Página 1
Quinta-feira, 25 de maio de 2017 II Série-A — Número 115
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de resolução n.º 52/XIII (2.ª):
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 2
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/XIII (2.ª)
APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A
PREVENÇÃO DO TERRORISMO, ABERTO A ASSINATURA EM RIGA, EM 22 DE OUTUBRO DE 2015
O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a
assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015, destina-se a atualizar a Convenção, assumindo um papel
preponderante na prevenção do terrorismo, quer no âmbito interno quer no âmbito internacional.
O Protocolo em apreço visa complementar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do
Terrorismo, tendo por referência a Resolução 2178 (2014) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em 24 de setembro de 2014, como resposta essencial ao fenómeno dos designados “combatentes
terroristas estrangeiros”, pelo que os Estados devem adotar as medidas necessárias para estabelecer como
infrações penais a participação num grupo ou associação para fins de terrorismo, viagens para países terceiros
com a intenção de contribuir para a prática de atos terroristas, bem como as condutas relativas ao treino com
essa finalidade, e ao financiamento, organização ou facilitação de viagens com intenção terrorista, além de
incluir uma disposição particularmente importante relativa à troca de informações entre Estados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto
a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e
portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pl'O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Luís Pereira
Carneiro — P'lO Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
Página 3
25 DE MAIO DE 2017 3_______________________________________________________________________________________________________
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 4_______________________________________________________________________________________________________
Página 5
25 DE MAIO DE 2017 5_______________________________________________________________________________________________________
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 6_______________________________________________________________________________________________________
Página 7
25 DE MAIO DE 2017 7_______________________________________________________________________________________________________
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 8_______________________________________________________________________________________________________
Página 9
25 DE MAIO DE 2017 9_______________________________________________________________________________________________________
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10
Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo
Riga
22.X.2015
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção para a Prevenção do
Terrorismo (STCE n.º 196), signatários do presente Protocolo,
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus
membros;
Desejando intensificar ainda mais os esforços para prevenir e suprimir todas as formas de terrorismo, tanto
na Europa como a nível global, respeitando os direitos humanos e o Estado de Direito;
Evocando os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados, nomeadamente, na Convenção
para a Proteção dos Direitos Humanos1 e das Liberdades Fundamentais (STE n.º 5) e nos respetivos Protocolos,
bem como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
Expressando a sua grave preocupação com a ameaça colocada pelas pessoas que se deslocam ao
estrangeiro com o objetivo de cometer infrações terroristas, de contribuir para as mesmas ou de nelas participar,
ou de dar ou receber treino para o terrorismo no território de outro Estado;
Tendo em conta, neste aspeto, a Resolução 2178 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, na sua 7272.ª sessão, a 24 de setembro de 2014 e, nomeadamente, os números 4 a 6 da mesma;
Considerando que é desejável complementar em determinados aspetos a Convenção do Conselho da
Europa para a Prevenção do Terrorismo,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º – Objeto
O objetivo do presente Protocolo é o de complementar as disposições da Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção do Terrorismo, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005 (doravante denominada
“a Convenção”), em matéria de criminalização dos atos descritos nos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo,
aprofundando, assim, os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do terrorismo e dos seus efeitos
negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida, através da adoção de medidas a
nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração os tratados ou os acordos
bilaterais e multilaterais em vigor aplicáveis entre as Partes.
Artigo 2.º – Participação em associação ou grupo para fins terroristas
1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “participação em associação ou grupo para fins
terroristas”, o ato de participar nas atividades de uma associação ou de um grupo com a intenção de cometer
ou de prestar auxílio à prática de uma ou mais infrações terroristas por parte daquela associação ou grupo.
2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração
penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “participação em associação ou grupo para fins terroristas”, tal
como definido no número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 3.º – Recebimento de treino para o terrorismo
1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “recebimento de treino para o terrorismo” o ato de
receber de outrem instrução, incluindo a aquisição de conhecimentos ou de competências práticas, sobre o
fabrico ou a utilização de explosivos, de armas de fogo ou de outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas,
1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões.
Página 11
25 DE MAIO DE 2017 11
bem como sobre outros métodos e técnicas específicos, com a intenção de cometer uma infração terrorista ou
de contribuir para a sua prática.
2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração
penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “recebimento de treino para o terrorismo”, tal como definido no
número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 4.º – Deslocação ao estrangeiro para fins terroristas
1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “deslocação ao estrangeiro para fins terroristas”, o ato
de se deslocar a um Estado, que não o da sua nacionalidade ou residência, com a intenção de cometer uma
infração terrorista, de para ela contribuir ou de nela participar, ou para treinar ou receber treino para o terrorismo.
2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração
penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “deslocação ao estrangeiro para fins terroristas”, tal como
definido no número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente. Ao fazê-lo, cada uma das Partes poderá
estabelecer condições exigíveis nos termos dos seus princípios constitucionais e de acordo com os mesmos.
3. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração
penal, ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o mesmo, a tentativa de cometer uma infração
tal como definida neste artigo.
Artigo 5.º – Financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas
1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “financiamento de deslocações ao estrangeiro para
fins terroristas”, o ato de, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, dar ou angariar fundos que permitam a
qualquer pessoa, no todo ou em parte, deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no
número 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, sabendo que esses fundos se destinam total ou parcialmente a
servir tais fins.
2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração
penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins
terroristas”, conforme definido no número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 6.º – Organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins
terroristas
1. Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por “organização ou outro tipo de facilitação de
deslocações ao estrangeiro para fins terroristas”, qualquer ato de organização ou de facilitação que ajude
qualquer pessoa a deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no número 1 do artigo 4.º
do presente Protocolo, sabendo que a ajuda assim prestada tem um propósito terrorista.
2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração
penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao
estrangeiro para fins terroristas”, tal como definido no número 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e
intencionalmente.
Artigo 7.º – Troca de informações
1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 3.º da Convenção e em conformidade com
o seu direito interno e as obrigações internacionais existentes, cada Parte tomará as medidas que se revelem
necessárias para fortalecer entre as Partes a troca atempada de qualquer informação relevante disponível sobre
pessoas que se desloquem ao estrangeiro para fins terroristas, tal como definido no artigo 4.º. Para esse efeito,
cada Parte designará um ponto de contacto disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.
2. Uma Parte poderá escolher designar, nos termos do número 1, um ponto de contacto já existente.
3. O ponto de contacto de uma Parte terá a capacidade para comunicar expeditamente com o ponto de
contacto de outra Parte.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12
Artigo 8.º – Condições e garantias
1. Cada Parte assegurará que a execução do presente Protocolo, incluindo o estabelecimento, a
implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º, respeita as obrigações em matéria
de direitos humanos que lhe incumbam – em particular a liberdade de circulação, a liberdade de expressão, a
liberdade de associação e a liberdade de religião, conforme consagradas na Convenção para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos –,
bem como outras obrigações decorrentes do direito internacional que lhe sejam aplicáveis.
2. O estabelecimento, a implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º do
presente Protocolo ficarão ainda subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos objetivos
legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, e excluirão qualquer forma de
arbitrariedade ou de tratamento discriminatório ou racista.
Artigo 9.º – Relação entre o presente Protocolo e a Convenção
As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo serão interpretadas de acordo com a Convenção.
Consequentemente, aplicar-se-ão entre as Partes todas as disposições da Convenção, à exceção do artigo 9.º
Artigo 10.º – Assinatura e entrada em vigor
1. O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e será sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter,
prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três
meses após o depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e sendo pelo menos quatro
desses instrumentos de Estados membros do Conselho da Europa.
3. Para qualquer Signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de
três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 11.º – Adesão ao Protocolo
1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá
também aderir ao presente Protocolo ou aderir a ambos em simultâneo.
2. Para qualquer Estado que adira ao presente Protocolo nos termos do número 1, o Protocolo entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 12.º – Aplicação territorial
1. Qualquer Estado ou a União Europeia poderá, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o ou os territórios aos quais se aplica o presente
Protocolo.
2. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na
declaração. O Protocolo entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um
período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, em relação a
qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A
retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data
de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Página 13
25 DE MAIO DE 2017 13
Artigo 13.º – Denúncia
1. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após
a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
3. A denúncia da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 14.º – Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, a União
Europeia e os Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo, bem como
qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir ao presente Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 10º e 11º;
d) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Riga, a 22 de outubro de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num
único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da
Europa, à União Europeia, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente
Protocolo e a qualquer outro Estado convidado a aderir ao presente Protocolo.
Eu, Susana Vaz Patto, Diretora de Serviços de Direito Internacional do Departamento de Assuntos Jurídicos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de sete páginas, por mim
rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto, na sua versão oficial nas línguas inglesa e
franc esa, depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Lisboa, 28 de abril de 2017.
Susana Vaz Patto
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.