O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2017 43

“Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento

em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatrídia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data

do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou

a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação

como cidadão português derivar do documento emitido.

3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 31/87, de 3 de outubro

O Capítulo IV da Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, passa a designar-se “Oposição à aquisição da nacionalidade

por efeito da vontade.”

Artigo 5.º

Aplicação a processos pendentes

1 – O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é

aplicável aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhes é

dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2017.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Ana Catarina Mendes —

Jorge Lacão — Filipe Neto Brandão — Susana Amador — Edite Estrela — Isabel Moreira — Fernando Anastácio

— Carla Tavares — Vitalino Canas — Luís Soares — António Gameiro — Francisca Parreira — Carla Sousa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0075:
7 DE JUNHO DE 2017 75 «Na sequência dos ajustamentos efetuados em julho de 2011 na
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 76 de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática, f
Pág.Página 76