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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 114

Trata-se de uma situação de justiça, que contribuirá favoravelmente para o crescimento do PIB e que

implicará reduzidos custos.

Perante a grande importância da Abertura da Base Aérea de Monte Real à Aviação Civil, e ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Desenvolva as ações necessárias para que a Base Aérea de Monte Real possa ser transformada num

aeroporto que permita os voos civis.

Assembleia da República, 11 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Fátima Ramos — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Margarida

Mano — Maurício Marques — Manuel Frexes — António Topa — Emídio Guerreiro — Cristóvão Norte — Luís

Campos Ferreira — Paulo Rios de Oliveira — Carlos Silva — Fernando Virgílio Macedo — Sara Madruga da

Costa — Paulo Neves — Luís Vales — Pedro Pimpão — Feliciano Barreiras Duarte — Teresa Morais — Ana

Oliveira — Carlos Peixoto — Ângela Guerra — Isaura Pedro — José António Silva — Álvaro Batista — José

Silvano — António Ventura — José Carlos Barros — Duarte Pacheco — António Leitão Amaro — Carla Barros

— Nuno Serra — Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 862/XIII (2.ª)

REVISÃO DA CARREIRA DOS INSPETORES DA SEGURANÇA SOCIAL

Os inspetores da segurança social estão integrados em carreiras de regime especial – inspetor superior,

inspetor técnico e inspetor-adjunto - de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e

Decreto-Regulamentar n.º 22/2001, de 26 de dezembro. Essas carreiras encontram-se previstas no quadro de

pessoal aprovado pelo Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da

Solidariedade Social, de 28.10.2008, num total de 293 lugares. Conforme informação veiculada pela Associação

de Inspetores da Segurança Social, encontram-se providos cerca de 230.

Estes trabalhadores estão subordinados ao Instituto da Segurança Social, IP e integrados no Departamento

de Fiscalização, com competências para exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações

dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social

(IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social. Funcionam a nível regional, através

de Unidades e Núcleos de Fiscalização – Núcleos de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Núcleos de

Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes e Núcleos de Investigação Criminal.

No âmbito das competências definidas para o Departamento de Fiscalização, no artigo 8.º dos Estatutos do

Instituto da Segurança Social, I.P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterado e republicado

pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, os inspetores inseridos nas carreiras de inspeção da solidariedade e

segurança social, exercem as funções previstas nos mapas I a III anexos ao DR n.º 22/2001, que se

consubstanciam na realização de inspeções de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização,

através de intervenção externa determinada preventivamente ou mediante denúncia. Importa referir que

desempenham um papel fundamental, de relevância similar, dentro do seu conteúdo funcional, a outras

entidades com funções inspetivas como a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) a ASAE (Autoridade

para a Segurança Alimentar e Económica) ou a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira).

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