O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2017 15

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 45.º

Conselho de arbitragem

1 – […].

2 – […].

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos

árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8º, sem prejuízo da omissão da identificação

pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – [atual n.º 3].

5 – Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados,

nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Apoios públicos

Os artigos 3.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos

contratos programa de desenvolvimento desportivo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – É condição para a atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por

parte desta de programas informativos e educativos relativos à defesa da integridade das competições, e à luta

contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 24.º

Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a

dopagem, à viciação de resultados e à corrupção, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a

suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – […].»

Páginas Relacionadas
Página 0011:
26 DE ABRIL DE 2017 11 cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário,
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 questão da transparência e integridade das competições de
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE ABRIL DE 2017 13 Artigo 2.º Transparência na titularidade de so
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14 6 – O incumprimento da obrigação de comunicação referida
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16 Artigo 5.º Condições de elegibilidade para
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE ABRIL DE 2017 17 Artigo 6.º Condições de elegibilidade para apostas de
Pág.Página 17