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9 DE MAIO DE 2017 29

Seção II

Direitos e deveres relativos ao solo

Artigo 13.º

(Direitos dos proprietários)

1 – Os proprietários do solo têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, características

naturais, aptidões e restrições inerentes, excluindo qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao

momento do seu início, dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização,

parecer ou comunicação, sem prejuízo do previsto e com observância dos programas e planos territoriais e

disposições legais e regulamentares.

2 – (...).

3 – (…).

Artigo 14.º

(Deveres dos proprietários)

1 – (...).

2 – Os proprietários têm, designadamente, os seguintes deveres:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Suportar os custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas, equipamentos

e espaços públicos de âmbito geral, de acordo com a edificabilidade que a operação urbanística realiza.

e) (...).

Artigo 16.º

(Imposição da realização de operações urbanísticas)

1 – (...).

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o proprietário não cumpra a obrigação no prazo

estabelecido, ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante

expropriação ou imposição administrativa de uso e exploração de áreas determinadas de solo, nos termos dos

artigos 35.º e 36.º da presente lei, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de

salvaguarda de área para fruição direta e residência do proprietário.

Artigo 18.º

(Reserva de solo)

1 – (...).

2 – (...).

3 — As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva

de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefinição, em toda a área, do uso do solo cuja

classificação e qualificação determinou a reserva, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de

uso do solo supletivamente aplicável.

Seção III

Estruturação da propriedade

Artigo 20.º

(Uso do solo e edificabilidade)

1 – (...).

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