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26 DE MAIO DE 2017 29

nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos

rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação

com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), a

monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1- É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro,

por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde do setor público, social e privado,

independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo

máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo

anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado vital do doente.

2- Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integrados no RON.

3- Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.

4- Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências

próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1- Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, da data de nascimento, da morada, do número de utente, da

identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

b) A data e os resultados dos exames efetuados, para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes

para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença (CID), na versão em vigor à data do

registo no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) No registo pediátrico, é aplicada a classificação pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

e) A caracterização da neoplasia, não limitada à localização primária, morfologia, estadiamento, recetores,

marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da

neoplasia, quando aplicável;

f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem como das várias modalidades de tratamento como

cirurgia, radioterapia e quimioterapia;

g) A caracterização de cada linha de tratamento;

h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia e as suas modificações, incluindo as

dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de tratamento;

i) A data de óbito e a causa de morte.

2- Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser

acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo,

sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1- Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere

à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos

médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de

resultados da utilização na prática clínica não experimental.