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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 4

desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional e a

garantia de acesso a cuidados médicos adequados à profissão”.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostram-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos projetos de

lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitam, assim, os limites que condicionam a admissão as

iniciativas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. As iniciativas, apenas entrarão em vigor com a

publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º

2 do artigo 120.º do mesmo diploma, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio com a designação de “lei-travão” previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

As iniciativas sub judice em apreço cumprem a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Visto que têm exposições de motivos e obedecem ao formulário

correspondente a um projeto de lei. Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que

contém títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, revestindo a forma de leis, serão objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das duas iniciativas em apreço, remete-

se para as notas técnicas, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

existem iniciativas conexas:

 Projeto de Lei n.º 518/XIII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Estabelece as condições específicas de prestação

do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia Nacional de

Bailado;

 Projeto de Lei n.º 519/XIII (2.ª) (PEV) – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de

acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 77/XIII (1.ª) com o seguinte título: “Cria o Estatuto do Bailarino

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