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Quarta-feira, 10 de maio de 2017 II Série-A — Número 108
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 460, 478, 479 e 480/XIII (2.ª)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
N.º 460/XIII (2.ª) (Extingue a remuneração certa e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
permanente dos membros de conselhos de fiscalização cuja pelos serviços de apoio.
composição resulte total ou parcialmente de eleição da N.º 480/XIII (2.ª) (Acesso a dados de tráfego, de localização Assembleia da República): ou outros dados conexos das comunicações por funcionários — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, e agentes dos serviços de informações da República Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada portuguesa): pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
N.º 478/XIII (2.ª) [Determina a recusa de entrada e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
permanência em território nacional a todos os estrangeiros pelos serviços de apoio.
que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo,
nos termos da respetiva lei (quarta alteração à Lei n.º Propostas de lei [n.os 70, 71, 72 e 73/XIII (2.ª)]:
23/2007, de 4 de julho - Regime Jurídico de Entrada, N.º 70/XIII (2.ª) (Regula a aplicação e a execução de medidas Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas Território Nacional)]: ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, aplicável à violação das medidas restritivas): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, pelos serviços de apoio. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
N.º 479/XIII (2.ª) [Determina a perda da nacionalidade pelos serviços de apoio.
portuguesa, por parte de quem seja também nacional de outro N.º 71/XIII (2.ª) [Aprova o Regime Jurídico do Registo Central Estado, em caso de condenação pela prática do crime de do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva terrorismo (oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – (UE) 2015/849]: Lei da Nacionalidade)]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento pelos serviços de apoio. da Assembleia da República. — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e N.º 719/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que interceda junto Modernização Administrativa. das autoridades espanholas para a reabertura urgente da N.º 72/XIII (2.ª) [Estabelece medidas de combate ao estrada HU – 6400 no troço após a Ponte Internacional do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, Baixo Guadiana, no Pomarão, Mértola): transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Regulamento (UE) n.º 2015/847]: Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, 128.º do Regimento da Assembleia da República. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 818/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo o pelos serviços de apoio. acompanhamento do processo de reposição urgente da — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e circulação na estrada de acesso a El Granado (Província de Modernização Administrativa. Huelva - Espanha), que faz a ligação a Portugal através da N.º 73/XIII (2.ª) [Regula a troca automática de informações ponte sobre o rio Chança junto à localidade de Pomarão, no obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças concelho de Mértola): e a acordos prévios sobre preços de transferência e no — Vide projeto de resolução n.º 719/XIII (2.ª). domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 N.º 850/XIII (2.ª) — Recomenda a inventariação e e a Diretiva (UE) 2016/881]: classificação das obras do espólio de Arte do Banco Espírito — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Santo, atualmente do Novo Banco (PCP). Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos N.º 851/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que acrescente serviços de apoio. a obrigatoriedade de sinalização vertical e horizontal dos pontos de abastecimento públicos de veículos elétricos Projetos de resolução [n.os 552, 695, 708, 719, 818 e 850 a (PAN). 855/XIII (2.ª)]:
N.º 852/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elabore as N.º 552/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que se criem as estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia condições para garantir a coexistência entre a salvaguarda Nacional de Combate ao Terrorismo e aprove um Plano dos valores naturais na ZPE Mourão/Moura/Barrancos e Sítio Estratégico de Segurança das Infraestruturas Aeroportuárias Moura/Barrancos, da Rede Natura 2000 e a atividade (PSD). humana, nomeadamente agropecuária):
N.º 853/XIII (2.ª) — Adoção pela Assembleia da República — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da da Assembleia da República.
Comissão Europeia para 2017 (Comissão de Assuntos N.º 695/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que intervenha de Europeus). forma a potenciar as características do Santuário de Nossa
N.º 854/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote Senhora da Lapa enquanto “produto” de interesse económico
medidas que permitam a realização de obras de construção e turístico, de âmbito religioso):
do Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica Diogo Lopes — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Sequeira do Alandroal (PSD). Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 855/XIII (2.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento
da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da N.º 708/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que restabeleça o
Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, entre 10 de regime de apoio à "manutenção de raças autóctones em
maio e 6 de junho de 2017 (PAR). risco", voltando a permitir candidaturas e aumentos de
efetivos na medida 7.8.1 do PDR 2020):
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PROJETO DE LEI N.º 460/XIII (2.ª)
(EXTINGUE A REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE DOS MEMBROS DE CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO CUJA COMPOSIÇÃO RESULTE TOTAL OU PARCIALMENTE DE ELEIÇÃO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu
entrada em 17 de março de 2017 e foi admitido em 21 de março de 2017, tendo baixado no mesmo dia, por
despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tratando o projeto de lei em apreço de alterações a leis orgânicas, deverá o mesmo ser aprovado, em
votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme estipulado no n.º
5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. Objeto, conteúdo e motivação
A iniciativa legislativa visa modificar os regimes de remuneração dos membros de conselhos de fiscalização
cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República, almejando extinguir as
situações em que as remunerações são auferidas de modo certo e permanente.
Estão em causa os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de Fiscalização da
Base de dados de Perfis de ADN, da Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de
Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, e do Conselho de Acompanhamento dos Julgados
de Paz.
Os proponentes, na respetiva exposição de motivos, sinalizam a diferença no funcionamento destas
entidades comparativamente com a ERC, com a CADA ou com a CNPD, que desempenham as suas funções
de modo permanente. Enfatizam os proponentes que, no caso dos conselhos de fiscalização, não obstante o
seu estatuto de independência, os seus membros «não exercem funções que impliquem um regime de
disponibilidade a tempo inteiro dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções remuneradas,
e na maior parte dos casos de natureza pública».
Por outro lado, os proponentes destacam a existência de «disparidades injustificáveis» entre aquelas
entidades, apontando que «enquanto o exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos Julgados
de Paz não é remunerado, a titularidade de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP, da EFSE, do CF da
Base de dados de Perfis de ADN ou do CF do SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável com a
do exercício de outras funções públicas ou privadas».
Assinalam porém, como situação correta, o caso dos membros do Conselho Nacional para a PMA que têm
direito a senhas de presença, por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do
Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos
termos da lei geral, que é aliás adotada e proposta pelo articulado da iniciativa para todas as entidades.
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Para os proponentes, «a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é
discriminatória, é injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e permanentes, e é até imoral
no que refere ao regime de acumulação com a remuneração de outras funções».
O projeto de lei consubstancia-se assim mediante articulado em que é estabelecido, no âmbito do seu artigo
1.º, um princípio geral de acordo com o qual «os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte
total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes
pelo exercício dessas funções», tendo apenas direito «a senhas de presença, por cada reunião em que
participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a
ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.»
Em conformidade, o artigo 2.º revoga as normas que nos respetivos diplomas determinam um regime de
remuneração distinto do proposto, nomeadamente, do Conselho de Fiscalização do SIRP, do Conselho de
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado e do
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
Relativamente à sua entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que o regime ora previsto
apenas entrará em vigor após a cessação dos mandatos em curso.
3. Enquadramento
Os regimes remuneratórios dos membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulta total ou
parcialmente de eleição da Assembleia da República, nos termos dos respetivos diplomas legais, fixam
atualmente o seguinte:
ENTIDADE REMUNERAÇÃO
Remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com
Conselho de Fiscalização do Sistema de qualquer outra remuneração, pública ou privada.
Informações da República Portuguesa (vd. artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto).
Remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável
Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
(vd. artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto).
Remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,
Conselho de Fiscalização da Base de dados de da administração interna e da justiça, acumulável
Perfis de ADN com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
(vd. artigo 10.º da Lei n.º 5/2008 alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho).
Senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de
Comissão Nacional da Procriação Medicamente transporte, nos termos da lei geral.
Assistida (vd. Artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto).
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ENTIDADE REMUNERAÇÃO
Remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado qualquer outra remuneração, pública ou privada.
de Investigação Criminal (vd. artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, na parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro).
Não é determinada pela respetiva lei de Conselho de Acompanhamento dos Julgados
enquadramento qualquer remuneração. de Paz
(vd. Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior
discussão em Plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço pretende modificar os regimes de remuneração dos membros de
conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República,
extinguindo as situações em que as remunerações são auferidas de modo certo e permanente.
3. O projeto de lei propõe que (i) os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou
parcialmente de eleição da Assembleia da República não aufiram remunerações certas e permanentes pelo
exercício dessas funções, e que (ii) passem a auferir apenas senhas de presença, por cada reunião em que
participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a
ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.
4. O regime ora proposto pelo projeto de lei apenas entrará em vigor após a cessação dos mandatos em
curso.
5. Atendendo ao seu objeto, deverá o projeto de lei em apreço ser aprovado, em votação final global, por
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da
CRP.
6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP)
Extingue a remuneração certa e permanente dos membros de conselhos de fiscalização cuja
composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República.
Data de admissão: 21 de março de 2017.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Fernando Bento Ribeiro e Ágata Leite (DAC)
Data: 4 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa pretende extinguir a remuneração certa e permanente dos membros de
conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República.
Como se refere na exposição de motivos “por determinação de diversos diplomas legais, a Assembleia da
República designa total ou parcialmente os membros de vários conselhos de fiscalização previstos na lei”.
São designadamente os casos dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de
Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN, do Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida,
do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, ou do Conselho de
Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Entendem os proponentes que estes não são órgãos com funcionamento permanente, como é o caso da
ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos) ou da CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados), mas “órgãos que, não obstante o seu
estatuto de independência não exercem funções que impliquem um regime de disponibilidade a tempo inteiro
dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções remuneradas, e na maior parte dos casos de
natureza pública”.
Afirmam, por outro lado, que “o estatuto remuneratório dessas entidades contém disparidades injustificáveis”.
E dão como exemplo o facto de o exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
não ser remunerado, enquanto a titularidade de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP, da EFSE, do
CF da Base de dados de Perfis de ADN ou do CF do SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável
com a do exercício de outras funções públicas ou privadas.
Consideram por isso que “a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é
discriminatória, é injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e permanentes, e é até imoral
no que refere ao regime de acumulação com a remuneração de outras funções”.
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Entendem também não se justificar que Deputados ou Magistrados acumulem a remuneração de membros
de conselhos de fiscalização com a remuneração dos cargos públicos que exercem.
Propõe assim o Grupo Parlamentar do PCP que “os membros de conselhos de fiscalização cuja composição
resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República não aufiram remunerações certas e
permanentes pelo exercício dessas funções. Esses membros têm direito a senhas de presença, por cada reunião
em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem
assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.”
A presente iniciativa legislativa pretende revogar as seguintes disposições legais:
a) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro1, alterada pelas Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro,
n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º
4/2014, de 13 de agosto, quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) O artigo 10.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro2, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, quanto
ao Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN;
c) O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto,3 quanto à Entidade Fiscalizadora do Segredo de
Estado;
d) O n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto,4 alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio,
na parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, revogado
pela presente lei, quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Refira-se que a iniciativa em apreciação promove alterações a leis orgânicas, devendo, por isso, ser
aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o
estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, “O Presidente da Assembleia da República,
na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará
disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”, conforme
disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
O projeto de lei, que deu entrada em 17 de março do corrente ano, foi admitido em 21 de março, data em
que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª); foi anunciado na reunião plenária do dia 22
de março.
1 Versão atualizada, recolhida do sítio http://www.pgdlisboa.pt/home.php 2 Trata-se do artigo 30.º da Lei e não artigo 10.º como referido no PJL. Versão atualizada (idem). 3 Versão atualizada, recolhida do sítio http://www.pgdlisboa.pt/home.php. 4 Versão atualizada, recolhida do sítio http://www.pgdlisboa.pt/home.php.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Antes de mais, refira-se que o projeto de lei em apreciação “Extingue a remuneração certa e permanente dos
membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia
da República”. Com esse objetivo, pretende revogar as disposições legais que contemplam a atribuição de
remunerações fixas aos membros de conselhos de fiscalização, concretamente:
– Quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o n.º 2 do artigo
13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, que a republica. Em caso de
aprovação, esta constituirá a sua sexta alteração;
– Quanto ao conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN, é indicado o artigo 10.º da Lei n.º
5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho. Ora, verifica-se que as disposições
relativas à competência e funcionamento deste conselho constam do artigo 30.º da Lei referida (e não no artigo
10.º, como mencionado), dispondo o n.º 3 concretamente sobre a respetiva remuneração. Por outro lado, o
artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de
fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de
fevereiro) fixa o estatuto remuneratório do conselho. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, seria
de ponderar em sede de especialidade a revogação das duas disposições legais referidas, promovendo,
portanto, a segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e a primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de
25 de junho.
– Quanto à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, o artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, alterada pela Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28
de agosto, que a republica;
– Quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, o n.º 8 do artigo 8.º da
Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a
interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, alterada pela Lei n.º 38/2015,
de 11 de maio, na parte em que remete para o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Aprova a
Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), o qual dispõe sobre a remuneração dos
membros do conselho de fiscalização. Considerando, por um lado, que a revogação parcial de um número de
um artigo poderá não ser muito clara e, por outro lado, que a norma para a qual se remete é revogada pela
presente iniciativa, a menção expressa à revogação parcial do n.º 8 do artigo 8.º parece desnecessária, sendo
o objetivo pretendido alcançado com a revogação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e
bem ainda com o princípio geral que enforma esta iniciativa e que se encontra manifesto no n.º 1 do artigo 1.º.
Em face do exposto, importa referir que as boas práticas de legística formal recomendam que o título de um
ato de alteração faça menção aos diplomas alterados e ao número de ordem de alteração introduzida, dando-
se assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. No caso em apreço, as revogações
previstas consubstanciam alterações a quatro leis, no entanto, a referência a todas elas e ao respetivo número
de ordem de alteração iria tornar o título da presente iniciativa demasiado extenso e introduzir alguma
complexidade na sua leitura, o que não parece compaginar-se com a desejável curta extensão e clareza dos
títulos. Acresce que se trata de uma iniciativa de reduzida dimensão — composta por apenas três artigos —, o
que facilita uma rápida perceção da matéria versada. Parece, assim, poder concluir-se que o título deste projeto
de lei permite identificar de uma forma clara o seu conteúdo, mostrando-se em conformidade com o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral das leis orgânicas, sempre que nelas sejam introduzidas alterações, independentemente da sua
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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10 DE MAIO DE 2017 9
natureza ou extensão. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, caberá à Comissão ponderar sobre
a pertinência das respetivas republicações.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne à entrada em vigor, assinala-se que o artigo 3.º do projeto de lei, embora epigrafado
“Entrada em vigor”6, na verdade dispõe sobre a produção de efeitos da iniciativa. Deste modo, nada dispondo o
projeto de lei em apreciação sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo
2.º da referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O enquadramento legislativo nacional da presente iniciativa é o que decorre das disposições que preveem a
designação pela Assembleia da República de membros de conselhos de fiscalização, designadamente as
constantes dos seguintes diplomas legais parcialmente revogados pelo projeto de lei:
– A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;7
– A Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins
de identificação civil e criminal), alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (Aprova a lei de organização e
funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração
à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro);
– A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto (Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar
a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal);
– A Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto (Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado) 8.
No primeiro caso, e de acordo com a intenção dos proponentes de acabar com as remunerações certas e
permanentes em relação aos membros dos conselhos de fiscalização em causa, revoga-se o n.º 2 do artigo
13.º, segundo o qual os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa “auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-
Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública,
acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada”.
No segundo caso, pretende-se a revogação, pelas mesmas razões, do artigo 10.º, que estipula a
remuneração dos membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN nos seguintes
termos:
“Artigo 10.º
Estatuto remuneratório
1 — Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,
da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
2 — Os membros do conselho de fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não
estiverem abrangidos por outro mais favorável.”
No terceiro caso, a disposição que se visa eliminar é o n.º 8 do artigo 8.º, que estabelece, relativamente ao
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, que “em matéria de condições de
6 Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se para o artigo 3.º deste projeto de lei a epígrafe “Produção de efeitos”. 7 Versão consolidada retirada do portal eletrónico do Diário da República. 8 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 10
funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias, são aplicáveis ao CFSIIC e aos
respetivos membros as disposições do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de
5 de Setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro”, ou seja, o regime dos
membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
No quarto e último caso, está em questão o artigo 7.º, que manda aplicar aos membros da Entidade
Fiscalizadora do Segredo de Estado, em matéria de direitos e regalias, o regime aplicável do Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Sobram duas das seis entidades mencionadas na exposição de motivos do projeto de lei: o Conselho
Nacional da Procriação Médica Assistida e o Conselho dos Julgados de Paz. Em ambos os casos se registam
regimes de remuneração dos seus membros variáveis em função das presenças em reuniões, razão por que
nenhuma das normas contidas nas leis aplicáveis é objeto de revogação pelo projeto de lei, que preconiza
afastar o regime contrário, ou seja, o das remunerações certas e permanentes.
No que diz respeito ao Conselho Nacional de Procriação Médica Assistida, estipula o n.º 3 do artigo 32.º da
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho9, que os seus membros “têm direito a senhas de presença, por cada reunião em
que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim,
a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral”.
No que concerne ao Conselho dos Julgados de Paz, rege a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.10
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
Tenha-se em conta que, neste caso específico, a metodologia da comparação não se orientou pela pesquisa
de legislação reguladora dos regimes remuneratórios de membros de entidades de composição colegial com
funções de fiscalização, mas, sim, colocando em paralelo a legislação aplicável a organismos com atribuições
e competências similares aos exemplos tratados na iniciativa legislativa em análise, independentemente da
caraterização das funções dos seus membros e respetivos sistemas remuneratórios.
Dentro da parte respeitante a cada um dos dois países tratados, a legislação é analisada pela ordem da
apresentação dos exemplos trabalhados na parte da presente nota técnica relativa ao enquadramento legislativo
nacional do tema.
ESPANHA
Existe o Centro Nacional de Inteligencia, sujeito a controle parlamentar e judicial (artigo 2.º da Lei n.º 11/2002,
de 6 de maio). A pesquisa efetuada não permitiu encontrar qualquer entidade independente de composição
plural que se assemelhe ao conselho de fiscalização dos serviços de informações português.
A Lei Orgânica n.º 10/2007, de 8 de outubro, sobre as bases de dados policiais de elementos identificadores
obtidos a partir do ADN, prevê, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a criação de uma comissão nacional com competência
para acreditar os laboratórios que podem realizar análises de ADN para identificação genética, cuja estrutura,
composição e funções viriam a ser reguladas pelo Real Decreto n.º 1977/2008, de 28 de novembro. Sendo um
órgão colegial na dependência do ministério respetivo, sem que qualquer dos seus membros tenha designação
parlamentar, não pode ser comparado com o conselho de fiscalização português.
Não foram encontradas, designadamente no Real Decreto n.º 400/2012, de 17 de fevereiro, referências a
qualquer sistema integrado de informação criminal comportando um órgão fiscalizador independente com
caraterísticas semelhantes às do conselho de fiscalização português.
A Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, sobre segredos oficiais, não prevê quaisquer mecanismos de controlo e
fiscalização acerca do segredo de Estado.
Não existem membros da Comisión Nacional de Reproducción Humana designados pela instituição
parlamentar, porque, sendo um órgão colegial de caráter permanente e consultivo, funciona na dependência do
9 Versão consolidada retirada do Diário da República eletrónico. 10 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República.
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ministério da área. Esta entidade é regulada pelo Real Decreto n.º 42/2010, de 16 de janeiro, estando a sua
existência também prevista na Lei n.º 14/2006, de 26 de maio, sobre técnicas de reprodução medicamente
assistida.
Os julgados de paz, que também existem em Espanha, são regulados pelos artigos 99.º e seguintes da Lei
n.º 6/1985, sobre o poder judicial, não havendo nela qualquer menção a órgão com funções análogas à do
Conselho dos Julgados de Paz português.
FRANÇA
Existe uma delegação parlamentar específica, comum às duas câmaras do Parlamento, para
acompanhamento dos assuntos relacionados com a defesa e a segurança interna (Lei n.º 2007-1443, de 9 de
outubro de 2007, sobre a criação de uma délégation parlementaire au renseignement). Não tem, pois, as
caraterísticas do conselho de fiscalização do sistema de informações português, com o qual não se pode
comparar. Outros organismos que existem no setor da segurança interna e defesa nacional, como o grupo
intergovernamental de controle, também não apresentam quaisquer semelhanças, quer quanto à natureza e
composição, quer quanto aos respetivos regimes remuneratórios, com o referido conselho de fiscalização.
Não existe um organismo colegial que fiscalize as bases de dados genéticas11, que são fiscalizadas por um
procurador, apoiado por uma comissão composta por três membros, conforme previsto no artigo R53-16 do
Código de Processo Penal.
Não há lei de investigação criminal avulsa, encontrando-se a matéria fundamentalmente regulada no Código
de Processo Penal. A comissão a que se referem os artigos L243-1 a L243-7 do Código de Segurança Interna
francês não tem as caraterísticas do conselho de fiscalização português, não sendo, pois, comparável.
A mesma delegação parlamentar que fiscaliza os assuntos relacionados com a defesa e a segurança interna,
acima referida, exerce controlo sobre a área do segredo de Estado, havendo ainda uma comissão consultiva,
embora com caraterísticas diferentes do organismo independente português, que com ele não pode ser
comparada (artigo L2312-1 do Código da Defesa).
Existe uma comissão consultiva nacional de ética para as ciências da vida e da saúde cujos membros –
nenhum dos quais escolhido pelo Parlamento – exercem as suas funções a título gratuito (artigo R1412-11 do
Código da Saúde Pública).
Não há figura paralela à dos julgados de paz portugueses, mas foram criados juízes de proximidade (juges
de proximité) pela Lei n.º 2002-1138, de 9 de setembro de 2002, alterada pela Lei Orgânica n.º 2003-153, de 26
de fevereiro de 2003, pela Lei n.º 2005-47, de 26 de janeiro de 2005, e pela Lei n.º 2011-525, de 17 de maio de
2011. Inexiste, porém, órgão de acompanhamento ou fiscalização parecido com o conselho português.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre
matéria conexa, a seguinte iniciativa:
— Projeto de Lei n.º 484/XIII (2.ª) (PSD) – Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova
a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e primeira alteração
à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente
sobre matéria idêntica.
11 Fichier national automatisé des empreintes génétiques (FNAEG).
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V. Consultas e contributos
Não foram solicitados contributos, atendendo à matéria objeto da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 478/XIII (2.ª)
[DETERMINA A RECUSA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL A TODOS OS
ESTRANGEIROS QUE SEJAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE TERRORISMO, NOS
TERMOS DA RESPETIVA LEI (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO - REGIME
JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO
TERRITÓRIO NACIONAL)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O CDS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de março de 2017, o Projeto de
Lei n.º 478/XIII (2.ª) – “Determina a recusa de entrada e permanência em território nacional a todos os
estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta
alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de março de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 17 de maio.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de
9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Os proponentes fundamentam a apresentação da presente iniciativa legislativa nas “ameaças de caráter
global, designadamente as relacionadas com o terrorismo (que) vêm empenhando a Europa na procura de
respostas que as combatam e reprimam” e consequentemente na necessidade de Portugal adotar “algumas
regras que outros países europeus acolheram já e que, de resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
também sufragou”.
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É ainda referido na exposição de motivos do projeto de lei do CDS que Portugal, enquanto Estado Membro
da União Europeia, já adotou uma série de medidas neste domínio, nomeadamente em 2015, tendo então
consagrado várias das orientações da Estratégia Europeia no domínio do combate à radicalização e ao
recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014) e da Resolução do Conselho de Segurança n.º 2178 (2014),
de 24 de setembro, adotada pela Organização da Nações Unidas.
Em concreto, a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS propõe que os cidadãos nacionais que
sejam, em simultâneo, cidadãos de outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido
condenados por crime de terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal
português.
Neste sentido, é proposto o aditamento de um artigo 5.º-A (Recusa de entrada e permanência em razão de
perigosidade) à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, onde se estabelece que “a entrada ou permanência de cidadão
estrangeiro constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional,
designadamente, quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida ou revista e
confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei”.
A iniciativa legislativa consiste em três artigos: artigo 1.º (Objeto); artigo 2.º relativo à norma a aditar à Lei n.º
23/2007, de 4 de junho – artigo 5.º-A [Recusa de entrada e permanência em razão de perigosidade]; e o artigo
3.º referente à sua entrada em vigor.
O projeto de lei em apreço é complementado por outra iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS:
Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) – que “Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem seja
também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (Oitava alteração
à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade)”.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional rege-
se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 63/2015,
de 30/06, Lei n.º 56/2015, de 23/06, e Lei n.º 29/2012, de 09/08.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi entretanto regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5
de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de
27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
De referir, em especial, pela sua relevância e conexão com a matéria objeto do presente projeto de lei, as
seguintes disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:
– O n.º 4 do artigo 52.º (Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de
curta duração) dispõe que “pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça
para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública”;
– O artigo 134.º (Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão) determina a
possibilidade de expulsão do território português do cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente
no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou
atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus
nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos
cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas,
teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos
criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União
Europeia.
– O artigo 135.º (Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão) vem dispor que, com exceção
dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do
n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores
de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as
responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde
idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
– O artigo 151.º (Pena acessória de expulsão) determina o seguinte: 1 - A pena acessória de expulsão pode
ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis
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meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses; 2 - A
mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em
pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos
praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a
prevenção especial e o tempo de residência em Portugal; 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando
a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. (…)
Em termos de antecedentes parlamentares, a lei que ora se pretende alterar teve origem na PPL n.º 93/X
(1.ª) (Gov) – “Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”,
objeto de discussão conjunta com o PJL 248/X (1.ª) (PCP) – “Altera o regime de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto,
alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º
34/2003, de 25 de fevereiro)”; aprovadas em votação final global em 10/05/2007, com os votos a favor do PS e
PSD, contra do CDS-PP e do BE, e com as abstenções do PCP e do PEV.
Neste âmbito refira-se que foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas nas X e XI Legislaturas:
PJL 596/X (4.ª) (CDS-PP) – “Altera a Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, que fixa o regime de entrada,
permanência, saída e afastamento do território nacional”, rejeitado na generalidade em 11/12/2008, com
os votos contra do PS, PSD, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc.), e a favor do CDS-PP.
PJL 790/X (4.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas
internacionais”, que caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
PJL 834/X (4.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”, que
caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
PPL 54/XI (2.ª) (Gov) – “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e transpõe as Diretivas
2009/50/CE do Conselho de 25 de maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 18 de junho de 2009”, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em
Plenário.
Na XII Legislatura foram também apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
PJL 25/XII (1.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”,
rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do
PCP, BE e PEV.
PPL 50/XII (1.ª) (Gov) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” - Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, que alterou e republicou a lei aqui em questão.
PJL 215/XII (1.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal
ou a frequentar o sistema de ensino” - rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra
do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
PJL 206/XII (1.ª) (PCP) – “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados”
- rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do
PCP, BE e PEV.
PJL 26/XII (1.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas
internacionais”, discussão na generalidade em 06/10/2011, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, e foi retirada em 26 de setembro de
2015.
PPL 284/XII (4.ª) (Gov) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena
acessória de expulsão” – deu origem à Lei n.º 56/2015, de 23 de junho.
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PJL 789/XII (4.ª) (BE) – “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração” – rejeitado em 12/03/205, com os
votoscontra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP, BE e PEV.
PJL 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal
ou a frequentar o sistema de ensino” - rejeitado em 12/03/205, com os votoscontra do PSD, PS e CDS-
PP e a favor do 1-PS, PCP, BE e PEV.
Proposta de Lei 288/XII (4.ª) (Gov) – “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que
aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional” - deu origem à Lei n.º 63/2015, de 30 de junho.
Na atual Legislatura, foram discutidas na generalidade na reunião plenária de 27/10/2016, tendo baixado à
1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas legislativas: o Projeto
de lei n.º 240/XIII (1.ª), da autoria do PCP, “Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território
nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)” e o Projeto de lei n.º 264/XIII (1.ª), da
autoria do BE, “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
Sobre matéria conexa, encontra-se pendente de agendamento para discussão na generalidade o Projeto de
Lei n.º 429/XIII (2.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do CDS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª)
(CDS) – Determina a recusa de entrada e permanência em território nacional a todos os estrangeiros
que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração
à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional);
2. Esta iniciativa legislativa propõe que os cidadãos nacionais que sejam, em simultâneo, cidadãos de
outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por crime de
terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português.
3. Neste sentido, é proposto o aditamento de um artigo 5.º-A (Recusa de entrada e permanência em razão
de perigosidade) à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, onde se estabelece que “a entrada ou permanência
de cidadão estrangeiro constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa
nacional, designadamente, quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida
ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei”.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP), que ”Determina a recusa de entrada e
permanência em território nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime
de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime
Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) ” reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Determina a recusa de entrada e permanência em território nacional a todos os estrangeiros que
sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional).
Data de admissão: 30 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC)
Data: 13 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4
de julho1, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, com vista a «impedir a entrada e permanência em território nacional de cidadãos que tenham
sido condenados definitivamente por crime de terrorismo, nos termos da legislação que rege nesta matéria»,
conforme resulta da exposição de motivos.
Para tanto, é proposto o aditamento de um artigo 5.º-A que cria a presunção de que «a entrada ou
permanência de cidadão estrangeiro constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a
1 Diploma alterado pelas Lei n.os 23/2007, de 4 de julho, 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
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defesa nacional, designadamente, quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida
ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei».
A iniciativa consiste, assim, de três artigos, o artigo 1.º definidor do seu objeto, o artigo 2.º relativo à norma
pretendida aditar à Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, e o artigo 3.º referente à sua entrada em vigor.
Esta iniciativa é complementada por outra, do mesmo Grupo Parlamentar, constante do Projeto de Lei n.º
479/XIII (2.ª) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem seja também nacional de
outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
Outubro - Lei da Nacionalidade).
E conexa com estas duas iniciativas, foi ainda apresentado, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Projeto
de Lei n.º 480/XIII (2.ª) – Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações
por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP à Assembleia
da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a iniciativa legislativa constitui um
dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, respetivamente.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em cumprimento dos requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou
os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa definidos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
O projeto de lei em apreço, que deu entrada em 29 de março do corrente ano, foi admitido e anunciado no
dia 30 de março, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que o projeto de lei em apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu
objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido. Podendo, no entanto, ser objeto
de aperfeiçoamento, em caso de aprovação.
Indica-se no título que se procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o que vai ao
encontro do previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário3, bem como das regras de legística formal, segundo
as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de
alteração»4.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 3 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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Consultada a base Digesto, confirma-se que o diploma em causa sofreu até ao momento três alterações,
pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá, efetivamente, a quarta5. No entanto, de forma a tornar a sua
designação mais concisa, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:
«Recusa de entrada e permanência em território nacional a estrangeiros condenados pela prática de crime
de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Regime Jurídico de
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional)»
Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei «sempre que: a) existam mais de
três alterações ao ato legislativo em vigor (…) b) ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do
articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada». No que se
refere ao diploma em causa, embora se preconize a sua quarta alteração, os autores da presente iniciativa,
porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas ou porque esta lei foi republicada
pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não promovem a respetiva republicação, nem parece necessário fazê-lo.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 3.º do articulado que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina
que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional consta
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que resultou do processo de discussão e votação conjunta do Projeto de Lei
n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X6. Essa lei foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
Tem relação com a matéria o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, segundo o
qual, na sua atual redação, «pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça
para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública».
Como a entrada e permanência em território nacional de cidadão estrangeiro que haja sido condenado pela
prática de crime de terrorismo pode determinar a sua expulsão, há ainda que atender ao disposto nos artigos
134.º e 151.º do mesmo diploma legal.
Estabelece o primeiro o seguinte:
«Artigo 134.º
Fundamentos da expulsão
1 – Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a
que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:
a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
5 Esta informação deve sempre ser reconfirmada aquando da apreciação na especialidade encontrando-se pendentes outras iniciativas na matéria que possam resultar também aprovadas. 6 O Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto. Contudo, veio a ser aprovada a Proposta de Lei n.º 93/X, que propunha a criação de um novo regime integralmente substitutivo do anterior, com expressa revogação daquele decreto. O Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade.
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c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado
Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos
nacionais;
e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à
sua entrada no País;
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona
cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja
incorrido.
3 – Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o
Estado Português esteja obrigado.»
O n.º 1 desta disposição é particularmente importante para o tratamento do tema da iniciativa legislativa.
Refere o segundo dos artigos mencionados:
«Artigo 151.º
Pena acessória de expulsão
1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,
condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa
à pena de prisão superior a 6 meses.
2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime
doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade
dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida
social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao
cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente
grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução
logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
5 – O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão,
em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e
desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.»
Por fim, importa referir que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar
n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-
Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das políticas
relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, sendo as mesmas e a sua execução, «regidas pelo
princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-membros, inclusive no
plano financeiro», de acordo com o estipulado no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE).
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, «A União desenvolve uma política comum de imigração destinada
a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais
de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal
e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos». Para prossecução destes objetivos,
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são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-membro, da imigração
clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o
Conselho Europeu de Tampere, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma
abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um
sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
Neste contexto, cumpre realçar a Diretiva 2008/115/CErelativa a normas e procedimentos comuns nos
Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. As normas comuns
em causa na presente Diretiva abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas,
prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
No âmbito da entrada e permanência de estrangeiros, são de referir as seguintes iniciativas:
Regulamento (UE) n.º 154/2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código
Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a
Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais
de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a
Decisão 2009/316/JAI do Conselho;
Regulamento (UE) 2016/1953, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o
regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho
de 30 de novembro de 1994;
Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva
2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional;
Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os
trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
No que se refere especificamente à prática de crimes de terrorismo, a União Europeia lançou em 2005 a
Estratégia Antiterrorista da União Europeia, com o objetivo de prevenir, proteger, perseguir e responder e visava
lutar contra a radicalização e o recrutamento para o terrorismo, reduzir a vulnerabilidade dos alvos a atentados
e limitar o impacto destes e perseguir os terroristas para além das fronteiras, assegurando simultaneamente o
respeito dos direitos humanos e do direito internacional.
O terrorismo é também um dos pontos centrais da Agenda Europeia para a Segurança, tendo a União criado
normas para combater as suas diferentes vertentes, destacando-se a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, relativa à
luta contra o terrorismo, alterada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI; a Decisão 2005/671/JAI, relativa à troca
de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas e várias iniciativas relativas à proteção das
fronteiras, nomeadamente um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema
de Informação de Schengen (SIS II). Destaca-se ainda a Diretiva (UE) 2016/681, relativa à utilização dos dados
dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e
repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, França e Suíça.
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BÉLGICA
Segundo uma lei de 15 de dezembro de 1980 que contém o regime da entrada, permanência e afastamento
de estrangeiros, a expulsão de um cidadão estrangeiro pode ocorrer, em geral, em caso de ameaça para a
ordem pública ou a segurança nacional ou violação das condições legais impostas ao residente estrangeiro,
devendo a ordem de expulsão ser tomada em Conselho de Ministros quando se funde em atividades políticas
desenvolvidas pelo estrangeiro (artigo 20.º). A ocorrência de atentado grave à ordem pública ou à segurança
nacional constitui motivo de expulsão de estrangeiro, mesmo em relação àqueles que detenham título de
residência (artigo 21.º).
FRANÇA
Regulam a matéria essencialmente os artigos L.521-1 a L.521-5 do Código da Entrada e Permanência de
Estrangeiros e do Direito de Asilo7, estabelecendo a primeira das referidas disposições a regra de que a expulsão
de um estrangeiro é uma medida que pode ser tomada quando este represente uma ameaça séria à ordem
pública. As exceções a esta regra estão previstas nos quatro artigos seguintes.
Nos termos do artigo L.521-2, o estrangeiro não pode ser sujeito a medida de expulsão:
– O estrangeiro que, não vivendo em situação de poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor
de idade residente em França, desde que contribua para a educação e sustento da criança desde o seu
nascimento ou pelo menos há um ano;
– O estrangeiro casado há pelo menos três anos com uma pessoa de nacionalidade francesa, desde que a
comunhão de vida não haja cessado depois do casamento e o cônjuge francês haja mantido a nacionalidade
francesa;
– O estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos com autorização de residência, a
não ser que durante esse período o título de residência temporária tenha sido o de «estudante»;
– O estrangeiro que esteja a auferir uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional paga por
uma instituição francesa devido a uma taxa de invalidez permanente fixada em valor igual ou superior a 20%;
– O estrangeiro nacional de um Estado-membro da União Europeia, de um outro Estado parte no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça que resida regularmente em França há mais de
dez anos.
Qualquer destas pessoas pode, no entanto, ser expulsa em duas situações:
– Quando se revele absolutamente necessário para a segurança do Estado ou a segurança pública;
– Se o estrangeiro, em qualquer das situações descritas, com exceção da última, cometer crime pelo qual
vier a ser condenado em pena de prisão de pelo menos cinco anos.
Trata-se, pois, de uma proteção relativa, relacionada com ligações familiares ou afetivas fortes.
De harmonia com o artigo L.521-3, que contempla situações de quase absoluta proteção contra a expulsão,
esta não pode ocorrer em relação a:
– Estrangeiro habitualmente residente em França desde os 13 anos de idade;
– Estrangeiro que resida regularmente em França, com título de residência, há mais de vinte anos;
– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos e que, não vivendo em situação de
poligamia, esteja casado há pelo menos quatro anos, seja com cidadão francês que haja mantido a
nacionalidade francesa, seja com um estrangeiro residente em França desde os 13 anos de idade, desde que a
comunhão de vida não tenha cessado desde o casamento;
– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos e que, não vivendo em situação de
poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor de idade residente em França, desde que contribua
efetivamente para a educação e sustento da criança desde o seu nascimento ou pelo menos um ano de idade;
7 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.
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– Estrangeiro normalmente residente em França cuja condição médica requeira cuidados médicos que não
possam ser assegurados no país do regresso, podendo a ausência de tratamento adequado causar
consequências excecionalmente graves à sua saúde, salvo circunstâncias humanitárias excecionais apreciadas
pela autoridade administrativa competente e após consulta ao diretor da agência regional de saúde.
Os casos mencionados constituem limitações à expulsão mesmo que o estrangeiro venha a ser condenado
por crime cometido em pena de cinco ou mais anos de prisão.
A expulsão pode, ainda assim, ocorrer em caso de comportamentos que:
– Sejam suscetíveis de prejudicar os interesses fundamentais do Estado ou estejam ligados a atividades
terroristas;
– Constituam atos de provocação explícita e deliberada à discriminação, ódio ou violência contra uma pessoa
ou grupo de pessoas.
Finalmente, o artigo L.521-4 prevê uma proteção absoluta sobre menores de 18 anos de idade, que em caso
algum podem ser expulsos.
Nos termos do artigo L.521-5, as medidas de expulsão contempladas nos artigos L.521-1 a L.521-3 podem
ser tomadas contra os nacionais de um Estado-membro da União Europeia, um outro Estado parte no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça ou um membro da respetiva família se a sua
conduta pessoal representar uma ameaça real, atual e suficientemente grave a um interesse fundamental da
sociedade. Antes de tomar a medida expulsiva, a autoridade administrativa leva em conta todas as
circunstâncias relacionadas com a sua situação, incluindo a duração da sua estada no território nacional, a sua
idade, o estado de saúde, a situação familiar e económica, a sua integração social e cultural na sociedade
francesa e a intensidade dos laços com o país de origem.
SUÍÇA
De acordo com o artigo 68.º da lei suíça sobre os cidadãos estrangeiros8, a polícia federal pode impor a
expulsão de cidadão estrangeiro, mesmo que residente, se necessária para salvaguardar a segurança interna
e externa do território nacional, determinando um prazo para a concretização da ordem de expulsão. Se a pessoa
em questão tiver grave ou repetidamente violado a lei ou represente uma ameaça para a ordem e segurança
públicas ou para a segurança interna e externa, a expulsão pode ser imposta imediatamente.
A entrada em território nacional de cidadão estrangeiro também pode ser impedida pelo mesmo tipo de
razões (artigo 67.º).
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo tem alguma relevância para o
tratamento da questão objeto do projeto de lei. É de destacar o disposto no seu artigo 13.º, segundo o qual
«cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para proteger e apoiar as vítimas do
terrorismo praticado no seu próprio território», incluindo em tais medidas, nomeadamente, «de acordo com os
sistemas nacionais adequados e sob reserva da legislação interna, o auxílio financeiro e a reparação das vítimas
do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar».
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Há que salientar a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
8 Versão em língua inglesa, designada por Federal Act on Foreign Nationals.
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Migrantes e dos Membros das Suas Famílias9, cujo artigo 22.º impõe a análise individual de cada caso suscetível
de integrar medida de expulsão, mas não proíbe a expulsão de cidadão estrangeiro, ainda que residente e
trabalhador no Estado de acolhimento, pelos motivos relacionados com a salvaguarda da segurança e ordem
públicas a que o projeto de lei se refere.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, neste
momento, sobre matéria idêntica ou conexa, duas iniciativas legislativas, que foram discutidas na generalidade
na reunião plenária de 27/10/2016, tendo baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na
generalidade. São as seguintes:
Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) – Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território
nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional);
Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
E ainda, pendente na generalidade:
Projeto de Lei n.º 429/XIII (2.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre
matéria conexa, em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Solicita a alteração do Regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se
facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal;
Petição n.º 125/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Liberdade de Circulação - Mobilidade
Terreste dos cidadãos estrangeiros refugiados ou imigrantes.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu a 5 de abril de 2017 consulta ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos
Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, as quais serão objeto de divulgação na página da
iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 479/XIII (2.ª)
9 Do portal de onde retirámos o texto desta convenção consta a seguinte nota: «Portugal: até finais de outubro de 2015, não havia procedido à assinatura ou ratificação desta Convenção. O texto que a seguir se publica não constitui, pois, um texto oficial».
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[DETERMINA A PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, POR PARTE DE QUEM SEJA TAMBÉM
NACIONAL DE OUTRO ESTADO, EM CASO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
TERRORISMO (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 29 de março de 2017, o Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) – “Determina a perda da nacionalidade
portuguesa por parte de quem seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do
crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 30 de março de 2017, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 4 de abril de 2017,
a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos
Advogados.
A discussão na generalidade da presente iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia
17 de maio de 2017, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 478/XIII (2.ª) e 480/XIII (2.ª), e os Projetos de
Resolução n.os 778/XIII (2.ª) e 779/XIII (2.ª), todos do CDS-PP.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Considerando que “o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreender” e que “urge ir mais fundo,
contemplando em Portugal algumas regras que outros países europeus acolheram já e que, de resto, o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem também sufragou”, esta iniciativa do CDS-PP pretende “que os cidadãos de
outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por crime de terrorismo, desde
que a sentença tenha sido proferida ou reconhecida por tribunal português”- cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o CDS-PP propõe a alteração do artigo 8.º da Lei da Nacionalidade1, no sentido de nele ser
incluída a situação de perda da nacionalidade dos que, sendo nacionais de outro Estado, tenham sido
condenados por sentença transitada em julgado ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de
terrorismo, nos termos da respetiva lei – cfr. artigos 1.º e 2.º do projeto de lei.
Propõem também os proponentes que o Governo proceda às necessárias alterações do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 60 dias
a contar da publicação da presente lei – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.
É, por último, proposto que a presente lei entre em vigor na data de início de vigência do seu diploma
regulamentador2 – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.
1 Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho. 2 Note-se que diploma regulamentador se encontra previsto no artigo 3.º, e não no artigo 2.º como por lapso vem referido no artigo 4.º do Projeto de Lei, lapso que vem assinalado na nota técnica dos serviços.
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I c) Enquadramento e antecedentes
Importa referir que, em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, a Lei da Nacionalidade foi
profundamente revista. Na sua origem estiveram os Projetos de Lei n.os 18/X (BE), 31/X (PEV), 40/X (PCP),
170/X (PPD/PSD), 173/X (CDS-PP) e a Proposta de Lei n.º 32/X (GOV), cujo texto de substituição
apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 16 de fevereiro de 2006, com os
votos a favor do PS, PSD, PCP e PEV, contra 1 Deputado do PS e a abstenção de 3 Deputados do PSD,
do CDS-PP e do BE.
Posteriormente à revisão de 2006, a Lei da Nacionalidade sofreu as alterações operadas pelas seguintes
leis:
Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que veio permitir a concessão da nacionalidade por naturalização
aos descendentes de judeus sefarditas portugueses. Na sua origem estiveram os Projetos de Leis n.º
373/XII (2.ª) (PS) e 394/XII (2.ª) (CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado
em votação final global em 31 de maio de 2013 por unanimidade;
Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, que veio fixar novos fundamentos para a concessão da
nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (lei que estava
integrada no «Pacote contra o Terrorismo»). Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª)
(GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 30 de abril
de 2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV;
Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, que veio estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos
de portugueses nascidos no estrangeiro. Na sua origem esteve o Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) (PSD),
cujo texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 29 de
maio de 2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra de 2 Deputados do PS, e a abstenção
do PCP, BE e PEV. De referir que a entrada em vigor desta lei está dependente da entrada em vigor do
respetivo diploma regulamentar, cuja competência cabe ao Governo.
De referir ainda que, no Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017, o Governo aprovou o decreto-lei que
altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que vem estabelecer e concretizar o modo de aplicação
de vários aspetos previstos nas alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pelas Leis Orgânicas n.º 8/2015,
de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho.
Segundo o respetivo Comunicado do Conselho de Ministros:
«Procede-se, desde logo, à simplificação do processo de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-
o mais justo e célere para o requerente, mas sem que se coloque em causa o rigor do mesmo, nomeadamente:
presumindo-se que quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como
língua oficial há pelo menos 10 anos e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos
cinco anos tem conhecimento da língua portuguesa. Assim, por exemplo, quem seja nacional de um
qualquer outro país de língua oficial portuguesa e tenha nascido em Portugal fica agora dispensado de
comprovar o conhecimento da língua portuguesa.
dispensando-se a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da
nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo (ou
seja, após os 16 anos). São abrangidos por esta dispensa, por exemplo, todos os interessantes que,
tendo nascido em Portugal, sempre aqui residiram, nunca tendo residido ou sequer viajado para o seu
país da nacionalidade, e que por isso passam a estar dispensados de apresentar o certificado do registo
criminal do seu país da nacionalidade.
O diploma define, igualmente, os termos em que o Governo reconhece a existência de laços de efetiva ligação
à comunidade nacional nos pedidos de atribuição de nacionalidade efetuados por netos de nacionais
portugueses nascidos no estrangeiro.
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O regulamento determina, ainda, que a informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança
ou a defesa nacional, pelo envolvimento do requerente em atividades relacionadas com a prática do terrorismo,
é prestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pela Polícia Judiciária.»
De referir, por último, que, em 2 de fevereiro de 2017, baixaram à 1.ª Comissão sem votação, onde se
encontram pendentes para nova apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – «Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade)»;
Projeto de Lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – «Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3
de outubro, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro».
Encontra-se igualmente pendente, em fase de generalidade (aguarda agendamento em Plenário), o Projeto
de Lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – «Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) – “Determina a
perda da nacionalidade portuguesa por parte de quem seja também nacional de outro Estado, em caso de
condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da
Nacionalidade)”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o artigo 8.º da Lei da Nacionalidade, no sentido de nele ser incluída a
situação de perda da nacionalidade dos que, sendo nacionais de outro Estado, tenham sido condenados por
sentença transitada em julgado ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos
termos da respetiva lei.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.
Nota Técnica
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Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem seja também nacional de outro
Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
Outubro – Lei da Nacionalidade)
Data de admissão: 30 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC) Data: 13 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 37/87, de 3
de outubro1, designada de Lei da Nacionalidade.
Da exposição de motivos apresentada resulta que «As ameaças de caráter global, designadamente as
relacionadas com o terrorismo, vêm empenhando a Europa na procura de respostas que as combatam e
reprimam», considerando que «o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreende» e que, por tal
motivo, «urge ir mais fundo».
Nesta medida, propõem que «os cidadãos nacionais que sejam, em simultâneo, cidadãos de outro Estado
percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por crime de terrorismo, desde que a
sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português».
Para tanto, é proposta a alteração do artigo 8.º da referida lei, passando a constituir causa de perda da
nacionalidade o ter «sido condenados por sentença transitada em julgado proferida ou revista e confirmada por
tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei», vd. al. b) do referido artigo proposto, a
par da causa de perda da nacionalidade resultante da declaração de «que não querem ser portugueses» cfr.
atual corpo do artigo 8.º, correspondendo à proposta de al. a) do referido artigo.
Para além da alteração que pretendem introduzir, prevê-se a obrigação de regulamentação por parte do
Governo, procedendo «às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei»,
veja-se o artigo 3.º proposto.
A iniciativa consiste, assim, de quatro artigos, o artigo 1.º definidor do seu objeto, o artigo 2.º relativo à
alteração pretendida introduzir na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o artigo 3.º que estabelece a referida
obrigatoriedade de regulamentação em 30 dias, e o artigo 4.º, que define como data de entrada em vigor a «data
de início de vigência do diploma referido no artigo 2.º». A este propósito, importa referir que se julga poder existir
lapso na remissão para o artigo 2.º, podendo os proponentes pretender antes a remissão para o artigo 3.º.
1 Diploma alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/1013, de 29 de julho, 8/2017, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho.
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Esta iniciativa é complementada por outra, do mesmo Grupo Parlamentar, constante do Projeto de Lei n.º
478/XIII (2.ª) – Determina a recusa de entrada e permanência em território nacional a todos os estrangeiros que
sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º
23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do
Território Nacional).
E conexa com estas duas iniciativas, foi ainda apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP o Projeto de
Lei n.º 480/XIII (2.ª) – Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações
por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Refira-se que, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre a nacionalidade é da
exclusiva competência da Assembleia da República, tratando-se de matéria que obrigatoriamente tem de ser
votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º da Constituição). Deve revestir a forma de lei
orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final global,
por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º
da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, «O Presidente da Assembleia da República,
na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará
disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República», conforme
disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
O projeto de lei sub judice, que deu entrada em 29/03/2017, foi admitido e anunciado em 30/03/2017, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Antes de mais, refira-se que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a
presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que procede à «oitava
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».
De igual modo, o seu título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estipula: «Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas».
Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se, todavia, que, até este momento,
a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi objeto de sete alterações, tendo sido alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de
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agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,
de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de
julho, e 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho. Assim, em caso de aprovação, constituirá a presente
a sua oitava alteração2.
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas
sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas.
Não obstante, os autores, porventura em face da dimensão das alterações que promovem, não preveem nem
fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação da Lei da Nacionalidade, termos em que, em caso de
aprovação, cumprirá à Comissão a ponderação da pertinência da respetiva republicação.
Cumpre, ainda, referir que a iniciativa prevê que o Governo procederá às necessárias alterações do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no
prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, deve ser objeto de
publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Sobre o seu início de vigência o projeto de lei refere que «entra em vigor na data de início de vigência do
diploma referido no artigo 2.º», o que não resulta claro, tendo em conta que o artigo 2.º da iniciativa prevê apenas
a alteração à lei da nacionalidade, pelo que se presume que se pretendia referir aqui o artigo 3.º relativo à
regulamentação pelo Governo. Em qualquer caso, a disposição sobre entrada em vigor deve respeitar o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), cujo artigo 8.º o projeto de lei sob análise pretende
alterar, foi modificada sete vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de
14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto),3 4 e das Leis Orgânicas n.os
1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29
de julho.
Dispõe o artigo 8.º da Lei da Nacionalidade5, sob a epígrafe «declaração relativa à perda da nacionalidade»,
que perdem «a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses».
Para além desse preceito, também releva para a análise da questão em apreço o disposto no artigo 9.º, que
é do seguinte teor:
«Artigo 9.º
(Fundamentos)
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
2 O número de ordem da alteração é um elemento informativo que carece de verificação no momento da apreciação na especialidade e reconfirmação antes da publicação, em função da eventual aprovação de outras iniciativas pendentes sobre a matéria. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 4 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição. 5 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.
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a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de
máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar
não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»
A regulamentação da Lei da Nacionalidade consta de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro, depois alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.
Extraem-se do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa6, com pertinência para o assunto tratado no
projeto de lei, os seus artigos 1.º, 29.º, 30.º e 56.º.
O n.º 2 do artigo 1.º estabelece que a «perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de
declaração de vontade».7
De acordo com o artigo 29.º, perde «a nacionalidade portuguesa quem, sendo nacional de outro Estado,
declare que não quer ser português».
Diz o artigo 30.º, relativamente à «declaração de perda da nacionalidade», o seguinte:
«1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.
2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se
declararem o contrário.
3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.»
No n.º 2 do artigo 56.º prevê-se, como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por
efeito da vontade ou da adoção, a «condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime
punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa». (alínea b)).
Como antecedentes parlamentares, é de salientar a Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV), que, tendo fixado
novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa em sede de Lei da Nacionalidade, deu origem à Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de
junho, acima mencionada.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das políticas
relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, sendo as mesmas e a sua execução, «regidas pelo
princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-membros, inclusive no
plano financeiro», de acordo com o estipulado no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE).
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, «A União desenvolve uma política comum de imigração destinada
a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais
de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal
e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos». Para prossecução destes objetivos,
são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-membro, da imigração
clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o
Conselho Europeu de Tampere, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma
abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um
sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
6 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 7 A ser aprovado o projeto de lei, este preceito terá, naturalmente, de sofrer modificação.
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Neste contexto, cumpre realçar a Diretiva 2008/115/CErelativa a normas e procedimentos comuns nos
Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. As normas comuns
em causa na presente Diretiva abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas,
prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
No âmbito da entrada e permanência de estrangeiros, são de referir as seguintes iniciativas:
Regulamento (UE) n.º 154/2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código
Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a
Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais
de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a
Decisão 2009/316/JAI do Conselho;
Regulamento (UE) 2016/1953, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o
regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho
de 30 de novembro de 1994;
Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva
2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional;
Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os
trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
No que se refere especificamente à prática de crimes de terrorismo, a União Europeia lançou em 2005 a
Estratégia Antiterrorista da União Europeia, com o objetivo de prevenir, proteger, perseguir e responder e visava
lutar contra a radicalização e o recrutamento para o terrorismo, reduzir a vulnerabilidade dos alvos a atentados
e limitar o impacto destes e perseguir os terroristas para além das fronteiras, assegurando simultaneamente o
respeito dos direitos humanos e do direito internacional.
O terrorismo é também um dos pontos centrais da Agenda Europeia para a Segurança, tendo a União criado
normas para combater as suas diferentes vertentes, destacando-se a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, relativa à
luta contra o terrorismo, alterada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI; a Decisão 2005/671/JAI, relativa à troca
de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas e várias iniciativas relativas à proteção das
fronteiras, nomeadamente um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema
de Informação de Schengen (SIS II). Destaca-se ainda a Diretiva (UE) 2016/681, relativa à utilização dos dados
dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e
repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Os artigos 24.º e 25.º do Código Civil contemplam as causas de perda da nacionalidade espanhola, nenhuma
das quais consiste na prática de qualquer crime, incluindo o de terrorismo.
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FRANÇA
Também em França é o Código Civil a regular a matéria da perda da nacionalidade francesa, especialmente
tratada nos seus artigos 23 a 23.9. Nenhum deles prevê a prática de crime como causa de perda da
nacionalidade.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas:
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
neste momento, sobre matéria idêntica, duas iniciativas legislativas, que foram discutidas na generalidade na
reunião plenária de 02/02/2017, tendo baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na
generalidade. São as seguintes:
Projeto de Lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);
Projeto de Lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de
14 de dezembro.
E ainda, pendente na generalidade:
Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) –Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu a 5 de abril de 2017 consulta ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos
Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, as quais serão objeto de divulgação na página da
iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª)
(ACESSO A DADOS DE TRÁFEGO, DE LOCALIZAÇÃO OU OUTROS DADOS CONEXOS DAS
COMUNICAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS E AGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DA
REPÚBLICA PORTUGUESA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O CDS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de março de 2017, o Projeto de
Lei n.º 480/XIII (2.ª) – “Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações
por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de março de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistrema
Judiciário), “estabelecendo a competência e o procedimento de acesso por funcionários e agentes dos serviços
de informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo da secção especial para
autorização de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego, de
localização ou outros dados conexos das comunicações, para cumprimento das atribuições legais desses
serviços”.
O Grupo Parlamentar do CDS fundamenta a apresentação da iniciativa legislativa em apreço na necessidade
de “dotar o país de todos os mecanismos ao seu alcance para evitar o terrorismo, trabalhando na sua prevenção
e repressão”.
Neste sentido, constata o CDS, na exposição de motivos, que a utilidade do acesso a dados conservados
pelas operadoras de telecomunicações – os denominados metadados –, no que concerne a crimes de
sabotagem, espionagem, terrorismo, e criminalidade altamente organizada de natureza transnacional é inegável
e continua a ser incontornável, seja pelo seu papel fundamental no contexto da Estratégia Nacional de Combate
ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, seja na
prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em matéria de terrorismo.
Nesta medida, o CDS alude na exposição de motivos à iniciativa legislativa proposta pelo XIX Governo
Constitucional, na anterior Legislatura, que estabelecia o acesso aos metadados pelos serviços de informações
da República Portuguesa, mas cuja formulação normativa foi considerada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional, referindo ainda que após a pronúncia do Acórdão n.º 403/2015, de 27 de agosto, não houve
qualquer outra iniciativa legislativa que procurasse prosseguir os mesmos objetivos.
Pretende, assim, o CDS, com a iniciativa legislativa em apreço, consagrar a possibilidade de acesso a dados
de base, de localização e de tráfego (artigo 5.º do PJL), ficando o respetivo acesso vinculado à prevenção de
fenómenos graves, como o terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada
[alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do PJL].
Prevê-se ainda que o acesso a estes dados (de base, de localização e de tráfego) seja apenas possível
mediante autorização judicial, dada por três juízes da secção especial para autorização de acesso a informação
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e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, que se cria especialmente para esse efeito (artigo 3.º do PJL).
Em termos de conteúdo e estrutura sistemática, o projeto de lei prevê as seguintes disposições normativas:
– Alteração à redação do n.º 2 do artigo 2.º (Finalidades) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro1, onde se
especificam as competências dos serviços de informações, no âmbito da atividade de recolha, processamento,
exploração e difusão de informações, designadamente: a) Necessárias à salvaguarda da independência
nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna e externa do Estado Português; b) Que contribuam
para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições
democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito e adequadas a prevenir a
prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito democrático
constitucionalmente estabelecido; c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo e sua
proliferação, nos termos da lei de combate ao terrorismo, e a criminalidade altamente organizada de natureza
transnacional. [artigo 2.º n.º 2, alíneas a), b) e c) do PJL];
– Nova redação do artigo 5.º (Acesso a dados e informações) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, onde se
prevê o acesso a dados de base, de localização e de tráfego, mediante autorização judicial, com audição prévia
da Comissão Nacional de Proteção de Dados (n.º 1 do artigo 5.º do PJL).
No n.º 2 deste artigo prevê-se expressamente o acesso por parte de funcionários e agentes dos serviços de
informações do SIS e do SIED, para efeitos da alínea c) do n.º 2, do artigo 2.º (prevenção de sabotagem, a
espionagem, o terrorismo e sua proliferação, nos termos da lei de combate ao terrorismo, e a criminalidade
altamente organizada de natureza transnacional), a “informação bancária, a informação fiscal, a dados de
tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou
utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação,
bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização”.
– Alteração à redação do artigo 47.º (Organização) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto2, onde se prevê a
criação, dentro da secção penal, de uma secção especial para autorização de acesso a informação e dados,
constituída por três juízes da secção penal do Supremo Tribunal de Justiça. (artigo 3.º do PJL)
– Alteração à redação do artigo 66.º (Quadro de magistrados do Ministério Público) da Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto, prevendo a designação anual pelo Procurador-Geral da República de um procurador-geral adjunto
junto da secção especial para autorização de acesso a informação e dados (artigo 3.º do PJL)
– Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, do artigo 5.º-A (Competência para a concessão de
autorização), estabelece que a competência para a concessão de autorização de acesso aos dados previstos
no artigo 5.º compete ao coletivo de juízes da secção especial para autorização de acesso a informação e a
dados do Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento do procurador-geral-adjunto junto da mesma secção
(artigo 4.º do PJL)
– Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, do artigo 5.º-B (Procedimento do pedido de autorização),
onde se estabelece os elementos que devem constar do pedido escrito de autorização de acesso a informação
e a dados, prevendo-se o prazo máximo de 48 horas para a concessão ou denegação da autorização, prazo
esse que pode ser reduzido para 24 horas, em caso de urgência devidamente fundamentada. (artigo 5.º-B, n.os
1 e 4 do PJL)3. O procedimento de autorização é abrangido pelo regime do Segredo de Estado4 (n.º 6 do artigo
1 Lei-Quadro do Sistema de Informações da República, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08; Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/1; Lei n.º 75-A/97, de 22/07; Lei n.º 15/96, de 30/04 e Lei n.º 4/95, de 21/02. 2 Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12. 3 Existe um lapso na numeração deste artigo – passa do n.º 1 para os n.os 4, 5, 6, 7 e 8. 4 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro - Artigo 32.º-A (Regime do segredo de Estado) 1.A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7. 2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado. 3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte. 4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado. 5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada. 6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro. 7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, os procedimentos para
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5.º-B do PJL) e estabelece-se igualmente uma obrigação de destruição imediata de todos os dados e informação
recolhidos sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da autorização (n.os 7 e 8 do artigo 5.º-
B do PJL).
– Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, do artigo 5.º-C (Transmissão, tratamento, manutenção e
destruição das informações e dados), onde se preveem regras sobre a forma de transmissão dos dados,
estabelecendo a transferência eletrónica encriptada ou codificada como regra, para a transmissão de dados de
tráfego e dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o
utilizador.
Refira-se, por último, que a presente iniciativa legislativa promove uma alteração a uma lei orgânica,
carecendo, por isso, de ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, e com recurso ao voto
eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
Do ponto de vista constitucional, importa referir, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do artigo
164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência
exclusiva de legislar sobre o “regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado” e que o
n.º 4 do artigo 34.º da CRP determina que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei
em matéria de processo criminal.”
Quanto ao enquadramento legal, merece referência a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro e respetivas alterações (Leis n.º 4/95, de 21 de
fevereiro, n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro e Lei
Orgânica n.º 4/2014 de 13 de agosto) que o projeto de lei em apreço pretender alterar.
Com a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, foram estabelecidas as bases gerais das informações em Portugal,
definindo-se as regras relativas ao funcionamento, direção e controlo de todos os respetivos órgãos, bem como
ao enquadramento de poder, dependência tutelar e estruturas de fiscalização. Foram igualmente especificadas
as missões, deveres e responsabilidades dos serviços e das entidades fiscalizadoras.
Neste plano, importa ainda assinalar, pela relevância que possui no enquadramento da iniciativa legislativa
em análise, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, que aprovou a “Estratégia
Nacional de Combate ao Terrorismo” que representa um compromisso de mobilização, coordenação e
cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à
ameaça terrorista e uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e
internacional de combate ao terrorismo.
Quanto aos antecedentes parlamentares, o acesso pelos serviços de informações da República Portuguesa
a meios operacionais foi objeto de uma proposta de lei na XII Legislatura (Proposta de Lei 345/XII/4.ª - Aprova
o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa).
Esta iniciativa, que deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 426/XII, foi vetada pelo Presidente
da República, na sequência do Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional, que se pronunciou, em sede
de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do referido Decreto da
Assembleia da República5, por violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição6.
processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.» 5 Artigo 78.º (Acesso a dados e informação) 1. (…). 2. Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.» 6CRP -Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) 1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
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Sobre esta matéria, além da referida Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª), cumpre ainda referir as seguintes
iniciativas da última legislatura:
Projeto de Lei n.º 27/XII – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia
da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
(PCP/Rejeitado).
Projeto de Lei n.º 52/XII – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em
matéria de impedimentos e acesso a documentos. (BE/Rejeitado).
Projeto de Lei n.º 148/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,
reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de
informação por parte dos serviços de informações. (BE/Retirado).
Projeto de Lei n.º 251/XII – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa (PCP/Retirado).
Projeto de Lei n.º 181/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, reforçando o
controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes
dos Serviços de Informação da República Portuguesa (PS/Aprovado na generalidade).
Projeto de Lei n.º 286/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa em
matéria de acesso a documentos (BE/Aprovado).
Projeto de Lei n.º 287/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,
reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de
informação por parte dos Serviços de Informações (BE/Aprovado).
Projeto de Lei n.º 288/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,
consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades
(BE/Aprovado).
Projeto de Lei n.º 302/XII – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa. (PCP/Aprovado).
Projeto de Lei n.º 437/XII – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21
de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro
(Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP). (PSD/CDS-PP-Aprovado).
Projeto de Lei n.º 438/XII – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4
de Julho e 254/95, de 30 de setembro). (PSD/CDS-PP-Aprovado).
Projeto de Lei n.º 556/XII – Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo
imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de
fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) (BE/Aprovado).
Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os
4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de
6 de novembro e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro
(Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP) (PSD/CDS-PP- Iniciativa caducada,
na sequência do decreto ter sido vetado pelo PR).
Projeto de Lei n.º 997/XII – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de
Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram (Sexta alteração
à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) (PCP/Rejeitado).
Projeto de Lei n.º 999/XII – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,
sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes (PS-Iniciativa
caducada, na sequência do decreto ter sido vetado pelo PR).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do CDS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª)
(CDS) – “Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por
funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa”.
2. O Grupo Parlamentar do CDS fundamenta a apresentação da iniciativa legislativa em apreço na
necessidade de “dotar o país de todos os mecanismos ao seu alcance para evitar o terrorismo,
trabalhando na sua prevenção e repressão”.
3. Neste sentido, o CDS, com a iniciativa legislativa em apreço, propõe a alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de
Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) e da Lei n.º 62/2013, de 26
de Agosto (Lei de Organização do Sistrema Judiciário), “estabelecendo a competência e o procedimento
de acesso por funcionários e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa, mediante
autorização judicial prévia a cargo da secção especial para autorização de acesso a informação e a dados
do Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das
comunicações, para cumprimento das atribuições legais desses serviços”.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª) (CDS), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por
funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa.
Data de admissão: 30 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Tiago Tibúrcio (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Catarina Antunes e Ágata Leite (DAC).
Data: 17 de abril de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar «a Lei n.º 30/84, de 5
de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de
Agosto (Lei de Organização do Sistrema Judiciário) estabelecendo a competência e o procedimento de acesso
por funcionários e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial
prévia a cargo de uma secção especial, proposta criar, para autorização de acesso a informação e a dados do
Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações,
para cumprimento das atribuições legais desses serviços.», cfr. o artigo 1.º da iniciativa, definidor do seu objeto.
Com efeito, consideram os proponentes que «é essencial dotar o país de todos os mecanismos ao seu
alcance para» evitar o terrorismo, devendo ser trabalhada a sua «prevenção e repressão», vd. a exposição de
motivos apresentada.
Nesta medida, é proposta a alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro1, e o aditamento
dos artigos 5.º-A e 5.º-B à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Ao nível das alterações introduzidas, sublinha-se que são desenvolvidas e especificadas as competências
dos serviços de informações, no âmbito da atividade de recolha, processamento, exploração e difusão de
informações, vd. alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como é alterado o processo para efeitos de
obtenção de «Acesso a dados e informação»2, propondo-se a sujeição a autorização judicial, «com audição
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no quadro das suas competências próprias» cfr. n.º 1 do
artigo 5.º.
Os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C são, assim, uma consequência deste processo de autorização judicial,
definindo o primeiro a competência para a concessão de autorização, o segundo o procedimento de autorização,
e o terceiro a forma de transmissão, tratamento, manutenção e destruição das informações e dados.
Já as alterações propostas para a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto3, versam sobre os artigos 47.º e 46.º
desta lei, prevendo a criação de uma «secção especial para autorização de acesso a informações e a dados»,
dentro da secção em matéria penal, sendo «constituída por três juízes da secção penal do Supremo Tribunal de
Justiça, anual e sucessivamente designados, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as
funções de adjuntos», tal como a atribuição da competência ao Procurador-Geral da República de designação
anual de «um procurador-geral-adjunto junto da secção especial para autorização de acesso a informação e a
dados».
A iniciativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do seu objeto, o segundo e o terceiro prevendo,
respetivamente, alterações aos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e aos artigos 47.º e 66.º da
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o quarto propondo aditar à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, os artigos 5.º-A,
5.º-B e 5.º-C, e o quinto definindo como data de entrada em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.
Refira-se, por fim, que no decurso da XII Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) -–
Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, proposta esta aprovada em reunião
plenária pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, com recurso a votação eletrónica, nos
termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 5 do artigo 168.º da CRP
e do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da Assembleia da República, dando origem, no seguimento da aprovação
do texto final, ao Decreto da Assembleia 426/XII. Contudo, este decreto foi objeto de veto no seguimento de
pronúncia do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, no sentido da
inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 78.º do referido decreto.
1 A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, foi objeto de alteração pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, que a republica. 2 Epígrafe do artigo 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro. 3 A Lei da Organização do Sistema Judiciário foi alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-
PP no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa
imposta pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios neles
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Refira-se, que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, compete aos serviços de
informações assegurar, «no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à
preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e
integridade do Estado». Trata-se, efetivamente, de uma matéria extremamente sensível, «quer do prisma dos
interesses do Estado, quer do prisma dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, compreende-se a sua
inserção na reserva absoluta».4
A presente iniciativa legislativa em apreciação promove uma alteração a uma lei orgânica, carecendo, por
isso, de ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, e com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo
94.º do RAR).
Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, «O Presidente da Assembleia da República,
na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará
disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República», conforme
disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
O projeto de lei, que deu entrada em 29 de março do corrente ano, foi admitido e anunciado em 30 de março,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Antes de mais, refira-se que o projeto de lei em apreciação pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
(Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de
Organização do Sistema Judiciário).
Quanto à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, foi alterada uma única
vez pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda alteração.
Quanto à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, verifica-se que foi alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97,
de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, que a republica.
Em caso de aprovação, esta constituirá a sua sexta alteração.
Em face do exposto, importa referir que as boas práticas de legística formal recomendam que o título de um
ato de alteração faça menção aos diplomas alterados e ao número de ordem de alteração introduzida, dando-
4 Constituição da República Portuguesa anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo II, pág. 521. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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se assim também cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Assim sugere-se o seguinte
título: «Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por funcionários
e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa (sexta alteração à Lei Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e segunda alteração à
Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto)».
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou
extensão, a leis orgânicas, como é o caso da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Porém, os autores da iniciativa não juntam em anexo o texto da republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, cabe à Comissão ponderar sobre a respetiva republicação,
aprovando-a na especialidade.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência
exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do
segredo de Estado».
O projeto de lei em apreço pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro6 (Lei Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa). Este diploma foi alterado pelas leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º
15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a
republicou. De referir também a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, que corrigiu
incorreções na publicação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.
Com a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, estabeleceram-se as bases gerais das informações em Portugal e
definiram-se as regras relativas ao funcionamento, direção e controlo de todos os respetivos órgãos, procedendo
ao enquadramento de poder e dependência tutelar, definindo-se estruturas de fiscalização. Foram também
precisadas as missões, deveres e responsabilidades dos serviços e das entidades fiscalizadoras. O SIRP tinha
como missão fundamental «a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional
e à garantia da segurança interna» (artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro). Foram criados três
serviços de informações: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações
Militares (SIM) e o Serviço de Informações e Segurança (SIS).
A referida Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, introduziu relevantes alterações ao regime do Sistema
de Informações da República Portuguesa. Os dois serviços de informações foram colocados na dependência
direta do Primeiro-Ministro e foi criado o cargo de Secretário-Geral do SIRP, que ficou incumbido de coordenar
e conduzir superiormente a atividade dos serviços de informações. O SIEDM perdeu a componente militar e
voltou a designar-se SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa).
Ainda no âmbito da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, refere o projeto de lei, na proposta de aditamento de um
artigo 5.º-B, que «O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de Estado nos
termos do artigo 32.º» (n.º 6). Este artigo 32.º dispõe o seguinte:
«Artigo 32.º-A
Regime do segredo de Estado
1. A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a
cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete
6 Legislação consolidada.
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ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da
República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos
n.os 6 e 7.
2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada
para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de estado (EFSE), nos termos previstos na Lei
n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.
3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos
termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser
transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou
decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode
ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo
Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem
como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do
Estado.
5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da
vida privada.
6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético
e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do
Primeiro-Ministro.
7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República
Portuguesa, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos
funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são
passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.»
O projeto de lei sob análise propõe-se ainda alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto7 (Lei de Organização
do Sistrema Judiciário), «estabelecendo a competência e o procedimento de acesso por funcionários e agentes
dos serviços de informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo da secção
especial para autorização de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego,
de localização ou outros dados conexos das comunicações, para cumprimento das atribuições legais desses
serviços».
Refere ainda a iniciativa legislativa em apreço que se criam «regras sobre a forma de transmissão dos dados,
estabelecendo a transferência eletrónica encriptada ou codificada como regra, à semelhança do que sucede na
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, para a transmissão de dados de tráfego e dados de localização, bem como os
dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador». Esta lei transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação
de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente
disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Cumpre ainda chamar a atenção para um conjunto de diplomas que enquadram a atividade dos serviços de
informações da República Portuguesa. É o caso da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro8, que estabelece a orgânica
do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4
de julho, e 254/95, de 30 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto9; do Decreto-Lei n.º 225/85,
de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de
5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), alterado pelos Decretos-Leis
n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007,
de 19 de fevereiro10.
Importa realçar que a atividade do SIRP está especificamente limitada por alguns princípios inscritos nos n.os
1 e 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro do SIRP: (i) o princípio da constitucionalidade e da
7 Idem. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 9 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.os 181/XII (1.ª), 438/XII (2.ª) e 556/XII (3.ª). 10 Teve origem na Proposta de Lei 83/X.
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legalidade: a atividade dos serviços de informações está sujeita ao escrupuloso respeito pela Constituição e
pela lei, designadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais das pessoas, especialmente frente
à utilização de dados informatizados; (ii) o princípio da exclusividade: a atividade dos serviços está
rigorosamente limitada às suas atribuições, não podendo desenvolver uma atividade de produção de
informações em domínio que não lhe tenha sido concedido; (iii) o princípio da especialidade: a atividade dos
serviços de informações reduz-se ao seu estrito âmbito, não podendo a sua atividade confundir-se com a
atividade própria de outros organismos, como no domínio da atividade dos tribunais ou da atividade policial (cfr.
Jorge Bacelar Gouveia, Os Serviços de Informações de Portugal: organização e fiscalização, in Estudos de
Direito e Segurança, Almedina, 2007, pág. 181-182).
O projeto de lei n.º 480/XIII (2.ª) enquadra também a justificação da iniciativa na Estratégia Nacional de
Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro,
assim como na «prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em matéria de terrorismo»,
necessidade sublinhada, segundo os autores da iniciativa, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa, quer no parecer relativo ao ano de 2015, quer no correspondente ao
primeiro semestre de 2016.
O acesso pelos serviços de informações da República Portuguesa a meios operacionais foi objeto de uma
proposta de lei na legislatura passada (Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) – Aprova o regime do Sistema de
Informações da República Portuguesa). Esta iniciativa, que deu origem ao Decreto da Assembleia da República
n.º 426/XII, foi, todavia, vetada pelo Presidente da República, na sequência do Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal
Constitucional, que se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma do
n.º 2 do artigo 78 do referido Decreto da Assembleia da República (que se transcreve de seguida), por violação
do n.º 4 do artigo 34 da CRP:
«Artigo 78.º
Acesso a dados e informação
1. (…).
2. Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º
2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de
tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o
assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o
tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua
localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática,
para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia
e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.»
Conforme se assinalara na Nota Técnica a esta Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª), «estes dados podem,
eventualmente, ser considerados ´dados pessoais´ para os efeitos do artigo 35.º da CRP, artigo que estabelece,
no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo casos excecionalmente
previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o regime das restrições aos direitos, liberdades e
garantias do artigo 18.º da CRP, pelo que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «só podem ter lugar
quando exigidas pela necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos (defesa da
existência do Estado, combate à criminalidade, proteção dos direitos fundamentais de outrem, etc.)» (in
Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, pág. 555)». A este propósito,
poderá ainda referir-se o n.º 4 do artigo 34.º da CRP, que proíbe toda a «ingerência das autoridades públicas
na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na
lei em matéria de processo criminal».
Acompanhando ainda o referido acórdão do Tribunal Constitucional, este sublinha a necessidade de
«caracterizar o tipo de dados em causa e saber se o acesso aos mesmos é merecedor de proteção
constitucional». Assim, relativamente à designação «dados de tráfego» (utilizada no projeto de lei), o nosso
ordenamento jurídico providencia uma definição legal desse enunciado - o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º
41/2004, de 18 de agosto, sobre Segurança nas Telecomunicações, que define «dados de tráfego» como
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«quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações
eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma». A este propósito, o referido acórdão convoca a
jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional, que acolheu11 uma classificação tripartida dos dados
resultantes do serviço de telecomunicações12: «(…) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base;
os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela
utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data
e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de
conteúdo». Atenta esta distinção, o mesmo acórdão considera que os «dados de tráfego», «dados de
localização» ou outros «dados conexos» das comunicações, necessários para identificar o assinante ou
utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem
como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, devem ser considerados como
dados de tráfego, «por respeitarem aos próprios elementos funcionais da comunicação, reportando-se à direção,
destino, via e trajeto de uma determinada mensagem. São dados, pois, que identificam ou permitem identificar
a comunicação e, uma vez conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre emitente e
destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas».
Nesta medida, impor-se-á aludir à regulamentação legal existente sobre acesso a dados relativos a
comunicações.
Neste âmbito, refira-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º
67/98, de 26 de outubro, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprovou a Lei de Proteção de
Dados Pessoais.
Antecedentes parlamentares
Sobre este assunto, além da já mencionada Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª), cumpre referir as seguintes
iniciativas da última legislatura:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o Segredo de Estado.
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado
República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização
BE Retirado de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações
Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a PCP Retirado
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Projeto de Lei 181/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, Aprovado na
PS impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de generalidade Informação da República Portuguesa
Projeto de Lei 286/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da BE Aprovado
República Portuguesa em matéria de acesso a documentos
Projeto de Lei 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização
BE Aprovado de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações
Projeto de Lei 288/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e BE Aprovado funcionários com especiais responsabilidades
11 Desde o Acórdão n.º 241/2002, de 29/05/2002. 12 Apoiando-se nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – complementar, votado em 2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República – II Série, de 28/08/2000.
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Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 302/XII (2.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a PCP Aprovado
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Projeto de Lei 437/XII (2.ª) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de PSD/CDS-
Aprovado julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de PP Informações da República Portuguesa – SIRP).
Projeto de Lei 438/XII (2.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da
PSD/CDS-República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) Aprovado
PP e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho e 254/95, de 30 de setembro).
Projeto de Lei 556/XII (3.ª) – Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em
BE Aprovado processo judicial (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)
Iniciativa Projeto de Lei 935/XII (4.ª) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,
os caducada (na alterada pelas Leis n. 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, PSD/CDS- sequência do
de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, PP decreto ter
de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro sido vetado
(Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP) pelo PR)
Projeto de Lei 997/XII (4.ª) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os
PCP Rejeitado limites da atuação dos Serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)
Iniciativa caducada (na
Projeto de Lei 999/XII (4.ª) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da sequência do
República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo PS decreto ter
de interesses dos seus intervenientes sido vetado
pelo PR)
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CONTRÔLES ET SURVEILLANCE DANS LE CYBERESPACE. Dossier réalisé par Fréderic Ocqueteau [et]
Daniel Ventre. Problèmes politiques et sociaux. Paris. ISSN 0015-9743. N.º 988 (sept. 2011). 123 p. Cota RE-
74
Resumo: Nos nossos dias, a internet, o rastreamento eletrónico de indivíduos ou de grupos específicos, a
biometria, os sistemas de proteção de pessoas vulneráveis vieram perturbar e alterar os modos de controle e
vigilância tradicionais. Ao nível estatal controlar o espaço de informação e o ciberespaço tornou-se um grande
desafio. O ciberespaço tornou-se um lugar de confronto e conflito entre o Estado (autoridades militares, serviços
de informações) e certos elementos da sociedade civil (hackers, terroristas, etc.). Apesar da tentativa, por parte
dos Estados, de controlar todos os excessos na internet, tudo leva a crer que tal não é possível, como mostra o
caso wikileaks e a resistência por parte da sociedade civil.
O referenciado dossiê contém os seguintes artigos: De l’individu contrôlé à l’individu protégé; Technologies
de surveillance et controles étatiques; Fragilités et détournements de la puissance technologique.
CURADO, Henrique; GOMES, Paulo Veloso – Os sistemas de inteligência num contexto de homeland
defence e a tutela da privacidade. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 21 (mai-ago 2012). P. 28-
32. Cota: RP-337
Resumo: Neste artigo, os autores visam analisar interesses conflituantes – privacidade e tratamento de dados
pessoais inerentes aos sistemas de inteligência – procurando perceber se a personalidade é posta em causa
quando se verifica que o direito à privacidade dos indivíduos pode ser conflituante com a segurança nacional, e
com a sua própria segurança, para concluírem que aquela pode ter que ceder por razões de superior interesse
nacional.
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Os autores consideram que «a partilha e integração da informação e do conhecimento é essencial na
interconexão entre as diferentes forças de defesa e segurança, é uma necessidade com riscos associados, quer
na segurança da informação, quer na salvaguarda da privacidade e liberdade individual».
DOUTRIAUX, Cécile – Données personneles et cybersurveillance. Revue défense nationale. Paris. ISSN
2105-7508. N.º 775 (déc. 2014). P. 23-32. Cota: RE-75
Resumo: Segundo as palavras da autora, o desenvolvimento exponencial da internet e das redes sociais
coloca o problema da cibervigilância dos indivíduos pelos Estados e seus serviços de informações. As liberdades
individuais podem estar ameaçadas, enquanto os programas de vigilância continuam a desenvolver-se em nome
da luta antiterrorista. Desta forma, num futuro próximo conciliar liberdade individual e segurança pode tornar-se
contraditório.
GOUVEIA, Jorge Bacelar – O terrorismo e o Estado de Direito: a questão dos direitos fundamentais.
Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 5 (dez. 2007/fev. 2008), p. 27-29. Cota: RP-337.
Resumo: O terrorismo nos seus novos contornos implicou uma alteração de paradigma no papel do Estado
na garantia da segurança dos cidadãos e da sociedade em geral. A grande dificuldade reside nos Estados de
Direito, globalmente democratizados, em que a necessidade de reforçar o poder estadual não pode ser feita à
custa da diminuição dos direitos fundamentais das pessoas. Será que o reforço da segurança só se realiza à
custa da diminuição da liberdade? Este direito é aqui entendido em sentido amplo, uma vez que compreenderá,
não apenas a liberdade pessoal propriamente dita, mas outros direitos, como a intimidade da vida privada e o
sigilo das comunicações.
KEMPF, Olivier – Tours et détours du cyberjihadisme. Revue défense nationale. Paris. ISSN 2105-7508.
N.º 775 (déc. 2014). P. 33-39. Cota: RE-75
Resumo: O autor afirma que as crises síria e iraquiana colocaram em evidência uma nova forma de Jihad
contra o Ocidente com a utilização massiva da internet e das redes sociais, nomeadamente com a finalidade de
recrutar jovens jihadistas na Europa. Esta nova forma de Jihad constitui um verdadeiro desafio, em particular
para os serviços de informações e exige novas respostas por parte dos Estados. Contudo, a resposta a este
fenómeno é particularmente complicada, do ponto de vista policial e judicial, sobretudo porque coloca questões
relativamente às liberdades públicas e de mobilização social difíceis de resolver.
PORTNOFF, André-Yves - Libertés versus sécurité. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-
307X. N.º 353 (juin. 2009), p. 39-54. Cota: RE-4
Resumo: A partir de diversos acontecimentos recentes, o autor interroga-se até que ponto a violação da vida
privada e a constituição e utilização de bases de dados pessoais se tornaram fáceis e vulgares. Prepara-se um
mundo de vigilância generalizada, no qual a vida privada pode ser facilmente violada pelos poderes políticos em
nome da segurança, ou por poderes económicos com fins comerciais.
A luta contra o crime ou contra o terrorismo justifica as escutas telefónicas e a vigilância da internet em larga
escala? Até que ponto se pode abdicar da liberdade e do respeito do estado de direito em benefício da
segurança? Em que medida existe um aparato tecnológico ou legislativo para preservar a vida privada contra
as intrusões comerciais ou políticas? O autor aborda todos estes aspetos e recorda que as redes informáticas
constituem também um instrumento de poder sem precedentes para os cidadãos, permitindo-lhes juntar-se e
promover os valores que lhes parecem essenciais: agir de acordo com os valores democráticos, continua a ser
o melhor meio para preservar a segurança e a liberdade.
RAMALHO, David Silva; COIMBRA, José Duarte – A declaração de invalidade da Diretiva 2006/24/CE:
presente e futuro da regulação sobre conservação de dados de tráfego para fins de investigação, deteção e
repressão de crimes graves. O Direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. A. 147, n.º 4 (2015), p. 997-1045. Cota: RP-
270
Resumo: Os autores discutem a evolução e o enquadramento da conservação de dados de tráfego para fins
de investigação, deteção e repressão de crimes graves, com especial enfoque na decisão do Tribunal de Justiça
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da União Europeia que declarou a invalidade da Diretiva 2006/24/CE e nos seus efeitos na aplicação da Lei n.º
32/2008, de 17 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva para o direito interno.
RODRIGUES, Joaquim Chito – Os sistemas de informações e a saúde da democracia. Nova cidadania:
liberdade e responsabilidade pessoal. Lisboa. ISSN 0874-5307. A. 12, n.º 46 (2011), p. 39-41. Cota: RP-785.
Resumo: O produto dos sistemas de informações, em democracia, tem duas finalidades primárias: a
eficiência e proteção do Estado e a proteção do cidadão. Um dos fatores de análise da saúde das democracias
passa, sem dúvida, pela análise e conclusões sobre a organização do Serviço de Informações do Estado e da
forma como este é posto em prática, externa e internamente. «Quando os serviços de informações que por lei
servem o Estado, através dos governos legitimamente eleitos, para defesa do país e da própria democracia
passam a servir as polícias, ainda que sob o pretexto da ameaça terrorista, estamos no limiar da perda dos
direitos e garantias dos cidadãos. Estamos no limiar de doença grave da Democracia».
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia prevê nas suas políticas comuns para salvaguarda do espaço comum de liberdade, de
segurança e de justiça, um enquadramento jurídico próprio para a proteção dos dados pessoais e para a
cooperação entre entidades policiais e judiciárias. A base jurídica para as iniciativas nesta matéria são os artigos
16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 16.º salvaguarda o «direito à proteção dos dados de caráter pessoal», estando previsto no n.º 2 que
o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam «normas relativas à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos
Estados-membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses
dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes». Estes princípios
estão também contemplados no artigo 39.º do Tratado da União Europeia (TUE).
O artigo 114.º do TFUE, relativo à aproximação das legislações, prevê que «o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e
Social, adotem as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado
interno». No seu número terceiro prevê este artigo que para medidas de segurança e de defesa dos
consumidores (entre outras), seja previsto um «nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta
qualquer nova evolução baseada em dados científicos».
Uma vez que proteção dos dados pessoais e o respeito pela vida privada são direitos fundamentais
importantes, os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde esses mesmos
princípios são consagrados, são também bases jurídicas para o enquadramento legal de medidas da UE nesta
área.
Dado ser uma área que viu uma evolução recente significativa, quer por força da adaptação da legislação
existente aos desafios colocados pela comunicação digital e à proliferação de novos modelos de criminalidade,
assim como pelos desafios de segurança colocados pelo terrorismo, estão atualmente em vigor vários
instrumentos legislativos para a Proteção de Dados Pessoais, incluindo alguns da arquitetura anterior de
políticas europeias. Estes incluem:
- Instrumentos do antigo primeiro pilar:
o Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, que estabeleceu um quadro regulamentar em equilíbrio entre um
nível elevado de proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da UE.
Para este efeito, fixou limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais e solicitou a criação, em cada
Estado-membro, de um organismo nacional independente encarregado do controlo de todas as atividades
relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Esta diretiva determina normas gerais sobre a legitimidade
do tratamento de dados pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê também
autoridades de supervisão independentes nacionais. Esta diretiva estabelece igualmente que os dados pessoais
só podem ser tratados com o consentimento da pessoa em causa e caso esta seja informada da operação de
tratamento desses dados. Entrou em vigor a 13 de dezembro de 1995, tendo sido dado o prazo de transposição
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aos Estados-membros até 24 de outubro de 1998. Foi modificada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, de 29
de setembro de 2003. Será revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, entra em vigor a
partir de 25 de maio de 2018).
o Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das
comunicações eletrónicas, a qual estabelece regras para garantir a segurança no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais, à notificação da violação de dados pessoais e à confidencialidade das comunicações.
Proíbe, além disso, as comunicações não solicitadas nos casos em que o utilizador não tenha dado o seu
consentimento. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a segurança dos seus
serviços, pelo menos no que diz respeito a: garantir que os dados pessoais só poderão ser acedidos por pessoal
autorizado; proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda ou a alteração acidental e contra qualquer
outra forma de tratamento ilícito ou não autorizado; garantir a aplicação de uma política de segurança no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Devem ainda notificar todos os casos de violação de dados
pessoais à autoridade nacional, no prazo de 24 horas. Entrou em vigor a 31 de julho de 2002. Foi modificada
pela Diretiva 2009/136/CE, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço
universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva
2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações
eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Faz parte das cinco diretivas que formam
o «pacote telecomunicações», o quadro legislativo que regula o setor das comunicações eletrónicas. As outras
diretivas abrangem o quadro geral, o acesso e interligação, a autorização e licenciamento e o serviço universal
(será revogada caso a COM(2017)10 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações
eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE - venha a ser aprovada).
o Regulamento (CE) n.º 45/2001 de 18 de Dezembro de 2000, relativo ao tratamento de dados pessoais
por instituições e órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados, que cria a Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados (APED) e define as regras destinadas a assegurar que os dados pessoais geridos pelas
instituições e órgãos da UE são respeitados e define os direitos dos cidadãos neste sentido. APED é uma
entidade supervisora independente e os seus deveres principais são a supervisão, a consulta e a cooperação.
Emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho (será revogada caso a proposta de Regulamento
apresentada na COM(2017)8 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE - venha a ser aprovada).
- Instrumentos do antigo terceiro pilar:
o Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados
pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e da justiça penal. A Decisão-Quadro abrange apenas os
dados policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da
União Europeia e não abrange os dados nacionais. Será revogada (em maio de 2018) pela Diretiva (UE)
2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou
repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. A diretiva visa
proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias.
Visa também melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE
permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que
as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes.
A Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção dos dados destinados às autoridades policiais e judiciárias,
juntamente com o Regulamento (UE) 2016/679 sobre a Proteção de Dados fazem parte do pacote de reformas
da proteção de dados da UE apresentados em 2012, estando previsto que entrem em vigor em maio de 2018.
Junto com as propostas apresentadas no início de 2017, nomeadamente a COM(2017)8 relativo à proteção das
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pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições europeias e a
COM(2017)10 relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações
eletrónicas, cujo processo de escrutínio está em curso, ficará completa a revisão do quadro legislativo da União
Europeia para esta área, esperando-se com a mesma garantir um equilíbrio entre o respeito pelos direitos
individuais à privacidade de dados pessoais e uma adequada resposta das forças policiais e judiciárias no campo
da proteção e segurança contra a criminalidade e terrorismo.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,
França e Reino Unido.
ALEMANHA
O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de
segredo de Estado:
O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição);
Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar);
Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações).
O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de um Parlamentarische
Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die parliamentarische Kontrolle
nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo parlamentar das atividades dos
Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo 45d GG, é composto por dez
membros, e pode solicitar ao Governo Federal informação detalhada das atividades das agências e de qualquer
operação em particular, sendo responsável pela análise das suas atividades gerais, da qual elabora um relatório.
O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos serviços de segurança, conduzir entrevistas com os seus
membros e ter acesso a todos os departamentos. Por seu turno, quando entender necessário, também o Comité
pode solicitar informações ao Governo sobre a atividade daqueles organismos (§ 2).
A Comissão G-10 é composta por quatro membros (não necessariamente membros do Bundestag), sendo o
seu presidente um juiz.
Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,
mensagens e sigilo de telecomunicações (GG artigo 10), sendo responsável pela autorização de pedidos de
interceção de comunicações. O seu poder de controlo também se estende a todo o processo de recolha,
processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação.
O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen
Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao
tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.
Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo Código Penal (em
alemão e inglês).
ESPANHA
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer
ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam
prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial
de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.
De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição
ao ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley
11/2002, de 6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro
Nacional de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo este a essência
do seu funcionamento eficaz e transparente.
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O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e
atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da
Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação
adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações
serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as
relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações
internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de
informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as
informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos
para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou
reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria
dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as
atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio
estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a
organização e a estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de
segredo.
No que diz respeito ao acesso a informação pelos serviços de informações, refira-se o artigo 15 da Ley
5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada, que admite esta possibilidade, nomeadamente quanto àqueles
serviços poderem solicitar às empresas privadas de segurança que lhes concedam acesso aos sistemas de
vigilância eletrónica de sinais quando necessário. Tal deve ser feito para evitar um perigo real para a segurança
pública ou para efeitos de investigação criminal, devendo sempre respeitar as disposições da lei relativa à
proteção de dados.
Artículo 15. Acceso a la información por las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad.
1. Se autorizan las cesiones de datos que se consideren necesarias para contribuir a la salvaguarda de la
seguridad ciudadana, así como el acceso por parte de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad a los sistemas
instalados por las empresas de seguridad privada que permitan la comprobación de las informaciones en tiempo
real cuando ello sea necesario para la prevención de un peligro real para la seguridad pública o para la represión
de infracciones penales.
2. El tratamiento de datos de carácter personal, así como los ficheros, automatizados o no, creados para el
cumplimiento de esta ley se someterán a lo dispuesto en la normativa de protección de datos de carácter
personal.
3. La comunicación de buena fe de información a las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad por las entidades y el
personal de seguridad privada no constituirá vulneración de las restricciones sobre divulgación de información
impuestas por vía contractual o por cualquier disposición legal, reglamentaria o administrativa, cuando ello sea
necesario para la prevención de un peligro real para la seguridad pública o para la represión de infracciones
penales.
FRANÇA
O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n°2009-1657 du 24 décembre 2009 - art. 1, e as
competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o estatuído, o
Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de Défense et de Sécurité
Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em matéria de segurança,
cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo um conselho na direta
dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é responsável pela
comunicação com o Presidente de República e Primeiro-Ministro. Pode ainda ser ouvido pela Délégation
Parlementaire au Renseignement. Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007,
é composta por igual número de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os
presidentes das comissões parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua
jurisdição encontram-se as Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire,
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Direction de la Protection et de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction
Centrale des Renseignements Généraux.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os
parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos
serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações
necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e
relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e à segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos
pelos artigos 5 bis e 5 ter da Ordonnance n.º 58-1100 de 17 novembro de 1958 (versão consolidada), têm sido
estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos inquéritos que podem
conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Quanto às técnicas de interceção de informação em matéria de segurança, existem vários diplomas que
importa mencionar. A Loi récente n.º 2015-912 du 24 juillet 2015 dispõe sobre os serviços de informações. Esta
lei, aprovada com o propósito de aumentar as taxas de detenção no âmbito da ameaça terrorista, pretendeu
atualizar o regime do segredo da correspondência transmitida por via das telecomunicações, regulada pela Loi
n.º 91-646 du 10 juillet 1991 relative au secret des correspondances émises par la voie des télécommunications.
Aquela lei repesca as disposições existentes sobre interceções de segurança e acesso aos dados de conexão,
e transpõe para o campo da prevenção técnicas de recolha de informação já permitidas num contexto judicial
(como a captação de imagens em locais privados e a recolha de dados informáticos).
De acordo com a Lei n.º 91-646, são autorizadas as interceções de comunicações emitidas por via eletrónica
(v.g. escutas telefónicas) que tenham por fim procurar informações relacionadas com a segurança nacional, a
salvaguarda dos elementos essenciais do potencial científico e económico da França, ou a prevenção do
terrorismo, criminalidade e delinquência organizada.
Em termos de procedimento, cabe ao primeiro-ministro, com base num pedido escrito e fundamentado de
um dos ministérios responsáveis pelos seis serviços de informações, conceder a autorização para executar, por
exemplo, uma escuta telefónica, depois de consultada a Commission nationale de contrôle des interceptions de
sécurité (CNCIS).
A Lei n.º 2015-912 de 24 de julho de 2015 altera este regime, prevendo que a autorização seja estendida às
pessoas da entourage da pessoa visada (artigo 852 -1 código de segurança interna), substituindo-se o CNCIS
pela Commission nationale de contrôle des techniques de renseignement (CNCTR).
Importa referir também a Loi n° 2006-64 du 23 janvier 2006 relative à la lutte contre le terrorisme et portant
dispositions diverses relatives à la sécurité et aux contrôles frontaliers, que instituiuum regime de requisição
administrativa dos dados de conexão. Este diploma foi reformulado pela lei de programação militar de 2013.
Contudo, a vigência de várias das suas disposições foi sendo sucessivamente prolongada no âmbito da política
de luta contra o terrorismo, estando ainda em vigor em finais de 2015. As disposições em causa dizem respeito
ao controlo de identidade a bordo de comboios transfronteiriços, dispositivo de requisição administrativa de
dados relativos às comunicações eletrónicas e acesso dos serviços luta contra o terrorismo a certos arquivos
administrativos. A já mencionada lei de programação militar de 2013 estendeu ainda a capacidade de acesso
aos dados de conexão ao conjunto dos serviços de informação – e não apenas serviços relevantes do Ministério
do Interior13 - por qualquer motivo ligado à defesa dos interesses fundamentais da nação. Na realidade, mais do
que uma inovação, tratou-se de uma simplificação legal14, atendendo a que isto já era possível.
No Código de segurança interior precisam-se as técnicas especiais de recolha de informações sujeitas a uma
autorização, abrangendo as seguintes matérias: Acesso administrativo aos dados de conexão (artigos L851-1 à
L851-7); Interceções de segurança (artigoL852-1); Sonorização de certas instalações e veículos e captação de
imagens e dados informáticos (articles L853-1 à L853-3); Medidas de vigilância das comunicações eletrónicas
internacionais (articles L854-1 à L854-9).
13 Cfr. resposta da Assembleia Nacional francesa ao pedido do CERDP n.º 2908 (de 2015). 14 Idem.
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REINO UNIDO
A Regulation of Investigatory Powers 2000 (RIPA) é a lei que regula os poderes de entidades públicas no
âmbito da vigilância e investigação, assim como da interceção de comunicações. Foi introduzida com o propósito
de acomodar mudanças tecnológicas no domínio da comunicação, como a Internet e a encriptação. Mais
recentemente, a UK Investigatory Powers Act 2016 veio introduzir alterações no âmbito da interceção de
comunicações, interferência de equipamentos (hacking para obter informações) e aquisição de dados de
comunicação em massa. Esta lei entrou em vigor no final de 2016.
O sistema de informações do Reino Unido é composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint Intelligence
Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.
O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental,
através do qual os membros são nomeados pelo Primeiro-ministro, sob nomeação do Parlamento e consulta do
líder da oposição, respondendo a Comissão diretamente ao Primeiro-ministro. A UK Investigatory Powers Act
2016 criou também a Investigatory Powers Commission (IPC), com o fim de supervisionar, conjuntamente com
a Intelligence and Security Committee, o uso de todos os poderes investigatórios.
Outra das medidas constantes da nova lei de 2016 prende-se com a exigência de confirmação por um juiz
(ao serviço da IPC) da autorização para aceder ao conteúdo de comunicações (ou interferência de equipamento)
autorizadas por um secretary of state (equivalente a ministro no sistema português).
Uma descrição detalhada da nova regulamentação da UK Investigatory Powers Act 2016 pode ser consultada
nos vários documentos informativos da proposta que lhe deu origem, destacando-se o referente Information
Data, Interferência de Equipamento e Interceção de comunicações.
O Segredo de Estado é regulado pelo Official Secrets Acts, de 1989.
Instrumentos de direito internacional e jurisprudência supranacional
No que tange ao acesso aos dados, o referido Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional considerou,
para a análise da proteção de dados do tipo dos que são objeto da presente iniciativa, pertinente o
enquadramento dos seguintes instrumentos internacionais:
- O artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que declara que «ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência (…)».
E a mesma redação retomada pelo artigo 17.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.
Conforme realça o acórdão, «ambos os textos prescrevem que o indivíduo tem direito à proteção da lei contra
tais intervenções ou tais atentados».
- O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que refere que «qualquer pessoa
tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência». De acordo
com o n.º 2, «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta
ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária
para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem
e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades
de terceiros».
- Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre a proteção do acesso a dados
de comunicações, que afirma expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de «vida
privada e familiar» ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH.
Para mais desenvolvimentos, remete-se para o citado acórdão.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre
matéria conexa, a seguinte iniciativa:
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Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP) – Extingue a remuneração certa e permanente dos membros de
conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República.
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente
sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu a 5 de abril de 2017 consulta ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos
Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da
República Portuguesa, à Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República
Portuguesa e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, as quais serão objeto de divulgação na página da
iniciativa.
Mais se sugere a eventual consulta da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado face ao disposto n.º 6
do proposto artigo 5.º-B que prevê que «O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do
segredo de Estado nos termos do artigo 32.º.».
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª)
(REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME
SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo aprovou, em 30 de março de 2017, a Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) – “Regula a aplicação e a
execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e
estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas”.
Esta Proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de abril de 2017, a referida
proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
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I b) Descrição sumária da proposta do Governo
A Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa, tal como explicitado na respetiva
exposição de motivos, “dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e execução, no território
nacional, de medidas restritivas adotadas pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia e por
outras organizações internacionais de que Portugal seja membro ou pelo Governo português” e, bem assim
estabelecer “o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes restritivos, a fim de
garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia que
vinculam o Estado português”.
Para este efeito, a proposta de lei revoga aLei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro, que estabelece o regime
sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e
estabelece procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que visa estabelecer um regime jurídico de direito nacional para
a aplicação no território nacional de medidas sancionatórias adotadas por organizações internacionais de que
Portugal faz parte e, muito em especial, das que são decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
ou pelas instituições da União Europeia a que o artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia reconhece competência para tal no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. Tal regime
deve ser concebido de forma articulada com o efeito direto quer das resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas em matéria de solução pacífica de conflitos e de ação em casos de ameaça à paz, violação da
paz ou ato de agressão, quer dos regulamentos da União Europeia que consagram tal tipo de medidas quer de
iniciativa própria quer para aplicação de sanções decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O circunstancialismo invocado pelo Governo para tomar esta iniciativa é o de se ter tornado cada vez mais
frequente a adoção de medidas restritivas por estas organizações internacionais e o de tais medidas virem
assumindo maior complexidade e abrangência. Ora, dado que cabe a cada Estado “garantir o quadro
operacional necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor (…) tornou-se premente instituir e
aperfeiçoar mecanismos que garantam uma atuação coordenada das diversas entidades nacionais com
competência em matéria de aplicação de medidas restritivas”.
A proposta de lei adota como definição de medida restritiva a de “uma restrição temporária do exercício de
um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação (…) e que visa a
prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos: a) a manutenção ou restabelecimento da paz e
segurança internacionais; b) a proteção dos direitos humanos; c) a democracia e o Estado de Direito; d) a
preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do Estado; e e) a
prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa” (artigo 2.º). E fixa
como seu âmbito de aplicação “a) pessoas de nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal e pessoas
que se encontrem, ou pretendam ser admitidas, em território nacional (…); b) qualquer pessoa coletiva, pública
ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação portuguesa, com sede, direção efetiva ou com
estabelecimento estável em Portugal (…) e c) bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em
território nacional, independentemente da nacionalidade, residência e sede dos seus proprietários, beneficiários
ou intervenientes” (artigo 3.º).
O regime estabelecido na presente Proposta de Lei é guiado pelos princípios da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade e da igualdade (artigo 5.º).
O regime em apreço inclui fundamentalmente disposições sobre “aplicação” de medidas restritivas (artigos
6.º a 8.º) e sobre a respetiva “execução” (artigos 9.º a 19.º). A aplicação – a que só há lugar “quando não seja
possível a sua execução direta porque o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente
concreta o(s) respetivo(s) destinatário(s)” (artigos 6.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2) – é da competência do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo setor (artigo 7.º, n.º 1). Já a execução caberá
conjuntamente à Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao gabinete de
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (artigo 9.º). Neste
regime é regulada em concreto a execução de medidas restritivas sobre importação e exportação de bens (artigo
12.º), sobre transferência de fundos (artigos 13.º a 15.º), sobre congelamento de fundos e recursos económicos
(artigo 16.º), sobre recusa de entrada de cidadãos estrangeiros (artigo 17.º) e sobre indeferimento de vistos e
autorizações de residência (artigo 18.º).
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Impendem sobre todas as entidades públicas e entidades executantes das medidas restritivas deveres gerais
de cooperação (artigo 22.º), de comunicação e informação (artigo 23.º), de denúncia de atos ou omissões
suscetíveis de configurar violação de uma medida restritiva (artigo 24.º), de confidencialidade (artigo 25.º) e
ainda de cooperação internacional e assistência mútua (artigo 26.º).
Por fim, prevê a proposta de lei um regime sancionatório para comportamentos de violação de medidas
restritivas aplicáveis, sendo cominada uma pena de prisão até cinco anos para tais situações (com a
correspondência em pena de multa para as pessoas coletivas e entidades equiparadas) ou pena de multa até
600 dias em casos de negligência).
I c) Opinião do Deputado Relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a Proposta de Lei n.º 70/XIII
(2.ª), reservando-a para a respetiva discussão já agendada para sessão plenária.
PARTE II – CONCLUSÕES
1. O Governo aprovou, em 30 de março de 2017, a Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) – “Regula a aplicação e
a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União
Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas”.
2. A Proposta de Lei nem apreço visa dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e execução,
no território nacional, de medidas restritivas adotadas pela Organização das Nações Unidas, pela União
Europeia e por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro ou pelo Governo
português e, bem assim estabelecer o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos
regimes restritivos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional
e do Direito da União Europeia que vinculam o Estado português.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida
e votada em plenário.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2017.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Anexo: Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) (GOV)
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações
Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas
restritivas.
Data de admissão: 13 de abril de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 28 de abril de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei subjudice, da iniciativa do Governo, visa regular a aplicação e a execução de medidas
restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, bem como estabelecer o
regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes restritivos, a fim de garantir o
cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia que vinculam
o Estado português.
Conforme é referido na exposição de motivos, “a eficácia das medidas emanadas pelas Nações Unidas e
pela União Europeia, nomeadamente no domínio da paz e da segurança internacionais, depende da forma como
as mesmas são aplicadas pelos Estados-Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional
necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor”. Nesse sentido, a presente iniciativa destina-se a
dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e execução, no território nacional, dessas medidas
restritivas, através da instituição e do aperfeiçoamento de mecanismos que garantam a atuação coordenada
das diversas entidades nacionais com competência em matéria de aplicação de medidas restritivas, prevendo
de igual modo – nas palavras proponente – o reforço das garantias legais dos seus destinatários, com respeito
pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito.
A iniciativa do Governo pretende estabelecer, também, o regime sancionatório aplicável à violação das
medidas restritivas, revogando a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro (Estabelece o regime sancionatório aplicável
a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece
procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material).
A proposta de lei em apreço compõe-se de sete capítulos, num total de 37 artigos:
- no Capítulo I – Disposições gerais, oartigo 1.º define o respetivo objeto, o artigo 2.º contém a noção de
medida restritiva e os objetivos que prossegue, os artigos 3.º e 4.º regulam o seu âmbito de aplicação,
suspensão e cessação, e o artigo 5.º prevê os princípios da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade e da igualdade como limites materiais da aplicação e execução das medidas restritivas;
- no Capítulo II – Aplicação de medidas restritivas, os artigos 6.º, 7.º e 8.º regulam as questões relativas à
aplicação, procedimento, vigência, publicidade e notificação de uma medida restritiva;
- no Capítulo III – Execução de medidas restritivas, os artigos 9.º e 10.º determinam quais as autoridades
nacionais competentes e entidades executantes, os artigos 11.º a 16.º estabelecem o regime de execução
de medidas restritivas (importação e exportação de bens, fundos e recursos económicos), os artigos 17.º
e 18.º preveem a recusa de entrada em território nacional (apenas a cidadãos estrangeiros) e o
indeferimento de vistos e de autorizações de residência, dispondo o artigo 19.º que à execução das
medidas restritivas de entrada e circulação é aplicável, com as adaptações previstas na presente
iniciativa, o regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional;
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- no Capítulo IV1 – Garantias, os artigos 20.º e 21.º fixam as regras de impugnação, quer dos atos de
entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas, quer dos atos de aprovação
de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia;
- no Capítulo V – Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização, os artigos 22.º a 25.º especificam os
deveres de cooperação (designadamente, o dever de comunicação e de informação, o dever de denúncia
e o dever de confidencialidade) entre as entidades públicas e as entidades executantes com as
autoridades nacionais competentes para garantir o cumprimento das medidas restritivas, o artigo 26.º
refere o dever de cooperação internacional a assistência mútua, e os artigos 27.º e 28.º, o dever de
supervisão e o de fiscalização, respetivamente;
- no Capítulo VI – Regime sancionatório, os artigos 29.º a 31.º determinam quais as penas aplicáveis nas
situações de violação de medidas restritivas;
- no Capítulo VII – Disposições finais, o artigo 32.º prevê a nulidade dos atos praticados em violação de
uma medida restritiva, os artigos 33.º e 34.º dispõem, respetivamente, sobre responsabilidade por danos
e isenção de responsabilidade, o artigo 34.º determina a obrigatoriedade de envio ao Ministro dos
Negócios Estrangeiros pelas autoridades nacionais competentes de um relatório anual com a análise da
aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior; o artigo 36.º prevê a aplicação subsidiária
das disposições do Código do Procedimento administrativo; e, por fim, o artigo 37.º contém uma norma
revogatória (mais concretamente, da Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)
do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou
pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º
do RAR, mas indica, no final da exposição de motivos, que deve ser promovida pela Assembleia da República
a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de março de 2017 e, para efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e com pedido
de prioridade e urgência.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º
2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
1 Por lapso identificado como «Capítulo III», implicando a renumeração dos capítulos seguintes.
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contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não
informa ter procedido a consultas nem juntou quaisquer documentos, referindo apenas que atenta a matéria
deverá ser ouvida, pela Assembleia da República, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A proposta de lei deu entrada em 11 de abril do corrente ano, foi admitida e anunciada em 13 abril, tendo
baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão.
Assim, assinala-se que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso
de aprovação.
Revoga aLei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro, que estabelece o regime sancionatório aplicável a situações
de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares
de extensão do seu âmbito material (norma revogatória, constante do seu artigo 37.º), ora, atendendo a que as
regras de legística recomendam que, no caso de revogação integral de diploma essa revogação deve constar
do título, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:
«Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações
Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação dessas medidas,
revogando a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro»
A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando a data de aprovação em
Conselho de Ministros (2017-03-30) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei nada refere a este respeito pelo que ocorrerá
no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que
estabelece que “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo
o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da
lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
No âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a União Europeia pode impor medidas
restritivas – também designadas sanções –, quer por iniciativa própria quer em aplicação de resoluções do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (artigo 215.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,
TFUE).
Em termos gerais, as medidas restritivas são um instrumento multilateral, de natureza político-diplomática,
de caráter não punitivo, que tem por objetivo alterar ações ou políticas, tais como violações do Direito
Internacional ou dos direitos humanos, políticas que não respeitam o Estado de Direito ou os princípios
democráticos, podendo ter como destinatários governos de países terceiros, organismos não estatais (grupos
ou organizações) e pessoas singulares e coletivas.
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As medidas restritivas são implementadas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas
e com os objetivos da PESC (enunciados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia, TUE) como meio para
manter e/ou restaurar a paz e a segurança internacionais, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais, o Estado de Direito, a democracia e para combater o terrorismo e a proliferação de armas de
destruição em massa. A imposição de sanções faz normalmente parte de uma abordagem política global, que
abrange o diálogo político e outros esforços diplomáticos complementares.
Com o objetivo de garantir a sua plena eficácia, as medidas restritivas são estabelecidas através de
regulamentos da União Europeia2, que gozam de efeito direto e de aplicabilidade direta (artigo 288.º do TFUE).
Aplicam-se, por isso, não apenas aos Estados-membros, mas também a todos os seus nacionais, quer se
encontrem dentro ou fora da União, a todas as pessoas coletivas, entidades e organismos registados ou
constituídos nos termos da legislação de um Estado-membro ou que realizem operações comerciais, total ou
parcialmente, na União, e a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-membro.”3
O Conselho de Segurança das Nações Unidas adota sanções, através de resolução, que se aplicam na
ordem jurídica portuguesa, sendo estas vinculativas para o Estado sem qualquer necessidade de transposição.
Para uma listagem consolidada de todos os indivíduos ou entidades sancionadas por medidas restritivas
adotadas pelas Nações Unidas, consulte-se a lista consolidada de sanções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas.
Já a União Europeia aplica as medidas restritivas aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas ou aplica sanções por sua própria iniciativa. Estas sanções são desenvolvidas de forma a minimizar as
consequências adversas para quem não é responsável pelas ações que levaram à adoção destas sanções.
O sítio da Internet do Serviço Europeu de Ação Externa contém os links e os resumos das Decisões e
Regulamentos que impõem medidas restritivas a nível da União Europeia, podendo estas revestir a forma de:
Sanções de natureza diplomática, quando afetam apenas as relações diplomáticas entres os Estados,
Sanções de restrição à admissão ou circulação de indivíduos;
Sanções comerciais, como restrições à importação e/ou exportação de bens ou restrições no setor dos
transportes; e
Sanções de natureza financeira, através do congelamento de fundos e recursos económicos ou
restrições ao investimento.
Caso estas medidas restritivas não sejam respeitadas, existe um quadro sancionatório no ordenamento
jurídico português, previsto na Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro, que estabelece o regime sancionatório
aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece
procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material, diploma que a presente iniciativa revoga.
As entidades executantes em matéria de medidas restritivas, em função das suas atribuições, podem ser
consultadas de forma detalhada no portal do Governo.
Cumpre ainda mencionar:
Os princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções);
A atualização das melhores práticas da União Europeia para a implementação eficaz de medidas
restritivas;
As diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa
e de Segurança Comum da União Europeia;
O sítio da Internet do Conselho de Segurança das Nações Unidas4, onde consta a lista consolidada de
sanções aplicadas; e
O Código de Procedimento Administrativo5.
2 As medidas restritivas como restrições à admissão ou embargos de armas, por terem como destinatários diretos os Estados-Membros, são estabelecidas através de Decisões PESC, vinculativas e diretamente aplicáveis pelos Estados-Membros. 3 Informação retirada do portal da Internet do Governo português. 4 Apenas disponível em língua inglesa. 5 Diploma consolidado retirado da base de dados datajuris.pt.
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Foram pesquisados antecedentes parlamentares nas X, XI e XII Legislaturas não tendo sido obtidos
quaisquer resultados.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BURRIEZ, Delphine – L’individualisation des sanctions adoptées par l'Union européenne sous forme de
mesures restrictives. Revue trimestrielle de droit européen. Paris. ISSN 0035-4317. N.º 2 (avril-juin 2015), p.
301-319. Cota: RE-8
Resumo: De acordo com a autora, a ação da União Europeia em matéria de sanções internacionais tem-se
intensificado e diversificado nos últimos anos. Mas, embora sejam bastante diversificadas, têm uma constante
fundamental: as sanções adotadas recaem sobre pessoas particulares – singulares ou coletivas –, através do
congelamento de bens, inadmissibilidade no espaço europeu e interdição de trânsito.
Porém, as medidas adotadas nem sempre são compreendidas pelos visados: não é de todo percetível porque
determinada sanção económica é aplicada a determinado(s) indivíduo(s).
Este trabalho tem como objetivo contribuir para um melhor entendimento destas medidas/sanções,
retomando a distinção introduzida com o Acórdão Kadi entre sanções específicas, que têm como alvo os
indivíduos para atingir o Estado, e sanções individuais, que se dirigem aos indivíduos, quer sejam pessoas
singulares ou coletivas.
ECKES, Christina – EU restrictive measures against natural and legal persons: from counterterrorist to third
country sanctions. Common Market law review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 51, n.º 3 (2014), p. 869–905.
Cota: RE-227
Resumo: De acordo com a autora deste artigo, o uso de sanções específicas (“targetedsanctions”) aumentou
consideravelmente nos últimos anos. A UE tem atualmente em vigor 29 medidas restritivas diferentes. Por
conseguinte, os tribunais da UE aplicam sanções emanadas pela ONU, sanções estabelecidas de forma
autónoma pela UE, sanções antiterrorismo e sanções contra regimes de país terceiros. Estas medidas estão
sob grande pressão judicial uma vez que mais de 250 pessoas singulares e coletivas têm desafiado a sua
inclusão nas listas de visados.
Neste artigo são analisados os diferentes regimes de sanções e abordadas questões como as seguintes:
que tipo de controlo judicial os tribunais da UE devem aplicar? Os tribunais de UE reconhecem melhorias
processuais no contexto da ONU? As sanções da UE são medidas preventivas? Serão adequadas para atingir
o objetivo de mudança de comportamento?
RODRIGUES, Joana Amaral – As sanções (ou medidas restritivas) internacionais: enquadramento e
questões jurídicas fundamentais. Themis: revista de direito. Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano XIII, n.º 24/25
(2013), p. 201-231. Cota: RP-205
Resumo: Neste texto a autora analisa “as sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de
Segurança da Organização das Nações Unidas e/ou pela União Europeia (no âmbito da Politica Externa e de
Segurança Comum). É dada especial atenção às sanções financeiras designadas de smart ou targeted, uma
vez que tem sido no seu contexto que se têm suscitado os mais interessantes problemas jurídicos, de que é
prova a relevante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (…)”.
Segundo a autora “as sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de segurança da ONU e/ou
pela EU, no contexto da PESC, são instrumentos adotados com o propósito de alterar ações ou políticas, tais
como violações do direito internacional ou direitos humanos, ou as políticas que não respeitam o Estado de
direito ou os princípios democráticos.” Como já foi referido, é dada especial enfase às sanções designadas de
smart ou targeted: “aquelas que visam pessoas e entidades concretas, às quais são imputáveis ações
censuráveis considerando os objetivos de manutenção da paz e da segurança internacionais, e que são
indicadas em listas anexas aos instrumentos que implementam as sanções”.
Após analise das sanções na ordem jurídica internacional e na ordem jurídica da União Europeia, a autora
elenca as principais questões jurídicas que a implementação dessas sanções provocam e conclui que, “são
variados e complexos os problemas suscitados pelas medidas restritivas impostas pelo CS da ONU e/ou pela
UE, sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais dos visados”, relevando que a UE tem tido um
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papel muito importante em matéria de afirmação dos direitos fundamentais dos visados pelos programas de
sanções.
PIÇARRA, Nuno – Terrorismo e direitos fundamentais: as smart sanctions na jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia e no Tratado de Lisboa. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2056-8. Vol. 3, p. 711-741. Cota: 12.06.4
– 63/2013
Resumo: De acordo com o autor “a prevenção e a luta contra o terrorismo têm dado origem a instrumentos
de direito internacional, de direito da União Europeia (UE) e de direito estadual, «assentes numa caixa de valores
jurídicos, dogmáticos e ideológicos» substancialmente diferente do direito penal liberal-iluminístico, ou seja, o
«direito penal contra o inimigo» […] Um dos instrumentos jurídicos que se tornou central no combate ao
terrorismo e às atividades com ele relacionadas, forjado no quadro da Organização das Nações Unidas (ONU)
sob a égide, portanto, do direito internacional público, dá pelo nome de smart sanctions – sanções de carácter
económico-financeiro com destinatários precisos (pessoas singulares ou coletivas individualmente
consideradas), em vez de se dirigirem contra Estados e abrangerem genericamente as respetivas populações”.
No âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, trata-se de “medidas administrativas relativas
aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos
económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou entidades não estatais, ou de que
estes sejam proprietários ou detentores”.
Neste trabalho o autor analisa algumas destas medidas emanadas da ONU, analisa a atuação do Conselho
e da Comissão Europeia no cumprimento das resoluções das Nações Unidas, analisa a jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia e as inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, com vista à
prevenção e à luta contra o terrorismo e as atividades com ele relacionadas.
TELES, Patrícia Galvão – As relações entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica
europeia/comunitária: o caso das sanções/medidas restritivas. In Estudos em Homenagem a Miguel Galvão
Teles. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4988-5. Vol. 1, p. 863-875. Cota: 12.06.4 – 317/2012
Resumo: Neste texto a autora aborda o tema das relações entre a ordem jurídica internacional e a ordem
jurídica europeia, “que recentemente tem sido foco de atenção jurisprudencial e doutrinária a propósito da
aplicação de regimes de sanções pela Organização das Nações Unidas (ONU) e de medidas restritivas pela
União Europeia (EU)”.
Assim, a autora analisa o estabelecimento de regimes de sanções pela ONU, normalmente sanções
económicas e comerciais que visam colocar pressão sobre os Estados e sanções individuais dirigidas
diretamente aos regimes e indivíduos que os lideram, com o congelamento dos seus bens e contas, restrições
de viagem e diplomáticas, embargo de armas, etc.
Segundo a autora, este regime de sanções tem sido severamente criticado, devido ao “carácter cego das
sanções que acabam por prejudicar mais a população civil do que o Estado/regime (como, por exemplo, os
embargos comerciais na primeira guerra do Iraque)” o que ditou uma evolução dos regimes de sanções para
sanções “inteligentes” (ou smart/targeted), que consistem na identificação dos principais responsáveis a quem
as sanções dirigidas são aplicadas. Estas sanções apesar do progresso ainda apresentam problemas.
Seguidamente, a autora analisa a aplicação de medidas restritivas pela UE. “A UE aplica medidas restritivas
quer em aplicação das resoluções vinculativas do Conselho de Segurança quer por sua própria iniciativa”, tendo
neste momento em vigor cerca de 30. Estas medidas podem variar entre o congelamento de fundos e recursos
financeiros e outras sanções financeiras, restrições à admissão (visa e travel ban), embargo de armas e
restrições à importação e exportação de bens e tecnologias militares. “Estas medidas não têm motivação
económica ou punitiva, apenas pretendem levar à alteração ou adoção de condutas: fim de uma guerra civil,
violação de direitos humanos, proliferação nuclear ou ataques terroristas. Devem visar aqueles que tenham sido
identificados como responsáveis (…)”.
Para a autora “a necessidade de compatibilizar a imposição de sanções individuais com o respeito pelos
direitos humanos/fundamentais” é indiscutível e neste aspeto a União Europeia tem tido um papel relevante.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
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O artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE) permite que o Conselho da União Europeia (UE) adote
sanções contra governos de países não pertencentes à UE, organismos não estatais e pessoas singulares (tais
como terroristas) com a intenção de alterar as suas políticas ou ações.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dedica o seu Título IV ao tema “medidas
restritivas”. Neste sentido, o artigo 215.º define o procedimento de adoção de medidas restritivas a países
terceiros com base nas disposições gerais relativas à ação externa e à política de segurança comum,
repercutindo-se na interrupção ou redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou
mais países terceiros.
A União Europeia utiliza assim sanções como instrumentos para promover a Política Externa e de Segurança
Comum (PESC), através de uma decisão do Conselho. No entanto, a decisão PESC em causa não contempla
uma definição das medidas restritivas impostas.
As medidas restritivas são estabelecidas através de regulamentos da União Europeia e gozam de efeito
direto e de aplicabilidade direta (artigo 288.º TFUE). Por conseguinte, aplicam-se não apenas aos Estados-
membros mas também a todos os seus nacionais.
As sanções são apenas aplicáveis dentro da área jurisdicional da União, mesmo que aplicáveis a países
terceiros, contemplando o território da EU e incluindo o espaço aéreo, os nacionais da UE, quer se encontrem
dentro do seu território ou não, empresas e organizações abrangidas pela legislação de um Estado-Membro,
localizadas ou não na UE, as transações comerciais efetuadas total ou parcialmente na União e ainda a bordo
de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-membro. A aplicação de medidas restritivas fora do
seu território constitui uma violação do Direito Internacional.
A sua utilização é feita em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os objetivos
da PESC, enunciados no artigo 21.º do TUE, como meio para manter ou restaurar a paz e a segurança, respeitar
os direitos humanos e liberdades fundamentais, o Estado de direito, a democracia e o combate ao terrorismo e
proliferação de armas de destruição em massa.
Constituem-se geralmente como medidas preventivas que permitem à União Europeia reagir rapidamente a
desafios e acontecimentos políticos que não se coadunam com os seus objetivos e valores.
O seu caráter não é punitivo mas sim de indução de um alteração política ou de uma atividade desenvolvida
por um Estado. As medidas dirigem-se às políticas, tentando minimizar as consequências negativas para os
cidadãos ou atividades legítimas.
Deste modo, as sanções da UE devem ser consideradas no âmbito de um diálogo político mais amplo e as
medidas restritivas devem ser concebidas de forma a minimizar as suas consequências para a população civil.
Neste sentido, a UE considera apropriado dirigi-las à situação específica, através da imposição de sanções
direcionadas e diferenciadas a um país, ou parte de um país, membros governamentais, pessoas, grupos ou
entidades.
Apesar de a União implementar as sanções impostas pela ONU, pode aplicar medidas complementares ou
mais rigorosas ou impor sanções autónomas.
Os embargos ao armamento, congelamento de bens, proibição de vistos ou viagens são as medidas
restritivas mais frequentes.
Destaque ainda para as sanções económicas ou restrições dirigidas a setores específicos da atividade
económica, incluindo proibições de importação ou exportação de determinadas mercadorias, proibições de
investimento e proibições de prestação de determinados serviços.
Os princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções) foram definidos em 2004, dos
quais se podem destacar: assegurar a plena, efetiva e atempada aplicação, pela União Europeia, das medidas
aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, recorrer à imposição de sanções como um
elemento constitutivo de uma abordagem política integrada e abrangente, que incluirá o diálogo político, os
incentivos e a condicionalidade, orientação das sanções para produzir o máximo impacto naqueles cujo
comportamento se pretende influenciar, reduzindo ao mínimo quaisquer efeitos humanitários nefastos ou
consequências indesejáveis para as pessoas não visadas ou para os países vizinhos, flexibilidade e
conformidade com as respetivas necessidades e adaptação do instrumento em função do novo contexto de
segurança.
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Foram ainda definidas diretrizes para a aplicação e avaliação e medidas restritivas (sanções) no âmbito da
política externa e de segurança comum da UE. Estas diretrizes surgiram da necessidade de estabelecer um
padrão para a aplicação das medidas restritivas.
Em 2003, o Conselho aprovou as diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas no âmbito da
PESC. Pretendia-se que este documento fosse sujeito a uma revisão permanente, tendo em vista o aditamento
de melhores práticas no que se refere à implementação de medidas restritivas.
Neste contexto, em dezembro de 2016, o Conselho da União Europeia adotou um documento intitulado
Medidas restritivas (Sanções) – Atualização das Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de
medidas restritivas, e que visa identificar os elementos determinantes para a implementação de sanções, tendo
em conta a situação específica do sistema jurídico da União Europeia e a importância de destacar algumas das
melhores práticas já́ seguidas e que refletem as prioridades estabelecidas pelos Estados-membros.
Importa ainda referir que as medidas restritivas adotadas pela União são publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia.
Enquadramento internacional
As referências específicas, em outros países, a este tipo de legislação que visa “transpor” para os
ordenamentos jurídicos nacionais as disposições internacionais em matéria de medidas restrititivas não são
facilmente localizáveis, pois as normas estão dispersas e variam muito consoante a tradição jurídica e
constitucional de cada país.
Ainda assim, foi possível apurar a seguinte informação, com o apoio da Representação Permanente da AR
junto das instituições da União Europeia:
Reino Unido: o Governo britânico tem uma página na Internet dedicada às sanções e medidas restritivas
(https://www.gov.uk/guidance/sanctions-embargoes-and-restrictions), cabendo a responsabilidade e
coordenação geral ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (Foreign and Commonwealth Office – FCO). Com
relevância para a proposta de lei em análise, sublinha-se que “nos casos em que as sações e medidas de
embargo exijam mais do que um ato administrativo para a sua implementação, o Reino Unido aprova nova
legislação ou altera legislação secundária de licenciamento e execução”.
No que diz respeito a sanções de natureza financeira, a responsabilidade é do Departamento do Tesouro
(equivalente ao Ministério das Finanças), que criou um Gabinete para a implementação de sanções financeiras
(https://www.gov.uk/government/organisations/office-of-financial-sanctions-implementation), sendo publicada
periodicamente uma listagem de pessoas e alvos objeto de sanções e medidas restritivas
(https://www.gov.uk/government/publications/financial-sanctions-consolidated-list-of-targets). Por outro lado, no
caso de a medida restritiva envolver a proibição de viajar, a responsabilidade é da Agência de Fronteiras do
Reino Unido (similar ao SEF).
França: foi aprovado um Guia de Boa Conduta no que diz respeito à implementação de sanções de natureza
económica e financeira, disponível em http://www.tresor.economie.gouv.fr/File/425399, tanto dirigidas a Estados
como a pessoas individuais e coletivas.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros é responsável pela coordenação geral desta matéria, sendo o
Ministério da Economia e das Finanças associado em razão da matéria, designadamente na implementação das
medidas restritivas neste domínio. Este último dispõe, inclusive, de uma página de Internet dedicada a esta
matéria, disponível em http://www.tresor.economie.gouv.fr/sanctions-financieres-internationales, e é o
responsável pelo Guia de Boa Conduta.
No que diz respeito ao procedimento seguido em França, as páginas 7 a 9 deste Guia descrevem-no com
algum detalhe, começando por distinguir três tipos de sanções/medidas restritivas:
1. Decididas pela ONU;
2. Implementadas pela EU;
3. Implementadas ao nível nacional.
No que diz respeito a estas últimas, a legislação de referência é o Código Monetário e Financeiro francês,
designadamente os artigos L151-2, L562-1 e L562-2, bem como os artigos L562-3 à 562-11, relativos à execução
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das medidas restritivas.
Croácia: este Estado-membro aplica diretamente todas as sanções e medidas restritivas decididas pela ONU
e pela UE, tendo legislação específica sobre esta matéria o Act on International Restrictive Measures (OG
139/08), disponível em língua inglesa, bem como o Act on Amendments to the Act on the International Restriction
Measures (OG 41/2014) and the Decision on the manner of implementing international restrictive measures
against asset disposal (OG 78/2011), que apenas se encontram disponíveis em língua croata.
Além disso, o Governo croata criou um Grupo Permanente de Coordenação para a Implementação de
Medidas Restritivas, de modo a garantir a consistência da sua aplicação, e que é composto por quinze órgãos
governamentais de várias áreas (justiça, economia, finanças, alfândegas, assuntos marítimos, transporte e
segurança), cabendo a coordenação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Suécia: o Governo sueco tem, igualmente, uma página dedicada a esta matéria, disponível em
http://www.government.se/government-policy/foreign-and-security-policy/international-sanctions/, com
referência à legislação aplicável (mas apenas disponível em sueco). É de referir que este Estado-membro,
juntamente com a Alemanha e a Suíça (não-UE), tem liderado alguns projetos e iniciativas com o objetivo de
assegurar que estes processos de sanções (especialmente os que visam indivíduos) obedeçam a um conjunto
de garantias processuais e de proteção de direitos. De acordo com a informação disponível nesta página, estas
iniciativas têm produzido alguns resultados (e.g. a criação de um Gabinete do Provedor de Justiça ao nível das
Nações Unidas), mas “ainda há bastante por fazer” nestes domínios.
Finlândia: a legislação existente apenas está disponível em língua finlandesa, mas a lei estipula que as
medidas restritivas entram em vigor automaticamente e que o Parlamento recebe uma notificação do Governo
(MNE) quando tal acontece.
Eslováquia: existe uma lei específica para este efeito, apenas disponível em eslovaco, que define o
Governo deverá notificar o destinatário da medida/sanção, exceto se esta decorrer de um ato legal
diretamente aplicável da União Europeia.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 19 de abril de 2017, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIII (2.ª)
[APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E TRANSPÕE
O CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de abril de 2017, a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) –
“Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE)
2015/849”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de abril de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer. Esta iniciativa encontra-se em conexão com a 5.ª Comissão.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 19 de abril de 2017,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à
Ordem dos Advogados, à Ordem dos Contabilistas Certificados, à Ordem dos Notários, à Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida, em 24 de abril de 2017, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 11 de
maio de 2017.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III (composto
pelos artigos 30.º e 31.º) da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio
de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou
de financiamento do terrorismo, bem como aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
(RCBE), previsto no artigo 34.º da lei que vier a resultar da Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV) - «Estabelece
medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva
(UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847» - cfr- artigo 1.º, n.º 1, da Proposta de Lei.
Trata-se de uma iniciativa que integra o pacote de providências legislativas propostas pelo Governo à
Assembleia da República com vista a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI)
no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é regulado no anexo à Proposta de Lei (cfr. artigo 2.º),
dele se destacando o seguinte:
O RCBE é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa
ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade
ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas – artigo 1.º do anexo;
A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) – artigo 2.º do anexo;
Estão sujeitos ao RCBE as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem
como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito
estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que
determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal; as representações de
pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal; outras
entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados,
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não sejam dotadas de personalidade jurídica; os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona
Franca da Madeira («trusts»); as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira,
bem como os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
com uma estrutura ou funções similares, sempre que se verifique uma das circunstâncias previstas no
n.º 2 do artigo 3.º do anexo;
Há um conjunto de entidades excluídas do âmbito de aplicação deste regime, nomeadamente as
missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública
reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou
com acordo sede em Portugal; os serviços e as entidades dos subsetores da administração central,
regional ou local do Estado; as entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm
funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas
pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;
o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social – artigo 4.º do anexo;
Constitui dever das entidades obrigadas declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada
neste regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as
circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido –
artigo 5.º do anexo;
A declaração do beneficiário efetivo é nomeadamente feita pelos membros dos órgãos de administração
das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas,
podendo ainda ser efetuada por advogados, notários e solicitadores e contabilistas certificados – cfr.
artigos 6.º e 7.º do anexo;
O conteúdo da declaração, bem como os dados recolhidos na declaração encontram-se previstos nos
artigos 8.º e 9.º do anexo, sendo que, quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos
sem personalidade jurídica, a declaração deve conter os elementos especiais constantes do artigo 10.º
do anexo;
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico
ou, em alternativa, pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico
assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro
Central de Pessoas Coletivas – artigo 12.º do anexo;
A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade
ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de
entidade sujeita a registo comercial, havendo regras próprias sobre o momento da declaração inicial
quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica – artigos
13.º e 14.º do anexo;
A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder
30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração, sendo que, sempre que possível,
a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das
bases de dados da Administração Pública e sendo que, no momento da extinção, dissolução ou
cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o dever de declaração de todas as
alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos – artigo 15.º do anexo;
A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita
através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho, sendo que, as entidades que devam
apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número
anterior juntamente com aquela – artigo 16.º do anexo;
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da
declaração de alterações, a data da respetiva submissão por via eletrónica – artigo 17.º do anexo;
A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE
e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório – artigo 18.º do anexo;
A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo
com a informação prestada no formulário, desde que tenha sido prestada por pessoa com legitimidade,
sendo que a conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade,
desde que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido – artigo 19.º do anexo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 66
No que respeita ao acesso à informação, consagra-se um nível de acesso público aos elementos
essenciais respeitantes aos beneficiários efetivos, um nível de acesso intermédio para as entidades
obrigadas e um nível de acesso máximo às autoridades judiciárias, policiais1 e setoriais2, e à Autoridade
Tributária – artigos 20.º a 22.º do anexo;
Consagram-se restrições especiais de acesso à informação sobre o beneficiário efetivo no artigo 23.º
do anexo;
Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações – artigo 24.º do anexo;
As autoridades judiciárias, autoridades policiais, autoridades setoriais e a Autoridade Tributária facultam,
em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente existente no RCBE às
entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-membros da União Europeia – artigo
25.º do anexo;
A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando
se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante,
com fundamento em erro na declaração, bem como pode ser efetuada com base em decisão judicial
transitada em julgado – artigo 26.º do anexo;
A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE
deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos interessados previstos no
artigo 27.º do anexo;
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à
pessoa ou às pessoas singulares que, detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a
propriedade ou o controlo efetivo das entidades sujeitas, com vista ao reforço da transparência nas
relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – artigo 28.º do anexo;
O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados – artigo 29.º do anexo;
São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais recolhidos na declaração referentes a
pessoas singulares – artigo 30.º do anexo;
O acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais está regulado no artigo 31.º do anexo;
Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são
assegurados os direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei de Proteção de Dados
Pessoais) – artigo 32.º do anexo;
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas
funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam
obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções – artigo 33.º do anexo;
O artigo 34.º do anexo regula o cancelamento do registo, podendo os dados pessoais ser conservados
na base de dados durante 10 anos a contar do cancelamento do registo – artigo 35.º do anexo;
A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde
que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do
conselho diretivo do IRN, IP – artigo 36.º do anexo;
A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades
constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação
da situação tributária regularizada, sendo a mesma concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE
– artigo 37.º do anexo;
Enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação, é vedado às
respetivas entidades nomeadamente distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros
no decurso do exercício, celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou
aquisição de serviços e bens com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, concorrer à concessão
1 Considerando-se como tal os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea e), da PPL 72/XIII/2 (GOV). 2 Considerando-se como tal a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea f), da PPL 72/XIII (2.ª) (GOV).
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de serviços públicos, beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos,
e Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título
oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo
ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis – artigo 38.º do anexo;
Para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal,
quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo responde ainda civilmente
pelos danos a que der causa – artigo 39.º do anexo;
Consagra-se a gratuitidade do cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo, bem como do
acesso à informação pública do RCBE e o acesso a este pelas entidades competentes - artigo 40.º do
anexo.
A Proposta de Lei (PPL) contém um capítulo dedicado a informação sobre o beneficiário efetivo (o Capítulo
II), prevendo, em síntese, o seguinte:
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação
das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade
das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade – cfr. artigo 3.º
da PPL;
As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação dos
sócios, com discriminação das respetivas participações sociais; das pessoas singulares que detêm,
ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e de quem,
por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo, devendo a informação ser suficiente, exata e
atual, bem como comunicada às entidades competentes, devendo ser recolhida a informação do
representante legal das referidas pessoas - cfr. artigo 4.º da PPL;
Os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração dos elementos de identificação,
no prazo de 15 dias a contar da data da mesma, podendo a sociedade notificar o sócio para, no prazo
máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação. O incumprimento
injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação da sociedade, permite a amortização
das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais,
designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º - cfr. artigo 5.º da PPL;
O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de
identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000
– cfr. artigo 6.º da PPL;
O disposto neste capítulo II aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao
RCBE – cfr. artigo 7.º da PPL.
Esta iniciativa procede ainda à alteração, no seu Capítulo III, de treze diplomas legais (cfr. artigo 1.º, n.º 2,
da PPL), concretamente:
Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho (cfr. artigo 8.º da PPL),
nos seguintes termos:
o É aditada uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 44.º, passando a constar dos atos notariais, processuais
ou outros que contenham factos sujeitos a registo, sempre que esteja em causa o pagamento de uma
quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado;
o É aditado um novo n.º 5 ao artigo 55.º, que regula, para o cumprimento do disposto na nova alínea g)
do n.º 1, o que deve ser consignado no instrumento caso o pagamento ocorra antes ou no momento
da celebração do ato.
Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro (cfr. artigo 9.º
da PPL), nos seguintes termos:
o Alteração do artigo 10.º, passando a sujeitar a registo o incumprimento da obrigação de declaração de
beneficiário efetivo – cfr. nova alínea f), passando a atual f) para alínea g);
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o Alteração do n.º 2 do artigo 59.º, passando a ser apresentadas para arquivo, relativamente a cada
alteração do contrato de sociedade, as versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado
e da lista dos sócios, com os respetivo dados de identificação.
Ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de
sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira (cfr. artigo 10.º da PPL), nos
seguintes termos:
o É alterado o artigo 9.º, passando a estar sujeito a registo obrigatório os atos de constituição,
modificação ou extinção do trust (atualmente o registo só é obrigatório desde que o período de duração
do trust seja superior a um ano) e diminuindo de seis para dois meses o prazo para efetuar-se esse
registo.
Ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão
fiduciária (trust) (cfr. artigo 11.º da PPL), nos seguintes termos:
o Alteração do n.º 2 e revogação do n.º 3 do artigo 2.º, passando a ser de dois meses o prazo de registo
dos factos relativos a trust (atualmente é de seis meses o prazo para o registo do ato de constituição
do trust e de 90 dias a modificação ou a extinção do trust);
o Alteração do n.º 1 e revogação do n.º 2 do artigo 4.º, passando o incumprimento da obrigação de
registar no prazo devido a dar lugar ao pagamento do emolumento em dobro (atualmente é sancionado
com uma coima de € 49,88 a € 498,80).
Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto (cfr. artigo 12.º da PPL),
nos seguintes termos:
o São aditados os novos n.os 5 e 6 ao artigo 47.º, prevendo que o instrumento destinado a titular atos
sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a
indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado e regulando-se, para o
cumprimento desta regra, o que deve ser consignado no ato caso o pagamento ocorra antes ou no
momento da celebração do ato;
o É aditada uma nova alínea e) do n.º 1 do artigo 173.º, prevendo que o notário deve recusar a prática
do ato que lhe seja requisitado, no caso de as partes não terem cumprido as obrigações declarativas
e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de
Pessoas Coletivas (cfr. artigo 13.º da PPL), nos seguintes termos:
o É alterado o n.º 2 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, constante do
anexo a este Decreto-Lei3, de modo a que o ficheiro central das pessoas coletivas (FCPC) possa ainda
incluir informação de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica, bem como de qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário
efetivo.
Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro (cfr. artigo 14.º da PPL), nos seguintes termos:
o É aditado um novo artigo 27.º-B, que determina os emolumentos devidos em relação a determinados
atos no âmbito do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
3 É disso que se trata ainda que a PPL 71/XIII (2.ª) apenas mencione, erradamente, que se altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05. Note-se que o artigo 4.º deste diploma legal não regula o âmbito pessoal do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, mas a transição para os lugares de conservador.
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Ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (cfr.
artigo 15.º da PPL), nos seguintes termos:
o É aditada uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º, passando a IES a compreender a obrigação legal
de confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo.
Ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das
Finanças (cfr. artigo 16.º da PPL), nos seguintes termos:
o É aditada uma nova alínea j) ao n.º 2 do artigo 14.º, passando a integrar as atribuições da Autoridade
Tributária e Aduaneira colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das
políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares
que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) (cfr. artigo 17.º da PPL), nos seguintes termos:
o É aditada uma nova alínea j) ao n.º 2 do artigo 2.º, passando a integrar as atribuições da Autoridade
Tributária e Aduaneira colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das
políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares
que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
Ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da
Justiça (cfr. artigo 18.º da PPL), nos seguintes termos:
o São aditadas as novas alíneas m) e n) ao n.º 2 do artigo 15.º, passando a integrar as atribuições do
Instituto dos Registos e Notariado (IRN, IP) cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais
ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos
jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em
organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão; e colaborar com
as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização
de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de
pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos
previstos na lei.
Ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e
do Notariado, IP (cfr. artigo 19.º da PPL), nos seguintes termos:
o É aditada uma nova alínea n) ao n.º 2 do artigo 3.º, passando a integrar as atribuições do IRN colaborar
com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a
disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade
e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos
termos previstos na lei.
Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da
legislação referente ao Número de Identificação Fiscal (cfr. artigo 20.º da PPL), nos seguintes termos:
o Aditamento do novo n.º 4 ao artigo 11.º, obrigando a Autoridade Tributária e Aduaneira, quando seja
atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica,
comunicar ao Registo Central do beneficiário Efetivo os elementos relevantes constante do registo de
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tais entidades e exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que,
em momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos
perante a AT.
O capítulo das disposições transitórias e finais (capítulo IV) é composto por quatro artigos, que preveem em
síntese o seguinte:
O artigo 21.º da PPL contém uma norma transitória que nomeadamente prevê a primeira declaração inicial
relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
O artigo 22.º da PPL determina que a regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado
em anexo à presente lei, é publicada no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da
presente lei;
O artigo 23.º da PPL revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a
constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira,
segundo o qual «estão sujeitos a segredo os nomes do instituidor e dos beneficiários, os quais só podem
ser desvendados em execução de decisão judicial», sendo que a violação desta regra de sigilo e
confidencialidade «determina a aplicação das sanções previstas para a violação do segredo bancário»,
bem como os n.os 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que
regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), revogações essas já referidas infra.
O artigo 24.º da PPL estabelece a entrada em vigor desta lei: “90 dias após a data da sua publicação”.
I c) Antecedentes
Importa referir que a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE
da Comissão, deverá ser transposta «até 26 de junho de 2017» (cfr. artigo 67.º, n.º 1).
Importa, ainda, referir que muito embora o prazo para a transposição desta Diretiva só se esgote em 26
de junho de 2017 havia conveniência em que essa transposição tivesse sido antecipada para 31 de
dezembro de 2016. Isso mesmo foi proposto pelo PSD no Projeto de Resolução n.º 365/XIII/ (PSD) -
«Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do
branqueamento de capitais no quadro da transposição de Diretivas Comunitárias», o qual foi aprovado em 9
de junho de 2016, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PAN, e a abstenção do BE, PCP e PEV,
dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016, de 27 de junho.
Antes disso, já a Ministra da Justiça se tinha comprometido em antecipar a transposição desta Diretiva para
o final de 2016. Com efeito, no comunicado do Ministério da Justiça, de 7 de abril de 2016, lia-se: «O Governo
vai transpor, até ao final de 2016, a quarta Diretiva da União Europeia sobre branqueamento de capitais ou
financiamento do terrorismo e melhorar a legislação de combate ao terrorismo e ao seu financiamento. A garantia
foi deixada pela Ministra da Justiça, na sessão de abertura do II Encontro da Unidade de Informação Financeira
da Polícia Judiciária, que decorreu em Lisboa, com o tema «Financiamento do terrorismo e branqueamento:
novos desafios».
A verdade, porém, é que esta Diretiva não foi transposta até ao final de 2016 e só no Conselho de Ministros
do dia 30 de março de 2017 foram aprovadas as duas Propostas de Lei que procedem à respetiva transposição:
as Propostas de Lei n.os 71 e 72/XIII (2.ª) (GOV), que deram, ambas, entrada na Assembleia da República em
11 de abril de 2017.
De salientar que, da análise da exposição de motivos da iniciativa ora em apreciação, resulta que o Governo
não procedeu a nenhuma audição no âmbito do processo legislativo ocorrido no Governo.
Com efeito, a exposição de motivos não só não refere nenhuma audição feita pelo Governo no âmbito desta
iniciativa (consequentemente, o Governo não juntou a esta Proposta de Lei nenhum parecer), como sugere um
conjunto de audições a realizar no processo legislativo a decorrer no âmbito da Assembleia da República.
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Efetivamente, na parte final da exposição de motivos desta iniciativa lê-se: “Atenta a matéria, em sede do
processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da
Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas”.
De referir, por último, que no Grupo de Trabalho – Combate à Criminalidade Económica, Financeira e
Fiscal, criado no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, encontram-se
pendentes, em fase de especialidade, três iniciativas legislativas que estavam a aguardar a entrada da presente
Proposta de Lei do Governo para serem trabalhadas em conjunto. São elas as seguintes:
Projeto de Lei n.º 204/XIII (1.ª) (BE) – «Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do
IRC»;
Projeto de Lei n.º 256/XIII (1.ª) (PCP) – «Define os termos em que qualquer sociedade é considerada
residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal»;
Projeto de Lei n.º 260/XIII (1.ª) (PCP) – «Altera as condições em que um país, região ou território pode
ser considerado regime fiscal claramente mais favorável».
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) – “Aprova o Regime
Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849”.
2. Esta Proposta de Lei visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna do Capítulo III da Diretiva
(UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, bem como aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, previsto no
artigo 34.º da lei que vier a resultar da Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV) - «Estabelece medidas de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º
2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847».
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV)
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da
Diretiva (UE) n.º 2015/849
Data de admissão: 13 de abril de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 29 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, preconiza a aprovação de um Regime Jurídico do
Registo Central do Beneficiário Efetivo1, transpondo para a ordem jurídica nacional o Capítulo III da Diretiva
2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização
do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e adaptando
normativos conexos vigentes (constantes dos Códigos do Registo Predial, Comercial, do Notariado e de outros
diplomas legais, designadamente os relativos aos instrumentos de gestão fiduciária – trust – e à constituição e
funcionamento de trustoff-shore na Zona Franca da Madeira).
A iniciativa em apreço integra um pacote de providências legislativas propostas pelo Governo à Assembleia
da República, “que vêm dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) no que
respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”, visando complementar a
Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª), que Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º
2015/847.
Com efeito, esta última iniciativa, cuja exposição de motivos dá nota de que “A criação de um Registo Central
1 A Proposta de Lei não identifica plenamente, no seu título, de que “Beneficiário Efetivo” se trata, remetendo, no seu artigo 2.º preambular, para “o artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017]”, que se pensa corresponder à Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª), que Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847. A alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º desta última Proposta de Lei define como beneficiários efetivos “a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º”. Recorde-se ainda que a Diretiva cujo Capítulo III se visa transpor concretiza, no seu artigo 30.º, ter por objeto os beneficiários efetivos das “entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território (…)”. Tratando-se do título, parece útil que se logre densificar o conceito a que se reporta, na fase de discussão e votação na especialidade, para a clareza jurídica que se impõe na enunciação dos títulos dos diplomas legais.
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de Beneficiário Efetivo, que será objeto de legislação específica, permitirá a disponibilização de informação
sobre os beneficiários efetivos, além das informações básicas como a denominação social e o endereço, a prova
de constituição e a estrutura de propriedade da pessoa coletiva. As entidades obrigadas devem consultar sempre
o registo antes de estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma operação e confrontar a informação
constante do registo com a informação prestada pelo cliente, incluindo os trusts, bem como realizar consultas
periódicas”, define, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 2.º, “Beneficiários Efetivos” como“a pessoa ou pessoas
singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas
singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos
no artigo 30.º;”2
A iniciativa, que contém 22 artigos preambulares, fazendo aprovar em anexo o referido Regime Jurídico,
dispõe sobre a obrigação de constituição do registo do beneficiário efetivo – elementos de identificação – e as
consequências sancionatórias do seu incumprimento –, para além de promover alterações legislativas pontuais
conexas.
O Regime Jurídico anexo contém 40 artigos, relativos à definição do registo – como base de dados sobre a
pessoa ou pessoas singulares proprietárias ou com controlo efetivo das entidades sujeitas a registo;
determinando ser o IRN, IP, a entidade gestora da base; o respetivo âmbito de aplicação subjetivo e as entidades
excluídas desse âmbito; o objeto da obrigação declarativa e a legitimidade (com possibilidade de representação)
para declarar; os elementos que integram o conteúdo da declaração e a forma da declaração; o procedimento
de validação da declaração; o acesso à informação (pública e pelas entidades obrigadas e competentes); as
restrições especiais de acesso; a proteção de dados e fiscalização; a responsabilidade criminal e civil e os
encargos a suportar com a aplicação da lei.
A Diretiva cuja transposição parcial é promovida pela presente iniciativa teve origem na Proposta de Diretiva
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo – COM(2013)45 –, que mereceu relatório da
Comissão de Assuntos Constitucionais em março de 2013.
2 Refira-se, a este propósito, que a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março, contém, no seu artigo 2.º, a seguinte definição: “5 - 'Beneficiário efetivo' a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos: a) No caso das entidades societárias: i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, entendendo-se que: i.1) A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 /prct. de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 /prct. é um indício de propriedade direta; i.2) A detenção de uma percentagem de 25 /prct. de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 /prct. por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta; i.3) O controlo através de outros meios é determinado, nomeadamente, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. ii) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das subalíneas anteriores, ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos; b) No caso dos fundos fiduciários (trusts): i) O fundador (settlor); ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários; iii) O curador, se aplicável; iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade; v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios; c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b); d) As entidades obrigadas conservam registos de todas as ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos.”.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e
pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros
no dia 30 de março de 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua
vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto
de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. A apresentação da presente
proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr.
n.º 3, do artigo 124.º do Regimento). Na exposição de motivos não são referidas quaisquer consultas já
realizadas sobre a mesma, sendo sugerido na exposição de motivos que “em sede do processo legislativo a
decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho
Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
a Ordem dos Notários, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas”.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada no dia 11 de abril de 2017. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a 13 de abril de 2017, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário
Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Na parte em que é referida a transposição da diretiva comunitária, sugere-se que, em vez de se especificar
o capítulo transposto, seja antes mencionado que a transposição é parcial, tal como é usual em casos
semelhantes. A citação da diretiva deve ser complementada com mais dados de publicação e sem a abreviatura
“n.º” antes da informação numérica do diploma, por o mesmo começar com o elemento do ano. Ainda, quanto a
essa parte do título sugere-se a seguinte alteração ao título: “(…) transpõe parcialmente a Diretiva (UE)
2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.”
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 4. No caso concreto desta proposta de lei são previstas alterações
a treze diplomas legais (cfr. n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei), pelo que se terá de ponderar, em sede de
especialidade ou de redação final, o equilíbrio entre a transmissão de informação relevante no título e a concisão
do mesmo, sendo por vezes excluído do título o número de ordem de alteração (uma vez que, de acordo com a
lei formulário, não tem de ser previsto no título) e citado apenas ou o título (p. ex. códigos) ou o tipo e número
de diploma do ato alterado. As regras de legística formal recomendam ainda, sempre que possível, eliminar o
verbo inicial. Consequentemente, sugere-se a seguinte alteração ao título:“Regime Jurídico do Registo Central
do Beneficiário Efetivo (transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2015, e altera o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do
Notariado, o Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, o Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, o Decreto-
Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, o Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, e o
Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro)”.
Não obstante, as menções relativas à identificação dos atos alterados devem constar do articulado da
iniciativa, conforme estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. No n.º 2 do artigo 1.º da iniciativa legislativa
estes estão identificados, pelo diploma de aprovação e respetivo título, sendo que as alterações anteriores
surgem, em regra, nas normas que procedem a alterações legislativas: artigos 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º,
18.º e 23.º (norma revogatória) da proposta de lei, sendo que os diplomas referidos no artigo 19.º e 20.º à data
ainda não sofreram alterações, e tal não sucede nos artigos 9.º, 12.º, 13.º e 14.º.
Em caso de aprovação, sugerimos que no n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei seja inserido o número de
ordem de alteração, podendo ser também acrescentado nesta norma o histórico de alterações anteriores,
conforme referido abaixo. Assim, consultando a informação atualmente disponível no Diário da República
Eletrónico, verifica-se que esta iniciativa legislativa, em caso de aprovação, procede à:
a) Vigésima sexta alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de
julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de
maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro,
67/96, de 31 de maio, 37-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro,
323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4
de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009,
de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro;
b) Trigésima sétima alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3
de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2
de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro,
257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-
A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro,
323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março,
2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março,
8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 34/2008, de 26 de fevereiro, 73/2008, de 16 de abril,
116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos
Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 292/2009, 13 de outubro, 209/2012, de
19 de setembro, 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o
funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos
de gestão fiduciária (trust), alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;
e) Décima quarta alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de maio, 250/96, de 24 de dezembro, 257/96, de 20 de setembro,
4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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410/99, de 15 de outubro, 64-A/2000, de 22 de abril, 237/2001, de 30 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro,
322-A/2001, de 14 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 34/3008, de 26 de
fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 125/2013, de 30 de agosto;
f) Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do
Registo Nacional de Pessoas Coletivas, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001,
de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de
29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e
pelos Decreto-Lei n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro;
g) Vigésima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro,
194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-
A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-
A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de
agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de
abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de
agosto, 99/2010, de 2 de setembro, 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e
pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro;
h) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial
Simplificada, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012,
de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;
i) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério das
Finanças, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de
janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, 7 de agosto;
j) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade
Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e
51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
k) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério
da Justiça, dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro;
l) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos
Registos e do Notariado, IP; e
m) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e
harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, de nenhum dos diplomas alterados, tratando-se de
alterações de pequena dimensão e não parecendo verificarem-se os requisitos de republicação obrigatória
previstos no artigo 6.º da lei formulário, a não ser os justificados pelo elevado número de alterações sofridas por
alguns estes diplomas,podendo a questão da republicação de algum dos diplomas alterados ser ponderada
pela Comissão.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 24.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no prazo de “90 dias após a data da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
No âmbito do programa de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em 2008,
foi aprovada a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho5 (versão consolidada), que estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento
do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema
financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo. Com esta lei foi criado o tipo de crime de financiamento do terrorismo, aditando
o artigo 5.º-A à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto6 (versão consolidada), Lei de Combate ao Terrorismo, alterando
ainda os artigos 2.º, 4.º e 8.º desta lei.
No sentido de aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, a União Europeia aprovou um pacote de medidas legislativas, nomeadamente a Diretiva (UE)
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, bem como o Regulamento (UE)
2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que
acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006.
A quarta diretiva (Diretiva (UE) 2015/849) sobre o branqueamento de capitais visa apertar a luta contra os
crimes fiscais e o financiamento do terrorismo. As novas regras da União exigem que sejam criados e mantidos
registos centrais em todos os países da União Europeia sobre os beneficiários efetivos de sociedades,
fundações, trusts (fundos fiduciários) e outras entidades. Os Estados-Membros deverão assegurar o
armazenamento dessas informações num registo situado fora das sociedades, podendo utilizar uma base de
dados central que recolha as informações sobre os beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo
central.
As informações contidas nesse registo central poderão ser consultadas pelas autoridades competentes e
pelas Unidades de Informação Financeira (UIF), sem restrições, pelas “entidades obrigadas”7 (como os bancos)
quando tomarem medidas de diligência quanto à clientela, e por “quaisquer pessoas ou organizações que
possam provar um interesse legítimo” sobre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e as
infrações subjacentes associadas, tais como a corrupção, os crimes fiscais e a fraude.
Para efeitos da presente diretiva, «Beneficiário efetivo», a pessoa ou pessoas singulares que, em última
instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem
é realizada uma operação ou atividade, conforme estabelece o seu artigo 3.º.
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/X (Governo). A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentou um texto final relativo à proposta de lei, tendo sido votado por unanimidade (com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc). A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2008, de 4 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Lei n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho e 118/2015, de 31 de agosto. 6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 206/IX (PS) e na Proposta de Lei n.º 43/IX (Governo), que aprova a Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal. A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto foi objeto de alterações através das Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho. 7 A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, no seu artigo 2.º, define as entidades obrigadas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação, a saber:
(i) Instituições de crédito; (ii) Instituições financeiras; (iii) Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, em determinadas situações; (iv) Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts); (v) Agentes imobiliários; (vi) Pessoas singulares ou coletivas que comercializem bens, que impliquem pagamentos em numerário de montante igual ou superior a € 15 000 (numa ou várias operações interligadas); (vii) Prestadores de serviço de jogo.
Deixando, porém, aos Estados-membros alguma liberdade de conformação, nomeadamente por referência a profissões ou categorias em que o grau de risco é particularmente elevado.
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De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros do passado dia 30 de março, foram aprovadas quatro
propostas de lei que vêm dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação Financeira8 (GAFI), no que
respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo:
Proposta de lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por transposição da Diretiva (UE) n.º 2015/849 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Em conformidade com as recomendações do GAFI, a conservação de informação pelas entidades
obrigadas deve permitir cooperar plenamente e responder rapidamente aos pedidos de informação das
autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo.
Proposta de lei que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), assim
como um conjunto de alterações legislativas que se afiguram indispensáveis para assegurar a coerência interna
e a funcionalidade do sistema jurídico. O diploma transpõe para a ordem jurídica interna o capítulo III da Diretiva
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Com a criação do RCBE, cuja gestão é atribuída ao Instituto dos Registos e do Notariado, pretende-se
facilitar a identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades
equiparadas, tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos
deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Proposta de lei que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização
das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das
medidas restritivas.
Estabelece-se, também, o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes
restritivos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da
União Europeia que vinculam o Estado Português.
A eficácia das medidas emanadas pelas Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente no domínio
da paz e da segurança internacionais, depende da forma como as mesmas são aplicadas pelos Estados-
Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional necessário ao cumprimento das medidas
restritivas em vigor.
Projeto de Proposta de Lei que regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões
fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade,
transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881.
Neste seguimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente Proposta de Lei, que visa
transpor para a ordem jurídica interna o capítulo III da citada Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprovar o Regime Jurídico do Registo Central
do Beneficiário Efetivo (RCBE).
A Proposta de lei procede, ainda, a um conjunto de alterações legislativas que o proponente considera
indispensáveis para assegurar a coerência interna e a funcionalidade do sistema jurídico, a saber:
a)Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
b)Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de agosto e
323/2001, de 17 de dezembro que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de
trust off-shore na Zona Franca da Madeira;
d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro que
regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);
8 GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, grupo de natureza intergovernamental responsável por definir, a nível global, os padrões internacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição massiva. 2 As Recomendações do GAFI são reconhecidas e adotadas por mais de 180 países, no quadro de uma rede global anti-branqueamento/financiamento do terrorismo, e por várias organizações e organismos internacionais, como é o caso das Nações Unidas, do Banco Mundial ou do FMI.
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e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
f)Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas
Coletivas (versão consolidada);
g) Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
h)Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (versão
consolidada);
i)Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
(versão consolidada);
j)Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) (versão consolidada);
k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro
que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (versão consolidada);
l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,
IP;
m)Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação
referente ao Número de Identificação Fiscal.
São ainda objeto de alteração ou de aplicação por remissão da presente iniciativa os seguintes diplomas:
– Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
– Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
– Lei da Proteção de Dados Pessoais (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
– Regime geral do ilícito de mera ordenação social (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nos 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
– Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
COROADO, Susana Duarte – Beneficiários efetivos e transparência fiscal [Em linha]. Lisboa: TIAC -
Transparência e Integridade, Associação Cívica, 2017. [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW: http://negociosfantasma.transparencia.pt/wp-content/uploads/2017/03/Relat%C3%B3rio-EBOT.pdf Resumo: Em 2015, na sequência dos ataques terroristas que tiveram lugar na Europa, o Parlamento Europeu reforçou os esforços de luta contra o financiamento do terrorismo e aprovou a Quarta Diretiva Anti Branqueamento de Capitais - Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio de 2015. “O problema da opacidade nos beneficiários efetivos e nas empresas fantasmas tem sido objeto de grande atenção da mais alta esfera política do mundo. Vários países têm procurado acabar com a utilização indevida de veículos corporativos, como companhias ou trusts, para ocultar a origem ilícita dos fluxos financeiros, a fim de combater o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a utilização de fundos obtidos através de corrupção. A transparência na propriedade ou domínio de empresas, trusts, fundações e outros veículos corporativos também é importante para a confiança dos investidores e empreendedores, nacionais ou estrangeiros. A ideia de haver transparência nos beneficiários efetivos é a de tornar mais fácil, para as autoridades, outras empresas e o público em geral, identificar estas pessoas”. As instituições financeiras, incluindo bancos e empresas de outros setores devem reunir informação sobre os beneficiários efetivos, para que saibam com quem estão realmente a fazer negócio.
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FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF) – Emerging Terrorist Financing Risks. Paris: FATF/OECD,
2015. [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW: gafi.org/media/fatf/documents/reports/Emerging-Terrorist-Financing-Risks.pdf Resumo: O principal objetivo deste relatório é analisar o fenómeno e os métodos recentes identificados de financiamento do terrorismo (TF). Considera de extrema importância perceber de que forma as organizações terroristas gerem os seus ativos, de forma a privá-las de fundos, interrompendo as suas atividades a longo prazo. Explora o uso de fundos, por parte das organizações terroristas, não apenas para necessidades operacionais, mas também para propaganda, recrutamento e treino, bem como as técnicas usadas para gerir esses fundos. O relatório conclui que se torna necessário que as autoridades se esforcem mais para identificar e vigiar as entidades responsáveis por este tipo de atividades e redes de facilitação. Os serviços financeiros podem ajudar na identificação dos fundos de financiamento do terrorismo de diversas formas, salientando a cooperação entre autoridades nacionais e internacionais e estabelecendo parcerias entre as autoridades e o setor privado. MORAIS LEITÃO, GALVÃO TELES, SOARES DA SILVA E ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS - A 4.ª diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. [Em linha]. [Lisboa]: MLGTS, 2015. [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW: Resumo O presente documento tem por objetivo proceder a uma análise de algumas das principais alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, (4.ª Diretiva), bem como das suas repercussões no atual quadro legislativo português, em especial no que refere ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, constante da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. Refere ainda o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006. Este Regulamento, diretamente aplicável, estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos em qualquer moeda, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver estabelecido na União Europeia. PMLJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – A Europa e o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ (out. 2015). [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW: branqueamento-de-capitais-e-financiamento-do-terrorismo.pdf Resumo: A Diretiva (UE) 2015/849 visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e determina que sejam transpostos para a ordem jurídica nacional, sensivelmente nos próximos 2 anos (até 26 de Junho de 2017), as obrigações e princípios nela constantes. Vem ampliar o leque das entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres e obrigações consagrados. O diploma identifica agora como “entidades obrigadas”: instituições de crédito; instituições financeiras; auditores técnicos de contas externos e consultores fiscais; notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, em determinadas situações; prestadores de serviços a sociedades ou trusts; pessoas que comercializem bens que impliquem pagamentos em numerário de montante igual ou superior a € 10.000,00 (numa ou em várias operações interligadas); prestadores de serviços de jogo. Uma das preocupações centrais do diploma é a identificação e verificação dos beneficiários efetivos. Esta obrigação deverá ser alargada às pessoas coletivas que detenham outras pessoas coletivas, devendo as entidades obrigadas determinar quem são a(s) pessoa(s) singular(es) que, em última instância, exerce(m) o controlo efetivo da pessoa coletiva. SPREUTELS, Jean – Le rôle du dispositif anti-blanchiment dans la lutte contre le financement du terrorisme. Revue de l’Union Européenne. Paris. ISSN 1023-263X. N.º 587 (Avr.2015), p. 231-242. Cota: RE-33 Resumo: O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são fenómenos distintos. O primeiro consiste em legitimar fundos de origem criminosa, enquanto o segundo visa financiar uma atividade criminal,
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com fundos frequentemente de origem licita. Contudo, os mecanismos implementados, por um e outro, são
frequentemente semelhantes e os setores suscetíveis de ser utilizados para esses fins são em grande medida
os mesmos. Daí que seja correto que organismos internacionais (Grupo de Ação Financeira –GAFI, Conselho
da Europa e União Europeia) e as legislações nacionais, em aplicação ou em transposição, tenham alargado o
dispositivo preventivo anti branqueamento ao financiamento do terrorismo. O autor analisa a aplicação das
normas europeias e internacionais na legislação belga, designadamente no Organismo de Tratamento das
Informações Financeiras (CTIF).
UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 2016. Bruxelas:
Comissão Europeia. COM (2016) 50 final. [Consult. 20 abr. 2017]. Disponível em: WWW: lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016DC0050 Resumo: A presente comunicação, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, expõe um plano de ação visando intensificar a luta contra o financiamento do terrorismo, tendo por base as normas da União Europeia, em vigor, para fazer face às novas ameaças, atualizando a estratégia e práticas europeias, em consonância com as normas internacionais. Existem também muitos meios com base nos quais os Estados Membros podem agir desde já para tirar o melhor partido do quadro existente. Para o efeito, foram definidas duas grandes vertentes de ação: – Como reforçar a deteção e a prevenção dos movimentos de fundos e outros ativos por parte das organizações terroristas e seus financiadores e como assegurar que os movimentos financeiros podem contribuir, sempre que possível, para que os serviços de segurança identifiquem os terroristas e evitem a prática de crimes; – Como interferir da melhor forma nas fontes de receitas das organizações terroristas, visando sobretudo a sua capacidade para angariar fundos. WESSELING, Mara - Evaluation of EU measures to combat terrorist financing [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2014. [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW: LIBE_NT(2014)509978_EN.pdf Resumo: Este documento do Parlamento Europeu apresenta um conjunto de recomendações, relativamente às medidas de combate ao financiamento do terrorismo. Analisa a terceira Diretiva contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (AML/CFT Directive), bem como o Programa de Rastreamento do Financiamento ao terrorismo (TFTP) e o Sistema Europeu de Acompanhamento do Financiamento do Terrorismo /EUTFTS). Enfatiza a necessidade de um escrutínio mais apertado e critico relativamente ao combate contra o financiamento do terrorismo. Faz o enquadramento do contexto político em que estas medidas foram criadas e da sua evolução. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, é a quarta diretiva destinada ao combate ao branqueamento de capitais. Nesta matéria torna-se especialmente relevante a identificação e verificação de identidade dos beneficiários efetivos. O n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva em causa apresenta a definição de beneficiário efetivo como a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade. Acrescem à definição enunciada, requisitos relativos à qualidade da entidade, variando consoante se refira a uma entidade societária, fundos fiduciários ou pessoas coletivas similares. Segundo a própria Diretiva, as obrigações de identificação deverão ser alargadas às pessoas coletivas que detenham outras pessoas coletivas e as entidades obrigadas deverão determinar a pessoa ou pessoas singulares que exercem o seu controlo, através de propriedade ou outros meios.
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Informações exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos são um fator essencial para rastrear os
agentes do crime, que, por diversos meios, podem dissimular a sua identidade numa estrutura societária.
Cabe assim aos Estados-membros poder assegurar que as entidades constituídas nos seus territórios
conservam informações suficientes sobre os beneficiários efetivos, mantendo os seus dados num registo central
situado fora da sociedade.
É assim permitido aos Estados que utilizem uma base de dados central que recolha as informações sobre os
beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo central. Podem ainda decidir que as entidades
obrigadas sejam responsáveis pelo preenchimento do registo.
As informações recolhidas devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes e o acesso às
informações deve ser concedido aos beneficiários efetivos, nos termos das normas aplicáveis à proteção de
dados, a outras pessoas que possam provar um interesse legítimo no que diz respeito à matéria em causa.
Neste sentido, os Estados-Membros devem assim autorizar um acesso mais amplo do que o previsto na
Diretiva em apreço.
Quanto ao acesso à informação, este deverá ainda ser atempado, por forma a evitar o risco de alerta (tippin
off) da sociedade em causa.
A obrigação de obter, conservar e fornecer informações sobre os beneficiários efetivos aplica-se igualmente
aos administradores fiduciários e pessoas coletivas como fundações e centros de interesse coletivos sem
personalidade jurídica, similares a fundos fiduciários, devendo comunicar as informações a um registo central
ou base de dados central e declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.
Assim, no que se refere o capítulo III da Diretiva em causa, com a epígrafe Informações sobre os
beneficiários, este define a obrigação de obtenção e conservação de informações sobre os beneficiários efetivos,
incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos, bem como a consulta em tempo útil pelas
autoridades competentes e Unidades de Informação Financeira (UIF).
O registo central de armazenamento de dados pode ser um registo comercial ou um registo das sociedades
a que se refere o artigo 3.º da Diretiva 2009/101/CE ou registo público.
No que se refere às obrigações de comunicação, define a Diretiva que cada Estado-Membro deve instituir
uma UIF a fim de prevenir, detetar e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
A identificação do beneficiário efetivo, bem como a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua
identidade, é ainda referida como uma medida de diligência quanto à clientela (artigo 13.º).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para França.
FRANÇA
A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
já foi transposta para o ordenamento jurídico francês.
Nos termos do artigo 118.º da Loi n° 2016-731 du 3 juin 2016 renforçant la lutte contre le crime organisé, le
terrorisme et leur financement, et améliorant l'efficacité et les garanties de la procédure pénale foi concedida
autorização legislativa ao Governo para proceder à transposição da mencionada Diretiva (UE) 2015/849 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Com efeito, foi publicada a Ordonnance n° 2016-1635 du 1er décembre 2016 renforçant le dispositif français
de lutte contre le blanchiment et le financement du terrorisme que veio introduzir alterações ao Code monétaire
et financier,cujo capítulo I do título VI trata das obrigações relativas à luta contra o branqueamento de capitais
e o financiamento do terrorismo.
O regime de informações sobre os beneficiários efetivos está previsto nos artigos L561-46 e L561-47,
regulamentado pelos artigos R561-1 a R561-3 (bénéficiaire effectif), artigos R561-7 a R561-9 (Identification du
bénéficiaire effectif), R561-15 a R561-17 (Obligations en cas de faible risque de blanchiment de capitaux ou de
financement du terrorisme).
Este regime entrou em vigor no passado dia 1 de abril.
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Importa referir que, segundo informação disponível no sítio da Internet da Eur-Lex relativo às transposições
de diretivas para os respetivos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-Membros, até à presente data,
apenas a Áustria, a República Checa (os diplomas só estão disponíveis nas suas línguas de origem) e a França
procederam à transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio
de 2015.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sobre matéria
conexa com a presente, as seguintes iniciativas legislativas:
Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (Gov) – Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e
ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º
2015/847;
Projeto de Lei n.º 204/XIII (1.ª) (BE) – Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do
IRC.
Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre a matéria, de algum modo, conexa:
Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Determina a recusa de entrada e permanência em território
nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da
respetiva lei (4.ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída
e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional);
Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de
quem seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade); e
Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados
conexos das comunicações por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2017, a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Em 19 de abril de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção
de Dados, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Notários e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução.
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, cumpre referir que o Registo Central de Beneficiário Efetivo
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(RCBE) é constituído por uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, e que o acesso
à informação do RCBE é gratuito (artigos 1.º, 2.º e 40.º do regime jurídico do RCBE, anexo à proposta de lei).
Anexo
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
[Proposta de lei n.º 71/XIII (2.ª)]
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (Gov) – “Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário
Efetivo e Transpõe o Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849 e Transpõe o Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849”,
deu entrada no dia 11 de abril de 2017, tendo sido admitido e baixado na generalidade à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa (COFMA), no dia 13 de abril, para emissão do presente parecer.
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2017, a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Em 19 de abril de 2017, a 1.ª Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de
Proteção de Dados, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Notários e Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa legislativa em causa visa aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
(RBCE), transpondo o Capítulo III da Diretiva 2015/849/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo, e adaptando normativos conexos vigentes.
O Regime proposto integra um pacote de iniciativas legislativas que visam “dar cumprimento às
recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo” e encontra-se no artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 72/XVIII (2.ª) (Gov) –
“Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo
a Diretiva (EU) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (EU) n.º 2015/847”.
O RCBE previsto na presente iniciativa constitui-se como uma base de dados, criada para disponibilizar
informações atuais e exatas – como a denominação social, o endereço, a prova de constituição e a estrutura de
propriedade da pessoa coletiva – associadas aos beneficiários efetivos de uma operação ou entidade. Segundo
a alínea h) do n.º 1 do artigo n.º 2, entende-se por Beneficiários Efetivos “a pessoa ou pessoas singulares que,
em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta
de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º”. De
referir que esta definição coexistirá com aquela já estabelecida no artigo n.º 2 da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,
que Estabelece medida de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de
proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento
Europeu e do Concelho, e 2006/70/CE, da Comissão.
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O Regime Jurídico em causa consta do anexo à iniciativa, onde para além da definição concreta do RCBE,
faz aprovar outros elementos que merecem destaque.
De acordo com o artigo n.º 2, o Instituto de Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) é nomeado entidade gestora
do RCBE. O artigo n.º 3 estabelece um largo conjunto de entidades, nacionais ou estrangeiras, abrangidas pelo
RCBE, incluindo os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira e as sucursais
exteriores registadas na Zona Franca da Madeira, entre outras. Por sua vez, o artigo n.º 4 determina as entidades
excluídas da aplicação do referido Registo, nomeadamente as missões diplomáticas e consulares, organismos
internacionais reconhecidos, as entidades públicas, administrativas e reguladoras.
Os artigos 5.º a 19.º estabelecem e clarificam as diversas obrigações declarativas das entidades abrangidas,
nomeadamente no que toca aos seus conteúdos, formas, prazos e periodicidade. Já os artigos 20.º a 23.º
determinam os diferentes graus e condições de acesso à informação contida no RCBE. Sem prejuízo das
restrições especiais previstas no artigo 23.º, são estabelecidos três níveis de acesso à informação: acesso
público aos elementos essenciais relacionados com os beneficiários efetivos, acesso intermédio às entidades
obrigadas e acesso máximo às autoridades judiciárias, policiais e setoriais e à Autoridade Tributária.
Os artigos 32.º e 33.º clarificam os direitos assegurados aos titulares dos dados pessoais constantes do
RCBE, bem com os deveres de sigilo exigíveis aos responsáveis pelo tratamento dos mesmos dados.
Segundo o artigo 38.º do anexo, o não cumprimento das obrigações declarativas determina a imposição de
limitações e/ou sanções, entre as quais se destaca: proibição da distribuição de lucros ou de fazer adiantamento
por lucros no decorrer do exercício, celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou
aquisição de bens e serviços com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, concorrer à concessão de
serviços públicos, e intervir como parte em qualquer negócios que tenha por objeto a transmissão da
propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos
reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis. Por sua vez, o artigo 39.º define a responsabilidade
criminal por prestação de falsas declarações.
O Capítulo II da proposta de lei define com detalhe as informações requeridas no âmbito no Novo Regime
quanto ao beneficiário efetivo das diversas entidades sujeitas ao RCBE, em particular das sociedades
comerciais.
De referir, ainda, que a proposta de lei procede à alteração de treze diplomas legais, no sentido de garantir
a coerência interna e a funcionalidade do Regime Jurídico em causa, nomeadamente:
Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de agosto e
323/2001, de 17 de dezembro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou
sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;
Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro que
regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);
Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o Regime Jurídico do Registo Nacional de
Pessoas Coletivas (versão consolidada);
Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (versão
consolidada);
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
(versão consolidada);
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) (versão consolidada);
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro,
que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (versão consolidada);
Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,
IP;
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Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação
referente ao Número de Identificação Fiscal.
São ainda, segundo a Nota Técnica, objeto de alteração ou de aplicação por remissão da presente iniciativa
os seguintes diplomas:
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
Lei da Proteção de Dados Pessoais (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
Regime geral do ilícito de mera ordenação social (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e
verificação do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
A Nota Técnica refere, no entanto, que a apresentação da Proposta de Lei não foi acompanhada por qualquer
documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado (tal como indicado no n.º 3 do artigo 124.º do
Regimento), sendo, no entanto, sugerido na exposição de motivos que sejam ouvidas um conjunto de entidades
em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, nomeadamente: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de execução, Ordem dos Notários, Ordem dos contabilistas Certificados, Comissão Nacional de
Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Quanto ao cumprimento da Lei Formulário, refere a Nota Técnica que, apesar do título da iniciativa cumprir
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro este pode, no entanto, ser aperfeiçoado.
Nomeadamente, é sugerido que a referência à transposição do Capitulo III da diretiva comunitária seja
substituída pela referência à ‘transposição parcial’ da diretiva. São ainda enunciadas um conjunto de
considerações quanto à formulação precisa das referências aos títulos dos vários diplomas legais alterados,
procurando conciliar o cumprimento das regras de legística formal e a concisão dos mesmos.
3. Enquadramento legal e antecedentes
A transposição da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva 2006/70/CE da
Comissão, de 1 de agosto, relativas à ‘prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e
profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo’ foram transpostas para a ordem jurídica interna través da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que
estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de
proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. Esta iniciativa criou o tipo de crime de financiamento do
terrorismo.
O tema do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo foi retomado no âmbito
da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,
bem como do regulamento 2015/847 do Parlamento e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos. É no âmbito desta diretiva que são estabelecidos
deveres de informação e registo dos beneficiários efetivos de entidades coletivas ou singulares.
Em Portugal, as medidas a adotar no quadro do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo foram discutidas no âmbito do GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de
Capitais, cujas recomendações deram origem a quatro propostas de lei, a saber:
Proposta de lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por transposição da Diretiva (UE)
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015.
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Proposta de lei que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), e que
transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Capítulo III da Diretiva 2015/849 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015.
Proposta de lei que regula a aplicação e execução de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela
União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas.
Projeto da Propostas de Lei que regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões
fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da
fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881.
4. Iniciativas legislativas relacionadas
Encontram-se pendentes, sobre matéria conexa com a presente, as seguintes iniciativas legislativas:
Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (Gov) - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o Regulamento
(UE) n.º 2015/847;
Projeto de Lei n.º 204/XIII (1.ª) (BE) – Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código
do IRC.
Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.º) (CDS-PP) – Determina a recusa de entrada e permanência em território
nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos
da respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional);
Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte
de quem seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de
terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade); e
Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados
conexos das comunicações por funcionários e agentes dos serviços de informações da República
portuguesa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, reservando-a para Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2. A presente iniciativa reúne as condições constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação
pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e
decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Mortágua — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 10 de maio de 2017.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIII (2.ª)
[ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/849 E EXECUTANDO O
REGULAMENTO (UE) N.º 2015/847]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de abril de 2017, a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) –
“Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo
a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847”, com pedido de prioridade e
urgência.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de abril de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer. Esta iniciativa encontra-se em conexão com a 5.ª Comissão.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 19 de abril de 2017,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à
Ordem dos Advogados, à Ordem dos Contabilistas Certificados, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida, em 20 de abril de 2017, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 11 de
maio de 2017.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente Proposta de Lei (PPL) pretende estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem
jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas
para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a Diretiva (UE)
2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso
às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da PPL).
Pretende também estabelecer as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE)
n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que
acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (cfr. artigo 1.º, n.º
2, da PPL).
Neste sentido, a presente iniciativa propõe a revogação da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho1, alargando o
âmbito de aplicação do regime de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
1 Esta lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Na sua origem esteve a PPL 173/X (3.ª) (GOV), a qual foi aprovada por unanimidade em votação final global em 03/04/2008. Esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.o/2ªs 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto.
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Absorvendo muitas das normas que já hoje vigoram na referida Lei n.º 25/2008, esta Proposta de Lei,
composta por catorze capítulos e três anexos, num total de 191 artigos, por comparação àquela lei, composta
sete capítulos, num total de 65 artigos, inova em diversos aspetos, dos quais se destacam os seguintes:
Contempla mais definições para efeitos de aplicação da lei, nomeadamente a definição de agentes,
auditores, autoridades policiais, autoridades setoriais, bens, branqueamento de capitais, Comissão de
Coordenação, contas correspondentes de transferência, direção de topo, distribuidores, financiamento do
terrorismo, grupo, indicadores de controlo, instituição financeira, moeda eletrónica, ordens profissionais,
organização sem fins lucrativos, órgão de administração, países terceiros de risco elevado, pessoas
reconhecidas como estreitamente associadas, relação de correspondência, titulares de outros cargos
políticos ou públicos, e transferência de fundos – cfr. artigo 2.º;
O arrendamento passa a integrar as atividades imobiliárias – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b) iii;
Integra no conceito de pessoas politicamente expostas nomeadamente os Representantes da República e
membros dos órgãos de governo próprio de Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, conselheiros de
Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura,
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defesa Nacional, do Conselho
Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, presidentes e vereadores com
funções executivas de câmaras municipais, e membros dos órgãos executivos de direção de partidos
políticos de âmbito nacional ou regional – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea cc);
Inclui no leque das entidades financeiras sujeitas à aplicação desta lei nomeadamente as sociedades de
investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas, as sociedades de
empreendedorismo social e os consultores para investimento em valores mobiliário, bem como as sucursais
situadas em território português das entidades financeiras ou de outras de natureza equivalente, que
tenham sede no estrangeiro, as sucursais financeiras exteriores, as instituições de pagamento com sede
noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes, e as
instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em
território nacional através de agentes ou distribuidores – cfr. artigo 3.º;
Inclui no leque de entidades não financeiras nomeadamente os concessionários de exploração de salas de
jogo do bingo, os operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas,
operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto, e
outros profissionais (para além dos advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes)
que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades
desportivas profissionais – cfr. artigo 4.º;
Diminui de € 15.000 para € 10.000 o montante a partir do qual os comerciantes estão sujeitos aos deveres
gerais e deveres específicos das entidades não financeiras – cfr. artigo 4.º, n.º 4;
Determina as entidades equiparadas a entidades obrigadas – cfr. artigo 5.º;
Define os prestadores de serviço sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847 – cfr. artigo 6.º;
Considera os conservadores e os oficiais de registo auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-os a um conjunto de deveres – cfr. artigo 7.º;
Atribui à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de
outubro, a condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo – cfr. artigo 8.º;
Impõe às entidades obrigadas o dever de se absterem de celebrar ou de algum modo participar em
quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à
utilização de numerário previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E2 da Lei Geral Tributária – cfr. artigo 10.º;
2 Ainda não foi aprovado, nem está em vigor, nenhum artigo 63.º-E da LGT. A PPL reporta-se ao texto conjunto alternativo apresentado pelo PS em relação aos Projetos de Lei n.os 206/XIII (1.ª) (BE) e 261/XIII (1.ª) (PS), que se encontra pendente, na fase de especialidade, no do Grupo de Trabalho – Criminalidade Económica, Financeira e Fiscal criado no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a aguardar pronúncia do Banco Central Europeu. Note-se que este texto do PS proíbe pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sendo este limite elevado para € 10.000 sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território
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Os deveres gerais das entidades obrigadas passam a designar-se deveres preventivos, sendo o dever de
segredo substituído pelo dever de não divulgação e consagrando-se a proibição expressa de estas
entidades praticarem atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como o dever de adotarem todas as
medidas adequadas para prevenir tal envolvimento – cfr. artigo 11.º;
É densificado o dever de controlo, que passa a integrar uma secção autónoma (secção II do capítulo IV),
composta pelos artigos 12.º a 22.º, destacando-se a responsabilidade do órgão de administração das
entidades obrigadas pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlo em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a obrigação de as entidades
obrigadas designarem um elemento da sua direção de topo para zelar pelo controlo do cumprimento do
quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo;
O dever de identificação e diligência é unificado, deixando de constituir dois deveres autónomos, sendo
igualmente densificado e passando a integrar uma secção autónoma (secção III do capítulo IV), composta
pelos artigos 23.º a 42.º. Saliente-se o seguinte:
o Passam a ser enumerados os elementos identificativos dos clientes das entidades obrigadas, passando
estas a exigir-lhes a apresentação de meios comprovativos desses mesmos elementos identificativos;
o A verificação da identidade passa a efetuar-se sempre antes do estabelecimento da relação de negócio
(atualmente também pode ser feita no momento em que seja estabelecida essa relação), podendo
nalguns casos ser complementada após o início da relação de negócio;
o As entidades obrigadas passam também a ter o dever de conhecer os beneficiários efetivos dos clientes
que sejam pessoas coletivas ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, sendo que
as informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo,
regulado por lei própria (essa lei é a constante da Proposta de Lei n.º 71/XIII/2 - «Aprova o Regime
Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849»);
o A lei passa a enumerar, no anexo II, as situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido,
relativamente às quais são adotadas medidas simplificadas de identificação e diligência, enumerando
também, no anexo III, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado, em relação às
quais são adotadas medidas reforçadas;
o Nas relações de negócio com países terceiros de risco elevado exige-se a adoção de medidas
reforçadas;
o É regulada a forma como é feita a comprovação dos elementos identificativos quando esteja em causa
contratação à distância;
o São definidas as regras adicionais aos procedimentos normais de identificação e diligência quando
estejam em causa pessoas politicamente expostas;
o As entidades obrigadas passam a ter de cumprir procedimentos com o objetivo de manter atualizada a
informação relativa aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos.
O dever de comunicação também passa a integrar uma secção autónoma (secção IV do capítulo IV),
composta pelos artigos 43.º a 46.º, destacando-se as seguintes novidades:
o As entidades obrigadas passam a comunicar as operações suspeitas ao Departamento Central de
Investigação e Ação Penal (DCIAP) da Procuradoria-Geral da República (atualmente a comunicação é
feita ao Procurador-Geral da República), mantendo-se a comunicação à Unidade de Informação
Financeira (UIF) da Polícia Judiciária;
o São definidos os termos das comunicações das operações suspeitas;
o As entidades obrigadas passam ainda a comunicar numa base sistemática ao DCIAP e à UIF quaisquer
tipologias de operações que venham a ser definidas por portaria do ministro responsável pela área da
Justiça.
português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes (cfr. n.os 1 e 3 do novo artigo 63.º-F da LGT contante do referido texto conjunto).
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O dever de comunicação passa igualmente a integrar uma secção autónoma, juntamente com as decisões
de suspensão (secção V do capítulo IV), composta pelos artigos 47.º a 49.º, destacando-se que a UIF passa
a ter de se pronunciar, no prazo de dois dias, sobre as comunicações das entidades obrigadas que
informem que se absteve de executar determinada operação suspeita de estar associada a fundos ou
outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento
do terrorismo, remetendo essa informação ao DCIAP que, nos quatro dias seguintes, pode determinar a
suspensão temporária das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção.
A suspensão temporária também pode ocorrer noutras situações, nomeadamente quando as entidades
obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas. A decisão de
suspensão temporária caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito, no prazo de dois
dias uteis após a sua prolação.
Os restantes deveres preventivos (dever de recusa, dever de conservação, dever de exame, dever de
colaboração, dever de não divulgação e dever de formação) passam a constar de uma secção autónoma
(secção VI do capítulo IV), salientando-se nomeadamente as seguintes inovações:
o As entidades obrigadas passam a recusar iniciar relações de negócio quando não obtenham os meios
comprovativos dos elementos identificativos, devendo, nesses casos, por termo à relação de negócio e
analisar as possíveis razões para essa não obtenção, cujas conclusões devem constar de documento
ou registo escrito;
o É reduzido de sete para cinco anos o prazo de conservação das cópias, registos ou dados eletrónicos
extraídos de documentos que as entidades obrigadas obtenham no âmbito do procedimento de
identificação e diligência, mas é elevado de sete para dez anos o período para a reconstituição das
operações a partir dos originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com
idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações, sendo que estes
se mantêm sempre conservados;
o São definidas obrigações especiais que decorrem do dever de colaboração;
o É densificado o dever de formação, havendo regras específicas sobre a formação de recém-admitidos
cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, e impondo-se às entidades obrigadas o dever de manterem registos
atualizados e completos das ações de formação internas e externas realizadas;
o Consagra-se o dever de as entidades obrigadas se absterem de quaisquer ameaças ou atos hostis e,
em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as
informações, os documentos e os demais elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres
de comunicação de operações suspeitas, comunicação sistemática de operações, de abstenção e de
colaboração, sendo que essa disponibilização não pode, por si só, servir de fundamento à promoção,
pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se
a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada. Estas salvaguardas são
aplicáveis aos colaboradores das entidades obrigadas que internamente disponibilizem as referidas
informações, documentos e elementos.
Inclui-se regras de proteção e tratamentos de dados pelas entidades obrigadas3 – cfr. artigos 57.º a 61.º.
Estas são autorizadas a realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos
deveres preventivos com a finalidade exclusiva de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados para quaisquer outros
fins, incluindo fins comerciais;
Nos deveres específicos das entidades financeiras (cfr. capítulo V, composto pelos artigos 62.º a 73.º),
saliente-se as seguintes novidades:
3 Note-se que esta matéria está incluída na secção VIII do capítulo V, mas passa-se da secção VI para a secção VIII, pelo que esta matéria deveria estar na secção VII. A correção desta situação implicará a correção do disposto no artigo 152.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 92
o A consagração da regra da proibição do anonimato, que proíbe nomeadamente a abertura, a
manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, bem como da regra que impede, no
caso de abertura de uma conta, as entidade financeiras de permitir a realização de operações pelo
cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta ou efetuar alterações
na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo;
o A inclusão de regras relativas ao cumprimento dos deveres preventivos no âmbito do Sistema Integrado
do Crédito Agrícola Mútuo;
o A previsão de deveres específicos de identificação e diligência no âmbito de contratos de seguros de
vida, bem como no âmbito de relações de correspondência (quando as entidades financeira atuem como
correspondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência);
o A regulação da atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior.
Nos deveres específicos das entidades não financeiras (cfr. Capítulo VI, composto pelos artigos 74.º a 80.º),
destaque-se as seguintes inovações:
o Os concessionários de exploração de jogo em casinos identificam e verificam a identidade dos
frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada
dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou
símbolos convencionais utilizáveis para jogar, independentemente do montante em causa (atualmente
só quando estiver em causa um montante total igual ou superior a € 2.000);
o Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo passam a ter de identificar e verificar a
identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, pelo menos
num dos seguintes momentos: da entrada dos jogadores na sala de jogo, da aquisição dos cartões de
jogo ou da entrega do prémio;
o As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias passam dar cumprimento ao dever de
identificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando
procedam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a € 2 000 (atualmente esse dever
só existe relativamente a pagamentos de montante igual ou superior a €5.000), independentemente de
a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente
relacionadas entre si, embora essa obrigação só exista para os mediadores dos jogos sociais do Estado
relativamente a prémios de montante igual ou superior a €5.000.
No que se reporta às autoridades competentes (cfr. Capítulo VIII, composto pelos artigos 81.º a 112.º),
sublinhe-se as seguintes novidades:
o Passa-se a contemplar neste domínio as autoridades judiciárias e policiais (atualmente a lei só faz
referência às autoridades de supervisão e fiscalização), atribuindo ao juiz de instrução criminal e ao
Ministério Público as competências e as prerrogativas conferidas pelas disposições específicas desta
lei e permitindo ao DCIAP a realização de ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades
criminosas de que provenham fundos ou outros bens, e com o branqueamento de capitais ou com o
financiamento do terrorismo, no âmbito das tem os poderes conferidos pela presente lei e no n.º 3 do
artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro4, bem como o acesso direto e mediante despacho5, a toda
a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de
averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
o Inclui-se uma subsecção dedicada à Unidade de Informação Financeira, definindo as respetivas
competências e conferindo-lhe independência e autonomia operacionais;
4 Lei que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira. De acordo com o n.º 3 do artigo 1.º desta lei, as ações de prevenção compreendem, designadamente, a recolha de informação relativamente a notícias de factos suscetíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime; a solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspeções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados atos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; e a proposta de medidas suscetíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira. 5 Não se define de quem é o despacho.
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o Inclui-se uma secção dedicada às Autoridades setoriais, prevendo-se:
No que se refere às autoridades de supervisão do sector financeiro, as competências exclusivas da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as competências exclusivas do Banco
de Portugal, as competências exclusivas da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários e as
competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a Comissão de Mercado dos Valores
Mobiliários;
No que concerne às autoridades do sector não financeiro, quais são as entidades competentes,
bem como as competências atribuídas no âmbito desta lei às ordens profissionais;
A atribuição ao Instituto de Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção IP da competência
para verificar o cumprimento do dever de comunicação de atividades imobiliárias;
As autoridades competentes para a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das
entidades equiparadas a entidades obrigadas;
Os poderes das autoridades setoriais, nomeadamente os poderes de regulamentação, poderes de
verificação do cumprimento, medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva, a
aplicação de medidas corretivas, a emissão de recomendações e a adoção de contramedidas;
Os deveres das entidades setoriais;
As regras de supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com
sede noutro Estado-Membro da União Europeia;
A regulação da denúncia de irregularidades, prevendo-se nomeadamente o seguinte:
Permite-se que qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de
violações a esta lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial possa fazer
uma denúncia à autoridade setorial relevante, garantindo-se a proteção dos dados pessoais
do denunciante e do suspeito da prática da infração, bem como a confidencialidade sobre a
identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja
exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das
investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes;
Determina-se que as entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos
hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra
quem efetue denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo deste regime;
Estabelece-se que as denúncias efetuadas ao abrigo deste regime não podem, por si só, servir
de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal
relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente
infundadas;
Obriga-se as autoridades setoriais a criar canais específicos, independentes e anónimos que
internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das
denúncias.
As regras sobre autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais,
estabelecendo-se nomeadamente o seguinte:
As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que
dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida
do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão
e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação;
A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade
abrangida poe esta lei pode ser revogada em caso de violação grave ou reiterada das
disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo;
As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção dos
comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em
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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 94
numerário, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes
para o seu registo, licenciamento ou autorização;
Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de
interesses coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no
n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e
mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.
No que se refere à informação e dados estatísticos (cfr. Capítulo VIII, composto pelos artigos 113.º a 121.º),
destaque-se as seguintes inovações:
o É introduzida uma regra sobre a proteção da informação por parte do DCIAP e da UIF;
o Discriminam-se os dados estatísticos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo;
o Esclarecem-se quais são os dados estatísticos recolhidos por parte da UIF, das autoridades judiciárias
e policiais, e das autoridades setoriais;
o A criação e manutenção de um portal na Internet de prevenção e combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo a cargo da Comissão de Coordenação.
Introduz-se um Capítulo sobre a cooperação (cfr. Capítulo IX, composto pelos artigos 122.º a 143.º), que
abrange quer a cooperação nacional, quer a cooperação internacional, prevendo-se nomeadamente:
o No âmbito da cooperação nacional:
A atribuição de um papel relevante à Comissão de Coordenação, a quem compete designadamente
avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da
estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, com base nos riscos identificados, devendo, neste domínio, submeter anualmente à
aprovação do Conselho de Ministros um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias
ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da
eficácia de tais políticas;
A cooperação com a UIF;
A cooperação entre o DCIAP e a UIF;
A cooperação em matéria de registos e bases de dados.
o No âmbito da cooperação internacional:
A cooperação entre as autoridades setoriais, incluindo a cooperação entre autoridades de
supervisão do sector financeiro;
A cooperação entre Unidades de Informação Financeira;
A cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão (já prevista na lei atualmente em vigor)
e com o Banco Central Europeu;
A cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia.
É introduzido um capítulo dedicado às entidades equiparadas a entidades obrigadas (cfr. Capítulo X,
composto pelos artigos 144.º a 146.º), prevendo-se nomeadamente os deveres especiais das entidades
gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, bem como os deveres das organizações sem fins
lucrativos;
É introduzido um capítulo dedicado às medidas de execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847 (cfr.
Capítulo XI, composto pelos artigos 147.º a 156.º);
Em matéria de regime sancionatório (cfr. Capítulo XII, composto pelos artigos 157.º a 185.º), sublinhe-se
as seguintes novidades:
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o São consagrados três novos ilícitos criminais: a divulgação ilegítima de informação, a revelação e
favorecimento da descoberta da identidade, e a desobediência;
o No âmbito dos ilícitos contraordenacionais:
A punibilidade da tentativa;
As regras sobre o concurso de infrações;
A suspensão do prazo de prescrição, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são
objeto do processo de contraordenação, até ao conhecimento desses factos por parte da entidade
com competência instrutória do procedimento contraordenacional, com limites: de 30 meses ou de
5 anos, consoante as infrações sejam puníveis com coima até um milhão de euros ou superior a
esse montante, respetivamente;
A possibilidade de sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever violado em causa, de cessar a
conduta ilícita e de evitar a suas consequências;
A consagração de mais de meia centena de novos factos puníveis como contraordenações;
A elevação, de € 1.250.000 para € 2.500.000, da coima máxima aplicável às infrações praticadas
no âmbito da atividade de outra entidade financeira se o agente for uma pessoa singular;
Autonomização das coimas aplicadas às contraordenações praticadas pelos concessionários de
exploração de jogo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, e entidades abrangidas
pelo regime dos jogos e apostas online, prevendo-se a coima de € 50.000 a € 1.000.000, se o
agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva, e a coima de € 25.000
a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa singular;
A elevação, de € 500.000 para € 1.00.000, da coima máxima aplicável às infrações praticadas no
âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados,
dos advogados, dos solicitadores e dos notários, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva, e a elevação, de € 250.000 para € 1.00.000, da coima máxima
aplicável às mesmas infrações se o agente for uma pessoa singular;
Consagração de duas novas sanções acessórias: a perda, a favor do Estado, do objeto da infração
e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática, e o encerramento, por um
período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que
a contraordenação respeita;
A possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares quando se revele necessário à salvaguarda
da eficaz averiguação ou instrução do processo de contraordenação, do sistema financeiro ou dos
direitos dos interessados;
A possibilidade de suspensão da execução da sanção;
A previsão do destino do benefício económico apreendido em processo de contraordenação;
A inaplicabilidade do princípio da proibição de reformatio in pejus.
o No âmbito dos ilícitos disciplinares, remete-se a responsabilidade disciplinar dos contabilistas
certificados, advogados, solicitadores ou notários para o previsto no Estatuto da respetiva ordem
profissional, elevando para o dobro o limite máximo da pena de multa, no caso do montante
correspondente ao benefício económico resultante da prática da infração ser determinável e superior a
€ 500.000. No caso dos notários, estabelece-se que o poder disciplinar é da competência do Ministro da
Justiça e da Ordem dos Notários.
A presente iniciativa procede ainda à alteração dos seguintes diplomas legais (cfr. artigo 1.º, n.º 3, e Capítulo
XIII, composto pelos artigos 186.º e 187.º da PPL):
Código Penal, nos seguintes termos:
o É alterado o artigo 368.º-A, relativo ao branqueamento, nos seguintes termos:
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No n.º 1, passa-se a incluir nas vantagens os bens provenientes da prática do crime previsto no
artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial;
No n.º 4, inverte-se a ordem das situações aí descritas e cria-se uma exceção: «salvo se se tratar
de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei
portuguesa nos termos do artigo 5.º»;
No n.º 5, o facto passa a ser punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos
típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
Código da Propriedade Industrial, nos seguintes termos:
o É alterado o artigo 324.º, procedendo-se à elevação, de um ano para 18 meses, da pena de prisão
relativa ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos.
No capítulo das disposições finais e transitórias (cfr. Capítulo XIV), estão previstos os seguintes artigos:
Artigo 188.º, relativo a disposições transitórias, prevendo-se, no n.º 1, que os mediadores de seguros
estão dispensados das obrigações previstas nesta lei até à entrada em vigor do instrumento legal que venha
transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros. Não se compreende o teor dos n.os 2, 3 e 4 deste normativo,
porquanto:
o O n.º 2 remete para “os prazos previstos no número anterior” e o n.º 1 não prevê quaisquer prazos,
o O n.º 3 começa por referir “O disposto nos n.os 3 e 4” não se compreendendo a que n.os 3 e 4 se
refere (parece-nos que não se refere ao próprio n.º 3 deste artigo e ao n.º 4 deste, devendo querer-
se reportar aos n.os 3 e 4 de outro artigo que se desconhece);
o O n.º 4 refere-se à “isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho” e o artigo 5.º
da atual Lei do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo não prevê nenhuma
isenção, apenas a inaplicabilidade desta lei “às empresas dos sectores turísticos e de viagens,
autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a atividade de câmbio manual de divisas, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de novembro”.
Artigo 189.º, relativo a remissões, considerando que todas as remissões feitas por outros diplomas
revogados por esta lei consideram-se feitas a esta lei; que todas as remissões feitas por outros diplomas
à Diretiva 2005/60/CE se consideram feitas para a Diretiva (UE) 2015/849; e que todas as remissões
feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) 1781/2006 se consideram feitas para o
Regulamento (UE) 2015/847.
Artigo 190.º (norma revogatória), que propõe a revogação:
o Da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de
combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo;
o Do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, que introduz um regime de fiscalização e sanção
contraordenacional aplicável aos deveres previstos no Regulamento (CE) 1781/2006; e da
o Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no DR II Série n.º 53, de 15 de março de 2013,
que procede à aprovação da lista de países equivalentes em matéria de prevenção de
branqueamento de capitais.
Artigo 191.º, que estabelece a entrada em vigor desta lei “no prazo de 30 dias após a sua publicação”.
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Esta iniciativa contém três anexos, concretamente os seguintes:
Anexo I (“a que se refere a subalínea i) da alínea w)6 do artigo 2.º”), com a lista de operações;
Anexo II (“a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º”), com a lista não exaustiva dos fatores e tipos
indicativos de risco potencialmente mais baixo;
Anexo III (“a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º”), com a lista não exaustiva dos fatores e tipos
indicativos potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente
lei.
De registar, por último, que esta iniciativa integra o pacote de providências legislativas propostas pelo
Governo à Assembleia da República com vista a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação
Financeira (GAFI) no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
I c) Antecedentes
Importa referir que a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE
da Comissão, deverá ser transposta «até 26 de junho de 2017» (cfr. artigo 67.º, n.º 1).
Importa, ainda, referir que muito embora o prazo para a transposição desta Diretiva só se esgote em 26
de junho de 2017 havia conveniência em que essa transposição tivesse sido antecipada para 31 de
dezembro de 2016. Isso mesmo foi proposto pelo PSD no Projeto de Resolução n.º 365/XIII/ (PSD) -
«Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do
branqueamento de capitais no quadro da transposição de Diretivas Comunitárias», o qual foi aprovado em 9
de junho de 2016, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PAN, e a abstenção do BE, PCP e PEV,
dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016, de 27 de junho.
Antes disso, já a Ministra da Justiça se tinha comprometido em antecipar a transposição desta Diretiva para
o final de 2016. Com efeito, no comunicado do Ministério da Justiça, de 7 de abril de 2016, lia-se: «O Governo
vai transpor, até ao final de 2016, a quarta Diretiva da União Europeia sobre branqueamento de capitais ou
financiamento do terrorismo e melhorar a legislação de combate ao terrorismo e ao seu financiamento. A garantia
foi deixada pela Ministra da Justiça, na sessão de abertura do II Encontro da Unidade de Informação Financeira
da Polícia Judiciária, que decorreu em Lisboa, com o tema «Financiamento do terrorismo e branqueamento:
novos desafios».
A verdade, porém, é que esta Diretiva não foi transposta até ao final de 2016 e só no Conselho de Ministros
do dia 30 de março de 2017 foram aprovadas as duas Propostas de Lei que procedem à respetiva transposição:
as Propostas de Lei n.os 71 e 72/XIII/2 (GOV), que deram, ambas, entrada na Assembleia da República em 11
de abril de 2017.
De salientar que, da análise da exposição de motivos da iniciativa ora em apreciação, resulta que o Governo
não procedeu a nenhuma audição no âmbito do processo legislativo ocorrido no Governo.
Com efeito, a exposição de motivos não só não refere nenhuma audição feita pelo Governo no âmbito desta
iniciativa (consequentemente, o Governo não juntou a esta Proposta de Lei nenhum parecer), como sugere um
conjunto de audições a realizar no processo legislativo a decorrer no âmbito da Assembleia da República.
Efetivamente, na parte final da exposição de motivos desta iniciativa lê-se: “Atenta a matéria, em sede do
procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da
Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos
Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, os órgãos de governo
6 A remissão encontra-se incorreta. Deve ser não para a alínea w), mas para a alínea v) do artigo 2.º.
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próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de
Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa
de Seguradores, a Associação Portuguesa de Empresas de Investimento e a Associação de Empresas
Emitentes de Valores Cotados em Mercado”.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) – “Estabelece
medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a
Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847”.
2. Esta Proposta de Lei pretende estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem
jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente
designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a
Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no
que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
3. Pretende também estabelecer as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento
(UE) n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações
que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, bem
como proceder à alteração do Código Penal e do Código da Propriedade Industrial.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.
———
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV)
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847.
Data de admissão: 13 de abril de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), e Catarina Antunes e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 02 de maio de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa alargar o âmbito de aplicação do regime de
prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, transpondo
parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro
de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de
capitais por parte das autoridades fiscais, e executando ainda o Regulamento (UE) n.º 2015/847 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Com esse propósito, a iniciativa propõe-se reduzir, de 15 000 para 10 000 euros, o patamar a partir do qual
as entidades não financeiras que transacionam em numerário ficam sujeitas a estas disposições, no n.º 4 do
artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 23.º, propondo-se também a aplicação destas disposições às instituições de
pagamento e de moeda eletrónica estrangeiras que atuem através de agentes ou distribuidores, conforme
disposto nos artigos 72.º e 107.º, assim como às entidades gestoras de plataformas de financiamento
colaborativo, nos termos do estabelecido pelo artigo 144.º da proposta.
Para além disso, promove-se a criação de um Registo Central do Beneficiário Efetivo, sendo o seu regime
jurídico específico objeto de legislação autónoma1, desde logo no artigo 34.º da iniciativa, e que uma vez
aprovado permitirá a disponibilização de informação sobre os beneficiários efetivos, além de outras informações
básicas, e que deverá ser consultado pelas entidades obrigadas.
Por fim, é dado particular destaque à troca de informações entre autoridades, em especial com a Unidade de
Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), destacando-se a título exemplificativo o determinado pelos
artigos 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 60.º e 117.º da iniciativa, assim como os artigos 82.º e 83.º, que fixam as
competências, a independência e a autonomia operacional desta Unidade, prevendo-se ainda normas de
1 Tendo sido já apresentada nesta Assembleia a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV), que se destina precisamente a aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849”
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proteção aos funcionários que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais, mormente nos artigos
20.º, 108.º, 156.º, e ainda na alínea cl) do artigo 169.º da proposta de lei.
A exposição de motivos, apesar de evocar as origens da lei atualmente em vigor sobre esta matéria, a Lei
n.º 25/2008, de 5 de junho, que esta iniciativa se propõe revogar, assim como as principais alterações por si
introduzidas no ordenamento jurídico, desde logo “a consagração legal dos poderes da UIF”, “o reforço dos
deveres de cooperação das entidades obrigadas para com as autoridades e com a UIF”, bem como “o
alargamento do leque de entidades obrigadas” e “a consagração do conceito de «pessoas politicamente
expostas»”, reconhece porém que “a constante evolução e adaptação do fenómeno do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo justifica a atualização regular dos instrumentos legais e
regulamentares aplicáveis”, recordando os novos Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de
Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, dimanados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) em fevereiro de
2012, que introduziram alterações de relevo nesta matérias.
A proposta de lei agora apresentada é composta por 14 (catorze) capítulos e 3 (três) anexos, num total de
191 (cento e noventa e um) artigos.
Capítulo I – Disposições Gerais
Este primeiro capítulo subdivide-se em duas secções: enquanto a primeira determina o respetivo objeto e
enumera as definições de conceitos a utilizar pelo diploma, a segunda delimita o seu âmbito de aplicação, em
especial quanto a entidades financeiras, entidades não financeiras, entidades equiparadas a entidades
obrigadas, prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 2015/847, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e conservadores e oficiais dos registos (artigos 3.º a 7.º).
Capítulo II – Avaliação nacional de risco
Estabelece-se que as avaliações nacionais dos riscos das condutas ilícitas que são objeto do diploma cabem
à competente Comissão de Coordenação, fixando-se ainda garantias em matérias de dados pessoais (artigo
9.º)
Capítulo III – Limites à utilização de numerário
Constituído por apenas um artigo, o capítulo em epígrafe proíbe as entidades obrigadas de celebrar ou
participar em negócios de que resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos não no artigo
63.º-E, como seguramente por lapso de escrita se menciona, mas sim no artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.
Capítulo IV – Deveres gerais
Este capítulo, que integra sete secções, e não oito como de forma errónea se indica na secção que tem por
epígrafe “Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas”, que deverá ser tida como Secção VII e
não como Secção VIII, mantém em termos genéricos o elenco de deveres previstos na legislação em vigor,
modificando ainda assim a sua configuração e ordenação sistemática. Assim, se por um lado se mantêm os
deveres de controlo, de identificação e diligência (agora tratados de forma conjunta), de comunicação e de
abstenção (e decisões de suspensão), a que correspondem as secções II a V, são por outro lado integrados
numa secção autónoma os deveres de recusa, de conservação, de exame, de colaboração, de segredo (agora
designado dever de não divulgação) e de formação, aditando-se ainda a já aludida Secção VII.
Capítulo V – Deveres específicos das entidades financeiras
O presente diploma conserva a dicotomia de tratamento dos deveres específicos das diferentes entidades,
convertendo porém as atuais secções em capítulos autónomos. Este sétimo capítulo é composto por quatro
secções, sobressaindo as disposições da Secção III (Dever específico de identificação e diligência) e da Secção
IV, que regulam a atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior.
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Capítulo VI – Deveres específicos das entidades não financeiras
Como resulta da respetiva epígrafe, este capítulo concretiza os deveres específicos que impendem sobre as
entidades obrigadas não financeiras, em particular sobre o setor económico dos jogos e sobre as profissões
liberais, designadamente sobre advogados e solicitadores.
Capítulo VII – Autoridades competentes
A presente iniciativa introduz aqui um novel capítulo, que corresponde mutatis mutandis ao Capítulo III
(Supervisão e fiscalização) da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, mas com profundas alterações. Assim, a Secção
I disciplina logo à partida as autoridades competentes para o efeito, inserindo-se uma subsecção própria para
reunir as competências atribuídas neste âmbito à Unidade de Informação Financeira da PJ (UIF) (Subsecção
II). Merece também destaque a determinação expressa dos poderes (Secção II) e dos deveres (Secção III) das
autoridades setoriais, bem como a introdução da Secção V, com um artigo único, que regula a denúncia de
irregularidades por “ (…) qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou indícios de violações à
presente lei…” e ainda uma derradeira Secção VI que estatui sobre as autorizações e a avaliação da
competência e idoneidade dos órgãos sociais das pessoas coletivas em causa.
Capítulo VIII – Informação e dados estatísticos
Em termos globais, este capítulo equivale ao Capítulo IV (“Informação e estatística”) da legislação atualmente
em vigor, estruturando-se agora em duas secções: Secção I – “Informação e dados estatísticos”, e Secção II –
“Recolha, manutenção e publicação (de dados estatísticos)”. Sublinha-se também aqui a agregação das
competências da UIF, das autoridades judiciárias e policiais e das autoridades setoriais em três artigos
sucessivos (artigos 117.º a 119.º).
Capítulo IX – Cooperação
Com vista ao reforço da cooperação entre as entidades obrigadas, as autoridades e a UIF, aludido na
exposição de motivos, procede-se à introdução de um capítulo inovador, que integra duas secções, que
disciplinam respetivamente a cooperação nacional e internacional. Destaca-se logo à partida a concretização
das competências atribuídas à Comissão de Coordenação (vide definição na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do
diploma), sem prejuízo das que lhe couberem em função de artigos anteriores, e das atribuídas às diferentes
autoridades que a integram. No que concerne à cooperação internacional, regulamentam-se especificamente a
cooperação entre autoridades setoriais, entre Unidades de Informação Financeira, com as Autoridades
Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu e entre as Unidades de Informação Financeira e a
Comissão Europeia.
Capítulo X – Entidades equiparadas e entidades obrigadas
Em desenvolvimento do disposto no artigo 5.º da proposta de lei, e em conexão com os artigos 92.º e 100.º,
adita-se também aqui um capítulo inovador, que se desdobra em duas secções: “Entidades gestoras de
plataformas de financiamento colaborativo” e “Organizações sem fins lucrativos”.
Capítulo XI - Medidas de execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847
Como a própria epígrafe do capítulo indica, este visa concretizar as medidas de execução do referido
Regulamento, maxime para efeitos de prestação, conservação e verificação da exatidão de informações,
proteção de dados, determinação da autoridade setorial competente (Banco de Portugal) e da sua cooperação
com as demais entidades, tal como para a comunicação de irregularidades.
Capítulo XII – Regime Sancionatório
O presente capítulo tipifica os ilícitos criminais, contraordenacionais e disciplinares resultantes da violação
das disposições desta iniciativa, agregando os primeiros em três normativos (“Divulgação ilegítima de
informação”, “Revelação e favorecimento da descoberta de identidade” e “Desobediência”), e regulando quanto
aos segundos todo o seu quadro sancionatório, desde o elenco dos ilícitos, passando pelas sanções, principais
e acessórias, seus limites, graduação e aplicação, e bem assim as disposições processuais e a possibilidade de
recurso, e terminando no direito subsidiariamente aplicável.
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Por fim, determina-se também a responsabilidade disciplinar de contabilistas certificados, advogados,
solicitadores ou notários, e as correspondentes sanções daí decorrentes.
Capítulo XIII – Alterações legislativas
Explicitam-se neste capítulo as alterações a promover, em caso de aprovação da proposta de lei em apreço,
no Código Penal, em especial no artigo 368.º-A, com a epígrafe “Branqueamento”, e no Código da Propriedade
Industrial, mais concretamente no artigo 324.º, com a epígrafe “Venda, circulação ou ocultação de produtos ou
artigos”
Capítulo XIV – Disposições transitórias e finais
Neste derradeiro capítulo, o artigo 188.º estabelece as disposições transitórias aplicáveis ao diploma,
enquanto o artigo 189.º determina que as remissões para os diplomas revogados, enumerados no artigo 190.º,
se consideram feitas para a lei a aprovar com a presente iniciativa, assim como as disposições efetuadas para
as anteriores Diretivas e Regulamentos se consideram efetuadas para as iniciativas comunitárias que as
substituíram. A final, o artigo 191.º dispõe sobre a entrada em vigor do diploma.
Por último, o Anexo I concretiza a “Lista de operações” a que alude a subalínea i) da alínea v) do artigo 2.º
[e não da alínea w), como aparentemente por lapso aí se indica], o Anexo II explicita a “Lista não exaustiva dos
fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo” a que se reporta a alínea a) do n.º 3 do artigo
35.º, e o Anexo III apresenta a “Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais
elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei” a que se refere a alínea a) do
n.º 5 do artigo 36.º.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)
do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou
pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3
do artigo 124.º do RAR, mas indica, no final da exposição de motivos, as entidades que devem ser ouvidas em
sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de março de 2017 e, para efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Parlamentares.
O Governo apresenta esta proposta de lei nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,
com pedido de prioridade e urgência.
A proposta de lei, que deu entrada em 11 de abril do corrente ano, foi admitida e anunciada em 13 abril,
tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.
Assim, assinala-se, antes de mais, que a presente iniciativa, que “Estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitas e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva, (UE) n.º 2015/849 e
executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847” apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso
de aprovação.
Considerando que as regras de legística formal recomendam que o título dos atos normativos se inicie
preferencialmente por um substantivo, e, “por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado
comporta” e completando a identificação dos atos que são objeto de transposição, em caso de aprovação,
sugere-se a seguinte alteração ao título:
“Regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (transpõe a
Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e executa o
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015).”
A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o
articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (30 de março de 2017) e as assinaturas do Primeiro-
Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 191.º da proposta de lei que a entrada em vigor
ocorrerá 30 dias após a sua publicação, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Tem estreita conexão com a matéria tratada na iniciativa legislativa em apreço a Lei n.º 25/2008, de 5 de
junho (“Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens
de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas
2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de
agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente
designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda
alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março”)2, que a presente
proposta de lei se propõe revogar.
Para além disso, o tema é enquadrado pelos seguintes diplomas, a maior parte dos quais citados na própria
proposta de lei:
– O Código da Propriedade Industrial;3
– O Código dos Valores Mobiliários;4
– O Código Penal;5
2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).
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– A Lei da Proteção de Dados Pessoais;6
– A Lei Geral Tributária;7
– A Lei n.º 4/83, de 2 de abril (“Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos”);8
– A Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (“Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e
financeira”), alterada pelas Leis n.ºs 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro,
e 32/2010, de 2 de setembro;
– A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (“Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º
90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º
65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25
de Agosto”);9
– A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (“Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro
n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) – décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e
décima quarta alteração ao Código Penal”);10
– A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (“Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal”);11
– A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (“Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais”);
– A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (“Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e
procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)”);
– A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro (“Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais”);
– A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (“Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador
e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira
alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e
o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril”);
– A Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro (“Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo
a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva
2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica
interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público”);
– O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo
processo”);12
– O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (“Reformula a Lei do Jogo”);13
– O Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro (Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo14);15
– O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras”);16
– O Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro (“Estabelece o regime das sociedades de investimento”),
alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho;
6 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 7 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 8 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 9 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 10 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 11 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 12 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 13 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 14 No texto recolhido lê-se a seguinte nota: “Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respetivo”. 15 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 16 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).
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– O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado”), alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro,
pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro;
– O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro (“Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de
pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão
das instituições de realização de planos de pensões profissionais”);17
– O Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
11/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e
do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007,
de 2 de novembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro;
– O Decreto-lei n.º 125/2008, de 21 de julho (“Introduz um regime de fiscalização e de sanção
contraordenacional aplicável a infrações aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante
que acompanham as transferências de fundos”), cuja revogação resultará da aprovação da iniciativa em análise;
– O Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento
e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de
novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 3, de 4 de janeiro de 2013, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro;
– O Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março (“Regula o exercício da atividade de exploração do jogo do
bingo”);18
– O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa
à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19
de dezembro de 1977”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;
– O Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (“No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de
setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012,
de 22 de junho”);
– A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro (“Aprovação da lista de países terceiros equivalentes em matéria
de prevenção do branqueamento de capitais”), que a presente iniciativa também se propõe revogar.
Por desnecessidade, não foram pesquisados os diplomas que regulam, particularmente do ponto de vista
das suas competências, funcionamento e estrutura orgânica, as diversas entidades que podem estar direta ou
indiretamente envolvidas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, como,
por exemplo, o Banco de Portugal, o Ministério Público, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Autoridade
Tributária e Aduaneira, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ECONOMIC AND LEGAL EFFECTIVENESS OF ANTI-MONEY LAUNDERING AND COMBATING
TERRORISM FINANCING POLICY – The economic and legal effectiveness of anti-money laundering and
combating terrorist financing policy [Em linha]: final report. Utrecht: Utrecht University, 2013. [Consult. 26
abril 2017]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121557&img=2841&save=true>. 17 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 18 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).
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Resumo: A política de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo na Europa faz 25
anos. Esta política envolveu vários intervenientes, vários esforços e muito dinheiro. Chegou a altura de parar
por um momento e verificar se todos estes esforços e custos tiveram um resultado positivo.
O presente estudo ECOLEF, Economic and Legal Effectiveness of Anti-Money Laundering and Combating
Terrorism Financing Policy, faz um balanço da política de lavagem de dinheiro nos (então) 27 Estados membros
da União Europeia.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE – International standards on combating money laundering and the
financing of terrorism and proliferation [Em linha]: the FATF recommendations. Updated October 2016.
Paris: FATF, 2016. [Consult. 26 abril 2017]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121553&img=2839&save=true>. Resumo: Esta obra apresenta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI, FATF na sigla inglesa) sobre o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Estas recomendações apresentam um quadro global e consistente de medidas que os países devem implementar com vista a combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, bem como o financiamento e a proliferação de armas de destruição maciça. Os países têm enquadramentos legais, administrativos e operacionais diversos e sistemas financeiros diferentes, pelo que não podem tomar todos medidas idênticas para contrariar estas ameaças. Assim sendo, as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional estabelecem uma norma internacional que os países devem adotar através de medidas adaptadas às suas realidades. FINANCIAL ACTION TASK FORCE - Money laundering and terrorist financing related to counterfeiting of currency [Em linha]. Paris: FATF, 2013. [Consult. 26 abril 2017]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121546&img=2826&save=true>. Resumo: A falsificação de moeda surgiu como uma violação da lei na mesma altura em que o dinheiro se tornou um meio de troca estandardizado. Com o uso de uma só moeda à escala nacional, e mesmo à escala internacional, tornou-se muito mais tentador falsificar moeda. Ao longo do tempo, a falsificação de moeda evoluiu para formas mais elaboradas, e começou inclusive a ser usada como forma de guerra económica. A presente obra analisa este tema tendo em conta os seguintes tópicos: a falsificação de moeda e a sua relação com o crime organizado, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; prevenção e combate da falsificação de moeda e criminalidade a ela associada; enquadramento legal e cooperação internacional. LAVAGEM de dinheiro e injusto penal: análise dogmática e doutrina comparada luso-brasileira. Curitiba: Juruá, 2009. 695 p. ISBN 987-85-362-2695-8. Cota: 12.06.8 – 13/2010. Resumo: Esta obra jurídica luso-brasileira contém um vasto conjunto de artigos sobre a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Trata-se de uma obra que apresenta doutrina comparada luso-brasileira sobre este tema. MITSILEGAS, Valsamis; VAVOULA, Niovi – The evolving EU anti-money laundering regime: challenges for Fundamental Rights and the Rule of Law. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol. 23, nº 2 (2016), p. 261-293. Cota: RE-226. Resumo: Durante os últimos 20 anos, a União Europeia desenvolveu um regime legal abrangente para combater a lavagem de dinheiro. Este artigo faz uma análise crítica da legislação europeia contra o branqueamento de capitais, apresentando uma visão global do regime europeu contra a lavagem de dinheiro, conforme pode ser visto nas sucessivas diretivas sobre este assunto, consistindo em três elementos: a criminalização da lavagem de dinheiro e do financiamento de terroristas; a prevenção da lavagem de dinheiro através da imposição de um conjunto de obrigações ao setor privado; e o destaque da atenção sobre as informações financeiras resultantes da troca de informação entre unidades responsáveis por receber e analisar relatórios do setor privado. NGAPA, Théophile – L'harmonisation des sanctions pénales dans le cadre de la lutte contre le blanchiment de capitaux: quand l'UE fait du "sur place." Revue de l'Union européenne. Paris. ISSN 0035-2616. Nº 579 (Juin 2014), p. 370-375. Cota: RE-33.
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Resumo: O presente artigo aborda o tema do branqueamento de capitais, mais concretamente a cooperação
europeia ao nível da harmonização das sanções penais a aplicar a tipo de crime. Este tema é desenvolvido
tendo em conta dois tópicos principais: entre as reticências dos Estados Membros da União Europeia e a vontade
da Comissão Europeia; a reafirmação da necessidade de harmonização europeia das sanções penais contra o
branqueamento de capitais.
SPREUTELS, Jean – Le rôle du dispositif anti-blanchiment dans la lutte contre le financement du terrorisme.
Revue de l’Union Européenne. Paris. ISSN 1023-263X. Nº 587 (Avr.2015), p. 231-242. Cota: RE-33.
Resumo: O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são fenómenos distintos. O primeiro
consiste em legitimar fundos de origem criminosa, enquanto o segundo visa financiar uma atividade criminal,
com fundos frequentemente de origem lícita. Contudo, os mecanismos implementados, por um e outro, são
frequentemente semelhantes e os setores suscetíveis de ser utilizados para esses fins são em grande medida
os mesmos. Daí que seja correto que os organismos internacionais (Grupo de Ação Financeira – GAFI, Conselho
da Europa e União Europeia) e as legislações nacionais, em aplicação ou em transposição, tenham alargado o
dispositivo preventivo anti branqueamento ao financiamento do terrorismo. O autor analisa a aplicação pela
legislação belga das normas europeias e internacionais, designadamente no Organismo de Tratamento das
Informações Financeiras (CTIF).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A presente proposta transpõe para o direito nacional as mais recentes iniciativas legislativas europeias na
área do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: a Diretiva (UE) n.º 2015/849
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que altera o
Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e o Regulamento (UE) n.º 2015/847
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as
transferências de fundos, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1781/2006.
Esta diretiva visa combater o branqueamento de capitais (entendido como a conversão dos produtos do crime
em fundos aparentemente limpos, normalmente através do sistema financeiro, por exemplo dissimulando a
origem do dinheiro, alterando a sua forma ou transferindo os fundos para um local onde sejam menos suscetíveis
de atrair atenções) e o financiamento do terrorismo (o fornecimento ou a recolha de fundos com a intenção de
os utilizar para praticar atividades terroristas), prevenindo a utilização abusiva dos mercados financeiros para
estes fins. É complementada pelo regulamento que estabelece as regras relativas às informações sobre o
ordenante (uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta e que autoriza uma transferência de
fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de uma conta, que emite uma ordem de transferência de fundos) e
o beneficiário (uma pessoa singular ou coletiva que é o destinatário final previsto da transferência de fundos)
que devem acompanhar as transferências de fundos (qualquer operação realizada por meios eletrónicos por
conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à
disposição de um beneficiário através de outro prestador de serviços de pagamento, independentemente de o
ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa), para efeitos de prevenção, deteção e investigação dos
crimes em apreço.
Ambas visam reforçar as regras em vigor na União Europeia (UE) e garantir a sua coerência com as normas
globais definidas nas recomendações internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI, FATF na
sigla inglesa), um grupo de trabalho intergovernamental estabelecido para definir e promover a efetiva
implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais efetivas para combater o branqueamento de
capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional. Este
grupo foi estabelecido em 1989 pelos Ministérios com tutela desta matéria nos países participantes, nos quais
se inclui Portugal.
Além disso, integram também uma estratégia mais ampla da UE de combate à criminalidade financeira, que
inclui também os contributos das seguintes entidades:
Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, que se reúne
regularmente para trocar pontos de vista e assistir a Comissão na preparação de legislação ou na definição de
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políticas;
Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, que pode emitir
pareceres sobre as medidas de execução propostas pela Comissão;
Rede informal de Unidades de Informação Financeira (a “Plataforma das UIF da EU”)
Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
A diretiva é aplicável ao setor financeiro e a outros setores determinados, como os advogados, os prestadores
de serviços de jogo e os comerciantes de bens (por exemplo, pedras e metais preciosos), quando lidam com
pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 euros.
As entidades sujeitas aos termos da diretiva devem:
Identificar e verificar a identidade dos seus clientes e dos beneficiários efetivos dos seus clientes, por
exemplo a identidade da pessoa que efetivamente detém ou controla uma empresa;
Comunicar suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo às autoridades
públicas, normalmente a unidade de informação financeira;
Adotar medidas de apoio, tais como assegurar a devida formação do pessoal e a criação de políticas e
procedimentos internos de prevenção apropriados;
Adotar salvaguardas adicionais, como medidas de diligência reforçada quanto à clientela, para situações
de risco mais elevado, como as transações com bancos localizados fora da UE.
As informações sobre os beneficiários efetivos das empresas serão armazenadas num registo central
acessível aos organismos relevantes, como as unidades de informação financeira. No âmbito desta estratégia
da UE, a Comissão deve ainda realizar uma avaliação supranacional dos riscos de branqueamento de capitais
e financiamento do terrorismo suscetíveis de afetar o mercado interno da UE. Essa avaliação deu origem ao
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE)
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a identificação dos países terceiros de risco elevado que
apresentam deficiências estratégicas. A transposição da legislação em apreço deve ser efetuada até 26 de junho
de 2017.
Está ainda contemplada a transposição da Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016,
que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais
previstas na Diretiva (UE) 2015/849 também por parte das autoridades fiscais, e que deverá entrar em vigor até
1 de janeiro de 2018. Este instrumento aplica, na UE, a norma mundial para a troca automática de informações
sobre contas financeiras para efeitos fiscais, garantindo desta forma que as informações sobre os titulares de
contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro onde reside o titular da conta.
O fundamento jurídico desta legislação é o 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), que refere que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar diretivas de acordo com o processo
legislativo ordinário para estabelecer regras relativas à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o
funcionamento do mercado interno.
A Diretiva e o Regulamento em apreço foram apresentadas em 2013 pelas propostas de iniciativas europeias
COM(2013)045 e a COM(2013)044, escrutinadas na Assembleia da República nos termos da legislação que
regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, com relatórios, respetivamente, da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria do Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD), e da Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria da Deputada Cecília Meireles (CDS-PP). Os
pareceres da Comissão de Assuntos Europeus para a Proposta de Regulamento foram da autoria do Deputado
António Serrano (PS) e, para a Proposta de Diretiva, da autoria do Deputado João Lobo (PSD), não tendo sido
suscitadas questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo
aos Tratados de Lisboa). A posição do Parlamento português sobre estas iniciativas legislativas europeias foi
enviada em abril de 2013 às instituições europeias e ao Governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído.
A Resposta da UE às questões suscitadas foi enviada em agosto do mesmo ano.
Mais recentemente, em 2016, foram propostas medidas de atualização às regras em vigor para o setor
financeiro, de modo a garantir uma maior harmonização, tendo em consideração os mais recentes
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desenvolvimentos tecnológicos, e incluindo também medidas contra a evasão e elisão fiscal. Incluiu a
COM(2016)450, proposta de alteração à Diretiva 2015/849, objeto de Parecer da Comissão de Assuntos
Europeus, da autoria do Deputado Duarte Marques (PSD), remetido em outubro de 2016 às instituições
europeias e ao Governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído. Esta proposta ainda não foi aprovada,
estando em discussão no Conselho.
Enquadramento internacional
Países europeus
De acordo com a base de dados própria da União Europeia19, a Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, apresenta um grau de transposição muito baixo. A consulta à
base de dados dá-nos conta de que só a República Checa, a Áustria e a França tomaram medidas. Os textos
dos diplomas existentes, no caso dos dois primeiros países, só estão disponíveis nas suas línguas originais.
Por sua vez, e segundo a mesma fonte, a Diretiva (UE) n.º 2016/2258, do Conselho, de 6 de dezembro de
2016, foi transposta por apenas um Estado-membro, Malta. Segundo a base de dados, o instrumento legislativo
pelo qual a transposição foi assegurada neste país existe em língua inglesa, designando-se por Cooperation
with Other Jurisdictions on Tax Matters (Amendment) Regulations.20
A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:
França e Malta.
FRANÇA
Transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2015/849, a Lei n.º 2016-731, de 3 de junho de 2016, reforçando a
luta contra o crime organizado, o terrorismo e o seu financiamento, e melhorando a eficácia e as garantias do
procedimento criminal, habilita o Governo, no seu artigo 118.º, a tomar as medidas normativas que entender
adequadas à devida regulamentação da matéria, sendo uma delas a Ordonnance n.° 2016-1635, de 1 de
dezembro de 2016, sobre o reforço das normas jurídicas francesas relativas à luta contra o branqueamento de
capitais e o financiamento do terrorismo, essencialmente através da introdução de várias alterações ao Código
Monetário e Financeiro.
MALTA
A Diretiva (UE) n.º 2016/2258 foi transposta para o direito interno pelo ato designado por Cooperation with
Other Jurisdictions on Tax Matters (Amendment) Regulations, 2016, que modificou o ato designado por
Cooperation with Other Jurisdictions on Tax Matters (Amendment) Regulations, 2015, de onde substancialmente
constam medidas respeitantes ao acesso às informações sobre branqueamento de capitais por parte das
autoridades fiscais maltesas.
Organizações internacionais
Organização das Nações Unidas (ONU)21
O Conselho de Segurança da ONU integra uma comissão especial para lidar com as questões do combate
ao terrorismo, sendo ainda de realçar, como instrumentos internacionais relevantes acerca do objeto da proposta
de lei, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, cujo artigo 14.º se relaciona especificamente com
o combate ao branqueamento de capitais.22 Por sua vez, a existência de uma unidade de informação financeira
nos Estados partes está prevista no artigo 58.º.
19 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/. 20 Malta tem duas línguas oficiais, uma das quais o inglês. 21 Localizada em http://www.un.org/. 22 A temática relativa à infração penal resumida no artigo 20.º, sob a designação de “enriquecimento ilícito”, foi tratada na nota técnica elaborada a respeito do Projeto de Lei n.º 160/XIII, para cujas considerações - igualmente muito pertinentes para a análise da questão sub judice - remetemos.
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European Police Office (EUROPOL)23
A rede europeia de unidades de informação financeira, designadas por Financial Intelligence Units (FIU)24, a
que se refere o n.º 4 do artigo 137.º da proposta de lei, desempenha um papel central na troca de informações
sobre a matéria objeto da presente nota técnica, funcionando sob a alçada da Europol.
Grupo de Ação Financeira (GAFI)
Também as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI)25, citadas na proposta de lei, assumem
particular interesse, constituindo parâmetros a observar na conceção de políticas e legislação de combate ao
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 59/XIII (2.ª) (GOV) – “Adapta ao ordenamento jurídico interno as obrigações decorrentes
da Decisão 2008/615/JAI, e da Decisão 2008/616/JAI que a executa, em sede de transmissão de dados do
registo de veículos para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza penal”
Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV) – “Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849”
Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Determina a recusa de entrada e permanência em território
nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da
respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência,
Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional)”
Projeto de Lei n.º 479/XIII (CDS-PP) – “Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem
seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração
à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade)”
Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados
conexos das comunicações por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa”
Projeto de Resolução n.º 779/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo o reforço e alargamento, a todos
os elementos das forças de segurança que desempenhem funções de policiamento de proximidade, de
formação específica em deteção, prevenção e combate ao terrorismo”
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da
República, não foi identificada, neste momento, qualquer petição sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 20 de abril 2017, o Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
23 Situado em https://www.europol.europa.eu/. 24 Fiu.net. 25 A versão oficial, à luz da qual as dúvidas de interpretação devem ser esclarecidas, corresponde ao texto em língua inglesa.
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Para além disso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, a 19
de abril do corrente, a emissão de parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Contabilistas Certificados, OROC
- Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e Comissão
Nacional de Proteção de Dados, não tendo recebido até à data nenhum contributo.
Tal como defendido pelo Governo na exposição de motivos, poderá ser também promovida a audição da
Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Capital de Risco, da Associação Portuguesa
de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, da Associação Portuguesa de Seguradores, da Associação
Portuguesa de Empresas de Investimento e da Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em
Mercado, sugerindo-se ainda a solicitação do contributo do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e da Ordem dos Notários, atendendo até às disposições da proposta de lei que lhes dizem
diretamente respeito.
Todos os pareceres e contributos enviados à Assembleia da República no âmbito deste processo legislativo
serão disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
Anexo
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Introdução
A Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) – Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º
2015/847, deu entrada no dia 11 de abril de 2017, tendo sido admitido e baixado na generalidade, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (CACDLG), com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA), no dia 13 do mesmo mês para emissão do presente parecer.
1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa legislativa em causa pretende alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
que estabelece o regime de combate e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo.
As suas principais medidas prendem-se com a integração de ações e agentes no âmbito do referido regime
e a regular a troca de informações entre autoridades.
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A proposta pretende que o regime passe a abranger: (i) transações em numerário a partir de €10 000
(reduzindo o anterior patamar de €15 000) feitas por entidades não financeiras, (ii) as instituições de pagamento
e de moeda eletrónica estrangeiras que atuem através de agentes ou distribuidores e (iii) as entidades gestoras
de plataformas de financiamento colaborativo.
Por outro lado é promovida a criação de um Registo Central do Beneficiário Efetivo, sendo o seu regime
jurídico objeto da Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV), e que, uma vez aprovado, permitirá a disponibilização
de informação sobre os beneficiários efetivos, além de outras informações básicas, e que deverá ser consultado
pelas entidades obrigadas.
Por fim, é dado particular destaque à troca de informações entre autoridades, em especial com a Unidade de
Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), através da fixação das competências, da independência e da
autonomia operacional desta Unidade, prevendo ainda normas de proteção aos funcionários que comuniquem
suspeitas de branqueamento de capitais.
O Governo justifica a sua iniciativa, não só pela necessidade transpor a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento
Europeu e do Conselho, a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, e executar o Regulamento (UE) n.º 2015/847
do Parlamento Europeu e do Conselho, mas também por observar uma “constante evolução e adaptação do
fenómeno do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo” que “justifica a atualização regular
dos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis”.
A proposta de lei é composta por 14 capítulos e 3 anexos, num total de 191 artigos dos quais pode ser
encontrado um resumo na nota técnica sobre a iniciativa.
2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e
verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
(CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Atenta-se que o Governo apresenta esta proposta de lei nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, com pedido de prioridade e urgência.
Segundo a nota técnica, a proposta está conforme o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º
do RAR (encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos), bem como observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Ainda segundo a nota técnica, a proposta não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou
pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3
do artigo 124.º do RAR; deve notar-se, no entanto, que exposição de motivos indica as entidades que devem
ser ouvidas em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República.
A proposta de lei não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
Cumprem-se também os requisitos com a menção a aprovação em Conselho de Ministros a 30 de março de
2017 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, a proposta de lei vem subscrita pelo Primeiro-Ministro,
pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Verificação do cumprimento da lei formulário:
Tal como é referido na nota técnica, a presente iniciativa apresenta um título que cumpre o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário. Contudo, a mesma nota técnica refere que as regras de legística formal
recomendam que o título dos atos normativos se inicie preferencialmente por um substantivo, e como tal sugere,
em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título: “Regime de combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo (transpõe a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de maio de 2015, e executa o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
maio de 2015).”
A iniciativa cumpre todos os restantes requisitos da lei formulário, conforme descrito na nota técnica.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
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3. Enquadramento legal e antecedentes
A presente proposta de lei pretende revogar, alargando o seu âmbito, a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho que
“Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de
proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas
2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de
agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente
designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda
alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março”.
Na nota técnica poderá ser encontrada uma lista quase completa dos diplomas que enquadram o tema da
proposta de lei.
4. Diligências efetuadas pela Comissão
A 19 de abril e, parcialmente em conformidade com a lista das entidades que deveriam ser ouvidas pela
Assembleia da Republica presente na exposição de motivos da proposta de lei, a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias efetuou pedidos de parecer às seguintes entidades:
Conselho Superior da Magistratura
Conselho Superior do Ministério Público
Ordem dos Advogados
Ordem dos Contabilistas Certificados
OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados
Da lista elencada pelo governo, não foi pedido parecer à Procuradoria-Geral da República, à Associação
Portuguesa de Bancos, à Associação Portuguesa de Capital de Risco, à Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios, à Associação Portuguesa de Seguradores, à Associação Portuguesa de
Empresas de Investimento e à Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Quanto aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, no dia 20 de abril 2017, o Sr. Presidente da
Assembleia da República promoveu a sua audição, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres
no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Todos os pareceres e contributos enviados à Assembleia da República no âmbito deste processo legislativo
serão disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.
5. Enquadramento Europeu
Como já foi referido, a presente proposta transpõe para o direito nacional as seguintes iniciativas:
Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à
prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo;
Regulamento (UE) n.º 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo
às informações que acompanham as transferências de fundos, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1781/2006.
Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no
que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais previstas na Diretiva (UE)
2015/849.
Estas iniciativas visam reforçar as regras já em vigor na União Europeia (UE) e garantir a sua coerência com
as normas globais definidas nas recomendações internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,
FATF na sigla inglesa), um grupo de trabalho intergovernamental estabelecido para definir e promover a efetiva
implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais efetivas para combater o branqueamento de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 114
capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional. Este
grupo foi estabelecido em 1989 pelos Ministérios com tutela desta matéria nos países participantes, nos quais
se inclui Portugal.
Além deste grupo, existem outras entidades a nível Europeu que se debruçam sobre estas questões,
nomeadamente:
Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, que se reúne
regularmente para trocar pontos de vista e assistir a Comissão na preparação de legislação ou na
definição de políticas;
Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, que pode
emitir pareceres sobre as medidas de execução propostas pela Comissão;
Rede informal de Unidades de Informação Financeira (a “Plataforma das UIF da EU”)
Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
6. Iniciativas legislativas relacionadas
Encontram-se pendentes, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV) – “Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário
Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849”
Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Determina a recusa de entrada e permanência em território
nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos
da respetiva lei (4.ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional)”
Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte
de quem seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de
terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade)”
Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª) – CDS-PP – “Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados
conexos das comunicações por funcionários e agentes dos serviços de informações da República
portuguesa”
Projeto de Resolução n.º 779/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo o reforço e alargamento, a
todos os elementos das forças de segurança que desempenhem funções de policiamento de
proximidade, de formação específica em deteção, prevenção e combate ao terrorismo”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, reservando-a para Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) – Estabelece medidas
de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º
2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847;
2. Esta iniciativa visa proceder à revogação da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
3. A presente iniciativa reúne as condições constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação
pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Mortágua — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica sobre Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) – Estabelece medidas de combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o
Regulamento (UE) n.º 2015/847 elaborada por José Filipe Sousa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Luís
Correia da Silva (BIB), e Catarina Antunes e Pedro Pacheco (DAC).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)
[REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES
FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A
DIRETIVA (UE) 2016/881]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV) é apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa e
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa em análise deu entrada a 20 de abril de 2017 e foi admitida a 21 de abril do mesmo ano, dia em
que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e em que foi
anunciada.
2. Objeto e Conteúdo da Iniciativa
A Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV) visa regular a troca automática de informações obrigatória relativa
a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da
fiscalidade26. Para o efeito, transpõe para a ordem jurídica nacional as seguintes diretivas: a) a Diretiva (UE)
2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 201116/UE, no que respeita à troca
automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que refere a decisões fiscais prévias
transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência; b) Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de
26 Aproveita-se para referir que segundo a OCDE, “os preços de transferência são os preços pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas”. Já um acordo prévio de preços de transferência “perm ite definir, previamente à realização de operações” o “conjunto de critérios adequados (designadamente, o método a utilizar, os elementos de comparação e os ajustamentos a introduzir, os pressupostos principais quanto à evolução futura) com vista a determinação do preço de transferência aplicável a essas operações durante um determinado período de tempo”.
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25 de maio de 2016, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à
declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.
O legislador refere que a transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 tem o objetivo de “reforçar a cooperação
administrativa entre as administrações fiscais, através da troca automática de informações obrigatória em
matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência com todos os
outros Estados-membros”.
Dá ainda nota que “tem sido pouco frequente a troca de informações entre os Estados-membros sobre os
seus acordos fiscais prévios ou sobre os acordos prévios de preços de transferência, mesmo quando estes têm
impacto em outros países”. Explica que por isso a UE entendeu que seria necessária “uma abordagem mais
sistemática e com caráter mais vinculativo no que respeita à troca de informações sobre acordos fiscais prévios”,
por forma a “assegurar que, sempre que um Estado-membro estabelece um acordo fiscal prévio ou um acordo
prévio de preços de transferência, qualquer outro Estado-membro que seja afetado possa tomar medidas de
reação necessárias”.
Já no que respeita à transposição da Diretiva (UE) 2016/881, o legislador assume que o objetivo é “promover
o alargamento do âmbito da troca obrigatória de informações, de modo a incluir a troca automática obrigatória
da declaração por país” sendo que esta “inclui um conjunto definido de informações de base que ficam
acessíveis aos Estados-Membros e a outras jurisdições em que, na esteira das informações constantes da
declaração por país, uma ou mais entidades do grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos
fiscais, ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável
de um grupo de empresas multinacionais”.
Com a presente Lei pretende assim o legislador estabelecer “de uma forma geral, o âmbito de aplicação e
condições para a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país”, o que inclui: “ (i) as
entidades declarantes que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca automática obrigatória de declarações
por país; (ii) as informações que a declaração por país deve conter e que devem ser objeto de comunicação; (iii)
o conjunto de regras de comunicação e obrigações que impendem sobre a entidade-mãe final de um grupo de
empresas multinacionais residente em Portugal, ou qualquer outra entidade declarante; (iv) um mecanismo de
troca automática de informações obrigatória entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades
competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no
que se refere à declaração por país desenvolvida pela OCDE”.
Para dar cumprimento aos objetivos propostos, a presente iniciativa altera os seguintes diplomas: a) O
Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro;
b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. c) Regime de
comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro; d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC); e) A Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de
outubro.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A Deputada autora do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de Lei
n.º 73/XIII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
73/XIII (2.ª) (GOV) que “regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias
transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo a
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Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida pelo Plenário da Assembleia da República.
Chama-se ainda a atenção para o facto de o legislador realçar que “atenta a matéria, em sede do processo
legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados”.
Palácio de S. Bento, de maio de 2017
A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 10 de maio de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV)
Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias
transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade,
transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881.
Data de admissão: 21 de abril de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Tiago Tibúrcio (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB) Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 8 de maio de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, procede à transposição de duas diretivas –
Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro e Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio
– que alteram a Diretiva 2011/16/UE, relativa à troca automática obrigatória de informações no domínio da
fiscalidade.
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Admitindo que o planeamento fiscal internacional é utilizado, com legitimidade, para otimizar a fiscalidade
empresarial, o Governo refere que se tem acentuado a transferência de lucros tributáveis para territórios com
uma fiscalidade mais favorável, prejudicando as receitas fiscais dos Estados onde se realiza a atividade
económica que gera os lucros.
Afirma o Governo que esta prática é amiúde suportada por acordos fiscais prévios com as administrações
nacionais e que, sendo que os Estados-membros da União Europeia obrigados a garantir a conformidade desses
acordos com a legislação nacional e europeia, tal não invalida que se verifique falta de transparência
relativamente a esses acordos.
Tal realidade – baixo nível de tributação em alguns Estados-membros e reduzidos rendimentos para efeitos
de tributação noutro Estados-membros – compromete, segundo o Governo, o mercado interno, sendo assim
necessário melhorar a cooperação entre administrações fiscais.
Para tal, pretende-se estatuir a troca automática obrigatória de informações no âmbito de acordos fiscais
prévios transfronteiriços e de acordos prévios de preços de transferência com todos os outros Estados Membros.
Esta abordagem sistemática e vinculativa permitirá, entende o Governo, que qualquer Estado-membro reaja da
forma que repute necessária.
Por outro lado, visa o Governo alargar o âmbito da troca automática obrigatória de informações às
declarações por país, permitindo aos Estados-membros e outras jurisdições o acesso a um conjunto de
informações sobre entidades integradas em empresas multinacionais, estatuindo a lei quais as entidades
sujeitas e quais as informações objeto deste regime. Com a adoção destas normas pretende-se levar as
multinacionais a liquidar os seus impostos no país em que são gerados os lucros.
Para concretizar estes objetivos, a proposta de lei comporta diversas alterações legislativas e um novo regime
em anexo à iniciativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º daConstituição, eno artigo 118.º
e 205.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo
124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas
a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º
2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Não obstante, a
iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado
ou de quaisquer outros contributos resultantes de eventuais consultas promovidas; antes indica, no final da
exposição de motivos, as entidades que o Governo entende que devem ser ouvidas em sede do procedimento
legislativo a decorrer na Assembleia da República.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de março de 2017 e, para efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Parlamentares.
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A proposta de lei, que deu entrada em 20 de abril do corrente ano, foi admitida e anunciada em 21 abril,
tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A respetiva discussão na
generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 11 de maio - cfr. Súmula da
Conferência de Líderes n.º 42, de 26 de abril de 2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.
Assim, assinala-se, antes de mais, que a presente iniciativa, que «Regula a troca automática de informações
obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência
e no domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881» apresenta um
título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, designadamente quanto à identificação das
diretivas cuja transposição se promove e ainda para fazer menção expressa às alterações dos seguintes
diplomas que também promove conforme consta do seu objeto: o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o regime de comunicação
de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Do preceito transcrito não decorre
que essas menções tenham de constar do título e o Governo já faz menção às mesmas no objeto. No entanto,
as regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título faça, pelo menos, menção aos
diplomas alterados, e, quando possível, ao número de ordem das alterações introduzidas, o que na prática se
tem excecionado no caso dos códigos fiscais, por razões de segurança jurídica. Assim, no caso concreto, para
não tornar demasiado extenso o título e por estar também em causa a alteração de códigos fiscais, propõe-se
que se mencione expressamente os diplomas alterados, de forma sintética, não fazendo menção ao número de
ordem das respetivas alterações, sugerindo-se:
“Regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a
decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no
domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015,
e a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e altera o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10
de maio1, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o regime de comunicação de informações
financeiras, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a Lei Geral Tributária, e o
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro”
Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de alterações a Códigos - ou se somem alterações que
abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Nessa medida, o Governo, pese embora a iniciativa proceda à alteração de vários diplomas, apenas
promove a republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, aparentemente em função da relevância
das alterações que lhe são introduzidas ou da do próprio diploma que também foi republicado aquando da sua
primeira alteração.
1 Cumpre referir que a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei apresenta um lapso na numeração do diploma que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que é o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e não o 64/2916, tal como consta do texto.
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A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o
articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (30 de março de 2017) e as assinaturas do Primeiro-
Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 17.º da proposta de lei que a entrada em vigor
ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação., pese embora a
produção de efeitos ocorra a 1 de janeiro de 2017.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 73/XIII identifica os diplomas que são afetados por esta iniciativa,
e que regulam presentemente esta matéria.
Em primeira instância, refira-se o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro. Este diploma veio, no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpor a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do
Conselho, de 19 de dezembro.
O artigo 237.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, precisa o sentido e a extensão da autorização
legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de
fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade).
Quanto ao sentido, ficou o Governo autorizado a “estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação
administrativa, tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a
execução da legislação interna respeitante a todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor
acrescentado, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União
Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados membros e contribuições obrigatórias para a
segurança social”.
Quanto à extensão, a autorização incluía o estabelecimento das “regras e (d)os procedimentos da troca de
informações a pedido, automática e espontânea”; “(d)as regras e (d)os procedimentos relativos a outras formas
de cooperação administrativa, que abrangem a presença em território nacional de funcionários de outros
Estados membros para participar em ações de investigação e controlos simultâneos; “(d)as regras e (s)os
procedimentos relativos à notificação administrativa; a definição das “regras que regem a cooperação
administrativa no domínio da divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações”; e
das “regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações”.
Realce-se ainda que o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, dada a ausência de disposições, em especial
na Lei Geral Tributária, que definissem, de forma expressa, o âmbito dos poderes e deveres da Autoridade
Tributária e Aduaneira no exercício da atividade de recolha e transmissão de dados, procedeu a uma extensão
do respetivo âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, a todos os instrumentos internacionais, de
caráter bilateral ou multilateral, em matéria de cooperação administrativa. A este respeito, veja-se, por exemplo,
entre muitos outros, o artigo 14.º deste diploma, onde se definem um conjunto de obrigações da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de
maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e
prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras,
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10 DE MAIO DE 2017 121
transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro, que altera a Diretiva 2011/16/UE, de 15
de fevereiro.
Com este último Decreto-Lei, pretendeu-se promover um maior alargamento no acesso e troca automática
de informações para finalidades fiscais; regulamentar a diligência devida e a comunicação de informações à AT
e o respetivo regime sancionatório; estabelecer novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento das
normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a
comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da UE ou em outras jurisdições
participantes.
Em termos de enquadramento legal nacional, importa também referir o Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que “reforça as garantias do contribuinte e a
simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para
as infrações tributárias”.
O Regime Geral das Infrações Tributárias trata expressamente desta matéria nos artigos 117.º (Falta ou
atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e 119.º-B
(Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras).
Com relevância para esta matéria, e sobre o qual existe uma proposta de alteração na iniciativa em apreço,
refira-se o Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de
IRC).
O RCIF estabeleceu as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas
contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”). Este regime visou reforçar
e assegurar as condições para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão
fiscal previstos na Convenção entre Portugal e os EUA e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).
Finalmente, releva para o enquadramento legal da matéria a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro, nomeadamente através do artigo 121.ª-A (Informação financeira e fiscal de
grupos multinacionais).
Vale ainda a pena realçar a aprovação da Resolução da Assembleia da República Número 118 /2016, de 27
de junho, que “Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e
prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias”.
Esta resolução, que contou com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP e PAN e a abstenção do BE, PCP
e PEV, recomendou ao Governo que procedesse à transposição, até 31 de dezembro de 2016: a) da Diretiva
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e que revoga
a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão; b)
da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita
à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (cuja transposição se visa com a
proposta de lei sub judice).
Consultada a Base de Dados da Atividade Parlamentar da Assembleia da República, não foram identificadas
quaisquer outras iniciativas de relevo sobre a matéria objeto da Proposta da Lei n.º 73/XIII (2.ª).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
A FISCALIDADE como instrumento de recuperação económica. Coord. Sónia Monteiro, Suzana Costa,
Liliana Pereira. Porto: Vida Económica, 2011. 494 p. ISBN 978-972-788-401-8. Cota:24 - 237/2011
Resumo: Este livro contém as comunicações apresentadas na 1.ª Conferência Internacional de Fiscalidade
da ESG/IPCA e artigos de autores convidados, especialistas nesta a temática.
Com esta obra, os autores/coordenadores, visam “promover o debate e reflexão do papel da Fiscalidade e
da Justiça Tributária como instrumentos de política económico-social e o seu papel num contexto de crise
económica, assim como apresentar e discutir as medidas fiscais adotadas em Portugal e noutros Estados
membros da UE para responder à crise e promover a recuperação económica.”
Página 122
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 122
AZEVEDO, Maria Eduarda –A elisão fiscal internacional e os paraísos fiscais. Ciência e Técnica Fiscal.
Lisboa. ISSN 0870-340X. N.º 432 (Jan./Jun. 2014), p. 23-71. Cota: RP-160
Resumo: A autora analisa o problema da conexão entre a evasão fiscal internacional e os paraísos fiscais,
através de uma análise cuidada e compreensiva, tendo em consideração a globalização das economias, um
fenómeno incontornável. Apresenta o alcance e as consequências da elisão fiscal internacional e o conceito de
paraíso fiscal, bem como os seus principais instrumentos.
COMPRENDRE LA fiscalité. Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304. N.º 9 (Mars 2016), p. 112.
Cota: RE-3.1
Resumo: Este número da revista Problèmes économiques: Hors-série é inteiramente dedicado à questão da
fiscalidade. Destacamos o primeiro capítulo “L’État et sa fiscalité”, no qual os autores começam por analisar os
principais elementos teóricos da política fiscal – objetivos, restrições – e lançam ideias sobre a sua aplicação
prática. Salientamos ainda o último capítulo dedicado ao futuro, “La fiscalité demain”, no qual os autores
examinam as principais questões fiscais do nosso tempo, tais como a tributação internacional, a evasão fiscal,
a tributação corporativa e apresentam alguns elementos sobre o futuro da tributação.
FERREIRA, Helena Baptista – Novo standard sobre a troca de informações: a troca automática de
informações obrigatória. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 8, n.º 4
(2015), p. 165-189. Cota: RP-545
Resumo: De acordo com a autora, “a cooperação internacional em matéria fiscal assume um lugar de
destaque no atual contexto económico. Através da troca automática de informações, os Estados, entre outros
aspetos, atuam de forma mais eficaz no âmbito da prevenção da evasão fiscal. Perante o problema da fraude
fiscal, o G20, na sequência da crise financeira mundial, nomeou o Fórum Global para trabalhar na garantia da
integridade do sistema financeiro através da implementação uniforme de um standard internacional sobre
transparência e troca de informações em matéria fiscal. Neste sentido a OCDE desenvolveu um novo standard
sobre troca automática de informações.”
Considerando esta evolução do padrão sobre transparência e troca de informações para efeitos fiscais, a
autora analisa “a temática da troca automática de informações de contas financeiras em três planos: troca de
informações no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA; troca de informações no plano
internacional, nomeadamente no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca
Automática de Informações de Contas Financeiras (MCAA); e troca de informações no plano comunitário (i.e.,
Diretiva 2014/107 de 9 de dezembro, do Conselho).”
OCDE – Combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros [Em linha]. Paris: OCDE, 2013.
[Consult. 3 maio 2017]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=14938F8060U44.197646&profile=bar&uri=link=31000 27~!394641~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=2&source=~!bar&term=Combate+ %C3%A0+eros%C3%A3o+da+base+tribut%C3%A1ria+e+%C3%A0+transfer%C3%AAncia+de+lucros&index= ALTITLE>. ISBN 978-92-64-20124-8 Resumo: “A erosão da base tributária constitui um grave risco à receita, à soberania e à equidade fiscais de muitos países. Embora essa prática possa afetar o erário nacional de diversas maneiras, a transferência de lucros é uma das mais comuns. Esse relatório apresenta os estudos e dados de domínio público disponíveis com relação à existência e à magnitude da problemática da erosão da base tributária e da transferência de lucros, apresenta também um panorama dos desenvolvimentos globais que podem ter impacto na tributação de pessoas jurídicas e delineia os princípios que norteiam a tributação das atividades transnacionais e as oportunidades de erosão da base tributária e de transferência de lucros que possam daí advir. O relatório conclui que as regras atuais oferecem possibilidades de aumentar os lucros, associando-os a disposições legais, direitos e obrigações intangíveis, bem como de transferir riscos legalmente no interior do grupo, o que, por conseguinte, reduz a parcela dos lucros associados a operações concretas. O relatório recomenda desenvolver um plano de ação de alcance mundial para abordar a problemática da erosão da base tributária e a transferência de lucros.” [Nota do ed.]
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OECD – Transfer pricing documentation and country-by-country reporting, Action 13 [Em linha]: 2015
Final Report. Paris: OECD, 2015. [Consult. 3 maio 2017]. Disponível em WWW: http://www.oecd-ilibrary.org/taxation/transfer-pricing-documentation-and-country-by-country-reporting- action-13-2015-final-report_9789264241480-en>. ISBN 978-92-64-24148-0 Resumo: Este relatório contém normas revistas para a documentação de preços de transferência, incluindo um ficheiro mestre, um ficheiro local e um modelo para relatórios por país, respeitante às receitas, lucros, impostos pagos e determinadas medidas relacionadas com a atividade económica. A abordagem normalizada proposta exigirá que os contribuintes articulem posições de preços de transferência consistentes e fornecerá às administrações tributárias informações úteis para avaliar preços de transferência e outros riscos BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), tomar medidas sobre os recursos de auditoria, aferir onde podem ser implementados de forma mais eficaz e fornecer informações para iniciar e dirigir inquéritos de auditoria. Os relatórios por país serão divulgados através de um mecanismo automático de troca entre governos. O modelo de implementação incluído neste relatório estabelece diretrizes para garantir que os relatórios são fornecidos em tempo oportuno, que a confidencialidade é preservada e que a informação é usada adequadamente, incluindo legislação modelo e Competent Authority Agreements instituindo a base para o intercâmbio de relatórios entre governos. RIBEIRO, João Sérgio – Cooperação e troca de informações entre administrações fiscais: o caso português. In III Congresso de Direito Fiscal. Porto: Vida Económica, 2013. ISBN 978-972-788-846-7. p. 231-244. Cota: 12.06.3 - 179/2014 Resumo: Neste texto, o autor analisa os “instrumentos internacionais e de direito interno que têm em vista lidar com a matéria da troca de informações e assistência mútua.” No âmbito dos instrumentos internacionais, são abordadas as Convenções sobre Dupla Tributação (ADT), os Acordos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI) e as Convenções Multilaterais que incluem disposições sobre assistência administrativa ou Convenções dirigidas especificamente à assistência administrativa mútua. No plano interno, são analisadas as algumas diretivas e regulamentos comunitários transpostos para o direito interno. RIBEIRO, João Sérgio – Tributação das sociedades de acordo com uma base comum consolidada na União Europeia. In Estudosem homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978- 972-40-4901-4. Vol. 1, p. 725-742. Cota: 12.06.6 – 148/2013(1) Resumo: Neste artigo, é feita uma análise da tributação de base comum consolidada, dando conta da evolução desta até ser recentemente apresentada sob a forma de proposta de diretiva da Comissão. Esta reflexão sobre o tema sublinha o efeito negativo da descoordenação ao nível da tributação das sociedades no espaço da UE. São referidas as várias soluções, com destaque especial para o método da tributação comum consolidada e os reflexos que apresenta na referida proposta de diretiva. Faz-se ainda uma comparação com a experiência americana do método de fracionamento global segundo uma fórmula de fatores de repartição objetivos, que os autores consideram que constituiu a principal fonte de inspiração que deu origem à tributação de acordo com uma base comum consolidada. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente proposta transpõe para o direito nacional matéria constante das mais recentes iniciativas legislativas europeias na área da fiscalidade e combate à fraude e evasão fiscal: a Diretiva (UE) n.º 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. Estas iniciativas adotam propostas suscitadas pelo trabalho desenvolvido ao nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), o qual culminou em 2013 com a publicação de um plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, conhecido pelas siglas BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”). Deste plano surgiu um pacote de iniciativas para alterar as regras fiscais vigentes a nível internacional, as quais foram aprovadas no final de 2015 pelos líderes do G20. O objetivo último deverá ser uma igualdade de condições de concorrência a nível mundial, de modo a contrariar os desequilíbrios
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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 124
que possam ser provocados por planeamento fiscal agressivo da parte dos agentes económicos, assim como
responder a práticas de “dumping fiscal” por parte de alguns países.
Em concreto o BEPS propõe 15 ações nas seguintes áreas:
Desafios de fiscalidade da economia digital, nomeadamente nas dificuldades de aplicação das regras
fiscais internacionais existentes às transações económicas e comerciais realizadas on-line;
Recomendações e propostas de provisões de acordos para neutralização das assimetrias híbridas (ex:
dupla não-tarifação, dupla dedução, etc.);
Fortalecimento das regras para sociedades de capital social maioritariamente estrangeiro (CC –
Controlled Foreign Corporations);
Redução da erosão à base tributável com base em deduções de juros e outros pagamentos financeiros,
que propõe uma abordagem comum para limitar a utilização de parceiros ou empresas participadas para gerar
juros que consigam uma dedução à coleta excessiva ou que gere a produção de rendimento isento ou diferido
de impostos;
Contrariar práticas fiscais prejudiciais, com vista à melhoria da transparência, incluindo o intercâmbio
espontâneo voluntário de decisões relacionadas com regimes preferenciais, tais como regimes de propriedade
intelectual;
Prevenção da utilização abusiva de benefícios concedidos por acordos e tratados e recomendações para
regras nacionais que evitem o abuso de disposições consagradas nos acordos e tratados;
Prevenção da evasão do estatuto de estabelecimento permanente, nomeadamente pela utilização de
estratégias para circundar a definição de estabelecimento permanente; por exemplo, através do recurso a
estruturas intermediárias que funcionem por comissão;
Alinhamento da estrutura de preços de transferência com a criação de valor, de modo a garantir, na
transferência de bens intangíveis, uma justa atribuição dos ganhos aos agentes que criem os conteúdos ou que
suportem uma percentagem mais elevada dos riscos;
Metodologias para recolher e analisar dados sobre erosão da base tributável e transferência de lucros, de
modo a garantir a monitorização e avaliação da eficácia das medidas tomadas, assim como o seu impacto
económico;
Regras para divulgação obrigatória de planeamento fiscal agressivo, tendo em consideração os custos
administrativos para as autoridades fiscais e entidades empresariais, construindo sobre a experiência de países
em que este tipo de regras existem;
Documentação orientadora e relatórios por país sobre os preços de transferência, de modo a aumentar a
transparência e de modo a ter em consideração os custos de observância das regras;
Mecanismos mais eficazes para a resolução e arbitragem de conflitos e disputas relacionadas com
acordos estabelecidos através do Procedimento de Acordo Multilateral;
Instrumento Multilateral para agilizar o processo de revisão e modificação de acordos bilaterais em matéria
fiscal, de modo a acelerar a implementação das medidas previstas no acordo BEPS.
A União Europeia (UE) adotou as propostas da OCDE e assumiu um papel de liderança na aplicação de
legislação deste acordo, a qual inclui, nas diretivas em apreço normas de transparência para a prestação de
informações por parte dos Grupos de empresas multinacionais, assim como no âmbito da troca automática de
informações em matéria fiscal.
O fundamento jurídico desta legislação são os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) relativos às regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações,
nomeadamente as disposições fiscais (artigo 113.º) e as legislativas, regulamentares e administrativas (artigo
115.º) que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno. Nos artigos
invocados como base, o Conselho delibera por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité
Económico e Social.
Em concreto, estas diretivas foram propostas pelas Comunicações COM(2015)135 e COM(2016)025,
escrutinadas na Assembleia da República nos termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação
e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com
relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria da Deputada Elsa Cordeiro
(PSD) e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus da autoria do Deputado Carlos São Martinho (PSD), no
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caso da iniciativa remetida em março de 2015, cujo escrutínio foi dado por concluído em maio desse mesmo
ano, e com relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, da autoria da
Deputada Hortense Martins (PS) e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus da autoria do Deputado António
Gameiro (PS), no caso da iniciativa remetida em fevereiro de 2016, cujo escrutínio foi dado por concluído em
março desse mesmo ano. Não foram suscitadas questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou
subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa). A data de transposição prevista para a Diretiva
(UE) n.º 2015/2376 era 31 de dezembro de 2016 e para a Diretiva (UE) 2016/881 será 5 de junho de 2017.
Mais recentemente, em 2016, foram propostas medidas para “Construir um sistema de tributação das
sociedades justo, competitivo e estável para a UE”, nomeadamente o pacote de iniciativas COM(2016)683,
COM(2016)685, COM(2016)686 e COM(2016)687, propostas essas que implementaram a prioridade do
Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 designada por “um mercado interno mais aprofundado
e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada”, nomeadamente novas iniciativas sobre a tributação
das sociedades, conhecido como o Pacote de Inverno de Reforma da Tributação das Sociedades. Foram objeto
de relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, da autoria do Deputado
Eurico Brilhante Dias (PS) e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus da autoria da Deputada Maria Luís
Albuquerque (PSD), remetidos em dezembro de 2016 às instituições europeias e ao Governo, tendo-se dado o
seu escrutínio por concluído. Este pacote de propostas ainda não foi aprovado, estando em discussão no
Conselho, mas terão implicações sobre a matéria em apreço caso venham a ser aprovadas.
Enquadramento internacional
De acordo com o site oficial Eur-Lex, que recolhe a informação sobre a transposição das diretivas europeias
(fornecida pelos próprios Estados-membros), 24 Estados-Membros tinham adotado (a 5 de maio de 2017)
medidas de transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro. Segundo a mesma fonte,
na mesma data, 14 Estados-membros tinham comunicado terem tomado medidas com vista à transposição da
Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio.
O quadro sinóptico que se segue identifica os Estados-membros que tomaram medidas legislativas de
transposição das referidas diretivas:
Países da UE Diretiva (UE) 2015/2376 Diretiva (UE) 2016/881
Alemanha
Áustria
Bélgica -
Bulgária- -
Chipre- -
Croácia
Dinamarca
Eslováquia
Eslovénia
Espanha
Estónia
Finlândia
França -
Grécia- -
Hungria -
Irlanda -
Itália
Letónia -
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Países da UE Diretiva (UE) 2015/2376 Diretiva (UE) 2016/881
Lituânia -
Luxemburgo
Malta
Países Baixos -
Polónia
Portugal- -
República Checa -
Roménia -
Reino Unido -
Suécia
A título de exemplo, referem-se as medidas legislativas de transposição para os seguintes países da União
Europeia: Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Irlanda.
ESPANHA
As normas das Diretivas (UE) 2015/2376 e 2016/881, do Conselho, encontram-se transpostas pelos
seguintes instrumentos normativos:
Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria, nomeadamente na Disposición adicional vigésimo
segunda, que prevê as obrigações de comunicação e diligência relativas às contas financeiras em matéria de
assistência mútua.
Real Decreto 634/2015, de 10 de julio, por el que se aprueba el Reglamento del Impuesto sobre Sociedades.
Orden HFP/1978/2016, de 28 de diciembre, por la que se aprueba el modelo 231 de Declaración de
información país por país.
Importa também fazer alusão ao Real Decreto 1021/2015, de 13 de noviembre, por el que se establece la
obligación de identificar la residencia fiscal de las personas que ostenten la titularidad o el control de
determinadas cuentas financieras y de informar.
FRANÇA
A transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro, é feita pelos artigos L. 114 e
114 A do livre des procédures fiscales. O artigoL114 determina que a Administração Fiscal pode trocar
informação com as administrações financeiras regionais e locais da República francesa com um regime fiscal
específico, bem como com os Estados com os quais a França tenha um acordo de assistência administrativa
com vista a combater contra a fraude e evasões fiscais. O artigo L114 A determina que a Administração fiscal
comunique às administrações dos outros Estados Membros da UE as informações com vista à aplicação da
legislação fiscal.
Quanto à Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio, o seu prazo de transposição termina a 5 de
junho de 2017, não tendo a França ainda procedido à sua concretização, conforme se pode ver no site da Eur-
Lex ou Legifrance.
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ITÁLIA
A transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro, para o ordenamento jurídico
italiano foi concretizada recentemente, através do Decreto Legislativo 15 marzo 2017, n. 32, Attuazione della
direttiva (UE) 2015/2376 recante modifica della direttiva 2011/16/UE per quanto riguarda lo scambio automatico
obbligatorio di informazioni nel settore fiscale.
Quanto à transposição da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio, esta foi concretizada pelo
Decreto 23 febbraio 2017 Attuazione dell'articolo 1, commi 145 e 146 della legge 28 dicembre 2015, n. 208 e
della direttiva 2016/881/UE del Consiglio, del 25 maggio 2016, recante modifica della direttiva 2011/16/UE, per
quanto riguarda lo scambio automatico obbligatorio di informazioni nel settore fiscale.
LUXEMBURGO
No ordenamento jurídico do Luxemburgo, a transposição das Diretivas 2015/2376 e 2016/881 foi operada
pelos seguintes diplomas:
Loi du 23 juillet 2016 portant transposition de la directive (UE) 2015/2376 du Conseil du 8 décembre 2015
modifiant la directive 2011/16/UE en ce qui concerne l'échange automatique et obligatoire d'informations dans le
domaine fiscal et portant modification de la loi modifiée du 29 mars 2013 relative à la coopération administrative
dans le domaine fiscal.
Loi du 23 décembre 2016 portant transposition de la directive (UE) 2016/881 du Conseil du 25 mai 2016
modifiant la directive 2011/16/UE en ce qui concerne l’échange automatique et obligatoire d’informations dans
le domaine fiscal et concernant les règles de déclaration pays par pays pour les groupes d’entreprises
multinationales.
IRLANDA
De acordo com o site Eur-Lex, a transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro
de 2015, foi feita pelo S.I. No. 619/2016 - European Union (Administrative Cooperation in the Field of Taxation)
(Amendment) Regulations 2016, que altera a S.I. No. 549/2012 - European Union (Administrative Cooperation
in the Field of Taxation) Regulations 2012.
Organizações Internacionais
Conforme se refere na exposição de motivos na Proposta de Lei n.º 73/XIII, o enquadramento desta matéria
em termos da UE acompanhou os desenvolvimentos internacionais a nível da Organização de Cooperação e de
Desenvolvimento Económicos (OCDE), destinados a prevenir a erosão da base tributável e a transferência de
lucros (BEPS).
Na mesma exposição, refere-se que “o estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa
mútua mais ampla, quer com outros Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições
participantes, com os quais Portugal deva efetuar a troca automática obrigatória de declarações por país, no
âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca de Relatórios por País2, celebrado ao
abrigo da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo,
em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua
em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, constitui, portanto, o fundamento essencial da
disciplina que se pretende consagrar na presente lei.”
Com este enquadramento legal, visa-se “alcançar uma maior transparência, bem como incentivar os grupos
de empresas multinacionais a não adotarem determinadas práticas e a liquidarem os seus impostos no país em
que os lucros são gerados”. Deste modo, o reforço da transparência constitui “um elemento essencial para
combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros”.
2 Assinado a 27 de janeiro de 2016 por 31 países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Malásia, México, Nigéria, Noruega, Países-Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Eslováquia, Suécia e Suíça.
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Conclui a exposição de motivos citada que “das normas para a prestação de informações por parte de grupos
de empresas multinacionais, no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência
de lucros («Plano de Ação BEPS»), constam o ficheiro principal, o ficheiro local, e a declaração por país. Pelo
que, no âmbito da presente disciplina, deverão ser tomadas em consideração as normas da OCDE”.
VII. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, sobre
matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 204/XIII (1.ª) (BE) –Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código
do IRC.
Projeto de Lei n.º 256/XIII (1.ª) (PCP) –Define os termos em que qualquer sociedade é considerada
residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal.
Projeto de Lei n.º 260/XIII (1.ª) (PCP) –Altera as condições em que um país, região ou território pode
ser considerado regime fiscal claramente mais favorável.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição sobre matéria idêntica.
VIII. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 24 de abril de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão
disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo e da Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
IX. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
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10 DE MAIO DE 2017 129
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE CRIEM AS CONDIÇÕES PARA GARANTIR A COEXISTÊNCIA
ENTRE A SALVAGUARDA DOS VALORES NATURAIS NA ZPE MOURÃO/MOURA/BARRANCOS E SÍTIO
MOURA/BARRANCOS, DA REDE NATURA 2000 E A ATIVIDADE HUMANA, NOMEADAMENTE
AGROPECUÁRIA)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 552/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo que se criem as condições para garantir a coexistência entre a salvaguarda dos
valores naturais na ZPE Mourão/Moura/Barrancos e Sítio Moura/Barrancos, da Rede Natura 2000 e a atividade
humana, nomeadamente agropecuária”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de novembro de 2016, foi admitida a 28 de
novembro de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
09 de maio de 2017, que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Nilza de Sena (PSD) Pedro do Carmo (PS) e Carlos Matias
(BE).
6. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.
Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 695/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA DE FORMA A POTENCIAR AS CARACTERÍSTICAS
DO SANTUÁRIO DE NOSSA SENHORA DA LAPA ENQUANTO “PRODUTO” DE INTERESSE
ECONÓMICO E TURÍSTICO, DE ÂMBITO RELIGIOSO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 695/XIII (2.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
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Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de março de 2017, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 7 de março de 2017.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 695/XIII (2.ª) (CDS-PP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 695/XIII
(2.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que intervenha de forma a potenciar as características do Santuário
de Nossa Senhora da Lapa enquanto "produto" de interesse económico e turístico, de âmbito religioso.”,
recordando antiga iniciativa do CDS para a recuperação do património histórico e religioso e nos casos dos
Mosteiros de Salzedas e de S. João de Tarouca em Governos do PS, e salientando que o Santuário de Nossa
Senhora da Lapa se insere em zona de produção tradicional, com relevo para o espumante, a maçã de montanha
e a castanha, e ainda para os enchidos e a exploração do granito, e com especial relevância para o turismo
interno e o ligado ao Douro, e potencialmente internacional.
O Sr. Deputado António Lima Costa (PSD) interveio e, como conhecedor do local, felicitou os autores,
concordando com a iniciativa, e salientando a importância do Santuário de Nossa Senhora da Lapa, em
Sernancelhe, como património e potencial gerador de riqueza e de produto turístico de excelência, e, ainda, a
importância das denominações de origem de vinhos do Douro, Dão e Távora-Varosa, do trabalho feito pela
Câmara municipal de Sernancelhe na preservação do património e em infraestruturas básicas, e salientou as
condições criadas para o comércio dos produtos da região e a promoção da Senhora da Lapa, com a feira
literária aquiliniana.
Apelou aos Deputados para que visitem o Santuário de Nossa Senhora da Lapa.
A Sr.ª Deputada Lúcia Silva (PS) cumprimentou e manifestou o apoio do PS ao Projeto de Resolução.
Considerou a iniciativa tardia e notou que o anterior Governo poderia ter feito esforços para reforçar as
potencialidades do Santuário de Nossa Senhora da Lapa e que faltam a sinalética do local e plataformas digitais
pela Câmara municipal de Sernancelhe.
Para reforçar um polo turístico da Nossa Senhora da Lapa, considerou impor-se recordar Aquilino Ribeiro,
genial escritor agnóstico, que estudou no local e partilhou o território do Santuário, assim potenciando o turismo
literário e o religioso da região.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) saudou o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) pelo Projeto de
Resolução, que poderia ter salientado o potencial turístico na região para alem do religioso, sugerindo um roteiro
turístico-religioso integrado na Comissão turística do Centro.
Referiu-se ao principal acesso à Região por estradas municipais que merecerão ser melhoradas e
requalificadas.
Concordou com a articulação com a Câmara municipal de Sernancelhe, sugerida pela Sr.ª Deputada do PS.
A Sr.ª Deputada Ana Virgínia Pereira (PCP) cumprimentou e disse que o PCP reconhece o potencial da
Região nas dimensões do património, do ambiente e da literatura, e apontou a importância da articulação com
a Diocese de Lamego e a Câmara municipal de Sernancelhe.
Referiu-se aos vários acessos ao local com dificuldades, notando a falta do IC-26, que passará próximo do
Santuário.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) agradeceu a unanimidade e sugestões, e concordou com a
importância do IC-26, perante estradas antigas, anteriores à 3.ª República.
Referiu as dificuldades da Região e o possível aproveitamento do PENTE 2027, em que recordou os
contributos que dera, em conjunto com a Deputada Hortense Martins (PS).
Defendeu o completar do circuito viário de ligação aos itinerários principais, analisando vários acessos e os
escassos investimentos feitos, tudo mantendo constrangimentos à economia local, apesar da obra feita em
Património pelas autarquias.
Assumiu-se como deputado endógeno, bem como a anterior contribuição dada à Região.
Perspetivou o consenso das bancadas para o investimento rodoviário na Região e referiu o requerimento
aprovado para a audição do Presidente da IP.
4. O Projeto de Resolução n.º 695/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que intervenha de forma a
potenciar as características do Santuário de Nossa Senhora da Lapa enquanto "produto" de interesse económico
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10 DE MAIO DE 2017 131
e turístico, de âmbito religioso.”, foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação e Obras Públicas,
em reunião de 28 de abril de 2017.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 8 de maio de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 708/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RESTABELEÇA O REGIME DE APOIO À "MANUTENÇÃO DE
RAÇAS AUTÓCTONES EM RISCO", VOLTANDO A PERMITIR CANDIDATURAS E AUMENTOS DE
EFETIVOS NA MEDIDA 7.8.1 DO PDR 2020)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 708/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo que restabeleça o regime de apoio à “manutenção de raças autóctones em
risco” voltando a permitir candidaturas e aumentos de efetivos na medida 7.8.1 do PDR 2020”, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de março de 2017, foi admitida a 7 de março
de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
09 de maio de 2017, que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Emília Cerqueira (PSD), Pedro do Carmo (PS), Patrícia
Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate.
Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 719/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA JUNTO DAS AUTORIDADES ESPANHOLAS PARA A
REABERTURA URGENTE DA ESTRADA HU – 6400 NO TROÇO APÓS A PONTE INTERNACIONAL DO
BAIXO GUADIANA, NO POMARÃO, MÉRTOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 818/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE REPOSIÇÃO URGENTE
DA CIRCULAÇÃO NA ESTRADA DE ACESSO A EL GRANADO (PROVÍNCIA DE HUELVA - ESPANHA),
QUE FAZ A LIGAÇÃO A PORTUGAL ATRAVÉS DA PONTE SOBRE O RIO CHANÇA JUNTO À
LOCALIDADE DE POMARÃO, NO CONCELHO DE MÉRTOLA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e doze Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, os Projetos
de Resolução (PJR) n.os 719/XIII (2.ª) (BE) e 818/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 10 de março e 21 de abril de 2017, tendo sido
admitidas a 14 de março e 26 de abril, respetivamente, datas nas quais baixaram à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas.
3. Os Projetos de Resolução n.os 719/XIII (2.ª) (BE) e 818/XIII (2.ª) (PCP) foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de maio de 2017.
4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 719/XIII (2.ª) (BE) e 818/XIII (2.ª) (PCP) ocorreu nos
seguintes termos:
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 719/XIII (2.ª) (BE), tendo
referido que a situação se relacionava com uma derrocada que tinha acontecido na província de Huelva, na
estrada de acesso à Ponte Internacional do Baixo Guadiana, no Pomarão. Lembrou que a ponte é nova, foi
construída em 2009, com comparticipação de fundos comunitários. As duas localidades servidas por esta ponte,
o Pomarão e El Granado, distam entre elas 12 km, mas devido ao encerramento da ponte, as populações têm
de fazer mais de 100 km. Concluiu, dando conta dos pontos resolutivos.
Por sua vez, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 818/XIII (2.ª) (PCP)
e referiu que a ligação entre o Pomarão e El Granado era há muito desejada e reivindicada pelas populações.
Com a derrocada ocorrida, a estrada ficou completamente intransitável, com consequências para o turismo da
região. Tendo em conta que o problema se situa em Espanha, propõe que se recomende ao Governo que inste
o Governo de Espanha a resolver a situação e acautelar condições de segurança dos cidadãos que aí circulam.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Pedro do Carmo (PS) e Nilza de Sena (PSD).
O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) informou que o Governo já tinha feito diligências junto das entidades
espanholas para resolver a situação, realçou a importância daquela via para ambas as comunidades e as
consequências que a atual situação tem para um conjunto de atividades desenvolvido pela Câmara Municipal
de Mértola que vivem muito desta proximidade com Espanha. Defendeu ainda a necessidade de se encontrar
uma solução intermédia, porque as obras que já estão a decorrer têm um ritmo lento e não oferecem solução
alternativa. Concluiu, expressando a concordância do PS com os projetos de resolução em discussão.
Pela Sr.ª Deputada Nilza de Sena (PSD) foi referido que a região vive muito da atação turística e cultural e
da mobilidade de pessoas na região transfronteiriça, pelo que este eixo se tornava essencial. Referiu também o
impacto muito negativo que esta situação tem na economia da região e destacou a necessidade de uma
alternativa e os esforços e diligências por parte do Governo para se encontrar uma solução.
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No encerramento da discussão dos projetos de resolução, usaram da palavra os Srs. Deputados João Ramos
(PCP), que confirmou que os trabalhos em curso serão demorados, pelo que se impunha a recomendação de
que a intervenção seja tão célere quanto possível, e João Vasconcelos (BE), que reiterou que o seu grupo
parlamentar pretende que a situação se resolva o mais rapidamente possível, nas devidas condições de
segurança.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de maio de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 850/XIII (2.ª)
RECOMENDA A INVENTARIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS DO ESPÓLIO DE ARTE DO
BANCO ESPÍRITO SANTO, ATUALMENTE DO NOVO BANCO
Mais de dois anos e meio após a aplicação da medida de resolução do Banco Espírito Santo e da criação do
Novo Banco, num processo com custos elevadíssimos para o País conduzido pelo governo PSD e CDS, foi
anunciado no passado dia 31 de março a conclusão do processo de venda do banco à Lone Star, um Fundo
estrangeiro conhecido pela sua natureza especulativa, de idoneidade duvidosa e envolvido em vários processos
judiciais.
Além de ser uma má solução que pode trazer prejuízos diretos para o Estado superiores a três mil milhões
de Euros, não é aceitável que as consequências sejam ainda mais gravosas por via da perda e impossibilidade
de acesso, fruição, investigação e estudo do espólio de Arte do Banco Espírito Santo, agora pertença do Novo
Banco.
Trata-se de um variado conjunto de obras que inclui peças de mobiliário, cerâmica, têxteis, com um relevante
núcleo de pintura com obras de Josefa de Óbidos, do Morgado de Setúbal, de Eduardo Viana, de Vieira da Silva
e de Quentin Metsys, entre outros. Além disso, assinala-se a existência de três coleções específicas,
designadamente, uma coleção numismática com mais de 13 mil exemplares, de origem nacional e estrangeira;
a chamada “Biblioteca de Estudos Humanísticos – Pina Martins”, que inclui, designadamente, o conjunto de 62
livros impressos na oficina veneziana do editor Aldo Manutio; e, ainda, a impressionante Coleção de Fotografia,
que conta com obras de 280 artistas de 38 nacionalidades, como Cindy Sherman, Gilbert & George, Helena
Almeida, Jorge Molder ou Gérard Castello-Lopes.
O PCP considera que a Assembleia da República deve recomendar ao Governo que tome as necessárias
medidas para que, neste capítulo, sejam tomadas decisões que salvaguardem o interesse público,
nomeadamente, no que concerne à necessidade de especial proteção e valorização de todo o património
constitutivo de testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante.
Defendendo que o povo português não deve pagar a entrega de instituições saneadas com fundos públicos
aos grandes grupos financeiros privados, o PCP considera inaceitável qualquer possibilidade que acarrete
também o prejuízo da perda de importante património cultural que deve ser fruído e colocado ao acesso de
todos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Dê início, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, à abertura do procedimento de classificação
e inventariação dos bens culturais pertencentes ao espólio de Arte do Banco Espírito Santo, atualmente
do Novo Banco, tomando os procedimentos cautelares adequados à presente situação.
2. Assegure a detenção, na esfera pública, dos bens culturais atualmente na posse do Novo Banco,
garantindo a integridade das coleções existentes e a sua não participação na referida venda.
3. Tome as medidas necessárias ao acesso público e à fruição cultural do espólio em questão, integrando
as diversas tipologias nos museus ou outras instituições públicas especificamente vocacionadas para o
seu estudo, conservação e divulgação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — João
Oliveira — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 851/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACRESCENTE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO
VERTICAL E HORIZONTAL DOS PONTOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICOS DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
O veículo elétrico constitui uma crescente e viável opção de mobilidade que resulta na resposta alternativa a
questões importantíssimas que dominam a atualidade, designadamente o aquecimento global, a diminuição da
qualidade do ar e a desmesurada dependência energética dos combustíveis fósseis.
Associado às questões acima enunciadas, verifica-se um considerável crescimento do uso de veículos
elétricos, podendo vislumbrar-se uma continuidade nesta tendência de aumento de utilização do mesmo.
A título de exemplo, no presente ano de 2017, foram vendidas 339 viaturas, o que equivale a um aumento
de 33% face ao período homólogo, correspondente ao ano transato.
Não obstante estarmos a assistir a uma mudança de paradigma no que diz respeito à escolha do tipo de
veículo a adquirir, existem ainda várias lacunas que obstam a uma conjuntura adequada para os utilizadores
deste género de veículos.
Um dos maiores problemas prende-se com a inadequada – ou, na maior parte das vezes, inexistente –
sinalização vertical ou horizontal dos pontos de abastecimento dos veículos elétricos, como acontece por
exemplo, na Avenida de França no Porto; em Cascais ou Aveiro, locais onde os pontos de abastecimento não
apresentam efeito útil significativo em virtude da patente ausência de sinalização.
O problema da ausência de sinalização pode parecer uma questão de dimensão reduzida, perceção essa
totalmente desfasada da realidade, pois o que se verifica na prática é que os utilizadores se vêm impossibilitados
de carregar os seus veículos, visto que estes espaços se encontrarem constantemente ocupados por outros
veículos que não se apercebem que aqueles consubstanciam pontos de abastecimento.
Ora, existe uma omissão na lei quanto a esta matéria, a qual despoleta esta situação manifestamente
inadequada.
O artigo 5.º da Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de
utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos
elétricos em local público de acesso público no domínio público, estatui o seguinte:
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“Artigo 5.º
Deveres dos titulares de licença de utilização
Os titulares de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento
em local público de acesso público ficam sujeitos aos seguintes deveres:
a) Disponibilização de energia elétrica para carregamento dos veículos elétricos a todos os interessados,
durante o prazo de vigência da licença de utilização;
b) Cumprimento de todas as regras aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento da mobilidade
elétrica;
c) Manutenção da área objeto da licença de utilização e das edificações e equipamentos nela instalados em
perfeitas condições de segurança, conservação, funcionamento e limpeza;
d) Realização dos estudos, projetos e obras de construção, reparação, modificação e conservação dos bens
necessários à utilização do bem dominial para a atividade de operação de pontos de carregamento e obtenção
das necessárias autorizações legais;
e) Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas entidades
competentes e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado;
f) Não transmissão da licença de utilização sem autorização do respetivo outorgante;
g) Proteção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi permitida;
h) Reposição do local no estado em que se encontrava na data da atribuição da licença de utilização quando
esta se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante da licença de utilização;
i) Cumprimento dos respetivos procedimentos regulamentados pela legislação sectorial aplicável à realização
de atividades acessórias à atividade de operação de pontos de carregamento.”
Como se referiu supra, decorre da análise dos deveres dos titulares de licença de utilização privativa do
domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público que não se
faz qualquer menção à obrigatoriedade de sinalização vertical e horizontal referente aos pontos de
abastecimento, omissão que degenera nas dificuldades de carregamento dos veículos elétricos, como já
mencionado.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Recomenda ao Governo que torne obrigatória a sinalização vertical e horizontal dos pontos de
abastecimento de veículos elétricos no elenco de deveres dos titulares de licença de utilização privativa
do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 852/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE AS ESTRATÉGIAS E OS PLANOS DE AÇÃO
DECORRENTES DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE AO TERRORISMO E APROVE UM PLANO
ESTRATÉGICO DE SEGURANÇA DAS INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS
No último ano assistimos repetidamente a preocupantes quebras de segurança no Aeroporto Humberto
Delgado, com a fuga de vários cidadãos estrangeiros que, conseguindo furtar-se ao controlo policial,
transpuseram a rede de segurança deste aeroporto.
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A este propósito, a Sr.ª Ministra da Administração Interna já foi ouvida por duas vezes na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo admitido podermos estar perante uma rede
internacional de imigração ilegal. Nesta sequência foi anunciado pelo Governo a criação de um grupo de trabalho
a fim de estudar medidas de reforço da segurança desta infraestrutura aeroportuária.
Entretanto, após cerca de um ano de ter ocorrido o primeiro episódio de fuga de imigrantes ilegais no
aeroporto de Lisboa, vêm a público notícias de aparente descoordenação entre estruturas do Governo quanto à
responsabilidade das medidas a implementar para o reforço da segurança aeroportuária que foram sugeridas
pelo Grupo de Trabalho ministerial.
A vigilância e a segurança aeroportuárias assumem particular importância no atual contexto de segurança
internacional, e enquanto infraestruturas críticas têm de merecer especial atenção não devendo ocorrer
quaisquer falhas na sua segurança.
Refira-se que no recém-aprovado Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2016 ficou claro que o
risco da ameaça terrorista pode agravar-se no nosso país, tendo em conta os indícios detetados e o caso
identificado de dois cidadãos estrangeiros que integravam, a partir do nosso país, uma rede de recrutamento
jihadista.
Por seu lado, a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, publicada em 20 de fevereiro de 2015,
enuncia entre as suas linhas de ação a necessária atualização do plano de coordenação, controlo e comando
operacional das forças e serviços de segurança, bem como o desenvolvimento do Plano de Ação para a
Proteção e Aumento da Resiliência das Infraestruturas Críticas, com os respetivos planos de segurança da
responsabilidade dos operadores e planos de segurança externos da responsabilidade das forças e serviços de
segurança e da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
É da máxima importância que o nosso País disponha de instrumentos adequados que estejam à altura da
natureza das ameaças transnacionais que atualmente enfrentamos, e nesse sentido, urge dar cumprimento
integral à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, nomeadamente procedendo à elaboração e/ou
atualização das estratégias e dos planos de ação que estão identificados neste documento, bem como à
realização de um plano integrado de reforço da segurança dos nossos aeroportos tendo em vista a prevenção
e reação a situações de quebras de segurança e eventuais ameaças terroristas.
Neste contexto, cabe ainda fazer uma referência à alteração que o Ministério da Administração Interna (MAI)
pretende realizar nos horários dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) entre Portugal e
Espanha, no sentido destes deixarem de funcionar de forma permanente e passarem a trabalhar apenas em
horário de expediente, das nove da manhã às cinco da tarde.
Estes centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) são fundamentais na prevenção e repressão da
criminalidade transfronteiriça, o que tem sido amplamente reconhecido por todas as forças e serviços de
segurança que os integram. O incremento de novas ameaças, designadamente a atividade terrorista, torna ainda
mais evidente a importância destes centros de cooperação transfronteiriça, pelo que deve ser garantido pelo
Governo o seu funcionamento permanente.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, as seguintes medidas:
1. Dar integral cumprimento à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, designadamente no que
respeita à elaboração e/ou atualização das estratégias e dos planos de ação aí previstos, nomeadamente:
– Elaborar o Plano de Ação de Prevenção da Radicalização e do Recrutamento para o Terrorismo;
– Atualizar o Plano de Ação Nacional contra Ataques Nucleares, Biológicos, Químicos e Radiológicos;
– Desenvolver o Plano de Ação para a Proteção e Aumento da Resiliência das Infraestruturas Críticas,
finalizando e validando todos os planos de segurança de infraestruturas críticas que ainda se encontram em
falta;
– Implementar o Plano de Ação Nacional para a Proteção contra as Ciberameaças, integrado numa estratégia
nacional de cibersegurança;
–Atualizar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança;
– Desenvolver o Plano para a Proteção das Comunidades Portuguesas e Interesses Nacionais no Exterior;
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2. Proceder com urgência à elaboração de um Plano Estratégico de Segurança das Infraestruturas
Aeroportuárias;
3. Dar execução urgente às medidas definidas pelo aludido grupo de trabalho criado na sequência dos
incidentes no aeroporto de Lisboa, designadamente quanto à definição da entidade responsável;
4. Garantir a continuidade do atendimento permanente dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira
(CCPA) entre Portugal e Espanha.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2017.
Os Deputados/as do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Fernando
Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Ângela Guerra.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 853/XIII (2.ª)
ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS
PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA
COMISSÃO EUROPEIA PARA 2017
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do
processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu, de cada uma das
demais Comissões Parlamentares e das Assembleias Legislativas Regionais Autónomas dos Açores e da
Madeira, um Relatório sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2017, com a indicação de
iniciativas, cujo acompanhamento se considera prioritário, e que serão objeto de escrutínio por parte da
Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,
aprovada em 8 de janeiro de 2013 e alterada a 1 de março de 2016:
A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do nº 5
do artigo 166.º da CRP, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2017, as seguintes iniciativas
constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2017, e respetivos anexos, e aí identificados:
INICIATIVAS
1 – Iniciativa Juventude;
2 – Execução do Plano de Ação para a Economia Circular;
3 – Quadro Financeiro para o pós-2020;
4 – Aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital;
5 – Aplicação da Estratégia para a União da Energia: mobilidade hipocarbónica;
6 – Aplicação da Estratégia para a Mercado Único;
7 – Maior equidade na tributação das empresas
8 – Aplicação da Estratégia Espacial para a Europa;
9 – Execução do Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais.
10 – Uma União forte assente numa UEM forte;
11 – Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
12 – Aplicação da Estratégia “Comércio para Todos”;
13 – Conjunto legislativo “Proteção de Dados”;
14 – Progressos ruma a uma União da Segurança genuína e eficaz;
15 – Cumprimento da Agenda Europeia da Migração;
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16 – Execução do Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa;
17 – Aplicação da Estratégia Global da UE;
18 – Estratégia da UE para a Síria;
19 – Parceria África-UE: um novo impulso;
20 – Modernização dos procedimentos de comitologia;
21 – Uma abordagem mais estratégica da aplicação do direito da UE;
Assembleia da República, 18 de abril de 2017.
A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 854/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS
DE CONSTRUÇÃO DO PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO DA ESCOLA BÁSICA DIOGO LOPES
SEQUEIRA DO ALANDROAL
Exposição de motivos
A nova Escola Básica Diogo Lopes Sequeira do Alandroal foi construída em 2009, sem que tenha sido
concluída na totalidade.
Por motivos de abandono da obra por parte o empreiteiro, a construção do Pavilhão Gimnodesportivo acabou
por não ser concretizado.
Atualmente, persiste o velho Pavilhão Gimnodesportivo que se encontra num estado de degradação bastante
avançado, sem quaisquer possibilidades de ser utilizado.
A degradação é enorme: tabuado todo podre, as ruturas no telhado e nas paredes sobressaem por todo o
pavilhão, entre outros aspetos degradantes.
Hoje em dia, o velho pavilhão só pode ser utilizado na parte dos balneários e para armazém de alguns
materiais desportivos.
Não tem quaisquer condições para ser utilizado, nem para ser recuperado.
Genericamente os alunos desta Escola estão impedidos de exercer a prática desportiva. Para minimizar esta
situação, foi celebrado um Protocolo pela Direção da Escola com a Câmara Municipal do Alandroal para
utilização da piscina municipal.
No entanto, dos 3 professores de educação física, apenas 2 estão habilitados a exercer a atividade de
natação, o que torna muito difícil o desenvolvimento desta atividade pelos alunos.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas que permitam a realização de obras de construção do Pavilhão Gimnodesportivo da
Escola Básica Diogo Lopes Sequeira do Alandroal.
Assembleia da República, 9 de maio de 2017.
Os Deputados do PSD: António Costa da Silva — Amadeu Soares Albergaria — Nilza de Sena — Margarida
Mano — Fátima Ramos — Berta Cabral — José Silvano — Álvaro Batista — António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 855/XIII (2.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À
RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO, ENTRE 10 DE MAIO E
6 DE JUNHO DE 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral
de Depósitos e à Gestão do Banco, a partir de 10 de maio, retomando-a em 6 de junho de 2017, pela
necessidade de se aguardar pelas decisões judiciais pendentes relativas aos pedidos de documentação
requeridos pela mesma Comissão de Inquérito.
Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.