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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 120

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (30 de março de 2017) e as assinaturas do Primeiro-

Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 17.º da proposta de lei que a entrada em vigor

ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação., pese embora a

produção de efeitos ocorra a 1 de janeiro de 2017.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 73/XIII identifica os diplomas que são afetados por esta iniciativa,

e que regulam presentemente esta matéria.

Em primeira instância, refira-se o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro. Este diploma veio, no uso da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpor a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,

relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do

Conselho, de 19 de dezembro.

O artigo 237.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, precisa o sentido e a extensão da autorização

legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade).

Quanto ao sentido, ficou o Governo autorizado a “estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação

administrativa, tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a

execução da legislação interna respeitante a todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor

acrescentado, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União

Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados membros e contribuições obrigatórias para a

segurança social”.

Quanto à extensão, a autorização incluía o estabelecimento das “regras e (d)os procedimentos da troca de

informações a pedido, automática e espontânea”; “(d)as regras e (d)os procedimentos relativos a outras formas

de cooperação administrativa, que abrangem a presença em território nacional de funcionários de outros

Estados membros para participar em ações de investigação e controlos simultâneos; “(d)as regras e (s)os

procedimentos relativos à notificação administrativa; a definição das “regras que regem a cooperação

administrativa no domínio da divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações”; e

das “regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações”.

Realce-se ainda que o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, dada a ausência de disposições, em especial

na Lei Geral Tributária, que definissem, de forma expressa, o âmbito dos poderes e deveres da Autoridade

Tributária e Aduaneira no exercício da atividade de recolha e transmissão de dados, procedeu a uma extensão

do respetivo âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, a todos os instrumentos internacionais, de

caráter bilateral ou multilateral, em matéria de cooperação administrativa. A este respeito, veja-se, por exemplo,

entre muitos outros, o artigo 14.º deste diploma, onde se definem um conjunto de obrigações da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de

maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e

prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras,

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