à conservação da natureza não podemos deixar de referir que a morte por
envenenamento é uma morte lenta e dolorosa e à qual nenhum ser vivo sensível deve ser sujeito.
Assim, a utilização de veneno acaba por consubstanciar um meio de caça, o qual é obviamente ilícito.
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O facto de o recurso a venenos não encontrar previsão específica na Lei de Bases Gerais da Caça,
desemboca numa patente incapacidade de atuação cabal e dissuasora por parte do SEPNA nestes casos.
Por conseguinte, consideramos que a problemática atinente à utilização de venenos na caça deve constar
tanto do elenco de definições patentes no artigo 2.º, como da panóplia de proibições explicitadas do artigo 6.º,
n.º 1 da Lei de Bases Gerais da Caça.
A presente proposta de alteração legislativa certamente ajudará os órgãos de polícia criminal na prossecução
dos seus fins, em especial o SEPNA, inclusivamente no âmbito dos programas que já têm vindo a ser
desenvolvidos por estes, nomeadamente o Programa LIFE ou LIFE Imperial.
Desde 2004 está em curso o Programa Antídoto Portugal, criado com o propósito específico de identificar e
concretizar uma estratégia nacional contra o uso de venenos.
Portanto, esta não é uma situação nova, nem de importância menor, e consideramos que a presente proposta
é importante na medida em que agrava o condicionamento da utilização de venenos na natureza assim como
reforça o elemento dissuasor desta prática, já que passa assim a consubstanciar um crime contra a preservação
da fauna e das espécies cinegéticas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa sancionar a utilização de venenos no âmbito da atividade cinegética.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Lei n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) Envenenamento – corresponde ao recurso a uma substância tóxica usada com a intenção de matar um
animal selvagem, sendo abrangido por esta disposição tanto o envenenamento primário como a ingestão direta
de iscos envenenados, como o envenenamento secundário, o qual ocorre quando os animais selvagens se
alimentam de aves e mamíferos envenenados acidental ou intencionalmente.
Artigo 6.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
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b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Utilizar venenos na natureza no âmbito da atividade cinegética, nomeadamente, com o intuito de eliminar
os predadores das espécies cinegéticas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 499/XIII (2.ª)
NACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DO NOVO BANCO, SA
Exposição de motivos
1. A Criação do Novo Banco
O Novo Banco, SA (NB) já é uma instituição financeira pública, conforme resulta da decisão da Comissão
Europeia sobre a resolução do Banco Espírito Santo.
Em agosto de 2014, no momento da resolução, a determinação do montante a injetar no Novo Banco coube,
como é conhecido, ao Banco de Portugal, com a colaboração da Administração do Banco e, como é lógico, com
a anuência do governo.
O balanço inicial do Novo Banco revelava então perdas de 4950 milhões de euros: 1750 associados à
irrecuperabilidade do BES Angola, 1200 milhões nos créditos concedidos, 760 milhões resultantes da
reavaliação de imóveis, e 100 milhões associados a investimentos em subsidiárias. No lado positivo, pesou a
anulação das provisões feitas no BES para reembolsar os detentores de papel comercial, bem como a passagem
de 895 milhões de dívida à Goldman Sachs para o ‘BES Mau’. Estas perdas foram compensadas com 4900
milhões injetados pelo Fundo de Resolução.
À altura, o Governo garantia que a resolução iria sair a “custo zero” para os contribuintes. Nas palavras de
Maria Luís Albuquerque, “a solução de financiamento encontrada – um empréstimo do Tesouro ao Fundo de
Resolução a ser reembolsado pela venda da nova instituição e pelo sistema bancário – salvaguarda o erário
público”. Ou seja, em teoria o Fundo de Resolução seria ressarcido pelo valor da venda do Novo Banco ou
capitalizado pelos restantes bancos do sistema.
Na realidade, o Fundo de Resolução não é mais que um empréstimo estatal à banca, no valor de 3900
milhões de euros. O anterior Governo nunca esclareceu o momento em que este empréstimo deveria ser
ressarcido por completo, estando implícito que essa dívida seria liquidada no momento da venda.
No entanto, apesar dos compromissos assumidos pelo Governo de PSD/CDS com Bruxelas, a sua tentativa
de venda do Novo Banco fracassou. A insuficiência do montante da recapitalização inicial já era evidente; e uma
vez que as condições do empréstimo estipulavam que os bancos não poderiam assumir a dívida de 3900
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milhões, caso dessa responsabilidade resultassem problemas nos seus próprios capitais, o Estado continuou a
assegurar o financiamento do Fundo de Resolução.
Desde 2014 até ao momento atual, o balanço do Novo Banco sofreu outras alterações. Passaram a contar
para o seu capital cerca de 2800 milhões de ativos por impostos diferidos, ou seja, créditos fiscais que podem
ser abatidos a ganhos futuros. O banco apresentou prejuízos de cerca de 2000 milhões mas, por outro lado,
beneficiou de 2000 milhões com a transferência de obrigações para o “BES mau”.
Finalmente, já em 2017, a suposta dívida dos bancos ao Fundo de Resolução sofreu uma reestruturação. O
prazo foi estendido a 30 anos e as suas condições de pagamento alteradas. Feitas as contas, os bancos passam
a pagar ao Fundo de Resolução exatamente o que já pagavam sob a forma de contribuição extraordinária,
exceto que agora este imposto é direcionado para a amortização da dívida de 3900 milhões. O que o Estado
ganha por um lado perde por outro, deixando muito claro que serão os contribuintes a suportar o valor já injetado
no Novo Banco.
No total, para além dos impostos diferidos incluídos no balanço, o Estado já injetou 3900 milhões de
euros no Novo Banco.
2. O processo de venda
A segunda tentativa de venda do banco, iniciada em março de 2016, teve diferentes fases tendo sido
divulgada a exigência por parte dos potenciais compradores quanto à obtenção de uma garantia pública para
cobrir eventuais perdas com uma carteira de ativos de menor qualidade, o side bank.
À data, o Governo, através do Ministro das Finanças, dava três garantias sobre o processo negocial:
i. “A extinção do Novo Banco está fora de causa.”
ii. “Não pode haver uma garantia de Estado para suportar negócios privados”
iii.“Não podemos ficar reféns de soluções e vamos explorar todas as que tivermos à nossa mão”.
Em janeiro de 2017, não só o governo assegurava que não ficaria refém de chantagens sobre a liquidação
do banco, como colocava em cima da mesa a hipótese da nacionalização como forma de proteger os interesses
dos contribuintes, rejeitando uma subsidiação da venda do Novo Banco.
Perante a possibilidade de garantias estatais, Carlos César, líder do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
considerou o processo de venda “um fiasco” e as condições impostas pelos compradores “vexatórias”. Afirmava,
na altura, que “o Governo deve resistir a uma venda ruinosa. O ideal é a venda. O objetivo final é a venda, mas
a nacionalização pode ser uma etapa para a reprivatização mais tarde”.
Também o porta-voz do Partido Socialista para os assuntos económicos se pronunciou claramente sobre o
negócio, reconhecendo a impossibilidade de uma venda sem subsidiação estatal e, para além disso, as
desvantagens da entrega do terceiro maior banco português a um fundo como a Lone Star:
“Passados cerca de dois anos e meio, e 6.9 mil milhões de euros de capital depois, a venda imediata do
Novo Banco parece a pior de todas as opções, porque não foram criadas as condições para que haja uma venda
sem ser fortemente subsidiada pelo Estado. A melhor oferta implica que o Estado pague cerca de 1750 milhões
de euros para que um fundo de private equity fique com o terceiro maior banco do país. Esta operação, para
além de implicar custos imediatos para os contribuintes, que iriam integralmente ao défice, teria graves custos
económicos, porque um fundo de private equity não tem como uma das suas prioridades a gestão de um banco
e a valorização das suas relações com as empresas portuguesas.”
João Galamba defendia, à data, a nacionalização, ainda que temporária, do Novo Banco:
“Dois anos passados desde a resolução do BES, a nacionalização do Novo Banco parece ser mesmo a
opção que menos penaliza os contribuintes e, sobretudo, é a única que permite criar o espaço necessário para
resolver os problemas de rentabilidade e sustentabilidade do sistema financeiro português”.
Apesar destas posições, bem como do consenso público em torno da ideia da nacionalização como
alternativa a uma má venda, o Governo optou pela segunda hipótese, alegando que, sendo mau, este negócio
seria ‘menos mau’ que o inicialmente proposto pela Lone Star.
Importa, assim, analisar com o pormenor possível os contornos desta venda e verificar se os pressupostos
que a qualificam como uma ‘má venda’ deixaram, de facto, de existir.
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2.1. O interesse económico da operação
Do ponto de vista do interesse económico, este negócio acarreta graves custos que se prendem com a
própria natureza do comprador. Como foi afirmado por João Galamba, “um fundo de private equity não tem como
uma das suas prioridades a gestão de um banco e a valorização das suas relações com as empresas
portuguesas; antes compra barato e tenta recuperar o capital investido rapidamente, provavelmente
desmantelando o banco e tentando maximizar a utilização da garantia pública, cuja probabilidade de execução,
no caso da venda se concretizar, rondaria os 100%”.
A introdução de alguns mecanismos de salvaguarda, cuja eficácia se discutirá adiante, não altera
substancialmente este facto.
A Lone Star Funds é uma gestora de fundos abutre, que investe em empresas em dificuldades, e que gere
ativos no valor total de 70 mil milhões de dólares. Fundada em 1995, entrou no mercado europeu em 2005 e em
Portugal em 2015, quando comprou vários centros comerciais e passou a gerir a marina de Vilamoura. No caso
dos centros comerciais, em poucos meses a empresa lucrou 200 milhões de euros com a venda de três deles
ao Deutsche Bank.
Especializada em private equity, a Lone Star compra participações de outras empresas, nas quais passa a
ter poder de decisão, para depois vender essas mesmas participações poucos anos depois. Este tipo de negócio
concentra-se em gerar o máximo de lucro no menor tempo possível. Focada unicamente nos resultados de curto
prazo, esta gestão leva à destruição da empresa em pouco tempo.
A estratégia da Lone Star, conhecida como buy it, strip it, flip it, não será diferente no caso do Novo Banco.
O fundo procurará gerir o banco de acordo com os seus interesses de curto prazo, vender os ativos mais
valiosos, reestruturar a sua operação sem considerações de interesse económico nacional e, é claro, utilizar a
garantia estatal para cobrir os seus riscos. A venda será assim acompanhada de mais um processo de
reestruturação do banco, com novos despedimentos e redução de balcões.
A história judicial da Lone Star, marcada por condenações por evasão fiscal e por acusações por práticas
predatórias no mercado hipotecário dos Estados Unidos da América, não permite antever outro resultado que
não a destruição, a longo prazo, do valor económico do Novo Banco.
2.2. O interesse financeiro da operação e a proteção dos contribuintes
Para justificar a venda, o Governo escuda-se, argumentando que esta não terá impacto nas contas públicas
no curto prazo e que a garantia estatal não é, tecnicamente, uma garantia. Na verdade, estamos perante um
artifício contabilístico que, com a cumplicidade da Comissão Europeia (que prefere sempre uma venda, ainda
que com prejuízo), atira para futuro as perdas com o Novo Banco.
Em primeiro lugar há que ter em conta que o banco agora vendido já integra no seu capital 3900 milhões de
euros de dinheiro público. É este valor que permite que a instituição cumpra os seus rácios de solvabilidade e,
como tal, não pode ser ignorado na análise dos custos da operação.
A proposta de venda prevê a alienação de 75% do capital social do Novo Banco à Lone Star, ficando o Estado
com 25%. Uma vez que o único compromisso imediato do comprador é a injeção de 750 milhões no banco que
já será seu, a venda será feita, na realidade, por 0€.
Estes dados bastariam para concluir que o Estado já sairia a perder, uma vez que pagou para recapitalizar
um banco que agora venda a preço zero.
O negócio tem, no entanto, outros graves problemas.
A Lone Star não aceita assumir o risco de uma carteira de ativos de valor duvidoso – o side bank -,
contabilizados no balanço do banco por cerca de 8000 milhões de euros. Como tal, o Estado é chamado a
assumir o impacto dessas perdas futuras.
O mecanismo encontrado para este efeito não é simples. Genericamente, o Novo Banco ficará, no momento
da venda, com uma almofada de capital de cerca de 1000 milhões de euros. Essa almofada resulta da
combinação do capital atual com uma operação de reestruturação de dívida sénior e a injeção inicial da Lone
Star.
As primeiras perdas resultantes do side bank irão consumir essa almofada de capital. A partir desse
momento, é o Fundo de Resolução, ou seja, o Estado, que ficará com a responsabilidade de repor o rácio de
capital do Novo Banco para assumir as perdas com estes ativos. Durante oito anos, esta injeção de capital
público ocorrerá sempre que necessário e até ao montante de 3890 milhões de euros.
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Na prática, no que a esta carteira diz respeito, os 25% de participação do Estado conferem-lhe o dever de
assumir 72% do reforço de capital, cabendo à Lone Star 19% dessa responsabilidade.
Independentemente dos mecanismos de salvaguarda encontrados, este desequilíbrio entre a dimensão da
posição acionista e das respetivas responsabilidades é absolutamente inaceitável para qualquer privado e, ainda
mais, para o Estado.
O desequilíbrio entre as duas partes agrava-se ainda na medida em que o Estado se encontra privado dos
seus direitos de acionista relativos à participação de 25% no Novo Banco. O Estado não pode, assim, por
exemplo, nomear administradores para a instituição. A existência de uma garantia estatal sem possibilidades de
controlo efetivo e diário da gestão do banco é mais um elemento inconcebível deste negócio, e que as
salvaguardas encontradas não anulam.
Segundo se sabe, as referidas salvaguardas resumem-se a três mecanismos:
A criação de uma comissão que acompanhará a gestão do side bank. Não é claro que poderes reais
terá esta comissão sendo que, sem acesso a informação protegida pelo segredo bancário que só está
disponível aos administradores, a sua eficácia ficará certamente coartada;
A proibição da distribuição de dividendos durante oito anos. Embora seja positiva, esta medida não
significa que i) o banco produza fundos próprios que garantam a sua recapitalização; e ii) que a Lone
Star não tenha outras formas de gerir o Novo Banco em seu proveito, nomeadamente através da política
de crédito;
A sujeição a aprovação por parte do acionista Estado da venda de partes da carteira de ativos do side
bank e limitações à alteração do modelo de registo de imparidades. Os pormenores destes mecanismos
não são claros, nomeadamente quanto ao prazo em que vigorarão estas restrições. Sabe-se, em
particular, que, se ao fim de cinco anos, 75% desta carteira não tiver sido vendida, o Estado perde
capacidade de controlo sobre a sua gestão e venda.
Deve ser ainda acrescentado que, independentemente da eficácia destes mecanismos (que ainda está por
provar), a simples hipótese de perdas ‘naturais’ decorrentes da normal gestão do side bank já é suficiente para
expor os contribuintes a um enorme risco futuro.
Em conclusão, para além dos 3900 milhões de euros, o Estado assume agora perdas que poderão
chegar aos 3890 milhões de euros. Ao todo, a exposição pública é de 7760 milhões de euros, ficando o
Estado com uma participação de 25%, privada de direitos acionistas. O Estado pagou para vender o
Novo Banco. A Lone Star, por sua vez, investiu 1000 milhões, para ficar com 75% do banco e garantir o
seu controlo.
3. A nacionalização que protege o interesse público
A venda do Novo Banco à Lone Star põe em causa os interesses económicos e financeiros do país e é, por
isso, inaceitável.
É responsabilidade do Governo, mas também da Assembleia da República, contribuir com soluções que
protejam os interesses do Estado e que cumpram os objetivos de estabilização financeira e económica do país.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a nacionalização do Novo Banco,
transformando-o, de forma permanente, num banco público capaz de ser gerido de acordo com os interesses
nacionais e não dos da Lone Star.
As vantagens da nacionalização são óbvias, e foram elencadas pelo porta-voz do Partido Socialista:
“A nacionalização, face aos custos de uma venda com garantia pública, não cria novos custos, limita-se a
assumir plenamente os custos que já existem, e existirão sempre, e permite ganhar tempo para criar as
condições para reestruturar o balanço e rentabilizar o banco. Em vez de subsidiar uma venda a todos os títulos
ruinosa, procure-se uma solução que tenha como objetivo limpar o sistema de NPLs que põem em causa
rentabilidade do sector e a sua viabilidade”.
Esta é, de facto, a única opção que permite, não apenas salvaguardar os interesses dos contribuintes e a
estabilidade do sistema financeiro no longo prazo, mas também garantir o controlo público e democrático do
banco. Só este controlo permitirá que o banco se constitua enquanto instrumento privilegiado de apoio à
economia, e não para atividades especulativas ou de mera obtenção de lucros no curto prazo.
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É inegável que esta solução tem custos do curto prazo. Mas, ao contrário da venda, neste caso as perdas
são claras e, mais que isso, existem possibilidades de recuperação. Uma vez que as perdas decorrentes do side
bank serão, em qualquer dos casos, assumidas pelo Estado, o que está em cima da mesa é, apenas, o montante
da recapitalização inicial assegurada pela Lone Star: 750 milhões do imediato e 250 milhões daqui a três anos.
Na análise desta opção, é preciso levar em conta que o banco que agora se quer alienar já tem integrados
no seu balanço 3900 milhões do Estado. Face o todo o investimento que já foi feito e aos custos que serão
assumidos de qualquer forma no futuro, a escolha é entre perder tudo, inclusive o controlo do banco, ou assumir
que esse investimento se traduzirá na posse do terceiro maior banco do país. A gestão do banco ao longo do
tempo permitirá ao Estado minimizar perdas e recolher futuros ganhos.
Se a importância do Novo Banco é tal que justifica uma venda ruinosa, então esse critério deve ser utilizado
para a defesa do seu carácter público. Uma vez invocado o caráter de excecionalidade do setor bancário para
justificar as sucessivas intervenções públicas no sentido de evitar falências ou crises, cumpre então assumir que
o mesmo se aplica à sua gestão e propriedade. A estabilidade financeira é demasiado importante e é por isso
que as instituições têm de ser geridas de acordo com princípios de interesse público democraticamente
definidos, e não ao sabor dos interesses de grupos de acionistas privados.
Resta, por fim, alertar para as exigências que o processo de nacionalização acarreta. Os erros cometidos
aquando da nacionalização do BPN, devem ser evitados a todo o custo. Relembre-se que, na altura, os
acionistas daquele que era conhecido como o Banco do PSD, nunca pagaram pelas suas fraudes e os prejuízos
continuam hoje a eclodir nas contas públicas.
O processo de nacionalização do Novo Banco exige transparência e rigor, a começar pela avaliação do seu
balanço, ativos e garantias. Exige determinação para imputar as perdas a quem foi por elas responsável e para
proteger quem depende do banco para guardar as suas poupanças ou manter a sua atividade económica. Exige,
por fim, abertura democrática, para discutir e decidir o desígnio do Novo Banco público, as suas funções e
orientações estratégicas.
4. Recusar a chantagem europeia
Por todos os motivos e factos apontados, a superioridade da alternativa da nacionalização é clara. Para a
negar só restam dois argumentos.
O primeiro, que informa a posição do PSD e CDS, prende-se com um preconceito ideológico quanto à
propriedade pública da banca. A venda sempre foi, para estes partidos, a única solução possível para o Novo
Banco. Foi durante o mandato de PSD e CDS que o compromisso de venda foi assumido com as instituições
europeias e que a operação foi preparada, sob orientação de Sérgio Monteiro (ex-secretário de Estado do
Governo PSD/CDS responsável por várias privatizações) e de Carlos Costa (governador do Banco de Portugal
reconduzido pelo governo PSD/CDS). Não admira então que, neste contexto, ambos os partidos tenham
dificuldades em abandonar uma posição puramente crítica para apresentar soluções concretas para o banco.
O segundo argumento foi enunciado pelo Secretário de Estado Mourinho Félix:
“Com a nacionalização, em vez de a Lone Star realizar os 1000 milhões de euros necessários, o Estado teria
de realizar o capital inicial. Só que, sendo o Estado a realizar, não eram mil milhões, eram entre 4 mil e 4700
milhões, porque, de acordo com as regras da UE, isso seria considerado ajuda de Estado. Portanto, teríamos
de realizar não só as necessidades imediatas de capital, mas todas as necessidades eventuais de capital ao
longo dos próximos anos”.
Não há qualquer razão contabilística ou financeira que justifique esta afirmação. O que é dito é que, por
preconceito das instituições europeias, a nacionalização, embora tendo exatamente os mesmos custos que a
privatização, obriga a um registo diferente dos mesmos. Esta discricionariedade é inaceitável. O seu propósito
consiste em tornar a nacionalização artificialmente tão cara que países soberanos são empurrados para
soluções de privatização, ainda que desastrosas. Portugal já sentiu os custos destas chantagens ao ter pago
3000 milhões de euros para recapitalizar o Banif que foi depois vendido ao Santander por 150 milhões.
Se o Estado tem compromissos a cumprir, decorrentes da sua integração no espaço europeu, também tem
o dever de defender o interesse nacional. E no Novo Banco, como no Banif, estes objetivos são opostos. O
Estado da República Portuguesa tem pois o dever de rejeitar imposições prejudiciais ao país. Não será,
certamente, o primeiro a fazê-lo.
Recorde-se que, em Itália, o parlamento autorizou o governo a nacionalizar parcialmente uma grande parte
dos bancos caso o recente aumento de capitais não fosse suficiente. Com o Banco Central Europeu a pressionar
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os bancos italianos, e após ter recusado o prolongamento do prazo para que o Monte dei Paschi encontrasse
novos acionistas, Itália decidiu levar a cabo em processo a nacionalização deste banco. Itália tem ainda dito que
irá proteger poupanças mesmo que para isso tenha de ignorar ou contornar as novas regras de bail in da União
Europeia.
Em suma, com base nos argumentos apresentados, e por considerar que a venda do Novo Banco não
respeita os interesses do país, do Estado e da economia, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem
propor a nacionalização do Novo Banco. Com a transferência das ações representativas do seu capital social
para a esfera pública, o Novo Banco passa então a integrar o Setor Empresarial do Estado, sob tutela direta do
Ministério das Finanças, à semelhança do que já hoje acontece com a Caixa Geral de Depósitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nacionalização das ações representativas do Novo Banco, SA
Artigo 2.º
Nacionalização do Novo Banco, SA
1 – Consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as
ações representativas do capital social do Novo Banco, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os
efeitos legais.
2 – A alteração na titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei, é
oponível a terceiros independentemente do registo, e tem efeitos suspensivos sobre qualquer processo de
alienação em curso.
3 – O Novo Banco, SA, assume a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e
continua a reger-se pelas normas da União Europeia, pelas leis bancárias e comerciais, pelo regime jurídico do
setor público empresarial e demais normas aplicáveis atenta a sua natureza de empresa pública, em qualquer
dos casos na medida em que lhe sejam legalmente aplicáveis.
4 – A gestão do NOVO BANCO, SA, cabe à sua Administração, nomeada pelo Ministério das Finanças.
5 – Cabe ao Ministério das Finanças proceder, num prazo de 30 dias, à elaboração dos novos estatutos do
NOVO BANCO, SA, bem como à definição dos seus objetivos de gestão, acautelando os interesses dos
depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE LEI N.º 500/XIII (2.ª)
CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas, das terras com aptidão
florestal e das zonas rurais, fruto da crescente urbanização do país e do efeito das políticas públicas,
nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela maior dispersão dos
povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas rurais, como pela redução da diversidade
biológica e paisagística, degradação dos solos e recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios
florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e
êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores resultados no sector produtivo e na economia
portuguesa.
Portugal depende das importações para responder às suas necessidades agroalimentares, o que significa
um défice na balança comercial agroalimentar superior a dois mil milhões de euros, em 2016. É fundamental
inverter esta situação e criar condições para o aumento da produção agrícola do País.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1999 e 2009, o número de explorações
agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano (25% ao fim de 10 anos), tendo desaparecido metade das
explorações com menos de 5 hectares e um quarto das explorações de dimensão superior. Neste período, as
explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua atividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre
2000 e 2009, a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 mil pessoas.
Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é extremamente
envelhecido: entre 1999 e 2009 a população rural envelheceu drasticamente, passando a idade média dos
produtores de 46 anos para os 52 anos, respetivamente; em 2005, os produtores com 65 e mais anos
representavam 47,3%, enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35 anos,
que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes números colocam em causa a
manutenção futura da ocupação e produção agrícola, devendo ser motivo de forte preocupação ao nível da
intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005 reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos 8%, ocorrendo uma
profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que representavam 58,6% da SAU em 1989,
diminuíram mais de 1 milhão de hectares, contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área
de pastagens permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre correspondendo
a um aumento efetivo da produção agrícola extensiva de herbívoros. Ou seja, o abandono da propriedade agrária
traduz-se numa redução da superfície agrícola útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e
público que um país, ainda mais no contexto atual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do país para a criação de emprego, aumento da produção e
rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e
melhorando os indicadores económicos do setor agroalimentar do País.
Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em estado de abandono
para responder a estes objetivos é essencial, contrariando um dos principais problemas sentidos por quem se
quer dedicar a esta atividade: a dificuldade no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens
agricultores, ou para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu
desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande fragmentação da
propriedade que caracteriza a maior parte do País.
O Bloco de Esquerda vem, por isso, propor a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a
facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural, instrumentos reconhecidos como importantes para
corrigir a dimensão física e económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o início
da atividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.
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19 DE ABRIL DE 2017 55
A evolução legislativa
A existência de bancos de terras constitui ação de estruturação fundiária – cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo
35.º e do artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (Lei de bases do desenvolvimento agrário).
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, não acolhe a expressão “Banco de Terras” (antes acolhendo a,
entretanto criada, bolsa de terras como instrumento de estruturação fundiária – artigo 3.º), mas regula a matéria
da constituição de reserva de terras, no âmbito dos projetos de emparcelamento integral (artigos 31.º a 33.º).
A Bolsa de Terras é um instrumento criado pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que tinha por objetivo
facilitar o acesso à terra. Porém, esta medida revelou-se ineficaz, essencialmente porque não continha nenhum
mecanismo eficaz de incentivo para a disponibilização das terras não agricultadas.
A proposta do Bloco de Esquerda
O Banco de Terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública,
pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou de
ações públicas, designadamente de estruturação fundiária e de emparcelamento.
Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é proposta a
penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que
os mesmos integrem o banco público de terras. Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras
agrícolas e dá-se uma oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os
rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo através da existência de
uma base de dados que publicita as terras disponíveis.
Mantendo-se o abandono de determinado terreno após penalização fiscal ao longo de três anos sucessivos,
a entidade gestora do Banco de Terras pode recorrer à figura do arrendamento compulsivo para que esse terreno
seja integrado no Banco de Terras.
O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda permitir atualizar os
respetivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico, tarefa
complexa que se afigura como urgente.
Quando realizado por concurso público para arrendamento rural, o acesso aos terrenos inscritos no Banco
de Terras é feito conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos, ou à
instalação de jovens agricultores, ou a quem se quer dedicar à atividade agrícola como principal fonte de
rendimento, com preferência para famílias monoparentais, para as pessoas vítimas de violência doméstica e
para as pessoas com estatuto de refugiado.
A candidatura é feita mediante a apresentação de um plano de exploração, o qual estabelece a viabilidade
económica do projeto com uma duração de 5 anos, permitindo garantir a sustentabilidade das atividades
agrícolas a instalar e ter informação mais precisa sobre a realidade produtiva do País.
A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no acesso à terra para o
redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos projetos de instalação, assim como facilita a
disponibilização das terras, já que não envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua
rentabilização. Estipular um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental
para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização dos objetivos
subjacentes à criação do Banco de Terras.
Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco público de terras para
arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades
produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo
para o aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do tecido produtivo, a
melhoria dos indicadores económicos do setor agroalimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural,
e ainda a promoção da investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Atenta a matéria, devem ser ouvidos no âmbito do processo legislativo os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria o Banco Público de Terras Agrícolas para arrendamento rural, doravante designado
por Banco de Terras, com os objetivos de:
a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de
desempenho técnico e económico;
b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;
c) Promover a produção agrícola e pecuária, e a gestão florestal;
d) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem;
e) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido
produtivo;
f) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a produção;
g) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
2 – A presente lei procede ainda:
a) À alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, agravando o Imposto Municipal de Imóveis nos casos de terrenos com aptidão agrícola
declarados em situação de abandono;
b) À alteração da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação
Fundiária.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios
rústicos e a parte inscrita na matriz rústica dos prédios mistos com boas condições para o desenvolvimento de
atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras atividades de produção de bens e serviços associadas a
estas atividades.
2 – As definições de “prédio rústico”, de “prédio misto” e de “parte inscrita na matriz rústica dos prédios
mistos”, são as constantes no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Capítulo II
Banco de Terras
Artigo 3.º
Competência
A gestão do Banco de Terras é da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(DGADR), adiante designada de entidade gestora.
Artigo 4.º
Constituição
1 – O Banco de Terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola ou florestal:
a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com exceção das matas públicas
e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afetos e sem prejuízo da
legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos àquele regime;
b) Adquiridos pelo Estado, designadamente:
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i) No exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
ii) Em anteriores medidas de emparcelamento, no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária ou
no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas, desde que não perdure contencioso fundiário;
iii) No quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo organismo da Administração Pública
com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território
rural, incluindo a reserva de terras;
c) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários.
2 – A integração no Banco de Terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no
Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e
Florestas, IP ou da entidade que o substitua.
Artigo 5.º
Direito de preferência
1 – O Estado goza do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão
agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.
2 – Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade
gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu
direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6.º
Declaração de abandono
1 – Compete às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), em colaboração com os municípios,
as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos
os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo
anterior.
2 – O recenseamento é feito a partir da observância de ausência de atividade agrícola, florestal ou pecuária,
por um período superior a três anos consecutivos.
3 – Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos cuja parte rústica tenha dimensão inferior
a 0,2 hectares.
4 – A DRAP notifica o proprietário que a respetiva propriedade foi recenseada para efeito de projeto de
declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e
prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 – A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos
termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efetuada, por transmissão eletrónica de dados,
pela DRAP no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual.
6 – A decisão de declaração de prédio abandonado é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais
previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 – As entidades e os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como outras pessoas
coletivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo,
nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRAP.
Artigo 7.º
Prova de titularidade
1 – Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as
matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico,
predial ou simplificado.
2 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, nos termos do artigo anterior, devem ser
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 58
considerados na atualização dos respetivos registos matriciais quando subscritos pelos respetivos proprietários.
3 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, quando homologados pela Direção-Geral do
Território, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à atualização
das matrizes.
Artigo 8.º
Integração voluntária
1 – A integração voluntária de terrenos no Banco de Terras realiza-se através de um contrato, entre o
proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a
terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos
de resolução do contrato.
2 – O modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior é publicado em portaria do membro
do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
3 – Durante o período de integração dos terrenos no Banco de Terras, poderão ocorrer alterações da
titularidade do património respetivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.
Artigo 9.º
Arrendamento compulsivo
Os terrenos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º podem ser objeto de arrendamento compulsivo,
exclusivamente para integração no Banco de Terras, conforme o admitido pelo artigo 88.º da Constituição, nas
seguintes condições:
a) Terem sido objeto de aumento do IMI, nos termos do n.º 4 do artigo n.º 112.º do Código do IMI, por três
anos sucessivos;
b) Por sentença do tribunal comum da sua área.
Capítulo III
Cedência
Artigo 10.º
Venda ou permuta de prédios rústicos património do Estado
1 – No âmbito de operações de emparcelamento integral ou valorização fundiária a transmissão de terrenos
do Banco de Terras é realizada por venda ou permuta nos termos dos respetivos projetos.
2 – Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, a cedência de terrenos de propriedade
pública integrados no Banco de Terras pode fazer-se por ajuste direto aos seguintes candidatos:
a) A arrendatário do Estado, relativamente ao terreno ou prédio rústico arrendado, desde que se encontre
em situação de cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do seu contrato de arrendamento;
b) A proprietários de terrenos ou prédios rústicos contíguos desde que esteja em causa o aumento da
dimensão dos respetivos prédios rústicos ou o redimensionamento das próprias explorações agrícolas;
3 – Os adquirentes de terrenos provenientes do Banco de Terras ficam obrigados a proceder à sua gestão
pelo período mínimo de 5 anos contados da respetiva transação.
4 – No caso de terrenos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais, preferem, antes das
pessoas e entidades referidas na alínea b) do n.º 2, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal.
Artigo 11.º
Arrendamento
1 – Não havendo lugar ao procedimento referido no artigo anterior, a entidade gestora procede ao
arrendamento rural dos terrenos integrados no Banco de Terras, a pessoas singulares ou coletivas, nos termos
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do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente diploma.
2 – O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um
plano de exploração associado à proposta de arrendamento.
Artigo 12.º
Plano de exploração
1 – O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar para o
desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respetiva viabilidade
económico-financeira, considerando um período de cinco anos.
2 – Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de
exploração quando solicitado pelo candidato.
3 – O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega,
sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.
4 – O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do
mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 – O Ministério com a tutela da agricultura pública em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração
do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.
Artigo 13.º
Critérios de preferência
A avaliação e seleção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos
seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:
a) Pequenos agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no Banco de Terras que sejam contíguos
à sua exploração agrícola;
b) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
c) Trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
d) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua atividade agrícola;
e) Cooperativas de produção agrícola;
f) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no Banco de Terras que sejam contíguos à sua
exploração agrícola;
g) Famílias monoparentais ou pessoas vítimas de violência doméstica;
h) Pessoas com estatuto de refugiados;
i) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como
agricultores a tempo inteiro.
Artigo 14.º
Valor da renda
1 – O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a
publicar pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, ouvidas as associações
representativas dos agricultores.
2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona
agrária, com base:
a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes;
b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento;
c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;
d) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de ordenamento do
território;
e) Outros fatores considerados relevantes.
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3 – A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou
outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.
4 – Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.
5 – A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior
a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.
Artigo 15.º
Base de dados
1 – A entidade gestora mantém uma base de dados em plataforma eletrónica permanentemente atualizada
dos terrenos disponíveis no Banco de Terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos
os interessados, nomeadamente nos serviços competentes das DRAP, dos municípios, juntas de freguesias e
através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.
2 – A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais
associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos
locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e proteção de dados dos
proprietários nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Fundo do Banco de Terras
1 – É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o Fundo do
Banco de Terras (FBT), com a missão de, designadamente, proceder, para integração no Banco de Terras, ao
arrendamento compulsivo, exercer o direito de preferência em transmissões onerosas ou adquirir prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos com aptidão agrícola
2 – O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
3 – As receitas provenientes da cedência de prédios integrados no Banco de Terras revertem para o FBT.
4 – Constituem despesas do FBT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da presente lei e
legislação complementar.
5 – O IFAP, IP, enquanto gestor do FBT, é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos relativos
a prédios integrados no Banco de Terras.
6 – No exercício das competências de gestão, o conselho diretivo do IFAP, IP, é auxiliado por uma unidade
de gestão com a seguinte composição:
a) Um representante da entidade gestora do Banco de Terras, que preside;
b) Um representante do IFAP;
c) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela gestão integrada do
património do Estado.
7 – As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
É alterado o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 112.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – As taxas previstas no n.º 1 são elevadas ao dobro, anualmente e de forma cumulativa, nos casos de
prédios rústicos e partes rústicas de prédios mistos que sejam, nos termos da lei, declarados em situação de
abandono pelas Direções Regionais de Agricultura, excetuando-se os que são integrados no Banco de Terras
agrícolas para arrendamento rural.
5 – (anterior n.º 4)
6 – (anterior n.º 5)
7 – (anterior n.º 6)
8 – (anterior n.º 7)
9 – (anterior n.º 8)
10 – (anterior n.º 9)
11 – (anterior n.º 10)
12 – (anterior n.º 11)
13 – (anterior n.º 12)
14 – (anterior n.º 13)
15 – (anterior n.º 14)
16 – (anterior n.º 15)
17 – (anterior n.º 16)
18 – O disposto no n.º 5 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
19 – (anterior n.º 18).»
Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) O Banco de Terras;
f) O Fundo do Banco de Terras.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Ao Banco de Terras e ao Fundo do Banco de Terras referidos, respetivamente, nas alíneas e) e f) do n.º
1 aplica-se o regime previsto na Lei que cria o Banco Público de Terras Agrícolas.»
Artigo 19.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.
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Artigo 20.º
Norma revogatória
Procede-se à revogação da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e todos os diplomas que a tenham
regulamentado.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 501/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR INTRODUZINDO A
PARIDADE, REFORÇANDO O FUNCIONAMENTO DEMOCRÁTICO DAS UNIVERSIDADES E
EXTINGUINDO O REGIME FUNDACIONAL
Exposição de motivos
O Regime Jurídico das Instituições do Ensino superior (RJIES), que celebra uma década de existência, foi
apresentado como um instrumento para reforçar a autonomia das instituições de ensino superior. O regime
fundacional era, para o então Ministro da Ciência Mariano Gago, o pilar central de um processo de modernização
que se pretendia aplicar a todas as universidades públicas. Encolhendo a democracia na gestão das instituições,
limitando a participação dos estudantes e não docentes, introduzindo uma lógica mercantil, o RJIES estabeleceu
uma hierarquia inaceitável entre universidades do mesmo sistema, introduzindo incentivos financeiros, que
nunca foram transferidos para as Instituições do Ensino Superior (IES) em questão, em função das escolhas de
modelo de gestão e condicionando, por essa via, a autonomia das instituições. A precariedade laboral proliferou
e são as IES já em Modelo Fundacional as que mais acentuaram estes índices negativos.
O resgate do governo democrático do ensino superior deve incluir, dez anos depois, um balanço aprofundado
e participado sobre a experiência deste novo regime jurídico, mas exige desde logo uma rotura com o modelo
fundacional e implica que se recupere um modelo de participação democrática na gestão das instituições.
Não pretendendo esgotar todos os aspetos que este debate deve merecer, o presente diploma avança com
alterações concretas para resgatar a democracia na gestão das IES:
1. Propõe-se a consagração da existência de um Senado em cada instituição, com as competências definidas
na lei e outras a regular pelos estatutos da instituição. Esse órgão, que passa a ser obrigatório, inclui a
participação do reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes, dos presidentes ou diretores das unidades
orgânicas, dos presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas, representante de
cada Associação de Estudantes e ainda de representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos
funcionários não-docentes e não-investigadores eleitos diretamente por cada corpo.
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2. Propõe-se a recuperação do princípio da paridade entre estudantes e professores na composição dos
órgãos, bem como a reposição da participação do pessoal não docente, que passa a integrar obrigatoriamente
os Conselhos Gerais.
3. Partindo da avaliação sobre a forte desigualdade de género persistente na composição atual destes órgãos
(70,4% dos membros docentes dos Conselhos Gerais das Universidades portuguesas são homens; entre os
representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos são homens; entre os membros externos, 83% são homens
(in “O papel dos conselhos gerais no governo das universidades públicas portuguesas”, NEDAL-IUC, Braga
2014, p.85), propõe-se a instituição do princípio da paridade na composição das listas candidatas ao Conselho
Geral e ao Senado, nos termos do que a lei define, isto é, um mínimo de 33,3% de cada um dos géneros. Num
contexto em que, desde 1986, a maioria das pessoas que frequentam o ensino superior são mulheres, torna-se
imperioso a ativação de políticas afirmativas que contrariem a desigualdade também neste ponto.
4. Propõe-se que a eleição do reitor passe a ser feita por um colégio eleitoral, reforçando a participação
democrática nesta escolha.
5. Elimina-se o regime fundacional, passando a ter um enquadramento semelhante para todas as instituições
e valorizando-se uma verdadeira componente de autonomia e independência a interesses privados, e a natureza
democrática da rede pública de ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento
democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 4.º, 9.º, 20.º, 26.º, 30.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 105.º, 121.º, 146.º, 174.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
…
1 – …:
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado;
b) ….
2 – ….
3 – ….
4 – ….
Artigo 9.º
…
1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior
públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza
administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo
que não for incompatível com as disposições da presente lei.
Página 64
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3 – ….
4 – ….
5 – …:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) …;
f) …;
g) …;
h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;
i) …;
j) …;
l) …;
m) ….
6 – ….
7 – ….
Artigo 20.º
…
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar
que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida.
2 – ….
3 – ….
4 – ….
Artigo 26.º
…
1 – …:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) …;
f) …;
g …;
h) …;
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base as transferências
do Orçamento do Estado;
j) ….
2 – ….
Artigo 30.º
[…]
1 – […]:
Página 65
19 DE ABRIL DE 2017 65
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento
de ensino, obtido o parecer favorável do respetivo conselho científico ou técnico-científico;
j) […];
l) […];
m) […].
2 – […].
Artigo 77.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Senado.
2 – [Revogado].
3 – […].
Artigo 78.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Senado.
2 – […].
Artigo 79.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Senado.
2 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 66
Artigo 81.º
[…]
1 – O número de membros do conselho geral é estabelecido pelos estatutos, respeitando o princípio da
paridade, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de
investigação.
2 – São membros do conselho geral:
a) Representantes dos docentes e investigadores;
b) […];
c) […];
d) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
3 – […]:
a) São eleitos pelo conjunto de docentes e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de
representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral, aprovado pelo
reitor ou presidente;
b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.
4 – […]:
a) […];
b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.
5 – […]:
a) […];
b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da instituição de ensino
superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é definida nos termos dos estatutos, não
podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos
termos do regulamento do próprio órgão.
10 – [anterior n.º 9].
11 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, com direito a voto.
12 – Os restantes 10% de membros do conselho geral são distribuídos pelos representantes dos órgãos
definidos no n.º 2 do presente artigo, segundo os estatutos de cada instituição.
13 – Entende-se por paridade, para efeitos da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um
dos géneros nas listas.
14 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem
conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]:
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19 DE ABRIL DE 2017 67
a) Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere o número 2 do artigo anterior;
b) […];
c) […];
d) [Revogado];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente é eleito por um colégio eleitoral, nos termos definidos pelos estatutos de cada
instituição.
2 – O colégio eleitoral a que se refere o número anterior cessa funções imediatamente após a tomada de
posse do reitor eleito, sendo a mesma conferida pelo professor decano.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 105.º
[…]
Compete ao conselho pedagógico:
a) […];
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico nas unidades curriculares,
cursos, unidades orgânicas e instituições, e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico das equipas docentes e dos docentes,
por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
j) […].
Artigo 121.º
[…]
1 – […].
2 – Para a satisfação de necessidades de docência pública, projetos de investigação e desenvolvimento, a
instituição do ensino superior público pode contratar, de acordo com o número anterior, docentes e
investigadores, através de contratos de nomeação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 68
Artigo 146.º
[…]
1 – […].
2 – O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente sejam ouvidos
pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias
relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
3 – As entidades instituidoras e os órgãos de direção das instituições devem manter uma posição de rigorosa
neutralidade no processo de eleição dos representantes dos docentes e estudantes.
Artigo 174.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os reitores ou presidentes cujos mandatos terminem após a tomada de posse dos novos Conselhos
Gerais das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos terminem
após a tomada de posse dos Conselhos Gerais destas unidades ou órgãos com competências equivalentes,
têm o direito de os concluir.
4 – Os mandatos consecutivos de um reitor ou presidente de uma instituição, bem como do diretor ou
presidente da unidade orgânica, não podem exceder oito anos.
5 – Os mandatos em instituições que transitaram para o regime fundacional e vice-versa são considerados
cumulativamente independentemente da alteração legal da instituição onde exercem funções.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 80.º-A, 80.º-B e 84.º-A à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 80.º-A
Composição do Senado
1 – A composição do Senado é definida nos estatutos de cada instituição de ensino superior, devendo a
assegurar a representação proporcional de todas as unidades orgânicas.
2 – A composição do Senado deve integrar:
a) O reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes;
b) Os presidentes ou diretores das unidades orgânicas;
c) Os presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas definidos nos respetivos
estatutos;
d) Representante de cada Associação de Estudantes da instituição e das unidades orgânicas;
e) Representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-
investigadores na proporção referida no artigo 81.º, eleitos diretamente por cada corpo.
Artigo 80.º-B
Competência do Senado
O Senado é o órgão de consulta obrigatória do reitor ou presidente nas matérias referidas na lei e nos
estatutos de cada instituição.
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19 DE ABRIL DE 2017 69
Artigo 84.º-A
Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral
1 – De forma a agilizar e apoiar a atividade do Conselho Geral deve ser constituído um Gabinete de Apoio
Técnico e Jurídico associado ao Conselho Geral de cada instituição de ensino superior para apoio aos seus
membros eleitos.
2 – O Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral deverá ter um regulamento próprio definido
por cada instituição.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
É aditada a Secção I-A ao Capítulo IV do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, denominada
“Senado”, na qual se incluem os artigos 80.º-A e 80.º-B.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º, e os artigos 122.º, 129.º a 137.º e
177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 6.º
Extinção do regime fundacional e transição das instituições
1 – As instituições de ensino superior a funcionar segundo o regime de fundações públicas em regime de
direito privado transitam, sem prejuízo para o seu normal funcionamento, para o regime geral das instituições
de ensino superior público previsto na presente lei, num prazo a definir pela tutela.
2 – São eliminadas da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, todas as referências relativas a fundações públicas
de direito privado.
Artigo 7.º
Regulamentação e transição das instituições
As instituições de ensino superior que necessitem de introduzir alterações aos respetivos estatutos para
assegurar a sua conformidade com a presente lei devem dar início ao procedimento de revisão estatutária até
31 de dezembro de 2017, de forma a assegurar a entrada em vigor dos novos estatutos no ano letivo de
2018/2019.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 70
PROJETO DE LEI N.º 502/XIII (2.ª)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INSPETOR SANITÁRIO EM
DETERMINADOS ATOS VENATÓRIOS
Exposição de motivos
A preocupante proliferação de enfermidades presentes em várias espécies, passíveis de transmissão aos
seres humanos, torna imperativa a intensificação de controlo sanitário de carnes obtidas nas atividades
cinegéticas, de modo a proporcionar aos consumidores, sejam eles os próprios caçadores ou terceiros, um nível
de segurança alimentar superior.
A realidade é que neste momento não existe uma adequada análise post mortem das peças de caça, pelo
que urge desenvolver as condições higiénio-sanitárias que assegurem uma efetiva garantia sanitária da carne
decorrente da atividade cinegética.
A Federação Nacional dos Caçadores e Proprietários advoga que nos encontramos perante uma gritante
falta de controlo sanitário de uma vasta panóplia de doenças que afetam javalis, coelhos e veados (entre outros),
o que na opinião da entidade identificada põe sistematicamente em causa a saúde pública.
Os operadores responsáveis pela atividade relativa à colocação no mercado de animais caçados (ou parte
deles) obedecem (ou deveriam obedecer) às disposições constantes no Regulamento n.º 852/2004 de 29 de
Abril relativo à higiene dos géneros alimentícios e às premissas presentes na Secção IV do Anexo III do
Regulamento n.º 853/2004.
A Portaria n.º 74/2014 de 20 de Março regulamenta os parâmetros que devem ser observados aquando do
fornecimento direto ao consumidor final ou ao comércio a retalho que abastece diretamente o consumidor final
de artigos de produção primária.
A verdade é que, não raras vezes, estes requisitos legais são incumpridos, pondo em causa a saúde pública.
Em termos legais há uma grande disparidade de tratamento entre a produção de animais para a indústria da
carne e o consumo de animais provenientes de caça selvagem. No primeiro caso há um conjunto de regras
higieno-sanitárias apertado e é necessário um controlo da rastreabilidade dos animais em causa. No caso da
caça nada disso é necessário. É claro que durante a vida dos animais não poderia ser de outra forma, já que
estes últimos são animais selvagens e vivem em liberdade, mas no momento da sua morte e que, portanto,
precede o seu consumo, deve haver uma maior exigência do que aquela que existe atualmente. Só se assim se
pode garantir a saúde pública.
A título de exemplo, em Espanha, o Decreto n.º 230/2005, de 11 de outubro, estatui, além da obrigatoriedade
da presença de inspetores credenciados em todos os atos venatórios, a imposição de encaminhamento dos
animais abatidos para uma sala de desmancha autorizada para serem observados por um inspetor sanitário.
Atualmente em Portugal apenas é obrigatória a presença de um inspetor naquelas que são consideradas
zonas de risco para a tuberculose, o que só acontece em 19 concelhos portugueses. Nos restantes casos após
a batida, por exemplo, há a divisão das espécies e cada um segue o seu caminho.
Recordamos que há uma série de doenças que afetam os animais e são transmissíveis às pessoas, como é
o caso da já mencionada tuberculose mas também brucelose, triquinose ou hidatidose. A transmissão destas
doenças pode ocorrer precisamente pelo consumo da carne de animais infetados, daí ser tão importante a
avaliação da carcaça do animal após o ato venatório.
Assim, consideramos que a solução espanhola é aquela que melhor assegura a defesa da saúde pública e
por isso deverá ser adaptada à realidade portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Estabelece a obrigatoriedade da presença de inspetor sanitário em ato venatório, bem como o
encaminhamento de carne proveniente da caça com fim comercial para sala de desmancha de carnes
devidamente legalizada.
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Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 173/99 de 21 de setembro
É aditado o artigo 26.º-A e alterado o artigo 34.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, os quais passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Inspeção sanitária
1- É obrigatória a presença de um inspetor sanitário, nomeado pela autoridade sanitária competente, em
todos os atos venatórios de caça maior.
2- As peças de caça maior que sejam destinadas ao consumo comercial devem ser reencaminhas para salas
de desmancha de carnes devidamente licenciadas.
Artigo 34.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A infração ao disposto no artigo 26.º-A.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) De 5000$00 a 750 000$00 no caso das alíneas b), c), d) e e), sendo de 9 000 000$00 o montante máximo
da coima aplicável às pessoas coletivas.
3 – […].»
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 72
PROJETO DE LEI N.º 503/XIII (2.ª)
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MATILHAS COMO MEIO DE CAÇA
Exposição de motivos
Em Portugal existem vários meios de caça, entre os quais os designados cães de caça. Conforme se trate
de caça menor ou maior, poderão ser usados até dois cães por caçador ou até 50 cães, ou seja, a designada
matilha.
No primeiro caso, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta e trazê-la ao caçador.
No segundo caso, os cães funcionam mesmo como arma contra o animal visado, isto porque é da luta entre os
cães e a presa que resulta a morte ou quase morte desta. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as
vezes em que também os cães usados acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos.
Esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre animais e não somente
a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra “qualquer evento de caracter cultural”, o que
acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e javalis, por exemplo. A lei da caça permite a caça com
recurso a matilhas para várias espécies cinegéticas, como é o caso das raposas, javalis, veados, corços, etc.
O legislador considerou censurável a promoção de luta entre animais, designadamente entre cães, por
concluir que a mesma é degradante para o ser humano e pode potenciar o carácter agressivo de determinados
animais. Então, tratando-se da luta entre um cão e um javali já é menos censurável? E se forem trinta ou
quarenta cães contra um javali? Não cremos.
Para além do mencionado, acresce que na maioria dos casos os cães que compõem as matilhas são
mantidos em condições precárias que não respeitam as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º
276/2010 de 17 de outubro. Estes animais são mantidos em muitos dos casos presos por trelas ou em
confinamento extremo e apenas soltos nos dias em que a matilha é contratada para caçar, constituindo assim
uma fonte de rendimento para o matilheiro.
Não se pense que esta é uma atividade meramente residual, já que segundo dados do Ministério da
Agricultura, existem registadas em Portugal 792 matilhas. Certamente existirão muitas mais em situação ilegal.
Por este motivo, a proibição imediata de utilização das matilhas atuais poderia colocar ainda mais em causa
o seu bem-estar e sobrevivência, pelo que consideramos que apenas as matilhas já existentes e devidamente
legalizadas podem continuar a participar na atividade cinegética, sendo proibido licenciamento de novas
matilhas ou o aumento das existentes.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados propõem o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos
Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – É proibido caçar com recurso a matilhas, exceto no período transitório conforme disposto no artigo 4.º da
presente Lei.
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de
julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,
nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,
prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Período de transição
As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o
licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também
se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de abril de 2017.
Os Deputados: André Silva (PAN) — Jorge Costa (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Mariana Mortágua
(BE) — Pedro Soares (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Isabel Pires (BE) — Heitor de Sousa (BE) — Sandra
Cunha (BE) — João Vasconcelos (BE) — Domicilia Costa (BE) — Jorge Campos (BE) — Jorge Falcato Simões
(BE) — Carlos Matias (BE) — Joana Mortágua (BE) — José Manuel Pureza (BE) — Luís Monteiro (BE) —
Moisés Ferreira (BE) — Paulino Ascenção (BE) — Catarina Martins (BE).
———
PROJETO DE LEI N.º 504/XIII (2.ª)
DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO NOVO BANCO NO SETOR PÚBLICO BANCÁRIO E DEFINE AS
SUAS CONDIÇÕES
Exposição de motivos
A aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, em agosto de 2014, pela mão do Banco de
Portugal e do Governo PSD/CDS sob as condições impostas pela Comissão Europeia e Banco Central Europeu,
criou uma situação que não só não resolveu os problemas do sistema financeiro como permitiu que os
responsáveis pela situação do BES pudessem não ser chamados a pagar pelos atos de gestão que praticaram
durante décadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 74
A reprivatização do BES, que termina em 1992, dá início a um processo de delapidação constante da riqueza
nacional e das poupanças dos portugueses. A prova disso está nos dividendos distribuídos pelos acionistas do
BES entre essa data e a primeira década deste século, que ascende a cerca de 3 milhares de milhões de euros,
apesar de terem sido desviados do banco muitos mais para o financiamento a empresas do Grupo Espírito Santo
e para créditos aos próprios acionistas.
As opções XIX Governo Constitucional (PSD/CDS) no âmbito do sector financeiro constituíram um ato político
contra o interesse nacional e a favor dos grupos monopolistas e dos grandes grupos económicos e financeiros.
PSD e CDS assumiram um compromisso com a estratégia de venda integral do Novo Banco, sem ter
equacionado em momento algum a integração do banco no sector público bancário e muito menos a
nacionalização do GES.
Esses compromissos foram assumidos em linha com as imposições da Comissão Europeia e, em grande
medida, já em linha com as orientações da União Bancária que estava em fase final de construção. Estão hoje
bem à vista as contradições entre os interesses que servem essas estruturas e o interesse nacional.
Tendo em conta o que ora se conhece sobre o negócio alinhado com um fundo estrangeiro – o Lone Star –
o Estado assume através do Fundo de Resolução a maior responsabilidade pela desvalorização expectável dos
ativos degradados do Novo Banco. Por um lado, a própria existência desses ativos demonstra o quão
desajustada da realidade foi a dimensão da “ajuda pública” à resolução do BES; por outro, a presença do Estado
no negócio como acionista sem poderes, ilustra bem a forma como a União Europeia, a Comissão Europeia e o
Partido do Governo que a estes não se opõe, entendem o papel do Estado: o de limpar os resultados da gestão
criminosa, com o esforço dos trabalhadores e do povo português e entregar o banco já expurgado de risco a um
qualquer novo grupo económico e financeiro para o gerir ao sabor dos seus objetivos próprios.
Só a integração do Novo Banco assegura a viabilidade da instituição, o seu papel na economia, a
transparência na gestão, a defesa do interesse nacional e a minimização do impacto da resolução do BES no
orçamento do estado e nas despesas públicas no curto, médio e longo-prazo.
I
A viabilidade da instituição Novo Banco e o seu papel na economia têm um valor intrínseco: o do serviço
prestado às populações e empresas e o dos postos de trabalho que assegura. A entrega do Novo Banco a um
grupo privado não dá quaisquer garantias aos trabalhadores e aos clientes do Banco nem assegura a sua
existência enquanto instituição no longo-prazo. A entrega do banco a um grupo privado apenas nos dá uma
certeza: a de que será gerido no melhor interesse do acionista e no sentido da obtenção de lucro o mais
rapidamente possível.
Só a integração do Novo Banco no sector público bancário pode dar origem a um compromisso sólido com
a viabilidade da instituição, sem que seja colocada a possibilidade de desmantelamento do grupo e de venda à
peça dos ativos ou das empresas que o compõem, dando assim certezas sobre a presença do Banco no sistema
bancário nacional. A entrega a um grupo privado pode bem constituir o primeiro passo de uma liquidação
faseada ou de uma redução do negócio do Novo Banco que pode vir a prejudicar o país, os trabalhadores e
clientes do Banco e a beneficiar apenas outros grupos financeiros e os que controlam a liquidação/redução.
Ao mesmo tempo, só a integração no sistema público pode garantir a manutenção da especialização e
presença do Novo Banco no mercado do financiamento às micro, pequenas e médias empresas, assumindo
essa presença como resultado de uma estratégia política nacional sem estar sujeita aos objetivos de acionistas
privados.
II
É verdade que o controlo público do Novo Banco não é condição suficiente para uma gestão sã, prudente e
transparente da instituição, mas é inteiramente acertado afirmar que é condição necessária. A história recente
mostra que a regulação e supervisão do sistema financeiro privado não passa de um artifício para tranquilizar
os portugueses sobre uma gestão que é instável e especulativa por natureza.
A ineficácia da supervisão e regulação do Banco de Portugal, da CMVM, do Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros, do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, demonstra que não existe
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fiscalização capaz de acompanhar as manobras dos grupos privados que detêm bancos em Portugal. Mas a
incapacidade não é meramente operacional, é matricial, é intrínseca a um sistema em que a obscuridade e
opacidade são condições para a manutenção da confiança dos depositantes.
III
A entrega do Novo Banco a um grupo estrangeiro implica o domínio estrangeiro sobre cerca de 60% do
capital bancário detentor de bancos em Portugal. Tendo em conta a importância do sistema financeiro no
funcionamento da economia e até na gestão da dívida pública, é absolutamente inaceitável que o país abdique
de mais uma importante ferramenta para a intervenção política e para a defesa do interesse nacional.
A entrega do Banco a um grupo estrangeiro significa que a sua capacidade de financiamento não estará ao
serviço das necessidades da economia nacional, mas dos interesses desse grupo na economia nacional ou
mesmo à sua margem. Ou seja, o Governo estará a criar e a alimentar um novo grupo monopolista, desta feita
integralmente estrangeiro. Só o controlo e a posse pública da instituição podem assegurar uma subordinação
das suas capacidades aos interesses dos portugueses e da economia e necessidades nacionais.
Mas, se é verdade que a integração do Novo Banco no sector público bancário é uma condição para a
colocação do banco ao serviço do povo e do país, é igualmente verdade que é também uma condição para a
minimização dos custos com toda a operação que venha a resultar da resolução de 2014. Ou seja, só a
manutenção do controlo público da instituição pode criar as condições para que o regresso do Novo Banco aos
resultados positivos possa ter um retorno positivo para o Estado sob a forma de dividendos e impostos que
possam compensar os custos já assumidos. O Governo não pode, por opção ou por imposições da Comissão
Europeia, aceitar que uma nacionalização do Novo Banco implique uma consideração imediata de todas as
necessidades de capital enquanto o mesmo não é exigido para uma privatização. É absolutamente fundamental
reconhecer que as normas de funcionamento que a Comissão Europeia – que não se podem desligar em
momento nenhum da estratégia de concentração bancária que se institucionaliza na chamada União Bancária -
quer impor a Portugal são contrárias ao interesse dos portugueses e que provocarão danos financeiros e
orçamentais irreparáveis. Se a Comissão Europeia permite que os custos com a privatização sejam
gradualmente assumidos pelo Estado, nada justifica que obrigue a que os custos de uma nacionalização sejam
assumidos de uma só vez, à cabeça.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendeu desde o primeiro momento que devem ser
identificados os fluxos financeiros que lesaram o BES em benefício de partes relacionadas ou alguém em seu
nome, identificados os ativos e bens presentes em Portugal ou no estrangeiro que possam ser chamados a
participar solidariamente nas perdas do Novo Banco. Mas é possível ir mais longe: havendo no passivo do Novo
Banco créditos concedidos por outras instituições bancárias, nacionais ou estrangeiras, e que se relacionem
com ativos de valor degradado, tais créditos devem ser imediatamente renegociados no sentido de não
implicarem esforço financeiro adicional para a manutenção dos rácios de capital regulatório.
A integração do Novo Banco no sector público bancário não ocorre nas condições desejáveis, mas numa
situação de contingência. Não pode, como tal, ser encarada e interpretada como uma forma de nacionalização
em condições normais. No entanto, não deixa de ser a única solução capaz de salvaguardar a instituição, o seu
papel na economia e a capacidade de controlo público numa importante parte do sistema financeiro.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não acompanhou a forma como o Governo PSD/CDS
decidiu intervir no sistema financeiro em geral, e no BES em particular. Denunciou desde o primeiro momento a
forma como os custos dessa operação recairiam sobre os trabalhadores portugueses e afirmou alternativas. A
integração do património do Grupo Espírito Santo e dos grandes acionistas do banco num perímetro para
colmatar as perdas do Banco Espírito Santo foi defendida e proposta pelo PCP como medida, não só justa e
adequada, como determinante para minimizar impactos públicos. O processo do BES / Novo Banco constituiu
um episódio que ilustra bem as fragilidades do sistema financeiro e da regulação e supervisão, que expõe a
degradação intrínseca do sistema e das suas várias componentes, desde a auditoria externa ao supervisor,
passando pela administração bancária. Mas o processo evidencia também as contradições existentes entre o
interesse nacional e as normas de funcionamento da União Europeia e as discricionariedades impostas pela
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Comissão Europeia no âmbito da salvaguarda do funcionamento do mercado capitalista, rumo à concentração
da propriedade bancária e à expropriação da soberania dos estados no quadro do sistema financeiro.
Os portugueses sabem hoje que as necessidades de capital do Novo Banco não eram de 4,9 mil milhões,
como inicialmente PSD e CDS afirmaram, mas sim de montante que se aproxima de mais do dobro desse valor.
Além dos 4,9 mil milhões inicialmente injetados pelo Fundo de Resolução, o Novo Banco consumiu uma provisão
de muitos milhões que havia sido constituída por determinação do Banco de Portugal para fazer frente a
compromissos do GES (papel comercial especialmente), fez transitar 2 mil milhões em obrigações para o BES
(banco mau), diminuindo o seu passivo e percebemos agora que nem mesmo assim o balanço do banco se
situa sequer próximo do equilíbrio, sendo que, previsivelmente o banco venha ainda a precisa de cerca de 4,9
mil milhões de euros nos próximos anos para colmatar a degradação de uma carteira de ativos onde se incluem
exposições creditícias e outros ativos de valor depreciado. Isto significa que se somam aos 4,9 mil milhões
iniciais do fundo de resolução, os 4,9 mil milhões de perdas estimadas para o conjunto de ativos desvalorizados
(side bank) do Novo Banco, para os quais o Estado pode vir a participar com 3,9 mil milhões.
É neste quadro que o PCP afirma que estão reforçadas as razões que o levam desde o início a defender o
controlo público da instituição e que propõe que sejam tomadas todas as medidas ao alcance da Assembleia da
República e do Governo para determinar esse controlo, incluindo através da propriedade do capital social do
Banco, iniciando um processo de recuperação da viabilidade e da importância da instituição no tecido bancário
nacional. A entrega do Banco a privados significará que o Estado Português despende de cerca de 9 mil milhões
de euros sem qualquer retorno. Mesmo num cenário de aceitação das imposições da Comissão Europeia sobre
uma nacionalização, esses custos seriam da mesma ordem de grandeza. Contudo, existe uma diferença
tremenda: entregando o banco, gasta-se o dinheiro e fica-se sem nada; integrando o banco no sistema público,
gasta-se o dinheiro mas fica-se com o banco.
Contudo, se Portugal assumir a sua soberania política e confrontar as imposições da Comissão Europeia,
como o PCP ora propõe, então determinará a nacionalização do Novo Banco nos termos que lhe forem
convenientes. Por exemplo, assumindo as perdas do Novo Banco gradualmente em vez de inicialmente,
podendo assim, utilizar os resultados do Banco para as diminuir. O interesse nacional está confrontado com o
colete de forças da União Europeia, está cativo das regras que ditam a concentração bancária e o domínio dos
monopólios. Manter o banco na esfera pública e integrá-lo no sector público bancário é a forma que melhor
permite defender o sistema financeiro nacional, a sua estabilidade e o seu papel no financiamento às atividades
e às famílias.
O presente projeto de lei fixa os termos em que o capital social do Novo Banco fica sobre controlo e posse
integralmente públicos, sem que o Estado abdique de utilizar todos os mecanismos para minimizar o esforço
público, nomeadamente através de mecanismos de renegociação da dívida, atuando assim também sobre o
passivo da instituição e ficando obrigado a identificar o universo de bens e património dos grandes acionistas
do BES e do GES que deve ser chamado a participar nas perdas que se venham a verificar nos ativos mais
degradados.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina as condições de integração do Novo Banco, SA, no setor público bancário.
Artigo 2.º
Segregação de ativos do balanço da instituição Novo Banco
1 – O balanço do Novo Banco é sujeito a avaliação pelo Governo e pelo Banco de Portugal e definido um
perímetro que permita, cumulativamente:
a) Retorno de capital, após cinco anos, não inferior ao valor médio previsto para o mesmo momento no sector
bancário;
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b) Uma razão custo/proveito, após cinco anos, não inferior à média prevista para o mesmo momento no
sector; e
c) Condições de desenvolvimento da atividade bancária alinhadas com as perspetivas para o sector.
2 – Os ativos do balanço excluídos desse perímetro transitam para veículo especial, detido pelo Estado,
identificando o Governo e o Banco de Portugal os custos que lhes são imputados.
3 – A gestão e alienação dos ativos referidos no número anterior são da responsabilidade do veículo.
4 – Os custos imputados aos ativos referidos no número 2 do presente artigo, nomeadamente por créditos
contraídos junto de outras instituições bancárias nacionais ou estrangeiras, são assumidos pelo veículo após
renegociação dos juros, prazos e montantes da dívida relacionada com esses ativos no momento da
segregação.
5 – O veículo responde pelos custos da segregação do balanço dos ativos referidos nos números anteriores
no valor necessário para a manutenção do capital regulatório do Novo Banco e para o cumprimento dos
compromissos resultantes da renegociação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Aquisição do capital social do Novo Banco
O capital social do Novo Banco, com o balanço definido após o fim do processo definido no artigo 2.º, transita
para a titularidade do Estado, sem lugar a indemnizações ou pagamentos compensatórios ao Fundo de
Resolução.
Artigo 4.º
Identificação de bens e património a responder solidariamente
1 – O Governo e o Banco de Portugal criam, no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei, um
grupo de trabalho conjunto para a identificação dos destinatários de fluxos financeiros que lesaram o balanço
do Banco Espírito Santo, bem como dos bens, existentes em território nacional ou no estrangeiro, que integrem
o património de antigos acionistas do BES, de outros em seu nome, ou de empresas do Grupo Espírito Santo
ou de outras em seu nome.
2 – Os bens e património cuja identificação resulte do processo referido no número anterior respondem
solidariamente pelos custos da segregação referida no número 5 do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Novo Banco Público
O Novo Banco Público é colocado ao serviço das necessidades da economia nacional, particularmente nos
segmentos produtivos, mantendo a sua especialização em financiamento às pequenas e médias empresas, sem
prejuízo de outras vertentes importantes para a sua viabilidade.
Artigo 6.º
Gestão e governo do Novo Banco Público
No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamenta os termos da gestão e
governo do Novo Banco Público, no quadro da legislação em vigor sobre o sector empresarial do Estado e sobre
as instituições de crédito e sociedades financeiras.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Bruno
Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Ana
Virgínia Pereira — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 505/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 237/2007 DE 19 DE JUNHO, QUE
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/15/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE
TRABALHO DAS PESSOAS QUE EXERCEM ATIVIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Exposição de motivos
Mais de uma centena de trabalhadores motoristas que conduzem autocarros de passageiros intentaram
ações judiciais pedindo que as empresas fossem condenadas a pagar-lhes determinados valores relativos ao
não cumprimento do descanso compensatório pela realização de trabalho suplementar.
Nesses processos, as empresas usaram o argumento de que alguns períodos de trabalho suplementar não
deveriam contar para o direito ao descanso compensatório, entendendo tais períodos como “tempo de
disponibilidade” devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva 2002/15 CE … com incidência na organização do tempo de trabalho dos motoristas afetos à
atividade de transporte rodoviário, não regula a concessão de descanso compensatório por trabalho suplementar
prestado, pelo que não afasta as disposições do Código do Trabalho ou dos instrumentos de regulamentação
coletiva em vigor.
Nos processos judiciais interpostos, várias decisões judiciais consideraram justamente a inaplicabilidade do
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, aos transportes rodoviários de passageiros.
Veja-se o caso do Processo n.º 590/13.8TTSTR, julgado no Tribunal Judicial de Santarém, que considera
justamente que a Diretiva 2002/15 CE e o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que procede á sua
transposição, dizem respeito à segurança rodoviária e à concorrência, não substituindo as disposições do
Código do Trabalho relativas ao descanso compensatório.
Como consta da respetiva decisão, “(…) a fim de salvaguardar a segurança rodoviária e a concorrência,
estabelecem-se definições dos tempos de trabalho, repouso, pausa e disponibilidade e a fim de salvaguardar a
segurança e saúde dos trabalhadores, estabelece-se um limite máximo para o número de horas de trabalho
semanal. Daqui nada se retira relativamente aos descansos compensatórios e circunstâncias em que devem
ser concedidos, da mesma forma que não se retiram normas relativas às férias ou faltas dos motoristas.”
E prossegue: “O único propósito possível do estabelecimento de tais normas é o de explicar que, durante o
tempo de disponibilidade, o motorista não esteve a conduzir, nem a efetuar outras tarefas cujo desgaste coloque
em causa a segurança rodoviária, o que terá relevância para o tempo em que se considera admissível que o
motorista venha a conduzir posteriormente. Ou seja, nada tem que ver com os descansos compensatórios.
Assim, as definições e regras em causa neste Decreto-Lei são relevantes para efeitos de segurança
rodoviária e concorrência e, apenas nesta medida, prevalecerão sobre as disposições correspondentes ao
Código do Trabalho, mas já não para os demais efeitos relacionados com a prestação de trabalho, dada a
inexistência de correspondência entre as normas deste diploma e as do Código do Trabalho, por neste diploma
não se regular a matéria dos descansos compensatórios.”
Esta jurisprudência não é, porém, unânime, havendo decisões judiciais que afastam a aplicação do regime
de descanso compensatório vigente para os motoristas de transporte de passageiros sustentando a
aplicabilidade, a esses casos, o regime do tempo de disponibilidade em prejuízo do descanso compensatório.
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Importa, pois, deixar claro, por via legislativa, que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, não afasta a
aplicação do regime de descanso compensatório previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de
regulamentação coletiva para os motoristas das empresas de transportes coletivos de passageiros.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à proteção dos trabalhadores relativamente ao tempo de disponibilidade para o trabalho, é aditado
ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de
trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, um novo n.º 4, com a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
1 – […].
2 – […].
3 – […]
4 – O presente Decreto-Lei não é aplicável aos motoristas de transportes públicos de passageiros que
conduzam veículos com mais de 9 lugares, incluindo o do condutor, construídos ou adaptados de forma
permanente para o efeito e que utilizem tacógrafos, aos quais se aplica o regime previsto no Código do Trabalho
ou em Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Diana Ferreira —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado
— Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 506/XIII (2.ª)
PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO SISTEMA PRISIONAL
Preâmbulo
A aprovação de uma Lei de Programação de Investimentos no Parque Prisional, corresponde a uma
preocupação política formulada desde há muito pelo PCP, na convicção de que este instrumento legislativo é
essencial para garantir ao Sistema Prisional os meios financeiros indispensáveis para o eficaz cumprimento das
suas missões.
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Nas Grandes Opções do Plano o Governo assume como prioridade para 2017 o aperfeiçoamento do sistema
de execução de penas e a valorização da reinserção social, a implementação de medidas que permitam
qualificar o sistema prisional e o investimento na reinserção social, reconhecendo a continuada e acentuada
degradação do sistema.
O Orçamento do Estado para 2017 determina no seu artigo 189.º a definição de uma estratégia plurianual de
requalificação e modernização do sistema prisional. Para esse efeito, deve ser elaborado, no prazo de seis
meses, um relatório onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de
infraestruturas e do reforço de recursos humanos. Esse relatório deve ser apresentado publicamente até ao final
de setembro de 2017.
A gravidade da situação do sistema prisional é reconhecida há muitos anos e por vários Governos. Em
setembro de 2008 foi aprovada uma reforma do parque prisional e em 2009 foi apresentado um projeto de
reorganização do sistema prisional, sem que se tenha verificado qualquer melhoramento significativo das
condições existentes.
Torna-se evidente que medidas avulsas e de pequenas melhorias nas condições dos estabelecimentos
prisionais que têm a vindo a ser praticadas não correspondem às verdadeiras necessidades do País.
A situação atual do parque penitenciário é parte do problema e não da solução, pois não tem condições para
assumir qualquer função ressocializadora, e a sua degradação tem também repercussões negativas quer nos
direitos dos profissionais, quer ao nível das condições de detenção.
O PCP reconhece que o problema não se resolve do imediato, e por isso mesmo considera indispensável a
aprovação de um ato legislativo de Programação de Investimentos no Parque Prisional, que permita programar
os investimentos ao longo dos anos e que, a par dessa reforma se estude um novo tipo de estabelecimento
prisional adequado às realidades de hoje é à tipificação do recluso do nosso sistema prisional.
A programação de investimentos no parque prisional deverá ter um horizonte de vigência de dez anos, sujeito
a revisão de dois em dois anos, e conter uma calendarização precisa dos investimentos a efetuar e do respetivo
cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento de Estado de
cada ano económico.
Como é evidente, de pouco servirá ter uma boa lei de programação de investimentos no parque prisional se
essa lei não for executada e se a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência
para legislar e para fiscalizar o cumprimento das leis por parte do Governo, ficar indiferente em relação ao grau
de execução das leis que são aprovadas.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República passe a dispor de relatórios
anuais, a apresentar pelo Governo, sobre a execução da programação de investimentos no parque prisional dos
quais conste obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efetuados e as respetivas
dotações financeiras.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Programação de investimentos
1 - Em execução do disposto no artigo 189.º da Lei n.º 42/2016 de, 28 de dezembro, que aprova o Orçamento
do Estado para 2017, o Governo envia à Assembleia da República um relatório onde sejam identificadas as
necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de recursos humanos do sistema
prisional visando a definição de uma estratégia plurianual para a sua requalificação e modernização.
2 – A proposta de lei de Orçamento do Estado para 2018, a apresentar pelo Governo à Assembleia da
República, deve conter uma proposta de programação plurianual de investimentos em instalações e
equipamentos destinados a promover as condições de funcionamento adequado do sistema prisional.
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Artigo 2.º
Horizonte temporal
1 - A programação plurianual de investimentos em instalações e equipamentos no sistema prisional define
os programas de investimento para um horizonte temporal de dez anos e contém os respetivos cronogramas de
execução e de financiamento.
2 – A programação pode ser revista de dois em dois anos, devendo cada processo de revisão seguir a
tramitação prevista na presente lei.
Artigo 3.º
Relatórios anuais de execução
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, relatórios de execução
da programação de investimentos no sistema prisional relativos ao ano civil anterior.
2 – Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos
previstos, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efetuados no âmbito da aquisição,
construção e requalificação de instalações do sistema prisional.
3 – Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efetuada, com referência às
respetivas fontes de financiamento, à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos
compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
4 – O relatório a que se refere a presente lei pode ser incluído em capítulo autónomo Relatório Anual de
Segurança Interna.
Assembleia da República, 18 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — Jorge
Machado — Ana Mesquita — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana
Ferreira — Francisco Lopes — Paula Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª)
(APROVA A DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPONDO A
DIRETIVA 2014/41/EU)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de março de 2017, a Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) –
“Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE”, com pedido
de prioridade e urgência para efeitos de agendamento.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
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formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do disposto no seu n.º 3, uma vez que,
apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, Conselho
Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o
Governo não juntou quaisquer pareceres à sua iniciativa.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de março de 2017, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de abril de 2017,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à
Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 20 de
abril de 2017.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa legislativa visa transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/41/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em
matéria penal1 – cfr. artigo 1.º.
Considera o Governo que “Face à relevância da cooperação judiciária internacional em matéria penal no
âmbito da concretização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, previsto no artigo 3.º, n.º 2, do
Tratado da União Europeia, torna-se imperioso a adoção de legislação interna, de molde a permitir ao aplicador
nacional um uso correto e harmonioso das normas instituídas pela diretiva, em consonância com o ordenamento
processual e judiciário português” – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, esta proposta de lei vem estabelecer o regime jurídico da emissão, transmissão,
reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, consistindo estas em decisões emitidas ou
validadas por uma autoridade judiciária de um Estado-membro para que sejam executadas, com base no
princípio do reconhecimento mútuo, noutro Estado-membro uma ou várias medidas de investigação específicas,
tendo em vista a obtenção de elementos de prova – cfr. artigos 1.º e 2.º.
Note-se que se entende por medida de investigação “as diligências e atos necessários à realização das
finalidades do inquérito ou da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de
prova em julgamento ou em fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos
de contraordenação pelas autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais
legislação aplicável” – cfr. artigo 3.º, alínea e).
De acordo com o artigo 4.º da proposta de lei, a DEI “abrange qualquer medida de investigação, com exceção
da criação de equipas de investigação conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas”, bem
como abrange “as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa de investigação
conjunta, a executar num Estado-membro que nela não participa, por decisão da autoridade judiciária
competente de um dos Estados-membros que dela fazem parte” e aplica-se “à obtenção de novos elementos
de prova e à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades competentes do Estado de execução,
em todas as fases do processo”.
A DEI pode ser emitida em diversos tipos de processos, nomeadamente penais e contraordenacionais – cfr.
artigo 5.º –, sendo emitida através do preenchimento do formulário que consta do anexo I – cfr. n.º 1 do artigo
6.º.
A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades
judiciárias competentes para emissão e execução da DEI – cfr. artigo 10.º.
O Capítulo II regula os procedimentos e garantias de emissão da DEI (artigos 11.º a 17.º) e o capítulo III, os
procedimentos e garantias de execução (artigos 18.º a 31.º).
Refere o Governo que, “no quadro dos motivos de não reconhecimento ou da não execução”, as quais estão
previstos no artigo 22.º, “salvaguarda-se, entre outros fundamentos, o princípio da intervenção mínima,
1 De referir que, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal: “Os Estados-membros tomam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de maio de 2017”.
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decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o princípio de ne bis in idem,
corolário de direito internacional, também previsto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como a proteção dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia” – cfr. exposição de motivos.
O Capítulo IV contém disposições relativas a determinadas medidas de investigação, regulando:
A transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação (artigos 32.º a 34.º),
A audição por videoconferência e por conferência telefónica (artigos 35.º a 37.º),
O acesso a informações sobre contas e operações bancárias e financeiras (artigos 38.º e 39.º),
A recolha de elementos de prova em tempo real (artigo 40.º), ações encobertas (artigo 41.º),
A interceção de telecomunicações (artigos 42.º e 43.º), e
As medidas provisórias destinadas a impedir a destruição, transformação, deslocação, transferência ou
alienação de elementos de prova (artigo 44.º).
O Capítulo VII estabelece os modos de impugnação de uma DEI, garantindo o direito ao recurso em termos
equivalentes aos existentes em processos nacionais semelhantes.
No Capítulo VIII, dedicado às disposições finais e transitórias, destaque para o artigo 46.º que estabelece a
relação desta lei com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios, prevendo que, a partir de 22 de maio
de 2017 (data da sua entrada em vigor – cfr. artigo 49.º – e data limite para a transposição da Diretiva), esta lei
substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia vinculados à Diretiva
2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as
disposições correspondentes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do
Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e dos seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos
bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.º dessa Convenção; da Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen, de 19 de junho de 1990; e da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados-membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo; e prevendo que, a
partir da mesma data, esta lei substitui2 a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, estabelece o regime jurídico da emissão
e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento
da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 20033.
Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia 22 de maio de 2017”, data limite para a transposição
da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia
de investigação em matéria penal – cfr. artigo 49.º da PPL.
De referir que acompanham a esta Proposta de Lei quatro anexos: o anexo I, que contém o formulário da
DEI; o anexo II, que contém o formulário da confirmação da receção de uma DEI; o anexo III, que contém o
formulário de notificação da interceção de comunicações; e o anexo IV, que elenca as categorias de infrações
a que se refere o artigo 22.º.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATOR
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
2 Dever-se-ia antes prever a revogação expressa desta lei. No ordenamento jurídico português a cessação da vigência da lei só opera através da revogação (cfr. artigo 7.º do Código Civil). A substituição de uma lei por outra constitui, quanto muito, uma forma de revogação tácita, que não abona a favor da certeza e segurança jurídicas, e é até contrária aos objetivos definidos pelo atual Governo que, no âmbito SIMPLEX +, contemplou a medida «Revoga +», no âmbito da qual previu «Reduzir sistemática e sectorialmente o stock legislativo, revogando mais leis do que aquelas que são aprovadas, por área da governação, e procedendo a um exercício de revogação sistemático de legislação que deveria estar formalmente revogada, desde 1976». 3 Esta lei teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 237/X (4.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade em 17 de junho de 2009.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) – “Aprova a decisão
europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE”.
2. Esta proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e
execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de
investigação em matéria penal.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de abril de 2017.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 19 de abril de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (GOV)
Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE
Data de admissão: 28 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Leitão (DILP), João Rafael Silva (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 10 de abril de 2017
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de
investigação (DEI) em matéria penal, mecanismo de cooperação policial e judiciária em matéria penal.
A iniciativa estabelece assim o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de
decisões europeias de investigação – decisões emitidas ou validadas por uma autoridade judiciária de um
Estado-membro da União Europeia para que, noutro Estado-membro, sejam executadas uma ou várias medidas
de investigação específicas, com o objetivo da obtenção de elementos de prova. As decisões são executadas
com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da referida Diretiva e têm lugar em processos
penais e nos relativos a factos ilícitos puníveis, designadamente ilícito de mera ordenação social, bem como em
conexão com tais processos.
De acordo com o proposto, a DEI pode ser requerida no âmbito de qualquer medida de investigação, com
exceção da criação de equipas de investigação conjuntas e da obtenção de elementos de prova por parte dessas
equipas, muito embora possa abranger, também, as medidas destinadas à realização dos objetivos de uma
equipa de investigação conjunta, a executar num Estado-membro que nela não participa, por decisão da
autoridade judiciária competente de um dos Estados-membros que dela fazem parte e ainda à obtenção e
transmissão de novos elementos de prova recolhidos pelas autoridades competentes do Estado de execução.
A iniciativa sub judice preconiza que a DEI seja emitida através do preenchimento de um formulário (em
anexo à Lei a aprovar) com o seguinte conteúdo:
Os dados relativos à autoridade de emissão e de validação;
A identificação do objeto e justificação;
As informações disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a
medida;
Uma descrição da infração objeto da investigação ou do processo e os normativos de direito penal do
Estado de emissão;
Uma descrição da medida de investigação solicitada e das provas a obter.
A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela
constantes, devendo ser traduzida, pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do
Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados Membros da União Europeia que este tiver
declarado aceitar. A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na
obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando
o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
A iniciativa legislativa, que se compõe de quarenta e nove artigos, regula o modo de consulta e comunicação
entre as autoridades competentes, a proteção de dados pessoais no âmbito deste mecanismo de cooperação
policial e judiciária em matéria penal, os procedimentos e garantias da emissão e da execução, as disposições
específicas sobre determinadas medidas de investigação, transferência temporária de pessoas detidas para o
Estado de emissão, a audição de testemunhas por videoconferência, informações sobre contas e operações
bancárias e financeiras, medidas para recolha de prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de
telecomunicações, medidas provisórias e os meios de impugnação das decisões que ordenem medidas de
investigação, incluindo a DEI. Contém ainda disposições finais e transitórias, designadamente de relação das
normas preconizadas com outros normativos aplicáveis1, diferindo o início da sua vigência para o dia 22 de maio
de 2017.
A Diretiva cuja transposição é promovida pela presente iniciativa teve origem numa Iniciativa do Reino da
Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da
República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu
1 O artigo 46.º da Proposta de Lei apresenta uma redação legislativa pouco usual ao estabelecer, em redação coincidente com a da Diretiva, que a Lei a aprovar “substitui, a partir de 22 de maio de 2017 (…) as disposições correspondentes das seguintes convenções” e “substitui, a partir de 22 de maio de 2017 (…) a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho”. Tratando-se, aparentemente, de uma disposição que visa regular a aplicação no tempo das normas a aprovar (mantendo-se a possibilidade de aplicação de legislação atualmente vigente sobre a matéria a processos anteriormente iniciados, tal como se prevê no subsequente artigo 47.º) e não de uma norma revogatória, poderá ser ponderada a necessidade de afinamento legístico da referida redação, compatibilizando-a com os cânones da produção legislativa nacional.
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e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal – PARLNAT(2010)13 – que
mereceu relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais em 29 de setembro de 2010.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e
urgência para efeitos de agendamento.
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro (aquela norma refere ainda o
ministro competente em razão da matéria), e ainda pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares e
menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 9 de março de 2017, ao abrigo da competência
prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos
formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos
elementos são enumerado no n.º 2 da mesma disposição regimental.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua
vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto
de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Porém, o Governo não juntou
quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho
Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho
Superior do Ministério Público.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de março de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, a 28 de março. Foi anunciada na sessão plenária do dia seguinte.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal,
transpondo a Diretiva 2014/41/UE” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 2, embora em caso de
aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou na elaboração da
redação final. Para que a citação da diretiva transposta fique mais completa e segundo as regras de publicação
habitualmente seguidas, sugerimos que seja feita da seguinte forma: “Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014”.
Em qualquer caso, seria de ponderar em sede de apreciação na especialidade a possibilidade de fazer
coincidir o título da presente iniciativa com o seu objeto (artigo 1.º): “Estabelece o regime jurídico da emissão,
transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à
decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal”.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 49.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no “dia 22 de maio de 2017”, mostrando-se assim formalmente conforme com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Em
caso de aprovação, ressalva-se, no entanto, que se deverá ter em atenção se a menção a essa data em concreto
para entrada em vigor pode ainda ser mantida como válida (ou possível) no final do procedimento legislativo.
Sobre esta matéria há ainda a considerar o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, nos termos do qual as “leis
restritivas de direitos, liberdades e garantias (…) não podem ter efeito retroativo (…)”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A supressão progressiva dos controlos nas fronteiras da União Europeu (UE) facilitou consideravelmente a
livre circulação dos cidadãos europeus tendo, porém, e simultaneamente, permitido um mais fácil acesso à
atividade criminosa a nível transnacional. Com o objetivo de enfrentar o desafio da criminalidade internacional,
a União Europeia desenvolveu instrumentos com o objetivo de criar um espaço único de justiça penal tendo
como ponto de partida o respeito o princípio do reconhecimento mútuo. Este princípio foi subscrito pelo Conselho
Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999.
Assim, em 29 de novembro de 2000, o Conselho aprovou, de acordo com as Conclusões de Tampere, um
programa de medidas destinado a pôr em prática o princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal,
definindo como primeira prioridade (medidas 6 e 7) a adoção de um instrumento que aplicasse o princípio do
reconhecimento mútuo ao congelamento das provas e dos bens.
Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo se deverá aplicar aos despachos judiciais proferidos
antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às autoridades judiciárias competentes
recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente possam desaparecer; e considerando
também que a cooperação entre os Estados-membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e
na execução imediata das decisões judiciais, pressupõe confiança em que as decisões a reconhecer e a aplicar
sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da
proporcionalidade foi adotada a Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho. Esta tinha por
objeto a execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à
emissão, reconhecimento e execução de decisões de investigação para tomar medidas destinadas a impedir
provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa
servir de prova.
Em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho, a Lei n.º 25/2009, de 5
de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2009, de 3 de agosto, veio estabelecer o regime
jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para
efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal,
tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia; instituindo,
também, o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas
por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para
efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
A Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 237/X apresentada pelo Governo e
segundo a exposição de motivos visava consagrar um procedimento célere e simples, mais adequado às
necessidades contemporâneas em matéria criminal, dando-se, assim, um passo significativo no sentido da
construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
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Em dezembro de 2009, o Conselho Europeu aprovou o Programa de Estocolmo, tendo concluído,
designadamente, que devem ser prosseguidos os trabalhos com vista à criação de um sistema global de
obtenção de provas nos casos com dimensão transfronteiras, com base no princípio do reconhecimento mútuo.
Os instrumentos existentes neste domínio constituem um regime fragmentário. É necessária uma nova
abordagem, que seja baseada no princípio do reconhecimento mútuo e tenha em conta a flexibilidade do sistema
tradicional de auxílio judiciário mútuo. Este novo modelo poderá ter um âmbito mais lato e deverá cobrir o maior
número possível de tipos de prova, tendo em conta as medidas em questão.
Consequentemente, em 3 de abril de 2014, foi aprovada a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e que estabelece o regime jurídico
de emissão, transmissão, reconhecimento e execução de uma decisão europeia de investigação, consistindo
esta numa decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-membro para que sejam
executadas noutro Estado-membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a
obtenção de elementos de prova.
Esta Diretiva salvaguarda, nomeadamente, o princípio da intervenção mínima e o princípio non bis in idem
consagrados naConstituição da República Portuguesa (CRP), bem como a proteção dos direitos fundamentais
consagrados no Tratado da União Europeia.
Efetivamente, a Constituição estabelece no artigo 2.º que a República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas,
no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 18.º da CRP prevê que a lei só
pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo
as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos. O disposto nestes artigos significa que o Estado se deverá reger pelo princípio da intervenção
mínima, utilizando a lei penal apenas quando se revele estritamente necessário, funcionando como a ultima ratio
do Direito. Ou seja, somente quando a aplicação de outras medidas ou sistemas se revelem claramente
insuficientes para a resolução dos litígios e para o prosseguimento das finalidades de política criminal de
prevenção geral e especial é que o recurso à lei penal se encontra justificado3.
Também o princípio de non bis in idem se encontra previsto na Lei Fundamental, no n.º 5 do artigo 29.º. Este
princípio comporta uma dimensão subjetiva, garantindo que ninguém é julgado mais do que uma vez pelo
mesmo facto, e uma dimensão objetiva, obrigando o legislador à conformação do direito penal e à definição do
caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto4.
Já o n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia reconhece os direitos, as liberdades e os princípios
enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, estabelecendo
no n.º 3 que do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os
garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal
como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros. Acrescenta o n.º 2 do artigo 3.º que
a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas,
em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de
controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este
fenómeno.
A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto5, aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º este diploma aplica-se, nomeadamente, ao auxílio judiciário mútuo
em matéria penal. Determinam os n.os 2 e 3 do n.º 1 do artigo 1.º que se aplicam também, com as devidas
adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de
tratados ou convenções que vinculem o Estado Português, sendo subsidiariamente aplicável à cooperação em
matéria de infrações de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem
como de infrações que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.
3 Ver acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 497. 5 A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 48/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro) – versão consolidada.
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As formas de cooperação previstas regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos
internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma
(n.º 1 do artigo 3.º) relevando do princípio da reciprocidade (n.º 1 do artigo 4.º).
Assim, e face à cooperação judiciária internacional em matéria penal no âmbito da concretização de um
espaço de liberdade, de segurança e de justiça, torna-se necessária a transposição da Diretiva 2014/41/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho para o ordenamento processual e judiciário português.
Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 9 de março de 2017, a proposta de lei agora
apresentada visa estabelecer o regime jurídico da emissão, transmissão e reconhecimento e execução da
decisão europeia de investigação tendo em vista a obtenção de elementos de prova em processo penal. O
diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de
3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, a qual criou um sistema global
de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime
tenha ocorrido num Estado-membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-
membro. Este mecanismo de cooperação vem, assim, contribuir para a garantia do espaço de liberdade, de
segurança e de justiça e assegurar que o combate ao crime se faz de forma estruturada, minimizando as
dificuldades decorrentes da dispersão dos elementos de prova por diferentes jurisdições.
Em conexão com esta matéria importa referir a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust),
organismo da União Europeia que foi criado em 2002 por uma decisão do Conselho, posteriormente alterada
em dezembro de 2008. A Eurojust incentiva e melhora a coordenação de investigações e das ações penais entre
as autoridades competentes nos Estados-membros, designadamente facilitando a prestação de auxílio judiciário
mútuo transfronteiriço e a execução de pedidos de extradição e de mandado de detenção europeu. Ou seja, a
Eurojust ajuda as autoridades nacionais a cooperarem para lutar contra as formas graves de criminalidade
organizada que envolvem mais do que um país da UE. O órgão estratégico da Eurojust, o Colégio, é composto
por um alto representante de cada país da EU, sendo cada um destes membros nacionais responsável por um
gabinete nacional.
Cumpre ainda mencionar que de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º da presente proposta de lei, visa-se
substituir, a partir de 22 de maio de 2017, nas relações entre Portugal e os outros Estados-membros da União
Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril, as disposições
correspondentes das seguintes convenções:
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de
abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais (1/2), bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos
do artigo 26.º dessa Convenção, aprovadas para ratificação, respetivamente, pelas Resoluções da Assembleia
da República n.os 39/94, de 14 de julho, 49/94, de 12 de agosto, e 18/2006; de 9 de março; ratificadas pelos
Decretos do Presidente da República n.os 56/94, de 14 de julho, 64/94, de 12 de agosto, e 17/2006, de 9 de
março;
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União
Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo aprovadas, respetivamente, para ratificação pelas
Resoluções da Assembleia da República n.os 63/2001, de 16 de outubro, e 61/2006, de 6 de dezembro, e
ratificadas pelos Decretos do Presidente da República n.os 53/2001, de 16 de outubro, e 53/2001, de 16 de
outubro.
Pretende-se ainda substituir a partir da mesma data a já mencionada Lei n.º 25/2009, de 5 de junho,
(Declaração de Retificação n.º 56/2009, de 3 de agosto), que transpõe a Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do
Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.
Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, elencam-se os seguintes
diplomas:
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Autonomizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981 e no seu Protocolo Adicional;
Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia;
Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados
pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, de acordo com os princípios
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consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional;
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal,
alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 48/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto (Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 100-A/2007, de 26 de outubro) – versão consolidada;
Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e
investigação criminal, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, e Lei n.º 61/2015, de 24 de junho – versão
consolidada;
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º
90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º
65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de
agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2002, de 6 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 19/2008,
de 21 de abril, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 242/2012, 7 de novembro, Lei n.º
60/2013, de 23 de agosto, e Lei n.º 55/2015, de 23 de junho – versão consolidada;
Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto – Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União
Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o
estatuto e competências do respetivo membro nacional, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril;
Lei n.º 34/2009, de 14 de julho – Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes
ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece o estatuto
do administrador da insolvência;
Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica
interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas
de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa;
Código de Processo Penal.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia procura desenvolver um espaço de justiça penal europeia comum, onde exista confiança
mútua e apoio entre as autoridades policiais nacionais. O ponto de partida é o respeito por um dos princípios
cruciais: o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em todos os Estados-membros da UE.
O Tratado de Lisboa passou a fornecer uma base mais forte para o desenvolvimento de um espaço de justiça
penal. O artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que a União desenvolve uma
cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento
mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais.
O Conselho Europeu de Tampere em 1999 declarou que o reconhecimento deveria transformar-se na pedra
angular da cooperação judiciária em matéria penal, tendo o princípio do reconhecimento mútuo sido confirmado
nos programas de Haia e Estocolmo, sendo a base necessária para ultrapassar as dificuldades criadas pelas
diferenças entre os sistemas judiciários nacionais.
Por outro lado, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos
de entrega entre os Estados-membros, revolucionou o sistema de extradição tradicional com a adoção de regras
inovadoras, referindo que o mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a
primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo.
Em 2003, a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, relativa à execução na União Europeia das decisões de
congelamento de bens ou de provas, definia que o princípio do reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se
aos despachos judiciais proferidos antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às
autoridades judiciárias competentes recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente
possam desaparecer e que a cooperação entre os Estados-membros, que se baseia no princípio do
reconhecimento mútuo e na execução imediata das decisões judiciais, pressupõe confiança em que as decisões
a reconhecer e a aplicar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da
subsidiariedade e da proporcionalidade.
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O seu objetivo era assim estabelecer as regras segundo as quais um Estado-membro reconhece e executa
no seu território uma decisão de congelamento tomada por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro
no âmbito de um processo penal. Ressalvava no entanto a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e
dos princípios jurídicos fundamentais.
Também a Decisão-Quadro 2008/978/JAI se revela importante nesta sede, porquanto era necessário
continuar a melhorar a cooperação judiciária graças à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das
decisões judiciais, sob a forma de um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de
objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais.
A presente Decisão-Quadro esclarece que o mandado europeu de obtenção de provas pode ser utilizado
para obter objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais para os quais esse
mandado possa ser emitido. Relativamente ao princípio do reconhecimento mútuo, considera que este se baseia
num elevado grau de confiança entre os Estados-membros. A fim de promover esta confiança, a presente
decisão-quadro deverá compreender garantias eficazes de proteção dos direitos fundamentais. Por conseguinte,
o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido por juízes, tribunais, juízes de instrução,
magistrados do Ministério Público e certas outras autoridades judiciárias, tal como definidas pelos Estados-
membros.
A preocupação com os dados é, neste âmbito, evidente: Os dados pessoais tratados no contexto da
execução da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os instrumentos relevantes que
incluem os princípios constantes da Convenção de 28 de Janeiro de 1981 do Conselho da Europa para a
proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, beneficiando
igualmente da proteção suplementar proporcionada pela presente decisão-quadro, em conformidade com o
artigo 23.º da Convenção da União Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os
Estados-membros, de 29 de Maio de 2000.
As Decisões-Quadro enunciadas foram adotadas no âmbito do antigo terceiro pilar – Cooperação Policial e
Judiciária em Matéria Penal -, antes do reforço e desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.
Neste sentido, a Diretiva 2014/41/UE, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal engloba
já este objetivo de reforço e desenvolvimento e considera que o enquadramento existente para a recolha de
elementos de prova é excessivamente fragmentado.
Já em 2009, o Programa de Estocolmo considerava a necessidade de prosseguir com os trabalhos relativos
à criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça
com base no princípio do reconhecimento mútuo.
A Diretiva em causa regula assim a Decisão Europeia de Investigação (DEI), definindo-a como uma decisão
judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-membro («Estado de emissão») para
que sejam executadas noutro Estado-membro («Estado de execução») uma ou várias medidas de investigação
específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova.
Refere-se ainda que a Diretiva terá em consideração as Diretivas relativas a direitos processuais em processo
penal (Diretiva 2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE).
Apesar da criação do procedimento em causa, os direitos consagrados no artigo 48.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, a presunção de inocência e o direito à defesa em processo penal devem ser
observados.
Tendo em conta o caráter transfronteiriço desta Diretiva, é de destacar ainda o respeito pelo princípio ne bis
in idem como um princípio fundamental do direito na União, tal como reconhecido na Carta e desenvolvido na
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que a autoridade de execução deverá estar
habilitada a recusar a execução da DEI se a execução for contrária a esse princípio.
A União continua assim o desenvolvimento do espaço comum de liberdade, segurança e justiça, procurando
assegurar o seu funcionamento e evitando que este seja comprometido pelas diferenças entre as legislações
penais nacionais, através da criação de normas mínimas comuns e não de uma unificação total de regimes.
Importa ainda referir o papel do Eurojust, organismo da União criado em 2002, que incentiva e melhora a
coordenação e investigações e as ações penais entre as autoridades competentes nos Estados-membros,
designadamente facilitando a prestação de auxílio judiciário mútuo transfronteiriço e execução de pedidos de
extradição e mandado de detenção europeu, não descurando a importância da Rede Judiciária Europeia,
equipas de investigação conjuntas ou as propostas para a instituição de uma Procuradoria Europeia.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril já foi transposta.
Nos termos do artigo 118.º/II da LOI n.º 2016-731 du 3 juin 2016 renforçant la lutte contre le crime organisé,
le terrorisme et leur financement, et améliorant l'efficacité et les garanties de la procédure pénale foi concedida
uma autorização legislativa ao Governo para proceder à transposição da Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 3 de abril.
No uso dessa autorização legislativa, a Ordonnance n° 2016-1636 du 1er décembre 2016 relative à la
décision d'enquête européenne en matière pénale, através de alterações ao code de procédure pénale, veio
introduzir no ordenamento jurídico francês as disposições constantes da mencionada diretiva, podendo ser
consultado o respetivo processo legislativo e o comunicado do Conselho de Ministros de 30 de novembro de
2016. Neste comunicado pode-se ler que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais é a base
da cooperação judiciária em matéria penal, e que a transposição da Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 3 de abril, vem tornar esta mesma cooperação mais simples, rápida e eficiente
através de formulários simplificados, comuns ao conjunto dos Estados-membros. Acrescenta que, a partir de
agora, qualquer decisão europeia de investigação oriunda de uma autoridade judiciária de outro Estado-membro
passa a ser reconhecida e executada de forma idêntica à de uma decisão nacional, não podendo ser recusada
a não ser em circunstâncias excecionais, taxativamente previstas na lei. Sublinham que, ao adotar estas
medidas, a França é um dos primeiros membros da União Europeia a transpor a diretiva em causa e que estas
novas disposições entrarão em vigor 22 de maio de 2017.
A Ordonnance n.º 2016-1636 du 1er décembre 2016 relative à la décision d'enquête européenne en matière
pénale encontra-se em processo de ratificação, tendo sido apresentado para o efeito o Projet de loi ratifiant
l'ordonnance n.º 2016-1636 du 1er décembre 2016 relative à la décision d'enquête européenne en matière
pénale. Também sobre o processo de ratificação pode ser consultado o respetivo comunicado do Conselho de
Ministros de 8 de fevereiro de 2017.
A terminar, importa mencionar que segundo informação disponível no sítio da Eur-Lex relativo às
transposições de diretivas para os respetivos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-membros, até à
presente data, apenas a Alemanha, a França e a Roménia já procederam à transposição da Diretiva 2014/41/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte
iniciativa legislativa sobre matéria, de algum modo, conexa com a presente:
Proposta de Lei n.º 59/XIII (2.ª) – “Adapta ao ordenamento jurídico interno as obrigações decorrentes da
Decisão 2008/615/JAI, e da Decisão 2008/616/JAI que a executa, em sede de transmissão de dados do registo
de veículos para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza penal”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou, neste momento, qualquer
petição pendente sobre matéria idêntica.
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V. Consultas e contributos
Em 5 de abril de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. De referir apenas que, nos termos do artigo 9.º da proposta de lei, o “Estado português
suporta todas as despesas ocorridas com a execução” de uma decisão europeia de investigação em matéria
penal em território nacional.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIII (2.ª)
(REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de abril de 2017, a Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) –
“Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica”, iniciativa que veio acompanhada de dois
pareceres emitidos no âmbito do processo legislativo do Governo: os pareceres da Comissão Nacional de
Proteção de Dados e do Conselho Superior do Ministério Público.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de abril de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 12 de abril de 2017,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 20 de
abril de 2017.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Considerando que as “novas realidades criminais implicam que o sistema de justiça criminal possa oferecer
aos órgãos de polícia criminal e a todos os operadores judiciários um regime jurídico que, quanto à identificação
judiciária, contribua, em termos de prova técnico-científica, para a descoberta da verdade material no âmbito da
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prevenção e do exercício da ação penal” e que, “em matéria de cooperação policial, diversos instrumentos
internacionais, de natureza multilateral ou bilateral, vinculam Portugal na ordem externa com a constituição de
obrigações de partilha de informação, nomeadamente as que decorrem da Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen, da Convenção Europol e do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre
Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial”, para além de que “o Estado português deve cumprir a Decisão
2008/615/JAI, do Conselho da União Europeia, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da
cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade
transfronteiriça, cujas disposições administrativas e técnicas foram regulamentadas através da Decisão
2008/616/JAI, de 23 de junho”, esta iniciativa visa regular a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para
efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial
quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL), adaptando à ordem jurídica interna às obrigações
decorrentes das Decisões Prüm1 quanto ao intercâmbio de informação dactiloscópica – cfr. artigo 1.º e exposição
de motivos.
Refere o Governo que “Estas decisões [Decisões Prüm] integraram no acervo da União Europeia o conteúdo
do Acordo de Prüm, em sede de intercâmbio de informações para efeitos de prevenção e investigação de
infrações penais e de manutenção da ordem e segurança públicas, nomeadamente em sede de dados
dactiloscópicos, estabelecendo o acesso, entre os Estados-membros da União Europeia, aos dados de
impressões digitais conservados pelos seus parceiros europeus e impondo, por motivos de eficiência e de
eficácia, a regulamentação de um ficheiro central de dados que permita dar resposta a este desígnio” – cfr.
exposição de motivos.
A presente iniciativa propõe, em síntese, o seguinte:
Sujeita à identificação judiciária (considerando-se como tal o processo de recolha, tratamento e
comparação de elementos lofoscópicos e fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado
indivíduo – cfr. alínea f) do artigo 2.º):
o Os indivíduos que tenham sido constituídos arguidos verificadas uma das seguintes circunstâncias:
quando existam dúvidas quanto à sua identidade, ou na sequência de detenção ou de aplicação de
medida de coação privativa da liberdade, ou ainda mediante despacho da autoridade judiciária
competente ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada,
ponderadas as necessidades de prova;
o Os condenados em processo-crime;
o Os inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;
o Os suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal (CPP), que não sejam
portadores de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios
previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo, ou que recusem identificar-se perante autoridades ou
órgãos de polícia criminal, nos termos aí prescritos – cfr. n.º 1 do artigo 3.º;
Obriga a proceder-se, quando exigível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação
judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as
situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou
catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida – cfr. n.º 2 do artigo 3.º;
A recolha de amostras-referência (considerando-se como tal as impressões lofoscópicas, ou seja, as
impressões digitais ou palmares, recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes
ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das palmas das mãos – cfr. alínea b) do artigo
2.º) é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da autoridade judiciária ou da autoridade
de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, sendo a recolha precedida de informação
ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este colaborar na realização da mesma, sob pena de,
em caso de recusa, a autoridade judiciária competente poder ordenar a sujeição à diligência prevista nos
1 Decisão 2008/615/JAI do Conselho de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de julho de 2008, que a executa.
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termos do CPP2. A recolha das impressões digitais incide sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas
séries, uma com os dedos na posição pousada e outra na posição rolada, e sobre as duas palmas das
mãos, na posição pousada e na posição de escrito. As amostras recolhidas nos condenados e nos
inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança é feita nos termos da Lei n.º 37/2015, de
5 de maio3, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos Serviços de
Identificação Criminal ao FCDL, a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre
o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo
prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Não resultando da identificação dos suspeitos a
indicação da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída
logo que possível, não podendo exceder 30 dias contados do conhecimento formal do resultado da
comparação – cfr. artigo 4.º;
A recolha de amostras problema (considerando-se como tal qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto
ou em local onde se proceda à recolha de meios de prova, bem como a impressão digital,
preferencialmente correspondente ao dedo indicador direito, colhida em cadáver ou de uma pessoa de
identidade desconhecida – cfr. alínea a) do artigo 2.º) são feitas por pessoal certificado para o efeito por
meio de transplante ou de fotografia direta em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da
preparação e ou prática de ilícitos criminais ou com eles conexos ou em objetos por qualquer forma
conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais, determinando-se que se proceda à recolha de
amostras problema, quando exigível, em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer
com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou por causa de
acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida – cfr.
artigo 5.º;
Permite-se a obtenção e utilização pelos órgãos de polícia criminal de fotografias técnico-policiais
(considerando-se como tal o cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, com-
posto pelo registo fotográfico da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente, e outros
registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente de deficiências, sinais
particulares e tatuagens) como meio complementar de identificação – cfr. artigo 6.º;
O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação que
resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos, cabendo à Polícia Judiciária,
através do Laboratório de Polícia Científica, a responsabilidade por este ficheiro central de dados, bem
como pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro,
em coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente. O FCDL
assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de Identificação de
Impressões Digitais e é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela
Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, pela Polícia Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal, sendo ainda provisionado com
a informação proveniente dos serviços de identificação criminal. No âmbito da cooperação judiciária e
policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em convenções, tratados ou outros
instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a consulta automatizada de
dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit (considerando-se como tal o resultado de
comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras – cfr. alínea g) do artigo 2.º)
ou no hit (considerando-se como tal o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a
identidade entre duas amostras – cfr. alínea h) do artigo 2.º). No caso de a resposta à consulta
corresponder a hit a transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade
judiciária competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os
previstos na Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal – cfr. artigo
7.º;
O FCDL é constituído por imagens de vestígios lofoscópicos, seus pontos característicos e um número
de referência (sendo que estas imagens respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte desconhecida
2 Presume-se que a remissão seja para o artigo 172.º do CPP, relativo a sujeição a exame. 3 Esta lei estabelece os princípios que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.
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recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de cooperação
institucional, de âmbito nacional ou internacional), e por imagens de impressões digitais, seus pontos
característicos, número de resenha lofoscópica, local de recolha e um número de referência (sendo que
estas imagens complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3
de setembro4) – cfr. artigo 8.º;
As amostras e os respetivos dados associados são mantidas em ficheiro, se outro prazo não decorrer das
normas legais aplicáveis à recolha e conservação das amostras de referência em causa, nomeadamente
os decorrentes da Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação
Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que o suporte físico
documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à sua recolha e a
inseriu no sistema – cfr. artigo 9.º;
A segurança do FCDL é regulada no artigo 10.º, prevendo-se que possam aceder aos registos
automáticos de acessos ao FCDL e aos relatórios de análise relativos aos controlos aleatórios periódicos
da legalidade e tentativas de consultas a Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados referentes
ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem
prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de
polícia criminal certificados para o efeito, sendo que os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não
certificada para o efeito, previamente mandatada por uma autoridade judiciária, são objeto de validação
por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal certificado, antes de se proceder à sua inserção
e registo no FCDL – cfr. artigo 11.º;
O FCDL adota as seguintes características: centralização do armazenamento de dados na plataforma
AFIS e indexação ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de
descodificação da identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-
referência. Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no
FCDL, é permitida, para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro
biográfico da Polícia Judiciária, considerando-se confirmação e identificação positiva a que resulte da
comparação entre duas amostras que estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos
comuns, sem nenhuma divergência. Exige-se que a identificação de amostras lofoscópicas seja sempre
validada por, pelo menos, dois peritos certificados para o efeito – cfr. artigo 12.º;
A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os
órgãos de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia – cfr. artigo
13.º;
O artigo 14.º regula a proteção de dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações
previstas nesta lei, salientando-se que os dados pessoais recolhidos neste âmbito apenas podem ser
utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal, sendo
que o tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de
informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º só é permitido
com prévia autorização do Estado-membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos;
O artigo 15.º assegura o direito à informação, acesso e retificação dos dados pessoais da pessoa
identificada nos termos a presente lei;
Obriga a sigilo profissional aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados
registados no FCDL – cfr. artigo 16.º;
É exigida a certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal
autorizados a recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL, a qual é precedida de aprovação
em curso de formação adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal. As
competências dos formadores e os conteúdos das formações são certificadas pela Polícia Judiciária,
através do Laboratório de Polícia Científica – cfr. artigo 17.º;
4 Este diploma estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária.
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O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada, sendo que a Polícia
Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança
Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia Marítima e pelos demais órgãos de polícia
criminal comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a identificação dos utilizadores com acesso à
plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico institucional, da categoria e função,
tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas senhas (passwords) de
ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão
das funções desempenhadas e das competências atribuídas – cfr. artigo 18.º;
Compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,
bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para certificação do
cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais, e exercício das demais
competências previstas na legislação nacional de proteção de dados pessoais, sem prejuízo das
competências do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, no âmbito
das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho5, na qualidade de entidade
responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos
tribunais judiciais – cfr. artigo 19.º;
A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-
científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial
internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto nas Decisões Prüm, sendo que
a transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária
competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos
na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão
europeia de investigação em matéria penal, e prevendo-se que, para coordenação da investigação e
prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos pela Polícia
Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais e
autoridades de outros Estados-membros – cfr. artigo 20.º.
Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 21.º.
I c) Antecedentes
Importa referir que Portugal está, desde 26 de agosto de 2011, em falta quanto ao cumprimento das
obrigações decorrentes das Decisões Prüm no que se reporta ao acesso em linha e a pedidos de
acompanhamento (matérias constantes do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI) relativamente a dados
dactiloscópicos e a dados do registo de matrícula de veículos.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho de 23 de junho de 2008,
relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo
e a criminalidade transfronteiras, “Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar
cumprimento às disposições da presente decisão no prazo de um ano após o início da sua produção de efeitos,
com exceção do disposto no capítulo 2, cujas medidas de execução necessárias devem ser tomadas no prazo
de três anos após o início da produção de efeitos da presente decisão e da decisão do Conselho que dá
execução à presente decisão”.
A Decisão 2008/615/JAI iniciou efeitos em 26 de dezembro de 2008 (20 dias após a sua publicação, que
ocorreu em 6 de agosto de 2008), pelo que as matérias constantes do seu capítulo 2, nomeadamente no que
se refere a dados dactiloscópicos e dados do registo de matrícula de veículos, deveriam ter sido cumpridas até
26 de agosto de 2011.
Em 29 de setembro de 2016, a Comissão decidiu enviar cartas de notificação para cumprir à Croácia, Grécia,
Irlanda, Itália e a Portugal, por incumprimento das Decisões «Prüm», por estes Estados-membros não terem,
até àquela data, assegurado os intercâmbios automáticos de dados em, pelo menos, duas das três categorias
5 Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
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de dados, de ADN, de impressões digitais e dados nacionais de registo de veículos – cfr.
https://ec.europa.eu/portugal/news/september-infringements-package_en
O signatário do presente parecer questionou, em 6 de outubro de 2016, a Sr.ª Ministra da Justiça sobre esta
situação, através da Pergunta n.º 981/XIII (2.ª), tendo a Sr.ª Ministra garantido, em resposta, que a concretização
da “dimensão tecnológica” destas Decisões estava, à data (24 de outubro de 2016), “em reta final de
implementação” e que os projetos de diplomas necessários à habilitação legal da troca de dados também
estavam “em fase final de elaboração e serão, a muito breve trecho, submetidos por este Governo à Assembleia
da República uma vez que se trata de matéria de direitos, liberdades e garantias”, assegurando que o facto de
estas Decisões “não estarem ainda completamente executadas não tem constituído um obstáculo à cooperação
policial em matéria penal ”, porquanto “a cooperação internacional Prüm tem sido assegurada em regime 24/7,
na medida em que a Polícia Judiciária dispõe de dois peritos de identificação judiciária em permanência nesse
regime. Assim, todas as solicitações recebidas são respondidas, ainda que não esteja a funcionar o regime
automático de pesquisa recíproca. Neste âmbito, têm sido frequentes as respostas no contexto recente dos atos
de terrorismo, a pedido de vários países e entidades competentes para o efeito”.
O signatário voltou a questionar, em 27 de janeiro de 2017, a Ministra da Justiça sobre esta matéria, através
da Pergunta 3059/XIII/2, tendo esta, em resposta enviada em 6 de abril de 2017, confirmado que, “por carta n.º
SG-Greffe (2016) D/ 14309, de 30 de setembro de 2016, referente a uma notificação por cumprir, no processo
2016/2094”, a Comissão Europeia “informa considerar que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe
incumbem por força do artigo 9.º, n.º 1, do artigo 12.º, do artigo 25.º n.os 1 e 2, e o artigo 36.º, n.º 2, da Decisão
2008/615/JAI do Conselho, bem como do artigo 20.º, n.º 2, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à
execução da Decisão 2008/615 do Conselho”, sendo que os “artigos identificados referem-se concretamente à
consulta automatizada de dados dactiloscópicos e à consulta automatizada de dados do registo de matrícula de
veículos”. Nessa resposta, é dito que “o Governo atribui a este processo carácter prioritário”, explicando que,
“porque se trata de trocas automatizadas, com recurso a plataformas específicas, foi necessário desenvolver
aplicações informáticas de suporte, que permitam a plena conexão e utilização dos sistemas AFIS e EUCARIS,
respetivamente para os dados dactiloscópicos e para os dados do registo de veículos, o que motivou alguma
delonga” e informando que “os projetos de diplomas” relativos “à consulta automatizada de dados do registo de
matrícula de veículos e consulta automatizada de dados dactiloscópicos foram já aprovados em Conselho de
Ministros, respetivamente em dezembro de 2016 e março de 2017, estando o Governo na expetativa da sua
aprovação pelo Parlamento”.
Entretanto, o Governo apresentou, em 1 de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 59/XIII (2.ª) (GOV) –
«Adapta ao ordenamento jurídico interno as obrigações decorrentes da Decisão 2008/615/JAI e da Decisão
2008/616/JAI que a executa, em sede de transmissão de dados do registo de veículos para efeitos de deteção
e investigação de infrações de natureza penal», a qual foi aprovada na generalidade em 3 de março de 2017,
com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do BE, PCP e PEV, e a abstenção do PAN, encontrando-
se atualmente pendente na 1.ª Comissão em fase de especialidade.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer considera que a concretização legislativa, no ordenamento jurídico interno,
das obrigações em falta decorrentes das Decisões Prüm reveste uma enorme importância por constituir um
instrumento fundamental no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional.
Como é sabido, as “Decisões de Prum” estabelecem, nomeadamente, as regras relativas às condições e ao
procedimento para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos (impressões
digitais) e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos, visando permitir um melhor intercâmbio
de informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros para efeitos de deteção e investigação
de infrações de natureza criminal.
O intercâmbio de dados e informações existentes, de forma célere e eficaz, é um importante passo no
combate à criminalidade transnacional e ao terrorismo, sendo, neste contexto, imprescindível que Portugal
ponha em pleno funcionamento o quadro legal que cumpra o que ainda está por cumprir, a saber: as disposições
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em matéria de consulta e comparação automatizada de dados provenientes de ficheiros nacionais com dados
dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículo.
Salienta-se que, em termos operacionais, o aludido intercâmbio de dados e informações só funcionará
eficazmente se cada Estado-membro criar, de facto, uma única e clara estrutura de gestão que, através de
adequada interoperabilidade, garanta o acesso das autoridades à informação.
A extrema importância que tal quadro legal reveste para a investigação criminal e para o combate à
criminalidade na sua vertente mais complexa e organizada impõe que seja atribuída a máxima prioridade à
concretização destas obrigações, cujo cumprimento está, para mais, em situação de ostensivo atraso e até já
motivou o desencadeamento dos mecanismos europeus previstos para as situações de incumprimento.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) – “Regulamenta a
identificação judiciária lofoscópica e fotográfica”.
2. Esta Proposta de Lei visa regular a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de
prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto
ao ficheiro central de dados dactiloscópicos, dando cumprimento a uma das obrigações decorrentes das
Decisões Prüm.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de abril de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 19 de abril de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) (GOV)
Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica
Data de admissão: 11 de abril de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Catarina Ferreira Antunes e Margarida Ascensão (DAC)
Data: 17 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa regular a identificação judiciária lofoscópica e
fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva,
em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL) do Laboratório de Polícia Científica da
Polícia Judiciária, e adaptar a ordem jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho,
e n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho, em sede de informação relativa a dados dactiloscópicos.
Conforme é referido na exposição de motivos, a iniciativa legislativa tem como objeto a «regulamentação do
ficheiro de dados de impressões digitais para fins de investigação e de prevenção criminal, de modo a permitir
a centralização e partilha dos dados recolhidos pelos diversos órgãos nacionais de polícia criminal» e, de igual
modo, «dar resposta a obrigações internacionais do Estado português em sede de cooperação policial e
judiciária internacional em matéria penal, regulamentar a transmissão de dados dactiloscópicos no âmbito da
cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade
transnacional».
No que diz respeito ao regime de tratamento de dados pessoais, refere o proponente que cuidou de
consolidar as várias realidades instrumentais e funcionais em conformidade com modelos já existentes,
adotados para sistemas de dados previamente aprovados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, e em
conformidade com a proteção conferida ao tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 35.º da
Constituição, do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 7.º e 8.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, procurando introduzir no sistema de tratamento de dados
instâncias formais de controlo por parte da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da
Magistratura, na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal
e dos processos nos tribunais judiciais.
Por último, de salientar que, em termos técnicos, o conceito de “impressões digitais” é utilizado num sentido
amplo, abrangendo não só as impressões dos dedos das mãos, mas também as impressões palmares, o que
não sucedia até agora no plano do direito interno.
A proposta de lei em apreço compõe-se de três capítulos, num total de 21 artigos: no capítulo I – Disposições
Gerais –, o artigo 1.º define o respetivo objeto e o artigo 2.º especifica um conjunto de definições; no capítulo II
– Identificação Judiciária –, o artigo 3.º define o elenco dos sujeitos a identificação judiciária, os artigos 4.º a 6.º
regulam o processo de recolha de «amostras-referência», de «amostras-problema» e da utilização da fotografia
técnico-policial como meio complementar de identificação; no capítulo III – Ficheiro central de dados lofoscópicos
–, os artigo 7.º a 13.º debruçam-se sobre as finalidades, as características do ficheiro central de dados (FCDL),
e respetiva operacionalização (designadamente: tratamento de dados, conservação das amostras, segurança,
validação técnica e partilha de recursos e equipamentos); o artigo 14.º epigrafado «Proteção de dados pessoais»
regula os aspetos fundamentais do regime a que se refere e o artigo 15.º o direito à informação, acesso e
retificação do conteúdo do registo dos dados pessoais; os artigos 16.º e 17.º determinam a obrigação de sigilo
profissional e a necessidade de formação e certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos
de polícia criminal; o artigo 18.º prevê o modo de acesso ao FCDL pelos utilizadores; o artigo 19.º refere a quem
compete fiscalizar as condições de funcionamento do FCDL; o artigo 20.º identifica a Polícia Judiciária, através
do Laboratório de Polícia Científica, como ponto nacional de contacto técnico-científico para efeitos de
transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judicial e policial internacional em matéria penal;
e, por fim, o artigo 21.º prevê o início de vigência.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da
Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em
Conselho de Ministros em 16 de março de 2017.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei está
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de
2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas», e no n.º 2 acrescenta que «No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Assim, em consonância, na exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidas diversas entidades,
tendo enviado à Assembleia da República pareceres, que se encontram disponíveis para consulta na página da
Internet da presente iniciativa. A saber:o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da
República e a Comissão Nacional da Proteção de Dados. Menciona ainda que foi promovida a audição do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem
dos Advogados.
O Governo apresenta esta proposta de lei com pedido de prioridade e urgência, nos teremos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
A matéria objeto da presente iniciativa respeita a dados pessoais, que tem expressa proteção constitucional
no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente no artigo 14.º. Enquadra-se, por isso,
na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição.
A iniciativa legislativa em apreço, tendo entrado em 10 de abril de 2017, foi admitida na sessão plenária de
11 de abril, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias (1.ª).Foi anunciada em 12 de abril e a respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada
para a reunião plenária de 20 de abril (Cfr. Súmula n.º 40 da Conferência de Líderes, de 12 de abril de 2017),
tendo sido nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD).
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de especialidade, cumpre destacar que no n.º 5
do artigo 10.º desta iniciativa se prevê que: «Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem
os n.os 3 e 4 a Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as
autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da
Comissão Nacional de Proteção de Dados».
Acontece que a Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial
(CCGDRSJ), a quem ora se entende conferir competências para aceder aos registos e relatórios de análise do
ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL), é uma entidade independente criada pela Lei n.º 34/2009, de 14
de julho (estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede
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à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece o estatuto do administrador da
insolvência), integrada por 15 membros, que nunca funcionou, nem reuniu. Os membros designados para este
órgão tomaram posse junto do Ministro da Justiça, em novembro de 2010. A Assembleia da Republica elegeu
para este órgão a presidente e dois membros em 10 de dezembro de 2009. Destes, renunciaram aos seus
cargos dois (a presidente e um membro), alegando, designadamente falta de condições para o cumprimento
dos mandatos, não voltando a ter lugar qualquer nova eleição. O mandato do órgão, sendo de 4 anos, terminou
em novembro de 2014.
Como resulta da Súmula n.º 19 da Conferência de Líderes, foi entendido que o órgão em causa deveria ser
legalmente extinto, na verdade «Todos os Grupos Parlamentares se mostraram favoráveis à extinção deste
órgão, tendo considerado que seria ponderada a alteração legislativa correspondente», embora ainda não tenha
dado entrada qualquer iniciativa legislativa nesse sentido. A situação da Comissão para a Coordenação da
Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial (CCGDRSJ) foi também apreciada na 1.ª Comissão. Termos
em que a referência a esta Comissão no contexto da presente iniciativa parece dever ser ponderada em
conformidade com a situação e o futuro da mesma.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que é relevante em caso de aprovação da presente iniciativa e que importa ter presente no decurso
da especialidade em Comissão.
A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, ao indicar que «Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e
fotográfica», podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, designadamente acrescentando-
se-lhe «para efeitos de prevenção e investigação criminal» e, ainda, fazendo-se referência a que adapta a ordem
jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI e n.º 2008/616/JAI de 23 de junho de 2008, do Conselho, tal como
consta do seu objeto. Refira-se, ainda, que no artigo 1.º (objeto) se prevê também que a presente lei “regula” e
não que “regulamenta”, como ficou a constar do título1 pelo que a opção, em caso de aprovação, talvez possa
ser feita por “regula” no sentido de estabelecimento de regras, menos confundível com a regulamentação das
leis que normalmente cumpre ao Governo fazer.
Em caso de aprovação, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,
em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, dispõe o artigo 21.º da iniciativa que a mesma ocorrerá «no dia seguinte
ao da sua publicação», o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da «lei
formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Estando a matéria objeto da iniciativa legislativa relacionada com o tratamento de dados pessoais, importa
atentar no disposto no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, que é o seguinte:
«Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
1 Por indicação expressa do próprio Governo quando submeteu a iniciativa.
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2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento
automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de
entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou
políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de
dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável
aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números
anteriores, nos termos da lei.»
Os diplomas citados na proposta de lei, que constituem o enquadramento normativo infraconstitucional da
matéria, são os seguintes:
A Lei de Proteção de Dados Pessoais;2
O Código de Processo Penal;3
A Lei n.º 34/2009, de 14 de julho («Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados
referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece
o estatuto do administrador da insolvência»);
A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio («Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro
2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de
informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto»),
retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 15
de junho de 2015;4
O Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro («Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da
Polícia Judiciária»);
A Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro («Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos
Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de
novembro»), retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Entende-se para efeitos de enquadramento da proposta em apreço que os elementos lofoscópicos e
fotográficos constituem dados pessoais. A União Europeia prevê nas suas políticas comuns para salvaguarda
do espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça um enquadramento jurídico próprio para a proteção
dos dados pessoais e para a cooperação entre entidades policiais e judiciárias. A base jurídica para as iniciativas
nesta matéria são os Artigos 16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 16.º salvaguarda o «direito à proteção dos dados de caráter pessoal», estando previsto no n.º 2 que
o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam «normas relativas à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos
Estados-membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses
dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.» Estes princípios
estão também contemplados no artigo 39.º do Tratado da União Europeia (TUE).
O artigo 114.º do TFUE, relativo à aproximação das legislações, prevê que «o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e
Social, adotem as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
2 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 O Diário da República Eletrónico disponibiliza uma versão consolidada da Lei n.º 37/2015.
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administrativas dos Estados-membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado
interno.» No seu terceiro número prevê este artigo que para medidas de segurança e de defesa dos
consumidores (entre outras) seja previsto um «nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta
qualquer nova evolução baseada em dados científicos.»
Uma vez que a proteção dos dados pessoais e o respeito pela vida privada são direitos fundamentais
importantes, os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde esses mesmos
princípios são consagrados, são também bases jurídicas para o enquadramento legal de medidas da UE nesta
área.
Dado ser uma área que viu uma evolução recente significativa, quer por força da adaptação da legislação
existente aos desafios colocados pela comunicação digital e à proliferação de novos modelos de criminalidade,
assim como pelos desafios de segurança colocados pelo terrorismo, estão atualmente em vigor vários
instrumentos legislativos para a proteção de dados pessoais, incluindo alguns da arquitetura anterior de políticas
europeias. Estes incluem:
Instrumentos do antigo primeiro pilar:
Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, que estabeleceu um quadro regulamentar em equilíbrio entre um
nível elevado de proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da UE.
Para este efeito, fixou limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais e solicitou a criação, em cada
Estado-membro, de um organismo nacional independente encarregado do controlo de todas as atividades
relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Esta Diretiva determina normas gerais sobre a legitimidade
do tratamento de dados pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê também
autoridades de supervisão independentes nacionais. Esta Diretiva estabelece igualmente que os dados pessoais
só podem ser tratados com o consentimento da pessoa em causa e caso esta seja informada da operação de
tratamento desses dados. Entrou em vigor a 13 de dezembro de 1995, tendo sido dado o prazo de transposição
aos Estados Membros até 24 de outubro de 1998. Foi modificada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003, de 29
de Setembro de 2003. Será revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, entra em vigor a
partir de 25 de maio de 2018).
Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das
comunicações eletrónicas, a qual estabelece regras para garantir a segurança no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais, à notificação da violação de dados pessoais e à confidencialidade das comunicações.
Proíbe, além disso, as comunicações não solicitadas nos casos em que o utilizador não tenha dado o seu
consentimento. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a segurança dos seus
serviços, pelo menos no que diz respeito a: garantir que os dados pessoais só poderão ser acedidos por pessoal
autorizado; proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda ou a alteração acidental e contra qualquer
outra forma de tratamento ilícito ou não autorizado; garantir a aplicação de uma política de segurança no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Devem ainda notificar todos os casos de violação de dados
pessoais à autoridade nacional, no prazo de 24 horas. Entrou em vigor a 31 de julho de 2002. Foi modificada
pela Diretiva 2009/136/CE, de 25 de Novembro de 2009 , que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço
universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva
2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações
eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Faz parte das cinco diretivas que formam
o «pacote telecomunicações», o quadro legislativo que regula o setor das comunicações eletrónicas. As outras
diretivas abrangem o quadro geral, o acesso e interligação, a autorização e licenciamento e o serviço universal
(será revogada caso a COM(2017)10 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações
eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE – venha a ser aprovada).
Regulamento (CE) n.º 45/2001 de 18 de Dezembro de 2000, relativo ao tratamento de dados pessoais
por instituições e órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados, que cria a Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados (APED) e define as regras destinadas a assegurar que os dados pessoais geridos pelas
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instituições e órgãos da UE são respeitados e define os direitos dos cidadãos neste sentido. APED é uma
entidade supervisora independente e os seus deveres principais são a supervisão, a consulta e a cooperação.
Emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho (será revogada caso a proposta de Regulamento
apresentada na COM(2017)8 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE – caso venha a ser aprovada).
Instrumentos do antigo terceiro pilar:
Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados
pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e da justiça penal. A Decisão-Quadro abrange apenas os
dados policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da
União Europeia e não abrange os dados nacionais. Será revogada (em maio de 2018) pela Diretiva (UE)
2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou
repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. A diretiva visa
proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias.
Visa também melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE
permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que
as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes.
A Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção dos dados destinados às autoridades policiais e judiciárias,
juntamente com o Regulamento (UE) 2016/679 sobre a Proteção de Dados fazem parte do pacote de reformas
da proteção de dados da UE apresentados em 2012, estando previsto que entrem em vigor em maio de 2018.
Junto com as propostas apresentadas no início de 2017, nomeadamente a COM(2017)8 relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições europeias e a
COM(2017)10 relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações
eletrónicas, cujo processo de escrutínio está em curso, ficará completa a revisão do quadro legislativo da União
Europeia para esta área, esperando-se com a mesma garantir um equilíbrio entre o respeito pelos direitos
individuais à privacidade de dados pessoais e uma adequada resposta das forças policiais e judiciárias no campo
da proteção e segurança contra a criminalidade e terrorismo.
Da perspetiva de cooperação policial, a base jurídica são os artigos 33.º (específico da cooperação
aduaneira) e, no título relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, 87.º a 89.º do TFUE.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 87.º prevê que a UE estabeleça medidas sobre:
«a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;
b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal,
ao equipamento e à investigação em criminalística;
c) Técnicas comuns de investigação relativas à deteção de formas graves de criminalidade organizada.”
O principal instrumento desta cooperação é o Serviço Europeu de Polícia (Europol), sobre o qual assenta a
arquitetura geral da segurança interna europeia. As políticas da UE nesta área estão concentradas no combate
eficaz às ameaças e à criminalidade pan-europeias, tentando fazê-lo em conformidade com os direitos
fundamentais e as regras de proteção de dados. Na prática, visa essencialmente os crimes graves (criminalidade
organizada, tráfico de droga, tráfico de seres humanos, cibercriminalidade) e o terrorismo.
A cooperação policial entre os Estados-membros teve início em 1976 através do chamado «Grupo de Trevi»,
uma rede intergovernamental de representantes do Ministério da Justiça e do Ministério do Interior, embora este
operasse fora do enquadramento da Comunidade Europeia (CE). Passou a ter enquadramento dentro da CE
através das disposições do Tratado de Maastricht sobre «questões de interesse comum que justificam uma
cooperação policial (terrorismo, droga e outras formas de criminalidade internacional).» Estabeleceu também as
disposições relativas ao Europol, embora esta só tenha iniciado oficialmente as suas atividades em 1 de julho
de 1999. No entanto, com a criação do «Espaço Schengen» em 1985, a cooperação policial transfronteiriça já
tinha vindo a desenvolver-se por força da necessidade de articular informação quanto às fronteiras comuns.
Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão de 1997, o «acervo de Schengen» — incluindo os seus
aspetos relativos à cooperação policial — foi integrado no direito da União Europeia, ao abrigo do «terceiro pilar»
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da cooperação intergovernamental. A mesma abordagem intergovernamental prevaleceu para as medidas de
cooperação policial adotadas na Decisão de Prüm, pela qual ficou conhecida a Decisão 2008/615/JAI do
Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no
domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. O objetivo desta decisão foi reforçar a
capacidade de resposta das forças policias, aumentando a sua eficácia na prevenção e investigação de redes
criminosas transfronteiriças. Em especial, contém disposições sobre:
acesso automático a perfis de ADN, dados lofoscópicos e dados de registo nacional de viaturas;
fornecimento de dados em relação a acontecimentos importantes;
fornecimento de informação com vista à prevenção de ofensas terroristas;
outras medidas que aprofundem a cooperação policial transfronteiras.
O Europol opera como uma agência da UE desde janeiro de 2010, com financiamento direto do orçamento
da UE e recursos próprios (mil funcionários, incluindo cerca de duzentos agentes de ligação), sediado no quartel-
geral da Haia. O objetivo principal do Europol consiste em melhorar o intercâmbio de informações entre
autoridades de polícia. Não dispõe de poderes de ação coerciva — não pode proceder a detenções ou a buscas
— mas as competências operacionais do Europol têm vindo gradualmente a aumentar, incluindo a sua
participação em equipas de investigação conjuntas e a possibilidade de solicitar aos Estados-membros que
iniciem investigações em matéria penal. Também tem reforçado as suas capacidades analíticas, nomeadamente
com a instituição, em janeiro de 2013, do Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) e, na sequência dos
ataques terroristas em Paris e Copenhaga no início de 2015, com a criação de uma Unidade de Sinalização de
Conteúdos na Internet destinada a lutar contra a propaganda terrorista. Desde janeiro de 2016 que funciona
também o novo Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo para o qual foram destacados peritos dos Estados-
membros na luta contra o terrorismo. Do mesmo modo, na sequência do enorme afluxo de migrantes irregulares
para a UE em 2014, o Europol lançou a Operação Conjunta MARE, para incrementar os esforços de luta contra
o tráfico de seres humanos.
O novo Regulamento Europol (Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e
revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho) veio
melhorar a sua eficácia operacional, pela possibilidade de criação de unidades especializadas para dar resposta
às ameaças emergentes, de regras para as unidades existentes (tais como as antes descritas) e proporciona
um regime de proteção de dados mais sólido, uma melhor governação e uma maior responsabilização da
agência, o que deverá ser alcançado através de um grupo de controlo parlamentar de escrutínio que reúna o
Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais (proposta já debatida na Assembleia da República,
nomeadamente na Reunião da CAE de 21 de fevereiro de 2017).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estados-membros da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Ratificado o Acordo de Prüm através de instrumento de 25 de dezembro de 2006 e publicadas no jornal
oficial, em língua espanhola, quer a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, quer a Decisão
2008/616/JAI do Conselho, da mesma data, a organização e tratamento dos ficheiros de caráter pessoal para
efeitos de identificação judiciária, a recolher pelos órgãos de polícia competentes, passaram a ser regulados, de
forma muito pormenorizada, pela Orden INT/1202/2011, de 4 de maio, em cujo preâmbulo se reafirma a
necessidade de se respeitar a Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de dezembro5, relativa à proteção de dados
pessoais.
5 Texto consolidado retirado de www.boe.es.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de quaisquer
iniciativas sobre matéria idêntica, mas encontra-se pendente também na 1.ª Comissão o seguinte projeto de lei,
sobre matéria relativamente conexa:
Projeto de Lei n.º 484/XIII (2.ª) (PSD) – Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova
a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e primeira alteração
à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 12 de abril de 2017, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em fase da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa legislativa. No entanto, parecem suscetíveis de implicar despesas, a
implementação do ficheiro central de dados lofoscópicos (artigo 7.º), seja através do tratamento de dados (artigo
8.º), da conservação das amostras (artigo 9.º) ou por via da formação e certificação dos funcionários e agentes
de órgãos de polícia criminal que irão registar os dados no FCDL (artigo 17.º).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XIII (2.ª)
[PROGRAMA DE AÇÕES ESPECÍFICAS LIGADAS AO AFASTAMENTO E À INSULARIDADE (POSEI)]
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do GP do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 492/XIII
(2.ª) – “Programa de Ações Específicas ligadas ao Afastamento e à Insularidade (POSEI)”, ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de outubro de 2016, foi admitida a 6 de outubro
de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
12 de abril de 2017, que decorreu nos termos abaixo expostos.
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4. O Sr. Deputado António Ventura (PSD) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados João Castro (PS),Carlos Matias (BE) e Patrícia Fonseca
(CDS-PP).
6. O Sr. Deputado António Ventura (PSD) encerrou o debate.
Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 18 de abril de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS
NA ESCOLA DR. ISIDORO DE SOUSA, EM VIANA DO ALENTEJO
Exposição de motivos
A direção do Agrupamento de Escolas de Viana do Alentejo tem mencionado diversas vezes a situação
problemática relacionada com a necessidade de remoção de materiais e coberturas de fibrocimento e realização
de obras de requalificação na Escola Dr. Isidoro de Sousa
Esta Escola em Viana do Alentejo começou a funcionar em 1987 e, desde essa altura, não foram realizadas
obras estruturantes de manutenção dos edifícios.
A situação é emergente, visto as coberturas que subsistem nos pavilhões, apresentam-se muito degradadas,
com fissuras ou partidas, o que acarreta riscos acrescidos aos alunos, professores e funcionários daquela
Escola. Note-se que só muito recentemente é que esta questão (de coberturas com fissuras ou partidas) se
começou a tornar bastante evidente. Reforço, a questão das fissuras nas coberturas é mesmo muito recente.
Tendo em conta as inúmeras intervenções realizadas nos últimos anos nas escolas do Alentejo e no País,
esta obra ficou perspetivada para a nova vaga de fundos comunitários 2014-2020, neste caso em concreto
através do ALENTEJO 2020.
Foi exigido pela Comissão Europeia um mapeamento das necessidades territoriais. Foi aprovado no último
trimestre de 2015.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas que permitam a realização de obras na Escola Dr. Isidoro de Sousa em Viana
do Alentejo, que permitam: a) a remoção das coberturas, decorrentes da existência de amianto; b) a
beneficiação das condições térmicas dos edifícios; c) a criação de espaços de trabalho adequados; d) a
requalificação dos espaços comuns.
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Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
Os Deputados do PSD: António Costa da Silva — Amadeu Soares Albergaria — Nilza de Sena — Margarida
Mano — Fátima Ramos — Berta Cabral — José Silvano — Álvaro Batista — António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS
NA ESCOLA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA
Exposição de motivos
A Escola Secundária André de Gouveia, construída em 1978, necessita de obras urgentes.
É possível verificar todos os dias os efeitos da chuva, de canalizações em rutura, de curtos circuitos elétricos
avariados, com os estragos sucessivos em servidores e computadores e perda importante de documentação.
Chove em muitas das salas de aula, havendo a necessidade de desviar mesas, cadeiras, alunos e
professores. A cozinha tem canalizações ferrugentas que rebentam constantemente e não é possível ligar ao
mesmo tempo diversos dos equipamentos elétricos.
As deficiências são inúmeras: existem graves problemas na instalação elétrica, os azulejos estão partidos e
degradados, o refeitório é velho e muito pouco acolhedor, bem como o bar e o salão polivalente se encontra
pouco apelativos. A secretaria é antiquada e nada funcional, onde não existem gabinetes para a gestão e
coordenador técnico, para arquivos, gabinetes para os diferentes departamentos, SPO, Educação Especial,
gabinete médico para primeiros socorros, entre outros problemas.
Torna-se urgente a requalificação desta escola, cujo edifício apresenta uma degradação acentuada, com a
agravante de existirem coberturas de fibrocimento com amianto que apresentam fissuras bastante avançadas.
O caso mais alarmante desta matéria passa-se no gimnodesportivo, o que acarreta riscos acrescidos aos alunos,
professores e funcionários da Escola.
Esta situação acarreta problemas diários na sua manutenção e conservação, quer ao nível estrutural, quer
ao nível de equipamentos. Com o magro orçamento, atualmente atribuído, não é possível fazer face às
necessidades que surgem diariamente.
Esta é a única escola secundária em Évora que necessita de uma intervenção urgente e estruturante.
Tal como se encontra esta Escola (herdeira do espólio do antigo Liceu Nacional de Évora), em avançado
grau de degenerescência, torna-a pouco apelativa para cativar alunos.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas que permitam a realização de obras na Escola André de Gouveia, em Évora.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
Os Deputados do PSD: António Costa da Silva — Amadeu Soares Albergaria — Nilza de Sena — Margarida
Mano — Fátima Ramos — Berta Cabral — José Silvano — Álvaro Batista — António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 797/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE UM CENTRO
DE ELEVADA COMPETÊNCIA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA: ÁGUA E ENERGIA NA UNIVERSIDADE DE
ÉVORA
Exposição de motivos
Em 2015, com base numa iniciativa conjunta do Ministro-adjunto e do Desenvolvimento Regional, Miguel
Poiares Maduro e o Ministro da Educação e Ciência, Nuno Crato, foi lançado um ambicioso projeto que
contemplava as três universidades dos territórios de baixa densidade com as respetivas CCDRs, para a criação
de três centros de elevada competência científica e tecnológica: Cloud Computing e Saúde na UBI –
Universidade da Beira Interior, Água e Energia na UÉ – Universidade de Évora e Vinho e Vinha na UTAD –
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Estava previsto que os três projetos fossem financiados ao abrigo do novo quadro de programação de fundos
comunitários e centrar-se-iam na investigação científica, inovação tecnológica e desenvolvimento social e
económico das respetivas regiões e do país.
Os projetos dos Centros de Competência surgem no âmbito de uma estratégia que visa criar uma nova linha
de atuação para as universidades mais afastadas do Litoral. O desafio passa por cada uma das Universidades
do interior do País, em desenvolver, no âmbito do Portugal 2020, um centro de excelência internacional com
ligação ao tecido económico local. As vantagens e os objetivos são fáceis de identificar: a internacionalização e
o desenvolvimento económico e social, garantidos pela existência de centros de massa crítica nas cidades do
interior. Ao desafio – e ao apelo à diferenciação em relação à grande oferta de Lisboa ou do Porto, as três
universidades do interior do País responderam positivamente.
Com financiamento proveniente de fundos comunitários, estes centros de excelência contariam com uma
Comissão Internacional constituída por especialistas na área para apoiar o seu desenvolvimento e consolidação.
Os centros de excelência pretendem potenciar, por um lado, o capital humano multidisciplinar e as
infraestruturas preexistentes nas 3 Universidades e, por outro, a cultura de desenvolvimento tecnológico e
inovação de cariz internacional, através da criação de estímulos à fixação de investigadores de topo.
Considerando que:
1 – O centro de elevada competência científica e tecnológica com o tema do Vinho e Vinha promovido pela
UTAD – Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, teve oportunidade de apresentar candidatura ao
Programa Operacional Regional NORTE 2020.
2 – A capacidade científica da Universidade de Évora é o reflexo das necessidades da região eminentemente
agrícola em que se insere, com um potencial de crescimento e com um tecido produtivo ímpares. Este centro
de investigação de ponta contribuiria para a transferência de tecnologia, potenciando, em última instância, a
construção de vantagens competitivas regionais no sector agrícola, com vista à melhoria da cadeia de valor e à
internacionalização.
3 – Foram assinados memorandos de entendimento para os centros de competência a instalar na
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e na Universidade de Évora, no dia 7 de agosto de 2015, com as
respetivas CCDR (Alentejo e Norte).
4 –A iniciativa pretendia que cada um dos três centros de excelência se especializasse em áreas
relacionadas com a respetiva economia regional, em linha com as atuais políticas de ID&I europeias e as
Estratégias para a Especialização Inteligente (ENEI e EREI).
5 – Os três centros seriam financiados pelo Portugal 2020 (através de cada um dos Programas Operacionais
Regionais) e deveriam estar em funcionamento durante o presente ano.
6 – O centro de ID&I, Laboratório Acelerador de Investigação em Agricultura: água e energia, previsivelmente
contaria, nos quatro anos subsequentes, com 1,5 milhões de Euros de financiamento anual para fazer
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investigação de ponta numa das áreas- âncora da Universidade de Évora, também área estratégica para o
desenvolvimento regional, em estreita articulação com o tecido produtivo e empresarial da região.
7 – Estava previsto a abertura de um Convite, através de Aviso a abrir por cada um dos três Programas
Operacionais Regionais, para cada um dos potenciais projetos.
Ainda não foram lançados os Convites (através de Aviso) para que a Universidade de Évora pudesse
apresentar a respetiva candidatura.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas que permitam acriação de um centro de elevada competência científica e
tecnológica: Água e Energia na Universidade de Évora.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
Os Deputados do PSD: António Costa da Silva — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares Albergaria — Joel
Sá — Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Cristóvão
Norte — Luís Campos Ferreira — Paulo Neves — António Topa — Carlos Silva — Carla Barros — Luís Vales.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 798/XIII (2.ª)
DESCONTENTAMENTO PELA DECISÃO DE VENDA DO NOVO BANCO SEM CONSULTA À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Novo Banco, SA (Novo Banco), é uma instituição financeira criada em 4 de agosto de 2014, após a medida
de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, SA, num processo conduzido pelo Banco de Portugal e com o
apoio do governo PSD/CDS de então.
Na criação do Novo Banco foram definidos os perímetros do negócio bancário a transitar para este banco e
do que ficou no chamado ‘BES Mau’, sendo ainda definido o montante de capital a injetar. Face às elevadas
perdas incluídas no perímetro do Novo Banco (por exemplo, 1750 milhões de euros associados à
irrecuperabilidade do BES Angola, 1200 milhões nos créditos concedidos, 760 milhões resultantes da
reavaliação de imóveis, 100 milhões associados a investimentos em subsidiárias), o montante da injeção de
capital foi de 4900 milhões de euros.
A injeção de capital foi realizada pelo Fundo de Resolução, recorrendo a 3900 milhões concedidos por
empréstimo pelo Estado Português. À altura, o Governo garantia que a resolução teria “custo zero” para os
contribuintes, uma vez que, em tese, o Fundo de Resolução é capitalizado pelos bancos do sistema. Na
realidade, o Fundo transformou-se num empréstimo estatal à banca, no valor de 3900 milhões, cujas condições
foram alteradas pela tutela até se tornarem hoje, na prática, um perdão desta dívida.
A última revisão das condições do empréstimo estatal ao Fundo de Resolução prolongou o prazo de
pagamento em 30 anos e reviu a taxa de juro para menos de metade da que o Estado paga para se financiar
em prazos semelhantes. Concretamente, os termos foram ajustados para que os bancos pagassem por este
empréstimo a mesma prestação que já lhes era exigida por lei enquanto Contribuição sobre o Setor Bancário.
Nem mais um cêntimo. A conclusão é clara: o Estado já perdeu 3900 milhões de euros com o Novo Banco.
Desde a criação do Novo Banco, o objetivo da sua venda foi repetidamente anunciado. Contudo, no início
deste ano, o Governo afirmou rejeitar a concessão de garantias públicas para viabilizar a venda do Novo Banco
e repetiu que a nacionalização da instituição era uma opção a considerar. Ora, no passado dia 31 de março, o
Governo anunciou a aceitação da proposta de venda do Novo Banco apresentada pelo Banco de Portugal.
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Nesse negócio, são assumidos compromissos futuros por parte do Fundo de Resolução que poderão ascender
a 3890 milhões de euros.
Como se tem provado, as obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução são, na prática, compromissos
públicos. Com a venda do Novo Banco, o Estado assume a perda dos 3900 milhões iniciais e a potencial
duplicação desta fatura no futuro. Estas perdas poderão registar-se ao longo de vários anos, e de forma mais
concentrada já posteriormente à legislatura em curso.
A decisão de venda do Novo Banco consuma também mais uma fuga de um centro de decisão para o
estrangeiro. Em 2015, os cinco maiores bancos do país detinham 84% de todos os ativos bancários. Nesse
grupo há dois bancos portugueses – a Caixa Geral de Depósitos e o Novo Banco – e três bancos estrangeiros,
repartidos entre capitais angolanos, chineses e espanhóis. Se o Novo Banco for vendido, praticamente 70% da
banca portuguesa relevante ficará sob controlo estrangeiro.
Este facto tem grande significado. Entre várias razões porque, em momentos de instabilidade financeira, os
bancos estrangeiros são os primeiros a reduzir a sua atividade, ou mesmo a abandonar o país. A fragilidade do
vínculo destas instituições à comunidade em que se inserem tem ainda implicações quanto ao seu escrutínio,
como se comprovou em várias Comissões de Inquérito a falências bancárias.
A decisão de venda do Novo Banco tem consequências de longo prazo na composição do sistema bancário
nacional e nas contas públicas, bem para do termo do mandato do atual governo, mas não envolveu a
Assembleia da República. Esta escolha do Governo e as suas futuras implicações não foram discutidas ou
votadas no Parlamento, configurando assim um duplo erro, na opção e no processo. Em vez da maioria
parlamentar para defender o país que serve como legitimidade ao Governo minoritário, o executivo preferiu o
respaldo das instâncias europeias e a venda do Novo Banco.
O Governo preferiu manter a mesma opção do anterior governo, retirando da esfera do parlamento a decisão
e recorrendo ao respaldo das instâncias europeias para a venda do Novo Banco, em vez da maioria parlamentar
que o viabilizou como executivo minoritário.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República condene a sua exclusão, enquanto sede da democracia de
um país soberano, da decisão de venda do Novo Banco.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 799/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DE ESTUDANTE-DESPORTISTA,
GARANTINDO DIREITOS SOCIAIS E ACADÉMICOS E VALORIZANDO A PRÁTICA DESPORTIVA
Existe hoje na opinião pública uma maior preocupação com a atividade desportiva e a saúde. A verdade é
que nem sempre a progressiva preocupação da sociedade civil com estes temas tem encontrado eco nas
políticas públicas para o Desporto e, nomeadamente, para quem, sendo estudante, não desistiu de praticar
desporto. Pensar, hoje, a relação dos estudantes com o desporto, é pensar que responsabilidades tem um
serviço público como o Ensino Superior e que áreas de ação social deve ou não tocar.
Planear um real investimento em políticas públicas para o Desporto é responder, automaticamente, a
milhares de jovens estudantes do ensino superior que encontram na atividade física um outro espaço de
formação do indivíduo, coordenando o seu percurso académico com a prática desportiva.
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Neste processo, há dois caminhos a percorrer que se complementam. Em primeiro, precisamos de pensar o
acesso, prosseguimento e apoios que os atletas têm no ensino superior e, em segundo, apostar nas
infraestruturas físicas disponíveis para a prática desportiva, a sua qualidade e o seu custo.
No que toca às infraestruturas, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda teve já oportunidade de
apresentar, na Assembleia da República, o Projeto de Resolução 309/XIII (1.ª) que «Recomenda ao Governo
Políticas Públicas de apoio ao Desporto Universitário». Reforçar o financiamento do IPDJ e das Instituições de
Ensino Superior para o Desporto e, ao mesmo tempo, saber que equipamentos é que estão obsoletos pode ser
um primeiro passo para dignificar a prática destes estudantes.
No entanto, apoiar a prática desportiva não pode esquecer outros fatores de âmbito académico que são
essenciais. Se é verdade que os atletas de alto rendimento têm consagrados um conjunto de direitos num regime
específico, é importante ter uma resposta efetiva para todos aqueles que, mesmo não sendo atletas olímpicos
e/ou de alto rendimento, são federados e dividem o seu tempo entre o percurso académico e a atividade
desportiva.
A criação de um Estatuto do Estudante-Atleta deve responder a estes anseios de uma camada considerável
de estudantes que praticam desporto mas não têm acesso aos direitos anteriormente referidos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que estude a melhor metodologia,
incorporando na discussão desta matéria as Instituições de Ensino Superior, as Federações Desportivas, a
FADU e os estudantes, no sentido de efetivar a criação de um estatuto do estudante-atleta uniforme, justo e que
valorize a prática desportiva.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 800/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
Nos últimos anos, o ordenamento jurídico português, de forma gradual mas consistente, tem dado resposta
às preocupações e a consciência geral da população no que diz respeito à violência contra as mulheres em
geral e violência doméstica em particular. Assim foi, logo no ano 2000, quando, por iniciativa do Bloco de
Esquerda, o crime de violência doméstica assumiu natureza pública, um passo fundamental no sentido da
responsabilização de toda a sociedade no que toca à proliferação desta específica forma de violência. Num
outro plano, revestiram importância igualmente decisiva a criação de serviços de apoio e acolhimento de
mulheres vítimas de violência e dos seus filhos e filhas, bem como o recurso à vigilância eletrónica e à aposta
na formação e qualificação das forças de segurança.
No entanto, não obstante o esforço até hoje desenvolvido pela sociedade e pelo legislador no sentido de
reforçar a prevenção e o combate à violência doméstica, a verdade é que, conforme se constata no Relatório
Anual de Segurança Interna de 2016 (RASI), muito há ainda a fazer nesta matéria.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 114
As consequências do crime de violência doméstica revelam o seu máximo expoente nos homicídios cujos
números devem convocar a mais profunda preocupação e a mais urgente atuação. Com efeito, nos últimos 12
anos morreram mais de 450 mulheres e cerca de 530 foram vítimas de tentativa de homicídio. Um terço (13
casos) das 43 mulheres assassinadas pelos maridos nos últimos cinco anos, na Grande Lisboa, tinham já
apresentado queixa às autoridades por violência doméstica. Aliás, mais de metade das vítimas (51,2%) estava,
por sua iniciativa, em processo de separação, tendo a grande maioria das mortes (68,4%) acontecido no prazo
de dois meses após aquela separação.
De acordo com o RASI 2016, a violência doméstica, contrariando a tendência geral de diminuição da
criminalidade, registou uma subida ao nível participações de 1,4% (22773 participações no total, mais 304 face
ao ano anterior), mantendo-se as tendências há muito registadas: as vítimas maioritariamente do sexo feminino
(79,9%), os denunciados predominantemente do sexo masculino (84,3%), na larga maioria dos casos (71,7%)
com o grau de parentesco de (ex)cônjuge/companheiro/a. A violência doméstica revela-se, assim, como um dos
principais problemas de segurança do país e, além do mais, com uma evidente marca de género.
Por outro lado, a análise dos inquéritos abertos em resultado da apresentação de participações do crime de
violência doméstica, revela-nos que, nos últimos dois anos, mais de cinco mil (5030) agressores domésticos,
com culpa provada ou assumidos, viram ser-lhes aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, isto
é, foram dispensados de ir a julgamento e de cumprir, eventualmente, uma pena de prisão. Além da obrigação
de pagamento de uma indemnização ao Estado, a uma instituição de solidariedade social ou à vítima, destes
5030 casos, 2776 ficaram obrigados a frequentar “programas ou atividades”, nada se sabendo sobre o seu
efetivo cumprimento, por um lado, ou do seu grau de eficácia, por outro. Ora, o estudo e a avaliação destes
casos afigura-se fundamental para uma melhor compreensão da realidade e, por consequência, para a melhoria
das estratégias de prevenção e combate à violência doméstica.
Uma dimensão da violência doméstica que merece, igualmente, atenção redobrada é a que ocorro no
namoro. Não obstante o avanço significativo que a sua inclusão, em 2014, na redação do artigo 152.º do Código
Penal configurou, a verdade é que em 2016 registou-se uma subida de 6% do número de participações (1975)
por violência doméstica no namoro (mais 123 do que em 2015). Trata-se, aliás, de uma tendência de subida que
remonta já ao ano de 2014. Num outro plano, segundo o RASI de 2016, a análise segundo o tipo de relação
vítima-denunciado/a, revela que a proporção mais elevada de casos de violência física (86%), psicológica (86%)
e social (85%) registou-se nas situações de violência doméstica entre namorados.
Esta é, pois, uma realidade sobremaneira preocupante e que vem reforçar a convicção do Grupo Parlamentar
do Bloco do Esquerda sobre a necessidade de serem promovidas campanhas nacionais, regionais e locais de
sensibilização e informação especificamente direcionadas aos jovens.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas necessárias:
1. À criação, à semelhança do que sucede nas situações de homicídio ocorrido em contexto de violência
doméstica (Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro), de uma Equipa com a missão de proceder à análise
retrospetiva das situações de violência doméstica cujos agressores, com culpa provada ou assumida, viram ser-
lhes aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, ficando, designadamente, obrigados a frequentar
“programas ou atividades”;
2. À intensificação, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e as escolas, das
campanhas públicas nacionais de sensibilização e informação especificamente direcionadas aos jovens sobre
a violência no namoro.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCENTRE RECURSOS NO APOIO AO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
O Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de
regularização de estabelecimentos e explorações pecuárias existentes à data da sua entrada em vigor que não
disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as
situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com
servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
O referido diploma estabelece ainda, e também com carácter extraordinário, o regime a aplicar à alteração
ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja
alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação acima previstos deveriam ter sido apresentados até 5
de novembro de 2015. No entanto, posteriormente, a Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, veio prorrogar esse prazo
até 19 de julho do presente ano.
Por conseguinte, está a chegar ao final o prazo concedido para a regularização de inúmeras explorações
pecuárias em situação irregular. Neste quadro, impõe-se um esforço extraordinário das entidades públicas no
sentido de favorecer e apoiar este processo, concentrando serviços e recursos neste objetivo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Até à conclusão do prazo para a regularização das atividades pecuárias, em 19 de julho, concentre serviços
no apoio direto aos produtores pecuários, por forma a agilizar processos e eliminar constrangimentos.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UM CONJUNTO DE POLÍTICAS QUE INVERTAM A
SITUAÇÃO ATUALMENTE EXISTENTE NO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
A criação do Centro Hospitalar do Oeste (CHO) resultou da junção, a 21 de novembro de 2012 (Portaria n.º
276/2012, de 12 de setembro), do antigo Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON) e do Centro Hospitalar de
Torres Vedras (CHTV), colocando-se como a unidade hospitalar de referência na prestação de cuidados de
saúde na Região Oeste, abrangendo uma população direta de cerca de 300.000 habitantes, residentes nos
concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bombarral, Torres Vedras, Cadaval e Lourinhã e de parte dos
concelhos de Alcobaça (freguesias de Alfeizerão, Benedita e São Martinho do Porto) e de Mafra (com exceção
das freguesias da Malveira, Milharado, S0 Estêvão das Galés e Venda do Pinheiro).
A criação do CHO pretendeu aperfeiçoar a coordenação destas três unidades de saúde, que durante muitos
anos funcionaram de forma individual, bem como trazer ganhos evidentes no acesso à saúde por parte da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 116
população servida pela instituição, e melhorar a sua eficiência económica.
Já anteriormente se tinha registado a criação do CHON (Portaria n.º 83/2009, de 22 de janeiro), que integrava
os Hospitais do Centro Hospitalar de Caldas da Rainha (CR), Hospital Bernardino Lopes de Oliveira em Alcobaça
e pelo Hospital São Pedro Gonçalves Telmo em Peniche, e que, para além dos mesmos pressupostos de
racionalidade visava a construção de um novo Hospital.
Contudo, este processo de agregação sempre mereceu sérias reservas dos órgãos autárquicos, bem como
dos seus profissionais e da população em geral.
Dentro desta perspetiva, hoje podemos constatar que o Centro Hospitalar do Oeste foi a conjugação de
muitas insuficiências, em que, por um lado não se verificam ganhos de saúde para a população, e por outro
lado, o que aumentou foram os problemas.
Todas estas e outras situações continuadas ultrapassam todos os limites do razoável, chegando-se a uma
situação em que não se pode continuar a assistir impávidos à degradação das unidades de saúde, com graves
consequências para a saúde dos cidadãos e o desenvolvimento económico da região.
As populações foram-se habituando, ao longo dos tempos que, as sucessivas reorganizações Hospitalares,
de algum modo foram prejudicando a prestação de cuidados de saúde, com graves prejuízos para os doentes
e para a economia local. A reorganização, primeiro em CHON e atualmente em CHO, veio contribuir para a sua
degradação, redução das suas valências, diminuição da qualidade do serviço prestado e quebra acentuada da
confiança dos cidadãos.
Podemos acrescentar que a constante falta de investimentos que se vem verificando, quer ao nível dos
Cuidados de Saúde Primários (Centro de Saúde, falta de médicos, enfermeiros e equipamentos), quer ao nível
do Hospital, com especial referência na falta de camas em regime de Internamento e de Observação e que face
à escassez de recursos humanos para as necessidades do Hospital e a falta de perspetivas de melhorias para
o futuro se tem criado um clima de desmotivação e desconfiança no seio dos seus profissionais, nos utentes e
nos habitantes da região.
Ao longo deste período de indefinição, foram várias as situações que contribuíram para a degradação dos
serviços prestados, nomeadamente:
A redução de médicos e a sua falta continuada em algumas especialidades, colocou a hipótese de
encerramento de serviços total ou parcialmente;
A perda de valências, em certas unidades, fruto de sucessivas reorganizações;
A falta de condições físicas em alguns Serviços de Urgências criou obstáculos à correta prestação de
cuidados face ao número e ao perfil de doentes que procurava estes mesmos cuidados;
Do exposto, podemos dizer que se verifica uma situação particularmente difícil nos Serviços de Urgência, um
défice de cuidados hospitalares públicos, uma insuficiência de equipamentos hospitalares, a dispersão de
recursos por diferentes unidades, a falta de camas de internamento e de uma Unidade de Cuidados
Intensivos/Intermédios para 300.000 habitantes e a dificuldade continuada em atrair profissionais qualificados
para a região. Igualmente, verificaram-se alguns constrangimentos operacionais pelo fato do Centro Hospitalar
do Oeste pertencer ao Sector Público Administrativo em vez de EPE, causando entraves na agilização de
processos, nomeadamente na contratação de profissionais necessários.
Convém por isso a definição de políticas que invertam a atual situação de encerramento de serviços e
concentrações hospitalares em nome de economias de escala levadas a um exagero incompreensível.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à definição da mudança do estatuto jurídico-organizacional do Centro Hospitalar do Oeste de
SPA para EPE;
2. Procure um equilíbrio das valências médicas disponíveis nas três unidades hospitalares que constituem
o Centro Hospitalar do Oeste, de forma a adequá-las à dimensão e estrutura etária populacional da
região, com o objetivo de tornar este Centro mais atrativo para a fixação, na região, de vários
profissionais de saúde em geral, e de médicos, em particular;
3. Encontre uma solução de compromisso de modo a evitar a contratação de profissionais através de
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empresas de trabalho temporário, abrindo concursos para o quadro de pessoal contratado e evitando a
precariedade;
4. Requalifique a estrutura física hospitalar tendo em conta o cumprimento das normas básicas de combate
à infeção hospitalar, com a adequação das áreas de internamento e definição de circuitos de circulação;
5. Preveja a instalação de um número de camas de internamento que sejam, no mínimo iguais ao rácio
camas/1000 habitantes, igual ao que se verifica na região de Lisboa e Vale do Tejo, onde o mesmo se
insere;
6. Considere a atribuição do investimento necessário à Instalação do Hospital de Dia Oncológico, a fim de
evitar a deslocação dos doentes a outras estruturas hospitalares, de acordo com as boas práticas
internacionais e as recomendações do INFARMED;
7. Reforce as equipas médicas de especialidades, como oftalmologia, urologia, cardiologia, anestesia,
radiologia, ginecologia/obstetrícia e dermatologia, entre outras igualmente carentes;
8. Reforce o conjunto de equipamentos básicos que se encontra atualmente desatualizado e em fim de
vida, bem como a área dos MCDT, de forma a possibilitar a internalização dos mesmos e procurara uma
melhor utilização dos recursos.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
Os Deputados e as Deputadas do PS: António Sales — João Gouveia — Odete João — José Miguel Medeiros
— Luísa Salgueiro — Maria Antónia de Almeida Santos — Marisabel Moutela — Luís Graça — Domingos Pereira
— Eurídice Pereira — Luís Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA E IMPLEMENTE O MAIS BREVE POSSÍVEL, UM NOVO
MODELO DE GESTÃO PARA CENTRO DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO DO SUL,
GARANTINDO A SUA AUTONOMIA CLÍNICA, FINANCEIRA E OPERACIONAL
O Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul assegura para o Algarve e Baixo-Alentejo a
oportunidade de recuperar um ser humano para a vida em comunidade, tendo ao longo de uma década
recuperado mais de 4000 pessoas.
Recuperar a capacidade de locomoção e mobilidade de um cidadão que sofreu um acidente ou um AVC é,
desde logo, poupar o Estado – de custos sociais e económicos altíssimos – mas acima de tudo, é permitir a
alguém, muitas das vezes a um agregado familiar, que a vida continue com o propósito sólido de ser feliz.
Criado em 2006, o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul evidenciou sempre possuir uma
organização muito dedicada e extremamente profissional, alcançando tempos médios de recuperação e taxas
de sucesso ao nível dos melhores da Europa que, aliás, se podem testemunhar no grau de satisfação dos seus
utentes, 98% em 2016, sendo por isso justo reconhecer o mérito e brio profissionais de todos os seus
colaboradores.
Em 2013, o Tribunal de Contas recusou conceder visto a uma Adenda ao Contrato de Gestão inicial, tendo
em vista a prorrogação da Parceria Público Privada que vinha gerindo o CMR Sul desde a sua criação.
Sem que tivesse sido preparado em tempo, um novo concurso público, como recomendaria o Tribunal de
Contas, ou encontrada outra solução que preservasse a autonomia operacional e financeira daquela unidade
de saúde, o Governo, à data em funções, tomou, em novembro de 2013, a decisão de confiar à Administração
Regional de Saúde do Algarve a gestão do CMR Sul.
Infelizmente a ARS Algarve nunca demonstrou possuir a agilidade, nomeadamente do ponto de vista da
contratação de pessoal e a capacidade financeira e flexibilidade orçamental necessárias, malgrado os esforços
efetuados junto do Ministério da Saúde para o reforço de verbas, que ficaram invariavelmente sem resposta,
para acudir às exigências de um serviço altamente especializado e diferenciado como é o CMR Sul.
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Em resultado da falta de pessoal e de resposta financeira da Administração Regional de Saúde do Algarve
em tempo útil e da falta de alternativas do Ministério da Saúde, a direção do CMR Sul enfrenta a contingência
de encerrar em 2014 metade da capacidade daquela unidade – fechando 27 das 54 camas – por forma a manter
os níveis de qualidade e excelência.
Médicos, sociedade civil, autarcas e muito particularmente o município de São Brás de Alportel, através do
Presidente da Câmara Municipal, denunciaram e alertaram para as complicações diárias que afetavam e
comprometiam o normal e cabal funcionamento do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, exigindo
medidas e soluções que protegessem as populações e a capacidade de resposta do CMR Sul.
Nunca saberemos os custos, pessoais, familiares e comunitários, que o encerramento de uma das alas do
CMR Sul teve, designadamente para os cidadãos do Baixo-Alentejo e Algarve, mas temos a certeza que o País
perdeu com esta (in)decisão do Governo PSD / CDS-PP que importa agora também reverter.
Neste sentido, confia-se que o anúncio efetuado pela nova Administração Regional de Saúde do Algarve, da
integração do CMR Sul no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, que por ser uma entidade empresarial
pública, segue procedimentos de contratação mais ágeis do que as administrações regionais de saúde, seja
uma solução mais adequada.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que defina e implemente o mais breve possível, um novo modelo de gestão
para Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, garantindo a sua autonomia clínica, financeira e
operacional, que pode ser alcançada mediante a sua constituição, como Centro de Responsabilidade Integrada,
enquanto modelo mais ágil e adequado à gestão empresarial de uma unidade de saúde altamente especializada
e diferenciada com a missão de atender a região do Algarve e o distrito de Beja, por forma a garantir, a reversão
do encerramento de uma das alas do CMR Sul e a correspondente reabertura da totalidade das 54 camas.
Palácio de São Bento, 13 de abril de 2017.
Os Deputados do PS: Luís Graça — Maria Antónia Almeida Santos — Luísa Salgueiro — António Eusébio
— Jamila Madeira — Eurídice Pereira — António Sales — Marisabel Moutela — Idália Salvador Serrão — João
Gouveia — Francisco Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XIII (2.ª)
DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO NOVO BANCO NO SECTOR PÚBLICO BANCÁRIO
A aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo em Agosto de 2014, pela mão do Banco de
Portugal e do Governo PSD/CDS sob as condições impostas pela Comissão Europeia e Banco Central Europeu,
criou uma situação que não só não resolveu os problemas do sistema financeiro como permitiu que os
responsáveis pela situação do BES pudessem não ser chamados a pagar pelos atos de gestão que praticaram
durante décadas.
A reprivatização do BES, que termina em 1992, dá início a um processo de delapidação constante da riqueza
nacional e das poupanças dos portugueses. A prova disso está nos dividendos distribuídos pelos acionistas do
BES entre essa data e a primeira década deste século, que ascende a cerca de 3 milhares de milhões de euros,
apesar de terem sido desviados do banco muitos mais para o financiamento a empresas do Grupo Espírito Santo
e para créditos aos próprios acionistas.
As opções XIX Governo Constitucional (PSD/CDS) no âmbito do sector financeiro constituíram um ato político
contra o interesse nacional e a favor dos grupos monopolistas e dos grandes grupos económicos e financeiros.
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A favor dos grandes acionistas do BES e GES porque a riqueza acumulada como resultado da delapidação do
BES não foi chamada a participar nas perdas do banco; a favor de outros grupos económicos, como os que
detêm o Fundo Lone Star, por virem a receber um banco quase livre de riscos, com um esforço financeiro que
pode mesmo a vir inexistente. Ou seja, PSD e CDS decidiram pagar a primeira prestação de uma fatura
correspondente às perdas do BES, deixando uma importante parte dessas perdas escondida, parte essa que
só hoje é possível conhecer. Mas PSD e CDS assumiram igualmente o compromisso com a estratégia de venda
integral do Novo Banco, sem ter equacionado em momento algum a integração do banco no sector público
bancário e muito menos a nacionalização do GES.
Esses compromissos foram assumidos pelo Governo PSD/CDS em linha com as imposições da Comissão
Europeia e, em grande medida, já em linha com as orientações da União Bancária que estava em fase final de
construção. Estão hoje bem à vista as contradições entre os interesses que servem essas estruturas e o
interesse nacional.
Tendo em conta o que ora se conhece sobre o negócio alinhado com um fundo estrangeiro – o Lone Star –
o Estado assume através do Fundo de Resolução a maior responsabilidade pela desvalorização expectável dos
ativos degradados do Novo Banco. Por um lado, a própria existência desses ativos demonstra o quão
desajustada da realidade foi a dimensão da “ajuda pública” à resolução do BES; por outro, a presença do Estado
no negócio como acionista sem poderes, ilustra bem a forma como a União Europeia, a Comissão Europeia e o
Partido do Governo que a estes não se opõe, entendem o papel do Estado: o de limpar os resultados da gestão
criminosa, com o esforço dos trabalhadores e do povo português e entregar o banco já expurgado de risco a um
qualquer novo grupo económico e financeiro para o gerir ao sabor dos seus objetivos próprios.
Só a integração do Novo Banco assegura a viabilidade da instituição, o seu papel na economia, a
transparência na gestão, a defesa do interesse nacional e a minimização do impacto da resolução do BES no
orçamento do estado e nas despesas públicas no curto, médio e longo-prazo.
I
A viabilidade da instituição Novo Banco e o seu papel na economia têm um valor intrínseco: o do serviço
prestado às populações e empresas e o dos postos de trabalho que assegura. A entrega do Novo Banco a um
grupo privado não dá quaisquer garantias aos trabalhadores e aos clientes do Banco nem assegura a sua
existência enquanto instituição no longo-prazo. A entrega do banco a um grupo privado apenas nos dá uma
certeza: a de que será gerido no melhor interesse do acionista e no sentido da obtenção de lucro o mais
rapidamente possível.
A entrega do Novo Banco implica a entrega da gestão dos seus ativos a um grupo privado, que os gerirá –
independentemente das intenções do Governo e da suposta fiscalização pelo Fundo de Resolução – de acordo
com os seus objetivos. As especializações financeiras de fundos como o Lone Star mostram bem como estes
grupos podem extrair valor de ativos sem ser através da distribuição de dividendos.
Só a integração do Novo Banco no sector público bancário pode dar origem a um compromisso sólido com
a viabilidade da instituição, sem que seja colocada a possibilidade de desmantelamento do grupo e de venda à
peça dos ativos ou das empresas que o compõem, dando assim certezas sobre a presença do Banco no sistema
bancário nacional. A entrega a um grupo privado pode bem constituir o primeiro passo de uma liquidação
faseada ou de uma redução do negócio do Novo Banco que pode vir a prejudicar o país, os trabalhadores e
clientes do Banco e a beneficiar apenas outros grupos financeiros e os que controlam a liquidação/redução.
Ao mesmo tempo, só a integração no sistema público pode garantir a manutenção da especialização e
presença do Novo Banco no mercado do financiamento às micro, pequenas e médias empresas, assumindo
essa presença como resultado de uma estratégia política nacional sem estar sujeita aos objetivos de acionistas
privados.
Só a integração do Novo Banco na esfera pública garante que o mesmo continuará em mãos nacionais, ao
serviço da economia e do desenvolvimento do País.
II
É verdade que o controlo público do Novo Banco não é condição suficiente para uma gestão sã, prudente e
transparente da instituição, mas é inteiramente acertado afirmar que é condição necessária. A história recente
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mostra que a regulação e supervisão do sistema financeiro privado não passa de um artifício para tranquilizar
os portugueses sobre uma gestão que é instável e especulativa por natureza.
A ineficácia da supervisão e regulação do Banco de Portugal, da CMVM, do Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros, do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, demonstra que não existe
fiscalização capaz de acompanhar as manobras dos grupos privados que detêm bancos em Portugal. Mas a
incapacidade não é meramente operacional, é matricial, é intrínseca a um sistema em que a obscuridade e
opacidade são condições para a manutenção da confiança dos depositantes.
Se é verdade que o controlo público por si só não é a resposta suficiente, pois PS, PSD e CDS não dão
garantias de uma gestão do sector público subordinada ao interesse das pessoas e das atividades, não é menos
verdade devem essas garantias e que só o controlo público abre o espaço para que os portugueses tenham
influência na gestão das instituições, através das escolhas políticas e eleitorais que fazem.
III
A entrega do Novo Banco a um grupo estrangeiro implica o domínio estrangeiro sobre cerca de 60% do
capital bancário detentor de bancos em Portugal. Tendo em conta a importância do sistema financeiro no
funcionamento da economia e até na gestão da dívida pública, é absolutamente inaceitável que o país abdique
de mais uma importante ferramenta para a intervenção política e para a defesa do interesse nacional.
A entrega do Banco a um grupo estrangeiro significa que a sua capacidade de financiamento não estará ao
serviço das necessidades da economia nacional, mas dos interesses desse grupo na economia nacional ou
mesmo à sua margem. Ou seja, o Governo estará a criar e a alimentar um novo grupo monopolista, desta feita
integralmente estrangeiro. Só o controlo e a posse pública da instituição podem assegurar uma subordinação
das suas capacidades aos interesses dos portugueses e da economia e necessidades nacionais.
Mas, se é verdade que a integração do Novo Banco no sector público bancário é uma condição para a
colocação do banco ao serviço do povo e do país, é igualmente verdade que é também uma condição para a
minimização dos custos com toda a operação que venha a resultar da resolução de 2014. Ou seja, só a
manutenção do controlo público da instituição pode criar as condições para que o regresso do Novo Banco aos
resultados positivos possa ter um retorno positivo para o Estado sob a forma de dividendos e impostos que
possam compensar os custos já assumidos. O Governo não pode, por opção ou por imposições da Comissão
Europeia, aceitar que uma nacionalização do Novo Banco implique uma consideração imediata de todas as
necessidades de capital enquanto que tal não é exigido para uma privatização. É absolutamente fundamental
reconhecer que as normas de funcionamento que a Comissão Europeia – que não se podem desligar em
momento nenhum da estratégia de concentração bancária que se institucionaliza na chamada União Bancária -
quer impor a Portugal são contrárias ao interesse dos portugueses e que provocarão danos financeiros e
orçamentais irreparáveis. Se a Comissão Europeia permite que os custos com a privatização sejam
gradualmente assumidos pelo Estado, nada justifica que obrigue a que os custos de uma nacionalização sejam
assumidos de uma só vez, à cabeça.
Mas a mera determinação de integração do Novo Banco no sector público bancário pode não ser suficiente
para salvaguardar da forma mais eficaz possível o esforço público, ainda que assumido através do Fundo de
Resolução. Por isso, é importante relembrar que não estão perdidas todas as oportunidades de identificar os
fluxos financeiros que lesaram o BES em benefício de partes relacionadas ou alguém em seu nome, nem de
identificar os ativos e bens presentes em Portugal ou no estrangeiro que possam ser chamados a participar
solidariamente nas perdas do Novo Banco. Mas é possível ir mais longe: havendo no passivo do Novo Banco
créditos concedidos por outras instituições bancárias, nacionais ou estrangeiras, e que se relacionem com ativos
de valor degradado, tais créditos devem ser imediatamente renegociados no sentido de não implicarem esforço
financeiro adicional para a manutenção dos rácios de capital regulatório.
A integração do Novo Banco no sector público bancário não ocorre nas condições desejáveis, mas numa
situação de contingência. Não pode, como tal, ser encarada e interpretada como uma forma de nacionalização
em condições normais. No entanto, não deixa de ser a única solução capaz de salvaguardar a instituição, o seu
papel na economia e a capacidade de controlo público numa importante parte do sistema financeiro.
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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não acompanhou a forma como o Governo PSD/CDS
decidiu intervir no sistema financeiro em geral, e no BES em particular. Denunciou desde o primeiro momento a
forma como os custos dessa operação recairiam sobre os trabalhadores portugueses e afirmou alternativas. A
integração do património do Grupo Espírito Santo e dos grandes acionistas do banco num perímetro para
colmatar as perdas do Banco Espírito Santo foi defendida e proposta pelo PCP como medida, não só justa e
adequada, como determinante para minimizar impactos públicos. O processo do BES / Novo Banco constituiu
um episódio que ilustra bem as fragilidades do sistema financeiro e da regulação e supervisão, que expõe a
degradação intrínseca do sistema e das suas várias componentes, desde a auditoria externa ao supervisor,
passando pela administração bancária. Mas o processo evidencia também as contradições existentes entre o
interesse nacional e as normas de funcionamento da União Europeia e as discricionariedades impostas pela
Comissão Europeia no âmbito da salvaguarda do funcionamento do mercado capitalista, rumo à concentração
da propriedade bancária e à expropriação da soberania dos estados no quadro do sistema financeiro.
Os portugueses sabem hoje que as necessidades de capital do Novo Banco não eram de 4,9 mil milhões,
como inicialmente PSD e CDS afirmaram, mas sim de montante que se aproxima de mais do dobro desse valor.
Além dos 4,9 mil milhões inicialmente injetados pelo Fundo de Resolução, o Novo Banco consumiu uma provisão
de muitos milhões que havia sido constituída por determinação do Banco de Portugal para fazer frente a
compromissos do GES (papel comercial especialmente), fez transitar 2 mil milhões em obrigações para o BES
(banco mau), diminuindo o seu passivo e percebemos agora que nem mesmo assim o balanço do banco se
situa sequer próximo do equilíbrio, sendo que, previsivelmente o banco venha ainda a precisa de cerca de 4,9
mil milhões de euros nos próximos anos para colmatar a degradação de uma carteira de ativos onde se incluem
exposições creditícias e outros ativos de valor depreciado. Isto significa que se somam aos 4,9 mil milhões
iniciais do fundo de resolução, os 4,9 mil milhões de perdas estimadas para o conjunto de ativos desvalorizados
(side bank) do Novo Banco, para os quais o Estado pode vir a participar com 3,9 mil milhões.
É neste quadro que o PCP afirma que estão reforçadas as razões que o levam desde o início a defender o
controlo público da instituição e que propõe que sejam tomadas todas as medidas ao alcance da Assembleia da
República e do Governo para determinar esse controlo, incluindo através da propriedade do capital social do
Banco, iniciando um processo de recuperação da viabilidade e da importância da instituição no tecido bancário
nacional. A entrega do Banco a privados significará que o Estado Português despende de cerca de 9 mil milhões
de euros sem qualquer retorno. Mesmo num cenário de aceitação das imposições da Comissão Europeia sobre
uma nacionalização, esses custos seriam da mesma ordem de grandeza. Contudo, existe uma diferença
tremenda: entregando o banco, gasta-se o dinheiro e fica-se sem nada; integrando o banco no sistema público,
gasta-se o dinheiro mas fica-se com o banco.
Contudo, se Portugal assumir a sua soberania política e confrontar as imposições da Comissão Europeia,
como o PCP ora propõe, então determinará a nacionalização do Novo Banco nos termos que lhe forem
convenientes. Por exemplo, assumindo as perdas do Novo Banco gradualmente em vez de inicialmente,
podendo assim, utilizar os resultados do Banco para as diminuir.
O interesse nacional está confrontado com o colete de forças da União Europeia, está cativo das regras que
ditam a concentração bancária e o domínio dos monopólios. Manter o banco na esfera pública e integrá-lo no
sector público bancário é a forma que melhor permite defender o sistema financeiro nacional, a sua estabilidade
e o seu papel no financiamento às atividades e às famílias.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a adoção
da seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Trave imediatamente o processo de venda do Novo Banco ao fundo Lone Star, criando as condições para
que o Estado possa concretizar a integração do Novo Banco no sector público bancário.
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2. Desenvolva, junto das autoridades competentes, as diligências necessárias ao alargamento em um ano
dos prazos para o encerramento do período transitório do banco resultante da aplicação da medida de resolução
ao Banco Espírito Santo.
3. Inicie a avaliação e definição das condições de integração do Novo Banco no sector público bancário,
considerando medidas que permitam a segregação de ativos degradados, a renegociação da dívida do Novo
Banco a outras instituições bancárias nacionais ou estrangeiras – incluindo a que se relaciona com o conjunto
de ativos degradados –, a incorporação de capital proveniente de outras componentes do Grupo Espírito Santo
e do Fundo de Resolução, recusando regras e condições que prejudiquem o interesse público ou penalizem
opções de integração do Novo Banco no setor público bancário.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — Rita Rato — Diana
Ferreira — Jorge Machado — Carla Cruz — Francisco Lopes — António Filipe — Paula Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 805/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL DO
PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA, COMPATIBILIZANDO A
PROTEÇÃO DA NATUREZA E A SALVAGUARDA DOS VALORES NATURAIS COM O
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) foi criado em setembro de 1995 com
o objetivo de, na área do seu território, salvaguardar os recursos naturais, paisagísticos e socioeconómicos,
promover o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações e salvaguardar o património
arquitetónico, histórico e tradicional da região.
O primeiro Plano de Ordenamento do PNSACV, aprovado uns meses depois, em dezembro de 1995,
reafirmou o objetivo de enquadrar as atividades humanas realizadas no Parque com vista a promover o
desenvolvimento económico e o bem-estar das populações, assegurando, neste processo, a participação de
todas as entidades públicas e privadas que tivessem conexão com o Parque, em estreita colaboração com as
populações da área.
Em fevereiro de 2008, o Governo PS de então decidiu impor um conjunto de medidas de interdição ou
condicionamento da realização de ações no território abrangido pelo PNSACV, que mereceram uma profunda
contestação por parte das populações, dos autarcas e das associações de pescadores, mariscadores e
agricultores. Quando se esgotou o prazo de dois anos de vigência destas medidas, o Governo decidiu prorrogá-
las por mais um ano.
Em fevereiro de 2011, o Governo PS aprovou um novo Plano de Ordenamento do PNSACV que estabeleceu
um conjunto vastíssimo de restrições, imposições e proibições para os usos comuns e tradicionais do espaço e
dos recursos por parte das populações locais.
Este novo Plano de Ordenamento mereceu, novamente, uma forte contestação por parte das populações,
dos autarcas, de pescadores, mariscadores e agricultores, bem visível nas mais de 400 participações no
processo de discussão pública que repudiaram uma errada perspetiva de ordenamento do território que opõe
os hábitos, práticas e atividades tradicionais e autóctones à conservação da Natureza.
O PCP rejeita a perspetiva patente no Plano de Ordenamento do PNSACV.
Considera que uma abordagem integrada do ordenamento do território não pode excluir da Natureza o
próprio homem, principalmente as populações autóctones, e estimular o abandono do território pela sua
ocupação tradicional.
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Considera que uma política de ordenamento do território e conservação da Natureza não pode ser encarada
e aplicada sem ter em conta a componente social, cultural e tradicional das populações de cada um dos espaços.
Considera que a proteção da Natureza e a salvaguarda dos valores naturais é tanto mais eficaz quanto maior
for o envolvimento das populações e é tanto mais justificada quanto maior for o benefício dessa proteção e
salvaguarda para a generalidade dos que dela podem usufruir.
Considera que os valores paisagísticos, geológicos, biológicos e morfológicos do PNSACV, incluindo a sua
faixa costeira e regiões marinhas, devem constituir a base de uma política de ordenamento do território que
valorize os hábitos culturais, sociais e económicos das populações, assim estabelecendo as condições
necessárias para que o desenvolvimento regional se desenrole sem o prejuízo da envolvente natural.
Desde o primeiro momento que o PCP rejeitou a visão contida no Plano de Ordenamento do PNSACV, tendo
nas eleições legislativas de junho de 2011 assumido o compromisso de lutar pela sua revisão.
Honrando esse compromisso, em setembro de 2011, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na
Assembleia da República, o Projeto de Resolução n.º 92/XII, recomendando ao anterior Governo PSD/CDS que
procedesse à revisão, com carácter de urgência, do Plano de Ordenamento do PNSACV.
Posteriormente, em diversas audições da Ministra do Ambiente, realizadas na Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a questão da revisão urgente
do Plano de Ordenamento do PNSACV, não tendo a Ministra discordado da necessidade de se proceder a essa
revisão, apenas defendendo que ela se concretizasse três anos após a entrada em vigor do Plano de
Ordenamento, ou seja, em fevereiro de 2014.
Perante a pressão do PCP, que nunca desistiu do objetivo de revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV,
a anterior maioria parlamentar PSD/CDS acabou por apresentar, em julho de 2012, o Projeto de Resolução n.º
427/XII, o qual, assumindo a desadequação do Plano de Ordenamento do PNSACV, recomendava ao Governo
que “promova e diligencie a revisão do Plano de Ordenamento em causa, assim que legalmente possível [ou
seja, em fevereiro de 2014]”.
Mas este Projeto de Resolução do PSD e do CDS, ao invés de traduzir uma genuína intenção de proceder à
revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV, não passava, na realidade, de uma manobra dilatória, visando
atrasar indefinidamente este processo.
Efetivamente, quando o Grupo Parlamentar do PCP procedeu ao agendamento da discussão da revisão do
Plano de Ordenamento do PNSACV na Comissão Parlamentar do Ambiente, o PSD e o CDS alteraram o texto
do seu Projeto de Resolução: onde se recomendava ao Governo que “promova e diligencie a revisão do Plano
de Ordenamento em causa, assim que legalmente possível” passou a ler-se “proceda à avaliação da adequação
do Plano de Ordenamento, com base nos resultados da sua monitorização, com vista à fundamentação de uma
futura revisão”.
Ou seja, quando se aproximou a data “legalmente possível” para a revisão do Plano de Ordenamento do
PNSACV, o PSD e o CDS alteraram a sua posição, deixando de defender que o Plano de Ordenamento era
desadequado e que precisava de ser revisto até fevereiro de 2014, e passaram a questionar-se se o Plano de
Ordenamento era adequado e remeteram a sua revisão para um futuro indeterminado. Com esta mudança de
posição, o PSD e o CDS quebraram um compromisso assumido nas eleições legislativas de 2011 e
comprometeram a revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV em fevereiro de 2014.
Quanto ao Projeto de Resolução n.º 92/XII do PCP, que recomendava ao Governo a revisão, com caráter de
urgência, do Plano de Ordenamento do PNSACV, foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção
do PS.
A nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio) determina que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em
vigor, nomeadamente dos Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (como o PNSACV), deve ser vertido
em plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área
abrangida pelos planos especiais no prazo máximo de três anos (ou seja, até 30 de junho de 2017). Findo este
prazo, os planos especiais continuam a vigorar, mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares.
Determina ainda a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas
atualmente em vigor sejam reconduzidos a Programas de Ordenamento de Áreas Protegidas. Estes programas
especiais são elaborados pela administração central e visam a prossecução de objetivos considerados
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indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial,
estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.
Entende o PCP que, na recondução do Plano de Ordenamento do PNSACV, deve ser abandonada a
perspetiva errada de ordenamento do território que opõe os hábitos, práticas e atividades tradicionais e
autóctones à proteção da Natureza e à salvaguarda dos valores naturais, enquadrando as atividades humanas
realizadas no Parque com vista à promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a adoção
da seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Na recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
a programa especial, imposta na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública
de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo), seja abandonada a perspetiva errada de
ordenamento do território que opõe os hábitos, práticas e atividades tradicionais e autóctones à proteção
da Natureza e à salvaguarda dos valores naturais, enquadrando as atividades humanas realizadas no
território do Parque com vista à promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das
populações.
2. No processo de recondução sejam envolvidas ativamente as autarquias, as associações de pescadores
lúdicos e profissionais, de mariscadores e de agricultores, as associações ambientais e outras forças
vivas da região.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla Cruz
— Jorge Machado — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Miguel Tiago
— João Oliveira — Rita Rato.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 806/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RENEGOCEIE AS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO DO ESTADO AO
FUNDO DE RESOLUÇÃO RELATIVO AO NOVO BANCO
No passado dia 21 de março, o Governo acordou uma renegociação muito substancial dos termos do
empréstimo concedido pelo Estado ao Fundo de Resolução em agosto de 2014, tendo em vista a capitalização
do Novo Banco, no valor de 3900 milhões de euros. Esta renegociação consistiu numa significativa alteração
das condições do empréstimo, quer no que se refere à maturidade, quer à taxa de juro.
Esta foi já a segunda revisão do empréstimo pelo atual Governo, pois as condições que vigoravam no
momento desta renegociação eram as estabelecidas a 4 de agosto de 2016, tendo na mesma data sido
prorrogada a vigência do empréstimo até 31 de dezembro de 2017.
Assim, aquele empréstimo tem agora vencimento em dezembro de 2046 e a taxa de juro foi fixada em valores
significativamente inferiores ao custo a que o Estado se financia, quer se adote como referência a taxa de juro
da República para o mesmo prazo, quer a taxa média de financiamento do Estado português.
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Acresce que ficou estabelecido que o capital em dívida só terá de ser reembolsado na totalidade no final do
prazo do empréstimo. Ou seja, com a extensão da maturidade para 30 anos, o Fundo de Resolução pagará
anualmente apenas juros e só no fim do prazo – em 2046 – o Estado recuperará o montante emprestado (3.900
milhões de euros).
Esta renegociação do empréstimo diminuiu, portanto, o valor atual dos pagamentos de juros e do capital,
além de os colocar significativamente abaixo do custo em que incorre o Estado para mobilizar os meios
financeiros emprestados.
Refira-se que, segundo os cálculos do Prof. Ricardo Cabral, “assumindo como taxa de desconto os 4,85%
que se aplica neste momento na emissão de dívida da República Portuguesa a 29 anos, mais um ponto
percentual de spread, o valor total da dívida do Fundo de Resolução ao Estado fica, ao ser pago a 30 anos, com
um valor presente que é 54% menor do que o empréstimo concedido. (…) estima que a dívida total de 4953
milhões de euros fique, neste cenário, com um valor presente de 2278 milhões de euros. Assumindo como taxa
de desconto apenas a taxa de juro da dívida a 29 anos, a redução do valor presente da dívida passa a ser de
44,7%.”6
Também o Prof. João Duque estima, relativamente aos €4253 milhões de euros de que o Estado é credor,
que “O valor atual desta alteração contratual aplicada ao capital em dívida, isto é, calculada para a data de hoje,
é de €1750 milhões em desfavor dos contribuintes”7.
Ora, importa assegurar que o valor atualizado dos pagamentos de capital e juros do empréstimo que o Estado
recebe seja pelo menos igual ao valor por ele emprestado, evitando que haja valor atualizado liquido negativo
que se traduza, por essa via, num custo efetivamente passado para os contribuintes.
Torna-se, pois, necessário rever as condições da renegociação do empréstimo anunciadas a 21 de março,
encontrando vias alternativas que assegurem que os contribuintes não são penalizados.
A questão não é renegociar-se o empréstimo – o que o PSD admite que se tivesse de fazer – mas as
condições e termos concretos que neste caso o Governo decidiu acordar e que são prejudiciais aos
contribuintes. O empréstimo deve ser renegociado em termos tais que o Estado repercuta efetivamente os
custos que tem de suportar para se financiar no montante que emprestou.
A renegociação das condições do empréstimo implicará uma revisão dos termos em que os bancos
contribuem ou financiam o fundo de resolução. Se é importante atender à estabilidade do sistema financeiro, tal
não poderá traduzir-se em condições de empréstimo que venham agora a impor um custo elevado aos
contribuintes por emprestarem ao Fundo de Resolução em condições mais desvantajosas do que aquelas a que
o Estado se financia.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da
República recomende ao Governo que:
Renegoceie as condições do empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução relativo ao Novo Banco que
foram divulgadas em 21 de março de 2017 em termos e condições que – na conjugação do prazo do empréstimo,
escalonamento dos reembolsos de capital e taxa de juro – assegurem que o valor atualizado dos pagamentos
de capital e juros do empréstimo que o Estado recebe seja pelo menos igual ao valor emprestado pelo Estado
(3.900 milhões de euros), evitando que haja valor atualizado liquido negativo.
Assembleia da República, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Maria Luís Albuquerque — António
Leitão Amaro — Duarte Pacheco.
———
6 Público, 3 de abril de 2017 7 Expresso, 8 de abril de 2017
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 807/XIII (2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A
SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA
Apesar de todas as ações de sensibilização que têm sido desenvolvidas ao longo do tempo e, em especial
nos últimos anos, continuamos a ser constantemente confrontados com situações de violência, que podem ser
de diversos tipos e recair sobre qualquer pessoa. Acreditamos que as ações de informação realizadas têm
contribuído significativamente para um maior esclarecimento das pessoas sobre este tema, promovendo quer a
redução das situações de violência quer o maior conhecimento por parte das vítimas dos direitos que possuem.
Cremos, assim, que estas ações são de enorme importância e devem ser reforçadas, por forma a chegar a
todos e abranger todos os tipos de violência.
A violência doméstica continua a ser um flagelo na nossa sociedade. Com regularidade vamos tendo
conhecimento, nomeadamente por via da comunicação social, de situações de agressão ou de homicídio. A
violência doméstica engloba diversos tipos de abuso, tais como: violência emocional, violência social, violência
física, violência sexual, violência financeira e perseguição.
Temos consciência que existem casos em que, neste âmbito, as situações não serem denunciadas por se
considerarem como “normais” no relacionamento. É importante que se conheçam os vários tipos de abuso por
forma a que, quem seja vítima dos mesmos, identifique que se trata de uma situação de violência doméstica e
a denuncie. Não podemos permitir a existência do agravamento da situação, que usualmente começa por formas
de abuso tidas como “menos graves”, por desconhecimento dos envolvidos de que aquela situação se enquadra
num crime de violência doméstica. Igualmente, para além de permitir um maior conhecimento das vítimas dos
seus direitos, as ações de sensibilização contribuirão para um maior esclarecimento dos pressupostos da
violência doméstica, contribuindo para a sua redução.
É importante a existência de ações de informação em escolas e universidades, para que os jovens sejam
desde cedo sensibilizados para estas questões. As escolas e universidade deverão, em consequência, possuir
recursos humanos com conhecimento e formação nesta matéria, que estejam em condições de orientar os
alunos que lhes reportem situações de abuso ou violência. Sem prejuízo de estas ocorrerem noutras áreas,
consideramos especialmente importante que sejam desenvolvidas em escolas ações sobre violência no namoro
e a prática de bullying, mas também outras formas de violência, como as praticadas através das novas
tecnologias. Pela maior proximidade em relação às pessoas e, neste caso, às escolas, consideramos que será
útil o envolvimento dos municípios nesta matéria, nomeadamente para o desenvolvimento destas ações.
A violência contra as pessoas idosas pode ter várias formas e implicar a prática de vários crimes, podendo
estar em causa, para além da violência doméstica, situações de violência física, psicológica/verbal, sexual,
financeira/económica, bem como casos de negligência e abandono. A violência psicológica ou verbal é a
segunda causa mais comum de violência sobre as pessoas idosas, imediatamente a seguir à negligência. É
importante criar nos idosos a consciência da existência deste tipo de abusos, levando-se a denunciar estas
situações. Da mesma forma, é importante proteger e salvaguardar os idosos que denunciam estas situações,
porquanto as agressões são em muitos casos praticadas por familiares, receando aqueles que, caso denunciem,
sejam sujeitos ao abandono. Neste âmbito, tem particular relevância a intervenção das forças de segurança no
acompanhamento destas situações. Não podemos deixar de destacar nesta matéria a prática de violência
financeira e económica que pode traduzir-se em situações como forçar a pessoa idosa a assinar um documento,
sem lhe explicar para que fim se destina; forçar a pessoa idosa a celebrar um contrato ou a alterar o seu
testamento; forçar a pessoa idosa a fazer uma procuração ou ultrapassar os poderes de mandato; tomar
decisões sobre o património da pessoa idosa sem a sua autorização; levantamentos significativos da conta da
pessoa idosa; mudanças suspeitas de beneficiários de testamentos, seguros ou de bens ou forçar a pessoa
idosa a fazer uma doação. Infelizmente estas situações continuam a acontecer com regularidade, em grande
parte dos casos levadas a cabo por familiares. Existe muito a ideia de que o património da pessoa idosa é da
família e, a partir de certa idade, esta faz tudo para administrar os seus bens, atropelando a lei. É preciso proteger
as pessoas idosas, enquanto potenciais vítimas de crime que, por desconhecimento e confiança, são
frequentemente vítimas de crimes de burla. Muito há ainda a fazer em matéria de proteção de pessoas idosas
neste âmbito, mas cremos que é importante intensificar as ações de sensibilização daqueles, seja pelo
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desenvolvimento de campanhas nacionais de alerta, seja pelo aconselhamento realizado por profissionais das
forças de segurança.
Verificam-se, também, muitos casos de violência em ambiente laboral, nomeadamente as situações de
assédio moral e sexual, pelo que, independentemente da existência de reforço do regime sancionatório aplicável
nestes casos, é essencial sensibilizar os trabalhadores e as entidades empregadoras para esta matéria,
esclarecendo-os sobre os tipos de abusos existentes e os seus direitos em casos de serem vítimas de assédio,
devendo as empresas serem envolvidas neste processo.
Cremos que brevemente serão apresentados o VI Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e
Não Discriminação, o VI Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género e IV Plano
Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, uma vez que o prazo de vigência destes
termina em 2017. Tendo em conta a importância das matérias envolvidas, julgamos ser importante promover
um debate alargado, na Assembleia da República e na sociedade civil, sobre os objetivos a inserir nos mesmos.
Entendemos que o encontro de soluções para estes problemas será mais eficazmente alcançado com os
contributos de todos.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Promova ou intensifique ações de sensibilização e informação de combate a todas as formas de violência,
com enfoque nos seus efeitos nefastos e consequências da sua prática, em especial nos seguintes casos:
a. Violência doméstica;
b. Violência no namoro;
c. Violência contra idosos, nomeadamente violência física, psicológica/verbal, sexual, financeira/económica
e negligência e abandono;
d. Violência e discriminação em ambiente laboral, nomeadamente assédio moral e sexual;
e. Violência em ambiente escolar, como a prática de bullying;
f. Violência praticada através de novas tecnologias.
2. As ações realizadas no âmbito da violência no namoro, a violência praticada através de novas tecnologias
e a violência em ambiente escolar deverão ser desenvolvidas em escolas de ensino básico e secundário e em
universidades, para sensibilizar os jovens para este problema, sem prejuízo de ocorrerem ações também em
outros espaços.
3. Tendo em conta a especial vulnerabilidade das vítimas, deve ser intensificado o trabalho de
aconselhamento realizado pelas forças de segurança junto de pessoas idosas, em especial as residentes em
zonas rurais ou em situação de isolamento, esclarecendo-as sobre os tipos de violência que existem e alertando-
as, em especial, para as situações de violência económica/financeira, como as situações de burla, bem como
devem ser promovidas campanhas de âmbito nacional, nomeadamente difundidas em meios de comunicação
social, sobre esta questão.
4. Tendo em conta a importância das matérias envolvidas e por forma a promover o debate público e
alargado, envolvendo a Assembleia da República e a sociedade civil, proceda à apresentação de propostas para
a elaboração dos seguintes planos:
a. VI Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação;
b. VI Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género;
c. IV Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos.
5. Proceda, em momento anterior à apresentação de proposta e debate dos novos planos, à apresentação
dos Relatórios de Execução Final dos planos referidos no ponto anterior.
Assembleia da República, 17 de abril de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 808/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE HARMONIZE O PERÍODO VENATÓRIO DE CAÇA DE ACORDO
COM O INSTITUÍDO PARA O TERRENO NÃO ORDENADO NO QUE DIZ RESPEITO À CAÇA MENOR
A Portaria n.º 142/2015 de 21 de maio, a qual fixa o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-
2016, 2016-2017 e 2017-2018, estabelece os períodos venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não
ordenado e os limites diários de abate por caçador/época.
Face à conjuntura atual e dado o número de espécimes existentes, tanto o período venatório atinente a
terreno ordenado como os respetivos limites diários de abate por caçador/época são excessivos.
No último calendário venatório podemos verificar que a época de caça em terreno ordenado para caça menor
se inicia em 21 de agosto e termina em 28 de fevereiro, havendo depois variações conforme a espécie. A época
de caça em terreno não ordenado tem início em 2 de outubro e fim em 25 de dezembro.
É a própria Federação Nacional de Caçadores e Proprietários que tem alertado em variados meios de
comunicação social para a notória degradação do património cinegético, onde várias espécies têm sido
constantemente extirpadas por um sistema de caça excessiva.
Por consequência, afigura-se como absolutamente vital para a subsistência de um sistema sustentado e
equilibrado da atividade cinegética reduzir o período venatório relativo a terreno ordenado e respetivos limites
diários de abate por caçador/época, mitigando os efeitos nefastos da caça excessiva de espécies que já
apresentam uma diminuta densidade populacional.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 - Iguale os períodos venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não ordenado, instituindo um regime
uniforme de acordo com o previsto atualmente para o terreno não ordenado, no que diz respeito à caça menor.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 809/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA DE 3 ANOS PARA A
CAÇA DA ROLA-COMUM E DO COELHO-BRAVO
A Portaria n.º 142/2015 de 21 de maio, a qual fixa o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-
2016, 2016-2017 e 2017-2018, permite o exercício da caça de uma vasta panóplia de espécies cinegéticas,
onde se inclui a rola-comum e coelho-bravo.
De acordo com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, a rola brava (ou rola comum)
representa uma espécie migradora que "está a desaparecer a um ritmo galopante em Portugal e na Europa",
apontando inclusivamente que “a situação da espécie no espaço europeu é muito grave, estimando-se que a
sua população tenha decrescido 73% nos últimos 20 anos".
Atendendo ao dado supra vertido, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas considera "pertinente
e urgente" que Portugal e Espanha envidem esforços conjuntos estabelecendo uma moratória da caça à rola,
pelo menos por três anos, para proteger esta espécie, aduzindo que “tendo em conta o decréscimo
acentuado da população nidificante (...) entende-se ser pertinente e urgente a articulação luso-espanhola (e
eventualmente com outros países da área de distribuição da espécie), no sentido de estabelecer uma moratória
da caça à rola comum, para um período nunca inferior a três anos".
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Face a estes elementos, consideramos que deve ser instituída imediata e urgentemente uma moratória da
caça à rola para um período mínimo de três anos.
No que tange ao coelho-bravo, deparamo-nos com um cenário igualmente desolador e preocupante.
Esta espécie que outrora apresentava uma densidade populacional elevada (até 40 animais por hectare) tem
sofrido nos últimos anos reduções drásticas espoletadas pela caça excessiva, em conjunto com a proliferação
de doenças no seio desta espécie, como a febre hemorrágica, estimando-se que atualmente subsista apenas
cinco a dez por cento da população que existia há cinquenta anos.
Ora, o coelho-bravo consubstancia uma das espécies de maior valia e interesse, representando um autêntico
elemento-chave dos ecossistemas mediterrâneos assumindo desta forma um valor inestimável e insubstituível.
O atual panorama de caça excessiva terá inevitavelmente como resultado o fim das espécies acima
identificadas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Institua um regime de moratória de 3 anos para a caça da rola-comum e do coelho-bravo.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 810/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME UNIFORME DE DOIS DIAS DE CAÇA PARA
TERRENOS CINEGÉTICOS ORDENADOS E NÃO ORDENADOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21 de agosto, fixa no artigo 89.º, n.º 1, no âmbito dos terrenos cinegéticos
ordenados, os dias de caça referentes à caça maior; à caça menor sedentária (três dias) e à caça menor
migratória (três dias), sendo que tanto na caça menor sedentária como na caça menor migratória ainda acrescem
os dias concernentes aos feriados nacionais obrigatórios.
No tocante aos terrenos cinegéticos não ordenados, o n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei acima identificado
estabelece dois dias de caça aos quais acrescem os feriados nacionais obrigatórios.
Ora, face a uma conjuntura atual de decréscimo acentuado da densidade populacional de várias espécies
cinegéticas, os dias de caça mencionados são excessivos.
É a própria Federação Nacional de Caçadores e Proprietários que tem alertado, em variados meios de
comunicação social para a notória degradação do património cinegético, onde várias espécies têm sido
constantemente extirpadas por um sistema de caça excessiva.
Por consequência, afigura-se como absolutamente vital para a subsistência de um sistema sustentado e
equilibrado da atividade cinegética instituir um regime uniforme de dois dias de caça para terrenos cinegéticos
ordenados e não ordenados, mitigando os efeitos nefastos da caça excessiva de espécies que já apresentam
uma diminuta densidade populacional.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1- Institua um regime uniforme de dois dias de caça para terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados,
ou seja, devem permanecer como dias de caça a quinta-feira e o domingo e não mais que isso.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 811/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE NOVO PLANO NACIONAL PARA A IGUALDADE DE
GÉNERO, CIDADANIA E NÃO DISCRIMINAÇÃO E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E EFICÁCIA DA
APLICAÇÃO DE PULSEIRA ELETRÓNICA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
O combate à violência doméstica e a prevenção da sua prática têm vindo, cada vez mais, a ser objeto de
debate público e alvo de preocupação social, considerando que os casos de violência doméstica são reportados
com maior frequência e muitas vezes mediatizados.
A mais recente intervenção legislativa neste domínio foi levada a cabo pelo XIX Governo Constitucional,
através da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, que procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas, no sentido de a adequar a uma realidade dinâmica, que impõe um constante
reforço dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento de medidas de apoio
à sua reinserção no meio social e laboral.
Mais recentemente, ainda, foi discutido e aprovado o Projeto de Resolução do CDS-PP n.º 658/XIII, que
recomendou ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento, da GNR e da PSP, às vítimas
de violência doméstica, com o intuito de reduzir o risco de revitimação.
A violência doméstica é um crime que pode ocorrer em qualquer altura e em qualquer ponto do território
nacional e disso dá fé o Relatório Anual de Segurança Interna de 2016: mais 826 ocorrências registadas em
2016, relativamente a 2015 (31.681 em 2015 e 32.507 em 2016), com uma média de 80% de vítimas do sexo
feminino, continuando a ser os distritos de Lisboa, Porto, Setúbal, Braga e Aveiro aqueles em que se regista
maior número de ocorrências, a saber, 62,2% do total.
Sistematicamente, durante a apresentação do orçamento de estado para o ano seguinte, o Governo
compromete-se a dar continuidade à implementação dos vários planos nacionais, designadamente, do V Plano
Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31-12, no qual se inscreve a apreciação das políticas de prevenção e
combate à violência doméstica. Uma vez que o prazo de implementação deste Plano termina em 2017, o
Governo já se comprometeu a construir novos instrumentos de planeamento para o período 2018-2020, mas
não se comprometeu claramente com prazos.
Por outro lado, no passado mês de Fevereiro assinalaram-se seis anos desde que as pulseiras eletrónicas
passaram a ser utilizadas em todo o país nos casos de violência doméstica e, de acordo com a síntese estatística
da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) de dezembro de 2016, no final do ano passado
"(...) a vigilância eletrónica em contexto de violência doméstica (proibição de contactos com a vítima) representou
51% do total dos 1023 casos em execução” – ou seja, em 31 de dezembro de 2016, um total de 522 arguidos
por violência doméstica estavam sujeitos a vigilância com pulseira eletrónica.
No entanto, e ainda de acordo com as estatísticas da DGRSP, os pedidos de vigilância eletrónica em contexto
de violência doméstica registaram uma ligeira descida no ano passado, pela primeira vez desde 2011. Ou seja,
os pedidos para uso de pulseira eletrónica nos casos de violência doméstica diminuíram 0,68% em 2016 (577)
face a 2015 (581), o que, salvo melhor opinião, deveria levar o Governo a interrogar-se sobre a eficácia desta
medida e o que eventualmente deverá ser corrigido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias:
a) À apresentação de novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não
Discriminação, para o período de 2018-2020, até ao fim do mês de Abril do corrente ano, que contemple,
designadamente:
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i. Uma divisão específica sobre a violência no namoro, com medidas específicas em matéria de
sensibilização para a prevenção e combate a este fenómeno;
ii. Uma divisão específica sobre as medidas a adotar em matéria de prevenção do homicídio
conjugal, por referência às conclusões da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica, em consonância com o procedimento regulamentado pela Portaria n.º
280/2016, de 26 de outubro;
b) À avaliação dos resultados e eficácia da medida de coação de aplicação de pulseira eletrónica aos
arguidos por crimes de violência doméstica, desde 2011 até 2016, inclusive, bem como à divulgação
pública dos resultados dessa avaliação.
Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila
— Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção Cristas —
Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco —
Antonio Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 812/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REMETA ANUALMENTE AO PARLAMENTO A AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO DOS PLANOS NACIONAIS COORDENADOS PELA ÁREA DA IGUALDADE
Os Planos Nacionais sob a responsabilidade da área da Igualdade, cuja coordenação e monitorização
compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), são instrumentos fundamentais no
domínio da execução das políticas públicas, no âmbito da cidadania e da promoção da igualdade de género, da
luta contra a violência doméstica e contra o tráfico de seres humanos.
O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017 (V PNI),
atualmente em vigor, enquadra-se nos compromissos internacionais assumidos por Portugal nas várias
instâncias1 e visa o reforço da promoção da igualdade de género em todas as áreas de governação, constituindo
um importante meio para a coordenação intersectorial da política de igualdade de género e de não–
discriminação.
O V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG)
veio dar resposta à necessidade de reforçar o combate à violência doméstica, promovendo a coordenação de
todas as entidades intervenientes e o aprofundamento das medidas de prevenção e de proteção da vítima. Este
Plano assenta fundamentalmente nos pressupostos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e
o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e integra o III
Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina 2014-2017, que visa combater
uma das mais graves violações de direitos humanos cometidas contra raparigas e mulheres.
O III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017 (III PNPCTSH) tem
designadamente em vista o reforço dos mecanismos de referenciação e de proteção das vítimas, o
aprofundamento da articulação e cooperação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil
envolvidas e a adaptação da resposta nacional aos novos desafios, concretamente às novas formas de tráfico
e de recrutamento.
1 Destacam -se, pela sua relevância, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 e a Estratégia Europa 2020.
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Por último, o II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das
Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (II PNA 1325) visa dar cumprimento àquela
Resolução, assegurando a integração da dimensão de género nas atividades diplomáticas, militares, de
segurança, da justiça e da cooperação para o desenvolvimento, constituindo um instrumento eficaz para se
alcançarem os objetivos e uma obrigação dos Estados, independentemente da sua situação interna.
A monitorização da execução das medidas previstas nos Planos Nacionais é essencial para uma efetiva
concretização prática destes instrumentos, bem como a sua avaliação, quer periódica, quer final.
Na anterior Legislatura, o Governo remeteu sempre ao Parlamento os relatórios intercalares de
implementação destes Planos, o que permitiu à Assembleia da República o conhecimento e acompanhamento
sistemático da execução das medidas aí previstas, em cada ano.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende
ao Governo que:
1. As avaliações intercalares da execução dos Planos Nacionais coordenados pela área Igualdade sejam
remetidas anualmente à Assembleia da República até ao dia 31 de março.
2. No ano em que terminem a sua vigência, a avaliação final da execução dos Planos Nacionais
coordenados pela área da Igualdade seja remetida à Assembleia da República até ao final do primeiro
trimestre do ano subsequente.
3. Considerando que caminhamos para o término da vigência dos atuais Planos Nacionais e tendo em
conta a relevância das áreas que aí são contempladas, seja dada continuidade a estas políticas,
elaborando atempadamente uma nova geração de Planos Nacionais no âmbito da Igualdade de
Género, Cidadania e Não-Discriminação, Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género
Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, bem como da Implementação da Resolução do
Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança.
São Bento, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares — Ângela Guerra — Teresa Morais — Margarida Balseiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 813/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE REFORMAS, ADOTE UM
CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PERMITAM COLOCAR PORTUGAL NUMA TRAJETÓRIA SUSTENTADA
DE CRESCIMENTO ECONÓMICO E DO EMPREGO
1. Plano Nacional de Reformas – Uma oportunidade perdida para uma recuperação económica
sustentada e duradoura
Na sequência da distribuição do Plano Nacional de Reformas (PNR) e do Plano de Estabilidade (PE),
referentes aos anos 2017 a 2021, o CDS-PP adota, uma vez mais, uma posição crítica, pragmática e construtiva,
apresentando diferentes propostas que sugerem um caminho alternativo para o futuro para o País.
O Governo propôs-se a reduzir a dívida pública. No entanto em 2016 a dívida pública foi de 130,4% do PIB,
o que corresponde a um aumento face a 2015.
O Governo que apontou como problema o elevado grau de incerteza atribuído ao sistema fiscal, é o mesmo
Governo que até agora ainda não parou de aumentar impostos indiretos.
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O Governo que propôs no PNR que as exportações atinjam os 45% de peso no PIB, viu em 2016 as
exportações caírem para 40,3%, ao invés de aumentarem.
No entender do CDS-PP, Portugal deve encontrar o caminho para o desenvolvimento de políticas públicas
que se enquadrem nas regras europeias e que permitam lançar o país num ciclo de recuperação económica
sustentável, com mais qualidade, competitividade e que não gere desequilíbrios externos.
Numa tentativa conveniente de garantir o apoio dos partidos que o suportam, o Governo continua a resistir a
inverter o processo de endividamento público, a modernizar o Estado e a desenvolver instrumentos de política
que coloquem o país numa trajetória de crescimento sustentável e duradouro, capaz de atrair a criação de
riqueza para o nosso país, em linha de convergência com a média europeia; e que assegurem a proteção da
coesão social e a redução da carga fiscal num quadro que assegure a responsabilidade financeira.
1.1 “Programa dos sábios” vs Realidade vs Novo Programa de Estabilidade
Entre o que o PS prometeu aos Portugueses no “Programa dos sábios” (Uma década para Portugal) e o que
hoje se está a verificar há um desvio considerável.
O PS previa 2,4% de crescimento económico para 2016, mas o valor que se verificou foi de apenas 1,4%
(inferior aos 1,6% de 2015). Já para 2017, os “sábios” do PS previam 3,1% de crescimento económico e, agora,
no Programa de Estabilidade que o Governo apresentou nesta casa, espera-se para 2017 apenas 1,8%. Isto
comprova o falhanço da estratégia económica deste Governo.
No “Programa dos sábios” o PS esperava que o Investimento disparasse para 7,8% em 2016, quando na
realidade o investimento contraiu 0,1% (em 2015 havia crescido 4,5%). Já para 2017, o PS esperava um
aumento de 8,4% do investimento e, agora, no Programa de Estabilidade, surge o valor de 4,8%.
Dív. PIB PIB Invest. Invest. Export. Export. Dív. Pública
Pública 2016 2017 2016 2017 2016 2017 2016
2017
Uma década para 2,4% 3,1% 7,8% 8,4% 5,9% 6,3% 128,8% 125,2%
Portugal – PS
Prog. Estabilidade (2015-2019) – 2,0% 2,4% 4,4% 4,9% 5,5% 5,7% 121,5% 116,6% PSD/CDS-PP
Prog. Estabilidade (2016-2020) – 1,8% 1,8% 4,9% 4,8% 4,3% 4,9% 124,8% 122,3% Governo PS
Prog. Estabilidade (2017-2021) – 1,4% 1,8% -0,1% 4,8% 4,4% 4,5% 130,4% 127,9% Governo PS
Valores que já se 1,4% ? -0,1% ? 4,4% ? 130,4% ?
verificaram
No “Programa dos sábios” o PS esperava que a dívida pública, em 2016, descesse para 128,8% do PIB. Na
realidade, subiu para os 130,4% do PIB. Para 2017, o “Programa dos sábios” do PS projetava uma dívida pública
de 125,2% do PIB, enquanto agora o Programa de Estabilidade prevê 127,9%. Também na dívida pública os
planos do PS falharam.
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No “Programa dos sábios” o PS prometia que as exportações de bens e serviços em 2016 crescessem 5,9%.
No entanto, a realidade demonstrou um crescimento de apenas 4,4% (em 2015 haviam crescido 6,1%). Para
2017, o “Programa dos sábios” do PS projetava um crescimento das exportações de 6,3%, e agora o Programa
de Estabilidade prevê somente 4,5%. Também nas exportações o Governo tem desiludido.
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Note-se como, além de os valores previstos serem muito inferiores aquilo a que o Governo se comprometeu
nos planos apresentados o ano passado e no cenário macroeconómico do PS, a distância é muito grande face
a países parecidos connosco noutras dimensões, como a Espanha ou a Irlanda. Mas uma conclusão ressalta
com clareza: a Espanha e a Irlanda destacam-se pela positiva na sua trajetória, excedendo, não frustrando como
o caso português, as expectativas. Este resultado é tão mais surpreendente se tivermos em conta os resultados
do crescimento económico (3,2% e 5,2%, respetivamente) e a redução significativa das suas dívidas públicas
(99% e 75% do PIB, no caso da Irlanda). As reformas foram a receita adequada para que as suas economias
pudessem vencer as dificuldades. As experiências espanhola e irlandesa comprovam que a implantação
rigorosa, exigente e ambiciosa de um plano de reformas estrutural contribui supinamente para um quadro
económico sustentável e promissor.
1.2 Uma oportunidade perdida
Quando consideramos a evolução do crescimento da economia (que em 2016 foi menor do que em 2015),
das exportações, do investimento e do endividamento público, são o retrocesso, a vulnerabilidade e a debilidade
que dominam o cenário.
Não pode deixar-se de notar que, enquanto esta realidade está a acontecer, o PS deixa-se enredar numa
teia de chavões e lugares-comuns, que não significam mais do que imobilismo e paralisia reformista, demitindo-
se de apresentar uma resposta estrutural, endémica e ambiciosa aos principais desafios acima enunciados, e
arriscando, com isso, maiores dificuldades no acesso, ou mesmo o encerramento total e duradouro, das fontes
de financiamento da economia e das empresas portuguesas.
Uma vez mais, o Governo desperdiça um ciclo económico mais positivo para corrigir os desequilíbrios
financeiros e as deficiências estruturais da nossa economia, ignorando as recomendações da Comissão
Europeia e os alertas do Banco Central Europeu para adotar um plano de reformas ambicioso e sustentável.
É evidente que a recuperação sustentável do país se dá com a transformação estrutural da nossa economia.
Só assim é possível criar as condições necessárias para atrair e criar riqueza para o nosso país, em vez de a
deixar fugir para outros países.
A súbita travagem do Governo para dar seguimento ao caminho reformista iniciado pelo anterior Governo
afasta-nos daqueles exemplos, que são reveladores de que a receita, por via da implementação de reformas
estruturais e da aposta num modelo de crescimento aberto, competitivo e moderno, resulta. A equação de base
não pode deixar de ser essa.
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Foi isso que o Governo anterior fez, quando implementou a reforma laboral, que constituiu um passo decisivo
para uma redução gradual e sustentada do emprego, e que ajudou à recuperação da boa imagem de Portugal
no exterior. Sinal disso é a OCDE ter-se referido a esta reforma como “um movimento na direção certa”,
destacando-a como “uma das mais significativas daquelas que foram implementadas pelos países da OCDE”,
sendo, contudo, necessário aprofundá-la e dar-lhe consistência. Outro caso extraordinariamente relevante e
decisivo para a recuperação económica do nosso país é a aposta na modernização económica. As
circunstâncias atuais implicam que sejamos menos burocráticos e competitivos fiscalmente. Portugal avançou
muito nos últimos anos nessa matéria, nomeadamente no sector do turismo. Essa prestação valeu-nos sermos
considerados o 14.º setor do turismo mais competitivo do mundo. Estes são apenas dois exemplos que traduzem
um contributo muito positivo para o nosso sucesso económico. O caminho tem de ser este, porque se não for,
Portugal perderá competitividade quota de mercado.
Aliás, a manifestação mais evidente dessa atitude está expressa nas palavras do próprio Primeiro-ministro,
quando afirmou “arrepiar-se” com a expressão reformas estruturais.
Centrando a nossa atenção na implementação do Plano Nacional de Reformas (PNR) e do Programa de
Estabilidade (PE), parece-nos claro que estamos perante uma oportunidade perdida para estabelecer o
equilíbrio necessário entre a consolidação das finanças públicas – sem a qual não é possível preservar o Estado
social – e o fomento de uma economia competitiva e sustentável – condição básica para reduzir a fratura social
do desemprego.
A apresentação destes documentos ocorre a uma distância suficiente para podermos fazer a leitura geral
dos resultados da política económica do Governo, em 2016. Nesse sentido, centrando a nossa atenção nestes
últimos 16 meses, vemos imediatamente que eles coincidem com essa oportunidade perdida para a
recuperação sustentada da economia portuguesa. Não obstante as finanças e a economia não serem valores
antinómicos, é preciso dar-lhes uma prioridade candente. Crescer 1,4% é pouco, e a previsão de um valor de
1,8% para 2017 fica muito aquém daquilo a que o Governo se propôs.
Para além disso, esta constatação conduz-nos a um ponto igualmente preocupante – a dívida pública. Ao
contrário daquilo que foi previsto, o Governo não fez descer a dívida pública para 128,8%, tendo esta disparado
para os 130,4% em 2016. Este resultado mostra que o Governo do PS parece não ter percebido o enorme custo
de acumular uma dívida difícil de pagar. O peso do endividamento está entre os mais altos dos países europeus
e a sua subida é claramente insustentável, não só pelos efeitos nocivos sobre a economia como pelo encargo
intergeracional que representa.
A propósito, se analisarmos a evolução dos juros da dívida a dez anos no mercado secundário constatamos
que Portugal tem hoje mais dificuldades para se financiar ao contrário do que sucedia antes das eleições
legislativas. Pelo contrário, no mesmo período, Espanha e Irlanda viram os seus juros baixar, o que significa que
aumentou o fosso entre juros portugueses por um lado e os irlandeses e os espanhóis por outro. Mais
concretamente, no mês de setembro de 2015 a diferença entre os juros da dívida portuguesa e irlandesa a dez
anos era de 1,28 pontos percentuais. No mês de março de 2017, a diferença era já de 2,94 pontos percentuais.
Já a diferença entre os juros da dívida portuguesa e espanhola a dez anos que era de 0,56 pontos percentuais
no mês de setembro de 2015, em março de 2017 era já de 2,27 pontos percentuais. O problema de credibilidade
é grave e tem de ser resolvido.
E, por último, a queda dramática do investimento. Em 2016 o investimento contraiu 0,1%, quando em 2015
havia crescido 4,5%. Para 2017, a expectativa de aumento de 8,4% do investimento é revista em baixa,
correspondendo a um valor de apenas 4,8%. O investimento público teve a trajetória mais negativa desde 1995,
penalizando o funcionamento e a qualidade dos serviços públicos.
Tudo isto são indicadores que revelam a disparidade entre as expectativas e a realidade. Os dados de hoje
desacreditam não só os referidos programas como defraudam o cenário macroeconómico apresentado pelo PS
– Uma década para Portugal.
A ação governativa não pode continuar a assentar na mera gestão do status quo. É preciso mudar de
perspetiva. As circunstâncias não permitem soluções fáceis para assegurar uma recuperação sustentável e
sólida da nossa economia, mas exigem ao Governo tomar providências, no âmbito das finanças públicas,
designadamente no sentido de reorganizar o Estado, assegurando através dessa reorganização uma afetação
de recursos às finalidades económicas e sociais que não pode deixar de prover.
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2. A nova austeridade: Cativações Brutais, corte do Investimento Público e aumento dos impostos
indiretos
Nos últimos meses os portugueses estão a conhecer e sentir na pele uma nova realidade que, sob o nome
de cativações, afeta muito a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. De acordo com a estimativa do
Conselho de Finanças Públicas (CFP) o valor das cativações em 2016 foi de 843 M€, o que representa o valor
mais elevado dos últimos anos. Em sectores como a saúde, educação e mobilidade as cativações tiveram como
consequência uma degradação dos serviços públicos a níveis inaceitáveis. Escolas fechadas, aumento das
listas de espera dos centros de saúde e hospitais, transportes públicos atrasados e suprimidos.
Este foi um dos sectores mais afetado. Os relatos de vários utentes dos transportes públicos, nomeadamente
no Metro de Lisboa, são disso exemplo. Os tempos de espera a aumentar, a qualidade a reduzir, os serviços
suprimidos, os bilhetes que não estão disponíveis nas máquinas e as dificuldades para obtenção de faturas,
provam que o sistema de mobilidade urbana não vive os seus melhores dias.
Ainda a sofrer com as cativações, estão, na parte das infraestruturas, os serviços de manutenção que ao não
serem realizados colocam em causa fatores de segurança. Aliás, nos meses finais de 2016, a comunicação
social dava nota do seguinte: “Cativações aplicadas à Infraestruturas de Portugal estão a pôr em causa a
execução de contratos, em especial na conservação de estradas e ferrovia. Também a execução de
investimentos em projetos ferroviários é de apenas 25% do previsto”.
Significa tudo isto que as opções feitas pelo atual Governo, e muitas vezes apontadas como forma
fundamental para solucionar os problemas dos transportes, não foram afinal solução para um setor que tem
vindo a manifestar falhas que prejudicam os utentes.
A estas cativações soma-se o facto do investimento público ter sido diminuído de forma drástica. Com base
nos dados do INE é possível concluir que o investimento das Administrações Públicas caiu 1362 M€ face a 2015,
o que representa o investimento público mais baixo dos últimos 20 anos.
Cativações, cortes de investimento público e aumento de impostos indiretos representam uma nova face da
chamada austeridade. Tendo por base as estimativas apresentadas recentemente pelo Conselho de Finanças
Públicas (CFP), é possível concluir que a arrecadação fiscal ao nível dos impostos indiretos em contabilidade
nacional aumentou em 1024 M€ face a 2015.
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O CFP apresenta as seguintes fontes ->“Fonte: INE, MF e AT. Cálculos do CFP. | Notas: Valores não
ajustados de medidas temporárias. A desagregação dos impostos indiretos e impostos diretos é da
exclusiva responsabilidade do CFP, correspondendo ao cálculo em contas nacionais efetuado pelo CFP
com base nos dados na ótica de caixa da AT. A previsão implícita no OE/2016 resulta da informação
obtida junto do MF.”
3. O mau exemplo da Reavaliação de ativos em sede de IRC
Com o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, aprovado, o Governo decidiu criar um regime de
reavaliação de ativos em sede de IRC.
Este regime não é mais do que uma PPP ao contrário (ou “borla fiscal”), pois significa que algumas (grandes)
empresas podem pagar agora alguns milhões de euros ao Estado (receita no curto-prazo), mas em contrapartida
deixarão de pagar muitos milhões de euros no futuro (perda de receita no médio-prazo).
O CDS-PP tentou travar este regime, mas sem sucesso, pois as esquerdas impediram-no. PS, BE, PCP e
PEV votaram contra a revogação deste regime, ajudando assim as grandes empresas.
Recentemente, ficámos a saber que a EDP foi precisamente um dos grupos que aderiu a este regime, tendo
já contabilizado nas suas contas um ganho fiscal futuro de 174 M€ (milhões de euros). Para alcançar um objetivo
orçamental imediato, o Governo hipotecou a receita fiscal futura.
4. Avaliação do Plano Nacional de Reformas: as promessas não cumpridas e as omissões
a) O Governo continua a desvalorizar a importância das exportações e da captação de IDE como
elementos decisivos para uma recuperação económica sustentável e dinâmica
Vivemos em economia global, e quem souber compensar as dificuldades internas com o crescimento das
exportações, atraindo mais investimento estrangeiro, é quem singra e vence em melhores condições. Perante
as dificuldades nacionais, não se compreende o recuo do Governo na valorização da internacionalização da
economia portuguesa e na captação de investimento estrangeiro.
A estratégia de crescimento do Governo assente na aposta do mercado interno, através do estímulo e
promoção da procura interna, falhou. Apesar disso, e sem negar em nada essa opção de fundo, o Governo
coloca, uma vez mais, a internacionalização da economia em segundo plano. Quem perde é a economia no seu
todo. Não admira, por isso, que em 2016 o crescimento das exportações de bens e serviços tenha sido de
apenas 4,4%, quando em 2015 o crescimento tinha sido de 6,1%.
Estes resultados ficam muito aquém daquilo a que o Governo se propôs; e ficam, ainda, aquém daquilo que
o país precisa.
A prova evidente da falta de ambição do Governo nesta matéria é o atraso flagrante na implementação do
Programa Internacionalizar, anunciado em julho de 2016 pelo Primeiro-Ministro. Dez meses depois continuamos
sem conhecer o programa e os pilares em que assenta, e, pior do que isso, o Governo optou por não dedicar
uma única linha no PNR à sua implementação, ficando por esclarecer como é que se propõe, nos próximos
anos, captar investimento estrangeiro, apoiar a inovação empresarial, científica e industrial, reforçar as
exportações nacionais e diversificar a aposta em novos mercados.
Outro exemplo muito significativo deste desinvestimento na vocação exportadora de Portugal foi a revisão
em baixa da meta definida pelo anterior Governo, que previa as exportações superarem os 50% do PIB em
2020, para um valor inferior, 47% do PIB, para o período 2020/2023. Apesar de esse número não ser repetido
no PNR, também não é atualizado.
Estamos, de facto, esclarecidos face à prioridade que o Governo confere a esta área.
A valorização da captação de Investimento Estrangeiro constitui, no nosso entender, a par das exportações,
um dos principais os motores de uma economia moderna e competitiva. Os números do Banco de Portugal
mostram que o Investimento Estrangeiro em Portugal, apesar do aumento de 4,4% em 2016, correspondeu a
metade da variação registada em 2015. É claro o abrandamento face aos anos anteriores. Portugal foi destacado
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pela OCDE como um dos exemplos assinaláveis em oportunidades de investimento. Lastimamos que tenhamos
caído oito lugares no ranking mundial da competitividade, comparativamente a 2015.
Fica confirmada a responsabilidade “desta maioria” na criação de uma situação de bloqueio, abrandamento
económico, desconfiança e incerteza dos agentes económicos.
b) Competitividade e Industrialização
Portugal ao longo dos últimos anos tornou-se um país mais voltado para as exportações. Se avaliarmos as
exportações de bens e serviços, seguindo os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), podemos concluir
que existiram crescimentos homólogos em 2013 (6,9%), em 2014 (4,3%), em 2015 (6,1%) e em 2016 (4,4%). É
assim possível vislumbrar que, durante um determinado período de tempo, existiu preocupação com a
sustentabilidade económica das empresas, tendo em vista o aumento da sua competitividade. Contudo, hoje,
para além da matéria da desburocratização e redução dos custos de contexto, que merece uma secção própria
neste projeto, há ainda três matérias que significam um entrave ao aumento da competitividade empresarial.
Estamos a referir-nos a: financiamento, carga fiscal e custos energéticos.
Os dados divulgados este mês pelo Banco de Portugal demonstram que a banca está a conceder menos
crédito às empresas. Segundo aquela instituição, durante o mês de fevereiro foram concedidos 1.831 M€ em
novos créditos para as atividades empresariais. Este é um número apenas comparável com cenários de
cedência de crédito de há mais de 14 anos, significando que as medidas do PNR que visavam o financiamento
empresarial não foram eficazes.
É verdade que as questões relacionadas com a banca e com a supervisão bancária saltaram para as
prioridades dos portugueses, à medida a que fomos assistindo a sucessivas intervenções e problemas em
diferentes instituições bancárias. É evidente que grande parte dos problemas que hoje são visíveis, têm a sua
origem na década de 00 e no tipo de supervisão, ou ausência dela, que então tivemos. O assunto é complexo,
mas isso não nos dispensa, muito pelo contrário, de procurar soluções e encontrar formas de corrigir erros que
continuam a subsistir. O CDS-PP apresentou um conjunto de propostas concretas para melhorar a supervisão
existente, propostas essas que estão já em fase de discussão na especialidade, no Parlamento.
Sobre investimento importa ainda referir que muito está por fazer. Para o CDS-PP esta é uma matéria
importante, já que muitas vezes a competitividade internacional que afeta a decisão de investimento das
empresas está depende dos benefícios que possam ser obtidos em sede fiscal. A promoção de incentivos
destinados aos agentes económicos, e voltados para o investimento e a internacionalização do setor
empresarial, deve ser uma prioridade do Governo, que o pode fazer recorrendo a créditos fiscais às empresas.
Recordamos por isso que em 2013 o supercrédito fiscal gerou um investimento 2.524 M€, garantido pela adesão
de cerca de 18.500 empresas, provenientes de 21 setores económicos distintos e representando mais de 680
atividades. O incentivo não ficou reservado a grandes empresas, abrangendo também Pequenas e Médias
Empresas, dado o valor médio de investimento de 27 mil euros, registado em 2013.
c) Bloqueio das verbas da formação profissional
Investir é ainda apostar na formação profissional que valoriza o país e os setores que procuram na
valorização profissional uma forma de aumentar a competitividade. O Estado tem por isso que ser o primeiro
parceiro desta formação, não fazendo qualquer sentido que existam bloqueios financeiros a atividades
formativas que podem valorizar as pessoas e a qualidade do trabalho em Portugal. Essa é uma aposta
determinante para a competitividade das empresas.
d) O Peso da Carga Fiscal
Para lá desta realidade, a instabilidade legislativa ao nível dos impostos prejudica também, de forma
implacável, o desenvolvimento empresarial português.
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Em campanha eleitoral, o PS prometeu virar a “página da austeridade”. No entanto, o mesmo PS, no
Governo, acabou por aumentar vários impostos, nomeadamente:i) o imposto sobre os produtos petrolíferos
(ISP); ii) o imposto sobre o tabaco; iii) o imposto sobre veículos (ISV); iv) o imposto único de circulação (IUC);
iv) o imposto do selo; v) o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA). Para além disso, passou a
tributar em Imposto do Selo os pagamentos com cartões de débito e crédito (com repercussões nas empresas
e nos consumidores), aumentou o fator de ponderação “localização e operacionalidade relativas” do IMI (o
chamado IMI “do sol e das vistas”), adotou restrições no IUC para as pessoas com deficiência, incluiu no IABA
as bebidas adicionadas de açúcar ou adoçantes (mesmo as alternativas e sem efeitos nocivos sobre a saúde)
– numa medida impropriamente chamada “fat tax” –, e criou, ainda, um adicional ao IMI.
Tudo isto se soma à alteração ao Código do IRC, que acabou com a previsível redução da taxa. Esta última
expectativa de redução, ao não acontecer, prejudica claramente a competitividade das empresas, o incentivo ao
investimento das empresas nacionais e estrangeiras que aqui pretendam laborar e a inovação.
e) O caso particular do ISP
O Governo decidiu, no início de 2016, aumentar o ISP, com a justificação de que queria apenas cobrir a
perda de receita em IVA (dada a descida do preço dos combustíveis no mercado), e com isso prometeu que o
aumento de impostos seria neutral para os cofres do Estado.
Um estudo pedido pelo Parlamento à UTAO, que foi apresentado este mês, confirma o que o CDS-PP sempre
disse – este aumento de imposto não foi neutral, pelo contrário representou um aumento pesado de impostos
para as famílias e para as empresas. Segundo a UTAO “em 2016, a receita com o ISP e outros impostos
adicionais que recaem sobre os combustíveis (CSR e Taxa de Carbono) ascendeu a 3.245 M€, tendo registado
um aumento homólogo de 313 M€ (+10,7%)”2. Em contraponto, “a receita de IVA com gasolinas e gasóleo
rodoviário deverá ter ascendido a cerca de 1.395 M€ em 2015, valor que terá diminuído em cerca de 65 M€ em
2016…”3. Esta realidade é verificável nos quadros abaixo, retirados da Informação Técnica 10/2017, “Análise da
Receita Fiscal dos Combustíveis em 2016”, da UTAO:
2 UTAO, Informação Técnica 10/2017, Análise da Receita Fiscal dos Combustíveis em 2016, página 18. 3 UTAO, Informação Técnica 10/2017, Análise da Receita Fiscal dos Combustíveis em 2016, página 22.
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Prova-se assim que o Governo não pretendia alcançar qualquer neutralidade fiscal com esta ação, mas antes
encontrar uma fonte de receita que lhe permitisse esconder a austeridade. Esta medida retirou 248 M€ aos
bolsos das famílias e empresas, significando tudo menos neutralidade fiscal.
A tributação e o custo da energia são fatores que põem em causa qualquer estratégia de competitividade. A
distância de Portugal ao centro da Europa só poderá ser vencida se os combustíveis, e o preço da energia, não
prejudicarem a concorrência dos nossos produtos.
f) Educação e Qualificação dos Portugueses
Numa sociedade e numa economia alicerçadas nas aprendizagens e nas qualificações, a educação é
condição para a empregabilidade e para a competitividade, fundamental para o futuro das pessoas e do país.
Por isso, promover o sucesso escolar e combater o abandono são dois dos mais importantes desafios tanto no
ensino não superior como no ensino superior.
A taxa de abandono precoce – que representa a percentagem de população, entre os 18 e os 24 anos, que
não completou a escolaridade obrigatória nem se encontra em processo de formação – desceu de forma
consistente entre 2006 e 2015 (de 38,5% para 13,7%), mas registou no ano de 2016, segundo o Instituto
Nacional de Estatística (INE), um aumento de 0,3 pontos percentuais, atingindo os 14% - afastando-se da meta
de 10% da Estratégia Europa 2020, com a qual Portugal se comprometeu.
Acresce que o número de jovens que não trabalham nem estudam nem estão em formação profissional – os
chamados “NEET” - também aumentou: há 301,7 mil pessoas nesta categoria, representando 13,3% dos 2,2
milhões de jovens dos 15 aos 34 anos em Portugal.
O Governo tem apresentado múltiplas explicações, nomeadamente:
• O impacto da diminuição do desemprego jovem, ou seja, “basta” haver emprego jovem para os alunos
terem um incentivo direto à troca da escola por salários de "300, 400 ou 500 euros", sem que a política pública
seja chamada à responsabilidade. Mas esta explicação não colhe na medida em que entre 2013 e 2015 a taxa
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de desemprego jovem diminuiu 6 pontos percentuais e a taxa de abandono precoce acompanhou a tendência,
passando de 18,9% em 2013 para 13,7% em 2015.
• O acréscimo de retenções em 2015, ou seja, o alegado “insucesso escolar” em 2015 como motivador do
abandono registado em 2016. Também esta explicação é falsa, uma vez que a taxa de retenção desceu em
2015, tanto no ensino secundário como no 9.º e 4.º anos.
A verdade é que se, em 2016 se mantivessem constantes as políticas de educação e de formação, o modelo
de previsão que inclui as várias variáveis relevantes para a estimativa da taxa de abandono, indicaria que esta
continuaria a descer, permitindo a convergência com a meta 2020.
De facto, o que explica este mau desempenho em 2016 é uma forte diminuição do número de jovens e jovens
adultos que em 2016 estão abrangidos e se inscreveram no ensino profissionalizante. E isso resulta diretamente
da (ausência) de política deste Governo, mesmo que a tenha escrito e comunicado no PNR. A diminuição nos
novos inscritos em 2016 é de 24%, no caso dos jovens, e de 50% no caso dos adultos. Essencialmente porque:
(i) não houve abertura não abertura atempada de Cursos de Aprendizagem, Cursos de Educação e Formação
e Formações Modelares; (ii) foram encerrados os cursos vocacionais sem ser encontrada alternativa eficaz e
(iii) por atrasos no financiamento ao ensino profissional.
Mesmo no que respeita ao sucesso escolar, o Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, pela
primeira vez anunciado em 11 de abril de 2016, continua a não ter recursos, isto é, os professores prometidos
às escolas para este trabalho com os alunos: em Novembro de 2016 foram anunciados 32 milhões de euros
para travar o insucesso escolar; em janeiro de 2017, o Governo voltou a anunciar o mesmo montante para
desenvolver ações de promoção do sucesso escolar; em fevereiro, há novo anúncio; no passado dia 1 de abril,
os mesmos 32 milhões de euros foram novamente apresentados para travar o insucesso escolar.
Portanto, pode o PNR decretar metas para o sucesso e abandono escolares mas, se os recursos não
existirem nas escolas, os resultados pretendidos não surgirão, por muito que os anúncios sejam constantemente
repetidos.
g) O Governo anunciou a intenção de agilizar a Justiça e de modernizar o Estado, mas falhou todas
as metas e não cumpriu os objetivos
Um dos fatores de crescimento económico sustentado e sustentável do País passa por credibilizar e agilizar
o sistema judiciário, introduzindo reformas de fundo que acelerem a tramitação dos processos nos tribunais e
que garantam o cabal e eficaz cumprimento do papel da Justiça.
Aliviar o peso do recurso ao sistema judiciário, pode representar na vida das empresas e dos cidadãos menos
custos para as decisões de investimento, de afetação de recursos, com consequência direta na criação de
riqueza e, logo, de emprego; para estes, o que está em causa é a ponderação da necessidade de recurso ao
sistema judiciário para efeitos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Em matéria de modernização administrativa, continuamos a entender fundamentais medidas que o Governo
insiste em ignorar, como sejam, por exemplo, o fomento e a melhoria dos serviços disponíveis no Balcão do
Empreendedor, o alargamento do princípio do licenciamento zero e da responsabilização efetiva dos
empresários pelas ilegalidades detetadas em fiscalização ou o alargamento da consagração legal do
deferimento tácito, no que respeita a solicitações que sejam dirigidas às autoridades administrativas no âmbito
da atividade empresarial.
Com o objetivo de modernizar o Estado e de tornar a Justiça mais ágil, transparente e próxima dos cidadãos,
o Governo apresentou vários conjuntos de metas, espalhadas por vários programas: o SIMPLEX +, de caráter
transversal a todos os domínios da Administração; o subprograma que o desenvolveu na área da Justiça, o
“Justiça + Próxima”; e, por último, o PNR. Porém, nenhum deles teve ainda as virtudes esperadas e anunciadas.
No SIMPLEX +, à data da apresentação da atualização do PNR 2017, das 176 medidas que o Governo devia
ter executado e implementado, apenas 60 o foram, ou seja, apenas 1/3 do programa está cumprido, em larga
derrapagem com os prazos assumidos. Mas, mais grave ainda, há medidas que são dadas como concluídas e
que, na verdade, não o estão. Exemplo disso é a medida “Revoga +”, cujo objetivo central era revogar legislação
caída em desuso desde 1976 mas que, afinal, e para já, apenas resultou na identificação de legislação em
desuso desde 1976 até 1978. Não só não revogou nada, como de 41 anos apenas dois estão reconhecidos.
Mas os exemplos de medidas só aparentemente concretizadas não se ficam por aqui. Para não sermos
exaustivos, apontamos apenas mais dois casos. Vejam-se as medidas “Nascer com médico de família e boletins
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de saúde eletrónicos” ou “Espaço do Cidadão no Consulado de Paris”. Na primeira, composta por vários eixos,
entre os quais a introdução de boletins de vacina eletrónicos, verificámos que ainda não estão disponíveis; na
segunda, uma das grandes promessas era a inclusão de serviços do IMT no Consulado de Paris, permitindo,
por exemplo, a alteração da morada da carta de condução ou a sua revalidação. Essa valia, contudo, não se
encontra ainda a funcionar, não obstante o seu prazo de conclusão se reportar ao 2.º trimestre de 2016.
Quanto ao programa “Justiça Mais Próxima”, das cerca de 150 medidas previstas, apenas cerca de 20 estão
concluídas, algumas das quais em repetição com as do programa SIMPLEX+.
Já no que toca à medida “Simplificar a legislação e garantir a estabilidade e a previsibilidade normativas”,
inscrita no PNR, e que, entre outras coisas, prevê que os projetos de diplomas legislativos do Governo devem
ser obrigatoriamente acompanhados dos projetos de regulamentação necessários à sua implementação, o
Governo falhou redondamente o compromisso. Ainda que o não assuma no balanço de um ano do PNR, em
que inscreve que o número de decretos-lei aprovados sem a regulamentação complementar foi nula, a verdade
é que há vários exemplos em que isso não aconteceu. São disso exemplo os decretos-lei relativos ao sistema
de normalização contabilística das Administrações Públicas, sistema nacional de qualificações ou relativos ao
regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
Acresce a revisão do Código dos Contratos Públicos para o incremento da transparência e concorrência nos
mercados públicos, o reforço da resposta dos meios de resolução alternativa de litígios, a redução de pendências
nos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou o Programa Capitalizar, desígnios estes também não concretizados
até à data.
h) A Segurança não é uma prioridade para o Governo
O PNR desconsidera em absoluto as matérias relativas à Segurança e à Administração Interna. Para lá da
Lei da programação das infraestruturas e equipamentos das Forças de Segurança, de que discordamos quanto
à forma de financiamento, e a qual, até hoje, continuamos por não conhecer em concreto, designadamente o
respetivo planeamento e calendarização, há questões como as do terrorismo, da cibercriminalidade, do tráfico
de seres humanos ou da violência e criminalidade em contexto escolar, que este Governo teima em ignorar,
sendo o PNR mais um exemplo. De resto, os recentes dados do RASI confirmam isso mesmo, mostrando que
urge fazer mais e melhor nalgumas áreas concretas.
De facto, as condições de trabalho em que operam as Forças de Segurança é central para o cabal e efetivo
cumprimento da sua missão. E se é verdade que o Governo fez aprovar há uns meses a Lei da programação
das infraestruturas e equipamentos das Forças de Segurança, a verdade é que, para além do orçamento previsto
para o período 2017-2021, nada mais sabemos. E não é despicienda a identificação concreta da programação
e calendarização para o referido período.
Em claro contraste com a atuação do anterior Governo PSD/CDS-PP, que havia deixado protocoladas 34
intervenções em postos e esquadras, devidamente identificadas, deste Governo não conhecemos as
prioridades, as hierarquias e a alocação específica dos montantes a cada obra. Mas, pior, não sabemos qual a
calendarização concreta das intervenções a realizar e que critérios presidiram, ou presidirão, às escolhas, coisa
que o PNR para 2017 podia e devia identificar, ao menos para o corrente ano.
De resto, era também importante saber como se articula este plano – que para já não passa de um mero
plano, no domínio das intenções (entre as várias que o Governo tem mas não cumpre) – com as obras já
protocoladas pelo anterior Governo PSD/CDS-PP.
Não basta anunciar que se vai gastar. É preciso dizer como, quando e em quê e o PNR era o local adequado
para o efeito, ao menos para 2017.
O mesmo se diga em relação aos equipamentos das Forças de Segurança, depauperados e em muito más
condições de uso, prejudicando não só a missão, como também a vida dos seus elementos.
Acresce a necessidade de investir na prevenção e combate à criminalidade praticada por e contra os mais
jovens, pilares do desenvolvimento de uma sociedade justa, coesa e crescentemente segura, olhando para os
novos desafios que se impõem e tendo em conta a realidade que vivemos.
Se é certo que Portugal é tido, e bem, por um país seguro, não é menos certo que vão surgindo novos
fenómenos que não podemos ignorar e o Governo tem de equacionar políticas públicas que lhes deem resposta,
sobretudo a montante, no campo da prevenção. É o caso da cibercriminalidade, do tráfico de seres humanos ou
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da violência e criminalidade em contexto escolar, todas matérias relativamente novas, mas em crescimento, que
planos e ações concretas de sensibilização, formação e prevenção podem ajudar, e muito, a evitar.
i) Por um SNS de qualidade e sustentável.
Um Serviço Nacional de Saúde (SNS) endividado, que adia pagamentos e acumula dívidas, é um SNS sob
ameaça constante de bancarrota e de diminuição da qualidade da prestação dos cuidados de saúde aos
cidadãos.
É essencial que o Governo justifique a razão pela qual os pagamentos em atraso aos fornecedores dos
hospitais continuam sistematicamente a aumentar.
Entre janeiro e agosto de 2016, os pagamentos em atraso aumentaram 224 M€ nos hospitais EPE, o que
refletiu uma média de aumento de 32 M€ por mês.
Já este mês, os dados demonstram que a dívida dos hospitais às farmacêuticas está a crescer a um ritmo
de mais de um milhão de euros por dia. De acordo com os dados publicados pela Associação Portuguesa da
Indústria Farmacêutica (APIFARMA), a dívida dos hospitais públicos às empresas farmacêuticas atingiu os 844,6
M€ em fevereiro de 2017 quando, em janeiro, era de 808 M€. Um aumento de 36,6 M€.
E as dívidas dos hospitais às empresas de dispositivos médicos também têm vindo a aumentar. Segundo os
dados publicados pela Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos (APORMED), a dívida
total dos hospitais do SNS, em fevereiro de 2017, era de 271,1 M€, mais 5,7 M€ do que em janeiro.
Nos últimos anos foram feitos enormes esforços, por todos os portugueses, para limpar os pagamentos em
atraso e diminuir os da área da saúde. Esses esforços estão agora a ser deitados por terra pelo atual Governo
que, pior ainda, desvaloriza reiteradamente este aumento dos atrasos nos pagamentos aos fornecedores.
E quando olhamos para o PNR 2016-2021, agora atualizado, podemos ver algumas medidas para a área da
Saúde, mas não vemos medidas concretas que, de forma eficaz, possam resolver os problemas de
sustentabilidade do SNS. Não nos parece, assim, que esta seja uma das matérias prioritárias do Governo, o que
nos levanta enormes reservas.
Importa recordar que, quando o Governo PSD/CDS-PP tomou posse, herdou, do Governo socialista, mais
de 3.000 M€ de dívidas na Saúde. Corria-se o risco de ruturas de stocks, bem como de serem interrompidos
fornecimentos. Se isso acontecesse, o SNS entrava em colapso. Com muito esforço, o Governo PSD/CDS-PP
conseguiu corrigir esta trajetória, pagando dívidas e voltando a colocar o SNS no rumo da sustentabilidade.
Ora, não podemos aceitar que o cenário catastrófico que se desenhava em 2011 se repita. Não podemos
aceitar que esteja a ser comprometido o acesso de todos os portugueses aos cuidados de saúde de que
precisam. Conforme temos vindo a afirmar, o acesso, a qualidade na saúde e a sustentabilidade do SNS são
prioridades inquestionáveis, das quais não abdicamos.
Tememos que a sustentabilidade do SNS esteja seriamente comprometida. É, por isso, essencial saber o
impacto destes pagamentos em atraso no funcionamento dos hospitais e na assistência prestada aos utentes.
j) Reabilitação Urbana
O Governo inscreveu como uma das suas principais prioridades a reabilitação urbana. No PNR, apresentado
em março de 2016, o Governo estabeleceu como meta para a legislatura a reabilitação de 4000 prédios, públicos
e privados, e de mais de 3000 m2 de espaços públicos.
Para a concretização destes objetivos lançou várias medidas, nomeadamente: Fundo Nacional para a
Reabilitação do Edificado, Casa Eficiente e IFRRU 2020.
Por diversas vezes, o Governo afirmou que até ao final de 2016 tais programas estariam operacionais. No
entanto, até ao presente, nenhum está implementado, não sendo espectável que alguma habitação seja
reabilitada, naquele âmbito, durante o ano de 2017.
O anterior Governo PSD/CDS-PP não só estabeleceu como grande prioridade a reabilitação urbana,
essencial para o desenvolvimento, valorização e revitalização das nossas cidades, a criação de emprego e a
fixação das populações nos centros urbanos, como, de facto, fez uma profunda e importante reforma no que
toca aos regimes do arrendamento urbano e da reabilitação de prédios arrendados.
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Os resultados desta reforma são bem visíveis, sendo que, nesta matéria, o que o Governo atual e os Partidos
que o sustentam fizeram até ao momento foi criar instabilidade no mercado e afastar potenciais investidores,
alterando regras essenciais no regime do arrendamento urbano e nas regras para as obras de demolição e
restauro, como a prorrogação do período transitório para a atualização das rendas, ou seja, mantendo o
congelamento das rendas, abstendo-se o Governo de cumprir a missão fundamental, e constitucionalmente
consagrada, de assegurar uma habitação condigna a todos os portugueses, e imputando-a, uma vez mais, aos
privados.
Para além disso, as trapalhadas do Governo nesta matéria envolvem também o Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS), que quer utilizar para financiar a política de requalificação urbana, e,
também aqui, introduzindo maior carga fiscal para os proprietários, como o novo imposto sobre o património e
a tributação do “sol e vistas”.
As muitas declarações e intenções dos atuais responsáveis políticos nesta matéria em nada têm ajudado a
promover e impulsionar a reabilitação imobiliária, nomeadamente direcionada para o arrendamento a preços
mais acessíveis, que, nos últimos anos, vinha dando sinais de que estava a crescer, e, apesar das sucessivas
promessas, têm falhado todas as metas que se propuseram para a concretização dos muitos programas que
reiteradamente anunciam.
k) Trabalho e Segurança Social
O pior inimigo do Estado Social é o Estado falido. Quem se preocupa com a sobrevivência e alargamento do
nosso estado de bem-estar, sabe que temos de fazer reformas para dar sustentabilidade aos sistemas de
Segurança Social.
Relativamente à reforma que urge fazer na Segurança Social, e que importa que vá além dos meros
diagnósticos, o Governo também ainda não deu nenhum passo estrutural.
Apesar de ter inscrito como medidas, por exemplo, i) o estudo sobre a diversificação de fontes de
financiamento da Segurança Social; ii) a implementação, em 2018, de novas funcionalidades que permitam a
consulta da carreira contributiva, o histórico de prestações auferidas e a previsão do valor da pensão a receber.
Esta última medida que, convém não esquecer, apesar de constar do PNR, quando foi apresentada pelo CDS-
PP, através de um Projeto de Lei, foi chumbada por toda a esquerda.
Outra das várias ausências de execução no PNR prende-se com o Programa Contrato-Geração, o qual ainda
não apresenta nenhum avanço além da simples intensão da sua implementação. De entre outras medidas que
este Programa prevê, destaca-se o apoio a reformas a tempo parcial e incentivos à contratação pelas empresas
de jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego, os quais ainda não sabemos quando e em que
modos pretende o Governo implementar.
A sustentabilidade da Segurança Social e o pagamento das futuras pensões é um dos problemas mais
estruturantes que a sociedade portuguesa atravessa, e ao qual nenhum Governo pode ficar indiferente. Desde
há vários anos que o CDS-PP tem destacado a importância de se realizar um debate sério e rigoroso em torno
do tema da Segurança Social. Mas para que este debate seja frutuoso e produza os efeitos por todos desejados,
é necessário que exista um largo consenso em torno de todos os agentes, não podendo ficar de fora os parceiros
sociais. Assim, entendemos que deve ser fomentado, em sede de Concertação Social, o início de um debate de
reforma da Segurança Social, nomeadamente da forma de financiamento e do aprofundamento do modelo de
capitalização público já existente.
Torna-se necessário que as novas gerações possam valorizar as gerações mais experientes e com elas
aprender, permitindo a estas, por seu turno, partilhar conhecimento e disponibilidade e receber o entusiasmo e
a força que normalmente caracteriza as gerações mais jovens. Uma das grandes carências que o nosso
mercado de trabalho encontra é um Plano de Gestão de Carreira, no qual, além de se criar uma sã passagem
de conhecimentos intergeracionais, se ajude os trabalhadores mais velhos a melhor integrarem os nossos
desafios no mundo atual. No nosso entendimento, pensamos que o Governo deve abrir, em sede de
Concertação Social, uma discussão séria e profunda para a criação de um Plano de Gestão de Carreira que
preveja estas situações, pois só com o envolvimento de todos os intervenientes se poderá conseguir obter os
resultados pretendidos.
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l) Natalidade
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos
países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e muitos países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não
só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade. Nenhuma política de incentivo à
natalidade pode ter sucesso se não olhar para as soluções de um modo integrado, onde todas as vertentes
tenham um papel decisivo. O CDS-PP já apresentou um conjunto de medidas legislativas dedicado à família,
demografia e natalidade, mas a esquerda reprovou-o. Entendemos, contudo, que não se pode ignorar este
problema e defendemos medidas ativas, que passem do aumento dos apoios sociais até à flexibilização laboral,
no sentido de promover uma melhor articulação entre família e trabalho.
Nestes termos, sendo o Abono de Família um apoio em dinheiro, pago mensalmente, para ajudar as famílias
no sustento e na educação das crianças e jovens, deve ser um dos apoios verdadeiramente atribuído a todos
os que dele necessitam. O Governo liderado pelo então Primeiro-Ministro José Sócrates, eliminou a atribuição
do Abono de Família a quem se encontrasse no 4.º e 5.º escalão desta prestação. No Orçamento para 2017 o
CDS-PP apresentou uma Proposta de Alteração para a reposição integral do 4.º escalão do Abono de Família,
que vai de 1,5 IAS (631,98€) até 2,5 IAS (1.053,3€), mas o único avanço que as esquerdas permitiram alcançar
foi a reposição apenas até aos 36 meses de idade. O CDS-PP continua a defender que a reposição do 4.º
escalão do Abono de Família deve ser integral, e não apenas até aos 36 meses.
Com uma importância cada vez mais relevante na questão da conciliação entre a vida familiar e a vida
profissional surge o teletrabalho. A Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, veio alterar o regime do teletrabalho,
permitindo que o trabalhador com filho(s) com idade até três anos tenha direito a exercer a atividade em regime
de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de
recursos e meios para o efeito. Apesar de já estar consagrado em lei esta possibilidade, a verdade é que temos
tido conhecimento de algumas dificuldades, quer por parte dos organismos públicos, quer por parte dos
trabalhadores, que pretendem usufruir desta norma legal.
m) Economia Social
A economia social tem nos últimos anos alcançado um papel determinante na sociedade portuguesa. Esta
área viu, desde 2011, reforçada a sua relevância e materialização, até então circunscritas ao “mundo social” e
relacionadas diretamente com as populações mais vulneráveis. Ao longo dos anos, a cooperação entre o Estado
e o sector social tem demonstrado ser um dos pilares de ação, cimentando a sua importância e necessidade a
par de uma invulgar manutenção das regras que lhe estão afetas. Para além de uma parceria de
responsabilidade conjunta, a cooperação assenta também num contrato de compromisso que implica a definição
de uma comparticipação financeira pela utilização dos serviços que as IPSS prestam às populações. Atualmente
existe uma proliferação de respostas sociais num mesmo território, com os mesmos objetivos e que se destinam
ao mesmo público-alvo. Assegurar a coordenação eficiente de todos os recursos é um dos princípios essenciais
de uma boa gestão territorial. O incentivo para uma agregação e partilha de recursos deve ser uma prioridade,
tendo em vista a necessária sustentabilidade das instituições e a contenção de novas edificações. Propõe-se
que o paradigma seja alterado e que se valorize as entidades que desenvolvem o seu trabalho em parceria, por
via da partilha de recursos, tendo por base as sinergias das economias de escala.
Ora, um novo modelo de financiamento deve ter em consideração as famílias mais carenciadas, as periferias
e as zonas mais deprimidas, e deve considerar as características e os objetivos dos territórios. A diferenciação
do financiamento é, por isso, um tema essencial nesta reflexão e num modelo futuro que venha a ser desenhado.
n) A Agricultura e o Mar deixaram de ser estruturantes
Se o XIX Governo Constitucional logrou uma valorização da dimensão económica da agricultura e do mar,
tornando-os eixos fundamentais da nossa política económica, na sua vertente de investimento e
internacionalização, eis que o PNR parece reconduzir a agricultura e o mar àquilo que no passado já foram:
meros departamentos sectoriais da governação, sem um papel estruturante, meramente acessório.
O Governo desenvolve a sua política orientado essencialmente para a agricultura de pequena dimensão,
que tem um peso e uma importância relevantes, nomeadamente na ocupação do território e na manutenção do
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tecido vivo nos espaços rurais, mas esquece a agricultura empresarial, que é a que contribui de forma muito
significativa para o equilíbrio da balança comercial, mas que, pela sua característica de micro, pequenas e
médias empresas, não podem ficar sem apoios, tão necessários para o seu crescimento e rentabilidade.
O objetivo de alcançar este equilíbrio, no horizonte de duas legislaturas, tal como o Governo inscreveu no
seu programa, é claramente pouco ambicioso tendo em conta todo o dinamismo e a evolução do setor nos
últimos anos, pelo que consideramos que pode deve ser um desígnio do Governo garantir a autossuficiência
alimentar, em valor, em 2020.
Por outro lado, não se compreende o absoluto desinvestimento do Governo na procura e abertura de novos
mercados de exportação para o sector agroalimentar que no passado veio constituir a alternativa de escoamento
da produção para muitos sectores de atividade, garantindo uma maior valorização do rendimento dos produtores
e um contributo muito positivo para a redução do défice da Balança Comercial.
Também o investimento em novos regadios públicos ficou hipotecado à aprovação da anunciada candidatura
ao Plano Juncker, que tarda em ser aprovada e poderá colocar em causa a realização dos restantes
investimentos tão necessários ao desenvolvimento do sector agrícola nacional e à melhoria do rendimento dos
agricultores.
Ora, não pode desperdiçar-se o trabalho feito no anterior Governo, não podem frustrar-se as expectativas
que empresários e investidores colocaram nessas áreas.
No domínio florestal, o setor é, reconhecidamente, um sector estratégico para o desenvolvimento do país,
responsável por cerca de 10% das exportações de bens, 2% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) e de cerca de
100 mil empregos (aproximadamente 4% do emprego nacional). Contribui ainda significativamente para o
equilíbrio da balança de pagamentos por via do muito positivo saldo da balança comercial, pelo elevado volume
de exportações que regista.
Ocupando cerca de 1/3 do território nacional, com cerca de 3,154 milhões de hectares, e sendo
maioritariamente privada, com os prédios repartidos na sua maior parte por propriedades de pequena dimensão,
a rendibilidade destas explorações é geralmente baixa, o que induz uma inadequada gestão florestal. Por esse
motivo, é essencial criar incentivos para que os privados invistam na floresta de produção através de medidas
potenciadoras do investimento num setor estratégico da economia nacional.
O OE 2017 aprovou a realização de um processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou
superior a 50 hectares, cujos critérios de avaliação terão ainda de ser apresentados à Assembleia da República,
mas que notícias muito recentes deram nota de que deverão ter em conta, não o rendimento potencial da terra,
mas a sua área e localização.
O CDS-PP considera que o Governo pretende, numa verdadeira “reforma agrária” por via fiscal, agravar
seletivamente o IMI sobre propriedades com determinada dimensão, provavelmente ignorando que é nessas
propriedades de maior dimensão que está a maior força da competitividade da agricultura do país e que uma
medida destas seria simplesmente deitar fora todo um trabalho que foi feito ao longo dos últimos anos, com
muita resiliência, com muito empenho, de norte a sul do país, por agricultores com propriedades de todas as
dimensões, sem exceção.
O Primeiro-Ministro António Costa afirmou, num debate quinzenal, em resposta a uma questão da Presidente
do CDS-PP, que a revisão do IMI rural que está a ser estudada pelo Governo se destina a propriedades com
mais de 50 hectares que não estejam afetas à produção agrícola.
No domínio do mar, de acordo com informação do Governo, a proposta portuguesa de extensão da
plataforma continental vai começar a ser negociada nas Nações Unidas em breve, estando a primeira reunião
de negociações marcada para 14 de agosto no âmbito do grupo de trabalho que a Comissão de Limites da
Plataforma Continental criou para analisar a proposta portuguesa. Concordamos com o facto de que a criação
desta subcomissão constitui um passo decisivo do processo que, desejamos, permitirá a Portugal o exercício
de direitos soberanos sobre a plataforma continental para efeitos de conhecimento e aproveitamento dos seus
recursos naturais, bem como das possibilidades de exploração económica daí decorrentes.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que
inclua, no seu Plano Nacional de Reformas, as seguintes políticas e/ou iniciativas:
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a) Política de apoio à captação de Investimento Direto Estrangeiro, à exportação dos nossos produtos
e de internacionalização das nossas empresas:
i) O PNR deve assumir com clareza e ambição o objetivo, fixado anteriormente pelos XIX e XX
Governos Constitucionais, de alcançar um aumento do peso das exportações em 50% do PIB até 2020;
ii) Deve avançar-se mais na simplificação dos fluxos e processos de investimento, através da
redução do número de interlocutores, das sobreposições existentes e dos pareceres que afetem os
investimentos, esvaziando o processo de discricionariedade em termos de produção de normativos e
acelerando o princípio do diferimento tácito;
iii) O PNR apresenta uma visão redutora da importância económica da diáspora, enquanto deve, no
nosso entender, valorizá-la como comunidade privilegiada no cofinanciamento das empresas
portuguesas, funcionando numa lógica dinâmica de promoção do empreendedorismo, de fundos de
venture capital e business angels;
iv) Devem ser fixados à AICEP objetivos realistas, mas ambiciosos, de captação de IDE,
mensuráveis em volume de investimento, número de empresas e criação de postos de trabalho.
b) Competitividade e Industrialização:
i) O Governo deve garantir que as empresas têm acesso a linhas de crédito, nomeadamente
destinadas ao investimento nas exportações e na internacionalização;
ii) Deve criar-se uma conta corrente entre o Estado e as Empresas, com o objetivo de garantir que
estas podem utilizar um crédito detido perante o primeiro, ou outras entidades públicas, para compensar
prestações devidas a essas mesmas entidades;
iii) Inicie a redução da taxa de IRC, tal como foi determinado pelo Grupo de Trabalho que promoveu a
sua reforma, inicialmente para 20% e posteriormente até aos 17%;
iv) Deve avançar-se com uma medida de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, que
corresponda na prática a uma dedução à coleta de IRC no montante de 25% das despesas de
investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela coleta. O investimento elegível para este
crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018, e poderá ascender a 10
M€, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um período adicional de até dez anos, sempre
que aquela seja insuficiente;
v) Deve eliminar-se a taxa extraordinária do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos, cobrada desde o
início de 2016.
c) O PNR deve ter objetivos claros e específicos que promovam o sucesso escolar e concretizem
uma educação de infância para todos, mecanismos de prevenção precoce, a diversidade de percursos
formativos, a autonomia efetiva das escolas, a formação na vida ativa, a reversibilidade das opções por
trajetos profissionalizantes, a permeabilidade entre percursos e a possibilidade de acesso ao Ensino
Superior:
i) Deve proceder-se, em parceria com as Autarquias, à universalização da educação pré-escolar
aos 3 anos de idade, progressivamente, até 2019, recorrendo quer à rede pública quer à rede privada,
cooperativa e de IPSS;
ii) Deve tornar-se obrigatória a educação pré-escolar para todas as crianças que atinjam os 5 anos
de idade, devendo tal obrigatoriedade ser implementada até ao ano letivo 2018/2019;
iii) Deve promover-se mecanismos de sinalização precoce de alunos em risco de insucesso escolar
ao nível do 1.º ciclo, bem como o ajustamento e incremento do sistema de incentivos na atribuição de
créditos horários para este fim;
iv) Deve promover-se a adoção de práticas letivas assistidas (i.e., de coadjuvação), aulas de apoio,
o recurso aos projetos de promoção de sucesso já existentes, ou a outros a criar para o efeito, definindo
os critérios para a sua aplicação;
v) Deve criar-se um sistema de identificação das áreas prioritárias para as ofertas de educação e
formação, decorrentes das necessidades do tecido empresarial, assegurando a reversibilidade das
opções por trajetos profissionalizantes e a permeabilidade entre percursos;
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vi) Deve promover-se a articulação entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho,
permitindo o ajustamento da rede de oferta às necessidades territoriais efetivas, combatendo as
ineficiências entre a organização da oferta, as características dos formandos, e as necessidades do
mercado de trabalho;
vii) Deve disponibilizar-se dados atualizados no portal “InfoCursos”, designadamente sobre
empregabilidade, para que os candidatos/estudantes possam tomar opções vocacionais de forma
informada;
viii) Deve estudar-se as alterações ao estatuto de trabalhador–estudante que permitam uma maior
compatibilização entre a vida profissional e a vida académica e estimulem, por essa via, a possibilidade
de formação ao longo da vida;
ix) Deve restabelecer-se um programa de incentivo ao regresso ao Ensino Superior dirigido a
estudantes que não concluíram os seus ciclos de estudo;
x) Deve criar-se condições, seja quanto aos meios humanos seja quanto ao processo
administrativo de avaliação de candidaturas a bolsas de ação social escolar e respetivo pagamento, para
que os pagamentos devidos ocorram em tempo oportuno, nunca depois de um mês decorrido sobre o
início do período letivo;
xi) Deve restabelecer-se um mecanismo de crédito estudantil público do Sistema de Empréstimos
com Garantia Mútua, criado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, e atualmente suspenso.
d) O PNR deve dar prioridade ao descongestionamento dos tribunais, prevendo novas medidas que
propiciem uma mais célere resolução de processos judiciais, nas áreas da resolução alternativa de
litígios, da assistência técnica aos tribunais judiciais e do processo de insolvência e recuperação de
empresas, nomeadamente através de:
i) Alargamento da rede dos julgados de paz, reformulação da sua competência, modo de
funcionamento e formação dos juízes de paz: avaliação da possibilidade de serem encarados como uma
verdadeira alternativa aos tribunais, tornando a sua jurisdição obrigatória no âmbito da sua
competência, sempre passível de recurso para os tribunais de 1ª instância, e impondo a constituição de
mandatário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Para tanto, devem ser
revistos os critérios de formação, recrutamento e seleção dos juízes de paz;
ii) Criação de uma verdadeira rede de centros de mediação e de arbitragem, com regras uniformes
para os vários meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) em matéria de custos de acesso a estes
meios, procedimentos, regulamentos e competências, dotando-a dos meios humanos e materiais
suficientes;
iii) Estabelecimento da obrigatoriedade de recurso à mediação e à arbitragem em caso de conflitos
de consumo, assegurando-se a possibilidade de recurso para os tribunais judiciais a partir de litígios de
valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, com constituição obrigatória de
mandatário para estes litígios;
iv) Reintrodução, na organização do sistema judiciário, da possibilidade de recrutamento de
assessores judiciais (técnicos e especializados) para apoio à produção de decisões judiciais em primeira
instância, em termos a definir por diploma legislativo;
v) Simplificação do PER, permitindo uma solução mais rápida e retirando ao juiz atos meramente
administrativos – e, em regra, tudo aquilo que possa permitir o prolongamento de situações de
incumprimento – credibilizando a reclamação de créditos e consagrando inequivocamente a
possibilidade de aceitação pela Administração Fiscal de planos de pagamento de dívidas que se
adequem à efetiva recuperação e revitalização das empresas e cidadãos, quando tais providências
tenham sido aprovadas por uma maioria de credores comuns;
vi) Restabelecimento da regra da proibição da prática de atos processuais inúteis, redundantes ou
sem valor acrescentado e da responsabilização pela sua violação pelos operadores judiciários;
vii) Em geral, formatar a prática judiciária e orientar a formação judicial para a simplificação
processual, prosseguindo o esforço de simplificação iniciado com o Código de Processo Civil de 2013.
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e) O PNR deve colocar a modernização do Estado a par da redução de custos para as pessoas e para
as empresas, e deve travar a criação de nova burocracia e não apenas eliminar a existente,
nomeadamente através de:
i) Introdução de sunset clauses na nova regulamentação de atividades económicas, isto é,
estabelecimento de prazos de caducidade automática (ao fim de prazos variáveis consoante a matéria),
se não houver uma vontade explícita e politicamente sufragável de a manter em vigor, obrigando o
Estado a rever periodicamente a burocracia que cria;
ii) Estímulo à criação de balcões únicos e de pontos únicos, concentrando num único serviço os
contactos entre administração e administrados;
iii) Fomento da regra de realização de conferências procedimentais, na administração direta e
indireta do Estado, para a decisão dos procedimentos administrativos mais comuns;
iv) Redução para metade do montante das taxas aplicáveis a serviços que, entretanto, foram, ou
estão a ser desmaterializados, ou de licenciamentos que passaram a ser procedimentos de comunicação
prévia;
v) Estabelecimento de mecanismos para incentivar o cumprimento dos prazos de decisão pela
administração, que funcionem em benefício dos administrados em caso de silêncio (v.g., alargamento
da consagração legal da regra do deferimento tácito);
vi) Alargamento da regra do licenciamento zero e da fiscalização a posteriori;
vii) Criação da regra da renovação automática de autorizações e documentos, ou, quando esta não
for possível, do envio de aviso ao cidadão;
viii) Redução das obrigações declarativas das empresas e unificação de algumas declarações
(AT/SS/Banco de Portugal/ISP/CMVM);
ix) Unificação da função “pagamentos”, centralizando o processamento das remunerações e
restantes despesas de cada Ministério num único serviço, devendo progressivamente evoluir para a
centralização de pagamentos de diversos organismos da administração direta e indireta do Estado;
x) Integração gradual da função jurídica e contenciosa num único serviço de apoio aos vários
Ministérios, reduzindo a prestação de serviços externos;
xi) Lançamento de um programa adicional de reorganização dos serviços do Estado, identificando
novas áreas de reorganização;
xii) Criação de condições para que seja possível adotar mecanismos de motivação e de qualificação
da Administração Pública, nomeadamente que premeiem o desempenho dos funcionários e garantam
remunerações mais competitivas com o setor privado nas funções de maior responsabilidade.
f) Na área da Segurança, o PNR deve dar atenção à prevenção e combate ao terrorismo, ao reforço
das condições de trabalho das forças e serviços de segurança, ao cibercrime e ao tráfico de seres
humanos:
i) O Governo deve considerar prioritária a prevenção e combate ao terrorismo e inscrever no PNR:
a) O acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por
funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa;
b) A aprovação de um plano de segurança para cada um dos aeroportos internacionais
portugueses;
c) O reforço e alargamento, a todos os elementos das forças de segurança que desempenhem
funções de policiamento de proximidade, de formação específica em deteção, prevenção e
combate ao terrorismo;
d) A aprovação dos planos de segurança de todas as infraestruturas críticas;
e) A aplicação da perda da nacionalidade a todos os cidadãos portugueses que também sejam
nacionais de outro Estado, quando condenados por crime de terrorismo;
f) Assegurar a adequada coordenação entre as forças armadas e as forças e serviço de segurança
na cobertura e vigilância de toda a costa portuguesa.
ii) O PNR deve também reforçar a modernização das forças e serviços de segurança, designadamente
promovendo a melhoria das infraestruturas e detalhar, priorizar e centralizar os investimentos
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necessários. Neste sentido, o PNR deve identificar e calendarizar, de forma clara, os investimentos a
realizar, nomeadamente:
a) Renovação/construção de novos postos e esquadras;
b) Aquisição de material operacional para as forças e serviços de segurança;
c) Centralizar os projetos, a construção e a aquisição referidas nas alíneas anteriores num único
departamento governamental.
iii) O PNR deve reconhecer a segurança como um eixo de uma sociedade que se quer coesa e
desenvolvida, em particular no que se refere à criminalidade praticada por e contra os mais jovens. O
Governo deve:
a) Inscrever no PNR um plano de prevenção da violência e da criminalidade em meio escolar, em
articulação com o programa Escola Segura;
b) Intensificar os meios materiais e humanos afetos ao programa Escola Segura;
c) Estender o programa Escola Segura a todo o universo escolar, permitindo que chegue, também,
a todo o ensino superior;
d) Articular o programa Escola Segura com os contratos locais de segurança, em particular nos
concelhos de Lisboa e Porto, onde o problema se tem vindo a pôr com maior intensidade.
iv) O Governo deve inscrever no PNR a criação de um programa de sensibilização e prevenção do
cibercrime dirigido à população escolar dos ensinos básico e secundário, dirigido e orientado pela
UNC3T.
v) O Governo deve inserir no PNR o objetivo de elaborar, até ao final do segundo semestre de 2017,
o IV plano nacional de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, particularmente dirigido ao
tráfico sexual, laboral e de menores.
g) Qualidade e sustentabilidade do SNS:
i) O Governo deve desenvolver as medidas necessárias para terminar com o subfinanciamento dos
hospitais, alterando o atual modelo dos contratos-programa, por forma a que sejam contempladas
verbas para a introdução de novas terapêuticas, de novas abordagens clínicas e para a reparação e/ou
substituição de equipamentos avariados e/ou obsoletos;
ii) No que diz respeito à diminuição da despesa com medicamentos, deve desenvolver-se uma
política nacional de racionalidade terapêutica, promovendo a qualidade na prescrição;
iii) Deve implementar-se melhores programas de avaliação dos cuidados de saúde;
iv) Deve rever-se os orçamentos dos hospitais no que diz respeito às despesas com recursos
humanos, em conformidade com as recentes reposições salariais e com a reposição das 35 horas
semanais de trabalho;
v) Deve desenvolver-se as medidas necessárias no sentido de os contratos-programa passarem a
contemplar os aumentos de despesa decorrentes do Livre Aceso e Circulação de Doentes;
vi) Deve proporcionar-se mais autonomia aos Conselhos de Administração dos hospitais,
nomeadamente no que diz respeito à contratação/substituição de recursos humanos;
vii) Deve identificar-se clara e exaustivamente os vários constrangimentos das unidades de saúde,
para que possa proceder-se a um planeamento cuidado e faseado da solução desses mesmos
constrangimentos;
viii) Deve proceder-se a uma caracterização da atividade de ambulatório dos hospitais, que deverá
ser devidamente codificada e registada em base de dados;
ix) Deve promover-se a prestação de cuidados de saúde domiciliários aos utentes que não precisam
de internamento hospitalar;
x) Deve promover-se, nomeadamente na população de terceira idade, através da criação de
incentivos, a saúde e bem-estar do utente no seio da Família, em detrimento da institucionalização;
xi) Deve promover-se uma campanha nacional de sensibilização para a importância dos Serviços de
Urgência hospitalares e para a sua correta utilização;
xii) Deve rever-se o modelo de financiamento das unidades prestadoras de Serviços de Urgência,
retirando o fator produção como principal elemento de financiamento, e considerando primordialmente
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a estrutura determinada pelas regras aplicáveis, valorizando, adicionalmente, resultados e metas de
indicadores, como o cumprimento de boas práticas clínicas;
xiii) Deve definir-se uma rede de referenciação nacional em determinadas patologias urgentes,
assegurando que os utentes urgentes são assistidos, de acordo com o estado da arte, no local e no
tempo certos;
xiv) Deve ser assegurado um sistema efetivo e eficaz de transferências entre as várias unidades de
saúde com Serviço de Urgência;
xv) Deve diligenciar-se no sentido de efetivar o alargamento dos horários de todas as USF e UCSP
com um mínimo de 5000 utentes inscritos, nos dias úteis até às 22h00, sem custos adicionais, através
da reorganização dos horários dos profissionais;
xvi) Deve avançar-se nos Cuidados de Saúde Primários, aos fins de semana e feriados, com a
contratualização de horários de atendimento de doença aguda, nas unidades selecionadas pelas
direções dos ACES, ouvidos previamente os hospitais de referência e o INEM;
xvii) Reforço da rede nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos Cuidados Paliativos:
a) Aumento do número de camas nas regiões com maiores necessidades (em função da dimensão
da lista de espera e do tempo de espera para entrada na rede);
b) Implementação dos Cuidados Paliativos Domiciliários, da responsabilidade dos Cuidados de
Saúde Primários, em parceria com hospitais, autarquias e o setor social e solidário;
c) Atualização dos preços da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Paliativos.
h) Na área da Reabilitação Urbana, o Governo deve:
i) Implementar a Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2031, aprovada pelo anterior Governo
PSD/CDS-PP, que teve por base um diagnóstico exaustivo e detalhado da situação da habitação em
Portugal e apresenta medidas concretas e concretizáveis para continuação da dinamização do mercado
do arrendamento, atraindo para os centros urbanos população mais jovem e famílias, e transformando
o arrendamento numa verdadeira alternativa à aquisição de habitação própria, nomeadamente:
a) Criar um novo sistema de fundos de reserva para os edifícios, que garanta a sua conservação
futura, em particular, alterando o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro,
e garantindo uma verdadeira fiscalização pelos municípios;
b) Criar um regime de gestão e de proteção para os fundos de reserva, associando-lhe benefícios
fiscais, dotando os municípios da faculdade de aceder aos fundos de reserva para a realização
de obras coercivas;
c) Criar uma ferramenta que esteja disponível na internet para apoiar os proprietários e investidores
na avaliação da viabilidade económica da reabilitação dos edifícios, tendo em atenção os
respetivos custos de funcionamento, os trabalhos de reabilitação, os encargos com o
financiamento e o valor das rendas a cobrar;
d) Avaliar as medidas já criadas de apoio à reabilitação, no que se refere quer aos benefícios,
nomeadamente de âmbito fiscal, quer no que se refere aos mecanismos de agravamento fiscal,
para os edifícios devolutos e em estado avançado de degradação, consolidando-as e
melhorando-as.
ii) Implementar o modelo de proteção social, assente não no novo congelamento das rendas, mas
em subsídio de renda, destinado a apoiar os arrendatários mais vulneráveis. O subsídio corresponderá,
sempre, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função
do seu RABC, e poderá ser utilizado pelo arrendatário para o arrendamento em vigor ou, em alternativa
e se o desejar, para um novo contrato de arrendamento, contribuindo, assim, para a dinamização do
mercado de arrendamento.
iii) O investimento do FEFSS em requalificação urbana deve ser precedido de um estudo que
demonstre a rentabilidade esperada do investimento, a comparação dessa rentabilidade com outros
investimentos e os efeitos no mercado imobiliário (algo que deve ser enviado ao Parlamento, para
apreciação parlamentar) e de um instrumento normativo que estabeleça os critérios pelos quais esse
investimento deve fazer-se, assegurando transparência.
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i) Segurança Social e Trabalho:
i) Segurança Social:
a) Sustentabilidade:
Recomendar ao Governo que fomente, em sede de concertação social, o início de um debate de
reforma da segurança social, nomeadamente da forma de financiamento, do aprofundamento do modelo
de capitalização público já existente.
b) Plano de Gestão de Carreira:
Recomendar ao Governo que abra, em sede de concertação social, uma discussão séria e profunda
para a criação de um Plano de Gestão de Carreira, no qual, além de se criar uma sã passagem de
conhecimentos intergeracionais, ajude-se os trabalhadores mais velhos a melhor integrarem os nossos
desafios no mundo atual.
ii) Desemprego:
a) No seguimento da Recomendação do Conselho Europeu, a 15 de fevereiro de 2016, sobre a
integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho, deve o Governo
apresentar, no contexto europeu e nacional, um Programa que simplifique e torne mais efetivo o
acesso e apoio a todos aqueles que se encontram desempregados há mais de 18 meses;
b) Este apoio deve ser estender-se a todos e combinar medidas ativas de emprego em contexto
empresarial e serviços de emprego. Importa, nomeadamente, incentivar o registo dos candidatos
a empregos junto dos serviços de emprego, garantir que todos os desempregados de longa
duração registados sejam sujeitos a uma avaliação individual aprofundada e recebam
orientações, o mais tardar ao completarem 18 meses de desemprego, e propor aos
desempregados de longa duração registados que não estejam abrangidos pela Garantia para a
Juventude um acordo de integração no emprego, o mais tardar ao completarem 18 meses de
desemprego.
iii) Natalidade:
a) Abono de Família:
Recomendar ao Governo que alargue o pagamento do 4.º escalão do Abono da família às crianças
e jovens além dos 36 meses, tal como acontece nos 1.º; 2.º e 3.º escalões.
b) Teletrabalho:
Recomendar ao Governo que regulamente o exercício do teletrabalho para o trabalhador com filho
com idade até 3 anos.
iv) Economia Social:
Recomenda ao Governo que:
a) Avalie o custo real das respostas sociais, em particular as relativas à proteção social das
pessoas mais velhas, onde as assimetrias são muito significativas e a representação da
economia social e solidária assume uma percentagem muito elevada;
b) Implemente a nível nacional um sistema de avaliação das organizações da economia social,
através da criação de métodos de avaliação do impacto social das políticas desenvolvidas e dos
resultados obtidos, designadamente as existentes ao nível da cooperação estabelecida e da
respetiva comparticipação financeira do Estado;
c) Crie um novo modelo de financiamento do Estado às Instituições do sector social e solidário que
tenha em conta as características das famílias e diferencie positivamente as famílias com baixos
recursos na utilização de equipamentos sociais e, em simultâneo, atenda às especificidades dos
territórios onde se desenvolvem as respostas;
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d) Crie incentivos para que as instituições da economia social desenvolvam um trabalho em rede e
de parceria, partilhando serviços e recursos, e designadamente nas candidaturas a programas
nacionais e comunitários;
e) Valorize as instituições que desenvolvem iniciativas inovadoras e de empreendedorismo social
com impacto na comunidade, através da criação de um prémio anual da responsabilidade da
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
f) Publicite, anualmente, as necessidades de celebração de novos acordos de cooperação no site
do Instituto da Segurança Social.
j) No domínio da valorização do território, o PNR deve assumir a agricultura e o desenvolvimento
rural como centrais numa política que quer considerar todo o território nacional terrestre, bem como
assumir a centralidade do mar, que representa 97% do nosso território:
i) Deve incutir-se uma nova dinâmica no PDR2020, interrompida pelo atual Governo, forma a
garantir o efetivo acesso dos fundos comunitários aos beneficiários, assegurando uma melhor taxa de
execução do Programa, reforçando, se necessária, a componente nacional do Programa;
ii) Deve desenvolver-se uma efetiva articulação, a nível da tutela, no sentido de garantir que todos
os sectores da economia são verdadeiramente apoiados a nível de internacionalização e exportação,
nomeadamente o sector agroalimentar;
iii) Desenvolver ações específicas e consistentes de captação de investimento direito estrangeiro
para a economia azul, bem como criar condições para que cada vez mais o conhecimento produzido na
academia seja base de criação de empresas;
iv) O PNR deve assumir com clareza e ambição o objetivo, fixado anteriormente pelos XIX e XX
Governos Constitucionais, de alcançar a autossuficiência alimentar, em valor, em 2020;
v) Avance com uma medida de Crédito Fiscal, que corresponda na prática a uma dedução à coleta
de 30% das receitas brutas anuais que se destinem a fazer face aos encargos com o investimento na
floresta, realizadas pelos sujeitos passivos. O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser
dedutível à coleta do exercício, em conformidade com o regime de amortizações e reintegrações em
vigor;
vi) O PNR deve garantir que todas as propriedades afetas à exploração agrícola e florestal ficam
excluídas da atualização do IMI prevista no OE 2017;
vii) Assegurar o efetivo investimento de adaptação do navio de investigação oceanográfica “Mar
Portugal”, numa lógica de recurso eficazmente utilizado e partilhado, uma vez que está paralisado há
mais de um ano;
viii) O Governo deve empenhar-se na fundamentação e negociação da proposta da Estrutura de
Missão para a Extensão da Plataforma Continental Portuguesa junto das Nações Unidas.
Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia
— Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo
d’Avila — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe
Anacoreta Correia — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 814/XIII (2.ª)
PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2017-2021 E PLANO NACIONAL DE REFORMAS
Considerando que:
1. O Programa de Estabilidade para 2017-2021 e o Plano Nacional de Reformas são documentos
estratégicos para a definição de um rumo de crescimento económico equilibrado. Como tal, devem refletir uma
trajetória de sustentabilidade, de coesão social e de consolidação das contas públicas que permitam ao nosso
País continuar a recuperação económica que já vinha de anos anteriores.
2. As opções que constam destes documentos marcarão definitivamente o desenvolvimento do nosso País
nos próximos anos, para além de nos vincularem internacionalmente, pelo que é particularmente importante que
as previsões que deles constam sejam realistas e credíveis, e faz todo o sentido que o Parlamento sobre eles
se pronuncie.
3. No âmbito das suas funções de fiscalização do Governo, compete à Assembleia da República ter
particular atenção à evolução da despesa pública e do endividamento do país, acompanhando e pronunciando-
se sobre os documentos que definem as nossas opções de política económica e orçamental perante as
instituições europeias.
4. O Programa de Estabilidade 2016-2020 foi votado através de um projeto de resolução apresentado pelo
CDS-PP, à semelhança do anterior, que de igual forma foi votado por força de uma iniciativa apresentada pelos
partidos que então compunham a maioria parlamentar.
5. A votação destes documentos permite não só uma responsabilização política como também confere um
acrescido nível de compromisso, essencial para os desafios de Portugal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
I. Que proceda a uma revisão do Programa de Estabilidade 2017-2021 e do Plano Nacional de Reformas
no sentido de neles incluir:
a. O compromisso de retomar as reformas estruturais adotadas pelo anterior Governo e que devem ser
mantidas e intensificadas;
b. Políticas que eficazmente promovam o crescimento económico, designadamente apostando no
crescimento, nas exportações, no investimento e na competitividade;
II. Que submeta o Programa de Estabilidade 2017-2021 e o Plano Nacional de Reformas a votação pelo
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia
— Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo
d’Avila — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe
Anacoreta Correia — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 815/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A GESTÃO PÚBLICA DO CENTRO DE MEDICINA
FÍSICA E DE REABILITAÇÃO DO SUL, DOTANDO-O DE MEIOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS
ADEQUADOS À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DE ELEVADA QUALIDADE
O Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMFRS) é uma unidade especializada da rede de
referenciação hospitalar de medicina física e de reabilitação do Serviço Nacional de Saúde, tendo sido gerida,
até novembro de 2013, em regime de parceria público-privada pela GPSaúde – Sociedade Gestora do Centro
de Medicina Física e Reabilitação do Sul.
Em junho de 2013, por decisão dos Ministérios da Saúde e das Finanças do anterior Governo PSD/CDS, foi
constituída uma Equipa de Projeto para o estudo e preparação do lançamento de uma nova parceria público-
privada para a gestão do CMFRS. Esta Equipa de Projeto, antecipando a impossibilidade de concluir os seus
trabalhos antes da caducidade do contrato de gestão, propôs o prosseguimento da gestão da GPSaúde através
de uma Adenda ao Contrato de Gestão, no sentido de prorrogar os seus efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Contudo, o Tribunal de Contas recusou o visto prévio à Adenda ao Contrato de Gestão, pelo que esta não
produziu quaisquer efeitos, levando à caducidade do Contrato de Gestão no dia 22 de novembro de 2013.
Nessa data, o CMFRS passou a ser gerido pela Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve, tendo
o anterior Governo PSD/CDS pautado a sua intervenção pelo desinvestimento no CMFRS, privando-o de meios
adequados à sua missão. Tal estratégia tinha como objetivo a degradação desta unidade de saúde com vista à
criação de condições para a sua posterior entrega a privados. Assinale-se que a diminuição da capacidade de
o CMFRS prestar cuidados de saúde de elevada qualidade só não foi mais acentuada devido ao empenho e
dedicação dos profissionais de saúde deste Centro.
Entende o PCP que o CMFRS deve ter uma gestão pública e ser dotado de meios humanos, materiais e
financeiros adequados à prossecução dos seus objetivos, prestando cuidados de saúde de elevada qualidade
às populações.
Foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar dirigiu várias perguntas e requerimentos ao Governo: pergunta
1186/XII (3.ª) (Gestão Pública do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul) de 28/02/2014; pergunta
589/XII (4.ª) (Contratação de profissionais de saúde para o Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul) de
19/12/2014; pergunta 33/XIII (1.ª) (Manutenção da gestão pública do Centro de Medicina Física e Reabilitação
do Sul e melhoria da qualidade do serviço prestado às populações) de 30/1172015; requerimento 57-AC/XIII
(1.ª) (Fundamentação da decisão de entrega da gestão do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul a
entidades privadas) de 11/04/2016; e pergunta 1275/XIII (2.ª) (Melhoria das condições de funcionamento do
Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul) de 09/11/2016.
Recentemente, em resposta a um requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, o Governo informou que «a
ARS Algarve, em articulação com o Ministério da Saúde, está a ponderar uma solução que permita manter a
gestão do CMFRSul na esfera pública do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista a manter e melhorar a
sua operacionalidade».
Também neste sentido se pronunciou o Presidente do Conselho Diretivo da ARS do Algarve, aquando da
visita da Comissão Parlamentar de Saúde ao Algarve, informando que estava a ser ponderada a criação do
Centro Hospitalar Universitário do Algarve, no qual o CMFRS seria inserido como unidade autónoma.
No âmbito da valorização e reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, o PCP defende
a gestão pública do CMFRS e a necessidade de o dotar de meios humanos, materiais e financeiros que lhe
permitam prestar cuidados de saúde de elevada qualidade.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a adoção
da seguinte resolução:
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A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Mantenha a gestão do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública;
2. Dote o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul de meios humanos, materiais e financeiros
que lhe permitam prestar cuidados de saúde de elevada qualidade;
3. Que fixe em decreto-lei as condições de manutenção na esfera pública e de funcionamento do Centro
de Medicina Física e de Reabilitação do Sul.
Assembleia da República, 18 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António
Filipe.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.