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21 DE ABRIL DE 2017 37

2 – A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é

comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/UE,

do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere

o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo,

em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010.

Artigo 4.º-G

Contas sujeitas a comunicação

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º,

entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira

reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma

ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde

que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo

ao presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um

Estado-membro que não seja:

a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados

regulamentados de valores mobiliários;

b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;

c) Uma entidade pública;

d) Uma organização internacional;

e) Um banco central; ou

f) Uma instituição financeira.

3 – Entende-se por «Pessoa de um Estado-membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente

em qualquer outro Estado-membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-membro, ou a herança

jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-membro.

4 – Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas),

uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal

é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado

o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para

o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.

5 – Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a

instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem

personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da

transparência fiscal.

6 – No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:

a) Qualquer outro Estado-membro;

b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual

essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que

esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o

n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em

25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que

se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a

Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo

Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;

c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa

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