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12 DE JUNHO DE 2017 19

a) Entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições devidos desde o início da relação

contratual;

b) Pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais existentes desde o início da relação laboral,

designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outras prestações pecuniárias ou

patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa, em situação laboral idêntica.

Artigo 140.º

(…)

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade

temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, o qual deve

referir, expressamente e de forma objetiva, o motivo justificativo.

2 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (Revogado);

g) (…);

h) (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 5.

Artigo 145.º

(…)

1 — Durante a execução do contrato a termo e até 45 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem,

em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador

proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 148.º

(…)

1 — (…):

a) 12 meses, nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º;

b) 18 meses, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) (…).

2 (…).

3 (…).

4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

5 — (…).

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