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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 II Série-A — Número 109
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 99/XIII:
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
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DECRETO N.º 99/XIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime
jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 26.º-A
Regime excecional de dispensa de serviço
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço
público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração
autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados
pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.
2- Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por
qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,
devidamente assinado;
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-
se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do
imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que
aquela ocorreu.
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Artigo 26.º-B
Extensão do regime excecional de dispensa de serviço
O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:
a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção
Civil;
b) Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas
entidades competentes.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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