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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 76

410/99, de 15 de outubro, 64-A/2000, de 22 de abril, 237/2001, de 30 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro,

322-A/2001, de 14 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 34/3008, de 26 de

fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 125/2013, de 30 de agosto;

f) Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001,

de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de

29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e

pelos Decreto-Lei n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro;

g) Vigésima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro,

194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-

A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-

A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de

agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de

abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de

agosto, 99/2010, de 2 de setembro, 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e

pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro;

h) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial

Simplificada, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012,

de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

i) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério das

Finanças, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de

janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, 7 de agosto;

j) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade

Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e

51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

k) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério

da Justiça, dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro;

l) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos

Registos e do Notariado, IP; e

m) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e

harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, de nenhum dos diplomas alterados, tratando-se de

alterações de pequena dimensão e não parecendo verificarem-se os requisitos de republicação obrigatória

previstos no artigo 6.º da lei formulário, a não ser os justificados pelo elevado número de alterações sofridas por

alguns estes diplomas,podendo a questão da republicação de algum dos diplomas alterados ser ponderada

pela Comissão.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 24.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de “90 dias após a data da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

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