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Quinta-feira, 4 de maio de 2017 II Série-A — Número 103
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 497 e 509 a 511/XIII (2.ª)]: — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
N.º 497/XIII (2.ª) (Proíbe a realização de novas concessões Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional): 128.º do Regimento da Assembleia da República.
— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 745/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure o Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota acesso dos reformados da indústria de lanifícios ao direito à técnica elaborada pelos serviços de apoio. comparticipação dos medicamentos):
N.º 509/XIII (2.ª) — Adita a Associação Nacional dos — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do
Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da
beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por Assembleia da República.
violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou N.º 768/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que adote um resultantes do incumprimento de regras de reparação de modelo de gestão para o Centro de Medicina Física e de acidentes de trabalho, procedendo à décima segunda Reabilitação do Sul que responda às reais necessidades dos alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei utentes do Serviço Nacional de Saúde servidos por aquela n.º 98/2009, 4 de setembro (PCP). unidade especializada):
N.º 510/XIII (2.ª) — Recálculo das prestações suplementares — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do
para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da
do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto (PCP). Assembleia da República.
N.º 511/XIII (2.ª) — Procede à terceira alteração do Decreto- N.º 794/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que mantenha o
Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera
n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho pública, dotando-o de uma ampla autonomia e com os
(PSD). recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu
pleno funcionamento):
Projetos de resolução [n.os 585, 745, 768, 794, 803, 815 e — Vide projeto de resolução n.º 768/XIII (2.ª).
826 a 832/XIII (2.ª)]: N.º 803/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que defina e
N.º 585/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a urgente implemente o mais breve possível, um novo modelo de
requalificação da Fortaleza de Santa Catarina, Praia da gestão para Centro de Medicina Física e de Reabilitação do
Rocha):
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Sul, garantindo a sua autonomia clínica, financeira e N.º 829/XIII (2.ª) — Propõe a concretização de um programa operacional): de desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias — Vide projeto de resolução n.º 768/XIII (2.ª). empresas (PCP).
N.º 815/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que garanta a N.º 830/XIII (2.ª) — Reverte a concessão das pousadas da gestão pública do Centro de Medicina Física e de juventude a privados (BE). Reabilitação do Sul, dotando-o de meios humanos, materiais N.º 831/XIII (2.ª) — Fim do financiamento público às e financeiros adequados à prestação de cuidados de saúde garraiadas académicas (BE). de elevada qualidade):
N.º 832/XIII (2.ª) — Prevenção de consumos excessivos de — Vide projeto de resolução n.º 768/XIII (2.ª).
estimulantes do sistema nervoso central (Ritalina e Strattera) N.º 826/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de para tratamento da perturbação de hiperatividade com défice um Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de de atenção (BE). Trabalho e Doenças Profissionais (PCP). N.º 827/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de Projeto de Deliberação n.º 15/XIII (2.ª): cumprimento do programa nacional de vacinação na Procede à segunda alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016, comunidade escolar (CDS-PP). aprovada em 29 de janeiro (Fixa a composição, distribuição e
N.º 828/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de elenco dos grupos parlamentares de amizade na XIII
cumprimento do programa nacional de vacinação na Legislatura) (PAR).
população adulta e nos profissionais de saúde (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 497/XIII (2.ª)
(PROÍBE A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE
HIDROCARBONETOS NO TERRITÓRIO NACIONAL)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do BE e o deputado único representante do partido PAN apresentaram, conjuntamente,
o Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª), que «proíbe a realização de novas concessões para a exploração de
hidrocarbonetos no território nacional». Esta iniciativa legislativa foi admitida em 13 de abril de 2017, baixou, no
mesmo dia, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
para efeitos de elaboração do presente relatório, e encontra-se agendada para discussão em Plenário, no dia 9
de maio de 2017.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo Estado português no combate ao aquecimento global,
bem como os impactos diversos da atividade de pesquisa e exploração de combustíveis fósseis, o Projeto de
Lei n.º 497/XIII (2.ª) visa:
a) Proibir quaisquer novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
combustíveis fósseis;
b) Revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril;
c) Alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;
d) Regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.
c) Enquadramento legal e parlamentar
O Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª) incide sobre o conteúdo do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 abril, e do
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.
De referir que no dia 7 de abril foi feita a votação final global do texto de substituição apresentado pela
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, descentralização, Poder Local e Habitação, relativo ao
Projeto de Lein.º 334/XIII (2.ª) do BE (obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção de
extração de petróleo e gás natural) e ao Projeto de Lein.º 338/XIII (2.ª) do PEV (de modo a tornar obrigatória
a avaliação de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação
de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no
ambiente), que se encontram em fase de projeto de decreto, após votação final global a 07 de abril de 2017,
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com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN, abstenção do PSD e CDS-PP. Também no sentido de exigir
a Avaliação de Impacto Ambiental dos contratos em vigor, já havia sido aprovado, o Projeto de Resolução n.º
307/XIII (1.ª) do PCP (pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto noutras atividades económicas
resultantes da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na
Costa Alentejana), com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN, abstenção do CDS-PP e votos contra do
PSD.
De destacar, também, a entrada na Assembleia da República da Petição n.º 5/XIII (1.ª) (um Algarve livre de
pesquisa, prospeção, exploração e produção de petróleo e gás natural (convencional ou não-convencional9 e
da Petição n.º 237/XIII (2.ª) (solicitam o cancelamento dos contratos de prospeção e produção de petróleo na
Bacia de Peniche e na Bacia Lusitânica).
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A deputada relatora manifestará a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª) no debate
agendado para Plenário, a realizar no dia 9 de maio, sendo, contudo, do conhecimento público a sua posição
frontalmente contra as atividades económicas de pesquisa e exploração de hidrocarbonetos em Portugal.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE e o deputado único representante do partido PAN
apresentaram, conjuntamente, o Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª) que «Proíbe a realização de novas concessões
para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional».
2. Foi apresentada ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo167.º da
Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da
Assembleia da República, obedecendo aos requisitos formais exigidos;
3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica, devidamente elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a qual contém informação complementar a
ter em conta.
Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2017.
A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — A Vice-Presidente da Comissão, Maria da Luz Rosinha.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª) (BE e PAN)
Proíbe a realização de novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional
Data de admissão: 13 de abril de 2017
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Catarina R. Lopes (DAC), Inês Conceição Silva (DAC) e Paula Faria (BIB)
Data: 2 de maio de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Alertando para os impactes ambientais, sociais e económicos da atividade extrativa, assim como para os
compromissos assumidos pelo Estado português ao abrigo do Acordo de Paris, no que se refere à transição
para a neutralidade de carbono, a presente iniciativa legislativa visa proceder:
a) À proibição de quaisquer novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
combustíveis fósseis;
b) À revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril que estabelece o regime jurídico das atividades de
prospeção, pesquisa e produção de petróleo, e regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território
nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos
de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade;
c) À alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;
d) À regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e
pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da
alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa
da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 12/04/2017, foi admitido e anunciado na sessão plenária de
13/04/2017, data em que baixou, na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
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Descentralização e Poder Local (11.ª), em conexão com a 6.ª e 7.ª Comissões. A iniciativa encontra-se
agendada para a sessão plenária de 9 de maio (cf Súmula n.º 41, da Conferência de Líderes de 19/04/2017).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A iniciativa propõe alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos
minerais, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de
prospeção, pesquisa e produção de petróleo.
Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirma-se que o Decreto-Lei n.º 88/90,
de 16 de março, não foi, até à presente data objeto de qualquer modificação, sendo assim respeitado o n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário, que estipula: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem
da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Note-se, porém, que a referência à revogação não consta no título da iniciativa e, do ponto de vista da
legística formal, considera-se que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser
identificadas no titulo, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um
outro ato”1. Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-seque o título passe a ser o seguinte:
“Proíbe a realização de novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional,
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos
minerais, e revoga o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de
prospeção, pesquisa e produção de petróleo”.
Em caso de aprovação, cumpre referir, para efeitos de apreciação na especialidade, que a alínea d) do artigo
1.º (objeto) prevê que a presente lei procede“à regulação das atividades de pesquisa geológicas” e a epígrafe
do artigo 3.º refere a “regulamentação das atividades geológicas“ pelo que a opção, em caso de aprovação,
talvez possa ser feita por “regula” ou “regulação” no sentido de estabelecimento de regras, menos confundível
com a regulamentação das leis que normalmente cumpre ao Governo fazer.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A atividade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos foi inicialmente regulada pelo
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos
recursos geológicos (com vigência condicionada), a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril
que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo, e onde se
“regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar
territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação prévia do potencial
1In “Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte e outros, pag.203.
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interesse no referido exercício de atividade”. Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que
aprova o regulamento de depósitos minerais.
Atualmente, é a ENMC – Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, criada pelo Decreto-lei n.º
165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto,
130/2014, de 29 de agosto, e pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que tem
competências específicas de entidade central de armazenagem, definindo-a como a entidade central de
armazenagem, na constituição e manutenção da parcela considerada estratégica das reservas de segurança
nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, acrescendo competências em matéria de monitorização dos
mercados de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis,
promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, bem como no âmbito da prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do acompanhamento da evolução do mercado
interno de energia e de outros mercados regionais, da participação na definição das políticas de promoção dos
biocombustíveis e outros combustíveis renováveis e da defesa dos consumidores.
No website desta entidade podem ser vistos os contratos de concessão em execução, bem como o historial
das anteriores concessões.
Antecedentes parlamentares:
N.º e tipo de Autoria Título Destino final
iniciativa
Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, que Projeto de Lei
PAN regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, Rejeitado 337/XIII (2.ª)
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo em Portugal
Aprovado em Projeto de Lei Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção reunião de
BE 334/XIII (2.ª) de extração de petróleo e gás natural Comissão a 28-
4-2017
Recomenda ao Governo a adoção de novas opções energéticas e a Aprovado em Projeto de
realização de uma avaliação rigorosa e independente dos contratos reunião de Resolução PS
de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo no Comissão a 5-4-529/XIII (2.ª)
Algarve 2017
Recomenda ao Governo que proceda à avaliação dos atuais Projeto de Aprovado
contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de Resolução PS RAR 144/2016,
petróleo existentes no Algarve e na Costa Alentejana e adote 389/XIII (1.ª) de 27 de julho
mecanismos de acompanhamento
Projeto de Determina a suspensão dos contratos para prospeção, pesquisa, Resolução PEV desenvolvimento e produção de petróleo e gás no Algarve e na Costa Rejeitado 385/XIII (1.ª) Alentejana
Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto noutras atividades Projeto de Aprovado
económicas resultantes da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e Resolução PCP RAR 144/2016,
produção de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa 307/XIII (1.ª) de 27 de julho
Alentejana
Projeto de Recomenda ao Governo a conclusão da implementação das medidas Aprovado Resolução PS mitigadoras relativas ao transporte e armazenamento de coque de RAR 106/2016, 223/XIII (1.ª) petróleo no porto de Aveiro e a monitorização da qualidade ambiental de 9 de junho
Projeto de Aprovado Recomenda ao Governo a conclusão das medidas mitigadoras
Resolução BE RAR 106/2016, relativas às descargas de coque de petróleo no Porto de Aveiro
175/XIII (1.ª) de 9 de junho
Projeto de Aprovado Pela suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e
Resolução BE RAR 145/2016, extração de petróleo e gás no Algarve
132/XIII (1.ª) de 27 de julho
Projeto de Recomenda ao Governo a revogação imediata de todos os contratos Resolução PAN para a concessão de direitos de prospeção, pesquisa, Rejeitado 115/XIII (1.ª) desenvolvimento e produção de petróleo
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
GEOFFRON, Patrice – Le monde énergétique de la décennie 2010: entre profusion d'hydrocarbures et
transition vers les renouvelables. Problèmes économiques, hors-série. Paris. ISSN 0032-9304. N.º 6 (sept.
2014), p. 36-43. Cota: RE- 3.1
Resumo: A globalização provocou um grande aumento de procura nos mercados energéticos, fazendo temer
o esgotamento de stocks de hidrocarbonetos. Este receio tem vindo a ser afastado com a descoberta de recursos
importantes, alguns dos quais não convencionais, como é o caso do gás xisto.
Segundo o autor, as pressões sobre as matérias-primas energéticas não estão ainda resolvidas. Os
problemas dos custos e do impacto ambiental ligados à extração dos recursos, tornam desejável o
desenvolvimento de outras fontes de energia, tais como as energias renováveis. O papel da Europa na nova
ordem energética ainda é incerto: afastados da revolução dos hidrocarbonetos não convencionais, os países da
União têm como único ativo a eficiência energética e a liderança na transição para uma energia mais limpa e
renovável.
HASSLER, John; KRUSELL, Per; NYCANDER, Jonas – Climate policy. Economic policy. London. ISSN
0266-4658. N.º 87 (july 2016), p. 503-558. Cota RE-329
Resumo: Os autores resumem os seus pontos de vista sobre a forma como deve ser conduzida a política
ambiental, de acordo com os seguintes pontos:
– Consideram que o imposto sobre o carbono é bastante modesto, sugerindo que um imposto apropriado
sobre o carbono deveria ser da ordem de 25 cêntimos por litro de gasolina, não prejudicando o crescimento de
modo significativo e sendo atualmente politicamente viável;
– As reservas (estimadas) de petróleo e gás natural são pequenas em relação às do carvão e só aumentariam
as temperaturas globais de forma modesta;
– Ao contrário, a utilização de grande parte das nossas reservas de carvão representa uma grande ameaça
para o nosso clima;
– Os subsídios à tecnologia verde são benéficos para o clima.
OCDE – Climate and carbon [Em linha]: aligning prices and policies. Paris: OECD. OECD environment
policy paper. N.º 1 (oct. 2013). [Consult. 20 de abr. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=1492LW1489493.436892&profile=bar&source =~!bar&view=subscriptionsummary&uri=full=3100024~!114483~!2&ri=1&aspect=basic_search&menu=s earch&ipp=20&spp=20&staffonly=&term=climate+and+carbon&index=.TW&uindex=&aspect=basic_sea rch&menu=search&ri=1 Resumo: A comunidade internacional concordou em limitar o aumento médio da temperatura global a não mais de 2ºC acima dos níveis pré-industriais. Isso exigirá uma gradual eliminação das emissões de combustíveis fósseis até à segunda metade deste século. Este relatório reúne as lições aprendidas com as análises da OCDE sobre preços do carbono e políticas climáticas. Recomenda que os governos assegurem políticas coerentes em torno da eliminação progressiva das emissões de combustíveis fósseis e que mostrem sinais consistentes dessas políticas aos consumidores, produtores e investidores. Um componente fundamental desta abordagem é atribuir um preço explícito em cada tonelada de CO2 emitida. As isenções fiscais e os subsídios aos combustíveis fósseis, que minam a transição para soluções de carbono zero devem ser reformados. Finalmente, o relatório destaca as questões de competitividade e comunicação como elementos-chave na implementação da reforma da política climática. PERSPECTIVES ÉNERGÉTIQUES ET CHANGEMENT CLIMATIQUE. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N 373, (avr. 2011), p. 3 -107. Cota: RE-4 Resumo: Este número da revista Futuribles é dedicado ao tema da evolução dos recursos energéticos e à problemática das alterações climáticas. Contém os seguintes artigos: “Les perspectives pétrolières et gazières”; “La croissance verte, une illusion?”; “Les scénarios sur l’énergie et le climat: l’avant et l’après Copenhague”; “Le changement climatique après Cancún”; Climatiser la planète? Les perspectives de l’ingénierie climatique”; “Énergie: nouvelle donne économique et politique”.
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PORTUGAL, A GEOPOLÍTICA DA ENERGIA E A SEGURANÇA ENERGÉTICA EUROPEIA [Em linha].
Lisboa: Instituto de Defesa Nacional. ISSN: 2182-5289. Policy Paper (5/2014). [Consult. 20 de abr. 2017].
Disponível em: WWW: briefing_papers/policy_paper_5_geopolitica_da_energia_seguranca%20_energetica_da_europa.pdf Resumo: Segundo os autores deste trabalho, a União Europeia deverá capitalizar com a descoberta de novas e abundantes reservas e a rápida emergência de fontes não convencionais de energia. “Tal poderá ocorrer através da promoção e utilização de novas rotas energéticas, quer promovendo a concretização de novos projetos ou a ampliação e consolidação da atual infraestrutura de abastecimento e distribuição. A bacia energética do Atlântico verá, neste cenário, a sua importância acrescida, dado o potencial que encerra e de que as recentes descobertas constituem exemplo. (…) Portugal, enquanto ator integrante da bacia energética atlântica – substancialmente valorizada pelo fenómeno norte-americano do shale gas – e interlocutor privilegiado com o espaço geopolítico lusófono – onde ocorreram ultimamente as grandes descobertas de hidrocarbonetos –, poderá utilizar esta realidade como fator multiplicador do seu potencial e tornar-se numa importante plataforma de receção e trânsito de gás natural com destino à Europa”. SILVA, António Costa – Energias na fronteira e fronteiras da energia. XXI, ter opinião. Lisboa. N.º 6 (jan.-jun. 2016), p. 84-88. Cota: RP-76 Resumo: O autor aponta as principais tendências para o futuro do ponto de vista energético, salientando: a diminuição do peso do petróleo na matriz energética mundial e o aumento significativo do papel do gás em combinação com as energias renováveis; a entrada numa espécie de “idade de ouro do gás” com a sua penetração acrescida no sistema de geração elétrica, substituindo as centrais a carvão, e o seu potencial papel no sistema de transportes; a necessidade de um novo modelo mais sustentável para as cidades para fazer face à ameaça climática, para diversificar a matriz energética, para aumentar o uso dos recursos endógenos e das energias limpas e para desenvolver um sistema de transportes mais sustentável e menos poluente. O autor termina, salientando “o fascínio absoluto do que ocorre hoje no mundo da energia: sob o efeito da volatilidade dos preços do petróleo, da descoberta de novos recursos de gás, do avanço imparável das energias renováveis, dos efeitos disruptivos da tecnologia, dos novos constrangimentos que resultam das emissões de CO2 e das alterações climáticas, do esforço titânico que é necessário fazer para assegurar a sustentabilidade ambiental do planeta, há muitas fronteiras que estão a ser cruzadas e novas realidades que estão a ser contruídas e que formatarão a vida no século XXI”. UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Europe 2020 indicators – climate change and energy [Em linha]. Luxembourg: Eurostat (june 2016). [Consult. 20 de abr. 2017]. Disponível em: WWW: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Europe_2020_indicators_- _climate_change_and_energy Resumo: Este artigo fornece dados estatísticos recentes sobre alterações climáticas e energia na União Europeia. Em 2009 a União Europeia empenhou-se em limitar o aumento da temperatura global (2 °C acima dos níveis pré-industriais), através da redução das emissões de gases com efeito de estufa. Este compromisso foi reforçado em 2015, através de acordos para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ° C, acima dos níveis pré- industriais. A estratégia Europa 2020 visa transformar a UE numa economia denominada "de baixo carbono" baseada em fontes de energia renováveis e eficiência energética. Salientamos os dados chave constantes do referido artigo: – Em 2014, as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo as emissões da aviação internacional e emissões indiretas de CO2, desceram 23.0%, quando comparadas com dados de 1990. Espera-se que a União Europeia Europa ultrapasse a sua meta para 2020, reduzindo em 20% as emissões de gases com efeito de estufa. – Todos os setores contribuíram para a descida, com exceção da combustão de combustíveis nos transportes e na aviação internacional. Contudo, a temperatura global continua a subir, sendo 2015 o ano mais quente de sempre. – As energias renováveis estão a aumentar: em 2014, forneceram 16,0% do consumo final bruto de energia na UE, face a 8,5% em 2004. No mesmo período, a eletricidade bruta produzida a partir de fontes renováveis atingiu 27,5%.
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– Graças à redução de custos e a regimes de apoio eficazes, a quota de energia eólica e solar aumentou de
forma particularmente rápida. O custo total médio para construir e operar projetos solares ou eólicos, dividido
pela produção de energia total, é cada vez mais competitivo com a geração de energia baseada em combustíveis
fósseis.
– No transporte, as energias renováveis forneceram 5,9% de toda a energia utilizada em 2014, face a 1,0%
em 2004.
– A UE continua a depender fortemente das importações de energia de países não comunitários, que
produziram 53,5% da energia consumida em 2014. O principal fornecedor de energia à União Europeia, em
2014, foi a Rússia que forneceu 29,9% das importações totais de gás, 25,6% das importações de produtos
petrolíferos e 25,9% das importações de combustíveis sólidos.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Um quadro político para o clima e a energia no período de
2020 a 2030 [Em linha]. Bruxelas: Comissão Europeia. COM (2014) 15 final. [Consult. 20 de abr. 2017].
Disponível em: WWW: content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014DC0015&from=EN Resumo: A União Europeia está agora no bom caminho para o cumprimento dos seus objetivos para 2020, no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à aposta nas energias renováveis e, graças ao aumento da eficiência dos edifícios, produtos, processos industriais e veículos, foram introduzidas melhorias significativas na intensidade da utilização de energia. “Os objetivos 20/20 para as emissões de gases com efeito de estufa, as energias renováveis e as poupanças de energia têm desempenhado um papel importante ao impulsionar este progresso e ao sustentar o emprego de mais de 4,2 milhões de pessoas em várias eco indústrias.” Este documento apresenta as principais realizações do atual quadro político para o clima e a energia: – As emissões de gases com efeito de estufa em 2012 diminuíram 18% em relação às emissões em 1990 e esperam-se em 2020 e 2030 novas reduções para níveis 24% e 32%, respetivamente, inferiores aos de 1990 com base nas atuais políticas; – A quota de energias renováveis aumentou para 13% em 2012 enquanto percentagem do consumo de energia final e esperam-se novos aumentos para 21% em 2020 e 24% em 2030; – No final de 2012, a UE tinha instalado cerca de 44% da eletricidade renovável mundial (com exceção da energia hidroelétrica); – A intensidade energética da economia da UE teve uma redução de 24% entre 1995 e 2011, e no setor industrial a melhoria atingiu cerca de 30%; – A intensidade carbónica da economia da UE diminuiu 28% entre 1995 e 2010, com um crescimento contínuo durante a crise. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Os objetivos da Política Energética da União e o reforço da sua competitividade encontram-se estreitamente ligados à exploração de recursos. A Diretiva 94/22/CE, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, pretendia incentivar a prospeção, a pesquisa e a produção dos recursos existentes na Comunidade nas melhores condições possíveis, uma vez que a Comunidade dependia em grande medida das importações para o seu abastecimento em hidrocarbonetos. Os impactos iniciais da atividade extrativa centravam-se nos trabalhadores. Em 1992, a Diretiva 92/91/CEE definia as prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração. Em 2002 é aprovada a Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, e que incidia sobre a redução da emissão de gases com efeito de estufa, nos quais se incluíam hidrocarbonetos fluorados (HFC) e hidrocarbonetos perfluorados (PFC). Já em 2006, a preocupação ambiental toma lugar, na Diretiva 2006/21/CE, especialmente no que se refere à gestão dos resíduos de indústrias extrativas, alterando a Diretiva 2004/35/CE.
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A Recomendação da Comissão em 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de
hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça começa por definir que
os Estados-membros têm o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos,
desde que respeitem a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente. Neste sentido,
esclarece que as técnicas utilizadas para a exploração e a produção de hidrocarbonetos, nomeadamente gás
de xisto, levantam problemas específicos em especial para a saúde e o ambiente.
No entanto, uma vez que os potenciais benefícios da produção de gás e óleo de xisto são significativos, o
Parlamento Europeu, através de resoluções, exortou a Comissão a criar um quadro de gestão e riscos à escala
da União para a exploração e extração de combustíveis fósseis não tradicionais.
Em 2013, as conclusões do Conselho Europeu apontavam já para a necessidade de diversificar as fontes de
energia na União e desenvolver recursos endógenos, por forma a reduzir a dependência energética externa e
fomentar o crescimento económico.
Assim, a Comissão apresentou uma recomendação sobre a exploração e produção de hidrocarbonetos
mediante fraturação hidráulica de alto volume, as suas oportunidades e seus potenciais problemas. Neste
contexto, seria necessário estabelecer princípios mínimos para apoiar os Estados-membros.
Foram definidos os seguintes objetivos para a extração segura de hidrocarbonetos não tradicionais na EU:
– Garantir que as oportunidades de diversificação do aprovisionamento energético e de melhoria da
competitividade são aproveitadas de forma segura e eficaz nos Estados-Membros que optem por essa via,
– Proporcionar clareza e previsibilidade aos operadores do mercado e aos cidadãos, inclusive no que respeita
aos projetos de exploração,
– Ter plenamente em conta as emissões de gases com efeito de estufa e a gestão dos riscos climáticos e
ambientais, nomeadamente riscos para a saúde, em consonância com as expectativas dos cidadãos.
Por outro lado, explica a comunicação da Comissão que a extração de gás de xisto produz, em geral, uma
pegada ambiental maior do que a produzida pela extração de gás tradicional, dado que exige a utilização de
uma técnica de estimulação mais intensiva dos poços, tem lugar principalmente em terra e abrange zonas muito
mais extensas.
Os peritos, nomeadamente da Agência Internacional da Energia e de outras organizações de renome,
confirmaram a necessidade de regras claras e sólidas para acompanhar a evolução do setor do gás de xisto,
para que os impactos negativos sejam reduzidos e os riscos geridos.
Em 2011, os serviços da Comissão emitiram orientações que resumem as principais disposições da
legislação ambiental pertinente da UE25, bem como orientações específicas sobre a aplicabilidade da Diretiva
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) (2011/92/UE) aos projetos de gás de xisto.
A eficácia da Recomendação 2014/70/UE, relativa aos princípios mínimos para a exploração e a produção
de hidrocarbonetos (como o gás de xisto) mediante fraturação hidráulica de alto volume foi alvo de um relatório
da Comissão que conclui que a recomendação tem sido aplicada de forma desigual nos Estados-Membros e,
em alguns, de forma insatisfatória (…) os Estados-Membros têm interpretações divergentes sobre algumas
disposições da legislação ambiental pertinente da União.
Recorde-se ainda o relatório da Comissão Europeia AEA/R/ED57281 sobre o apoio à identificação de
possíveis riscos ambientais e para a saúde humana derivados das operações de extração de hidrocarbonetos
através de fracturação hidráulica na Europa.
Importa ainda referir o Roteiro para a Energia 2050, cujo principal objetivo é um setor energético seguro,
competitivo e hipocarbónico, e a sua estratégia Energia 2020.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
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ESPANHA
Em Espanha, as atividades de exploração, investigação e exploração de hidrocarbonetos estão reguladas
pela Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, bem como pelo Reglamento sobre investigación
y explotación de hidrocarburos, aplicada pelo Real Decreto 2362/1976, de 30 de julio.
O Título II da Ley 34/1998, estabelece o regime jurídico de:
Exploração, investigação e exploração dos jazimentos de hidrocarbonetos;
Exploração, investigação e exploração dos armazenamentos subterrâneos para hidrocarbonetos;
Atividades de transporte, armazenamento e manipulação industrial dos hidrocarbonetos obtidos,
quando são realizadas pelos próprios investigadores ou exploradores de forma acessória e através de
instalações anexas às de produção.
As atividades a que se refere o Título II da Ley 34/1998 podem ser realizadas por qualquer pessoa jurídica,
pública ou privada, com capacidade legal, técnica e financeira, mediante a obtenção das correspondentes
autorizações, licenças e concessões.
A autorização de exploração faculta o seu titular à realização de trabalhos de exploração em áreas livres,
entendendo por tais aquelas áreas geográficas sobre as quais não exista uma autorização de investigação ou
uma concessão de exploração em vigor. Os trabalhos limitam-se à exploração de carácter geofísico ou outros
que não impliquem a execução de perfurações profundas.
Atualmente a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, detalha no seu Anexo I, grupo 2 e
no seu Anexo II grupo 3, os projetos concretos, associados às autorizações de exploração, licenças de
investigação e concessões de exploração.
FRANÇA
Em França, só o Estado pode conceder direitos de mineração para controlar a atividade económica da
exploração e produção de hidrocarbonetos e reconciliar os princípios fundamentais (no direito nacional e
internacional), como a liberdade empresarial, o princípio da inovação, proteção do ambiente ou do direito de
acesso dos cidadãos à informação sobre o meio ambiente.
Os procedimentos estão estabelecidos no Code Minier e no Code de l’Environnement para a concessão de
direitos de mineração, permitindo que as empresas para explorar e produzir hidrocarbonetos, tenham como fins:
a. Reduzir para níveis aceitáveis os riscos que estas atividades económicas podem representar para a
saúde, a segurança de pessoas e bens, e o meio ambiente;
b. Envolver os cidadãos na tomada de decisões (de acordo com a Convenção de Aarhus, a participação
pública na formulação de decisões que têm impacto ambiental);
c. Permitir ao Estado coletar, preservar e difundir informações geológicas fornecidas por empresas em seu
trabalho de pesquisa ou exploração.
No website do Ministère de l'Environnement, de l'Énergie et de la Mer estão disponíveis informações sobre
as concessões atuais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste momento não se
encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições conexas ou sobre a mesma matéria.
Note-se, porém, que foi aprovado em votação final global de 07/04/2017, tendo ainda sido aprovada, em
reunião de 28.04.2017, a redação final do texto de substituição dos PJL 334-XIII (BE) e 338-XIII (PEV), que
“Torna obrigatória a avaliação de impacto ambiental nas operações de prospeção e pesquisa de
hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que
estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados
suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente”, com matéria conexa à presente iniciativa.
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V. Consultas e contributos
Em 24/04/2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão publicados na
página da Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 509/XIII (2.ª)
ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, 4 DE
SETEMBRO
Exposição de motivos
De acordo com os dados conhecidos, entre 2010 e 2014, segundo o Gabinete de Estratégia e Planeamento
do então Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, registaram-se em Portugal 1.017.552 acidentes de
trabalho, dos quais resultaram 899 mortes, tendo-se perdido mais de 27 milhões de dias de trabalho.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma
Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e
Coimbra, e Delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.
A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social
aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
No final do ano de 2013, estavam inscritos, como associados, mais de 17.000 sinistrados do trabalho e
trabalhadores com doenças profissionais e familiares de vítimas falecidas.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças
profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de
ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, e do IEFP,
realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência
adquirida em acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, “44% da população
estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral”, que “a percentagem de sujeitos clinicamente
deprimidos é de 33% dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado” e que “apenas 1% dos sujeitos se
encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional”.
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Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos
Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em
estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, nos trabalhadores
e suas famílias.
No último ano, a ANDST desenvolveu, em conjunto com o Instituto de Sociologia da Universidade do Porto
e com a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, um projeto de estudo e
investigação sobre o “Regresso ao Trabalho após acidente: Superar Obstáculos”, que pretendeu aprofundar o
conhecimento sobre a realidade e as dificuldades sentidas pelo trabalhador sinistrado no seu regresso ao
trabalho, depois do acidente – um estudo de enorme importância, se considerarmos que, a partir do
conhecimento alcançado é possível planear medidas que eliminem os obstáculos com os quais o trabalhador
sinistrado se depara no regresso ao seu trabalho.
As pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho grave, são profundamente afetadas, não
apenas na sua realidade económica, mas também na dimensão social, psicológica e emocional, gerando
estados depressivos que se estendem, muitas vezes, a todo o agregado familiar, em especial aos filhos
menores, com reflexos evidentes no rendimento escolar e social.
Nos últimos 5 anos a ANDST prestou apoio (informativo, jurídico, social, psicológico e de avaliação clínica
de incapacidade) a 17.584 pessoas vítimas de acidente ou doença adquirida em contexto laboral, realizando no
mesmo período 355 visitas domiciliárias e hospitalares a associados que se encontram acamados.
Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados
por acidente no trabalho, ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes
grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória
nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus
associados estão já devidamente informados dos seus direitos.
A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,
contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais
nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,
como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como
objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para
o reforço da AN.ST. com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no
trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as
alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:
(…)
Artigo 566.º
(…)
1 – (…):
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,
do qual 1% reverte a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) (…)
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2 – (…)
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 169.º Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 169.º
(…)
1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40 %
para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – (…)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira; Francisco Lopes; Rita Rato; João Oliveira; António Filipe; Bruno Dias
— Carla Cruz — Paulo Sá.
———
PROJETO DE LEI N.º 510/XIII (2.ª)
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA
ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO
Exposição de motivos
A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do
sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a
incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se
refere à satisfação de necessidades fundamentais.
As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3
agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da
situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas
necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais),
o que não permite que desempenhem esta função.
Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo
que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-
base.
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Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor
da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,
atingindo o valor de 463,45 euros.
Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com
referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratarem-se de prestações substitutivas
de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao
abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Artigo 2.º
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de
3 agosto são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da
retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Prazo para o recálculo
1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da
presente lei.
2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada
são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 4.º
Coima
Às entidades que não cumprirem o prazo fixado no artigo é aplicada uma coima de valor não inferior a 80
UC.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — Paulo Sá — António Filipe — Bruno
Dias — Francisco Lopes — Carla Cruz.
———
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PROJETO DE LEI N.º 511/XIII (2.ª)
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, ALTERADO
PELOS DECRETOS-LEIS N.OS 224/2009, DE 11 DE SETEMBRO, E 137/2012, DE 2 DE JULHO
Exposição de motivos
A procura da qualidade na educação visando providenciar a todos uma verdadeira igualdade de
oportunidades; consubstanciada pela garantia de que com rigor, exigência e trabalho, crianças, jovens e adultos
adquirem os conhecimentos e as capacidades potenciadores de projetos de vida produtivos e enriquecedores
individual e coletivamente, é objetivo primeiro do sistema educativo nacional tal como está consagrado na Lei
de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97,
de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o direito à educação
pela garantia de uma permanente ação formativa, orientada para o desenvolvimento global da personalidade, o
progresso social e a democratização da sociedade.
Para esse desiderato em muito contribui a crescente autonomia das escolas que, pela abertura à comunidade
local e por via da criação de projetos educativos diferenciados, adaptados às necessidades dos alunos e às
especificidades de contexto, permite melhorar o desempenho dos alunos e garantir o envolvimento de todos,
promovendo assim a equidade e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
A revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas em 2008, plasmado no
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, correspondeu a um salto qualitativo para esse objetivo, ultrapassando
modelos desatualizados, permitindo o reforço da participação da comunidade local na direção estratégica das
escolas e no favorecimento da constituição de lideranças fortes. A segunda alteração ao regime introduzida em
2012, acompanhando o aprofundamento da autonomia e flexibilização curricular, organizacional e pedagógica
das escolas, veio reforçar as normas que permitiram não só consolidar a coerência dos projetos educativos nos
agrupamentos de escolas, em resultados do processo de reorganização da rede escolar, mas também reforçar
as competências do Conselho Geral, (atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes
de ensino, dos pais e encarregados de educação e da comunidade local, designadamente de instituições,
organizações de carácter económico, social, cultural e científico), atendendo à experiência acumulada,
atribuindo uma maior legitimidade ao diretor, por via de uma maior exigência dos requisitos para o exercício de
funções.
Nos últimos anos houve uma melhoria significativa dos resultados dos alunos e de todos os indicadores
qualitativos da educação e dos resultados dos alunos portugueses nas provas internacionais (PISA 2015 e
TIMSS 2015), o que espelha também a adequação genérica do modelo de gestão e administração das escolas
implementado em 2008, mas que deve ser melhorado face à benéfica trajetória do aprofundamento da
autonomia iniciada em 2012, no objetivo de continuamente melhorar o serviço público de educação. Ainda
recentemente o relatório Q11 do projeto aQeduto que analisou quais as variáveis que mais contribuíram para a
evolução positiva dos resultados dos alunos portugueses nos estudos PISA 2015 veio confirmar que “o efeito
escola foi dos mais determinantes na variação positiva dos resultados”. Este é um caminho que deve ser
prosseguido com empenho e determinação.
A desejável crescente autonomia traduz-se não só na cada vez maior complexidade nas funções de gestão
e administração da direção, mas também na necessidade de serem desenvolvidos projetos pedagógicos
diferenciados adequados à população discente que a escola serve e plenamente integrados na comunidade
local. Cada vez mais o centralismo e o dirigismo cego deve dar lugar a uma crescente liberdade e autonomia
para que as escolas em parceria com a comunidade encontrem as melhores e mais eficazes soluções
responsáveis para promover a qualidade do que se aprende e ensina; cada vez mais o envolvimento ativo da
comunidade no projeto educativo se revela amplamente profícuo. Importa por isso melhorar as condições de
governabilidade da escola atendendo aos quase 10 anos de experiência acumulada, mas sobretudo preparando-
a para os novos desafios que se avizinham. Retrocessos saudosistas a um modelo ultrapassado, que sob o
falso pretexto da democraticidade, mais não faz do que complexificar, burocratizar e potencialmente tornar a
escola refém de um centralismo democrático, capturada por uma visão única e por interesses corporativistas, é
voltar a fechar a escola à comunidade impedindo a necessária pluralidade e confronto de ideias. Um retrocesso
que não se coaduna com as melhores práticas internacionais nem com as exigências de decisão e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 18
responsabilização que se impõem num serviço público que se deseja transparente, plural, eficiente, eficaz e de
elevadíssima qualidade.
O regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas constitui-se assim num instrumento
fundamental à melhoria desse serviço público. Importa ampliar as competências dos seus órgãos de
administração e gestão, reforçando a sua legitimidade e garantindo o maior envolvimento da comunidade
educativa no projeto educativo.
De facto, associado ao desígnio de promoção da autonomia, curricular, pedagógica, administrativa e
financeira das escolas, encontramos o princípio da boa liderança, elemento internacionalmente reconhecido
como fundamental a projetos de escola de sucesso.
Lideranças fortes, responsabilizáveis, cooperantes, empreendedoras, ambiciosas e mobilizadoras potenciam
condições essenciais de apoio ao trabalho dos professores e de estímulo aos estudantes para o sucesso
académico, bem como garantem um eficiente e eficaz ambiente escolar no seu funcionamento e na aplicação
plena das potencialidades da autonomia.
Assim, e nesse desiderato, densifica-se o conceito de autonomia, robustece-se o seu instrumento pilar
consubstanciado no projeto educativo e ampliam-se as competências e responsabilidades do Conselho Geral,
do Diretor e Conselho Pedagógico designadamente no que concerne às opções fundamentais do projeto
curricular que passam a incluir: os critérios de organização e composição das turmas atendendo ao número
global de turmas estabelecido pelos serviços do Ministério da Educação em função do número de alunos com
necessidades educativas especiais; as práticas de articulação e colaboração entre docentes; e as estratégias
de diferenciação pedagógica e de desenvolvimento e gestão curricular. Reforça-se ainda a legitimidade da
liderança por via da apresentação da lista nominal da composição da direção, bem como a responsabilização
da equipa no âmbito do projeto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que deverá
explicitara forma como se pretende concretizar os objetivos e metas do Projeto Educativo; promove-se a
dimensão de liderança motivacional dos diretores a fim de garantir práticas colaborativas entre professores no
propósito de melhorar os desempenhos dos alunos e garante-se para os elementos que constituem a direção,
as condições necessárias para que desempenham eficazmente as crescentes responsabilidades das suas
funções, e clarifica-se, também, a representação e a eleição dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho
Geral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto-lei procede à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
Os artigos 8.º, 9.º, 13.º, 14.º,19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 24.º, 25.º, 33.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/229, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e
pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização e
desenvolvimento curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica,
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patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão
atribuídos.
2 – […].
3 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 – (…):
a) «Projeto educativo» o documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas ou
da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte
de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o
agrupamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa; integram o Projeto
Educativo as opções fundamentais do projeto curricular, nomeadamente quanto à organização dos
recursos, docentes e discentes, das turmas, das práticas de articulação e colaboração entre docentes,
das estratégias de diferenciação pedagógica e de desenvolvimento e gestão curricular, nomeadamente
na articulação vertical e horizontal do curriculum e das aprendizagens.
b) […];
c)[…];
d)[…].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aprovar a proposta de atribuição ou não de componente letiva aos elementos da equipa de direção;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) Pronunciar-se sobre os critérios de organização das turmas apresentados no âmbito do projeto
educativo;
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];
r) [Anterior alínea p)];
s) [Anterior alínea q)];
t) [Anterior alínea r)].
u) [Anterior alínea s)].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20
v) Apreciar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, para aprovação
no conselho pedagógico.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e
encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que o educando frequente,
nos termos previstos no artigo 15.º-A.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A atribuição, ou não, de componente letiva é aprovada por proposta do Diretor ao Conselho Geral.
Artigo 20.º
[…]
1 – Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo
conselho pedagógico, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 – […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) A atribuição, ou não, de componente letiva ao subdiretor, aos adjuntos e aos coordenadores de
estabelecimento, justificando e fundamentando a proposta atendendo ao número de alunos e número
de estabelecimentos escolares e salvaguardando a garantia de viabilização da avaliação do desempenho
dos seu membros
b) […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) Superintender na elaboração de horários;
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4 DE MAIO DE 2017 21
d) Estabelecer os critérios para constituição de turmas por ciclo, de acordo com a dotação anual do
número de turmas total estabelecido por aferição por parte dos serviços do Ministério da Educação
competentes, do número de alunos dos agrupamentos ou escolas não agrupadas e o número de crianças
com necessidades educativas especiais;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) Promover um ambiente escolar propício ao trabalho e práticas colaborativas entre professores.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 –O subdiretor e os adjuntos são apresentados em lista pelo diretor, que é o primeiro da mesma, de
entre os docentes de carreira que contêm pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de
funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) Análise da lista nominal proposta para a equipa de direção, designadamente o subdiretor e
adjuntos do diretor, que é acompanhada pelos respetivos curriculumvitae;
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 22.º-A
[…]
1 – A admissão ao procedimento concursal é efetuada por requerimento acompanhado, para além de
outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae do candidato, pela lista nominal
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 22
da equipa de direção acompanhadas pelos currículosdos seus membros e por um projeto de
intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 – […].
3 – No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes
linhas de orientação da ação, bem como a forma como se propõe concretizar no mandato as metas e os
objetivos do Projeto Educativo.
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – O subdiretor e os adjuntos do diretor aprovados na lista nominal tomam posse perante o Conselho
Geral no mesmo dia do estabelecido no número anterior.
3 – (Eliminar).
Artigo 25.º
[…]:
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A recondução do diretor prevista no número anterior está sujeita igualmente à aprovação pelo
Conselho Geral da lista da equipa de direção e do projeto de intervenção apresentado.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
[Anterior n.º 10].
12 – O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
diretor que a submete a apreciação do Conselho Geral.
Artigo 33.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Definir os critérios gerais para constituição de turmas que passam a integrar o projeto educativo,
de acordo com a previsão anual do número de turmas estabelecido por aferição do número de alunos
dos agrupamentos ou escolas não agrupadas e o número de crianças com necessidades educativas
especiais apresentada pela Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência, atendendo e
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4 DE MAIO DE 2017 23
salvaguardando as condições financeiras;
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de
trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior, podem
participar, sem direito a voto, a convitedo presidente do conselho pedagógico, representantes do
pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.»
Artigo 38.º
[…]
a) […];
b) Elaborar e aprovar o relatório de contas de gerência;
c) […];
d) […].
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-leis n.os 224/2009, de 11 de
setembro, e 137/2012, de 2 de julho, um novo artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Eleição dos Representantes e eleições dos Pais e Encarregados de Educação
1 – As Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento ou Escola não Agrupada
reúnem previamente para apresentar proposta dos nomes dos candidatos representantes dos Pais e
Encarregados de Educação no Conselho Geral.
2 – Devem as Associações de Pais eleger entre si o presidente e secretários para a assembleia geral
de Pais, cujas funções será de dirigir os trabalhos da assembleia, registar os seus eventos e
supervisionar a votação. Estes cargos cessam com a elaboração da ata da assembleia.
3 – Nas unidades orgânicas do agrupamento que não tenham Associação de Pais constituída nos
termos da lei, os Pais e Encarregados de Educação podem, em reunião de Pais da correspondente
unidade orgânica, indicar até dois representantes para participarem no processo de proposição dos
representantes ao Conselho Geral.
4 – A assembleia geral de Pais referida no n.º 3 do artigo 14º é convocada pelo(s) respetivo(s)
presidente(s) da(s) Associações de Pais com 8 dias úteis de antecedência, por editais a afixar em todas
as unidades orgânicas do agrupamento e respetivo(s) site(s) com indicação do local, hora e ordem de
trabalhos e por caderneta ou ofício.
5 – A assembleia geral de Pais tem como pontos únicos de trabalho:
a) Verificar a regularidade das candidaturas propostas pelas Associações de Pais e Encarregados de
Educação do Agrupamento ou Escola não Agrupada. Os membros eleitos devem integrar representantes
de todos os ciclos de ensino ministrados no Agrupamento ou Escola não Agrupada e, no mínimo, o
dobro do número de pais e encarregados de educação que têm assento no Conselho Geral.
b) A eleição do presidente, secretário e escrutinador, cujas funções de gerir os trabalhos da
assembleia, registar os seus eventos e supervisionar a votação, respetivamente, cessam com a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 24
elaboração da correspondente ata.
c) Votação e eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para o Conselho Geral.
A ata da assembleia deverá mencionar os nomes dos representantes eleitos e suplentes e ser entregue
ao Presidente do Conselho Geral para a arquivar em dossier próprio do órgão.
6 – A lista dos membros eleitos não poderá integrar pessoal docente e não docente de qualquer
unidade orgânica do Agrupamento.»
Artigo 4.º
Disposição final e transitória
1 – O disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pela
presente lei, não é aplicável aos processos de recondução e aos procedimentos concursais abertos até final do
ano escolar de 2016-2017.
2 – As alterações previstas na presente lei só são aplicáveis a partir do ano escolar 2017-2018.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Amadeu Soares Albergaria — Sérgio Azevedo — Emília
Santos — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Margarida Mano
— Nilza de Sena — Pedro Alves — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Crespo
— Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Simão
Ribeiro — Susana Lamas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 585/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA FORTALEZA DE SANTA
CATARINA, PRAIA DA ROCHA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 585/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de dezembro de 2016, tendo o Projeto de
Resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 21 de dezembro
de 2016.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 585/XIII (2.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 585/XIII (2.ª)
(BE) – "Recomenda ao Governo a urgente requalificação da Fortaleza de Santa Catarina, Praia da Rocha.".
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4 DE MAIO DE 2017 25
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 585/XIII
(2.ª) (BE) – "Recomenda ao Governo a urgente requalificação da Fortaleza de Santa Catarina, Praia da Rocha."
O Sr. Deputado António Eusébio (PS) interveio afirmando que a proposta é bem vinda, mas peca por ser
tardia.
Recordou anterior preocupação da Câmara de Portimão e iniciativa da APSines, que recebeu reservas do
Ministério da Cultura, mas que, através do Programa REVIVE, essa recuperação da Fortaleza de Santa Catarina
poderá ser realizada.
O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) afirmou que o PSD nada tem a opor ao Projeto de Resolução
n.º 585/XIII (2.ª) (BE) e que, independentemente de a recuperação ser integrada no REVIVE, é importante que
haja projeto a médio-longo prazo para a recuperação deste monumento.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) afirmou que o PCP acompanha esta necessidade de obras, e explicou as
reservas à formulação do Projeto de Resolução n.º 585/XIII (2.ª) (BE).
Recordou uma visita que o Grupo parlamentar fez, em Dezembro de 2016, à Fortaleza, verificando a situação
de degradação do monumento, e lembrou a recuperação pelo Porto de Sines objetada pelo Ministério da Cultura.
Distinguiu a reparação de danos estruturais, que falta e é necessária, nomeadamente do baluarte nordeste,
que já está em andamento, da necessária conservação e recuperação do próprio monumento, explicando.
Notou o acidente que levou a esta discussão estar na Comissão de Economia pela administração destes
monumentos estar afeta ao Porto de Sines, que não está vocacionado para esta recuperação, concluindo pela
reafectação da gestão destes monumentos para outra entidade da Administração central do Estado.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) afirmou que acompanham o Projeto de Resolução n.º 585/XIII
(2.ª) (BE) e que não acompanham a afirmação do PS, salientando a observação feita pelo PCP quanto a uma
verdadeira recuperação deste importante monumento do Algarve.
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) agradeceu as intervenções e lembrou que o contributo do REVIVE
apareceu depois da apresentação do Projeto de Resolução, mas entretanto nada se concretizou.
Respondeu à intervenção do Deputado Paulo Sá (PCP) reafirmando a defesa das obras necessárias e
adequadas.
4. O Projeto de Resolução n.º 585/XIII (2.ª) (BE) – "Recomenda ao Governo a urgente requalificação da
Fortaleza de Santa Catarina, Praia da Rocha" foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação e
Obras Públicas, em reunião de 19 de abril de 2017.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 21 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O ACESSO DOS REFORMADOS DA INDÚSTRIA DE
LANIFÍCIOS AO DIREITO À COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 745/XIII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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2. O PJR n.º 745/XIII (2.ª), do PCP, deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2017, tendo
sido admitido a 21 de março, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR n.º 745/XIII (2.ª), fazendo notar que os trabalhadores da indústria
de lanifícios que descontaram para o Fundo Especial da Segurança Social até 1984 adquiriram o direito à
comparticipação total dos medicamentos, quando se aposentassem, mas os sucessivos governos foram
alterando esse direito, que foi em 2012 dificultado pelo Governo PSD/CDS-PP ao impor unilateralmente que os
reformados e pensionistas teriam de efetuar o pagamento dos medicamentos na farmácia e depois realizar um
procedimento para o seu reembolso, o que foi bastante contestado por eles. O atual Governo publicou em 2016
uma portaria que define o regime excecional de comparticipação que lhes é aplicável, mas o seu conteúdo não
corresponde ao compromisso assumido pelo Ministro da Saúde quanto a esta questão. O PCP, que está
solidário com a reivindicação dos trabalhadores, reformados e pensionistas da indústria de lanifícios, vem
recomendar ao Governo «que proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, na perspetiva de
assegurar a comparticipação a 100% de todos os medicamentos comparticipados, sem prejuízo da preferência
que deve ser dada aos medicamentos genéricos».
A Deputada Laura Magalhães disse que os trabalhadores da indústria de lanifícios, que descontaram até
1984 para o Fundo Especial de Segurança Social, têm vindo a beneficiar desde 1995 de um regime de
comparticipação de medicamentos em 100%. O atual Governo aprovou uma portaria que alterou esse regime
excecional de comparticipação, passando o modelo a aplicar-se «em função do medicamento integrar um grupo
homogéneo e um preço de referência». Considera importante que haja um adequado acesso aos medicamentos
de que estes trabalhadores necessitam, de acordo com as regras previstas na comparticipação, devendo o
Governo garantir que não existam desvios a essas regras.
A Deputada Luísa Salgueiro referiu considerar que o que estava em causa não era a comparticipação a
100%, mas o facto de o trabalhador ter de adiantar o pagamento, pelo que não compreende a posição do PSD.
Nesta legislatura foi feito um esclarecimento para evitar que os utentes tenham de pagar adiantadamente, mas
têm de ser seguidas as regras dos genéricos. Parece-lhe redundante o PJR do PCP e entende que foi positiva
a medida deste Governo que clarificou que não têm de existir pagamentos antecipados.
O Deputado Moisés Ferreira anunciou acompanhar o PJR do PCP. Considera que o ponto de partida é o
direito adquirido dos trabalhadores em relação a todos os medicamentos, o que não é incompatível com
privilegiar os genéricos. O PSD tentou que os trabalhadores não acedessem a este direito, ao serem obrigados
a pagar adiantadamente e depois pedir o reembolso, o que é moroso e desincentivador. A portaria do atual
Governo melhorou a situação, mas a verdade é que a comparticipação deveria ser em relação a todos os
medicamentos e não só em relação aos genéricos.
A Deputada Isabel Galriça Neto defendeu que se o Governo assumiu um compromisso deve cumpri-lo,
devendo manter-se o acesso dos trabalhadores aos medicamentos.
4. O Projeto de Resolução n.º 745/XIII (2.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 26 de abril de 2017.
5. A informação relativa à discussão do PJR 745/XIII (2.ª), do PCP, será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 26 de abril de 2017.
A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
———
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4 DE MAIO DE 2017 27
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 768/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM MODELO DE GESTÃO PARA O CENTRO DE
MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO DO SUL QUE RESPONDA ÀS REAIS NECESSIDADES DOS
UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE SERVIDOS POR AQUELA UNIDADE ESPECIALIZADA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA O CENTRO DE MEDICINA FÍSICA E DE
REABILITAÇÃO DO SUL NA ESFERA PÚBLICA, DOTANDO-O DE UMA AMPLA AUTONOMIA E COM OS
RECURSOS HUMANOS, TÉCNICOS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO SEU PLENO
FUNCIONAMENTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA E IMPLEMENTE O MAIS BREVE POSSÍVEL, UM NOVO
MODELO DE GESTÃO PARA CENTRO DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO DO SUL,
GARANTINDO A SUA AUTONOMIA CLÍNICA, FINANCEIRA E OPERACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 815/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A GESTÃO PÚBLICA DO CENTRO DE MEDICINA
FÍSICA E DE REABILITAÇÃO DO SUL, DOTANDO-O DE MEIOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS
ADEQUADOS À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DE ELEVADA QUALIDADE)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, os do Grupo Parlamentar do BE, os do Grupo Parlamentar
do PS e os do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, o Projeto de
Resolução (PJR) n.º 768/XIII (2.ª), o Projeto de Resolução (PJR) n.º 794/XIII (2.ª), o Projeto de Resolução n.º
803/XIII (2.ª) e o Projeto de Resolução n.º 815/XIII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O PJR n.º 768/XIII (2.ª) do PSD deu entrada na Assembleia da República a 24 de março de 2017, tendo
sido admitido a 28 de março, data em que baixou à Comissão de Saúde. O PJR n.º 794/XIII (2.ª) do BE deu
entrada a 7 de abril de 2017, tendo sido admitido e baixado à Comissão no dia 11 de abril. O PJR n.º 803/XIII
(2.ª) deu entrada a 13 de abril de 2017 e foi admitido e baixou à Comissão a 18 de abril. O PJR n.º 815/XIII (2.ª)
deu entrada, foi admitido e baixou à Comissão a 18 de abril de 2017.
3. A discussão conjunta dos Projetos de Resolução n.os 768/XIII (2.ª), 794/XIII (2.ª), 803/XIII (2.ª) e 815/XIII
(2.ª) ocorreu nos seguintes termos:
O Deputado Cristóvão Norte apresentou o PJR n.º 768/XIII (2.ª), começando por salientar o facto relevante
de terem sido apresentados quatro projetos de resolução, o que cria condições para o problema ser resolvido,
porque a intenção de todos é a de que se mantenham os níveis de excelência do Centro de Medicina Física e
de Reabilitação do Sul (Centro). Manifestou contentamento por outras forças políticas terem acompanhado o
PSD, para que assim possam ser tomadas as medidas adequadas, no sentido de resolver as dificuldades que
se têm vindo a agravar e os problemas de ordem financeira que decorrem do facto do Centro ter perdido a
autonomia de gestão. Referiu ainda que se, como dizem os outros partidos, os problemas começaram em 2013,
talvez o melhor modelo de gestão seja o da parceria público-privada, solução que eles rejeitaram liminarmente,
sendo que o PSD não tem preconceitos em relação a esta matéria. O PSD recomenda assim que seja definido,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 28
com a brevidade possível, um estatuto jurídico para o Centro, que lhe confira uma autonomia de gestão
compatível com a resposta adequada às necessidades, que permita «promover a contratação dos profissionais
em falta, assegurar a sua plena capacidade de internamento, reduzir a sua lista de espera para internamento,
restabelecer o normal funcionamento do seu serviço de ambulatório e realizar os investimentos necessários
para a boa conservação das infraestruturas existentes e, bem assim, para a requalificação energética dos
edifícios do Centro, tendo em vista a obtenção de uma maior poupança energética e financeira».
O Deputado João Vasconcelos apresentou o PJR n.º 794/XIII (2.ª), contextualizando também a situação do
Centro em termos das suas características, modelo de gestão e dificuldades de funcionamento que, ao longo
dos últimos anos, tem vindo a constatar-se estarem muitas vezes associadas à falta de profissionais. Considera
que os graves problemas que afetam o Centro «têm origem no anterior Governo PSD/CDS-PP que não tomou
as medidas necessárias e adequadas» e que se preparava para dar, sem concurso, a sua gestão aos privados.
A Comissão visitou o Centro, em março passado, e verificou as reais dificuldades que atravessa, estando a sua
capacidade reduzida a 50%. Recentemente o Governo anunciou algumas medidas envolvendo o Centro,
nomeadamente a sua integração no Centro Hospitalar do Algarve, unidade que mereceu desde a sua criação a
oposição do BE, pois são conhecidos os problemas que sempre teve, em especial a falta de recursos humanos
com que se confronta. Tem de haver uma solução para o Centro, recomendando o BE que este se mantenha
na esfera pública, o que é fundamental, e que seja dotado «de uma ampla autonomia e com os recursos
humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento».
O Deputado Luís Graça apresentou o PJR n.º 803/XIII (2.ª) explicando a evolução deste Centro ao longo do
tempo, em termos de modelo de gestão e funcionamento, lamentando que a ARS do Algarve, quando lhe foi
confiada a sua gestão, em novembro de 2013, não tenha demonstrado «possuir agilidade, nomeadamente do
ponto de vista da contratação de pessoal e capacidade financeira e flexibilidade orçamental necessárias,
malgrado os esforços efetuados junto do Ministério da Saúde para o reforço de verbas», o que obrigou o Centro,
que é uma instituição de referência, com resultados do melhor que se faz na Europa, a encerrar metade da sua
capacidade, por forma a manter qualidade. O PSD comporta-se como não sabendo o modelo que quer para o
Centro, não tendo acautelado, quando foi Governo, o seu futuro, pelo que não pode desresponsabilizar-se com
a apresentação do PJR. Parece-lhe correta a solução que passa pela sua integração no Centro Hospitalar
Universitário do Algarve, pelo que o PS recomenda ao Governo que defina e implemente, o mais breve possível,
um novo modelo de gestão, que garanta uma autonomia clínica, financeira e operacional, que pode ser
alcançada mediante a sua constituição como Centro de Responsabilidade Integrada, e que permita reverter o
encerramento de uma das alas do Centro.
O Deputado Paulo Sá apresentou o PJR n.º 815/XIII (2.ª) referindo o histórico do Centro e os
constrangimentos que este passou a ter quando a sua gestão foi assumida pela ARS Algarve, por decisão do
anterior Governo, «que pautou a sua intervenção pelo desinvestimento no CMFRS, privando-o dos meios
adequados à sua missão». A ARS pediu ao Governode então mais profissionais para o Centro, tendo este
pedido sido metido na gaveta durante mais de um ano, o que levou à sua degradação e serviu para abrir caminho
para os privados. O PCP entende que o Centro deve ter uma gestão pública e ser dotado de meios, por isso
formulou por diversas vezes perguntas e requerimentos ao Governo, tendo recentemente sido informado que
está a ser ponderada uma solução que permita manter uma gestão pública, que é a sua integração no Centro
Hospitalar Universitário do Algarve, o mesmo tendo referido o Presidente da ARS Algarve, aquando da recente
visita da Comissão àquela região. Por isso o PCP vem recomendar ao Governo que mantenha a gestão do
Centro na esfera pública, que dote o Centro de meios humanos, materiais e financeiros que permitam prestar
cuidados de elevada qualidade e que fixe em decreto-lei as condições da sua manutenção na esfera pública e
do seu funcionamento.
De seguida usou da palavra a Deputada Isabel Galriça Neto, que reiterou que o Centro é uma unidade de
referência, com profissionais de elevada qualidade. O CDS-PP acompanha esta situação desde há muito, tendo
feito perguntas ao Governo, cuja resposta desvalorizou a realidade. Não aceita que se esteja sempre a assacar
ao anterior Governo a responsabilidade por tudo. Acompanha por isso o PJR do PSD. Quanto ao PJR do PS,
pensa que é preciso estudar a proposta, pois não sabe se será a solução mais adequada e mais ágil. No que
se refere aos PJR do PCP e do BE contêm uma carga ideológica que não permite que os utentes tenham a
melhor resposta.
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4 DE MAIO DE 2017 29
4. Os Projetos de Resolução n.os 768/XIII (2.ª) PSD, 794/XIII (2.ª) BE, 803/XIII (2.ª) PS e 815/XIII (2.ª) PCP
foram objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 26 de abril de 2017.
5. A informação relativa à discussão conjunta dos PJR 736/XIII (2.ª), 794/XIII (2.ª), 803/XIII (2.ª) e 815/XIII
(2.ª) será remetida ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de abril de 2017.
A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 826/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
A intensificação dos ritmos do trabalho e a sua cada vez maior precarização está forte e intrinsecamente
ligada a doenças profissionais e a acidentes de trabalho. Além de estar provado que a produtividade dos
trabalhadores aumenta com a estabilidade no emprego, com empregos de qualidade, com a observância dos
seus direitos fundamentais dos trabalhadores, e não com a desregulação, com o trabalho precário, com o
trabalho sem direitos, não é admissível que se sacrifique o bem-estar, a saúde e mesmo a vida dos trabalhadores
a bem do aumento da exploração e da acumulação de lucro.
As várias alterações ao Código do Trabalho, pelas mãos de sucessivos governos, introduziram mecanismos
de maior desregulamentação dos tempos e horários de trabalho, colocando em risco a saúde dos trabalhadores
e pondo em causa o direito fundamental ao repouso, ao descanso e à articulação da vida pessoal e familiar com
a vida profissional.
À realidade de baixos salários e precariedade, junta-se a fragilidade da proteção social (como em situações
de baixa médica, doença profissional ou sinistro laboral), que ganham particular relevância quando procuramos
enquadrar as diferentes dimensões sociológicas que envolvem a sinistralidade e a sua reparação.
“A precariedade dos vínculos laborais, a atipicidade e a organização mais flexível do trabalho apresentam,
como temos procurado avançar, uma correlação negativa com a saúde no trabalho, o que se justifica tanto pelos
sentimentos generalizados de insatisfação, pelo menor envolvimento dos trabalhadores na definição nos
processos internos e portanto pela diminuição dos comportamentos de segurança: “os trabalhadores
temporários, sejam eles contratados a prazo, ou através de agências de emprego temporário, referem sentir-se
mais expostos aos fatores de risco que os trabalhadores permanentes” (Sousa et al, 2005: 39).
Não será por acaso que a probabilidade de vitimação laboral sobe quando o tempo de trabalho numa
organização é inferior a dois anos. Estudos realizados têm demonstrado que uma parte significativa dos
acidentes acontecem com trabalhadores recém-admitidos, temporários, subcontratados ou a tempo parcial,
sendo que a experiência da situação concreta de trabalho é também fator importante para evitar acidentes de
trabalho – uma aquisição cada vez mais incompatível se tivermos em conta as inúmeras situações de constante
rotatividade de trabalhadores.
Importa refletir, no âmbito das doenças profissionais e da sinistralidade laboral em alguns pontos
demonstrados por vários documentos e comprovados pela realidade laboral:
As lesões músculo esqueléticas são a principal doença profissional, afetando milhares e milhares de
trabalhadores;
Centenas de milhares de pessoas sofrem de problemas de saúde, não acidentais, causados ou agravados
pela sua atividade profissional, sendo, na maioria, problemas são do foro músculo-esquelético (hérnias,
tendinites, dores lombares), desenvolvidos por posturas, movimentos repetitivos ou manuseamento de pesos,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 30
que tanto afetam operários como informáticos, jornalistas ou técnicos de saúde, contando-se também situações
de stress, depressão e ansiedade;
Em 2017 ocorreram já 20 acidentes mortais no trabalho, sendo que 8 são no sector da construção civil e
nas indústrias transformadoras.
Relativamente às doenças profissionais, há muitas que apesar de não estarem como tal devidamente
classificadas, na realidade são-no verdadeiramente. Há muitas doenças que não dão origem a baixa por doença,
como as do foro psíquico – são, sobretudo, as que se identificam no stress, na depressão e na angústia –
constituindo uma tremenda injustiça que os trabalhadores, vítimas das péssimas condições de trabalho, de
brutais ritmos que lhes são impostos, de discriminações no trabalho, de terrorismo psicológico, se vejam
classificados como absentistas.
Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais não são uma inevitabilidade. A garantia de emprego
com direitos e de condições de trabalho adequadas, o combate à desregulação dos horários de trabalho e a
adoção de medidas concretas de prevenção e combate às doenças profissionais e aos acidentes de trabalho
são condições fundamentais para se fazer um caminho que erradique estas situações.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento da incidência das doenças profissionais em Portugal, por sector de atividade;
2. Publique, anualmente, a incidência das doenças profissionais desagregadas por tipo de doença e por
sector de atividade;
3. Elabore, anualmente, um relatório da consequência da incidência de doenças profissionais,
nomeadamente:
No número de baixas por doença;
Na incapacidade para o trabalho;
Na reforma por invalidez.
4. Proceda, através da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) e do Centro Nacional de Proteção
Contra os Riscos Profissionais à criação de um Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e
Doenças Profissionais que preveja, designadamente:
À monitorização da incidência das doenças profissionais;
A realização de campanhas de informação e sensibilização para a utilização de meios de produção
ergonómicos;
O reforço da fiscalização da ACT;
O apoio em matéria de higiene, segurança e saúde aos trabalhadores;
A redução da intensidade dos ritmos e tempos de trabalho, sem redução salarial.
Assembleia da República, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Bruno
Dias — Francisco Lopes — Carla Cruz.
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4 DE MAIO DE 2017 31
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 827/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CUMPRIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE
VACINAÇÃO NA COMUNIDADE ESCOLAR
Exposição de motivos
Em dezembro de 2016, a Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou a Norma n.º 16/2016, de 16-12-2016,1 que
contém em anexo o Programa Nacional de Vacinação para 2017, no qual se pode ler designadamente o
seguinte: “O Programa já mudou o perfil das doenças infeciosas em Portugal. Um assinalável sucesso. Reduziu
a mortalidade infantil. Erradicou a varíola. Eliminou a paralisia infantil, a rubéola, o sarampo. Outras doenças
seguir-se-ão a caminho do passado”.
Em Abril de 2014, a mesma DGS publicou um documento intitulado “Perguntas frequentes sobre vacinação”,
de conteúdo informativo e educativo2. Neste documento pode ler-se que “Os surtos de doenças evitáveis pela
vacinação são ainda uma séria ameaça para todos: atualmente, devido ao sucesso dos programas de vacinação,
a maioria das pessoas desconhece a gravidade das doenças evitáveis pela vacinação, não se apercebendo da
importância e dos ganhos conferidos pelas vacinas. No entanto, com exceção da varíola, considerada erradicada
pela OMS em 1980, os microrganismos responsáveis pelas doenças evitáveis pela vacinação continuam a existir
na comunidade, sendo uma ameaça à saúde de todos os que não estão protegidas pelas vacinas. Como
exemplo, temos os surtos de sarampo, com mais de 30.200 casos em 36 países europeus em 2011, com 9
mortes registadas nos últimos 3 anos. Estes surtos ocorreram maioritariamente em pessoas não vacinadas.
Outro exemplo é o surto de poliomielite no Tadjiquistão em 2010 (país livre desta doença desde 1996), que teve
origem num doente vindo do norte da Índia (onde ainda existia circulação do vírus da poliomielite) e na baixa
percentagem de população vacinada naquele país” (sublinhado nosso).
O CDS-PP desconhece a razão pela qual o tom cautelar do documento de 2014 foi abandonado em prol do
tom mais despreocupado do documento de 2016, apesar de terem sido produzidos pela mesma equipa.
A verdade é que a realidade atual, em Abril de 2017, confere maior credibilidade aos avisos feitos no
documento de 2014 do que às vitórias não confirmadas do documento de 2016.
A administração da vacina VASPR (vacina combinada contra o sarampo, a parotidite epidémica e a rubéola)
é a principal medida para combater e prevenir o sarampo. No entanto, de acordo com as estimativas da DGS,
cerca de 5% das crianças e jovens até aos 18 anos não estão vacinados contra sarampo, papeira e rubéola,
apesar da inclusão da VASPR no Programa Nacional de Vacinação.
Os especialistas não têm dúvidas e reforçam o apelo pela vacinação enquanto melhor forma de prevenir a
doença: “Todas as crianças devem ser vacinadas: para se conseguir controlar uma doença, é necessária uma
grande proporção de pessoas vacinadas. A eliminação do sarampo, por exemplo, requer que pelo menos 95%
das pessoas estejam vacinadas. Cada pessoa não vacinada corre o risco de adoecer e aumenta o risco de
transmitir a doença na comunidade” (cf. “Perguntas frequentes...”, p. 4).
No entanto, continua a haver pais que não vacinam os filhos: ou porque se esquecem, em virtude de terem
perdido a noção do risco, ou porque o fazem de forma consciente e deliberada, pelos mais variados motivos.
Em qualquer dos casos, a conduta dos pais que não vacinam os filhos é profundamente desaconselhável,
pois cada vez há mais pessoas que não estão vacinadas e isso aumenta o número de casos e a probabilidade
de serem mais graves – as encefalites e pneumonias por sarampo só acontecem a pessoas não vacinadas – e
acabarem em morte.
Mas a posição dos pais que deliberadamente não vacinam os filhos é particularmente criticável. Com efeito,
o Prof. António Vaz Carneiro, Diretor do Centro de Estudos de Medicina Baseada na Evidência da Faculdade
de Medicina da Universidade de Lisboa defendeu, em declarações recentes3, que “Estes pais querem os
benefícios da vacinação global mas sem correr os tais riscos percecionais que associam ao ato de vacinarem
os filhos e isso é uma completa distorção do bem social. Não é aceitável, não é legítimo, que os pais se sirvam
ardilosamente destas circunstâncias excecionais”.
1 http://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0162016-de-16122016.aspx 2 http://media.noticiasaominuto.com/files/naom_58f606be69c9f.pdf 3 In http://observador.pt/2017/04/19/a-nao-vacinacao-em-quatro-dilemas/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 32
Dispõe a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE - Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) que todos os
portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República, sendo
responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino e a igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares. O sistema educativo nacional compreende, di-lo a LBSE, a educação pré-escolar, a
educação escolar, a educação extraescolar e, bem assim, a educação especial, a formação profissional, o
ensino recorrente de adultos, o ensino a distância e o ensino português no estrangeiro.
O diploma que aprova o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória (Decreto-
Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto) determina que a frequência das ofertas educativas em qualquer ano de
escolaridade dos vários níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos da rede pública, particular e
cooperativa depende de matrícula ou de renovação de matrícula.
Ora, não terão os pais que vacinam os seus filhos direito a formar a legítima expetativa de que o Estado lhes
assegure que os seus filhos não sejam expostos ao risco de infeção, por contágio de outros alunos que, por
uma razão ou outra, são admitidos a frequentar os estabelecimentos de ensino sem estarem imunizados contra
determinadas doenças graves?
Por isso mesmo, e com o propósito de garantir que o debate é travado sem que as crianças e jovens sejam
expostos a riscos de contágio, se recomenda que o Governo tome medidas imediatas no sentido de fazer o
levantamento dos casos de alunos não vacinados, de sensibilizar alunos e pais para a necessidade de vacinação
urgente e de garantir que o próximo período de matrículas seja marcado por uma diferença de procedimentos,
nesta matéria.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
a) Que promova a comunicação entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, no sentido de
promover a sinalização de todos os alunos, matriculados em estabelecimentos escolares (desde a
educação pré-escolar ao ensino superior) que não tenham sido inoculados com as vacinas recomendadas
pelo Programa Nacional de Vacinação no ato de matrícula ou da respetiva renovação, salvo invocação
de motivo justificado devidamente comprovado por declaração do médico de família ou, na falta deste, do
médico assistente;
b) Que, através dos serviços de saúde da área da residência, promova a notificação de tais alunos, ou dos
respetivos encarregados de educação, para a urgência de proverem à inoculação dos mesmos com as
vacinas em falta;
c) Que agilize o processo de implementação, a nível nacional, dos boletins de vacina eletrónicos, por forma
a que esteja operacional no início do próximo período de matrículas;
d) Que, após adequada execução das medidas que antecedem, promova um amplo debate público que
envolva a sociedade civil, a comunidade médica e a universidade, sobre as vantagens e desvantagens
da vacinação e da não vacinação;
e) Que, na sequência do debate público supra recomendado, pondere a possibilidade de impedir a matrícula
ou a renovação de matriculados em estabelecimentos escolares (desde a educação pré-escolar ao ensino
superior) a quem não comprove ter a vacinação recomendada pelo Programa Nacional de Vacinação em
dia, exceto invocação de motivo justificado devidamente comprovado por declaração do médico de família
ou, na falta deste, do médico assistente.
Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Hélder Amaral
— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Filipe Anacoreta Correia — Telmo
Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — João
Rebelo — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 828/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CUMPRIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE
VACINAÇÃO NA POPULAÇÃO ADULTA E NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de motivos
Em dezembro de 2016, a Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou a Norma n.º 16/2016, de 16-12-20161 que
contém em anexo o Programa Nacional de Vacinação para 2017, no qual se pode ler designadamente o
seguinte: “O Programa já mudou o perfil das doenças infeciosas em Portugal. Um assinalável sucesso. Reduziu
a mortalidade infantil. Erradicou a varíola. Eliminou a paralisia infantil, a rubéola, o sarampo. Outras doenças
seguir-se-ão a caminho do passado”.
Em Abril de 2014, a mesma DGS publicou um documento intitulado “Perguntas frequentes sobre vacinação”,
de conteúdo informativo e educativo2. Neste documento pode ler-se que “Os surtos de doenças evitáveis pela
vacinação são ainda uma séria ameaça para todos: atualmente, devido ao sucesso dos programas de vacinação,
a maioria das pessoas desconhece a gravidade das doenças evitáveis pela vacinação, não se apercebendo da
importância e dos ganhos conferidos pelas vacinas. No entanto, com exceção da varíola, considerada erradicada
pela OMS em 1980, os microrganismos responsáveis pelas doenças evitáveis pela vacinação continuam a existir
na comunidade, sendo uma ameaça à saúde de todos os que não estão protegidas pelas vacinas. Como
exemplo, temos os surtos de sarampo, com mais de 30.200 casos em 36 países europeus em 2011, com 9
mortes registadas nos últimos 3 anos. Estes surtos ocorreram maioritariamente em pessoas não vacinadas.
Outro exemplo é o surto de poliomielite no Tadjiquistão em 2010 (país livre desta doença desde 1996), que teve
origem num doente vindo do norte da Índia (onde ainda existia circulação do vírus da poliomielite) e na baixa
percentagem de população vacinada naquele país” (sublinhado nosso).
O CDS-PP desconhece a razão pela qual o tom cautelar do documento de 2014 foi abandonado em prol do
tom mais despreocupado do documento de 2016, apesar de terem sido produzidos pela mesma equipa.
A verdade é que a realidade atual, em Abril de 2017, confere maior credibilidade aos avisos feitos no
documento de 2014 do que às vitórias não confirmadas do documento de 2016.
A administração da vacina VASPR (vacina combinada contra o sarampo, a parotidite epidémica e a rubéola)
é a principal medida para combater e prevenir o sarampo.
Os especialistas não têm dúvidas e reforçam o apelo pela vacinação enquanto melhor forma de prevenir a
doença: “Todas as crianças devem ser vacinadas: para se conseguir controlar uma doença, é necessária uma
grande proporção de pessoas vacinadas. A eliminação do sarampo, por exemplo, requer que pelo menos 95%
das pessoas estejam vacinadas. Cada pessoa não vacinada corre o risco de adoecer e aumenta o risco de
transmitir a doença na comunidade” (cf. “Perguntas frequentes...”, p. 4).
Segundo a Norma nº 004/2017 da DGS, “A vacinação de acordo com o Programa Nacional de Vacinação
(PNV 2017) é a melhor medida de prevenção contra o sarampo.”
Recomenda a referida Norma que, aos adultos com idade ≥ a 18 anos nascidos ≥ 1970, seja administrada 1
dose da vacina VASPR. Sendo que aos adultos com idade ≥ a 18 anos nascidos < 1970 não será necessária a
administração da vacina, uma vez que “de acordo com o Inquérito Serológico Nacional 2001/2002 cerca de 97%
da população nascida antes de 1970 tem proteção contra o sarampo”.
Já relativamente aos profissionais de saúde, é recomendada a administração de 2 doses da vacina,
independentemente do ano de nascimento. Refere a Norma que “a vacinação dos profissionais de saúde, pelo
risco potencial de contacto com casos importados, está incluída nas principais estratégias para consolidar a
eliminação do sarampo em Portugal, tornando-se ainda mais premente quando ocorrem casos esporádicos ou
surtos de sarampo. É fundamental garantir a proteção adequada dos profissionais de saúde contra esta doença
altamente contagiosa e evitar a existência de cadeias de transmissão em serviços de saúde e o contágio
subsequente em pessoas com maior risco de complicações. Por esse motivo, para os profissionais de saúde, e
ao contrário da população em geral, não existem critérios de vacinação baseados na idade (adultos, nascidos
1 http://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0162016-de-16122016.aspx 2 http://media.noticiasaominuto.com/files/naom_58f606be69c9f.pdf
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 34
antes ou depois de 1970). Todos os profissionais de saúde sem historial credível de sarampo,
independentemente da idade, devem estar vacinados com duas doses (VAS/VASPR), com intervalo mínimo de
quatro semanas entre as doses”.
De acordo com a informação disponibilizada pela DGS no passado dia 26 de abril, registaram-se em Portugal,
até ao momento, 25 casos confirmados de sarampo, dos quais:
16 (64%) com idade superior a 18 anos
15 (60%) não vacinados
12 (48%) em profissionais de saúde
12 (48%) foram internados
1 (4%) óbito
Ora, perante estes dados, fica claro que a população adulta foi a maioria da população afetada (64%) pelo
recente surto de sarampo, sendo que 48% são profissionais de saúde.
Nesse sentido, é da maior pertinência alertar a população – residente e migrante – para a necessidade e
importância da vacinação, também na idade adulta. É, também, da maior relevância que sejam tomadas todas
as medidas necessárias para assegurar que todos os profissionais de saúde são vacinados.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
a) Que promova uma campanha nacional de sensibilização da população em geral para a indispensabilidade
do cumprimento do Programa Nacional de Vacinação, bem como para a urgente necessidade de retificar
qualquer falha no cumprimento desse Programa;
b) Que, no cumprimento da Norma n.º 004/2017, da Direção-Geral da Saúde, tome todas as medidas
necessárias, no âmbito do Serviço de Saúde Ocupacional de cada unidade de saúde, por forma a
assegurar a vacinação de todos os profissionais de saúde;
c) Que assegure a adequada proteção da população migrante, no sentido de que lhe seja garantido o
cumprimento do Programa Nacional de Vacinação.
Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Hélder Amaral
— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo
Novo — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da
Silva — João Rebelo — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 829/XIII (2.ª)
PROPÕE A CONCRETIZAÇÃO DE UM PROGRAMA DE DESBUROCRATIZAÇÃO E APOIO ÀS MICRO,
PEQUENAS E MÉDIASEMPRESAS
Há muito que o PCP tem vindo a sublinhar a necessidade de apoio às micro, pequenas e médias empresas
como elemento indispensável na resposta aos graves problemas económicos nacionais e tem apresentado
soluções concretas para que esses problemas possam ser ultrapassados.
Décadas de política de direita traduziram-se no desmantelamento do aparelho produtivo e na deterioração
da capacidade produtiva, bem visíveis no encerramento de empresas, em resultado da dominação monopolista,
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dos constrangimentos da União Europeia, da política de direita, prosseguida pelos sucessivos governos,
reforçada pelo anterior do PSD/CDS e a intervenção da troika que agravaram ainda mais os problemas com a
enorme queda do poder de compra das famílias, a drástica diminuição do investimento público, a subida brutal
da carga fiscal, o brutal acréscimo do custo de diversos fatores de produção, da energia às comunicações e ao
custo do crédito.
Na situação que o País vive, a questão da necessidade de uma política para aumentar a produção e a
atividade económica tem uma atualidade e urgência incontornáveis. É indispensável uma política dirigida à
defesa, modernização e desenvolvimento do aparelho produtivo do País, de apoio e defesa das micro, pequenas
e médias empresas, acompanhada de uma política que inverta a injusta distribuição Rendimento Nacional.
Portugal precisa de investimento para promover a produção e a produtividade, o crescimento, o emprego e
o bem-estar social e precisa de ganhar margem de manobra para afirmar o seu projeto soberano de
desenvolvimento, o que exige a libertação dos constrangimentos externo e do euro. Precisa de investimento
para reforçar a inovação, a investigação e desenvolvimento na produção. Aproveitar os grandes projetos
públicos para dinamizar setores produtivos e, resolutamente, apoiar as pequenas e médias empresas a subir na
cadeia de valor e à melhoria do seu desempenho em geral e de medidas para assegurar a sua competitividade,
nomeadamente garantam a aproximação dos preços da energia elétrica, gás natural e combustíveis à média
europeia.
Recentemente, têm vindo a ser aprovadas algumas propostas apresentadas pelo PCP que se revestem de
grande importância para as MPME. É o caso de propostas que permitem a redução de parte dos custos
energéticos, nomeadamente na eletricidade, no gás de garrafa e nos combustíveis utilizados na pesca e na
agricultura. É o caso também da redução do Pagamento Especial por Conta, que já está a beneficiar de forma
importante os pequenos e microempresários, e que tem agora a extinção definida para 2019 – fruto da proposta
e da persistência do PCP.
Os micro, pequenos e médios empresários identificam como os principais fatores limitativos do investimento
e do consequente crescimento e desenvolvimento económico e social, o fraco poder de compra da população
portuguesa e a débil procura pública (Administração central e Autarquias Locais) a par dos custos da produção
decorrentes dos elevados preços dos fatores produtivos, como a energia, telecomunicações, transportes, os
custos administrativos e fiscais, as dificuldades de acesso ao financiamento que a generalidade das MPME
enfrenta.
De acordo com o testemunho de muitos micro, pequenos e médios empresários, ainda não se regista uma
recuperação económica significativa, sobretudo no comércio, restauração e serviços. Nesta matéria, o aumento
do poder de compra é decisivo, já que a esmagadora maioria das micro e pequenas empresas laboram para o
mercado interno nacional. O domínio monopolista sobre sectores estratégicos – energia, comunicações, crédito,
etc. – e a carga fiscal imposta às MPME, desigual face aos grupos económicos, são fatores que continuam a
ser incontornáveis para a capacidade de reanimação da economia.
Os microempresários deparam-se muito frequentemente com novas obrigações vindas da Autoridade
Tributária, da ACT, da ASAE, num labirinto de medidas, muitas de última hora, que nem sequer os seus
contabilistas ou outros consultores especializados, muitas vezes, conseguem resolver. Coloca-se a necessidade
de uma atitude exigente, mas transparente por parte destas entidades, em particular junto das micro, pequenas
e médias empresas.
A Banca impõe todos os dias pesados encargos às MPME com comissões, despesas de manutenção de
conta e outros custos administrativos, sem qualquer razoabilidade e sujeitando as empresas a situações de
ainda maior dificuldade e constrangimento. Como dizem muitos empresários, hoje já se paga à Banca para ter
dinheiro depositado. O problema é complexo e vasto e a exigir iniciativa política que trave este saque.
Sobre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, no quadro comunitário designado por Portugal
2020, os critérios de acesso, os regulamentos (aprovados pelo anterior Governo PSD/CDS) continuam
complexos, burocratizados, inacessíveis para a imensa maioria dos micro, pequenos e médios empresários. Tal
situação coloca em maior desigualdade as condições de acesso das empresas, entre a capacidade técnica e
económica dos grandes grupos económicos e a maior dificuldade das MPME. Tal como era relatado em dados
recentemente vindos a público, 96% das empresas estão fora do Portugal 2020.
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Torna-se indispensável e inadiável prosseguir esse caminho de apoio às micro, pequenas e médias
empresas, com medidas concretas que respondam aos problemas sentidos e identificados pelos empresários,
desde logo na simplificação administrativa e eliminação de opções burocráticas desnecessárias e que são uma
barreira, na facilitação do acesso ao financiamento e aos apoios ao investimento nomeadamente pelos fundos
comunitários.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo a
concretização de um programa de desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias empresas, que
determine:
a) A criação de um regime de conta-corrente entre as micro, pequenas e médias empresas (MPME) e o
Estado que alivie a tesouraria das empresas e que, no caso de serem detentoras de crédito sobre o
Estado, permita o acerto das suas obrigações tributárias;
b) A atualização do valor previsto no Código das Sociedades Comerciais que sujeita as empresas a revisão
legal de contas, assegurando a isenção de revisão legal de contas às pequenas empresas que não sejam
sociedades anónimas;
c) A adoção de medidas para que as linhas de crédito para as MPME anunciadas pelo Governo (Linha “Micro
e Pequenas Empresas”; Linha “Fundo de maneio”; Linha “Plafond de tesouraria”; Linha “Investimento
geral”; Linha “Investimento de projetos 2020”) sejam concretizadas com o acompanhamento do IAPMEI
em articulação com o IFP, quer na resolução de possíveis obstáculos à sua contratualização pelas
empresas quer no controlo das condições, prazos e juros exigidos pela agências de crédito, que devem
traduzir de forma efetiva o volume de fundos públicos disponibilizados para a sua bonificação;
d) A adequação do Quadro Comunitário Portugal 2020, no âmbito da sua reprogramação, considerando
programas específicos, com plafonds próprios e exclusivos, para as micro e pequenas empresas;
e) A definição de um programa de valorização das MPME, estabelecendo a sua prioridade, no âmbito da
contratação pública e funcionamento das Centrais de Compra do Estado;
f) A urgente concretização do anunciado Cheque MPME, obrigando à determinação dos impactos e custos
(fiscais, administrativos, de mercados, etc.) em todos os processos legislativos e normativos dos poderes
públicos;
g) A intervenção junto do sector financeiro, junto do Banco de Portugal e por intermédio do banco público,
Caixa Geral de Depósitos, no sentido do estudo e promoção de uma substancial redução dos encargos
das MPME com comissões, despesas de manutenção e outros custos administrativos aplicados pela
banca comercial;
h) A criação no âmbito do IAPMEI de um Serviço de Apoio aos Micro e Pequenos Empresários, estrutura
dedicada com o objetivo de resolver, orientar e sistematizar dificuldades, estrangulamentos e problemas
das micro e pequenas empresas na sua relação com serviços da Administração Central, nomeadamente
no acesso a programas públicos para o sector;
i) A criação no âmbito dos programas da Administração Central para a promoção da eficiência energética
de um programa específico e de apoios majorados para as MPME, em simultâneo com o desenvolvimento
pelo IAPMEI, DGEG e ADENE de um balcão próprio para a sua concretização.
Assembleia da República, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 830/XIII (2.ª)
REVERTE A CONCESSÃO DAS POUSADAS DA JUVENTUDE A PRIVADOS
Durante a anterior legislatura, a Governação de PSD/CDS avançou para a abertura de concursos de
concessão das Pousadas da Juventude existentes em Portugal. Na altura, em resposta a perguntas feitas pelo
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre o assunto, o Secretário de Estado do Desporto e da Juventude
admitiu o plano para concessão das Pousadas a entidades privadas ou públicas.
Este processo avançou, inicialmente, com as Pousadas de Alfeizerão, Alijó, Alvados, Areia Branca, Arrifana,
Bragança, Lagos, Lisboa, Lousã, Melgaço, Penhas da Saúde, S. Pedro do Sul, Vilarinho das Furnas, Viseu, que
se fizeram seguir de outras fases de abertura de concurso. Segundo a informação que foi tornada pública na
altura, o Governo PSD/CDS esperava arrecadar 2,8 milhões de euros pelas concessões destas Pousadas da
Juventude, que serão feitas com um prazo de 15 anos.
Diga-se que entre as Pousadas colocadas a concurso público, se encontravam as 5 mais lucrativas da rede
de Pousadas da Juventude. Os valores dos seus resultados operacionais demonstram bem o absurdo e a
irracionalidade económica e financeira destas concessões. Revendo os números de então, a Pousada de Lisboa
teve, em 2010, um lucro de mais de 416 mil euros, a de Vilarinho das Furnas um lucro de mais de 73 mil euros,
a de Lagos deu um lucro de quase 59 mil euros, a de Areia Branca de mais de 48 mil euros e da Penhas da
Saúde registou, nesse mesmo ano, quase 48 mil euros de lucro. Só nestas cinco unidades registou-se, num
ano, um lucro de aproximadamente 650 mil euros.
Estas concessões não tinham qualquer justificação económica, nem tampouco é possível reivindicar o
argumento referente ao interesse público. Não poderão ser justificadas do ponto de vista económico e financeiro
porque, em primeiro lugar, estas pousadas conseguem em 15 anos (prazo da concessão prevista) resultados
muito superiores aos 2,8 milhões que o Governo tenciona arrecadar e, em segundo lugar, porque se sabe que
as pousadas menos lucrativas estarão a ser negociadas com municípios. Ou seja, o plano do Governo PSD/CDS
era simples: aos privados serão entregues as pousadas mais lucrativas, aos municípios as pousadas com
maiores dificuldades operacionais.
Enquanto equipamentos públicos, as Pousadas da Juventude são uma forma de turismo mais económico e
uma forma de promover e facilitar a experiência de férias e de viagens entre os jovens. Enquanto equipamento
privado, estas pousadas não desempenham nenhum destes objetivos, sendo predadas por interesses que
apenas querem maximizar o lucro e os ganhos e que resulta, fatalmente, no aumento de preços praticados,
redundando num equipamento hoteleiro como qualquer outro.
Por todas estas razões e porque a concessão das Pousadas da Juventude foi uma decisão errada, significou
um mau negócio e não soube defender o interesse público, a presente iniciativa legislativa propõe a reversão
das concessões em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Anule todas as concessões das Pousadas da Juventude a entidades privadas, revertendo a sua gestão
para a esfera pública;
2. Não lance mais concursos de concessão das Pousadas da Juventude a entidades privadas.
Assembleia da República, 28 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XIII (2.ª)
FIM DO FINANCIAMENTO PÚBLICO ÀS GARRAIADAS ACADÉMICAS
Todos os anos, por altura do segundo semestre do ano letivo, decorrem as tradicionais festividades
estudantis, vulgarmente conhecidas como “Queima das Fitas”, organizadas por estruturas representativas dos
estudantes e, em alguns casos, também por grupos de praxe.
No programa de festas destas iniciativas costumam estar incluídas as denominadas garraiadas académicas.
Estes eventos, claramente identificados com a cultura da praxe académica, provocam sofrimento e stress aos
animais de forma absolutamente gratuita.
Estes espetáculos, que costumam ter lugar em arenas e recintos tauromáquicos, têm vindo a ser contestados
por estudantes e associações de defesa dos direitos dos animais em todo o país. A mero título de exemplo, na
Universidade do Porto e no Instituto Superior Politécnico de Viseu, dezenas de estudantes promoveram petições
que exigem o fim do apoio financeiro e logístico às garraiadas académicas por parte das associações de
estudantes e das entidades públicas.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) tem apelado às instituições do ensino
superior para que não legitimem, nem promovam a praxe académica e as suas iniciativas. Nesse sentido, e, por
não ser dever do Estado promover espetáculos que violentem o bem-estar animal, entidades públicas ou
organizações por elas financiadas não devem sob forma alguma promover garraiadas académicas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
O Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ) não forneça qualquer tipo de apoio logístico ou
financeiro à promoção, organização ou publicitação de garraiadas académicas.
Assembleia da República, 28 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 832/XIII (2.ª)
PREVENÇÃO DE CONSUMOS EXCESSIVOS DE ESTIMULANTES DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL
(RITALINA E STRATTERA) PARA TRATAMENTO DA PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE COM
DÉFICE DE ATENÇÃO
O relatório da Direção-Geral de Saúde “Saúde Mental 2015” refere que as crianças portuguesas até aos 14
anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, um psicofármaco usado para tratar
a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA).
No mesmo relatório é feita referência a que “vários alertas têm surgido, inclusive na comunicação social,
sobre a ligeireza com que se fala de hiperatividade infantil, rapidamente transformada em perturbação
psicopatológica e, com uma frequência não menos dramática, em prescrição de uma molécula anfetamínica”.
A Sociedade Portuguesa de Neuropediatria caracteriza a perturbação de hiperatividade com défice de
atenção (PHDA) como um distúrbio neurocomportamental comum que se inicia habitualmente antes dos sete
anos de idade e que persiste frequentemente até à idade adulta. Refere ainda que as crianças com PHDA têm
dificuldades em três áreas chave, designadamente desatenção, impulsividade e hiperatividade.
Da mesma forma, o Estudo “Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção”, publicado pelo
INFARMED, também em 2015, indica que esta é a perturbação neurocomportamental mais prevalente na
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população em idade escolar em Portugal, atingindo entre 5% a 7% das crianças desta faixa etária.
O tratamento medicamentoso da PHDA passa pela administração de Metilfenidato ou Atomoxetina. Em
Portugal, desde 2001 que se encontra aprovado pelo Infarmed o Metilfenidato, denominação comum
internacional (DCI) da Ritalina. Em 2014, a Atomoxetina (Strattera), passou também a ser comparticipada.
Ambos os medicamentos são classificados como estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.
De acordo com o mesmo estudo do Infarmed, a utilização de Metilfenidato apresenta uma clara tendência de
crescimento, tendo atingido em 2014 cerca de 13,4 doses diárias definidas por 1000 habitantes. Em 2006
venderam-se cerca de 50.000 embalagens, em 2010 cerca de 133.000 e em 2014 esse número subiu para
276.029 embalagens. Um crescimento constante e para números muito elevados.
Referindo que se regista um aumento significativo da utilização de Metilfenidato na população portuguesa, à
semelhança do observado também em contexto internacional, este estudo conclui também que o aumento do
consumo de Metilfenidato e o potencial para abuso e dependência evidenciam a necessidade de continuar a
monitorizar a utilização destes medicamentos.
Como o mesmo estudo expressamente refere, “de acordo com recomendações internacionais a prescrição
de medicamentos com indicação para a PHDA não é indicada como tratamento de primeira linha em todas as
crianças e adolescentes com PHDA. A prescrição de medicamentos destina-se a crianças ou adolescentes que
apresentem sintomas severos ou moderados mas que não tenham respondido adequadamente ao tratamento
psicológico”.
A administração destes fármacos a crianças e adolescentes há muito que está envolta em opiniões
divergentes. O próprio diagnóstico de perturbação de hiperatividade com défice de atenção tem vindo a ser alvo
de controvérsia. Na mais recente edição do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM
V), a PHDA foi reclassificada dentro das perturbações neurodesenvolvimentais, manual este também sujeito a
diversas críticas, entre as quais por patologizar comportamentos da normalidade quotidiana.
O Bloco de Esquerda considera que este contexto suscita diversas questões que carecem de estudo e
intervenção. Segundo Filinto Lima, presidente da Associação Nacional de Diretores, “São muitas as crianças
medicadas porque foram consideradas desatentas e problemáticas. O que era exceção tornou-se habitual”.
É premente conhecer-se de forma objetiva a incidência/prevalência da perturbação de hiperatividade com
défice de atenção em Portugal e do consequente recurso a fármacos.
Pode estar em risco o desenvolvimento harmonioso de milhares de crianças, adolescentes e jovens. Ignorar
é o pior que se pode fazer. Aos responsáveis políticos exige-se muito mais. Perante um tema tão complexo e
controverso, exige-se olhar para o problema com vontade de o conhecer melhor, recusar facilitismos e trabalhar
para desenvolver as soluções necessárias.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda ao reforço de psicólogos e técnicos especializados nos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas para permitir uma melhor e mais rápida identificação, e o consequente acompanhamento, dos
alunos com perturbação de hiperatividade com défice de atenção (PHDA);
2. Proceda a estudos regulares que permitam conhecer a evolução da prevalência da PHDA nos estudantes
dos ensinos básico e secundário público, privado e cooperativo, e do seu tratamento com medicamentos
estimulantes, nomeadamente com metilfenidato ou com atomoxetina;
3. Divulgue junto das escolas e das famílias informação sobre a PHDA e sobre as consequências do uso de
medicamentos estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central e das suas possíveis consequências
a longo prazo.
Assembleia da República, 28 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 15/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2016, APROVADA EM 29 DE
JANEIRO (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE
AMIZADE NA XIII LEGISLATURA)
Através da Deliberação n.º 2-PL/2016, aprovada em 29 de janeiro, a Assembleia da República fixou a
composição, a distribuição e o elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIII Legislatura.
Tal elenco veio a ser alterado pela Deliberação n.º 6/PL-2016, de 9 de junho, aditando os Grupos
Parlamentares de Amizade Portugal – Coreia do Sul e Portugal – Paraguai, com fundamento no interesse
manifestado pelos respetivos Parlamentos e na correspondente reciprocidade.
Mais recentemente, foi comunicada à Assembleia da República a constituição de um Grupo Parlamentar de
Amizade com Portugal no Sabor da República da Croácia, com o intuito de afirmar a sua genuína vontade em
estreitar laços com a Assembleia da República, o que sucede no ano em que se assinalam 25 anos sobre o
estabelecimento de relações diplomáticas entre Portugal e a Croácia.
Sendo meu entendimento que a criação de um Grupo Parlamentar de Amizade na Assembleia da República
permitiria aos parlamentares dos dois Estados associarem-se à dinâmica das Comemorações daquela data,
assegurando-se, simultaneamente, o cumprimento do princípio da reciprocidade.
E que a criação do Grupo Parlamentar de Amizade previamente à Visita de Estado de Sua Excelência o
Presidente da República à República da Croácia permitira propiciar, ainda mais, a criação de uma nova dinâmica
na relação bilateral.
Tendo em consideração o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que
dispõem sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º
6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º
26/2010, de 30 de março.
Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 26 de abril de 2017, e obtido Parecer positivo da
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião de 28 de abril de 2017, a
Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016
O artigo 1.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 2/PL-2016, de 29 de janeiro, alterada pela
Deliberação n.º 6/PL-2016, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
São criados os seguintes GPA:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………:
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51. Portugal – Croácia.
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52. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.”
Palácio de São Bento, 2 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.