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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade para apostas desportivas online

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto de Lei n.º

66/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A inclusão, na lista referida no número anterior, de modalidades, competições e provas desportivas

organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva

federação com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo

organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à

titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 90.º

Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado no termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas informativos e educativos relativos à luta

contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições

desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»