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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 94

4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-

se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de

Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do

Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do

SIED.

5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime

do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à

credenciação de segurança.

Artigo 14.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do

respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade

e da segurança dos dados obtidos de acordo com o presente procedimento obrigatório e vinculado.

2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados

do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na

presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de

Dados do SIRP.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de

Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência

nominativa.

4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos Centros de Dados do SIS

e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto

no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.

7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados

de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias

consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 15.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na

presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima

bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos

à secção judicial de controlo referida no artigo 11.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 16.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - […].

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