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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 50

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de

incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria

de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou

sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados

ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 13.º

Limites

1 – A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-membro as

informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes

habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações

solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.

2 – A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar

informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios,

violar a legislação nacional.

3 – A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais,

a autoridade competente do Estado-membro requerente não esteja em condições de prestar informações

análogas.

4 – A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial,

industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem

pública.

5 – A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o

pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 14.º

Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 – Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-

membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à

Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados

tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação

tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.

2 – A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º,

cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional

a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.

3 – A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa

relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das

informações solicitadas.

4 — Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes

situações:

a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;

b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações

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