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17 DE MAIO DE 2017 97

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento

do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª)

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2017-2019

Exposição de motivos

O presente diploma dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, Lei-Quadro da Política Criminal, a qual

prevê que, bienalmente, o Governo apresente ao Parlamento propostas relativas à condução da política criminal,

mediante a definição de objetivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade,

investigação criminal, ação penal e execução de penas e medidas de segurança.

Assim é que o presente diploma abrange o biénio 2017–2019.

O diploma dispõe sobre ilícitos de prevenção prioritária e sobre ilícitos de investigação prioritária, num quadro

que leva em conta os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e as análises prospetivas

internacionais.

Sinalizando diferenças procedimentais para o crime de excecional complexidade, para o crime grave e para

os crimes com baixa e média gravidade, salvaguarda a coerência entre a fase preliminar e as fases

subsequentes do processo penal e concilia a definição das prioridades com o novo modelo de gestão dos

tribunais.

Integra, no plano da prevenção, os programas de policiamento direcionados para a prevenção e/ou reação

a fenómenos ou ilícitos criminais específicos, a indispensável cooperação dos órgãos de polícia criminal e

antecipa a prevenção do risco com o envolvimento de estruturas inspetivas.

Dá centralidade à vítima quando atribui prioridade à sua proteção e reparação de danos por si sofridos.

Enfatiza a recuperação de ativos, enquanto política que visa restituir à comunidade os bens, valores e

património à mesma subtraídos pelos autores dos ilícitos, evitando que o crime venha a compensar venalmente.

Previne a reincidência pela reinserção do agente do crime no quadro do oferecimento de programas, quer

em meio livre, quer em meio institucional.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

Foram promovidas as audições prévias das entidades a que alude o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de

maio.

Assim:

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