O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 71

Kent. ISSN 1388-364X. N.º 16, 2014. [Consult. 30 de maio 2017]. Disponível em: WWW:

https://kar.kent.ac.uk/44227/1/FudgeandHerzfeldOlssonSeasonalWorkersDirectiveFinal%2028%20Sept.pdf

Resumo: A Diretiva 2014/36/EU do Parlamento e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal,

estabelece regras para a entrada e permanência de trabalhadores sazonais extracomunitários, bem como os

direitos de que beneficiam durante a sua permanência na União Europeia. Visa dar resposta às necessidades

dos Estados-membros relativamente a trabalhadores de baixa qualificação, sazonais e tipicamente precários,

que se ocupam de tarefas que os residentes da UE não consideram atrativas, procurando minimizar a exploração

dos trabalhadores migrantes oriundos de países terceiros e estabelecendo um conjunto de direitos laborais

idênticos aos existentes para os trabalhadores sazonais residentes. Ao mesmo tempo, a diretiva destina-se a

promover a migração circular e a garantir que estes trabalhadores pouco qualificados não se tornem residentes

permanentes da UE. Este documento pretende avaliar o âmbito de aplicação da referida diretiva.

IMPLEMENTATION OF THE EUROPEAN INTRA COMPANY TRANSFER DIRECTIVE [Em linha]. Mobility:

tax alert. (Dec. 2016). [Consult. 02 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

company-transfer-directive

Resumo: A Diretiva 2014/66/EU, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países

terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, estabelece as condições de entrada e residência

de nacionais de países terceiros na União Europeia, no âmbito das transferências interempresas. Esta diretiva

deveria ser implementada na legislação nacional dos Estados-membros da União Europeia, com efeitos a partir

de 29 de novembro de 2016. Dado que a Diretiva limita a duração de um destacamento a três anos, as empresas

terão de rever as suas políticas de destacamento e ter em consideração as implicações, em termos de segurança

social, para esses trabalhadores destacados em países onde existam acordos de segurança social com os

países de origem.

OCDE – Matching Economic Migration with Labour Market Needs [Em linha]. Paris: OECD, 2014. ISBN

978-92-64-21650-1. [Consult. 01 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=V496331692J2L.518490&menu=search&aspect=basi

c_search&npp=20&ipp=20&spp=20&profile=bar&ri=&index=.TW&term=matching+economic+migration+with+la

bour+market&aspect=basic_search&x=0&y=0

Resumo: Esta publicação da OCDE fornece novas evidências sobre o papel que a migração internacional

desempenhou na Europa e noutros países da OCDE, ao longo da última década, em termos de força de trabalho,

escolaridade e mudanças ocupacionais. Analisa o papel potencial da migração internacional como panaceia

para as necessidades correntes e futuras do mercado de trabalho na União Europeia e nos Estados Unidos e

coloca as seguintes questões: como podem os governos assegurar que a migração e livre movimento de

trabalhadores contribuem para contrabalançar os problemas de falta de mão-de-obra nos próximos 50 anos?

De que forma as sociedades podem fazer uso das qualificações dos seus migrantes?

Embora a entrada de imigrantes possa trazer um importante contributo para o crescimento da força de

trabalho, o seu papel ao contrabalançar os efeitos do envelhecimento da população dependerá de como os

países forem capazes de fazer coincidir as qualificações dos imigrantes com as suas necessidades em termos

de mão-de-obra.

OCDE – Perspectives des migrations internationales 2016. Paris; OCDE, 2016. ISBN 978-92-64-25846-

4. Cota: 28.11 – 150/2016

Resumo: Os fluxos de migração permanente aumentaram acentuadamente na zona da OCDE, pelo segundo

ano consecutivo, de acordo com dados preliminares relativos a 2015. Cerca de 4,8 milhões de pessoas migraram

de forma permanente para países da OCDE em 2015, 10% acima do número relativo a 2014. A migração

temporária também aumentou. Em 2014, a mobilidade intraempresa e o destacamento de trabalhadores no

espaço da União Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre aumentaram 17% e 38% e o

recrutamento internacional de trabalhadores sazonais aumentou em vários países.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
21 DE JUNHO DE 2017 63 PROPOSTA DE LEI N.O 86/XIII (2.ª) (ALTERA O RE
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64 de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudant
Pág.Página 64
Página 0065:
21 DE JUNHO DE 2017 65 IV – CONCLUSÕES 1. A Proposta de Lei n.
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades re
Pág.Página 66
Página 0067:
21 DE JUNHO DE 2017 67 profissional subordinada de caráter temporário), 60.º (Visto
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68 O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propos
Pág.Página 68
Página 0069:
21 DE JUNHO DE 2017 69 Embora não decorra da lei formulário a exigência de o número
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 70 Recorde-se que, consultado o procedimento legislativo pa
Pág.Página 70
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 72 Não se registaram alterações importantes às políticas de
Pág.Página 72
Página 0073:
21 DE JUNHO DE 2017 73 migração ilegal. A diretiva foi claramente projetada para se
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 74 abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, qu
Pág.Página 74
Página 0075:
21 DE JUNHO DE 2017 75 Relacionada com esta matéria encontra-se também a Diretiva 2
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 76  Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 76
Página 0077:
21 DE JUNHO DE 2017 77 portuguesa, resultou das profundas alterações à citada lei o
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 78 Ainda não foi adotada qualquer medida de transpos
Pág.Página 78
Página 0079:
21 DE JUNHO DE 2017 79 – Arrêté du 28 octobre 2016 fixant la liste des pièces à fou
Pág.Página 79