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21 DE ABRIL DE 2017 3

acompanhou, ainda, os desenvolvimentos internacionais a nível da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) e o seu trabalho sobre a erosão da matéria coletável e a transferência de

lucros (BEPS).

No caso da transposição para o ordenamento nacional da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de

maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória

no domínio da fiscalidade e definindo, em simultâneo, a disciplina para a troca automática de informações

obrigatória sobre a declaração por país, ao abrigo de convenções internacionais, de modo consentâneo com os

compromissos assumidos no âmbito da OCDE, o que se pretende é promover o alargamento do âmbito da troca

obrigatória de informações, de modo a incluir a troca automática obrigatória da declaração por país.

A troca automática obrigatória de declarações por país inclui a comunicação de um conjunto definido de

informações de base que ficam acessíveis aos Estados-membros e a outras jurisdições em que, na esteira das

informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades do grupo de empresas multinacionais

sejam residentes para efeitos fiscais, ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através

de um estabelecimento estável de um grupo de empresas multinacionais.

O estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros

Estados-membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes, com os quais Portugal deva

efetuar a troca automática obrigatória de declarações por país, no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades

Competentes para a Troca de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência

Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista

pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em

27 de maio de 2010, constitui, portanto, o fundamento essencial da disciplina que se pretende consagrar na

presente lei.

Com este enquadramento legal visa-se alcançar uma maior transparência, bem como incentivar os grupos

de empresas multinacionais a não adotarem determinadas práticas e a liquidarem os seus impostos no país em

que os lucros são gerados. O reforço da transparência é, assim, um elemento essencial para combater a erosão

da base tributável e a transferência de lucros.

Das normas para a prestação de informações por parte de grupos de empresas multinacionais, no âmbito da

Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»),

constam o ficheiro principal, o ficheiro local, e a declaração por país. Pelo que, no âmbito da presente disciplina,

deverão ser tomadas em consideração as normas da OCDE.

Em suma, neste contexto, consagram-se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as normas jurídicas

essenciais, quer para a transposição da referida Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016,

quer para a implementação da declaração por país, comumente conhecida por «Country by Country Reporting»

– («CbC Reporting»).

Em concreto, as disposições constantes da presente lei estabelecem, de uma forma geral, o âmbito de

aplicação e condições para a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país,

nomeadamente: (i) as entidades declarantes que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca automática

obrigatória de declarações por país; (ii) as informações que a declaração por país deve conter e que devem ser

objeto de comunicação; (iii) o conjunto de regras de comunicação e obrigações que impendem sobre a entidade-

mãe final de um grupo de empresas multinacionais residente em Portugal, ou qualquer outra entidade

declarante; (iv) um mecanismo de troca automática de informações obrigatória entre a Autoridade Tributária e

Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de

convenções internacionais, no que se refere à declaração por país desenvolvida pela OCDE.

A consagração desta disciplina jurídica é, ainda, realizada mediante: (i) a alteração do regime legal que

atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como a revisão de um conjunto

de disposições legais, por forma a prever a troca automática obrigatória da declaração por país por parte da

Autoridade Tributária e Aduaneira; (ii) a revisão do atual artigo 121.º-A do Código do Imposto Sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas e aditamento de normas que completam a disciplina relativa às obrigações

da entidade declarante no âmbito da informação financeira e fiscal de grupos multinacionais e que asseguram

a conformidade do regime legal das informações vinculativas e dos acordos prévios sobre preços de

transferência com as melhores práticas internacionalmente acordadas; (iii) a introdução de ajustamentos no

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