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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 2

DECRETO N.º 100/XIII

ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NÃO PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DA ÁGUA, PROCEDENDO À

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DA ÁGUA, APROVADA PELA LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos

Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22 de junho, e pela Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Água

O artigo 3.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis

n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22 de junho, e pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[...]

1 - …………………………………………………………………………………………………………….……….:

a) ………………………………………………………………………………….……………………………….....;

b) Princípio da exploração e da gestão públicas da água, aplicando-se imperativamente aos sistemas

multimunicipais de abastecimento público de água e de saneamento;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

2 -………………………………………………………………………………………………………………………..”

Aprovado em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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