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21 DE ABRIL DE 2017 53

cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação

dessa cooperação a um Estado-membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de

participar em tal cooperação mútua mais ampla.

Artigo 18.º

Formulários normalizados e informatizados

1 – Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem

como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter

geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um

formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º

2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

2 – Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros

documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.

3 – A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de

notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º,

são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o

procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

4 – A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos

normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da

Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da

Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE, do

Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

5 – São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a

que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica

6 – Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações

em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a

comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º

Disposições diversas

1 – As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas

por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via

eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser

apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo

ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro da

autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.

4 – Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar

informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados

através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

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