O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 66

Artigo 21.º

Diligência devida para contas novas de entidades

1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais

é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos

no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por

ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir

os seguintes procedimentos:

a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa

autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura

da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;

b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-membro, a instituição

financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa

razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis,

que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-membro.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não

tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do

estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.

4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das

autocertificações para contas pré-existentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de

obter autocertificações conta-a-conta.

5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto

da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo,

observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para

uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de

uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve

determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que

sejam pessoas sujeitas a comunicação.

7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita

a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais

adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-

se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente

determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da

conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante

pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da

pessoa que exerce o controlo.

9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em

consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir,

que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 2 PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª) REGULA A T
Pág.Página 2
Página 0003:
21 DE ABRIL DE 2017 3 acompanhou, ainda, os desenvolvimentos internacionais a nível
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 4 quadro sancionatório aplicável, em caso de incumprimento d
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE ABRIL DE 2017 5 b) Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quan
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 6 i) Ao Estado-membro de residência relevante, quando esteja
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE ABRIL DE 2017 7 e) Exista um impacto transfronteiriço. 4 – Para
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 8 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]: a) O Estad
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE ABRIL DE 2017 9 Artigo 6.º […] 1 – […]. 2
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 10 13 – As informações a que se referem as alíneas a), b), h
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE ABRIL DE 2017 11 b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatí
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 12 de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguint
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE ABRIL DE 2017 13 11 de outubro, bem como, quando disponíveis, informações sob
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 14 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a segui
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE ABRIL DE 2017 15 a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, po
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 16 a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substitu
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE ABRIL DE 2017 17 num mercado público de valores mobiliários; ii) Não e
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 18 Artigo 8.º Aditamento ao Código do Imposto
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE ABRIL DE 2017 19 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […].
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 20 Artigo 11.º Alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE ABRIL DE 2017 21 Artigo 12.º […] 1 – […]. 2 – […]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 22 Artigo 6.º […] 1 – […]. 2 – [
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE ABRIL DE 2017 23 abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 24 ANEXO (a que se refere o artigo 16.º) <
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE ABRIL DE 2017 25 c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do se
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 26 v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE ABRIL DE 2017 27 Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus repres
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 28 bancária ou similar; c) «Entidade de investimento»
Pág.Página 28
Página 0029:
21 DE ABRIL DE 2017 29 8 – Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de inve
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 30 nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de um
Pág.Página 30
Página 0031:
21 DE ABRIL DE 2017 31 invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribu
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 32 d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que es
Pág.Página 32
Página 0033:
21 DE ABRIL DE 2017 33 prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma c
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 34 resultado da correção de um registo ou erro similar;
Pág.Página 34
Página 0035:
21 DE ABRIL DE 2017 35 a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 36 d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se
Pág.Página 36
Página 0037:
21 DE ABRIL DE 2017 37 2 – A lista de instituições financeiras não reportantes e co
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 38 jurisdição deva prestar as informações especificadas no a
Pág.Página 38
Página 0039:
21 DE ABRIL DE 2017 39 iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direi
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 40 6 – Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um i
Pág.Página 40
Página 0041:
21 DE ABRIL DE 2017 41 CAPÍTULO III Troca de informações Artig
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 42 mediante troca automática, as informações disponíveis rel
Pág.Página 42
Página 0043:
21 DE ABRIL DE 2017 43 6 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 44 tal se revele aplicável; l) Uma menção que indique
Pág.Página 44
Página 0045:
21 DE ABRIL DE 2017 45 troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 46 2 – A autoridade competente nacional pode comunicar, de f
Pág.Página 46
Página 0047:
21 DE ABRIL DE 2017 47 os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a si
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 48 2 – Para o efeito, a autoridade competente nacional:
Pág.Página 48
Página 0049:
21 DE ABRIL DE 2017 49 acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabele
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 50 a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéri
Pág.Página 50
Página 0051:
21 DE ABRIL DE 2017 51 sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-memb
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 52 no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identi
Pág.Página 52
Página 0053:
21 DE ABRIL DE 2017 53 cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no present
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 54 Artigo 20.º Disposições transitórias
Pág.Página 54
Página 0055:
21 DE ABRIL DE 2017 55 Artigo 23.º Entrada em vigor O presente
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 56 2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda
Pág.Página 56
Página 0057:
21 DE ABRIL DE 2017 57 Artigo 3.º Requisitos gerais em matéria de diligência
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 58 ou comunicação, desde que a instituição financeira report
Pág.Página 58
Página 0059:
21 DE ABRIL DE 2017 59 3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior,
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 60 9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a
Pág.Página 60
Página 0061:
21 DE ABRIL DE 2017 61 b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais re
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 62 12 - A instituição financeira reportante que tenha aplica
Pág.Página 62
Página 0063:
21 DE ABRIL DE 2017 63 respetiva obrigação de notificar a referida instituição fina
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 64 pessoas sujeitas a comunicação. Artigo 17.º
Pág.Página 64
Página 0065:
21 DE ABRIL DE 2017 65 n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma EN
Pág.Página 65
Página 0067:
21 DE ABRIL DE 2017 67 a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 68 ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou
Pág.Página 68
Página 0069:
21 DE ABRIL DE 2017 69 jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pess
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 70 a outro Estado-membro pelo facto de ser residente para ef
Pág.Página 70
Página 0071:
21 DE ABRIL DE 2017 71 principal da entidade a não ser que esse endereço seja o úni
Pág.Página 71