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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38

Título V

Regime económico e financeiro

Capítulo I

Financiamento de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º

(Princípios gerais)

1 – A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas

regiões autónomas e pelas autarquias locais respeitam prioritariamente as determinações dos instrumentos de

gestão territorial em vigor e obedecem a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da

coesão territorial.

2 – Para efeitos do número anterior, qualquer decisão de criação de infraestruturas urbanísticas é sustentada

no seu enquadramento temporal e espacial em instrumento de gestão territorial em vigor, ou acompanhada da

demonstração da sua necessidade social, viabilidade económica e sustentabilidade financeira da respetiva

operação, incluindo os encargos de conservação, justificadas pela entidade competente no âmbito da

programação nacional, regional ou intermunicipal.

3 – (...).

4 – Os municípios podem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual

são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias, com vista a promover a reabilitação urbana, a

sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, sem prejuízo do município poder afetar

outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de

infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

5 – (...).

6 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 a realização de operações urbanísticas é considerada sujeita à condição de

pagamento dos custos correspondentes a manutenção e ampliação de infraestruturas urbanísticas, espaços

verdes de utilização coletiva e equipamentos de fruição coletiva, pelo prazo mínimo de 30 anos.

7 – O valor dos custos é obrigatoriamente fixado nos instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem

ou definam as condições do uso do solo, tendo em conta os usos admitidos, índices de construção, densidades

habitacionais e populacionais admitidos para o local, com um valor mínimo legal correspondente, pelo menos,

a dez por cento do valor da totalidade da área de construção passível de edificar na operação urbanística a

realizar.

8 – O valor é determinado com base nos preços m2 para a construção e para o terreno para construção,

fixados para o ano do respetivo licenciamento e será pago previamente à emissão do alvará, sendo admitido o

pagamento em espécie mediante entrega e inscrição predial prévia, a favor do domínio público, da área de solo

que na mesma propriedade se destina à edificação e perfaça o valor fixado.

TÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 76.º

(Registo predial, inscrição matricial cadastral)

1 – São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que se encontram ou

venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do solo.

2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo será obrigatoriamente acompanhada das

medidas de tutela do respetivo uso.

Artigo 77.º

(Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território)

1 – O uso e fruição do solo em contrariedade à lei impõe a medida de tutela geral de reposição do solo no

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