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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 14

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional

para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação

destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 121.º-A

Declaração financeira e fiscal por país

1 – A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo

total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja,

no período imediatamente anterior, igual ou superior a 750 000 000,00 euros deve apresentar uma declaração

de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.

2 – É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a

cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-

mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:

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