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10 DE MAIO DE 2017 121

transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro, que altera a Diretiva 2011/16/UE, de 15

de fevereiro.

Com este último Decreto-Lei, pretendeu-se promover um maior alargamento no acesso e troca automática

de informações para finalidades fiscais; regulamentar a diligência devida e a comunicação de informações à AT

e o respetivo regime sancionatório; estabelecer novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento das

normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a

comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da UE ou em outras jurisdições

participantes.

Em termos de enquadramento legal nacional, importa também referir o Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que “reforça as garantias do contribuinte e a

simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para

as infrações tributárias”.

O Regime Geral das Infrações Tributárias trata expressamente desta matéria nos artigos 117.º (Falta ou

atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e 119.º-B

(Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras).

Com relevância para esta matéria, e sobre o qual existe uma proposta de alteração na iniciativa em apreço,

refira-se o Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de

IRC).

O RCIF estabeleceu as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas

contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”). Este regime visou reforçar

e assegurar as condições para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão

fiscal previstos na Convenção entre Portugal e os EUA e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Finalmente, releva para o enquadramento legal da matéria a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, nomeadamente através do artigo 121.ª-A (Informação financeira e fiscal de

grupos multinacionais).

Vale ainda a pena realçar a aprovação da Resolução da Assembleia da República Número 118 /2016, de 27

de junho, que “Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e

prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias”.

Esta resolução, que contou com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP e PAN e a abstenção do BE, PCP

e PEV, recomendou ao Governo que procedesse à transposição, até 31 de dezembro de 2016: a) da Diretiva

(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e que revoga

a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão; b)

da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita

à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (cuja transposição se visa com a

proposta de lei sub judice).

Consultada a Base de Dados da Atividade Parlamentar da Assembleia da República, não foram identificadas

quaisquer outras iniciativas de relevo sobre a matéria objeto da Proposta da Lei n.º 73/XIII (2.ª).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

A FISCALIDADE como instrumento de recuperação económica. Coord. Sónia Monteiro, Suzana Costa,

Liliana Pereira. Porto: Vida Económica, 2011. 494 p. ISBN 978-972-788-401-8. Cota:24 - 237/2011

Resumo: Este livro contém as comunicações apresentadas na 1.ª Conferência Internacional de Fiscalidade

da ESG/IPCA e artigos de autores convidados, especialistas nesta a temática.

Com esta obra, os autores/coordenadores, visam “promover o debate e reflexão do papel da Fiscalidade e

da Justiça Tributária como instrumentos de política económico-social e o seu papel num contexto de crise

económica, assim como apresentar e discutir as medidas fiscais adotadas em Portugal e noutros Estados

membros da UE para responder à crise e promover a recuperação económica.”

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