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26 DE MAIO DE 2017 39

Artigo 13.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação, em Diário da República, da deliberação do conselho diretivo

do IRN, IP, na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo

3.º.

Aprovado em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Dados necessários para efetuar a pesquisa

(1) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2) Código harmonizado (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).