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21 DE JUNHO DE 2017 59

na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias”. Conforme considerandos

da Diretiva 2012/30/UE, esta coordenação “reveste particular importância para as sociedades anónimas,

porquanto a atividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se,

frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.” O processo de aprovação desta Diretiva

iniciou-se com a proposta COM(2011)029, aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho em 1.ª leitura.

No Plano de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 esta matéria foi considerada prioritária para o

seguimento da estratégia para o mercado único, estando previstas nas novas iniciativas para “um mercado

interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada”, nomeadamente iniciativas

em matéria de regulamentação das profissões e uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência

das empresas. Neste contexto foram transmitidas no final de 2016 as iniciativas COM(2016)723 – Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos quadros jurídicos em matéria de

reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a

eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE e

COM(2016)852 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva

2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito

e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE,

2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE, embora esta última tenha sido enquadrada num pacote de iniciativas

específicas para organizações do setor financeiro.

Ambas estas iniciativas foram sinalizadas para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE), tendo

sido sujeitas ao prazo de escrutínio de 8 semanas ao abrigo do Protocolo 2 anexo ao Tratado de Lisboa. O

Parecer CAE – COM(2016)723 da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) e o Parecer CAE -

COM(2016)851+852+853+854 da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS) foram aprovados em reunião da CAE

em 7 de março de 2017, com os resultados transmitidos às instituições europeias e Governo. Estão a prosseguir

o processo legislativo ordinário com codecisão, encontrando-se em fase de discussões no Conselho.

Da posição adotada pela Assembleia da República sobre a COM(2016)723 destaca-se, nos considerandos

sobre esta matéria, que “a morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida

contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de

fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco”, referindo ainda que a “supressão dos

obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para

minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, e, deste

modo, traz benefícios para a economia em geral”. Conclui pela não violação do princípio da subsidiariedade, “na

medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

As questões referentes à insolvência a mecanismos de pré-insolvência encontram-se regulados na Loi

relative à la continuité des entreprises. Com efeito, nesta preveem-se alguns mecanismos informais e

extrajudiciais destinados à reorganização de empresas em dificuldades.

Deste modo, consagra-se a investigação comercial (chambre d'enquête commerciale / kamers voor

handelsonderzoek) e o acordo amigável (accord amiable / minnelijk akkoord vóór de opschorting), que pode ser

feito com um mínimo de dois credores. Existem duas modalidades de acordo amigável: a prevista no artigo 15.º

desta lei, que não se enquadra no procedimento de reorganização judicial (acordo extrajudicial); e o acordo

amigável previsto no artigo 43.º, este, sim, já no quadro do procedimento de reorganização judicial.

No que diz mais de perto respeito à matéria sobre a qual se debruça a Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (ora

em análise), refira-se que o plano de reestruturação da empresa devedora pode passar, segundo o diploma

acima referido, pela conversão da dívida em capital.

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