Página 1
Quarta-feira, 21 de junho de 2017 II Série-A — Número 125
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 113 a 115/XIII): (a) — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de
N.º 113/XIII — Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
agosto (Exercício do direito de petição). Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PS.
N.º 114/XIII — Alteração da denominação da freguesia de
“Parada do Bouro”, no município de Vieira do Minho, para Propostas de lei [n.os 52, 63, 64, 74, 81, 83, 84, 85, 86, 87,
“Parada de Bouro”. 88 e 89/XIII (2.ª)]:
N.º 115/XIII — Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de N.º 52/XIII (2.ª) (Estabelece o regime da representação julho (Procriação medicamente assistida). equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas do setor Projetos de lei [n.os 240, 264/XIII (1.ª) e 406/XIII (2.ª)]: (b) público empresarial e das empresas cotadas em bolsa): N.º 240/XIII (1.ª) [Reposição de limites à expulsão de — Vide projeto de lei n.º 406/XIII (2.ª). (b) cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta alteração N.º 63/XIII (2.ª) (Aprova a decisão europeia de investigação à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU): de entrada, permanência, saída e afastamento de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto estrangeiros do território nacional)]: final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, apresentadas pelo PS e pelo PSD. (b) Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de N.º 64/XIII (2.ª) (Regulamenta a identificação judiciária alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo BE. lofoscópica e fotográfica): N.º 264/XIII (1.ª) (Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, e afastamento de estrangeiros do território nacional): Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração — Vide projeto de lei n.º 240/XIII (1.ª). apresentadas pelo PSD e pelo PS. (b) N.º 406/XIII (2.ª) (Promove a igualdade de género na N.º 74/XIII (2.ª) (Regula os fundos de recuperação de composição dos órgãos da administração do Estado): créditos):
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e prestação de serviços de consultadoria relativamente a Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do serviços de apoio. Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de N.º 81/XIII (2.ª) (Define os objetivos, prioridades e orientações 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para de política criminal para o biénio de 2017-2019): imóveis de habitação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.o 83/XIII (2.ª) (Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas): Projetos de resolução [n.os 399, 654, 685 e 822/XIII (2.ª)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras N.º 399/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo que adote medidas Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. que assegurem a paragem de comboios de mercadorias no N.o 84/XIII (2.ª) (Aprova o regime extrajudicial de recuperação Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona de empresas): dos mármores (Estremoz, Borba e Vila Viçosa)]: — Vide parecer do projeto de lei n.º 83/XIII (2.ª) e nota técnica — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras elaborada pelos serviços de apoio.Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo N.o 85/XIII (2.ª) (Aprova o regime jurídico de conversão de 128.º do Regimento da Assembleia da República. créditos em capital): N.º 654/XIII (2.ª) (Combate a precariedade laboral no sistema — Vide parecer do projeto de lei n.º 83/XIII (2.ª) e nota técnica de Metro do Porto): elaborada pelos serviços de apoio.— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras N.o 86/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico de entrada, Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo permanência, saída e afastamento de estrangeiros de 128.º do Regimento da Assembleia da República. território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, N.º 685/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que interceda pela 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio): reposição da paragem dos comboios em S. Marcos da Serra): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo pelos serviços de apoio. 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.o 87/XIII (2.ª) (Altera o procedimento e processo tributários): N.º 822/XIII (2.ª) [Recomenda ao Governo a publicação de um — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos de refugiados (BE)]: serviços de apoio. — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.o 88/XIII (2.ª) (Transpõe parcialmente a Diretiva Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da às políticas de remuneração e às sanções): Assembleia da República. — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e — Alteração do texto do projeto de resolução. (*) Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) São publicados em Suplemento. N.o 89/XIII (2.ª) (Autoriza o Governo a regular o acesso e o (b) São publicados em 2.º Suplemento. exercício da atividade de intermediário de crédito e da
Página 3
21 DE JUNHO DE 2017 3
PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)
(REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n. 74/XIII (2.ª) – “Regula os fundos de
recuperação de créditos”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 20 de abril de 2017, tendo sido admitida a 21 de abril e baixado, na
mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão
competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 26 de abril, foi o
signatário designado para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária
de 23 de junho, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 88/XIII (2.ª) – “Transpõe parcialmente a Diretiva
2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções”.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Governo enquadra o regime previsto na Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) no objetivo de dar cumprimento
às conclusões contidas no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Banco Espírito Santo,
SA e do Grupo Espírito Santo, nomeadamente no que concerne a iniciativas que permitam “a definição e
implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel comercial de
empresas do GES adquiridos na rede de balcões do GBES, através de soluções concertadas entre Banco de
Portugal, CMVM, Novo Banco e BES”.
Enquadra-o também no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, que
recomendava ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do
sistema financeiro português.
Considera o Governo que “os mecanismos atualmente existentes são insuficientes para assegurar o
enquadramento de soluções destinadas a minorar as perdas sofridas por investidores não qualificados em
virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida comercializados irregularmente por
instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução.”
Considera, ainda, que “a inexistência de uma solução de minoração de perdas incorridas por esses
investidores é suscetível de prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando potencialmente a capacidade
deste para desempenhar a sua função de captação das poupanças e de financiamento da economia e das
famílias.”
Assim, propõe a criação de “uma solução que vise minorar tais perdas e permita concentrar os esforços dos
investidores lesados no sentido da satisfação dos seus créditos, mediante a constituição de fundos de
recuperação dos respetivos créditos.”
O artigo 2.º da proposta de lei delimita o âmbito de aplicação do regime, elencando cinco critérios para a
elegibilidade dos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4
emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei
portuguesa.
Os fundos de recuperação de créditos terão de ter como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos, ainda
que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos
investidores que deles sejam titulares (artigo 3.º) e assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento
de direito privado (artigo 4.º).
Um fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do
montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de
subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais
destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros
abrangidos pela oferta (artigo 24.º, n.º 5).
O fundo poderá ser gerido por sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos, por instituição de
crédito prevista nas alíneas a) a d)1 do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, ou por sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, sendo a entidade gestora
designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50%
do universo dos potenciais participantes (artigo 24.º, n.os 1 e 2).
O Governo propõe que os fundos fiquem isentos de custas judiciais (artigo 68.º) e de IRC (artigo 69.º, n.º 1)
e que os rendimentos por eles distribuídos aos participantes não sejam tributados em IRS ou IRC, desde que
esses rendimentos não excedam o capital inicialmente investido (artigo 69.º, n.os 2 a 4).
O regime proposto pelo Governo prevê que os fundos de recuperação de créditos possam beneficiar de
garantia pessoal do Estado (artigos 70.º a 77.º), quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento.
Os fundos de recuperação de créditos ficam sujeitos à supervisão da CMVM, salvaguardadas as
competências do Banco de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras
(artigo 78.º, n.º 1).
Por último, a proposta de lei prevê o regime sancionatório aplicável aos fundos de recuperação de créditos
(artigo 79.º e seguintes).
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao
n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou
pareceres, nem são mencionadas entidades que tenham sido objeto de consulta.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do
Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do
artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.
A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que cumpre o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.
1 Bancos, caixas económicas, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e caixas de crédito agrícola mútuo, instituições financeiras de crédito.
Página 5
21 DE JUNHO DE 2017 5
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
74/XIII (2.ª) – “Regula os fundos de recuperação de créditos” reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o
debate.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 21 de junho de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) (GOV)
Regula os fundos de recuperação de créditos
Data de admissão: 21 de abril de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), João Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 11 de maio de 2017.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, enquadra-se no objetivo de assegurar
a efetivação de soluções de defesa dos investidores não qualificados no âmbito da aquisição de valores
mobiliários representativos de dívida comercializados, irregularmente, por instituições de crédito sujeitas
a medidas de resolução, recordando as recomendações previstas na Resolução da Assembleia da
República n.º 67/2015, de 30 de junho, bem como do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à
gestão do Banco Espírito Santo, SA, e do Grupo Espírito Santo.
A insuficiência de soluções, neste momento, reconhece o Governo, pode contribuir para prejudicar a
confiança no sistema financeiro; como tal, o Governo considera essencial criar uma solução que reduza o
efeito de perdas derivadas da realidade acima descrita, constituindo-se fundos de recuperação destes
créditos.
Tendo em conta que a solução agora preconizada pretende proteger a confiança e a estabilidade no sistema
financeiro e na atividades dos seus intermediários, o Governo entende justificada a existência, mediante o
cumprimento de determinados pressupostos, de uma garantia do Estado, viabilizando a contratação de
financiamento para a solução e a prossecução de meios judiciais e não judiciais para concretizar a recuperação
dos créditos dos investidores lesados.
Ainda para esse efeito, e no contexto da atual iniciativa legislativa, prevê-se que os fundos beneficiem da
isenção de custos judiciais, assim como a não tributação dos rendimentos por aqueles distribuídos aos
investidores lesados, até ao limiar do capital investido.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e
urgência para efeitos de agendamento.
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e,
adicionalmente, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, referindo ter sido aprovada em
Conselho de Ministros no dia 30 de março de 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 200.º da Constituição. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são
enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não
são referidas consultas a quaisquer entidades (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro), não obstante aí
se recomendar que em “sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, a 21 de abril, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária.
Página 7
21 DE JUNHO DE 2017 7
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Regula os fundos de recuperação de créditos” – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como lei formulário1.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 90.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Alude a proposta de lei, na sua exposição de motivos, à Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015,
de 30 de junho (“Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da
estabilidade do sistema financeiro português”), e ao Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito à
gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às
suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao
Novo Banco, datado de 28 de abril de 2015. Quer numa quer noutro se esteou a iniciativa legislativa, tendente,
em geral, ao reforço do sistema financeiro português.
Para além disso, enquadram o tema os seguintes diplomas, todos citados na própria proposta de lei:
– O Código Civil;2
– O Código das Sociedades Comerciais;3
– O Código dos Valores Mobiliários;4
– A Lei n.º 34/87, de 16 de julho (“Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos”);5
– A Lei n.º 112/97, de 16 de setembro (“ Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais
pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público”), alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de
dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
– A Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (“Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/UE,
procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários”);6
– O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo
processo”);7
– O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras”);8
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Versão consolidada retirada do DRE. 4 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, contendo a lista completa e atualizada dos diplomas que alteraram o Código dos Valores Mobiliários. 5 Versão consolidada retirada do DRE. 6 Versão consolidada retirada do DRE. 7 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 8 Versão consolidada retirada do DRE.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8
– O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro (“Estabelece o regime da titularização de créditos e regula a
constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das
sociedades de titularização de créditos”), alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 21-B/2002, publicada no Diário da República, Série I-A, n.º 125, 4.º Suplemento,
de 31 de maio de 2002, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 21/2006, publicada no Diário da República, Série I-A, n.º 64, de 30 de março de 2006, e 211-
A/2008, de 3 de novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALMEIDA, António Pereira de – É o quadro legislativo atual suficiente para prevenir uma situação como a
que ocorreu no BES? Vida judiciária. Porto. N.º 188 (mar./abr.2015), p. 22-27. Cota: RP-136
Resumo: Face ao ocorrido com o Banco Espirito Santo, sugere-se a introdução de alterações legislativas de
natureza substancial, mais incisivas, especialmente no que diz respeito à qualificação de determinados
comportamentos, em busca do desejado reforço da confiança no sistema financeiro por parte dos investidores,
da clientela e do público em geral.
“Em síntese, e apesar do caminho já percorrido, mantém-se viva a necessidade de abertura de espírito a
uma evolução regulatória que seja capaz de acompanhar a própria dinâmica da atividade bancária e de prevenir
os efeitos perniciosos da eventual adulteração de comportamentos, por parte dos agentes nela envolvidos (…)
pugnando por uma simplicidade legislativa que introduza coerência lógica no emaranhado de disposições,
alterações e revogações que tanto caracterizam o ordenamento jurídico português.”.
BARBOSA, Mafalda Miranda – A propósito do caso BES: algumas notas acerca da medida de resolução.
Boletim de ciências económicas. Coimbra: Faculdade de Direito. ISSN 0870-4252. Vol. 58 (2015), p. 187-248.
Cota: RP – 353.
Resumo: Este artigo debruça-se sobre a medida de resolução de que foi objeto o Banco Espirito Santo, por
parte do Banco de Portugal, procurando perceber em que é que ela consiste, quais os princípios que a norteiam
e tentar entender em que medida eles se afastam do quadro normativo vigente em sede obrigacional e
processual, de forma a formular um juízo crítico (na dupla vertente positiva e/ou negativa), não só sobre o que
ficou conhecido pela solução para o caso BES, como acerca da regulamentação legal.
São analisados os pressupostos da medida de resolução; a transmissão de ativos, passivos, elementos extra-
-patrimoniais, ativos sob gestão para a instituição de transição; a decisão do Banco de Portugal; o específico
problema dos depósitos e, por fim, a seleção dos ativos a transmitir para a instituição de transição.
ROCIO, Joana – A medida de resolução no caso BES [Em linha]: uma análise do mecanismo de resolução
aplicado ao Banco Espirito Santo. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2015.
[Consult. 04 maio 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=1493981O73N93.269106&menu=search&aspect=bas ic_search&npp=20&ipp=20&spp=20&profile=bar&ri=&index=.TW&term=A+medida+de+resolu%C3%A7%C3% A3o+no+caso+BES&aspect=basic_search&x=0&y=0 Resumo: O presente trabalho corresponde à dissertação de mestrado em direito empresarial apresentada pela autora, na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. A autora divide a análise em três blocos: em primeiro lugar, a apresentação do caso BES com o elenco dos possíveis fatores que terão contribuído para a situação de insolvência do mesmo e consequente aplicação da medida de resolução; em segundo lugar, uma análise detalhada dos regimes de resolução vigentes no ordenamento jurídico nacional, com o intuito de aprofundar as questões jurídicas em causa; e, por fim, a terceira parte incide sobre as consequências e possíveis impactos que a aplicação da medida de resolução originou.
Página 9
21 DE JUNHO DE 2017 9
A referida dissertação aborda um caso real, que expôs as insuficiências de regulação relativamente ao novo
regime de resolução, evidenciando problemas e falta de capacidade de reação e resposta, por parte das
autoridades nacionais, ao lidar com o problema.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os
objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com
liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política
Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no
artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise
financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial
nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-membros cuja Moeda seja o Euro e cuja política monetária seja
estabelecida pelo Eurossistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais
da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].
Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os
Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado
para a realização de uma verdadeira UEM.9 Este roteiro foi seguido, em 2013, com propostas para a criação do
primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS – Regulamento (UE) n.° 468/2014
aprovado em abril de 2014), que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento da área
do euro e é optativo para os Estados-membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado no BCE
e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (127 entidades em
novembro de 2016), continuando os supervisores nacionais a supervisionar todas as outras instituições de
crédito e empresas de investimento, sob a responsabilidade, em última instância, do BCE.
Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que
consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior
transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130
bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os
respetivos planos de fundos próprios que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os
requisitos mínimos de fundos próprios definem quais os que um banco deve possuir para ser considerado seguro
para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A crise financeira
demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na realidade,
demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um aumento dos
respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos jurídicos que
transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a legislação europeia: a
quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE, também conhecida por CRD-
IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE) n.° 575/2013).
A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu
origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por: CRD
(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor). Procurou-
se nestes termos proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais
próprios.
Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do
segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (Regulamento (UE) n.º 806/2014). O
principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam
geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete
o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em última
9 COM(2012)777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10
instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível operacional, a
decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere o Fundo Único
de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de EUR, ou cerca
de 1% dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos bancos ao
longo de 8 anos.
As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são
definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento
(Diretiva 2014/59/UE) que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer ao resgate
pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em primeiro
lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.
Resumidamente:
Fornece às autoridades nacionais poderes e instrumentos unificados para que possam lidar de forma
eficaz com bancos nacionais e transfronteiriços em situação ou em risco de insolvência;
Minimiza o impacto negativo da insolvência de um banco sobre os contribuintes (ao estabelecer regras
de recapitalização interna);
Cria fundos de resolução financiados pelo setor bancário que, quando necessário, prestam apoio a bancos
em situação de insolvência.
Permite às autoridades nacionais da UE enfrentar potenciais crises bancárias ao nível da prevenção,
intervenção precoce e, finalmente, na resolução, quando o banco deixa de ser viável.
1. Prevenção:
Todos os bancos na UE devem elaborar os seus próprios planos de recuperação e atualizá-los anualmente.
Os planos devem incluir as medidas a tomar pelos bancos caso a sua situação se deteriore seriamente.
As autoridades nacionais de resolução devem elaborar planos de resolução para cada banco. Esses planos
definem as medidas que tomarão caso se torne necessário proceder à resolução de um banco.
Cada Estado-membro deve ainda criar um fundo de resolução ex ante (ou um mecanismo de financiamento
equivalente) financiado pelo setor bancário e passível de ser utilizado em caso de insolvência de um banco. As
contribuições anuais dos bancos são calculadas em função do seu passivo e dos riscos que assumem. Até
2025, cada fundo de resolução nacional terá de atingir pelo menos 1% dos depósitos cobertos de todas as
instituições de crédito que operam no seu país. Os fundos de resolução poderão:
prestar apoio temporário a bancos que têm de ser objeto de resolução (através de empréstimos, garantias,
aquisição de ativos ou provisão de capital a bancos de transição);
ser utilizados para compensar os acionistas ou credores, mas apenas se as perdas resultantes do
procedimento de recapitalização interna excederem as que teriam sofrido se fossem objeto de um processo de
insolvência;
ser utilizados para absorver as perdas ou recapitalizar os bancos em casos excecionais e bem definidos.
2. Intervenção precoce
As autoridades nacionais de resolução têm poderes para intervir antes que a situação de um banco se
deteriore irremediavelmente. Podem:
exigir a implementação de reformas urgentes;
exigir que o banco elabore um plano de reestruturação da dívida com os seus credores;
alterar a estrutura administrativa do banco e nomear administradores especiais ou administradores
temporários.
O objetivo é assegurar a continuidade das operações essenciais do banco e a sua rápida recuperação.
Página 11
21 DE JUNHO DE 2017 11
3. Resolução
Se a situação do banco se agravar ao ponto de se tornar irrealista a sua recuperação dentro dum prazo
adequado, as autoridades nacionais de resolução têm poderes para:
alienar parte das suas atividades;
criar um banco de transição que dê continuidade às funções mais importantes (ou seja, transferir os "bons"
ativos bancários temporariamente para uma entidade sob controlo público);
separar os "bons" e os "maus" ativos (os ativos em imparidade seriam transferidos para uma entidade de
gestão de ativos);
aplicar medidas de recapitalização interna, ou seja, converter a dívida em ações ou reduzi-la – desta
forma, as perdas são impostas aos acionistas e aos credores do banco, por uma ordem estabelecida, e não aos
contribuintes.
O método de resolução dependerá de cada banco e do respetivo plano de resolução.
A diretiva entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015. Os procedimentos de recapitalização interna são
aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro
elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será
construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por
um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema
neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de
crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras).
Continua em discussão no Conselho.
Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentadas atos jurídicos que visam finalizar alguns
pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas
legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o
sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto
de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela
recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).
Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:
Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) – COM(2016)851;
Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) – COM(2016)852 e COM(2016)853; e
Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) –
COM(2016)850 e COM(2016)854.10
Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de
Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de
iniciativas legislativas que incluem:
Regulamento (UE) N.º 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) N.º 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que
se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) N.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Bancária Europeia);
Regulamento (UE) N.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
10 Escrutínio conjunto da COM(2016)851+852+853+854, com Parecer da CAE da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS); Enviado em 2017-03-08 às instituições europeias e Governo. COM(2016)850 com Parecer da CAE da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) (escrutínio em curso).
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12
Regulamento (UE) N.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades
podem funcionar eficazmente.
Deste modo, é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco Sistémico
(ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades nacionais de
supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão11 sobre
supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos
encarregado de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas
pela crise.
A União Europeia pretende, deste modo, assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de
limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar
condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade
das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo
em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se identificou qualquer
iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo, do Banco de Portugal e
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
11 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia”
Página 13
21 DE JUNHO DE 2017 13
PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª)
(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO
DE 2017-2019)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de maio de 20171, a Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª) –
“Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2017-2019”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do disposto no seu n.º 3, uma vez que,
apesar de referir na exposição de motivos que “Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura
e da Procuradoria-Geral da República” e que “Foram promovidas as audições prévias das entidades a que alude
o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio2”, o Governo não juntou quaisquer pareceres à sua iniciativa3 4.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de maio de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 24 de maio de 2017,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao
Conselho Superior de Segurança Interna, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Coordenador dos Órgãos de
Polícia Criminal e ao Gabinete Coordenador de Segurança.
De salientar que a nota técnica dos serviços alerta que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º5 da Lei n.º 17/2006,
de 23 de maio, «cumprirá promover a audição na Comissão da Senhora Procuradora-Geral da República “acerca
da execução das leis ainda em vigor”»6.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 23 de
junho de 2017, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 90/XIII (2.ª) (GOV) – «Procede àquadragésima
terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quinta alteração
1 O Governo incumpriu, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei-Quadro da Política Criminal, segundo o qual: «As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de abril». A justificação que a Senhora Ministra da Justiça apresentou, na audição regimental de 5 de abril de 2017, para não cumprir o prazo legal foi a de que não havia condições para apresentar esta Proposta de Lei até 15 de abril de 2017, porque o RASI 2016 só ficou estabilizado quando deu entrada na Assembleia da República em 31 de março de 2017 e era preciso concertar as prioridades definidas na lei com a informação constante do RASI 2016. 2 Nos termos do artigo 8.º da Lei-Quadro da Política Criminal: “A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados”, o que significa que o Governo teve obrigatoriamente de ouvir estas entidades previamente à apresentação desta Proposta de Lei na Assembleia da República. 3 No mesmo sentido, a nota técnica dos serviços sinaliza: “… a terem sido recebidos os respetivos pareceres… não foram os mesmos facultados à Assembleia da República”. 4 Na reunião de 1 de junho de 2017, o PSD requereu, na 1.ª Comissão, que fosse diligenciado junto do Governo no sentido de este enviar à Assembleia da República os pareceres em causa, tendo o Presidente da Comissão entendido não o fazer, considerando que as entidades visadas, aquando da consulta promovida pela Comissão, poderiam, caso assim o entendessem, reproduzir o parecer emitido anteriormente. 5 Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro da Política Criminal: “Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor”. 6 Note-se, porém, que o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro da Política Criminal não se encontra devidamente articulado com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da mesma lei, segundo o qual “O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior [até 15 de outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal],um relatório de execução das leis de política criminal em matéria de inquéritos e de ações de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar”, prevendo o n.º 2 dessa mesma disposição legal que “A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado”. Saliente-se que este relatório também deve conter uma parte específica relativa a crimes associados à corrupção, conforme estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14
ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12
de outubro, à primeira alteração à Lei de vigilância eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro
e à segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto».
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei (PPL) ora em apreço pretende aprovar a lei de política criminal para o biénio 2017-2019,
em cumprimento da Lei-Quadro de Política Criminal.
A iniciativa ora proposta pelo Governo mantém, no essencial, a estrutura e filosofia da Lei de Política Criminal
em vigor (Lei n.º 72/2015, de 20 de julho), incorporando, porém, algumas inovações.
Com efeito, esta iniciativa mantém a catalogação dos crimes de prevenção e investigação prioritárias, não
por tipos criminais (modelo utilizado nas duas primeiras leis de política criminal – biénios 2007/2009 e
2009/2011), mas por fenómenos criminais, retomando muitas das normas constantes da atual Lei de Política
Criminal (biénio 2015/2017), ao mesmo tempo que a complementa com diversas normas novas.
Justifica o Governo que “Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade
relativamente às previsões que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho,
entendeu-se não se justificar uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas,
com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades
de resposta no plano preventivo ou repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados
fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da
capacidade de ação das instâncias formais de controlo.” – cfr. fundamentação constante do anexo à PPL.
O Governo salienta, na exposição de motivos, que esta iniciativa “dispõe sobre ilícitos de prevenção prioritária
e sobre ilícitos de investigação prioritária, num quadro que leva em conta os dados do Relatório Anual de
Segurança Interna (RASI) e as análises prospetivas internacionais”, sublinhando a fundamentação anexa à PPL
que “A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo
Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na
Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade”.
As diferenças entre a atual Lei de Política Criminal e a proposta para o biénio 2017/2019 são, em síntese, as
seguintes:
No elenco dos crimes de prevenção prioritária (artigo 2.º), são incluídos os crimes praticados contra
idosos, os fenómenos de violência no desporto, a delinquência juvenil, a criminalidade em meio escolar, os
crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual, a violação das regras de segurança, o tráfico de
armas, o tráfico de espécies protegidas e o furto de oportunidade. Em relação aos crimes de tráfico de pessoas
adita-se a expressão “para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos”, deixando de estar
autonomizado o tráfico de órgãos. É dado especial ênfase, no tráfico de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas, ao tráfico das “chamadas drogas sintéticas”: Inclui-se o crime de branqueamento de capitais no
âmbito da criminalidade económico-financeira (atualmente este crime encontra-se no rol exemplificativo dos
crimes contra o Estado). É eliminado deste elenco o crime de falsificação de documentos7.
No elenco dos crimes de investigação prioritária (artigo 3.º), são incluídos o furto e o roubo de ATM´s, os
crimes contra a propriedade cometidos por grupos organizados móveis, o furto e o roubo em residências, a
extorsão, a criminalidade conexa com a corrupção, os crimes contra o sistema de saúde, a criminalidade violenta
em meio escolar, a criminalidade praticada em ambiente prisional e os crimes contra a vida e contra a integridade
física praticados contra agentes de autoridade. É eliminado deste elenco o tráfico de órgãos.
São introduzidos de forma totalmente inovadora os seguintes artigos/normas:
o Artigo 5.º, relativo ao acompanhamento e monitorização – trata-se de uma norma que visa concretizar, no
âmbito desta lei, competências do presidente do tribunal de comarca e do magistrado do Ministério Público
coordenador que já estão previstas na Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ);
7 O Governo justifica a exclusão “do âmbito das prioridades” do “crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da repressão (vg. Terrorismo, tráfico de pessoas).” – cfr. fundamentação anexa à PPL.
Página 15
21 DE JUNHO DE 2017 15
o Artigo 11.º, relativo à prevenção da violação de regras de segurança no trabalho, prevendo-se que a
Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolva ações de controlo do cumprimento das normas em
matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, e colabore com os órgãos de
polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para
efeitos de exploração laboral;
o Artigo 12.º, relativo à prevenção de reincidência no crime de incêndio florestal, determinando-se que as
forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais se articulem no quadro dos
programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no
âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos;
São recuperadas normas/ideias que já figuraram nas duas primeiras leis de política criminal e/ou na lei
de política criminal em vigor:
o Artigo 4.º, relativo a efetivação das prioridades e orientações – este artigo recupera, em parte, o disposto
no artigo 9.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto8, e no artigo 13.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de julho9;
o Artigo 6.º, relativo à proteção da vítima – de referir que as duas primeiras leis de política criminal continham
um artigo relativo às vítimas especialmente indefesas (artigo 5.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, e artigo 5.º
da Lei n.º 38/2009, de 20 de julho). Este artigo agora proposto pelo Governo é mais amplo, pois abarca todas
as vítimas de crimes e não apenas as especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas,
pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes;
o O artigo 13.º, relativo à prevenção da reincidência, é quase todo novo10, mas recupera, na sua alínea c),
a obrigação de a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolver programas específicos de
prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e
autodeterminação sexuais, prevista no artigo 13.º da atual lei de política criminal11;
o O artigo 14.º, relativo à cooperação entre órgãos de política criminal – o n.º 1 deste artigo corresponde ao
artigo 5.º da atual lei de política criminal12 e os seus n.os 2 e 3 correspondem aos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da atual
lei de política criminal;
o O n.º 1 do artigo 16.º, relativo à recuperação de ativos, reproduz o disposto no artigo 12.º da atual lei de
política criminal, embora seja introduzido um novo n.º 2 segundo o qual “As autoridades judiciárias, bem como
o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades administrativas decidem e ou implementam
medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em
processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso”.
Todas as restantes normas desta proposta de lei13 são reprodução de normas constantes da lei de política
criminal em vigor.
Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”14 – cfr. artigo 18.º da
PPL.
8 Recupera os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º da Lei de política criminal de 2007/2009. 9 Recupera os n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 13.º da lei de política criminal de 2009/2011. 10 As inovações prendem-se com a atribuição à DGRSP das seguintes competências: assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão; disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, objetivos e condições de frequência; Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como para condenados por crimes de incêndio florestal e crimes rodoviários; e promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes. 11 De notar que a ideia da prevenção da reincidência também constava da lei de política criminal 2009-2011, pois o n.º 2 do artigo 19.º previa: «Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações.». 12 Cuja redação recupera o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da lei de política criminal de 2009-2011. 13 O artigo 7.º (Prevenção da criminalidade) reproduz o artigo 6.º da atual lei de política criminal; o artigo 8.º (Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia) reproduz o artigo 8.º da atual lei de política criminal; o artigo 9.º (Operações especiais de prevenção relativas a armas) reproduz o artigo 10.º da atual lei de política criminal; o artigo 10.º (Prevenção da violência desportiva) é a reprodução do artigo 11 da atual lei de política criminal; o artigo 15.º (equipas especiais e equipas mistas) reproduz o artigo 7.º da atual lei de política criminal; o n.º 1 do artigo 16.º (recuperação de ativos) reproduz o artigo 12.º da atual lei de política criminal; e o artigo 17.º (Fundamentação) reproduz o artigo 14.º da atual lei de política criminal. 14 O que contraria frontalmente o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro da Política Criminal que determina que as leis de política criminal “entram em vigor a 1 de setembro do mesmo ano” em que tenham sido apresentadas.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16
I c) Antecedentes
A revisão constitucional de 1997 teve o condão de evidenciar que a política criminal só pode ser definida
pelos órgãos de soberania, clarificando o papel do Ministério Público como participante na execução dessa
política, o que ficou vertido na atual redação do n.º 1 do artigo 219.º da CRP, segundo a qual: “Ao Ministério
Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com
observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal
definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a
legalidade democrática”.
Concretizando este desígnio constitucional, na X Legislatura, o XVII Governo apresentou, em 12 de
dezembro de 2005, a Proposta de Lei n.º 48/X (1.ª) – «Aprova a Lei-Quadro da Política criminal», a qual foi
aprovada em votação final global em 30 de março de 2006, com os votos a favor do PS e CDS-PP, contra do
PCP e PEV, e a abstenção do PSD e do BE, tendo dado origem à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.
A Lei-Quadro da Política Criminal prevê a apresentação pelo Governo à Assembleia da República, de dois
em dois anos, até 15 de abril, de propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política
criminal, as quais têm de ser aprovadas até 15 de junho do ano em que foram apresentadas e entram em vigor
a 1 de setembro do mesmo ano.
Nessa sequência, o XVII Governo Constitucional apresentou, em 12 de abril de 2007, a Proposta de Lei n.º
127/X/2 – «Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o Biénio de 2007-2009, em
cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-quadro da Política Criminal», a qual foi
aprovada em votação final global em 12 de julho de 2007, com os votos a favor do PS, contra do PSD, PCP, BE
e PEV, e a abstenção do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto.
Em 20 de abril de 2009, o XVIII Governo Constitucional apresentou a Proposta de Lei n.º 262/X/4 – «Aprova
a lei sobre política criminal, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio
de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-quadro da Política Criminal)», a qual foi
aprovada em votação final global em 4 de junho de 2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, CDS-PP,
BE, PEV, Deputados Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho, e a abstenção do PSD, tendo dado origem à Lei
n.º 38/2009, de 20 de julho.
Nos biénios 2011-2013 e 2013-2015 não existiu nenhuma lei de política criminal, porquanto o XIX Governo
Constitucional entendeu não apresentar, nesses biénios, as correspondentes propostas de lei, nos termos do
artigo 7.º da Lei-Quadro de Política Criminal.
Em 13 de abril de 2015, o XIX Governo Constitucional apresentou a Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) – «Define
os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º
17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro de Política Criminal», a qual foi aprovada em votação final
global em 19 de junho de 2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra
do PCP, BE e PEV, dando origem à Lei n.º 72/2015, de 20 de julho.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 81/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª) – “Define os
objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2017-2019”.
2. Esta Proposta de Lei visa aprovar a lei de política criminal para o biénio 2017-2019, em cumprimento da
Lei-Quadro de Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio).
Página 17
21 DE JUNHO DE 2017 17
3. Neste sentido, a Proposta de lei estabelece, para o biénio 2017-2019, o elenco dos crimes de prevenção
prioritária e o elenco dos crimes de investigação prioritária, apresentando, para o efeito, em anexo,
fundamentação circunstanciada das opções, baseada nos dados estatísticos do Relatório de Segurança Interna
de 2016.
4. A iniciativa legislativa em apreço inclui ainda disposições sobre a efetivação das prioridades e
orientações, acompanhamento e monitorização, proteção da vítima, prevenção da criminalidade, policiamento
de proximidade e programas especiais de polícia, operações especiais de prevenção relativas a armas,
prevenção da violência desportiva, prevenção da violação de regras de segurança no trabalho, prevenção da
reincidência no crime de incêndio florestal, prevenção da reincidência, cooperação entre órgãos de polícia
criminal, equipas especiais e equipas mistas e recuperação de ativos.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 21 de junho de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª) (GOV)
Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019
Data de admissão: 16 de maio de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Catarina R. Lopes e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 5 de junho de 2017
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa, dando cumprimento ao preceituado pelos n.os 1 e 2 do artigo
7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que “Aprova a Lei Quadro da Política Criminal”.
A iniciativa em apreço sucede à terceira definição de prioridades de política criminal, aprovada pela Lei n.º
72/2015, de 20 de julho, para vigorar no biénio de 2015-2017. Este diploma sucedeu à Lei n.º 38/2009, de 20 de
julho, que por sua vez sucedera à Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, cuja apresentação ainda fora efetuada nos
termos do artigo 15.º da referida Lei-Quadro (disposição transitória relativa à aplicação da primeira lei sobre
política criminal).
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da referida Lei-Quadro, “compete à Assembleia da República, no exercício
da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal (…), depois de ouvir o Procurador-Geral da
República acerca da execução das leis ainda em vigor”, estipulando o n.º 2 deste mesmo normativo que tal
aprovação deverá ocorrer “ (…) até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respetivas
propostas (…) ”, entrando em vigor“(…) a 1 de setembro do mesmo ano”1.
A Proposta de Lei preconiza a seguinte definição de prioridades para o biénio 2017-2019 em matéria de
prevenção da criminalidade e investigação criminal, nos termos da cooperação legalmente estabelecida entre
órgãos de polícia criminal:
Prevenção da criminalidade:
Crimes de terrorismo;
Criminalidade violenta organizada ou grupal;
Cibercriminalidade;
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
Crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
Violência doméstica;
Crimes de tráfico de pessoas para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
Fenómenos de violência no desporto;
Delinquência juvenil;
Criminalidade em ambiente escolar;
Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
Violação de regras de segurança;
Tráfico de armas;
Crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção, tráfico de influência;
Criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
Crimes contra o sistema de saúde;
Crimes fiscais e contra a segurança social;
Crime de incêndio florestal, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;
Furto de oportunidade.
Investigação criminal prioritária
Crimes de terrorismo;
Furto e roubo de ATMs;
Crimes contra a propriedade cometidos por grupos organizados móveis;
Furto e roubo em residências;
Cibercriminalidade;
Extorsão;
Violência doméstica;
Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
1 Sem prejuízo de o artigo 17.º da iniciativa prever a entrada em vigor para o dia seguinte ao da sua publicação.
Página 19
21 DE JUNHO DE 2017 19
Tráfico de pessoas;
Corrupção e criminalidade conexa;
Branqueamento de capitais;
Crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
Criminalidade violenta em ambiente escolar;
Criminalidade praticada em ambiente prisional;
Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade.
Assinale-se que a definição de prioridades operada pela presente proposta de lei terá de obedecer aos limites
previstos no artigo 2.º da referida Lei-Quadro, não podendo:
“a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
b) Conter diretivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime.”
A proposta de lei em análise é composta por dezassete artigos, contém o conjunto das prioridades de
prevenção e investigação, e estabelece como prioritária “a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por
ela sofridos” (artigo 6.º), estipulando o desenvolvimento pelas forças e pelos serviços de segurança de
“programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade” (artigo 7.º), e bem assim de
“policiamento de proximidade e programas especiais de polícia”, eventualmente previstos “no âmbito de
contratos locais de segurança a celebrar entre o Governo e as autarquias locais” (artigo 8.º).
Estabelece ainda a iniciativa “operações especiais de prevenção relativas a armas” (artigo 9.º), “ações de
prevenção e controlo da violência desportiva” (artigo 10.º), de “prevenção e violação de regras de segurança no
trabalho” (artigo 11.º) e de “prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal” (artigo 12.º), consagrando
ainda outras medidas de prevenção da reincidência no artigo 13.º.
Por outro lado, e em termos orgânicos e funcionais, a proposta de lei determina que a atribuição de prioridade
a um processo lhe confere “precedência na investigação criminal e na promoção processual” (n.º 2 do artigo
4.º), fixa competências de acompanhamento e de monitorização dos processos prioritários, que atribui,
respetivamente, aos presidentes dos tribunais de comarca e aos magistrados do Ministério Público
coordenadores da comarca (artigo 5.º), ao mesmo tempo que prevê a constituição de equipas especiais e
equipas mistas pela Senhora Procuradora-Geral da República, e define como prioritária a recuperação de ativos
relacionados com crimes (artigo 16.º).
Por fim, em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a iniciativa determina, em
anexo, os fundamentos das prioridades e orientações da política criminal, destacando-se neste capítulo o
objetivo de manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade através da prevenção geral e
especial em prazos razoáveis, levando-se em linha de conta os dados estatísticos e demais informação
disponibilizada pelo Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, assim como análises prospetivas
internacionais, e afirmando-se também que, como se regista uma linha de continuidade em relação às definições
da Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, se manteve o essencial das opções ali feitas, quanto aos ilícitos já
anteriormente elencados.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido aprovada na reunião de 4 de maio de 2017 do Conselho de Ministros, e assinada pelo
Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em
substituição do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é
precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê
no n.º 1 do seu artigo 6.º que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto
de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”e, no n.º 2, que“no caso de propostas
de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta
direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no
decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo indica, na exposição de
motivos, que “foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da
República”, bem como “foram promovidas as audições prévias das entidades a que alude o artigo 8.º da Lei
n.º 17/2006, de 23 de maio”. Nos termos do artigo 8.º desta lei, “a elaboração das propostas de lei sobre política
criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério
Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna,
do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados”.
No entanto, a terem sido recebidos os respetivos pareceres, o que não resulta de forma inequívoca da
exposição de motivos, que não indica expressamente que as entidades foram ouvidas, mas tão só que foi
promovida a sua audição, não foram os mesmos facultados à Assembleia da República até esta data.
A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de maio 2017. Por
despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Cumpre ainda referir que, em caso de aprovação na generalidade, para efeitos de apreciação na
especialidade, parece ser de ponderar a alteração da redação das normas em que se recorre ao emprego de
barras para separar as duas formas do artigo antes de substantivo que tem a mesma forma nos dois géneros
(as/os dirigentes), e para separar desinências nominais (da/do promotora/-; a/o Procuradora/--Geral). Não
obstante a preocupação de utilização de uma linguagem neutra não discriminatória de género na redação de
atos normativos, não sendo possível a utilização de formas ou substantivos neutros, parece mais adequado
optar-se por manter as regras gramaticais vigentes, utilizando-se o masculino ou feminino, consoante o
substantivo em causa, e respetivas correspondências, bem como o nome do cargo (não se confundido o cargo
com a pessoa que o ocupa em determinado momento). Na verdade, a identificação com recurso ao emprego de
barras para separar as duas formas do artigo antes de substantivo que tem a mesma forma nos dois géneros,
ou a separação de desinências nominais, não é utilizada na redação de atos normativos, podendo dificultar a
leitura e, em última análise, a interpretação de uma norma.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
fazer referência.
Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “ (…) define os objetivos,
prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.”
No que concerne à vigência do diploma, o artigo 18.º da iniciativa legislativa em apreciação determina que a
lei, a ser aprovada, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Página 21
21 DE JUNHO DE 2017 21
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Segundo o artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, “ao Ministério Público compete representar
o Estado e defender os interesses que a lei determinar”, bem como “participar na execução da política criminal
definida pelos órgãos de soberania”.
É, portanto, incumbência dos órgãos de soberania definir a política criminal.
Neste sentido, é a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, que define
os princípios orientadores da política criminal, devendo para o efeito, nos termos do seu artigo 7.º, o Governo
apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política
criminal, denominadas leis sobre política criminal, a apresentar de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril.
A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de
agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho2 e 72/2015, de 20 de julho, relativas aos biénios de 2009
a 2011 e 2015 a 2017, respetivamente, não tendo o Governo apresentado qualquer proposta de lei sobre política
criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013 a 2015.
A presente Proposta de Lei vem definir os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o
biénio de 2017-2019, em cumprimento com o preceituado no artigo 7.º da Lei-Quadro da Política Criminal.
No Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de maio de 2017 é destacada a prevenção da criminalidade,
a investigação criminal, a ação penal e execução de penas e as medidas de segurança, tendo em conta os
dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e as análises prospetivas internacionais, como as áreas
prioritárias para o biénio de 2017 a 2019 em matéria de política criminal.
Por outro lado, e tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as
potencias vítimas, prioriza-se a prevenção e a investigação do terrorismo e dos crimes previstos no artigo 4.º da
Lei n.º 52/2003, de 3 de agosto3, que aprova a lei de combate ao terrorismo.
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal4, se
destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir
e recolher as provas, no âmbito do processo, conforme definido pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de
agosto5, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Segundo a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto6, que aprova a Lei da
Organização do Sistema Judiciário, compete ao presidente do tribunal de comarca “acompanhar o movimento
processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo
considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho
Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem”.
Por outro lado e segundo a alínea a) do n.º 1, do artigo 101.º do mesmo diploma, compete ao magistrado do
Ministério Público coordenador de comarca, “acompanhar o movimento processual das Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por
tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem
prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo
superior hierárquico, nos termos da lei”.
Com a presente iniciativa, é atribuído ao juiz presidente da comarca, bem como ao magistrado do Ministério
Público, e no âmbito das competências em cima descritas, o acompanhamento e a monitorização dos crimes de
prevenção prioritária e de investigação prioritária previstos na presente iniciativa.
A presente iniciativa prevê ainda a realização de operações especiais que promovam a prevenção de crimes
relativos ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação,
comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus
componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal,
conforme previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro7, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas
munições.
2 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 4 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 6 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22
Por fim, é ainda mister mencionar que o derradeiro parágrafo do Anexo que constitui parte integrante desta
Proposta de Lei alude a uma iniciativa legislativa apresentada pelo Governo no Parlamento, reiterando-se agora
essa “prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades criminosas
– como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos”, e que
corresponde à Proposta de Lei n.º 51/XIII (2.ª), que entretanto deu origem à Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que
transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o
congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. Este diploma entrou em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação, 31 de maio, alterando e republicando, entre outras, a Lei n.º 45/2011, de
24 de junho, em especial o n.º 3 do seu artigo 10.º, reforçando assim a capacidade de intervenção do Gabinete
de Administração de Bens do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
Ainda com relevo para o correto enquadramento legal da presente iniciativa, cumpre mencionar:
O Código Penal;
O sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, bem como a sua Lei de Organização e
Funcionamento;
O sítio na Internet do Ministério Público;
O sítio na Internet da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 29 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2012, de
9 de novembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP); e
A Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de
Recuperação de Ativos (GRA), cabendo a administração dos bens apreendidos ou recuperados ao Gabinete de
Administração de Bens (GAB) junto do agora designado Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, IP (IGFEJ, IP).
Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a Lei-Quadro de Política Criminal, bem
como às diversas leis de política criminal, cumpre mencionar o seguinte:
Tipo N.º Título Autoria Resultado
Recomenda ao Governo a alteração, neste início Projeto de
25/XI de legislatura, de diversos aspetos da lei de política PSD Aprovado Resolução
criminal
Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a
Projeto de 375/X chamada "criminalidade especialmente violenta" e PSD Rejeitado
Resolução de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.
Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os
Projeto de 382/X objetivos, prioridades e orientações de política PCP Rejeitado
Resolução criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
Recomenda ao Governo que, na definição das Projeto de orientações de política criminal, elimine as Iniciativa
470/X PCP Resolução restrições impostas ao Ministério Público na caducada
promoção da prisão preventiva.
Página 23
21 DE JUNHO DE 2017 23
Tipo N.º Título Autoria Resultado
Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério
Projeto de 475/X Público promova, nos crimes de corrupção, a PSD Rejeitado
Resolução aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BRAZ, José – Ciência, tecnologia e investigação criminal: interdependências e limites num Estado de
direito democrático. Coimbra: Almedina, 2015. 473 p. ISBN 978-972-40-5972-3. Cota: 12.21 – 141/2015.
Resumo: “O tema central deste livro, de interesse e atualidade inquestionável, não só para o conjunto de
profissionais que operam no sistema de Justiça, como para um público interessado nestas matérias, situa-se
nos contributos da ciência e da tecnologia para a investigação criminal e na relação de interdependência que a
vários níveis se estabelece entre estas distintas matérias. Tendo o autor presente o forte impacto e constante
presença que o combate ao crime e a investigação criminal têm na literatura, no cinema, e nas séries de
televisão, o primeiro objetivo deste livro (e conseguido), é contribuir para a desmistificação e desconstrução de
uma visão distorcida e fantasiosa da investigação criminal, através de uma apresentação realista e objetiva dos
temas e das matérias abordadas, através de uma obra técnica, mas de divulgação comum, uma monografia
expositiva e descritiva, que procura caracterizar o atual estado das leges artis, em duas áreas fundamentais da
investigação criminal: identificação humana e inspeção ao local do crime. O segundo grande objetivo deste livro
reside na procura de um modelo de investigação criminal que, nos limites ético-jurídicos impostos pelo Estado
de Direito Democrático responda, com legalidade e eficácia, aos desafios da nova criminalidade” (resumo do
editor).
BRAZ, José – Investigação criminal: a organização, o método e a prova: os desafios da nova
criminalidade. Coimbra: Almedina, 2009. 357 p. ISBN 978-972-40-3979-4. Cota:12.21 - 613/2009.
Resumo: São abordadas várias questões relacionadas com a investigação criminal e o sistema de justiça
criminal em Portugal. O autor destaca a importância do desenvolvimento sistemático de novas metodologias de
investigação proactiva, por forma a enfrentar com eficácia a criminalidade mais grave, nomeadamente, a
criminalidade económico-financeira, o banditismo e o terrorismo.
CONGRESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, 2, Lisboa, 2009 – 2.º Congresso de Investigação Criminal.
Coimbra: Almedina, 2010. 413 p. ISBN 978-972-40-4226-8. Cota: 12.06.8 – 30/2011.
Resumo: Esta obra apresenta as comunicações do segundo congresso de investigação criminal realizado
em Lisboa, no ano de 2009. O congresso foi organizado em vários painéis que abordaram a temática da
criminalidade sob diferentes perspetivas: criminalidade organizada e investigação criminal; cooperação
internacional na investigação criminal; meios de obtenção de prova; o sigilo bancário e fiscal e a dificuldade de
responsabilizar dirigentes e beneficiários económicos das organizações criminosas; problemática dos circuitos
económico-financeiros associados aos paraísos fiscais; pesquisa, recolha e produção de prova da atividade
criminosa organizada; relevância do instituto da proteção de testemunhas como meio de produção e
representação de prova na criminalidade organizada.
DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, – Criminologia: o homem delinquente e a
sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 573 p. ISBN 978-972-32-2016-2. Cota: 12.21 –
684/2011.
Resumo: Os autores escreveram este livro com o objetivo de oferecer aos estudantes da cadeira de Ciência
Criminal um texto relativo aos conceitos e aos conhecimentos fundamentais nos domínios da Criminologia e da
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24
Política Criminal. No entanto, logo os autores se sentiram comprometidos com a necessidade de uma mais
aprofundada e sistematizada reflexão sobre o problema do crime.
“Isto explica o caráter da obra: que ela tenha resultado porventura, por um lado, em algo mais que um simples
manual universitário; mas, seguramente por outro lado, em muito menos que uma resposta cabal à generalidade
das questões teoréticas, empíricas e pragmático-políticas que o tópico do crime suscita nas sociedades
contemporâneas – nomeadamente na sociedade portuguesa”.
GUEDELHA, José Machado– O sistema de segurança interna português: a reforma de 2008: forças e
fraquezas. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev./abr. 2013), p. 36-53. Cota: RP – 337.
Resumo: O autor procede a uma caraterização do Sistema de Segurança Interna resultante da reforma de
2008, seus objetivos, fins e atores, bem como a forma como tem sido operacionalizado, tendo em conta as
potencialidades, fraquezas e possíveis disfunções operativas e/ou legais. Na sequência da análise das possíveis
disfunções do Sistema de Segurança Interna, analisa também os aspetos relacionados com a coordenação,
funcionamento e acesso ao Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC).
KUHN, André; AGRA, Cândido da – Somos todos criminosos?: pequena introdução à criminologia e ao
direito das sanções. Alfragide: Casa das Letras, 2010. 178 p. ISBN 978-972-46-1951-4. Cota: 04.31 –
146/2017.
Resumo: “Somos todos Criminosos? é uma obra de divulgação científica da criminologia e do direito das
sanções. Num momento em que na sociedade portuguesa tanto se fala de crime, de (in) segurança, de justiça,
de corrupção, as mais das vezes sob o efeito das emoções e dos interesses é tempo de informar que existe
abundante investigação científica sobre questões tão cruciais para a vida coletiva. A ciência do crime e da (in)
segurança existe, e muito ganharia em ser mais racional e argumentada, sobre a natureza, as causas e a
dimensão da criminalidade e suas implicações.
É dever dos cientistas que se consagram ao domínio tornar acessível o conhecimento objetivo que, no
silêncio da atividade investigatória, se vai produzindo. Esta obra inscreve-se no esforço para cumprir esse dever
de partilha do conhecimento para com o público em geral e para com os decisores e atores dos mais diversos
sectores e níveis da intervenção” (resumo do editor).
MATOS, Hermínio Joaquim de –O sistema de segurança interna: o caso Português. Estratégia. Lisboa. V.
19 (2010), p. 175-246. Cota: RP- 320.
Resumo: Este artigo representa uma versão reduzida da tese de mestrado do autor. São analisadas as
potencialidades e vulnerabilidades do Sistema Integrado de Segurança Interna, quer no que respeita ao combate
ao terrorismo islâmico, transnacional, assimétrico e exacerbado, quer na luta contra os demais fenómenos de
criminalidade. Apresenta ainda uma abordagem comparativa com o sistema de segurança interno espanhol.
OBOKATA, Tom - Key EU principles to combat transnational organized crime. Common Market Law Review.
Leiden. ISSN 0165-0750. V. 48, n.º 3 (June 2011), p. 801-828. Cota: RE-227.
Resumo: O objetivo deste artigo é analisar a eficácia da presente atuação da União Europeia contra o crime
organizado transnacional, nomeadamente no que diz respeito a três princípios fundamentais de combate a este
tipo de crime, como seja: a aproximação das leis nacionais; reconhecimento mútuo de decisões judiciais;
intercâmbio de informações pelos serviços secretos como forma de aplicação do princípio de disponibilização
de informações.
PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Sistema de Segurança Interna – Relatório Anual de
Segurança Interna 2016 [Em linha]. Lisboa: SSI, 2016. [Consult. 26 de maio 2017]. Disponível na Intranet da
AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116034&img=3381&save=true>. Resumo: “O hodierno modelo de sociedade encontra-se sujeito a fenómenos criminógenos complexos exigindo que a segurança seja trabalhada e reconstruída de forma inteligente e diária.
Página 25
21 DE JUNHO DE 2017 25
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) constitui-se como o documento congregador dos registos
globais da criminalidade participada em Portugal, a partir dos dados fornecidos pelas entidades que compõem
o Sistema de Segurança Interna (SSI). Permite, concomitantemente, fruto de metódica desagregação por
tipologias criminais, uma visão analítica do atual quadro criminógeno nacional. Identifica tendências, sinaliza
grupos criminosos, elenca padrões vitimológicos e áreas territoriais de incidência por tipologia criminal. Permite
obter uma visão integrada da realidade portuguesa em matéria de criminalidade participada, baseada em
informação estratificada e respetiva distribuição espacial.”
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O n.º 2 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia afirma entre os objetivos da União Europeia (UE) o de
proporcionar “aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que
seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos
na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este
fenómeno.”
Os artigos 82.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) desenvolvem os
princípios aplicáveis à cooperação judiciária em matéria penal na União, a qual “assenta no princípio do
reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e
regulamentares dos Estados-membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º.”
Neste sentido, o TFUE atribui à UE competências específicas no domínio da política criminal,
designadamente:
O n.º 1 do artigo 83.º TFUE, que estabelece a possibilidade de aprovação de diretivas do Parlamento
Europeu e do Conselho, que fixem regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em
domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das
incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.
Estes domínios são os seguintes: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e
crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de
pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada;
O n.º 2 do artigo 83.º TFUE, que atribui competência à UE para adotar regras mínimas comuns na
definição de infrações penais e de sanções, se tal for julgado essencial para assegurar a execução eficaz de
uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização.
Neste âmbito, a Comissão apresentou em 2011 a Comunicação Rumo a uma política da UE em matéria
penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE.
No Conselho Europeu de junho de 2014, no que se refere ao espaço de liberdade, segurança e justiça, foi
assumido o objetivo de“garantir um verdadeiro espaço de segurança para os cidadãos europeus, através da
cooperação policial operacional e da prevenção e luta contra a criminalidade grave e organizada, incluindo o
tráfico de seres humanos e o contrabando,bem como a corrupção”, afirmando em simultâneo, a necessidade
de seguir uma política eficaz de combate ao terrorismo.
No desenvolvimento das orientações estratégicas do Conselho, a Comissão Europeia apresentou a sua
Agenda Europeia de Segurança 2015-2020, que define três prioridades: luta contra o terrorismo, o crime
organizado e o cibercrime.
No seu discurso sobre o Estado da União, o Presidente Juncker referiu que “Uma Europa que protege é uma
Europa que defende e vela pela sua segurança – dentro e fora das suas fronteiras. Temos de nos defender
contra o terrorismo.”
Embora a responsabilidade pela segurança incumba principalmente aos Estados-membros, as ameaças
transnacionais como o terrorismo não podem ser eficazmente combatidas se não através de uma abordagem
europeia comum. Têm vindo a ser reforçados os instrumentos, condições e infraestruturas a nível europeu para
que as autoridades nacionais possam cooperar eficazmente na resposta a este desafio.
Destacam-se da Agenda apresentada as medidas relativas à resposta à ameaça suscitada pelos
combatentes terroristas estrangeiros que regressam à Europa, prevenção e combate à radicalização, punição
dos terroristas e dos seus apoiantes, melhoria do intercâmbio de informações, e o reforço do Centro Europeu
de Luta Contra o Terrorismo.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26
Na prevenção das ameaças terroristas adquirem particular importância as medidas relativas ao corte do
acesso dos terroristas a armas e explosivos e fontes de financiamento, tendo a União adotado “um Plano de
Ação em matéria de armas de fogo e de explosivos e revisto a Diretiva relativa ao controlo da aquisição e da
detenção de armas”, bem como aplicado o “Plano de Ação em matéria de luta contra o financiamento do
terrorismo”.
A proposta de lei em apreço comporta ainda outros crimes de prevenção e investigação prioritária, como
sejam a cibercriminalidade, crimes de tráfico de pessoas, criminalidade organizada, criminalidade económico-
financeira ou crimes contra o ambiente.
No que à cibercriminalidade diz respeito, importa referir a Comunicação8 da Comissão e da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, “Estratégia da União
Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido”, que elenca os princípios da
cibersegurança, nomeadamente a proteção dos direitos fundamentais, liberdade de expressão, dados pessoais
e privacidade, bem como uma responsabilidade partilhada para garantir a segurança.
Faz ainda parte desta dimensão o desenvolvimento da política e capacidades de ciberdefesa no quadro da
Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), explorando as possibilidades de a UE e a NATO
complementarem os seus esforços para aumentar a resiliência das infraestruturas, de defesa e informáticas,
das quais dependem os membros de ambas as organizações.
Também o tráfico de pessoas é uma preocupação na União. A Diretiva 2011/36/UE9, relativa à prevenção e
luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, estabelece as regras mínimas relativas à
definição das infrações penais e das sanções no domínio do tráfico de seres humanos.
Refere que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que são punidos
comportamentos como “recrutamento, transporte, transferência, guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo
a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras
formas de coação, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta
ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha
controlo sobre outra para efeitos de exploração”.
A presente Diretiva exige, no seu artigo 20.º, que a Comissão apresente um relatório, de dois em dois anos,
sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos, tendo o último Relatório sido
apresentado em 2016.
Quanto à criminalidade organizada, importa referir a Decisão-Quadro 2008/841/JAI, relativa à luta contra a
criminalidade organizada, que imputa aos Estados-membros a responsabilidade de tomar as medidas
necessárias para garantir a punição por infrações relacionadas com organizações criminosas, definidas no seu
artigo 1.º. A responsabilidade em causa estende-se também às pessoas coletivas.
Destaca-se ainda, na ação da União relativamente à criminalidade económico-financeira, a Resolução do
Parlamento Europeu de 2013, “sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais:
recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver”.
Especificamente no que se refere ao branqueamento de capitais, a proposta de Diretiva relativa ao combate
ao branqueamento de capitais através do direito penal foca na sua exposição de motivos que “os instrumentos
da UE (em particular a Decisão-Quadro 2001/500/JAI), além de limitados no seu âmbito de aplicação, não
asseguram uma criminalização abrangente dos crimes de branqueamento de capitais. Todos os Estados-
Membros criminalizam o branqueamento de capitais, mas são significativas as diferenças nas definições de
branqueamento de capitais, de infrações principais (…) e do nível das sanções”.
Esta iniciativa surge também no âmbito do combate ao financiamento do terrorismo e pretende estabelecer
as normas mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do branqueamento de
capitais, referindo que os Estados-membros devem garantir a punição de infrações nos termos previstos na
Diretiva e dando nota das sanções a aplicar a pessoas singulares ou coletivas.
A criminalidade contra crianças, jovens e idosos, e crimes com base em discriminação encontram-se
referidos como crimes contra pessoas vulneráveis.
8 A presente Comunicação foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo a Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e Comissão de Defesa Nacional emitido relatórios sobre a matéria em causa, que se encontram anexos ao parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 9 Também escrutinada na Assembleia da República: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=1883
Página 27
21 DE JUNHO DE 2017 27
A Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das
vítimas da criminalidade, refere na sua consideração n.º 38 que “deve ser prestado apoio especializado e
proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos particularmente elevados de dano,
nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em relações de intimidade, vítimas de
violência baseada no género (…)”.
Em matéria ambiental, a Diretiva 2008/99/CE, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, define
os atos que os Estados-membros devem qualificar como infrações penais, quando sejam ilícitos e cometidos
com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, no seu artigo 3.º, assegurando que estas sejam puníveis com
sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, de acordo com o artigo 5.º.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Irlanda e Reino Unido.
IRLANDA
O Ministério da Justiça e Igualdade, em conjunto com outros departamentos e agência do governo e com a
An Garda Síochána10 tem a função de segurança interna, proteção da vida e da propriedade e, entre outros, da
prevenção e deteção de delitos penais.
A estratégia de prevenção da criminalidade está assim a cargo da An Garda Síochána, tendo esta entidade
apresentado, em 2017, um documento denominado Crime Prevention & Reduction Strategy – Putting Prevention
First, onde é defendido que a estratégia de prevenção criminal deve assentar no desenvolvimento de
policiamento preventivo em áreas consideradas criticas, na cooperação com as autoridades locais, bem como
num programa de combate à criminalidade junto dos jovens.
O referido documento identifica como crimes de prevenção prioritária aqueles que são cometidos contra a
propriedade, como furtos e roubos, uma vez que estes são os tipos de crimes mais comuns na Irlanda.
É também defendido que determinados crimes podem ter grande incidência em alguns locais do país e ter
incidência praticamente residual noutros. Neste sentido, é mencionada uma estratégia anual, tendo em conta
os dados estatísticos da criminalidade elaborados anualmente, de incidência local, com vista à prevenção dos
crimes mais comuns.
É ainda dada especial atenção à prevenção do cibercrime e de crimes relacionados com a informática, cada
vez mais comuns na sociedade do século XXI.
REINO UNIDO
Em 2016, o Ministério da Administração Interna11 publicou um documento, denominado Modern Crime
Prevention Strategy, sobre a estratégia de prevenção de delitos criminais, focando-se no seguinte:
1. Oportunidade: segundo o documento, concluiu-se que existe uma maior propensão para a prática de
crimes quando há mais oportunidades para tal. Remover ou minimizar estas oportunidades conduzirá a uma
redução do número de crimes cometidos, focando-se assim a prevenção em áreas consideradas criticas;
2. Caráter: segundo o documento, a maioria dos crimes é cometida por uma pequena minoria de indivíduos.
O documento sugere que existem características dos indivíduos (como por exemplo, a sua disposição para
incumprir as regras sociais, e os seus níveis de empatia e autocontrolo) que os torna propensos à prática de
delitos criminais, apontando para uma prevenção precoce (se possível em crianças e jovens) a quem demonstre
possuir estas caraterísticas;
3. Eficiência do sistema judicial: quanto mais eficiente o sistema judicial for, maior o efeito persuasor nos
potenciais criminosos;
10 São conhecidos no país como “os guardas” e correspondem à única força policial civil do país. O dirigente máximo desta força policial é denominado de Commissioner e é nomeado pelo Governo. O titular do cargo tem assento no comité de segurança nacional do Governo irlandês e responde perante o Ministério da Justiça e Igualdade. 11 No Reino Unido, o Home Office (Ministério da Administração Interna)é o ministério responsável pelas áreas da imigração, segurança e ordem pública interna, estando intimamente ligado ao Ministry of Justice (Ministério da Justiça), responsável pela área da justiça.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28
4. Lucro: tornar cada vez mais difícil aos criminosos, especialmente aos organizados, beneficiar
financeiramente com o produto dos crimes que cometem;
5. Drogas: combate ao tráfico de droga e desenvolvimento de programas de desintoxicação para quem está
dependente destas substâncias;
6. Álcool: prevenção de crimes relacionados com o consumo de álcool.
Em matéria de justiça, o Ministério da Justiça britânico publicou, em fevereiro de 2016, um relatório
denominado MOJ: single departmental plan: 2015 to 2020, onde traça os objetivos da política para o setor da
justiça para os anos 2015 a 2020, de onde se destacam:
A redução da reincidência e o aumento da segurança pública, através da reforma dos estabelecimentos
prisionais, do sistema de reinserção social e do sistema de justiça juvenil;
A construção de um sistema nacional de justiça único, através da garantia de acesso ao sistema de justiça
a todos os cidadãos, independentemente da condição económica, de forma mais célere e eficaz;
O reforço do Estado de Direito, a defesa da independência do sistema judicial, a salvaguarda e a garantia
de liberdades essenciais;
A melhoria da eficiência de todos os serviços sob a alçada do Ministério da Justiça, por forma a garantir
uma gestão melhor e mais transparente de todo o sistema.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, apesar
de não se encontrarem pendentes iniciativas legislativas que versem direta e exclusivamente sobre esta matéria,
baixou para apreciação e votação na especialidade, a 11 de maio do corrente, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV), queestabelece medidas de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º
2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Tal como referido anteriormente, a exposição de motivos dá conta da promoção da audição de diversas
entidades institucionais, apesar de a iniciativa não ter sido acompanhada de nenhum parecer, desconhecendo-
se se os mesmos terão sido efetivamente prolatados e recebidos. Apesar disso, a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, a 24 de maio do corrente, a audição escrita das
seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho
Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, Conselho Superior de Segurança Interna, Gabinete Coordenador
de Segurança e Ordem dos Advogados.
Pronunciaram-se até esta data a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Coordenador dos Órgãos
de Polícia Criminal, encontrando-se os respetivos pareceres disponíveis para consulta na páginada Internet
desta iniciativa, tal como sucederá com os demais pareceres solicitados, logo que recebidos. Todas estas
consultas obrigatórias decorrem do artigo 8.º (“Audição prévia”) da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.
Refira-se ainda que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º (“Aprovação”) da referida Lei-Quadro, cumprirá promover
a audição na Comissão da Sr.ª Procuradora-Geral da República “acerca da execução das leis ainda em vigor”.
Página 29
21 DE JUNHO DE 2017 29
Contributos de entidades que se pronunciaram
Através de ofício remetido pela Ordem dos Médicos a esta Comissão a 24 de maio de 2017, o Sr. Bastonário
defendeu a inclusão dos crimes contra profissionais de saúde no âmbito da presente iniciativa, tendo remetido
ainda um relatório de 2015 sobre este tipo de violência, elaborado pela Direção Geral de Saúde, constando
também este último documento da páginada Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa
e eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.o 83/XIII (2.ª)
(ESTABELECE O ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS)
PROPOSTA DE LEI N.o 84/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS)
PROPOSTA DE LEI N.o 85/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME JURÍDICO DE CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
Nos termos das disposições constitucionais e regulamentares em vigor, foram remetidas à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, para emissão de Parecer nos termos do disposto, entre outros, dos
artigos 135.º a 137.º do Regimento da Assembleia da República, três Propostas de Lei, a saber:
1 - Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV): Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas;
2 - Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) (GOV): Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas;
3 - Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV): Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30
Atento o respetivo objeto de cada uma das propostas de lei acima referenciadas, cumpre exarar Parecer nos
termos regimentais em vigor.
2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DAS INICIATIVAS
Vejamos, mais em concreto, cada uma das iniciativas legislativas governamentais em causa, acompanhando
de perto as Notas Técnicas elaboradas de forma minuciosa pelos Serviços de Apoio a esta Comissão, as quais
aproveitamos a oportunidade para agradecer.
Assim:
1 – Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) - Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de
empresas.
A presente proposta de lei visa criar o estatuto do mediador de recuperação de empresas. Na exposição de
motivos que a acompanha, o Governo refere que um dos objetivos essenciais do seu Programa vem a ser a
redução do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento,
visando esta iniciativa cumprir uma das medidas do Programa Capitalizar inserida no eixo estratégico de
intervenção relativo à reestruturação empresarial.
A proposta de lei tem 28 artigos, encontrando-se agrupados nos seguintes Capítulos:
a) Capítulo I: prevê a definição de mediador de recuperação de empresas.
b) Capítulo II: define as regras de acesso à atividade, nomeadamente em termos de habilitações
académicas e profissionais, as incompatibilidades e impedimentos a que os mediadores estão sujeitos,
bem como os requisitos de idoneidade. Prevê-se ainda a criação de uma lista oficial de mediadores por
cada Centro de Apoio Empresarial e a sua publicação e disponibilização de forma permanente no sítio
eletrónico do IAPMEI, IP: os elementos que acompanham o requerimento para inscrição na lista de
mediadores; a forma como se processa essa inscrição; a possibilidade de suspensão do exercício de
funções por parte do mediador e as situações em que este pode pedir escusa e substituição; bem como
os deveres a que estão sujeitos os mediadores no exercício das suas funções;
c) Capítulo III: esta iniciativa regula a atividade dos mediadores, nomeadamente a forma de nomeação do
mediador, a possibilidade de o mediador exercer funções no contexto do processo especial de
revitalização; os deveres de comunicação e sigilo a que está sujeito o mediador e os atos e atividades
que o mediador não pode praticar no exercício das suas funções e nos três anos seguintes à cessação
dessas funções;
d) Capítulo IV: da remuneração do mediador;
e) Capítulo V: dedicado às disposições complementares e finais, comete ao IAPMEI, I.P., as competências
sancionatórias, no âmbito dos processos contraordenacionais que forem instaurados, define as sanções
a aplicar bem como a distribuição do produto das coimas.
2 – Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) (GOV): Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas
Com a presente proposta de lei afirma o Governo querer cumprir uma das medidas do Programa Capitalizar,
mediante a criação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), o que permitirá a um devedor
que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente encetar negociações com todos ou
alguns dos seus credores, para alcançar um acordo tendente à sua recuperação.
Mais acrescenta o proponente que a redução do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria
de condições para o investimento são desideratos que procura alcançar, nomeadamente através da eliminação
ou mitigação dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao financiamento
por capitais próprios ou alheios, devendo o investimento empresarial assumir um papel preponderante na
recuperação forte e sustentada do crescimento económico.
A proposta de lei tem 34 artigos, divididos por 4 Capítulos, a saber:
a) Capítulo I: define-se os âmbitos objetivo e subjetivo de aplicação do RERE, bem como os seus princípios
orientadores, e determina-se a sua natureza voluntária;
Página 31
21 DE JUNHO DE 2017 31
b) Capítulo II: dedicado à negociação do acordo de reestruturação, determina a sujeição das negociações
ao RERE, define o prazo de negociações e o conteúdo do protocolo de negociação; a confidencialidade
das negociações e do respetivo protocolo como regra; os efeitos do depósito do protocolo de
negociações na Conservatória do Registo Comercial; bem como as obrigações a que estão sujeitos os
credores; no âmbito deste Capítulo determina-se ainda a suspensão dos processos judiciais relativos a
créditos que estejam abrangidos pelo protocolo de negociação; a manutenção da prestação de serviços
essenciais ao devedor pelo prazo máximo de três meses, com o depósito do protocolo de negociação
na Conservatória do Registo Comercial; a possibilidade de o devedor solicitar a nomeação de um
mediador de recuperação de empresas (figura a criar, nos termos da proposta de lei n.º 83/XIII (2.ª),
apresentada em simultâneo com esta iniciativa) e de poder ser nomeado um credor líder ou um comité
de credores; e as razões que podem levar ao encerramento das negociações;
c) Capítulo III: composto pelas regras sobre o acordo de reestruturação, a sua forma e conteúdo, o seu
carácter confidencial, a sujeição a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, os efeitos
que produz sobre as garantias e os processos judiciais existentes, os seus efeitos fiscais e articulação
com o processo especial de revitalização; preveem-se ainda as regras sobre incumprimento do acordo
de reestruturação;
d) Capítulo IV: prevêem-se as disposições finais e transitórias, nomeadamente a definição de um período
transitório de 18 meses contados da entrada em vigor desta lei para que devedores que estejam em
situação de insolvência possam recorrer ao RERE, e uma norma revogatória mediante a qual se revoga
o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, que tinha sido aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, por, segundo a exposição de motivos da presente iniciativa,
ter tido uma utilização marginal por parte das empresas em dificuldades em anos de crise financeira.
3 – Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV): Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital
Nesta proposta de lei, mediante a qual se cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital, refere
o proponente que procura assegurar que uma empresa que se encontre em situação de incumprimento perante
os seus credores, tendo os seus capitais próprios negativos, tenha um modo célere de reestruturação do
respetivo balanço e reforço dos capitais próprios, permitindo que uma maioria de credores possa propor uma
conversão de créditos em capital social.
A proposta de lei em causa tem 8 artigos, chamando-se a atenção para os seguintes artigos:
a) Artigo 3.º: definem-se os pressupostos e requisitos necessários para que os credores possam propor à
sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, bem como os documentos que devem
acompanhar a proposta; determina-se ainda a preferência dos sócios no aumento de capital;
b) Artigo 4.º: regula o prazo para a deliberação dos sócios sobre a proposta de conversão e os efeitos da
recusa da proposta ou da não realização da assembleia geral para esse efeito;
c) Artigos 5.º e 6.º: prevê-se o mecanismo do suprimento judicial da deliberação social e os efeitos da
aquisição subsequente do capital;
d) Artigo 7.º: regula os efeitos da declaração de insolvência da sociedade.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Sem prejuízo das opções subjacentes à política económica do atual Governo, onde as três iniciativas
legislativas acima referidas se inserem, e reservando o direito de emitir a sua opinião política em sede de debate
em Plenário, entende o Relator do presente Parecer que incumbe a esta Comissão elaborar Parecer com base
em critérios estritamente jurídicos, sem escamotear a bondade dos objetivos visados com tais iniciativas.
Todas as políticas que almejem incrementar a Economia nacional, potenciando a criação de postos de
trabalho, a criação de riqueza, a resolução célere de conflitos, a redução do endividamento das empresas e o
acesso a financiamento em boas condições, entre outras do mesmo género, devem merecer o assentimento
desta Comissão Parlamentar.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas emite o seguinte parecer:
1 – As três propostas de lei cumprem os requisitos constitucionais e regulamentares em vigor;
2 – Sem prejuízo da discussão que se fará em Plenário, onde todos os Partidos Políticos com assento
parlamentar poderão apresentar a sua visão sobre as iniciativas legislativas em causa, a Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que as Propostas de Lei n.os 83/XIII (2.ª), 84/XIII (2.ª) e
85/XIII (2.ª) estão em condições de ser apreciadas na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2017.
O Deputado Relator, Joel Sá — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 21 de junho.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV)
Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Data de admissão: 24 de maio de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP)
Data: 8 de junho de 2017
Página 33
21 DE JUNHO DE 2017 33
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresenta uma proposta de lei que visa criar o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Afirma o proponente, na exposição de motivos, que um dos objetivos essenciais do Programa do XXI Governo
Constitucional para o relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego é a redução do elevado
nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento e que esta iniciativa
pretende cumprir uma das medidas do Programa Capitalizar inserida no eixo estratégico de intervenção relativo
à reestruturação empresarial.
A proposta de lei tem 28 artigos.
No Capítulo I prevê a definição de mediador de recuperação de empresas.
No Capítulo II define as regras de acesso à atividade, nomeadamente em termos de habilitações académicas
e profissionais, as incompatibilidades e impedimentos a que os mediadores estão sujeitos, bem como os
requisitos de idoneidade. Neste Capítulo, a proposta de lei prevê ainda a criação de uma lista oficial de
mediadores por cada Centro da Apoio Empresarial e a sua publicação e disponibilização de forma permanente
no sitio eletrónico do IAPMEI, IP; os elementos que acompanham o requerimento para inscrição na lista de
mediadores; a forma como se processa essa inscrição; a possibilidade de suspensão do exercício de funções
por parte do mediador e as situações em que este pode pedir escusa e substituição; bem como os deveres a
que estão sujeitos os mediadores no exercício das suas funções.
No Capítulo III, esta iniciativa regula a atividade dos mediadores, nomeadamente a forma de nomeação do
mediador, a possibilidade de o mediador exercer funções no contexto do processo especial de revitalização; os
deveres de comunicação e sigilo a que está sujeito o mediador e os atos e atividades que o mediador não pode
praticar no exercício das suas funções e nos três anos seguintes à cessação dessas funções.
O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das suas funções, nos termos do artigo 22.º, que
integra o Capítulo IV da proposta de lei.
O Capítulo V, dedicado às disposições complementares e finais, comete ao IAPMEI, IP, as competências
sancionatórias, no âmbito dos processos contraordenacionais que forem instaurados, define as sanções a
aplicar bem como a distribuição do produto das coimas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E
acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34
No caso em apreço, o Governo menciona na Exposição de Motivos, que a iniciativa foi submetida a consulta
pública entre 17 de março e 14 de abril, embora não refira ou junte quaisquer contributos que tenha recebido.
O Governo também não menciona, na Exposição de motivos, que tenha realizado alguma audição ou
consulta direta, nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha
fundamentado.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em
Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de
Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei deu entrada em 22 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio,
data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já
agendada, em conjunto com outras iniciativas do Governo, para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho
(Cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (18-05-2017)
e as assinaturas do Primeiro-Ministro e da Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição
do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que “Estabelece o Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas”, tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Podendo, no entanto, ser aperfeiçoado do ponto de vista da legística, conforme se sugere:
“Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas”.
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, o artigo 29.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Programa do XXI Governo Constitucional apresenta, designadamente, como objetivos essenciais para
resolver o problema de financiamento das empresas, a necessidade de reforçar e garantir maior articulação dos
apoios ao investimento tendo em consideração que, num quadro de escassez de financiamento, é preciso
encontrar formas novas e eficazes de financiar as empresas e dinamizar a atividade económica e a criação de
emprego1.
1 Programa do XXI Governo Constitucional págs. 9 e seg.
Página 35
21 DE JUNHO DE 2017 35
Assim, e em concretização destes objetivos e dada a necessidade de mobilizar todos os parceiros sociais e
agentes económicos, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de
dezembro2, promoveu a criação da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas (EMCE)3. Esta
estrutura temporária de projeto apresenta como desígnio a promoção de uma maior capitalização das empresas
portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível de endividamento
através, por exemplo, de instrumentos financeiros de participação direta ou indireta no capital de empresas; de
instrumentos especiais de financiamento de empresas equivalentes a capitais próprios; e de benefícios e outras
medidas de natureza fiscal que incentivem a capitalização de empresas.
Com esse fim a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas detém as seguintes competências:
Conceber e propor novas medidas de apoio à capitalização das empresas, desenhando os instrumentos
com o detalhe necessário à sua aplicação prática e identificando os recursos disponíveis em fundos públicos,
nacionais, europeus e internacionais, bem como as respetivas fontes de financiamento;
Propor as alterações ou ajustamentos aos instrumentos de capitalização em vigor, com base na avaliação
da sua eficácia e eficiência.
Integrando personalidades de reconhecido mérito e competência na referida área e funcionando na
dependência do Ministro da Economia, a EMCE deveria propor ao Governo o desenvolvimento destas linhas
orientadoras e a identificação das iniciativas a prosseguir, apresentando para o efeito relatórios sobre esta
matéria.
Deste modo, em 16 de junho de 2016, foi apresentado o Relatório da Estrutura de Missão para a
Capitalização das Empresas – metodologia, diagnóstico, eixos, objetivos e medidas de capitalização, no âmbito
da reunião da Comissão de Acompanhamento que decorreu no Ministério da Economia.
Neste relatório, a EMCE desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade
empresarial nacionais, tendo apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco
eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade,
Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e Dinamização do Mercado de
Capitais.
No Eixo III, relativo à reestruturação empresarial que visa fomentar mecanismos voluntários nesta matéria,
cumpre destacar a proposta 74, que vem propor a criação da figura do mediador de crédito, que possa exercer
funções de mediação entre credores e devedores, dotado de credibilidade e de suficientes recursos humanos
especializados, bem como de meios materiais e técnicos.
Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de
apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, promovendo
estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda
que com níveis excessivos de endividamento, bem como melhorando as condições de acesso ao financiamento
das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado Mid Cap.
O Programa Capitalizar integra, assim, uma lista de medidas que tem como base as propostas constantes
do relatório da EMCE. Através da mencionada resolução, determina-se igualmente que se proceda à análise
das restantes medidas propostas no relatório da EMCE, com vista à avaliação da oportunidade e relevância da
sua implementação, bem como do respetivo impacto orçamental. Após a referida apreciação, tais medidas
podem ser, ainda, objeto de inclusão no Programa Capitalizar. Simultaneamente, a EMCE deveria coordenar os
trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, de forma a habilitar o Governo a
decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em
razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.
No ponto 35 do Anexo II – Medidas do Programa Capitalizar, constante da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, prevê-se a efetivação, no segundo trimestre de 2017, da reavaliação da
figura do mediador de crédito e respetivas atribuições, com vista a assegurar uma maior eficácia e credibilidade
2 O mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/2017, de 31 de março. 3 Nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, sem prejuízo da extinção da EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apoio técnico mantem-se em funcionamento até 31 de dezembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo responsável pela área da economia.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36
no exercício da sua função de mediação entre credores e devedores, designadamente através do reforço de
recursos humanos especializados, bem como de meios materiais e técnicos disponíveis à sua atividade.
De salientar que o Governo já inclui um número alargado de medidas constantes do Programa Capitalizar no
quadro do Orçamento do Estado para 2017.
Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, veio avaliar o Programa
Capitalizar e aprovar medidas adicionais, incluindo as de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do
Orçamento do Estado para o próximo ano.
Também no Programa Nacional de Reformas, atualizado em abril de 2017, se pode ler que o Governo decidiu
criar novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de
recuperação de empresas, cumprindo destacar a fixação do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas
através do qual se procede à criação de uma nova figura a quem compete prestar assistência a uma empresa
devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores com vista a alcançar um acordo
extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação4.
Importa referir no âmbito do enquadramento legal desta matéria que, nos termos do artigo 5.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se empresa toda a organização de capital e de
trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica. É considerado em situação de insolvência o
devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE).
Já o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos
credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa
compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do
devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores. Estando em situação económica difícil, ou
em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de Processo
Especial de Revitalização (PER)5,6 (artigo 1.º do CIRE). Este tem como finalidade permitir ao devedor que esteja
numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de
ser recuperado, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.º-
A, n.º 1 do CIRE). Encontram-se em situação económica difícil os devedores que enfrentem sérias dificuldades
para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B do CIRE).
De mencionar, ainda, a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril7, diploma que veio estabelecer os princípios gerais
aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos
mediadores e da mediação pública. O artigo 2.º daquela lei define «mediação» como a forma de resolução
alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em
litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos; e «mediador
de conflitos» como um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados,
que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio. Por último, importa
mencionar que no capítulo II se estabelecem os princípios aplicáveis ao mediador, prevendo o artigo 3.º que
estes são aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio
que seja objeto de mediação, cabendo ao capítulo IV estabelecer o estatuto dos mediadores de conflitos que
exercem a atividade em Portugal.
Nesta sequência, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017, no âmbito
do Programa Capitalizar, foi cumprida mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida
como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas
prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a
alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais. O governo dá assim mais um
passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro
dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias
Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos
4 Programa Nacional de Reformas pág. 48. 5 O PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, (trabalhos preparatórios) que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 6 Sobre esta matéria, na anterior legislatura, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 430/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas; e Projeto de Lei n.º 531/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas. Foram ambas rejeitadas na votação na generalidade. 7 Trabalhos preparatórios.
Página 37
21 DE JUNHO DE 2017 37
passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a melhoria das condições de acesso ao
financiamento por parte das Micro e PME. Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma legislativo
que se insere simultaneamente no eixo estratégico da Dinamização do Mercado de Capitais e no eixo da
Alavancagem de Financiamento e Investimento.
E acrescenta: no eixo da Reestruturação Empresarial, o Conselho de Ministros de 16 de março deste ano
tinha já aprovado 4 medidas que enviou para consulta pública alargada, até 14 de abril. Foram recebidos
contributos de 64 entidades e foram realizadas várias reuniões com peritos de entidades relevantes no domínio
da reestruturação empresarial em todo o país, tendo sido hoje adotados os seguintes diplomas legislativos, que
contemplam já os contributos decorrentes do processo de consulta pública. (…) Foram ainda criados novos
regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de
empresas: (…) b. Através do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas é criada uma nova figura a
quem compete prestar assistência a uma empresa devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação
com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua
recuperação.
A presente iniciativa visa estabelecer o estatuto do mediador de recuperação de empresas. Este é a pessoa
incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o estabelecido no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de
insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial
de reestruturação que vise a sua recuperação. O mediador que tenha participado na elaboração de uma
proposta de plano de reestruturação pode, ainda, assistir o devedor no já mencionado Processo Especial de
Revitalização. O candidato a mediador deve preencher os requisitos previstos do artigo 3.º do articulado da
presente proposta de lei, cabendo ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI) a
competência para proceder à instrução do processo relativo à organização das listas oficiais de mediadores, ao
acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade, incluindo a respetiva nomeação e destituição, e,
bem assim, aplicar as sanções e instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos
mediadores.
De mencionar que o IAPMEI, IP, tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial,
assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o
reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua
atividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia, designadamente das empresas de pequena e média
dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas
à Direção-Geral das Atividades Económicas.
Esta nova figura é criada em articulação com o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas que
consta da Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) e através do qual é disponibilizado ao devedor e seus credores um
mecanismo extrajudicial de recuperação; e com a Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) que aprova o regime jurídico
de conversão de créditos em capital, ambas apresentadas pelo Governo.
Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei mencionam-se os seguintes
diplomas:
Código das Sociedades Comerciais;
Código do Procedimento Administrativo;
Código dos Valores Mobiliários;
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, (retificado pela Declaração de Retificação de 6 de janeiro de
1983) e alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro,
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (versão consolidada) -
Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo;
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, Decreto-
Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio (retificado pela Declaração de
Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho) e Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto - Define os princípios gerais
de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao
cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização
administrativa;
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, Lei n.º 25/2014, de 2 de
maio, e Lei n.º 26/2017, de 30 de maio (versão consolidada) – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas
no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro;
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho (que a
republica) - Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-
Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
De um modo geral, a legislação da União Europeia (UE) para regulação das atividades económicas tem por
objetivo a harmonização da regulamentação em vigor nos seus Estados-Membros, com vista à eliminação de
obstáculos ao funcionamento do mercado interno e de modo a garantir o pleno funcionamento das quatro
liberdades consagradas nos Tratados, incluindo o direito de estabelecimento. Foi com esse propósito que foi
aprovada a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a
coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-
Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às
modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.
Esta Diretiva pretende assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores das
sociedades da UE, sendo para isso necessário coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua
constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital. O direito de estabelecimento
está consagrado no artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeitante às
políticas e ações internas da União e no título relativo à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais,
que prevê na alínea g) do n.º 2 a coordenação das “garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e
de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º,
na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias”. Conforme considerandos
da Diretiva 2012/30/UE, esta coordenação “reveste particular importância para as sociedades anónimas,
porquanto a atividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se,
frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.” O processo de aprovação desta Diretiva
iniciou-se com a proposta COM(2011)029, aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho em 1.ª leitura.
No Plano de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 esta matéria foi considerada prioritária para o
seguimento da estratégia para o mercado único, estando previstas nas novas iniciativas para “um mercado
interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada”, nomeadamente iniciativas
em matéria de regulamentação das profissões e uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência
das empresas. Neste contexto foram transmitidas no final de 2016 as iniciativas COM(2016)723 – Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos quadros jurídicos em matéria de
reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a
eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE e
COM(2016)852 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva
2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito
e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE,
2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE, embora esta última tenha sido enquadrada num pacote de iniciativas
específicas para organizações do setor financeiro.
Ambas estas iniciativas foram sinalizadas para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE), tendo
sido sujeitas ao prazo de escrutínio de 8 semanas ao abrigo do Protocolo 2 anexo ao Tratado de Lisboa. O
Parecer CAE – COM(2016)723 da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) e o Parecer CAE -
COM(2016)851+852+853+854 da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS) foram aprovados em reunião da CAE
Página 39
21 DE JUNHO DE 2017 39
em 7 de março de 2017, com os resultados transmitidos às instituições europeias e Governo. Estão a prosseguir
o processo legislativo ordinário com codecisão, encontrando-se em fase de discussões no Conselho.
Da posição adotada pela Assembleia da República sobre a COM(2016)723 destaca-se, nos considerandos
sobre esta matéria, que “a morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida
contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de
fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco”, referindo ainda que a “supressão dos
obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para
minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, e, deste
modo, traz benefícios para a economia em geral”. Conclui pela não violação do princípio da subsidiariedade, “na
medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e
França.
BÉLGICA
A Lei belga relative à la continuité des entreprises prevê alguns mecanismos informais e extrajudiciais
destinados à reorganização de empresas em dificuldades. Esta lei, originalmente aprovada em 2009, foi
significativamente revista em 2013, através da Loi du 27 mai 2013 modifiant diverses législations en matière de
continuité des entreprises.
Deste modo, consagra-se a investigação comercial (chambre d'enquête commerciale / kamers voor
handelsonderzoek) e o acordo amigável (accord amiable / minnelijk akkoord vóór de opschorting), que pode ser
feito com um mínimo de dois credores. Existem duas modalidades de acordo amigável: a prevista no artigo 15.º
desta lei, que não se enquadra no procedimento de reorganização judicial (acordo extrajudicial); e o acordo
amigável previsto no artigo 43.º, este, sim, já no quadro do procedimento de reorganização judicial.
A empresa em dificuldades pode solicitar a ajuda de um mediador (médiateur / ondernemingsbemiddelaar),
conforme previsto no artigo 12.º e segs. da referida lei, com o propósito de ajudar a encontrar um acordo com
os credores.
O impulso para que se recorra à figura do mediador é do devedor, tendo como objetivo facilitar a
reorganização do negócio de molde a permitir a continuação da atividade económica, a manutenção dos
empregos e a liquidação de passivos. Este procedimento é confidencial (não sujeito a publicação), sendo a
duração e o alcance do mandato do mediador acordado entre o devedor e o tribunal.
ESPANHA
Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de
9 de julio, Concursal, que já foi, entretanto, sujeita a várias alterações, nomeadamente em 2011, 2013, 2014 e
em 2015, leis que espelham o impacto da situação económica vivida pela Espanha ao longo dos últimos anos,
pretendendo oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos
e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento.
Um primeiro procedimento extrajudicial destinado a facilitar a reestruturação da dívida empresarial encontra-
se no artigo 5 bis da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal, Recorrendo a este artigo, a empresa devedora logra
um prazo adicional de três meses antes da eventualidade de ter de declarar insolvência. Neste prazo, o devedor
procura firmar um acordo com os credores, sendo este um processo confidencial.
Realça-se também o regime previsto no Título X - El acuerdo extrajudicial de pagos – da Ley 22/2003, de 9
de julio, Concursal. Este dispositivo legal foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol em 2013 (através da
Ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización). Desde então, este
título já foi objeto de algumas alterações, nomeadamente através da Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo
de segunda oportunidad, reducción de la carga financiera y otras medidas de orden social e da Orden
JUS/2831/2015, de 17 de diciembre, por la que se aprueba el formulario para la solicitud del procedimiento para
alcanzar un acuerdo extrajudicial de pagos.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40
O artigo 231 da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal define os pressupostos deste acordo. O artigo 232
determina que o devedor que pretenda alcançar com os seus credores um acordo extrajudicial para o pagamento
das dívidas terá de solicitar a nomeação de um mediador concursal. O artigo 233.º regula os aspetos da sua
nomeação. Nos artigos seguintes (até ao artigo 242) regulam-se os restantes aspetos deste acordo.
Ainda quanto ao mediador concursal, refira-se que este deverá reunir as condições definidas na Ley 5/2012,
de 6 de julio, de mediación en asuntos civiles y mercantiles, bem como no Real Decreto 980/2013, de 13 de
diciembre, por el que se desarrollan determinados aspectos de la Ley 5/2012, de 6 de julio, de mediación en
asuntos civiles y mercantiles. Conforme artigo 11.º deste Real Decreto 980/2013, define-se como requisito prévio
a inscrição no Registro de Mediadores e Instituciones de Mediación (do Ministério da Justiça), regulando-se os
aspetos relativos a esta inscrição nos artigos 18.º e 19.º – Ver também o artigo 233.º da Ley 22/2003, de 9 de
julio, Concursal. Para a inscrição no registo, o mediador tem de ser detentor de diploma universitário ou de
formação profissional superior e ter formação específica para exercer a mediação.
No que diz respeito à insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de
insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo, deve ser feita preferencialmente por
meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. O artigo 27.º determina que a administração da insolvência é
constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a
39.º) da citada lei. O Capítulo I do Título V regula as fases do acordo e da liquidação da massa insolvente. A
abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como também pelos
credores e pelo administrador de insolvência. Durante a vigência do acordo, se o devedor se aperceber de que
não pode pagar a dívida nem cumprir as suas obrigações, deve solicitar ao juiz que proceda à fase de liquidação.
Os artigos 99.º e 100.º definem os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano
de viabilização da empresa.
FRANÇA
A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro
VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n° 2005-845, de 26 Julho 2005.
O Título I do Livro VI do Código do Comércio trata da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está
prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de
informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois
de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco
de França e da administração local. A pedido da empresa devedora, o presidente do Tribunal do Comércio pode
designar um mandatário ad hoc para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as
partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser
exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores, remunerado por uma parte direta ou indiretamente
interessada.
Este Título I prevê, assim, dois mecanismos de prevenção das dificuldades das empresas, caracterizados
pelo seu caráter voluntário e confidencial: o do mandat ad hoc e o da conciliation (antes de 2005 designado por
règlement amiable). Ambos podem apenas ser iniciados pela empresa em dificuldades (devedora) e têm como
principal objetivo ajudar a empresa a alcançar um acordo com os credores (necessária a unanimidade), com
vista a evitar a insolvência do devedor. Embora de caráter extrajudicial, este acordo tem a supervisão do
presidente do Tribunal de Comércio.
O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que
ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este
procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade
económica, os empregos e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente
cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade
limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação
judicial ou liquidação judicial.
O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não
consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e que esteja, por isso, em falta com os
pagamentos.
Página 41
21 DE JUNHO DE 2017 41
A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado quando o devedor tenha
suspendido os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente impossível. Para tal é realizado
um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O Capítulo II define a realização do
ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação judicial simplificada – possível
quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou por hasta pública, nos três
meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.
O Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser responsabilizados no
decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de fraude, de interferência
na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As responsabilidades dos devedores
insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual - que pode ser determinada pelo tribunal e
pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa empresa, e/ou a incapacidade de
exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita -, e da bancarrota, que implica uma pena de prisão de
5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€ se for uma sociedade de
investimentos.
As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da
parte regulamentar do Código.
No que diz respeito a mecanismos de mediação, poderá ainda acrescentar-se que existem outras instâncias
de mediação que envolvem as empresas, das quais realçamos três: a Mediação do Crédito, a Mediação
Interempresas e a Mediação dos Mercados Públicos. Todas se caracterizam por visarem a promoção (mais
célere) da resolução de diferendos sem recurso aos tribunais, sendo a figura do mediador pública, neutra,
independente, imparcial e os seus serviços gratuitos.
A mediação do crédito (às empresas) foi criada em 2008 no rescaldo da crise financeira e visou garantir que
os bancos concediam crédito (continuando a financiar a economia) às empresas em dificuldades. Todas estas
empresas podem recorrer ao mediador do crédito, assim que uma entidade financeira recuse um financiamento
a uma atividade profissional. A nível nacional, existe um mediador, que tem o apoio de mais de uma centena de
delegados distribuídos pelo território francês, em articulação com o Banco de França.
A mediação do crédito – e o seu sucesso – foi o precursor de outras duas entidades que se lhe seguiram: a
mediação interempresas e a mediação dos mercados públicos.
O mediador interempresas foi instituído pelo Décret du 14 janvier 2016 portant nomination du médiateur des
entreprises - M. PELOUZET (Pierre). Esta figura surge da necessidade de tornar mais equilibrada a relação
entre clientes e fornecedores, prestando apoio para ultrapassar dificuldades na relação entre empresas (cliente-
fornecedor ou vice-versa).
A mediação dos mercados públicos foi instituída em 2012 e visa também facilitar a relação entre as empresas
e entidades públicas contratantes, quando surjam dificuldades contratuais.
Outros países / Organizações internacionais
Existem vários estudos promovidos por organizações internacionais sobre esta matéria, nomeadamente ao
nível do enquadramento comparativo de instrumentos legais de pré-insolvência. Entre outros, refira-se o estudo
disponibilizado pela Comissão Europeia Study on a new approach to business failure and insolvency –
Comparative legal analysis of the Member States’ relevant provisions and practices(2014), em que se analisa
detalhadamente um vasto leque de ordenamentos jurídicos europeus.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica, as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) -– Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42
As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjunto pelo Governo com as anteriores, para o próximo
dia 23 de junho, pelo que podem ter potencialmente uma conexão com a presente iniciativa:
Proposta de Lei n.º 86/XIII (2.ª) (GOV) -– Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros de território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801,
de 11 de maio.
Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o procedimento e processo tributários.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição
pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) (GOV)
Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas.
Data de admissão: 24 de maio de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP), Luís Correia da Silva (BIB)
Data: 8 de junho de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresenta uma proposta de lei para, em cumprimento de uma das medidas do Programa
Capitalizar, criar o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), que permitirá a um devedor que
se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente encetar negociações com todos ou alguns
dos seus credores, para alcançar um acordo tendente à sua recuperação.
Página 43
21 DE JUNHO DE 2017 43
Afirma o proponente, na exposição de motivos, que um dos objetivos essenciais do Programa do XXI
Governo Constitucional para o relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego é a redução do
elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente
através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no
acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios, devendo o investimento empresarial assumir um papel
preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico. O Governo prevê que muitas
empresas fiquem impedidas de recorrer ao Processo Especial de Revitalização, por não cumprirem os
respetivos requisitos de acesso, pelo que o regime agora criado permite disponibilizar às empresas um
mecanismo extrajudicial de recuperação alternativo ao processo de insolvência.
A proposta de lei tem 34 artigos, divididos por 4 capítulos.
No Capítulo I define-se os âmbitos objetivo e subjetivo de aplicação do RERE, bem como os seus princípios
orientadores, e determina-se a sua natureza voluntária.
O Capítulo II, dedicado à negociação do acordo de reestruturação, determina a sujeição das negociações ao
RERE, define o prazo de negociações e o conteúdo do protocolo de negociação; a confidencialidade das
negociações e do respetivo protocolo como regra; os efeitos do depósito do protocolo de negociações na
Conservatória do Registo Comercial; bem como as obrigações a que estão sujeitos os credores. No âmbito
deste Capítulo determina-se ainda a suspensão dos processos judiciais relativos a créditos que estejam
abrangidos pelo protocolo de negociação; a manutenção da prestação de serviços essenciais ao devedor pelo
prazo máximo de três meses, com o depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo
Comercial; a possibilidade de o devedor solicitar a nomeação de um mediador de recuperação de empresas
(figura a criar, nos termos da proposta de lei n.º 83/XIII (2.ª), apresentada em simultâneo com esta iniciativa) e
de poder ser nomeado um credor líder ou um comité de credores; e as razões que podem levar ao encerramento
das negociações.
Do Capítulo III constam as regras sobre o acordo de reestruturação, a sua forma e conteúdo, o seu carácter
confidencial, a sujeição a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, os efeitos que produz
sobre as garantias e os processos judiciais existentes, os seus efeitos fiscais e articulação com o processo
especial de revitalização. Preveem-se ainda as regras sobre incumprimento do acordo de reestruturação.
Finalmente, no Capítulo IV preveem-se as disposições finais e transitórias, nomeadamente a definição de
um período transitório de 18 meses contados da entrada em vigor desta lei para que devedores que estejam em
situação de insolvência possam recorrer ao RERE, e uma norma revogatória mediante a qual se revoga o
SIREVE – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, que tinha sido aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, por, segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, ter tido uma
utilização marginal por parte das empresas em dificuldades em anos de crise financeira.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E
acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo não menciona, na Exposição de motivos, que tenha realizado alguma audição ou consulta direta,
nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha fundamentado.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em
Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de
Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei deu entrada em 22 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já
agendada, em conjunto com outras iniciativas do Governo para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho
(Cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (18-05-2017)
e as assinaturas do Primeiro-Ministro e da Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição
do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que “Aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas”, tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Podendo, no entanto, ser aperfeiçoado do ponto de vista da legística conforme se refere:
“Regime Extrajudicial deRecuperação de Empresas”.
A iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, o que, por razões informativas, deveria
também constar do título, no entanto, tratando-se de uma revogação que é feita sem prejuízo de procedimentos
ainda em curso, tal não se propõe no caso presente.
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, o artigo 34.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Programa do XXI Governo Constitucional apresenta como objetivos essenciais para promover o
relançamento da economia portuguesa, a necessidade de reforçar e de garantir maior articulação dos apoios ao
investimento, tendo em consideração que num quadro de escassez de financiamento, é preciso encontrar
formas novas e eficazes de financiar as empresas e de dinamizar a atividade económica e a criação de
Página 45
21 DE JUNHO DE 2017 45
emprego1. Pode ainda ler-se no mencionado Programa, que o Governo português mobilizará os recursos e
adequará o quadro de apoios públicos à necessidade de uma retoma rápida do investimento. Para o efeito,
atuará em seis domínios. Assim, em primeiro lugar, será dinamizada e acelerada a execução dos fundos
comunitários, garantindo o seu direcionamento para as empresas e explorando novas fontes de financiamento
europeu para reforçar o financiamento à economia. Em segundo lugar, será criado um fundo de capitalização
de apoio ao investimento empresarial. Em terceiro lugar, será promovida uma maior articulação e integração
dos apoios ao investimento, o que inclui o estímulo a novas formas de financiamento privado que ampliem as
opções de financiamento às empresas e a criação de incentivos fiscais ao investimento aplicado em projetos
empresariais. Em quarto lugar, serão adotadas iniciativas destinadas a incentivar o investimento estrangeiro em
Portugal. Em quinto lugar, serão removidos obstáculos e reduzido o tempo e o custo do investimento através de
um novo programa Simplex para as empresas. Finalmente, em sexto lugar, serão estudados e identificados os
investimentos seletivos que permitam o máximo aproveitamento de investimentos infraestruturais já realizados
e que possam ser rentabilizados em favor do desenvolvimento económico.
Assim, e em concretização destes objetivos e dada a necessidade de mobilizar todos os parceiros sociais e
agentes económicos, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de
dezembro2, promoveu a criação da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas (EMCE)3. Esta
estrutura temporária de projeto apresenta como desígnio, a promoção de uma maior capitalização das empresas
portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível de endividamento
através, por exemplo, de instrumentos financeiros de participação direta ou indireta no capital de empresas; de
instrumentos especiais de financiamento de empresas equivalentes a capitais próprios; e de benefícios e outras
medidas de natureza fiscal que incentivem a capitalização de empresas.
Com esse fim a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas detém as seguintes competências:
Conceber e propor novas medidas de apoio à capitalização das empresas, desenhando os
instrumentos com o detalhe necessário à sua aplicação prática e identificando os recursos disponíveis em
fundos públicos, nacionais, europeus e internacionais, bem como as respetivas fontes de financiamento;
Propor as alterações ou ajustamentos aos instrumentos de capitalização em vigor, com base na
avaliação da sua eficácia e eficiência.
Integrando personalidades de reconhecido mérito e competência na referida área e funcionando na
dependência do Ministro da Economia, a EMCE deveria propor ao Governo o desenvolvimento destas linhas
orientadoras e a identificação das iniciativas a prosseguir, apresentando para o efeito relatórios sobre esta
matéria.
Deste modo, em 16 de junho de 2016, foi apresentado o Relatório da Estrutura de Missão para a
Capitalização das Empresas - metodologia, diagnóstico, eixos, objetivos e medidas de capitalização, no âmbito
da reunião da Comissão de Acompanhamento que decorreu no Ministério da Economia.
Neste relatório, a EMCE desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade
empresarial nacionais, tendo apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco
eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade,
Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e Dinamização do Mercado de
Capitais.
No Eixo III, relativo à reestruturação empresarial que visa fomentar mecanismos voluntários nesta matéria,
cumpre destacar a proposta 71, que vem propor a conceção e lançamento de um regime jurídico de
reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais aspetos de melhoria
no âmbito do PER e SIREVE, propostaque deverá ser associada ao Eixo II, relativo à fiscalidade que propõe
um aperfeiçoamento do enquadramento fiscal dos processos de reestruturação empresarial, designadamente
daqueles que tenham natureza extrajudicial.
1 Programa do XXI Governo Constitucional, pags. 9 e seg. 2 O mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/2017, de 31 de março. 3 Nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, sem prejuízo da extinção da EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apoio técnico mantem-se em funcionamento até 31 de dezembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo responsável pela área da economia.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46
Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de
apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, promovendo
estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda
que com níveis excessivos de endividamento, bem como melhorando as condições de acesso ao financiamento
das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado Mid Cap.
O Programa Capitalizar integra, assim, uma lista de medidas que tem como base as propostas constantes
do relatório da EMCE. Através da mencionada resolução, determina-se igualmente que se proceda à análise
das restantes medidas propostas no relatório da EMCE, com vista à avaliação da oportunidade e relevância da
sua implementação, bem como do respetivo impacto orçamental. Após a referida apreciação, tais medidas
podem ser, ainda, objeto de inclusão no Programa Capitalizar. Simultaneamente, a EMCE deveria coordenar os
trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, de forma a habilitar o Governo a
decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em
razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.
No ponto 33 do Anexo II – Medidas do Programa Capitalizar, constante da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, prevê-se a efetivação, no terceiro trimestre de 2017, de um regime
jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais melhorias
no âmbito do PER e Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial. Prevê-se, também, melhorar
o enquadramento fiscal dos processos de reestruturação empresarial, designadamente daqueles com natureza
extrajudicial.
De salientar que o Governo já inclui um número alargado de medidas constantes do Programa Capitalizar no
quadro do Orçamento do Estado para 2017.
Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, veio avaliar o Programa
Capitalizar e aprovar medidas adicionais, incluindo as de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do
Orçamento do Estado para o próximo ano.
Também no Programa Nacional de Reformas, atualizado em abril de 2017, se pode ler que o Governo decidiu
criar novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de
recuperação de empresas, cumprindo destacar a fixação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
que permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar
negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra,
confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido
produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de
Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de
negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores4.
Nos termos do artigo 5.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se
empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas
obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE). Já o processo de insolvência é um processo de execução
universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência,
baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não
se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos
credores. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor
pode requerer ao tribunal a instauração de Processo Especial de Revitalização (PER)5,6(artigo 1.º do CIRE).
Este tem como finalidade permitir ao devedor que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação
de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperado, negociar com os credores com vista a
um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.º-A, n.º 1 do CIRE). Encontram-se em situação económica
4 Programa Nacional de Reformas pág. 48. 5 O PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, (trabalhos preparatórios) que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 6 Sobre esta matéria, na anterior legislatura, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 430/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas; e Projeto de Lei n.º 531/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas. Foram ambas rejeitadas na votação na generalidade.
Página 47
21 DE JUNHO DE 2017 47
difícil os devedores enfrentem sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B
do CIRE).
Nesta sequência, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017, no âmbito
do Programa Capitalizar, foi cumprida mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida
como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas
prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a
alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais. O governo dá assim mais um
passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro
dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias
Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos
passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a melhoria das condições de acesso ao
financiamento por parte das Micro e PME. Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma legislativo
que se insere simultaneamente no eixo estratégico da Dinamização do Mercado de Capitais e no eixo da
Alavancagem de Financiamento e Investimento.
E acrescenta: no eixo da Reestruturação Empresarial, o Conselho de Ministros de 16 de março deste ano
tinha já aprovado 4 medidas que enviou para consulta pública alargada, até 14 de abril. Foram recebidos
contributos de 64 entidades e foram realizadas várias reuniões com peritos de entidades relevantes no domínio
da reestruturação empresarial em todo o país, tendo sido hoje adotados os seguintes diplomas legislativos, que
contemplam já os contributos decorrentes do processo de consulta pública. (…) Foram ainda criados novos
regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de
empresas: (…) a). Extingue-se o SIREVE e cria-se o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
que permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar
negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra,
confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido
produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de
Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de
negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.
A presente iniciativa visa criar o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), regulando os
termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um
ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a
vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto no articulado da presente
proposta de lei. O acesso ao já mencionado Processo Especial de Revitalização será limitado a empresas em
situação económica difícil ou em insolvência iminente. Deste modo, e com o objetivo de disponibilizar às
empresas que se encontrem nessa situação um mecanismo extrajudicial de recuperação que seja alternativo ao
processo de insolvência, é criado um regime transitório que, durante um período de 18 meses permite às
empresas que se encontrem em situação de insolvência recorrer ao RERE.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, em virtude de o SIREVE ter sido marginalmente
utilizado pelas empresas em dificuldades em anos de crise financeira (entre 2012 e 2016 foram aprovados com
sucesso cerca de 220 acordos no âmbito do SIREVE) e de, mediante a existência do RERE, não se perspetivar
uma utilização da figura, propõe-se agora a sua revogação.
O Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) foi criado pelo Decreto-Lei n.º
178/2012, de 3 de agosto, diploma que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro (versão
consolidada). Consiste num procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através
da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo
50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa.
O SIREVE surgiu no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com
a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, em que se previa um conjunto
de medidas que tinham como objetivo a promoção dos mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores,
ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visavam a recuperação da empresa pela
via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades
financeiras e os respetivos credores. Entre estas medidas, encontrava-se a aprovação dos Princípios
Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48
Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem um instrumento de adesão voluntária destinado a
promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores. Na verdade, o SIREVE
traduz-se num processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais.
De mencionar que é ainda proposta a revogação do n.º 2 do artigo 16.º - Procedimentos especiais do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), dado que o mesmo estabelece que os benefícios fiscais
constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira,
quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. Como este diploma é o que precede
à criação do SIREVE, torna-se agora necessário proceder também à revogação do número do artigo que o
mencionava no CIRE.
O novo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas é criado em articulação com o estatuto de
mediador de recuperação de empresas constante da Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª); e com a Proposta de Lei
n.º 85/XIII (2.ª) que aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital, ambas apresentadas pelo
Governo.
Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei mencionam-se os seguintes
diplomas:
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CASANOVA, Nuno Baltazar; DINIS, David Sequeira – O processo especial de revitalização: comentários
aos artigos 17.º-A a 17.º-I do código da insolvência e da recuperação de empresas. Coimbra: Coimbra
Editora, 2014. 199 p. ISBN 978-972-32-2237-1. Cota: 12.06.3 - 196/2014.
Resumo: «A presente obra pretende oferecer uma visão abrangente e sistematizada do regime do PER,
dirigida a advogados, magistrados, administradores judiciais e empresários. Privilegia, por isso, uma abordagem
pragmática das questões que se suscitam no âmbito do PER e que os Autores têm vindo a detetar na sua prática
forense.
Os Autores analisam o PER desde a sua génese (requisitos, início do processo, etc.), passando pelas suas
diversas vicissitudes (reclamações de créditos, negociações, intervenção do administrador judicial provisório,
etc.), e terminando com o seu encerramento (votação, aprovação e homologação, etc.).
No tratamento dos temas relacionados com o PER, os Autores tiveram em consideração a (ainda
relativamente) escassa doutrina e jurisprudência existente, mas focaram-se na solução dos problemas concretos
que os profissionais do foro têm vindo a enfrentar.»
FERNANDES, Luís A. Carvalho; LABAREDA, João – Colectânea de estudos sobre a insolvência. Lisboa:
Quid Juris, 2011. ISBN 978-972-724-447-8. 336 p. Cota: 12.06.3 - 263/2012.
Resumo: Este livro reúne dez estudos sobre questões do direito das insolvências. Ocupa-se de matérias
substantivas e processuais. Todos eles são estudos imprescindíveis aos juristas dedicados às insolvências. No
seu conjunto cobrem uma significativa área do regime da insolvência. Fazem parte desta coletânea os seguintes
títulos: O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - alguns aspetos mais controversos; O
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na evolução do Regime da Falência no direito português;
Sentido geral do novo Regime da Insolvência no direito português; Pressupostos subjetivos da insolvência -
regime particular das instituições de crédito e sociedades financeiras; Órgãos da insolvência; Efeitos
substantivos privados da declaração de insolvência; Efeitos da declaração de insolvência no Contrato de
Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; A qualificação da insolvência e a
administração da massa insolvente pelo devedor; A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas
singulares no direito português; Regime Particular da Insolvência dos Cônjuges.
MARTINS, Luís M., compil. – Código da insolvência e da recuperação de empresas: texto da lei, notas
remissivas, jurisprudência. 2.ª ed. Coimbra : Almedina, 2012. 407 p. ISBN 978-972-40-4871-0. Cota: 12.06.3
- 199/2012.
Resumo: A presente obra inclui o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, juntamente com
Página 49
21 DE JUNHO DE 2017 49
notas remissivas e jurisprudência relativas aquele diploma.
PRATA, Ana, anot.; CARVALHO, Jorge Morais, anot.; SIMÕES, Rui, anot. - Código da Insolvência e da
recuperação de empresas: anotado. Coimbra: Almedina, 2013. 798 p. ISBN 978-972-40-5293-9. Cota: 12.06.3
- 397/2013.
Resumo: A presente obra inclui o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com anotações de
Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões.
RECUPERAÇÃO e insolvência de empresas. Vida judiciária. Porto. N.º 192 (Nov./Dez. 2015), 56 p. Cota:
RP-136.
Resumo: As normas legais sobre insolvência têm sido alvo de sucessivas alterações. As mudanças têm
sempre o objetivo de tornar mais fácil e possível a recuperação de empresas em dificuldades, em alternativa à
insolvência e liquidação. No presente número da revista Vida Judiciária encontramos um vasto conjunto de
artigos de opinião precisamente sobre o tema da recuperação de empresas em dificuldades.
SANTOS, Filipe Cassiano dos; FONSECA, Hugo Duarte – Pressupostos para a declaração de insolvência
no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Cadernos de direito privado. Braga. ISSN 1645-
7242. N.º 29 (Jan./Mar. 2010), p. 13-24. Cota: RP-155.
Resumo: «O presente texto – de alcance eminentemente prático – centra-se na abordagem sucinta de alguns
dos principais problemas colocados pela interpretação das normas que, no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, estabelecem os requisitos cujo preenchimento é indispensável para a declaração
de insolvência.
Da análise empreendida resultará evidente que a lei é particularmente sensível quanto aos factos que o
requerente sempre terá que alegar e provar no processo de insolvência, a fim de que a sua pretensão possa
lograr êxito. E, do mesmo passo, tornar-se-á também claro que este processo não pode licitamente arvorar-se
num sucedâneo facultativo do processo executivo comum, regido pelo Código de Processo Civil.»
SILVA, Fátima Reis – Dificuldades da recuperação de empresa no código da insolvência e da
recuperação de empresa. Coimbra: Almedina, 2011. 270 p. (Miscelâneas ; 7). ISBN 978-972-40-4588-7. Cota:
40 - 23/2012.
Resumo: O presente artigo faz uma avaliação dos efeitos da profunda reforma que o Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas trouxe. Um dos aspetos que mais impressionou a autora, nos primeiros anos
de aplicação intensiva deste diploma, é a quase total inadequação e ineficácia do mesmo como instrumento de
recuperação de empresas. Este argumento vai ser desenvolvido tendo em conta os seguintes tópicos: a escolha
do Administrador da Insolvência; o administrador provisório; assembleia de apreciação do relatório; plano de
insolvência; administração pelo devedor.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
De um modo geral, a legislação da União Europeia (UE) para regulação das atividades económicas tem por
objetivo a harmonização da regulamentação em vigor nos seus Estados-Membros, com vista à eliminação de
obstáculos ao funcionamento do mercado interno e de modo a garantir o pleno funcionamento das quatro
liberdades consagradas nos Tratados, incluindo o direito de estabelecimento. Foi com esse propósito que foi
aprovada a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a
coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-
Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às
modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.
Esta Diretiva pretende assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores das
sociedades da UE, sendo para isso necessário coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua
constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital. O direito de estabelecimento
está consagrado no artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeitante às
políticas e ações internas da União e no título relativo à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais,
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50
que prevê na alínea g) do n.º 2 a coordenação das “garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e
de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º,
na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias”. Conforme considerandos
da Diretiva 2012/30/UE, esta coordenação “reveste particular importância para as sociedades anónimas,
porquanto a atividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se,
frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.” O processo de aprovação desta Diretiva
iniciou-se com a proposta COM(2011)029, aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho em 1.ª leitura.
No Plano de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 esta matéria foi considerada prioritária para o
seguimento da estratégia para o mercado único, estando previstas nas novas iniciativas para “um mercado
interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada”, nomeadamente iniciativas
em matéria de regulamentação das profissões e uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência
das empresas. Neste contexto foram transmitidas no final de 2016 as iniciativas COM(2016)723 - Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos quadros jurídicos em matéria de
reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a
eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE e
COM(2016)852 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva
2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito
e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE,
2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE, embora esta última tenha sido enquadrada num pacote de iniciativas
específicas para organizações do setor financeiro.
Ambas estas iniciativas foram sinalizadas para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE), tendo
sido sujeitas ao prazo de escrutínio de 8 semanas ao abrigo do Protocolo 2 anexo ao Tratado de Lisboa. O
Parecer CAE - COM(2016)723 da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) e o Parecer CAE -
COM(2016)851+852+853+854 da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS) foram aprovados em reunião da CAE
em 7 de março de 2017, com os resultados transmitidos às instituições europeias e Governo. Estão a prosseguir
o processo legislativo ordinário com codecisão, encontrando-se em fase de discussões no Conselho.
Da posição adotada pela Assembleia da República sobre a COM(2016)723 destaca-se, nos considerandos
sobre esta matéria, que “a morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida
contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de
fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco”, referindo ainda que a “supressão dos
obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para
minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, e, deste
modo, traz benefícios para a economia em geral”. Conclui pela não violação do princípio da subsidiariedade, “na
medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e
França.
BÉLGICA
A Lei belga relative à la continuité des entreprises prevê alguns mecanismos informais e extrajudiciais
destinados à reorganização de empresas em dificuldades. Esta lei, originalmente aprovada em 2009, foi
significativamente revista em 2013, através da Loi du 27 mai 2013 modifiant diverses législations en matière de
continuité des entreprises.
Deste modo, consagra-se a investigação comercial (chambre d'enquête commerciale / kamers voor
handelsonderzoek) e o acordo amigável (accord amiable / minnelijk akkoord vóór de opschorting), que pode ser
feito com um mínimo de dois credores. Existem duas modalidades de acordo amigável: a prevista no artigo 15.º
desta lei, que não se enquadra no procedimento de reorganização judicial (acordo extrajudicial); e o acordo
amigável previsto no artigo 43.º, este, sim, já no quadro do procedimento de reorganização judicial.
Página 51
21 DE JUNHO DE 2017 51
A empresa em dificuldades pode solicitar a ajuda de um mediador (médiateur/ondernemingsbemiddelaar),
conforme previsto no artigo 12.º e segs. da referida lei, com o propósito de ajudar a encontrar um acordo com
os credores.
O impulso para que se recorra à figura do mediador é do devedor, tendo como objetivo facilitar a
reorganização do negócio de molde a permitir a continuação da atividade económica, a manutenção dos
empregos e a liquidação de passivos. Este procedimento é confidencial (não sujeito a publicação), sendo a
duração e o alcance do mandato do mediador acordado entre o devedor e o tribunal.
ESPANHA
Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de
9 de julio, Concursal, que já foi, entretanto, sujeita a várias alterações, nomeadamente em 2011, 2013, 2014 e
em 2015, leis que espelham o impacto da situação económica vivida pela Espanha ao longo dos últimos anos,
pretendendo oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos
e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento.
Um primeiro procedimento extrajudicial destinado a facilitar a reestruturação da dívida empresarial encontra-
se no artigo 5 bis da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal, Recorrendo a este artigo, a empresa devedora logra
um prazo adicional de três meses antes da eventualidade de ter de declarar insolvência. Neste prazo, o devedor
procura firmar um acordo com os credores, sendo este um processo confidencial.
Realça-se também o regime previsto no Título X - El acuerdo extrajudicial de pagos – da Ley 22/2003, de 9
de julio, Concursal. Este dispositivo legal foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol em 2013 (através da
Ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización). Desde então, este
título já foi objeto de algumas alterações, nomeadamente através da Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo
de segunda oportunidad, reducción de la carga financiera y otras medidas de orden social e da Orden
JUS/2831/2015, de 17 de diciembre, por la que se aprueba el formulario para la solicitud del procedimiento para
alcanzar un acuerdo extrajudicial de pagos.
O artigo 231.º da Ley 22/2003 define os pressupostos deste acordo. O artigo 232.º determina que o devedor
que pretenda alcançar com os seus credores um acordo extrajudicial para o pagamento das dívidas solicitará a
nomeação de um mediador concursal, descrevendo o artigo 233.º os principais aspetos da sua nomeação. Nos
artigos seguintes (até ao artigo 242.º) regulam-se os restantes contornos legais deste acordo.
No que diz respeito à insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de
insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo, deve ser feita preferencialmente por
meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. O artigo 27.º determina que a administração da insolvência é
constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a
39.º) da citada lei. O Capítulo I do Título V regula as fases do acordo e da liquidação da massa insolvente. A
abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como também pelos
credores e pelo administrador de insolvência. Durante a vigência do acordo, se o devedor se aperceber de que
não pode pagar a dívida nem cumprir as suas obrigações, solicita ao juiz que proceda à fase de liquidação.
Os artigos 99.º e 100.º definem os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano
de viabilização da empresa.
FRANÇA
A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro
VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n.º 2005-845, de 26 julho 2005.
O Título I do Livro VI do Código do Comércio trata da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está
prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de
informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois
de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco
de França e da administração local. A pedido da empresa devedora, o presidente do Tribunal do Comércio pode
designar um mandatário ad hoc para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as
partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52
exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores, remunerado por uma parte direta ou indiretamente
interessada.
Este Título I prevê, assim, dois mecanismos de prevenção das dificuldades das empresas, caracterizados
pelo seu caráter voluntário e confidencial: o do mandat ad hoc e o da conciliation (antes de 2005 designado por
règlement amiable). Ambos podem apenas ser iniciados pela empresa em dificuldades (devedora) e têm como
principal objetivo ajudar a empresa a alcançar um acordo com os credores (necessária a unanimidade), com
vista a evitar a insolvência do devedor. Embora de caráter extrajudicial, este acordo tem a supervisão do
presidente do Tribunal de Comércio.
O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que
ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este
procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade
económica, os empregos e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente
cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade
limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação
judicial ou liquidação judicial.
O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não
consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e que esteja, por isso, em falta com os
pagamentos.
A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado quando o devedor tenha
suspendido os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente impossível. Para tal é realizado
um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O Capítulo II define a realização do
ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação judicial simplificada – possível
quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou por hasta pública, nos três
meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.
O Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser responsabilizados no
decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de fraude, de interferência
na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As responsabilidades dos devedores
insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual – que pode ser determinada pelo tribunal
e pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa empresa, e/ou a incapacidade de
exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita –, e da bancarrota, que implica uma pena de prisão
de 5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€ se for uma sociedade de
investimentos.
As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da
parte regulamentar do Código.
Outros países / Organizações internacionais
Existem vários estudos promovidos por organizações internacionais sobre esta matéria, nomeadamente ao
nível do enquadramento comparativo de instrumentos legais na fase pré-insolvência. Entre outros, refira-se o
estudo disponibilizado pela Comissão Europeia Study on a new approach to business failure and insolvency –
Comparative legal analysis of the Member States’ relevant provisions and practices (2014), em que se analisa
detalhadamente um vasto leque de ordenamentos jurídicos europeus.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica, as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital
Página 53
21 DE JUNHO DE 2017 53
As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjunto pelo Governo com as anteriores, para o próximo
dia 23 de junho, pelo que podem ter potencialmente uma conexão com a presente iniciativa:
Proposta de Lei n.º 86/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros de território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801,
de 11 de maio.
Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o procedimento e processo tributários.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição
pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV)
Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital.
Data de admissão: 24 de maio de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP)
Data: 8 de junho de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresenta uma proposta de lei mediante a qual cria o regime jurídico da conversão de créditos
em capital, procurando assim assegurar que uma empresa que se encontre em situação de incumprimento
perante os seus credores, tendo os seus capitais próprios negativos, tenha um modo célere de reestruturação
do respetivo balanço e reforço dos capitais próprios, permitindo que uma maioria de credores possa propor uma
conversão de créditos em capital social.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54
Esta iniciativa integra-se na reforma do regime jurídico dos mecanismos de recuperação e reestruturação de
empresas que o Governo pretende levar a cabo, mediante a apresentação à Assembleia da República de três
propostas de lei.
Afirma o Governo, na exposição de motivos, que um dos objetivos essenciais do Programa do XXI Governo
Constitucional para o relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego é a redução do elevado
nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através
da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao
financiamento por capitais próprios ou alheios, devendo o investimento empresarial assumir um papel
preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico.
O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o
Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do
investimento e ao relançamento da economia.
A proposta de lei tem 8 artigos.
O âmbito de aplicação da lei é delimitado no artigo 2.º.
No artigo 3.º definem-se os pressupostos e requisitos necessários para que os credores possam propor à
sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, bem como os documentos que devem acompanhar
a proposta. Determina-se ainda a preferência dos sócios no aumento de capital.
O artigo 4.º regula o prazo para a deliberação dos sócios sobre a proposta de conversão e os efeitos da
recusa da proposta ou da não realização da assembleia geral para esse efeito.
Nos artigos 5.º e 6.º prevê-se o mecanismo do suprimento judicial da deliberação social e os efeitos da
aquisição subsequente do capital.
Finalmente, artigo 7.º regula os efeitos da declaração de insolvência da sociedade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E
acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
No caso em apreço, o Governo menciona na Exposição de Motivos, que a iniciativa foi submetida a consulta
pública entre 17 de março e 14 de abril, e ainda que promoveu a audição da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados, da Ordem dos Contabilistas Certificados, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem
dos Solicitadores e Agentes de Execução e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. No entanto, não
junta quaisquer contributos que dela tenham resultado.
Página 55
21 DE JUNHO DE 2017 55
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em
Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de
Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei deu entrada em 22 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já
agendada, em conjunto com outras iniciativas do Governo para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho
(Cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (18-05-2017)
e as assinaturas do Primeiro-Ministro e da Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição
do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que “Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital”, tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Podendo, no entanto, ser aperfeiçoado da forma seguinte:“Regime jurídico de conversão de créditos em capital”.
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, o artigo 8.º da proposta de lei determina que aquela ocorre no dia seguinte ao da sua
publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Programa do XXI Governo Constitucional apresenta como objetivos essenciais para promover o
relançamento da economia portuguesa, a necessidade de reforçar e de garantir maior articulação dos apoios ao
investimento, tendo em consideração que num quadro de escassez de financiamento, é preciso encontrar
formas novas e eficazes de financiar as empresas e de dinamizar a atividade económica e a criação de
emprego1. Pode ainda ler-se no mencionado Programa, que o Governo português mobilizará os recursos e
adequará o quadro de apoios públicos à necessidade de uma retoma rápida do investimento. Para o efeito,
atuará em seis domínios. Assim, em primeiro lugar, será dinamizada e acelerada a execução dos fundos
comunitários, garantindo o seu direcionamento para as empresas e explorando novas fontes de financiamento
europeu para reforçar o financiamento à economia. Em segundo lugar, será criado um fundo de capitalização
de apoio ao investimento empresarial. Em terceiro lugar, será promovida uma maior articulação e integração
dos apoios ao investimento, o que inclui o estímulo a novas formas de financiamento privado que ampliem as
opções de financiamento às empresas e a criação de incentivos fiscais ao investimento aplicado em projetos
1 Programa do XXI Governo Constitucional, pags. 9 e seg.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56
empresariais. Em quarto lugar, serão adotadas iniciativas destinadas a incentivar o investimento estrangeiro em
Portugal. Em quinto lugar, serão removidos obstáculos e reduzido o tempo e o custo do investimento através de
um novo programa Simplex para as empresas. Finalmente, em sexto lugar, serão estudados e identificados os
investimentos seletivos que permitam o máximo aproveitamento de investimentos infraestruturais já realizados
e que possam ser rentabilizados em favor do desenvolvimento económico.
Assim, e em concretização destes objetivos e dada a necessidade de mobilizar todos os parceiros sociais e
agentes económicos, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de
dezembro2, promoveu a criação da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas (EMCE)3. Esta
estrutura temporária de projeto apresenta como desígnio a promoção de uma maior capitalização das empresas
portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível de endividamento
através, por exemplo, de instrumentos financeiros de participação direta ou indireta no capital de empresas; de
instrumentos especiais de financiamento de empresas equivalentes a capitais próprios; e de benefícios e outras
medidas de natureza fiscal que incentivem a capitalização de empresas.
Com esse fim a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas detém as seguintes competências:
Conceber e propor novas medidas de apoio à capitalização das empresas, desenhando os instrumentos
com o detalhe necessário à sua aplicação prática e identificando os recursos disponíveis em fundos públicos,
nacionais, europeus e internacionais, bem como as respetivas fontes de financiamento;
Propor as alterações ou ajustamentos aos instrumentos de capitalização em vigor, com base na avaliação
da sua eficácia e eficiência.
Integrando personalidades de reconhecido mérito e competência na referida área e funcionando na
dependência do Ministro da Economia, a EMCE deveria propor ao Governo o desenvolvimento destas linhas
orientadoras e a identificação das iniciativas a prosseguir, apresentando para o efeito relatórios sobre esta
matéria.
Deste modo, em 16 de junho de 2016, foi apresentado o Relatório da Estrutura de Missão para a
Capitalização das Empresas - metodologia, diagnóstico, eixos, objetivos e medidas de capitalização, no âmbito
da reunião da Comissão de Acompanhamento que decorreu no Ministério da Economia.
Neste relatório, a EMCE desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade
empresarial nacionais, tendo apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco
eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade,
Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e Dinamização do Mercado de
Capitais.
No Eixo II, relativo à fiscalidade que visa melhorar o enquadramento fiscal dos processos de reestruturação
empresarial, designadamente daqueles que tenham natureza extrajudicial, cumpre destacar a proposta 26, que
vem propor a avaliação da possibilidade de incentivos fiscais à conversão de créditos, de sócios e acionistas ou
terceiros, em participações sociais. Já no Eixo III, respeitante à reestruturação empresarial para fomentar a
eficácia dos procedimentos de reestruturação de empresas, cumpre destacar a proposta 55, que recomenda a
clarificação do regime de conversão de créditos em capital, e a proposta 76, que sugere a criação de regras que
permitam aos credores privilegiados que detenham uma maioria de reforçada dos créditos impor medida de
conversão de crédito em capital oponível ao devedor e aos seus sócios, quando este tenha capitais próprios
negativos, mediante decisão judicial que substitua a deliberação dos sócios que se mostrasse necessária,
designadamente de redução e aumento do capital social.
2 O mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/2017, de 31 de março. 3 Nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, sem prejuízo da extinção da EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apoio técnico mantem-se em funcionamento até 31 de dezembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo responsável pela área da economia.
Página 57
21 DE JUNHO DE 2017 57
Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de
apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, promovendo
estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda
que com níveis excessivos de endividamento, bem como melhorando as condições de acesso ao financiamento
das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado Mid Cap.
O Programa Capitalizar integra, assim, uma lista de medidas que tem como base as propostas constantes
do relatório da EMCE. Através da mencionada resolução, determina-se igualmente que se proceda à análise
das restantes medidas propostas no relatório da EMCE, com vista à avaliação da oportunidade e relevância da
sua implementação, bem como do respetivo impacto orçamental. Após a referida apreciação, tais medidas
podem ser, ainda, objeto de inclusão no Programa Capitalizar. Simultaneamente, a EMCE deveria coordenar os
trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, de forma a habilitar o Governo a
decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em
razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.
De salientar que o Governo já inclui um número alargado de medidas constantes do Programa Capitalizar no
quadro do Orçamento do Estado para 2017.
Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, veio avaliar o Programa
Capitalizar e aprovar medidas adicionais, incluindo as de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do
Orçamento do Estado para o próximo ano.
Também no Programa Nacional de Reformas, atualizado em abril de 2017, se pode ler que o Governo decidiu
criar novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de
recuperação de empresas, cumprindo destacar a fixação do Regime Jurídico de Conversão de Créditos em
Capital que permite que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam
reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha
uma conversão de créditos em capital4.
Nos termos do artigo 5.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se
empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas
obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE). Já o processo de insolvência é um processo de execução
universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência,
baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não
se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos
credores. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor
pode requerer ao tribunal a instauração de Processo Especial de Revitalização (PER) 5,6 (artigo 1.º do CIRE).
Este tem como finalidade permitir ao devedor que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação
de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperado, negociar com os credores com vista a
um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.º-A, n.º 1 do CIRE). Encontram-se em situação económica
difícil os devedores enfrentem sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B
do CIRE).
Nesta sequência, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017, no âmbito
do Programa Capitalizar, foi cumprida mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida
como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas
prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a
alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais. O governo dá assim mais um
passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro
dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias
4 Programa Nacional de Reformas pág. 48. 5 O PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, (trabalhos preparatórios) que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 6 Sobre esta matéria, na anterior legislatura, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 430/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas; e Projeto de Lei n.º 531/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas. Foram ambas rejeitadas na votação na generalidade.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58
Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos
passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a melhoria das condições de acesso ao
financiamento por parte das Micro e PME. Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma legislativo
que se insere simultaneamente no eixo estratégico da Dinamização do Mercado de Capitais e no eixo da
Alavancagem de Financiamento e Investimento.
E acrescenta: no eixo da Reestruturação Empresarial, o Conselho de Ministros de 16 de março deste ano
tinha já aprovado 4 medidas que enviou para consulta pública alargada, até 14 de abril. Foram recebidos
contributos de 64 entidades e foram realizadas várias reuniões com peritos de entidades relevantes no domínio
da reestruturação empresarial em todo o país, tendo sido hoje adotados os seguintes diplomas legislativos, que
contemplam já os contributos decorrentes do processo de consulta pública. (…) Foram ainda criados novos
regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de
empresas: (…) c. O Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital permite que as empresas que se
encontrem em situação de capital próprio negativo possam reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais
próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha uma conversão de créditos em capital. O regime é
rodeado de diversas cautelas por forma a assegurar que a aplicação é reservada para situações que
objetivamente a justifiquem, comprovada por profissional idóneo independente, e exigindo que os credores
proponentes detêm créditos de montante que, noutras condições, lhes permitisse aprovar um plano de
recuperação em processo de insolvência.
A presente iniciativa visa criar o regime jurídico da conversão em capital de créditos detidos sobre uma
sociedade comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal.
O novo regime jurídico da conversão em capital de créditos é criado em articulação com o estatuto de
mediador de recuperação de empresas, constante da Proposta de Lei n.º 83/XIII, e com o novo Regime
Extrajudicial de Recuperação de Empresas, que consta da Proposta de Lei n.º 84/XIII, iniciativas estas que
também foram apresentadas pelo Governo.
Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se os seguintes
artigos e diplomas:
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Código das Sociedades Comerciais;
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de
fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
De um modo geral, a legislação da União Europeia (UE) para regulação das atividades económicas tem por
objetivo a harmonização da regulamentação em vigor nos seus Estados-Membros, com vista à eliminação de
obstáculos ao funcionamento do mercado interno e de modo a garantir o pleno funcionamento das quatro
liberdades consagradas nos Tratados, incluindo o direito de estabelecimento. Foi com esse propósito que foi
aprovada a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a
coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-
Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às
modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.
Esta Diretiva pretende assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores das
sociedades da UE, sendo para isso necessário coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua
constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital. O direito de estabelecimento
está consagrado no artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeitante às
políticas e ações internas da União e no título relativo à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais,
que prevê na alínea g) do n.º 2 a coordenação das “garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e
de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º,
Página 59
21 DE JUNHO DE 2017 59
na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias”. Conforme considerandos
da Diretiva 2012/30/UE, esta coordenação “reveste particular importância para as sociedades anónimas,
porquanto a atividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se,
frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.” O processo de aprovação desta Diretiva
iniciou-se com a proposta COM(2011)029, aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho em 1.ª leitura.
No Plano de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 esta matéria foi considerada prioritária para o
seguimento da estratégia para o mercado único, estando previstas nas novas iniciativas para “um mercado
interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada”, nomeadamente iniciativas
em matéria de regulamentação das profissões e uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência
das empresas. Neste contexto foram transmitidas no final de 2016 as iniciativas COM(2016)723 – Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos quadros jurídicos em matéria de
reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a
eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE e
COM(2016)852 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva
2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito
e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE,
2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE, embora esta última tenha sido enquadrada num pacote de iniciativas
específicas para organizações do setor financeiro.
Ambas estas iniciativas foram sinalizadas para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE), tendo
sido sujeitas ao prazo de escrutínio de 8 semanas ao abrigo do Protocolo 2 anexo ao Tratado de Lisboa. O
Parecer CAE – COM(2016)723 da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) e o Parecer CAE -
COM(2016)851+852+853+854 da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS) foram aprovados em reunião da CAE
em 7 de março de 2017, com os resultados transmitidos às instituições europeias e Governo. Estão a prosseguir
o processo legislativo ordinário com codecisão, encontrando-se em fase de discussões no Conselho.
Da posição adotada pela Assembleia da República sobre a COM(2016)723 destaca-se, nos considerandos
sobre esta matéria, que “a morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida
contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de
fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco”, referindo ainda que a “supressão dos
obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para
minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, e, deste
modo, traz benefícios para a economia em geral”. Conclui pela não violação do princípio da subsidiariedade, “na
medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e
França.
BÉLGICA
As questões referentes à insolvência a mecanismos de pré-insolvência encontram-se regulados na Loi
relative à la continuité des entreprises. Com efeito, nesta preveem-se alguns mecanismos informais e
extrajudiciais destinados à reorganização de empresas em dificuldades.
Deste modo, consagra-se a investigação comercial (chambre d'enquête commerciale / kamers voor
handelsonderzoek) e o acordo amigável (accord amiable / minnelijk akkoord vóór de opschorting), que pode ser
feito com um mínimo de dois credores. Existem duas modalidades de acordo amigável: a prevista no artigo 15.º
desta lei, que não se enquadra no procedimento de reorganização judicial (acordo extrajudicial); e o acordo
amigável previsto no artigo 43.º, este, sim, já no quadro do procedimento de reorganização judicial.
No que diz mais de perto respeito à matéria sobre a qual se debruça a Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (ora
em análise), refira-se que o plano de reestruturação da empresa devedora pode passar, segundo o diploma
acima referido, pela conversão da dívida em capital.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60
A empresa em dificuldades pode também solicitar a ajuda de um mediador (médiateur /
ondernemingsbemiddelaar), conforme previsto no artigo 12.º e segs. da referida lei, com o propósito de ajudar
a encontrar um acordo com os credores. O impulso para que se recorra a esta figura é do devedor, tendo como
objetivo facilitar a reorganização do negócio de molde a permitir a continuação da atividade económica, a
manutenção dos empregos e a liquidação de passivos. Este procedimento é confidencial (não sujeito a
publicação), sendo a duração e o alcance do mandato do mediador acordado entre o devedor e o tribunal.
ESPANHA
Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de
9 de julio, Concursal, que já foi, entretanto, sujeita a várias alterações, nomeadamente em 2011, 2013, 2014 e
em 2015, leis que espelham o impacto da situação económica vivida pela Espanha ao longo dos últimos anos,
pretendendo oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos
e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento.
Atenta a matéria que a iniciativa em apreço visa regular (com vista à aprovação de um regime da conversão
em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial), deve fazer-se referência ao Real Decreto-Lei
n.º 4/2014, de 7 de março, “que adota medidas urgentes em matéria de financiamento e reestruturação da dívida
empresarial”, preconizando uma renegociação da dívida para garantia dos pagamentos, bem como a promoção
de mecanismos para que a dívida se possa transformar em capital. Com este sentido, esta lei introduziu
alterações à referida Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal. Entre outras medidas, estabeleceram-se por esta
via medidas destinadas a favorecer a transformação da dívida em capital, diminuindo a maioria exigível pela Lei
das Sociedades de Capital, assim como uma presunção de culpabilidade do devedor que se recuse, sem
justificação razoável, a executar um acordo de recapitalização.
No que tange com procedimentos extrajudiciais destinados a facilitar a reestruturação da dívida empresarial,
importa referir o artigo 5 bis da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal. Recorrendo a este artigo, a empresa
devedora logra um prazo adicional de três meses antes da eventualidade de ter de declarar insolvência. Neste
prazo, o devedor procura firmar um acordo com os credores, sendo este um processo confidencial.
Realça-se também o regime previsto no Título X - El acuerdo extrajudicial de pagos – da Ley 22/2003, de 9
de julio, Concursal. Este dispositivo legal foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol em 2013 (através da
Ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización). Desde então, este
título já foi objeto de algumas alterações, nomeadamente através da Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo
de segunda oportunidad, reducción de la carga financiera y otras medidas de orden social e da Orden
JUS/2831/2015, de 17 de diciembre, por la que se aprueba el formulario para la solicitud del procedimiento para
alcanzar un acuerdo extrajudicial de pagos.
O artigo 231.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal define os pressupostos deste acordo. O artigo 232.º
determina que o devedor que pretenda alcançar com os seus credores um acordo extrajudicial para o pagamento
das dívidas solicitará a nomeação de um mediador concursal. O artigo 233.º regula os aspetos da sua nomeação.
Nos artigos seguintes (até ao artigo 242.º) regulam-se os restantes aspetos deste acordo.
Ainda quanto ao mediador concursal, refira-se que este deverá reunir as condições definidas na Ley 5/2012,
de 6 de julio, de mediación en asuntos civiles y mercantiles, bem como no Real Decreto 980/2013, de 13 de
diciembre, por el que se desarrollan determinados aspectos de la Ley 5/2012, de 6 de julio, de mediación en
asuntos civiles y mercantiles.
No que diz respeito à insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de
insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo, deve ser feita preferencialmente por
meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. O artigo 27.º determina que a administração da insolvência é
constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a
39.º) da citada lei. O Capítulo I do Título V da referida lei regula as fases do acordo e da liquidação da massa
insolvente. A abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como
também pelos credores e pelo administrador de insolvência. Durante a vigência do acordo, se o devedor se
aperceber de que não pode pagar a dívida nem cumprir as suas obrigações, solicita ao juiz que proceda à fase
de liquidação.
Página 61
21 DE JUNHO DE 2017 61
Os artigos 99.º e 100.º definem os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano
de viabilização da empresa.
FRANÇA
A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro
VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n.° 2005-845, de 26 Julho 2005.
O Título I do Livro VI do Código do Comércio trata da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está
prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de
informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois
de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco
de França e da administração local. A pedido da empresa devedora, o presidente do Tribunal do Comércio pode
designar um mandatário ad hoc para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as
partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser
exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores, remunerado por uma parte direta ou indiretamente
interessada.
Este Título prevê, assim, dois mecanismos de prevenção das dificuldades das empresas, caracterizados pelo
seu caráter voluntário e confidencial: o do mandat ad hoc e o da conciliation (antes de 2005 designado por
règlement amiable). Ambos podem apenas ser iniciados pela empresa em dificuldades (devedora) e têm como
principal objetivo ajudar a empresa a alcançar um acordo com os credores (necessária a unanimidade), com
vista a evitar a insolvência do devedor. Embora de caráter extrajudicial, este acordo tem a supervisão do
presidente do Tribunal de Comércio.
O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que
ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este
procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade
económica, os empregos e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente
cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade
limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação
judicial ou liquidação judicial.
O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não
consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e que esteja, por isso, em falta com os
pagamentos.
Uma pesquisa no Código do Comércio sobre compensação de créditos permitiu verificar a existência da
possibilidade desta compensação de créditos em capital no quadro de um plano de salvaguarda (ver os artigos
L626-30-2 e L626-32). Esta medida, introduzida em 2008, permite uma recapitalização da empresa associando
os credores à recuperação da empresa. Esta possibilidade não está, porém, aberta a todo o tipo de empresas,
admitindo-se apenas para os casos em que “le débiteur est une société par actions dont tous les actionnaires
ne supportent les pertes qu'à concurrence de leurs apports” (L626-30-2), ou seja, nos casos em que a empresa
devedora é uma sociedade por ações, na qual os acionistas suportam apenas as perdas correspondentes às
suas contribuições. Deste modo, parecem excluídas “as sociedades de pessoas, de responsabilidade limitada
ou em comandita”7.
Quanto à Liquidação Judicial, esta encontra-se regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado
quando o devedor tenha suspendido os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente
impossível. Para tal é realizado um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O
Capítulo II define a realização do ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação
judicial simplificada – possível quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou
por hasta pública, nos três meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.
7 Marion, La conversion de créances en capital (2011)
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 62
Finalmente, o Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser
responsabilizados no decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de
fraude, de interferência na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As
responsabilidades dos devedores insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual - que
pode ser determinada pelo tribunal e pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa
empresa, e/ou a incapacidade de exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita -, e da bancarrota,
que implica uma pena de prisão de 5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€
se for uma sociedade de investimentos.
As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da
parte regulamentar do Código.
Outros países / Organizações internacionais
Existem vários estudos promovidos por organizações internacionais sobre esta matéria, nomeadamente ao
nível do enquadramento comparativo de instrumentos legais de pré-insolvência. Entre outros, refira-se o estudo
disponibilizado pela Comissão Europeia Study on a new approach to business failure and insolvency –
Comparative legal analysis of the Member States’ relevant provisions and practices(2014), em que se analisa
detalhadamente um vasto leque de ordenamentos jurídicos europeus.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.
As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjunto pelo Governo com as anteriores, para o próximo
dia 23 de junho, pelo que podem ter potencialmente uma conexão com a presente iniciativa:
– Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional,
e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio.
– Altera o procedimento e processo tributários.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição
pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
Página 63
21 DE JUNHO DE 2017 63
PROPOSTA DE LEI N.O 86/XIII (2.ª)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE
ESTRANGEIROS DE TERRITÓRIO NACIONAL, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/36/UE, 2014/66/UE E
2016/801, DE 11 DE MAIO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 86/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 22 de maio de 2017, sendo
admitida e distribuída no dia seguinte, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos
do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Proposta de Lei atrás identificada foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa, e no artigo 118.º do RAR.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Conforme a exposição de motivos da Proposta, foram ouvidos os
parceiros sociais. Mas não veio a Proposta acompanhada de parecer ou outro contributo que haja sido produzido
para esse efeito.
II – ALCANCE E CONTEÚDOS DA PROPOSTA DE LEI
II.1. Enquadramento
A regulação das condições e dos procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros do território português e, bem assim, do estatuto de residente de longa duração em Portugal tem
na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o seu suporte legal principal.
A referida Lei foi objeto de três alterações – através das Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de
junho, e 63/2015, de 30 de junho – destinadas sobretudo a ajustar o seu conteúdo à transposição para a ordem
jurídica portuguesa de Diretivas comunitárias.
Encontra-se presentemente em curso um processo legislativo igualmente destinado a alterar a Lei n.º
23/2007, desencadeado pelos Projetos de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) e 264/XIII (1.ª) (BE).
A persente Proposta de Lei tem também como finalidade principal ajustar o regime jurídico da Lei n.º 23/2007
ao disposto em três Diretivas comunitárias que se transpõem para a nossa ordem jurídica.
II.2. Objeto, motivação e conteúdo
Com a presente proposta de lei, o Governo visa, no essencial, adequar o teor da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, procedendo à transposição das seguintes Diretivas:
Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às
condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das
empresas;
Diretiva 2016/801/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de
entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação,
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64
de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au
pair».
Essa adequação materializa-se na criação de novos regimes de concessão de vistos de residência e de
autorizações de residência para o exercício de trabalho sazonal e para transferência de trabalhador no quadro
de empresas e na alteração de regime aplicável à atividade de investigação e a atividades altamente
qualificadas.
No que se refere ao exercício de trabalho sazonal, a proposta de lei estabelece duas possibilidades: no artigo
51.º-A regula-se as condições de concessão de visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual
ou inferior a 90 dias; no artigo 56.º são fixados os requisitos para a concessão de visto de estada temporária
para trabalho sazonal por um período superior a 90 dias sendo que, neste último caso, o visto em causa “tem a
validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses” (artigo 56.º
n.º 3), podendo, porém, ser este prazo prorrogado até ao limite de 9 meses (artigo 71.º-A).
Os artigos 123.º-A e seguintes da proposta de lei estabelecem o regime especial para deslocalização de
empresas. Neste quadro, é concedida autorização de residência “aos titulares, administradores ou trabalhadores
de empresas sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico
Europeu” ou num Estado definido por despacho governamental “que fixem a sua sede ou estabelecimento
principal ou secundário em território nacional” (artigo 123.º-A n.º 1). É igualmente prevista a atribuição de
autorização de residência a trabalhador transferido dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou
intracorporate transfer – ICT) (artigo 124.º-A) e a concessão de autorização de residência específica para
trabalhador transferido dentro da empresa para o exercício da atividade profissional de gestor, especialista ou
de formação (artigo 124.º-B).
Em matéria de investigação, a proposta de lei altera a redação dos artigos 61.º (“Visto de residência para
atividade docente, altamente qualificada ou cultural”), 62.º (“Visto de residência para investigação, estudo,
intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio ou voluntariado”), 63.º (“Mobilidade de estudantes do
ensino superior”) e 90.º (“Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou
cultural”) e adita os artigos 91.º-A (“Mobilidade dos estudantes do ensino superior”), 91.º-B (“Autorização de
residência para investigadores”) e 91.º-C (“Mobilidade de investigadores”), em que se consubstancia um quadro
regulatório detalhado para esta valência do regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros.
Além destes três campos normativos, a proposta de lei procede a um conjunto de alterações à Lei n.º
23/2007, designadamente para uma revisão da regulação de autorizações de residência para investimento. Para
este efeito, a proposta de lei procede, em primeiro lugar, à alteração das categorias de investimento para a
concessão de autorização de residência para investimento (ARI’s), criando duas novas categorias: a) a
transferência de capitais para constituição de empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente
e b) a transferência de capitais destinados ao investimento de empresas que se encontrem submetidas a
processo de revitalização de empresa (PER) ”. E, em segundo lugar, procede “à redução dos montantes
anteriormente exigidos, de capital transferido para a aquisição de unidade de participação em fundos de
investimento ou de capitais de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que,
para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e que o mesmo se demonstre viável” (nas
palavras da exposição de motivos).
Por último, uma referência ao aditamento de uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 60.º, introduzindo um regime
de exceção (dispensa do visto de residência) para o exercício de atividade por imigrantes que “[d]esenvolvam
um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora
certificada” por portaria dos membros do Governo com tutela na área em apreço.
III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
Página 65
21 DE JUNHO DE 2017 65
IV – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 86/XIII (2.ª) visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à transposição
das Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. A Proposta de Lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do
artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 86/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e
votada em Plenário.
V ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2017.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 21 de junho de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 86/XIII (2.ª) (GOV)
Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território
nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio
Data de admissão: 23 de maio de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN); Paula Faria (BIB); José Manuel Pinto (DILP); Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC)
Data: 12 de junho de 2017
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei visa proceder à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas
Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e procede à
transposição das seguintes diretivas:
Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições
de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
Diretiva 2016/801/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de
entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação,
de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au pair».
Como previsto na exposição de motivos, o Governo propõe que “de modo a transpor cabalmente as supra
referidas Diretivas, são criados novos regimes de concessão de vistos de residência e de autorizações de
residência, para o exercício de trabalho sazonal e para transferência de trabalhador no quadro de empresas. É
ainda alterado o regime relativo à atividade de investigação e à atividade altamente qualificada”.
Nesse contexto, entendeu o Governo, “proceder a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
relativamente a algumas outras categorias de imigrantes cujo regime carece de clarificação, melhor densificação
e de uma regulação mais dinâmica”.
Pretende-se, assim, “alterar as categorias de investimento para a concessão de autorização de residência
para investimento (ARI’s), criando-se duas novas categorias: a transferência de capitais para constituição de
empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente e a transferência de capitais destinados ao
investimento de empresas que se encontrem submetidas a processo de revitalização de empresa (PER)”.
Procedendo ainda “à redução dos montantes anteriormente exigidos, de capital transferido para a aquisição de
unidade de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco vocacionados para a capitalização
de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e que o
mesmo se demonstre viável”.
No que respeita ao regime relativo à atividade de investigação, o mesmo é autonomizado por força da
transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/801, introduzindo-se alterações decorrentes da inserção sistemática do
regime de entrada e permanência de investigadores na subsecção relativa aos estudantes do ensino superior,
revêem-se as disposições relativas a essa finalidade e introduzem-se os vistos de residência e autorizações de
residência para a atividade docente e para a atividade cultural.
Assim, pretendem os proponentes “que se inclua, no regime específico para os estudantes estrangeiros, a
frequência de cursos de formação profissional, de modo a garantir na lei, para efeitos de entrada e permanência
para estudo, a frequência de cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações”.
Referem ainda que “com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de
novos modelos de negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais
competitiva pela atração de empreendedorismo estrangeiro, se introduz um regime de exceção para a
concessão de autorização de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com
possibilidade de dispensa de visto de residência”.
A proposta pretende estabelecer uma melhor definição do regime de entrada e permanência de imigrantes
empreendedores e altamente qualificados, através de um regime de certificação de entidades de acolhimento,
mais atrativo. Para o efeito, introduz-se um “novo tipo de autorização de residência, no regime excecional, para
a deslocalização de empresas de outros Estados membros para Portugal, no qual se reconhece o estatuto de
residente atribuído por outro Estado membro aos seus titulares, administradores e trabalhadores”.
O Governo dá nota, na exposição de motivos da proposta, que procedeu à audição dos parceiros sociais.
Para efetivar o desiderato da proposta, o Governo pretende alterar os artigos 2.º (Transposição de diretivas),
3.º (Definições), 52.º (Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta
duração), 54.º (Visto de estada temporária), 56.º (Visto de estada temporária para exercício de atividade
Página 67
21 DE JUNHO DE 2017 67
profissional subordinada de caráter temporário), 60.º (Visto de residência para exercício de atividade profissional
independente ou para imigrantes empreendedores), 61.º (Visto de residência para atividade de investigação ou
altamente qualificada), 62.º (Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou
voluntariado), 63.º (Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior), 72.º (Limites
da prorrogação de permanência), 85.º (Cancelamento da autorização de residência), 89.º (Autorização de
residência para exercício de atividade profissional independente), 90.º (Autorização de residência para atividade
de investigação ou altamente qualificada), 90.º-A (Autorização de residência para atividade de investimento),
91.º (Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior), 92.º (Autorização de residência emitida
para estudantes do ensino secundário), 93.º (Autorização de residência para estagiários não remunerados), 94.º
(Autorização de residência para voluntários), 95.º (Cancelamento e não renovação), 96.º (Garantias processuais
e transparência), 97.º (Exercício de atividade profissional subordinada) e 122.º (Autorização de residência com
dispensa de visto de residência) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de
agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho).
Por outo lado, adita os seguintes artigos: Artigo 51.º-A - Visto de curta duração para trabalho sazonal por
período igual ou inferior a 90 dias; Artigo 56.º-A - Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para
trabalho sazonal; Artigo 56.º-B - Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para
trabalho sazonal; Artigo 56.º-C - Procedimentos e garantias processuais; Artigo 56.º-D - Direitos, Igualdade de
tratamento e alojamento; Artigo 56.º-E - Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais; Artigo 56.º-F –
Sanções; Artigo 56.º-G – Estatísticas; Artigo 71.º-A - Prorrogação de permanência para trabalho sazonal; Artigo
91.º-A - Mobilidade dos estudantes do ensino superior; Artigo 91.º-B - Autorização de residência para
investigadores; Artigo 91.º-C - Mobilidade dos investigadores; Artigo 97.º-A - Igualdade de tratamento; Artigo
97.º-B - Ponto de Contacto Nacional; Artigo 97.º-C – Estatísticas; Artigo 123.º-A - Regime especial para
deslocalização de empresas; Artigo 124.º-A - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de
empresa - «Autorização de Residência TDE – ICT»; Artigo 124.º-B - Concessão de autorização de residência
para trabalhador transferido dentro da empresa; Artigo 124.º-C - Indeferimento e cancelamento; Artigo 124.º-D
- Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação; Artigo 124.º-E - Mobilidade dos trabalhadores
transferidos dentro da empresa; Artigo 124.º-F - Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e
igualdade de tratamento; Artigo 124.º-G - Sanções; Artigo 124.º-H - Ponto de Contacto Nacional; e Artigo 124.º-
I – Estatísticas.
Pretende também introduzir as seguintes alterações sistemáticas: a) A epígrafe da subsecção III da secção
II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional
ou voluntariado»; b) É aditada a subsecção IX ao capítulo VI com a epígrafe «Autorização de residência para
trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade de longo prazo «mobile ICT»» que inclui os
artigos 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.
Por fim e antes de proceder à republicação do texto legal, visa revogar os seguintes preceitos legais: o n.º 3
do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os n.os 3 a 5 do artigo 94.º da
Lei n.º 23/2007.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da
sua competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei,
constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E determina, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso em apreço, o Governo
menciona na Exposição de Motivos que foram ouvidos os parceiros sociais, pese embora a proposta de lei não
venha acompanhada de qualquer parecer ou contributo que tenha resultado dessas audições.
A iniciativa sub judice não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que respeita, de igual
modo, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A presente proposta de lei, que é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, mostrando-se,
deste modo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Esta iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Trata-se de matéria que
respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, por isso, se insere no âmbito da reserva relativa
de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição.
A proposta de lei, que deu entrada em 22 de maio do corrente ano, foi admitida em 23 de maio, data em que,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do
dia 24 de maio.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 23 de junho (cfr.
Súmula da reunião n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio de 2017), em conjunto com outras propostas
de lei sobre matéria conexa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
Assim, a proposta de lei em apreço, que “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros de território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e
2016/801, de 11 de maio”, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º
2 do artigo 7.º da lei formulário.
De facto, pretende a presente iniciativa legislativa:
– Alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Consultando a base de
dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a lei em causa foi alterada, até ao presente,
pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, constituindo a
presente, em caso de aprovação, a sua quarta alteração, tal como referido, aliás, no artigo 1.º (Objeto) da
proposta de lei.
Página 69
21 DE JUNHO DE 2017 69
Embora não decorra da lei formulário a exigência de o número de ordem de alteração do ato alterado ser
referido no título, as regras de legística formal aconselham a que assim se proceda e tem sido essa, aliás, a
prática seguida nas anteriores alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
– Transpor as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de diploma de transposição de
diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que é feito no título e no objeto
(artigo 1.º) da presente iniciativa, embora a identificação das diretivas transpostas possa ser objeto de algum
aperfeiçoamento.
Em face do exposto, de forma a observar os preceitos enunciados e, ainda, seguindo as boas práticas de
legística, em caso de aprovação da presente proposta de lei, sugere-se o seguinte título: “Quarta alteração à Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, transpondo as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014, 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016”.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,
salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado
do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Procedendo em
conformidade, e atendendo ao elevado número de artigos alterados e aditados, bem como às alterações
sistemáticas introduzidas, o Governo promove a republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Refira-se ainda que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das
propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros
(18 de maio de 2017) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, observando os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, o artigo 7.º da proposta de lei determina que a mesma ocorra “no
90.º dia após a data da sua publicação”, observando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
encontra-se previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que resultou do processo de discussão e votação conjunta
do Projeto de Lei n.º 248/X1 (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X2.
O projeto de lei n.º 248/X preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado
no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na
estrutura sistemática da Proposta de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo integralmente do
anterior, com expressa revogação deste. O Projeto de Lei n.º 257/X3 (BE) foi também objeto de discussão neste
âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade.
1Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro).2Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional. 3Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes.
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 70
Recorde-se que, consultado o procedimento legislativo parlamentar que conduziu à Lei n.º 23/2007, se
verificou que o relatório e parecer da comissão respetiva mencionava, no que ao assunto concreto concerne, os
propósitos da Proposta de Lei n.º 93/X, nomeadamente o da “Substituição do atual regime de concessão de
visto de trabalho pelo regime de concessão de visto para obtenção de autorização de residência com o intuito
de exercício de uma atividade profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes), procurando
responder à necessidade de ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos
nacionais nem por cidadãos comunitários e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação
profissional adequada”.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho,
e 63/2015, de 30 de junho, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado
pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro (Aprova
a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.), e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de
setembro.
Como antecedentes parlamentares, citam-se as Propostas de Lei n.os 284/XII (Procede à segunda alteração
à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos
e para a aplicação da pena acessória de expulsão) e 288/XII (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional), que deram origem, respetivamente, às referidas Leis n.os 56/2015, de 23 de junho (Segunda
alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), e 63/2015, de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de
4 de julho).
A primeira das citadas propostas de lei (284/XII) foi debatida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 797/XII
(PSD e CDS-PP) [“Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho” (Lei do Combate ao Branqueamento de
Capitais e do Financiamento ao Terrorismo).] e as Propostas de Lei n.os 297/XII (“Procede à vigésima segunda
alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.”), 280/XII (“Procede à sexta
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão
da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.”), 281/XII
(Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações
encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas
todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.”), 282/XII (“Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002,
de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de
modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.”), 283/XII (“Procede à quarta alteração
à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as
deslocações para a prática do crime de terrorismo.”), 284/XII (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007,
de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação
da pena acessória de expulsão.”), 285/XII (“Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que
aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais
relacionados com o terrorismo.”)e 286/XII (“Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto,
que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna
e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.”).
A segunda das referidas propostas de lei (288/XII) foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os
789/XII (BE) [“Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”] e 810/XII (BE) [“Regularização de trabalhadores
imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”.].
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FUDGE, Judy; HERZFELD-OLSSON, Petra – The EU Seasonal Workers Directive [Em linha]: When
Immigration Control Meet Labour Rights. European Journal of Migration and Law. [Canterbury]: University of
Página 71
21 DE JUNHO DE 2017 71
Kent. ISSN 1388-364X. N.º 16, 2014. [Consult. 30 de maio 2017]. Disponível em: WWW: https://kar.kent.ac.uk/44227/1/FudgeandHerzfeldOlssonSeasonalWorkersDirectiveFinal%2028%20Sept.pdf Resumo: A Diretiva 2014/36/EU do Parlamento e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, estabelece regras para a entrada e permanência de trabalhadores sazonais extracomunitários, bem como os direitos de que beneficiam durante a sua permanência na União Europeia. Visa dar resposta às necessidades dos Estados-membros relativamente a trabalhadores de baixa qualificação, sazonais e tipicamente precários, que se ocupam de tarefas que os residentes da UE não consideram atrativas, procurando minimizar a exploração dos trabalhadores migrantes oriundos de países terceiros e estabelecendo um conjunto de direitos laborais idênticos aos existentes para os trabalhadores sazonais residentes. Ao mesmo tempo, a diretiva destina-se a promover a migração circular e a garantir que estes trabalhadores pouco qualificados não se tornem residentes permanentes da UE. Este documento pretende avaliar o âmbito de aplicação da referida diretiva. IMPLEMENTATION OF THE EUROPEAN INTRA COMPANY TRANSFER DIRECTIVE [Em linha]. Mobility: tax alert. (Dec. 2016). [Consult. 02 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: company-transfer-directive Resumo: A Diretiva 2014/66/EU, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, estabelece as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros na União Europeia, no âmbito das transferências interempresas. Esta diretiva deveria ser implementada na legislação nacional dos Estados-membros da União Europeia, com efeitos a partir de 29 de novembro de 2016. Dado que a Diretiva limita a duração de um destacamento a três anos, as empresas terão de rever as suas políticas de destacamento e ter em consideração as implicações, em termos de segurança social, para esses trabalhadores destacados em países onde existam acordos de segurança social com os países de origem. OCDE – Matching Economic Migration with Labour Market Needs [Em linha]. Paris: OECD, 2014. ISBN 978-92-64-21650-1. [Consult. 01 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=V496331692J2L.518490&menu=search&aspect=basi c_search&npp=20&ipp=20&spp=20&profile=bar&ri=&index=.TW&term=matching+economic+migration+with+la bour+market&aspect=basic_search&x=0&y=0 Resumo: Esta publicação da OCDE fornece novas evidências sobre o papel que a migração internacional desempenhou na Europa e noutros países da OCDE, ao longo da última década, em termos de força de trabalho, escolaridade e mudanças ocupacionais. Analisa o papel potencial da migração internacional como panaceia para as necessidades correntes e futuras do mercado de trabalho na União Europeia e nos Estados Unidos e coloca as seguintes questões: como podem os governos assegurar que a migração e livre movimento de trabalhadores contribuem para contrabalançar os problemas de falta de mão-de-obra nos próximos 50 anos? De que forma as sociedades podem fazer uso das qualificações dos seus migrantes? Embora a entrada de imigrantes possa trazer um importante contributo para o crescimento da força de trabalho, o seu papel ao contrabalançar os efeitos do envelhecimento da população dependerá de como os países forem capazes de fazer coincidir as qualificações dos imigrantes com as suas necessidades em termos de mão-de-obra. OCDE – Perspectives des migrations internationales 2016. Paris; OCDE, 2016. ISBN 978-92-64-25846- 4. Cota: 28.11 – 150/2016 Resumo: Os fluxos de migração permanente aumentaram acentuadamente na zona da OCDE, pelo segundo ano consecutivo, de acordo com dados preliminares relativos a 2015. Cerca de 4,8 milhões de pessoas migraram de forma permanente para países da OCDE em 2015, 10% acima do número relativo a 2014. A migração temporária também aumentou. Em 2014, a mobilidade intraempresa e o destacamento de trabalhadores no espaço da União Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre aumentaram 17% e 38% e o recrutamento internacional de trabalhadores sazonais aumentou em vários países.
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 72
Não se registaram alterações importantes às políticas de migração da OCDE em 2015-2016. Na Europa a
“Agenda Europeia para a Migração” foi adotada e implementada em 2015, o mesmo sucedendo com outras
medidas que visam solucionar as causas profundas e as consequências do aumento recente dos fluxos
migratórios e reformar o sistema europeu comum de asilo. Em 2016, a Comissão Europeia propôs alterações à
Diretiva “Cartão Azul” para trabalhadores altamente qualificados e às condições relativas à colocação de
trabalhadores no espaço da UE.
Em 2011-15, as taxas de emprego dos migrantes mantiveram-se inalteradas ou registaram uma pequena
descida na maioria dos países da OCDE, mas o desemprego entre os migrantes continuou a ser elevado em
muitos desses países. Em média, cerca de 60% dos imigrantes na OCDE têm emprego (64,9% para a população
nativa) e a sua taxa de desemprego atinge 9,3% (7,3% para a população nativa).
PASCOUAU, Yves - Intra-EU mobility of third-country nationals [Em linha]: state of play and prospects.
Brussels: European Policy Centre, 2013. [Consult. 28 de maio 2017]. Disponível em: WWW: http://www.epc.eu/documents/uploads/pub_3496_intra-eu_mobility_of_third-country_nationals.pdf Resumo: O autor aborda a questão da admissão de imigrantes na União Europeia, afirmando que a este respeito os Estados-Membros preferiram seguir uma abordagem seletiva e setorial e adotaram diretivas que definem regras relativas à entrada e permanência de estudantes, investigadores e imigrantes altamente qualificados, trabalhadores deslocalizados através de mobilidade intraempresas, trabalhadores sazonais, trabalhadoras “au pair” e estagiários não remunerados. O autor chama a atenção para a necessidade de uma política migratória mais abrangente, que tenha em vista o fornecimento de mão-de-obra em idade ativa, de forma a suprir os problemas demográficos e de envelhecimento da população na Europa. O objetivo deste trabalho é apresentar uma panorâmica geral das regras da UE que regulam a mobilidade intracomunitária dos trabalhadores migrantes, com base nisso propõe soluções adicionais a desenvolver neste campo específico. PORTUGAL. Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Manual de procedimentos relativo à autorização de residência para investimento (ARI) [Em linha]. [Lisboa]: SEF, 2017. [Consult. 2 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: Resumo: Este manual de procedimentos, relativo à autorização de residência para investimento estrangeiro originário de países não europeus, elaborado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é obrigatório para os técnicos submetidos à tutela do Ministério da Administração Interna (MAI) e reflete os textos legais em vigor, bem como a interpretação dos mesmos feita pela Administração. Estabelece os trâmites da organização do processo de autorização de residência para investimento. São referidos todos os requisitos do processo, nomeadamente: transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; criação de pelo menos 10 postos de trabalho; aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; aquisição e realização de obras de reabilitação de bens imóveis no montante global igual ou superior a 350 mil euros; transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros aplicado em atividades de investigação; transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco. RIJKEN, Conny – Preventing exploitation through the seasonal workers directive. UACES 44th Annual Conference, Cork, 1-3, september 2014. [London]: The Academic Association for Contemporary European Studies, 2014. [Consult. 30 de maio 2017]. Disponível em: WWW: http://uaces.org/documents/papers/1401/rijken.pdf Resumo: Após mais de três anos de negociações, a Diretiva sobre trabalhadores sazonais oriundos de países terceiros entrou finalmente em vigor, em 26 de fevereiro de 2014. Esta diretiva visa harmonizar a entrada de nacionais de países terceiros que pretendam emprego temporário na União Europeia. Ao conceder um estatuto jurídico seguro e uma igualdade de tratamento relativamente às condições de trabalho e o acesso a uma acomodação adequada, a diretiva visa impedir o trabalhador de ser explorado. Além disso, inclui uma opção para migração circular, facilitando a reentrada, para que os trabalhadores sazonais contribuam para combater a
Página 73
21 DE JUNHO DE 2017 73
migração ilegal. A diretiva foi claramente projetada para setores com alta necessidade de trabalhadores durante
um determinado período do ano, como é o caso da agricultura e do turismo.
Este documento pretende avaliar em que medida os objetivos estabelecidos podem ser alcançados,
especialmente no que diz respeito ao combate à exploração deste tipo de trabalhadores, e verificar até que
ponto o texto da diretiva pode, de facto, dar resposta aos problemas identificados.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Intra-EU mobility of third-country nationals. [Em linha].
[Brussels]: European Migration Network (EMN), 2013. [Consult. 01 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/doc_centre/immigration/docs/studies/emn- synthesis_report_intra_eu_mobility_final_july_2013.pdf Resumo: Este estudo teve como objetivo principal fornecer uma visão geral das atuais disposições de mobilidade dentro da União Europeia para os nacionais de países terceiros, destinando-se a mapear as tendências atuais e os padrões de mobilidade (quem se desloca de onde e para onde); razões para a mobilidade, nacionalidade dos envolvidos e nível de habilitações. Aponta para a escassez de dados estatísticos nesta área, o que dificulta a sua quantificação e compreensão ao nível da UE. As diretivas sobre imigração legal para a UE que preveem a mobilidade dos nacionais de países terceiros deixam importantes áreas de discricionariedade para os Estados-membros e, por conseguinte, para as leis nacionais que regulam a mobilidade. Os Estados-membros, que atuam legalmente, podem limitar ou incentivar essa mobilidade, de acordo com as suas políticas e prioridades nacionais, criando diferenças entre regras e práticas em todos os Estados-membros. Uma série de medidas são aplicadas legalmente pelos Estados- membros, de acordo com as disposições das diretivas sobre migração que podem influenciar a mobilidade intracomunitária ou a decisão de nacionais de países terceiros, já presentes na EU, de se mudarem para outro Estado-membro para fins de emprego. ZAGREBELNAIA, Alexandra – The EU Blue Card: Implementation and Experience of Member States. Studii Europene. N.º 2 (2014). [Consult. 02 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://www.ssoar.info/ssoar/bitstream/handle/document/41900/ssoar-studeuropene-2014-2-zagrebelnaia- The_EU_Blue_Card_Implementation.pdf?sequence=1 Resumo: Hoje em dia a migração internacional de mão-de-obra desempenha um papel importante nas relações económicas globais. O presente artigo analisa o Cartão Azul, uma autorização de trabalho aprovada pela União Europeia, que permite que os trabalhadores altamente qualificados, oriundos de países terceiros, possam trabalhar e viver na União Europeia (com exceção de alguns Estados-membros). Após uma breve panorâmica geral sobre o desenvolvimento do Cartão Azul, desde o surgimento da proposta de criação à sua implementação, o presente documento apresenta uma análise comparativa da implementação do mesmo em dois Estados-membros: Espanha e Alemanha (países com padrões económicos e migratórios distintos). Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, sendo as mesmas e a sua execução, regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa deresponsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos. Para prossecução destes objetivos, são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-membro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos. A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o Conselho Europeu de Tampere, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 74
abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um
sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
O Programa da Haia, adotado pelo Conselho Europeu em 2004, reconheceu que a migração legal
desempenhará um papel importante na promoção do desenvolvimento económico e convidou a Comissão a
apresentar um plano de ação sobre a migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de
responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho.
Mais tarde, o Programa de Estocolmo (2009) reconhece que a imigração laboral pode contribuir para o
aumento da competitividade e da vitalidade económica e que, no contexto dos importantes desafios
demográficos que a União enfrentará no futuro, com uma crescente procura de mão-de-obra, uma política de
migração flexível representará um contributo relevante para o desenvolvimento e o desempenho económicos da
União a longo prazo.
Neste contexto, cumpre realçar a Diretiva 2008/115/CErelativa a normas e procedimentos comuns nos
Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. As normas comuns
em causa na presente Diretiva abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas,
prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
No âmbito da entrada e permanência de estrangeiros, são de referir as seguintes iniciativas:
Regulamento (UE) n.º 154/2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código
Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a
Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais
de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a
Decisão 2009/316/JAI do Conselho;
Regulamento (UE) 2016/1953, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o
regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho
de 30 de novembro de 1994
Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera a Diretiva
2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional.
Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os
trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
Importa ainda referir as Diretivas a transpor na iniciativa em causa.
A Diretiva 2014/36/UE, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros
para efeitos de trabalho sazonal, aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos
Estados-Membros e que requeiram a admissão ou tenham sido admitidos, nos termos da presente diretiva, no
território de um Estado-membro para efeitos de trabalho sazonal.
No entanto, para permanências não superiores a 90 dias, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do acervo
de Schengen, em particular o Código de Vistos, o Código das Fronteiras Schengen, e o Regulamento (CE) n.º
539/2001, relativo à obrigação ou isenção de vistos.
Os casos aos quais a Diretiva não é aplicável encontram-se descritos no seu artigo 2.º, podendo ser aplicadas
disposições mais favoráveis do que a Diretiva em apreço, nomeadamente quando presentes em outra legislação
da União, acordos ou definidas pelos Estados-membros.
São ainda definidos os critérios de admissão para o emprego como trabalhador sazonal, para permanência
superiores ou não a 90 dias.
Os Estados-membros podem determinar volumes de admissão de nacionais de países terceiros no respetivo
território para efeitos de trabalho sazonal, podendo também indeferir um pedido de autorização para efeitos de
trabalho sazonal caso seja apresentado um dos fundamentos previstos no artigo 8.º.
Página 75
21 DE JUNHO DE 2017 75
Relacionada com esta matéria encontra-se também a Diretiva 2014/66/UE, relativa às condições de entrada
e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, por um período
superior a 90 dias.
A presente Diretiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos Estados-
Membros quando é apresentado o pedido de admissão e que, nos termos da presente diretiva, requeiram a
admissão ou que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro no quadro de uma transferência
dentro da empresa como gestores, especialistas ou empregados estagiários.
Excluem-se deste âmbito, nomeadamente, os investigadores e nacionais de países terceiros que beneficiem
de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União ou trabalhem numa empresa estabelecida
nesses países terceiros e os trabalhadores independentes.
São definidos os critérios de admissão, podendo os Estados-membros determinar volumes de admissão,
constando do artigo 7.º os motivos de recusa.
A autorização de transferência dentro da empresa pode ainda ser cancelada ou não renovada caso esta
tenha sido obtida de modo ilegal, caso o trabalhador resida no Estado-membro em causa por razões diferentes
daquelas pelas quais a residência foi autorizada e se caso a entidade de acolhimento tenha sido criada com o
objetivo de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos. Acresce ainda como motivo de recusa da renovação
o facto de o trabalhador ter atingido a duração máxima de estadia estabelecida.
O capítulo IV da Diretiva ocupa-se dos direitos decorrentes da autorização concedida, particularmente no
que se refere à livre circulação e igualdade de tratamento.
Mais recentemente, a Diretiva 2016/801/UE, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais
de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de
intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, procede à reformulação das Diretivas
2004/114/CE e 2005/71/CE, após identificadas as insuficiências assinaladas nos relatórios de aplicação das
Diretivas, foi adotada por forma a assegurar maior transparência e segurança jurídica, bem como estabelecer
um quadro jurídico coerente nesta matéria.
A Diretiva em apreço aplica-se aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão ou que já tenham
sido admitidos no território de um Estado-membro com o objetivo de realizar investigação, estudos, uma
formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu, por um período superior a 90 dias.
Sendo em tudo semelhante na sua estrutura e normas às Diretivas referidas anteriormente, difere no que se
refere às condições específicas aplicáveis aos investigadores, definidas no seu artigo 8.º, prevendo a
apresentação de um contrato ou convenção de acolhimento ou a assunção de um compromisso escrito por parte
do organismo de investigação.
São ainda definidas condições específicas para os estudantes de ensino superior, secundário, bem como
para estagiários e voluntários.
As próprias entidades de ensino ou investigação devem também elas ser aprovadas nos termos previstos.
Encontram-se ainda previstas nesta Diretiva as condições específicas para pessoas colocadas au pair.
As Diretivas em causa continuam a contribuir para a realização do objetivo do Programa de Estocolmo,
aproximando as legislações nacionais que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de
países terceiros, enfatizando a necessidade de permanência com ligação a uma atividade, sazonal, laboral ou
de investigação e estudo.
As três propostas de Diretiva em apreço foram escrutinadas pela Assembleia da República e objeto de
parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
A Proposta de Diretiva 2014/36/UE foi objeto de relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Administração Pública, tendo sido levantadas questões relativamente à determinação de volumes de admissão
pelos Estados-Membros, o facto de se referir apenas à admissão temporária, sendo omissa em relação à
migração circular entre Estados-Membros, e questionando a necessidade de legislar a matéria ao nível da União.
Também a Diretiva 2014/66/EU foi objeto de relatório por parte da Comissão de Trabalho, Segurança Social
e Administração Pública, bem como a Diretiva 2016/801/EU, foi objeto de relatório da Comissão de Educação,
Ciência e Cultura e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 76
Enquadramento internacional
Países europeus
Segundo a base de dados própria da União Europeia4, a Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, não foi objeto de medidas de transposição por parte de nove Estados-
membros. Também nove Estados-membros não transpuseram a Diretiva 2014/66/EU, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A Diretiva (EU) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de maio de 2016, sendo ainda relativamente recente, apresenta um grau de transposição quase nulo, com
apenas quatro países assinalados na base de dados da EUR-Lex como tendo adotado medidas concretas.5
Para a comparação com a iniciativa legislativa em análise, foram escolhidos os casos de Espanha e França,
consistindo aquela, neste caso específico, na mera indicação da lista de diplomas que, segundo a base de dados
da EUR-Lex, transpõem as diretivas comunitárias indicadas.
A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:
Espanha e França.
ESPANHA
Segundo o artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,6 sobre direitos, liberdades e integração
social dos estrangeiros em Espanha, consideram-se “estrangeiros”, para efeitos de aplicação dessa lei, todos
os que careçam de nacionalidade espanhola, sem prejuízo do que se estabelece em leis especiais e nos tratados
internacionais de que a Espanha faça parte. Excetuam-se ainda da aplicação da mesma lei os cidadãos dos
Estados-membros da União Europeia e aqueles a cujas regras estejam sujeitos.
Os estrangeiros residentes que reúnam os requisitos previstos em tal lei e noutras especialmente aplicáveis
têm direito a exercer uma atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem (artigo 10).
A não ser, pois, que já seja residente, o estrangeiro que pretenda entrar em território espanhol, para nele
trabalhar, tem de estar munido de um de dois tipos de visto de residência de trabalho: - Visto de residência e
trabalho propriamente dito [artigo 25-bis, n.º 2, alínea d)]; e Visto temporário de residência e trabalho, que habilita
a trabalhar por conta de outrem até nove meses num período de doze meses consecutivos [artigo 25-bis, n.º 2,
alínea e)].
São depois detalhados, nos artigos 36.º a 43.º, os diversos regimes de autorização para a realização de
atividades lucrativas (laborais ou profissionais), contando-se os seguintes: Autorização de residência e trabalho
em geral (artigo 36); Autorização de residência e trabalho por conta própria (artigo 37.º); Autorização de
residência e trabalho por conta de outrem7 (artigo 38.º); Regime especial dos investigadores, para o estrangeiro
cuja permanência em Espanha tenha como fim único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de
um protocolo ou convénio celebrado com um organismo de investigação (artigo 38-bis); Autorização de
residência e trabalho para profissionais altamente qualificados, (artigo 38-ter); Regime especial dos
trabalhadores temporários (de temporada, no original (artigo 42.º); Regime dos trabalhadores transfronteiriços e
prestação transnacional de serviços (artigo 43.º).
Podem ser fixadas quotas anuais de empregos reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou
residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais
Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39.º).
Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não
é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de
familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a seu
cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em
Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40.º).
Os casos para os quais não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes
atividades estão previstos no artigo 41.º.
A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta
azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica n.º 4/2000), figura que encontra paralelo na legislação
4 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/. 5 Os dados apontados, retirados do portal eletrónico da EUR-Lex, ainda incluem, por enquanto, o Reino Unido, que continua a constar da base. 6 Texto consolidado, segundo o sítio oficial www.boe.es. 7 Adiante também designado como “trabalho subordinado”.
Página 77
21 DE JUNHO DE 2017 77
portuguesa, resultou das profundas alterações à citada lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica n.º 2/2009,
de 11 de dezembro, através da qual se deu cumprimento a diversas diretivas comunitárias.
As causas de extinção das autorizações de residência e trabalho referidas estão previstas nos artigos 162 a
165 deste diploma.
O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações
de imigração ilegal (artigos 211 e 212).
A transposição para o direito interno da Diretiva 2014/36/EU foi considerada realizada através dos seguintes
atos:
– Ley 45/1999, de 29 de noviembre, sobre el desplazamiento de trabajadores en el marco de una prestación
de servicios transnacional
– Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su
integración social;
– Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre
Infracciones y Sanciones en el Orden Social;
– Ley 12/2009, de 30 de octubre, reguladora del derecho de asilo y de la protección subsidiaria;
– Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000,
sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras su reforma por Ley
Orgánica 2/2009;
– Orden PRE/1803/2011, de 30 de junio, por la que se establece el importe de las tasas por tramitación de
autorizaciones administrativas, solicitudes de visados en frontera y documentos de identidad en materia de
inmigración y extranjería;
– Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno.
Por sua vez, a Diretiva 2014/66/UE foi transposta através dos seguintes diplomas, alguns dos quais alterados
em conformidade:
– Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su
integración social;
– Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre
Infracciones y Sanciones en el Orden Social;
– Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo; (revogada)
– Real Decreto 1514/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el Plan General de Contabilidad
(normas de elaboración de las cuentas anuales, parte 3ª del Real Decreto 1514/2007, de 16 de noviembre);
– Real Decreto 1837/2008, de 8 de noviembre, por el que se incorporan al ordenamiento jurídico español la
Directiva 2005/36/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 7 de septiembre de 2005, y la Directiva
2006/100/CE, del Consejo, de 20 de noviembre de 2006, relativas al reconocimiento de cualificaciones
profesionales, así como a determinados aspectos del ejercicio de la profesión de abogado; (revogado)
– Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000,
sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras su reforma por Ley
Orgánica 2/2009;
– Ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización;
– Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno;
– Orden ESS/1571/2014, de 29 de agosto, por la que se establece el importe de las tasas por tramitación de
autorizaciones administrativas en relación con la movilidad internacional;
– Real Decreto 967/2014, de 21 de noviembre, por el que se establecen los requisitos y el procedimiento
para la homologación y declaración de equivalencia a titulación y a nivel académico universitario oficial y para
la convalidación de estudios extranjeros de educación superior, y el procedimiento para determinar la
correspondencia a los niveles del marco español de cualificaciones para la educación superior de los títulos
oficiales de Arquitecto, Ingeniero, Licenciado, Arquitecto Técnico, Ingeniero Técnico y Diplomado;
– Real decreto de 22 de agosto de 1885 por el que se publica el Código de Comercio;
– Ley 23/2015, de 21 de julio, Ordenadora del Sistema de Inspección de Trabajo y Seguridad Social;
– Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo de segunda oportunidad, reducción de la carga financiera y
otras medidas de orden social;
– Corrección de errores de la Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo de segunda oportunidad, reducción
de la carga financiera y otras medidas de orden social.
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 78
Ainda não foi adotada qualquer medida de transposição da Diretiva (EU) 2016/801.
FRANÇA
Regulam a matéria essencialmente os artigos L.211-1 a L.211-10 do Código da Entrada e Permanência de
Estrangeiros e do Direito de Asilo,8 nos termos dos quais é, em geral, exigido a um cidadão de um país terceiro
à União Europeia, para poder entrar em França, que possua: Visto; Garantia de alojamento; Meios de
subsistência; Seguro de saúde contratado em França; Se for o caso, documentos necessários ao exercício da
atividade profissional remunerada que pretenda exercer (normalmente, um contrato de trabalho).9
O direito aplicável aos estrangeiros que trabalham em França resulta das disposições do referido Código
conjugadas com as normas aplicáveis do Código do Trabalho e com acordos bilaterais ou de gestão concertada
de fluxos migratórios celebrados com determinados países, designadamente o Gabão, o Congo, o Benim, o
Senegal e a Tunísia.
A todo o estrangeiro extracomunitário é legítimo exercer uma atividade assalariada se estiver na posse de
uma autorização de trabalho, legalmente emitida (nomeadamente em face de um contrato de trabalho
efetivamente existente), desde que haja sido submetido a exame médico adequado dentro do prazo de três
meses após notificação para tal.
Para o exercício de determinadas atividades ditas reguladas, como as de médico, paramédico, advogado e
arquiteto, é necessária uma autorização específica por parte da respetiva ordem profissional, acrescida do visto
normal de trabalho.
Em regra, o pedido de autorização de trabalho é formulado pela entidade empregadora, sobre a qual recaem
outras obrigações fiscais e laborais. Qualquer entidade patronal que pretenda contratar um estrangeiro não
presente em território nacional deve, antes de lhe propor um contrato de trabalho, procurar saber se há no
mercado de trabalho candidato que seja francês ou estrangeiro em situação regular autorizado a trabalhar em
França.
Ressalvam-se determinadas situações previstas na lei, às quais não se aplica essa condição, nomeadamente
as seguintes:
– Beneficiários de acordos bilaterais de gestão concertada de fluxos migratórios ou acordos bilaterais
específicos, designadamente os celebrados com os Estados Unidos da América, Marrocos, Nova Zelândia,
Canadá e Argentina;
– Estrangeiros qualificados (estudantes que tenham obtido um mestrado e realizado um ano de qualificação
profissional ou quadros destacados no quadro da mobilidade intergrupal);
– Estrangeiros beneficiários de um contrato de aprendizagem no âmbito de formação conducente à obtenção
de um mestrado.
Para transpor a Diretiva 2014/36/UE, foram emitidos os seguintes diplomas:
– Loi n.º 2016-274 du 7 mars 2016 relative au droit des étrangers en France;
– Loi n.º 2016-1088 du 8 août 2016 relative au travail, à la modernisation du dialogue social et à la sécurisation
des parcours professionnels (article 86);
– Décret n.º 2016-1456 du 28 octobre 2016 pris pour l'application de la loi n.º 2016-274 du 7 mars 2016 et
portant diverses dispositions relatives à l'entrée, au séjour et au travail des étrangers en France;
– Arrêté du 28 octobre 2016 fixant la liste des pièces à fournir pour l'exercice, par un ressortissant étranger,
d'une activité professionnelle salariée.
Por seu turno, a Diretiva 2014/66/EU considerou-se transposta pelos seguintes diplomas:
– Loi n.º 2016-274 du 7 mars 2016 relative au droit des étrangers en France (article 11 et article 17);
– Décret n.º 2016-1456 du 28 octobre 2016 pris pour l’application de la loi no 2016-274 du 7 mars 2016 et
portant diverses dispositions relatives à l’entrée, au séjour et au travail des étrangers en France;
8 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile. 9 Grande parte das informações aqui contidas basearam-se na resposta do Parlamento francês oferecida no âmbito do pedido com o n.º 1700, desenvolvido entre 2010 e 2011, relativo à plataforma europeia de intercâmbio parlamentar conhecida por CERDP.
Página 79
21 DE JUNHO DE 2017 79
– Arrêté du 28 octobre 2016 fixant la liste des pièces à fournir pour l’exercice, par un ressortissant étranger,
d’une activité professionnelle salariée;
–Arrêté du 28 octobre 2016 modifiant l’arrêté du 10 mai 2010 relatif aux documents et visas exigés pour
l’entrée des étrangers sur le territoire européen de la France;
– Arrêté du 28 octobre 2016 relatif à la procédure de notification des projets de mobilité de courte durée
prévue aux articles R. 313-10-10 et R. 313-74 du code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile;
– Circulaire du 2 novembre 2016 prise en application de la loi relative au droit des étrangers en France.
Por fim, ainda não se registam medidas para transpor a Diretiva (EU) 2016/801.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
na 1.ª Comissão, duas iniciativas legislativas que propõem igualmente alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, as quais foram discutidas, na generalidade, na sessão plenária de 27 de outubro de 2016, tendo baixado,
nesta data, àquela Comissão para nova apreciação:
Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) – Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do
território nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional); e
Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições
sobre matérias idênticas ou conexas, que se encontram em apreciação na 1.ª Comissão:
Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) – Solicita a alteração do regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de
se facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal; e
Petição n.º 125/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) – Liberdade de Circulação – Mobilidade
Terreste dos cidadãos estrangeiros refugiados ou imigrantes.
V. Consultas e contributos
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e
15/2005, de 26 de janeiro), em 1 de junho de 2017 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
A iniciativa encontra-se em apreciação pública de 2017.06.07 a 2017.07.07, nos termos dos artigos 469.º,
n.º 2, c), 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º
do Regimento da Assembleia da República.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 80
PROPOSTA DE LEI N.o 87/XIII (2.ª)
(ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
A Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª), que altera o procedimento e processo tributários, foi apresentada pelo
Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros no dia 18 de maio de
2017.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, a Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de maio de 2017 e foi
admitida no dia seguinte, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
para apreciação na generalidade.
No dia 24 de maio de 2017 a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa nomeou
relator da presente iniciativa legislativa o Deputado Paulo Sá do Grupo Parlamentar do PCP.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 23 de junho de
2017, em conjunto com as propostas de lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) — Estabelece o estatuto do mediador de
recuperação de empresas, n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) — Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas,
n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) — Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital e n.º 86/XIII (2.ª) (GOV)
— Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional,
e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) procede à alteração do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, e do Decreto-Lei n.º 6/2013,
de 17 de janeiro, visando «permitir um conjunto de alterações organizativas da Autoridade Tributária e Aduaneira
com vista a um melhor serviço ao cidadão e a um mais eficaz acompanhamento dos grandes contribuintes».
Tencionando «manter os serviços de finanças com um nível de capilaridade que assegure pelo menos a
presença em todos os concelhos», mas entendendo que «os serviços de menor dimensão têm como principal
razão de ser o apoio ao cumprimento e a proximidade do serviço ao cidadão», que não se justifica «que as
funções de retaguarda tenham que permanecer na competência de todos os serviços de finanças» e que «a
realização destas funções ao nível das direções de finanças não acarreta qualquer modificação na relação entre
os cidadãos e a administração suscetível de justificar a sua necessária manutenção no serviço local», o Governo
Página 81
21 DE JUNHO DE 2017 81
propõe a transferência das competências em matéria de processo executivo para os diretores de finanças da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tendo sido cometida à Unidade de Grandes Contribuintes UGC «a competência para acompanhamento e
gestão tributária das empresas qualificadas como grandes contribuintes, não lhe foram então cometidas algumas
competências, nomeadamente em sede de processo executivo, que a lei reservava aos serviços periféricos
locais». Entende o Governo que «após cinco anos de experiência no funcionamento desta unidade, justifica-se
fazer agora esse alargamento de competências, tanto do ponto de vista do melhor acompanhamento e
fiscalização da atividade desses agentes económicos, como do ponto de vista da simplificação da sua interação
com a administração tributária».
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
87/XIII (2.ª), que altera o procedimento e processo tributários, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica sobre a Proposta de lei n.º 87/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o procedimento e processo tributários,
elaborada por Luís Martins (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Ângela Dionísio (DAC).
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Sá — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 87 /XIII (2.ª) (Gov)
Altera o procedimento e processo tributários
Data de admissão: 23 de maio de 2017.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 82
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Ângela Dionísio (DAC)
Data: 16 de junho de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, procede à alteração do Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99 e do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.
Visa alterar o procedimento e processo tributários com a finalidade de garantir níveis de serviço adequados,
melhorar o serviço ao cidadão e assegurar um acompanhamento mais eficaz dos grandes contribuintes. Prevê
nomeadamente, a transferência das competências em matéria de processo executivo para os diretores de
finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), permitindo também às repartições locais de finanças uma
maior flexibilidade na gestão dos seus recursos, bem como o alargamento de competências da Unidade de
Grandes Contribuintes (UGC). Atualmente a UGC tem competências limitadas ao acompanhamento e gestão
tributária das empresas qualificadas como grandes contribuintes, não podendo atuar ao nível do processo
executivo. Sublinhe-se que a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio vem estabelecer os critérios de seleção dos
contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC1.
Esta iniciativa enquadra-se na política de simplificação dos processos de interação com a administração
tributária, nomeadamente através da abordagem de balcão único (one-stop-shop). Está também em
consonância com o Programa Capitalizar, viabilizando a criação de mecanismos de coordenação das
decisões executivas tributárias e da Segurança Social.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que “Altera o procedimento e processo tributários”foi apresentada pelo
Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e competência política, em conformidade com o disposto no n.º
1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e,
igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada
em Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos
formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
1 A lista das entidades acompanhadas pela UGC consta do Despacho n.º 1268/2017, de 6 de fevereiro. Estão listadas 417 entidades de vários setores da atividade económica com destaque para a banca, seguros, energia, distribuição e saúde (hospitais do setor empresarial do Estado).
Página 83
21 DE JUNHO DE 2017 83
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Todavia, o Governo não faz
acompanhar esta sua iniciativa legislativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha
fundamentado.
A presente iniciativa deu entrada no dia 22 de maio, tendo sido admitida, anunciada e baixado à Comissão
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa no dia 23 deste mesmo mês. (5.ª) A sua discussão na
generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho (cfr. Súmula n.º 43 da
Conferência de Líderes, de 24 de maio), conjuntamente com as Propostas de Lei n.os 83/XIII (2.ª), 84/XIII (2.ª),
85/XIII (2.ª) e 86/XIII (2.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma
exposição de motivos e após o articulado contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, obedecendo
ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.
De acordo com o previsto nas alíneas, a), b) e c) do artigo 1.º do respetivo articulado, esta iniciativa pretende
alterar o Decreto-lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pelo que se deve fazer menção
no título a todas estas alterações, bem como, sendo possível, ao número de ordem de alteração, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário que prevê que “os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração”. No caso concreto do CPPT, por razões de
segurança jurídica, em face do elevado número de alterações sofridas pelo mesmo, a menção ao número de
ordem de alterações não parece aconselhável.
Consultada a base de dados Digesto, verifica-se que a presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, procedendo à sua segunda alteração, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
6/2013, de 17 de janeiro, para além do Código de Procedimento e Processo Tributário, Assim, em caso de
aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade ou redação final, sugere-se que o título seja alterado
da forma seguinte: “Altera o Código de Procedimento e Processo Tributário, procedendo à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 6/20013, de 17 de janeiro.”
Refira-se, igualmente, que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor — salvo se tratar de códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20%
do articulado do ato legislativo em vigor, o que não parece estar em causa no caso presente.
Em caso de aprovação e revestindo a forma de lei, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da
República, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação, em conformidade com o disposto na alínea
c) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e nos termos do disposto no artigo 9.º do seu
articulado.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da Lei Formulário.
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 84
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O enquadramento legislativo nacional do tema consiste nos diplomas que a proposta de lei pretende alterar,
a saber:
– O Código de Procedimento e de Processo Tributário2 (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro;
– O próprio Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua versão atual, cujos artigos 6.º e 7.º, para
acomodar a redefinição de “órgãos periféricos locais”, são alterados pela proposta de lei;3
– O Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado
funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira”).
É ainda de mencionar, como se faz na exposição de motivos da proposta de lei, a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto (“Aprova o Programa Capitalizar”).
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França.
FRANÇA
O Direito Fiscal substantivo e o respetivo contencioso são regulados, respetivamente, no Code général des
impôts e no Livre des procédures fiscales. Em nenhum desses diplomas logramos identificar institutos paralelos
aos que são tratados na proposta de lei.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições pendentes
versando sobre matéria idêntica verificou-se, neste momento, a existência de uma única iniciativa legislativa:
– Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª) (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de
Procedimento e Processo Tributário.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, nomeadamente, da justificação de motivos e do próprio articulado da
iniciativa legislativa, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa.
———
2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Na versão consolidada constante do DRE, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99 é composto por apenas três números. A proposta de lei alude a um n.º 4, que não altera.
Página 85
21 DE JUNHO DE 2017 85
PROPOSTA DE LEI N.o 88/XIII (2.ª)
(TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS
DEPOSITÁRIOS, ÀS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 88/XIII (2.ª) – “Transpõe
parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de
remuneração e às sanções”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 22 de maio de 2017, tendo sido admitida a 24 de maio e baixado, na
mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão
competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida igualmente a 24 de maio,
foi o Deputado Carlos Silva designado para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 88/XIII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária
de 23 de junho, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) – “Regula os fundos de recuperação de
créditos”.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com o objetivo de reforçar a segurança das poupanças aplicadas em fundos de investimento nacionais, o
Governo propõe a alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro, assente em três vertentes:
– regulação das políticas de remuneração das entidades gestoras;
– intensificação dos requisitos e das obrigações dos depositários;
– reforço do regime sancionatório.
No âmbito das políticas de remuneração das entidades gestoras, a proposta de lei pretende reforçar a
fiscalização sobre os princípios gerais da política e da prática de remuneração dos quadros superiores dos
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que desempenham funções de risco. Tem
também como objetivo conferir maior transparência à política de remunerações, ao prever a disponibilização de
informação sobre o cálculo da remuneração e dos benefícios, sobre a identidade das pessoas responsáveis
pela atribuição da remuneração e dos benefícios e sobre a composição da comissão de remunerações.
A segunda vertente incide sobre a responsabilidade do depositário, no sentido de reforçar a separação de
funções entre o depositário, o OICVM e a entidade gestora, através de mecanismos de prevenção de potenciais
conflitos de interesses.
No que se refere ao regime sancionatório, a proposta de lei prevê a divulgação das decisões condenatórias
dos processos contraordenacionais, como mecanismo dissuasor da prática de infrações. Adicionalmente são
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86
introduzidas alterações ao regime sancionatório, com o objetivo de tornar “as sanções mais proporcionais à
gravidade e às consequências dos factos praticados”.
De acordo com o Governo, através da proposta de lei em apreço conclui-se a transposição da Diretiva
2014/91/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que
coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às
políticas de remuneração e às sanções.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao
n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou
pareceres, embora a exposição de motivos refira que foram ouvidos a Associação de Investidores e Analistas
Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos
de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
o Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e que foi promovida a audição
da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela
Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.
No que concerne ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a nota técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia da República sugere que, em caso de aprovação, o título da iniciativa seja aperfeiçoado em sede
de especialidade ou de redação final.
A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no prazo de 30 dias após a publicação da lei, cumprindo
o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Encontra-se em fase de especialidade na COFMA, no Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária, o Projeto
de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que envolvam
investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração ao Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)”, que incide sobre matéria
conexa.
Ainda sobre matéria conexa, encontra-se em apreciação na COFMA a Petição n.º 224/XIII (2.ª) – “Solicitam
a criação de normas com vista à proteção de investidores não qualificados”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Página 87
21 DE JUNHO DE 2017 87
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
88/XIII (2.ª) – “Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários,
às políticas de remuneração e às sanções” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida
e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 21 de junho de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 88/XIII (2.ª) (GOV)
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, às
políticas de remuneração e às sanções.
Data de admissão: 24 de maio de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB) Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 9 de junho de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, efetiva a transposição completa da
Diretiva 2014/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, e incide sobre três vetores
essenciais.
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88
O primeiro respeita às políticas de remuneração e visa reforçar a fiscalização sobre as políticas e
práticas de remuneração dos quadros superiores em funções de gestão do risco, nos Organismos de
Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM). Prevê-se também a disponibilização de informação
respeitante ao cálculo da remuneração e dos benefícios, à identidade dos responsáveis pela atribuição
dos mesmos e à composição da comissão de remunerações.
Um segundo parâmetro é o da responsabilidade dos depositários, intensificando-se a separação de
funções entre depositário, OICVM e entidade gestora e adotando-se mecanismos de prevenção de
potenciais conflitos de interesse.
Finalmente, o regime sancionatório é revisto, pretendendo-se uma maior proporcionalidade entre a
gravidade e as consequências dos factos e as respetivas sanções. Propõe-se ainda assegurar a
divulgação das decisões condenatórias em processos contraordenacionais, como contributo para maior
eficácia e dissuasão das mesmas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa, que “Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/EU, no que diz respeito às
funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções”,foi apresentada pelo Governo, no âmbito
do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada
em Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos
formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não fez acompanhar a
sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado. Todavia, na exposição de
motivos da iniciativa legislativa, refere que foram ouvidas a Associação de Investidores e Analistas Técnicos do
Mercado de Capitais, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o
Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e, ainda, promovida a audição da
Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros.
A presente iniciativa deu entrada no dia 22 de maio, foi anunciada e admitida no dia 23 do mesmo mês,
baixando à Comissão Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa no dia seguinte (5.ª). Saliente-se,
ainda, que o Governo apresenta esta iniciativa à Assembleia da República com pedido de prioridade e urgência.
A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho
(cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio).
Página 89
21 DE JUNHO DE 2017 89
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma
exposição de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo,
em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.
Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º, e respeita também o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que estando em causa
“diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final. De acordo com o previsto no artigo 1.º do respetivo articulado, esta iniciativa, para além de
pretender transpor a Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,
alterando o Código dos Valores Mobiliários, altera, também, o Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, pelo que se deve fazer menção no título a esta
alteração, bem como ao número de ordem de alteração, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
da citada lei formulário que prevê que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
alteração”.
Consultada a base de dados Digesto, confirma-se que a Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprovou o
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, objeto de alteração, sofreu uma modificação legislativa
anterior pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua
segunda alteração. Assim, para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, ou redação
final, sugere-se que o título seja alterado da forma seguinte:“Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/EU, do
Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas
de remuneração e às sanções, alterando o Código dos Valores Mobiliários e procedendo à segunda alteração
da Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprovou o Regime dos Organismos de Investimento Coletivo.”
Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando
em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e nos termos do disposto no artigo 6.º do seu articulado.
Refira-se, ainda, que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário e estabelece que deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor — salvo se tratar de códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do
ato legislativo em vigor, o que não parece estar em causa.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Na sequência da crise financeira dos últimos anos, foram concretizadas diversas iniciativas, no plano
internacional, para o reforço do sistema financeiro, que culminaram com a publicação, por parte do Comité de
Basileia de Supervisão Bancária, de um conjunto de medidas visando a densificação do quadro regulamentar
prudencial aplicável às instituições de crédito. O conjunto de medidas é vasto, importando referir, pela sua
relevância, a introdução de novos requisitos no domínio da determinação dos fundos próprios, com vista à
melhoria da respetiva qualidade e quantidade, a introdução de uma medida suplementar não baseada no risco
para avaliar o risco de alavancagem no sistema bancário, a exigência de manutenção de níveis de liquidez
adequados numa perspetiva de curto e médio-longo prazo, através da introdução de duas medidas de avaliação
do risco de liquidez, e a introdução de um conjunto de instrumentos com o propósito de impor reservas adicionais
de fundos próprios às instituições de crédito.
Neste contexto, ao nível da União Europeia, houve a necessidade de estabelecer um conjunto de regras
europeias aplicáveis a todas as instituições de crédito e empresas de investimento.
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 90
Foi assim publicada a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho,1 que
coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), estabelece regras uniformes em matéria de fundos de
investimento na União Europeia (UE), permitindo a oferta transfronteiriça de fundos de investimento
regulamentados a nível da UE e estabelece ainda o principal quadro regulamentar da UE aplicável aos
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Esta diretiva tem como principais
objetivos: oferecer aos investidores uma maior escolha de produtos a custos mais baixos através de um mercado
dos OICVM mais eficiente na UE, de melhor informação aos investidores e de uma supervisão mais eficiente
dos fundos, bem como manter o setor de investimento da UE competitivo mediante a adaptação das regras à
evolução do mercado.
Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de
maio2, que aprova o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC). Nos termos deste
diploma, considera-se organismo de investimento coletivo (OIC), a instituição que, com ou sem personalidade
jurídica, tem por fim exclusivo o investimento coletivo de capitais obtidos juntos dos investidores, segundo um
princípio de repartição de riscos e de prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Exemplos de OIC
são os fundos de investimento, os seguros de capitalização, planos de poupança e os fundos de pensões.
A citada Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho foi objeto de diversas
alterações, sendo a última operada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
julho, que introduziu novas regras relativas aos depositários dos OICVM(a entidade responsável pela guarda
dos ativos), nomeadamente quanto às entidades elegíveis para assumir este papel, as respetivas funções, os
mecanismos de delegação e a responsabilidade dos depositários.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 16/2015, 24 de fevereiro3 (versão consolidada) que transpõe
parcialmente as Diretivas 2011/61/UE4 e 2013/14/UE5, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos
de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e
ao Código dos Valores Mobiliários.
Esta lei vem assim revogar o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo referido
Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.
Com esta revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo consagra-se a obrigatoriedade
das entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo adotarem políticas e práticas
que promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e que sejam adequadas aos perfis de risco dos organismos
sob gestão, à dimensão e organização interna da entidade gestora, e à natureza, âmbito e complexidade das
suas atividades.
Uma das alterações deste regime refere-se às regras aplicáveis ao depositário, o qual vê incrementado o
nível de detalhe das regras relativas às suas funções e responsabilidades.
De facto, adicionalmente ao alargamento da função de depositário a outras entidades para além das
instituições de crédito [nomeadamente às empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo
e depósito de instrumentos financeiros, desde que estejam sujeitas aos requisitos de fundos próprios aplicáveis
às instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de
investimento], é desenvolvido o regime de responsabilidade do depositário perante a entidade responsável pela
gestão e perante os participantes.
Por outro lado, é clarificado o papel e responsabilidade do depositário quanto à guarda de ativos não
financeiros.
1 Diploma consolidado. 2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. 3 Alterada pelo Decreto-Lei 124/2015, de 7 de julho 4 Relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. ° 1060/2009 e (UE) n. ° 1095/2010 5 Altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco
Página 91
21 DE JUNHO DE 2017 91
O Regulamento (UE) n.º575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho6 relativo aos requisitos
prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento. visa reforçar os requisitos
prudenciais dos bancos, exigindo que mantenham reservas de fundos próprios e liquidez suficientes. Em geral,
o regulamento define um conjunto de regras prudenciais harmonizadas que os bancos de toda a União Europeia
(UE) devem respeitar, denominado «conjunto único de regras europeias», que visa assegurar a aplicação
uniforme de normas globais relativas aos fundos próprios dos bancos (Basileia III) em todos os países da UE.
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.7 (European Securities and Markets Authority
ou ESMA), criada a 1 de janeiro de 2011, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu
e do Conselho, tem como missão proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do
sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respetivos cidadãos
e empresas, designadamente através da preparação de normas regulatórias e contribuir para práticas comuns
de supervisão, podendo nomeadamente emitir pareceres para as instituições da União Europeia e desenvolver
orientações, recomendações e projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução.
Por sua vez, o Banco de Portugal estabelece regras de conduta que as instituições de crédito, as sociedades
financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica têm de observar quanto atuam
nos mercados bancários de retalho. Estas regras complementam as regras definidas no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica e em legislação específica dos produtos e serviços bancários, e têm como objetivo garantir: (i) o
cumprimento de critérios de integridade, idoneidade e competência pelas instituições supervisionadas e pelos
seus funcionários; (ii) a verificação das regras aplicáveis na comercialização de produtos e serviços bancários;
(iii) a divulgação de informação clara, completa e atual sobre os produtos e serviços bancários que
comercializam, antes e durante a vigência dos contratos.
O Banco de Portugal estabelece também boas práticas que as instituições devem seguir na sua atuação
junto dos seus clientes8.
Importa referir que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), estabelece as condições de acesso e de exercício de
atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, refletindo, em larga medida, as Diretivas da União
Europeia nesta matéria.
O RGICSF abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos9: processo de autorização e de registo; avaliação
da idoneidade dos participantes qualificados; avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização; regras de conduta e relações com os clientes; cooperação com
outras autoridades; regras e limites prudenciais; procedimentos de supervisão; providências de saneamento;
garantia de depósitos; regime sancionatório.
Neste seguimento, o Governo, na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 18 de maio, aprovou,
para apresentação à Assembleia da República, a presente Proposta de Lei que transpõe parcialmente a Diretiva
2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos
depositários, às políticas de remuneração e às sanções, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e ao Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
De acordo com o comunicado, o Governo aprovou a proposta de lei que transpõe parcialmente a Diretiva
2014/91/UE, visando a regulação das políticas de remuneração das entidades gestoras de fundos de
investimento, a intensificação dos requisitos e das obrigações dos depositários e o estabelecimento de um
regime sancionatório substantivamente mais robusto e completo.
Em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional, que estabelece o objetivo de assegurar uma
regulação eficaz dos mercados financeiros, o Governo dá mais um passo no sentido do reforço da segurança
das poupanças aplicadas em fundos de investimento e da melhoria da confiança dos investidores.
6 Altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 7Substituiu o Comité Europeu dos Reguladores de Valores Mobiliários (CESR), e integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (European System of Financial Supervision ou ESFS), juntamente com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e as autoridades competentes dos Estados Membros. 8 Consulte o Portal do Cliente Bancário para saber mais sobre os deveres das instituições e sobre os direitos dos clientes bancários. 9Cfr. Banco de Portugal.
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 92
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ANTUNES, José A. Engrácia – Os instrumentos financeiros. 2ª ed. revista e atualizada. Coimbra:
Almedina, 2014. 212 p. (Monografias). ISBN 978-972-40-5592-3. Cota: 24 - 258/2014
Resumo: “Os instrumentos financeiros constituem o novo conceito-chave do Direito do Mercado de Capitais
do séc. XXI, tanto em Portugal como no estrangeiro. O presente estudo tem por objeto a análise da noção,
características fundamentais, e regime jurídico deste novel instituto juscomercial, bem assim como das suas
principais espécies, a saber: os instrumentos mobiliários (v.g., ações, obrigações, unidades de participação,
"warrants" autónomos, direitos destacáveis certificados, etc.), os instrumentos derivados (v.g., futuros, opções,
"swaps", derivados de crédito, contratos diferenciais, "forwards", "caps", "floors", "collars", etc.), e os
instrumentos monetários (instrumentos interbancários, certificados de aforro, certificados de depósito, bilhetes
de tesouro, papel comercial, etc.).”
BANCO DE PORTUGAL - Livro branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro [Em linha].
Lisboa : Banco de Portugal, 2016. [Consult. 5 jun. 2017]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=149T27387024Y.1340&profile=bar&uri=link=3100027 ~!418592~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=1&source=~!bar&term=Livro+branco+ sobre+a+regula%C3%A7%C3%A3o+e+supervis%C3%A3o+do+setor+financeiro&index=ALTITLE> Resumo: Esta obra “apresenta uma reflexão sobre a regulação e a supervisão do setor financeiro em Portugal e formula um conjunto de recomendações tendo em vista a melhoria do enquadramento institucional e regulamentar e do modelo de supervisão. (…) faz parte de uma reflexão mais ampla que o Banco de Portugal tem promovido, na sequência da crise financeira e do processo que conduziu à aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo.” Esta obra foi preparada e editada por uma equipa de colaboradores do Banco de Portugal, com total independência em relação ao Conselho de Administração do Banco de Portugal. “As conclusões e as recomendações expressas no Livro Branco são, portanto, da exclusiva responsabilidade dos seus autores e não coincidem necessariamente com as do Conselho de Administração do Banco de Portugal ou do Euro sistema.” Organizada em cinco capítulos a obra aborda o novo enquadramento institucional do BdP no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, analisa algumas das áreas mais prioritárias da regulação e supervisão, a começar pelo governo societário das entidades financeiras e apresenta recomendações, nomeadamente no campo dos incentivos oferecidos aos gestores – os autores do Livro Branco apresentam um total de 22 recomendações salientando que muitas delas exigem iniciativas legislativas e outras apenas dependem do Banco de Portugal. COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – Contraordenações e crimes no mercado de valores mobiliários [Em linha]: o sistema sancionatório, a evolução legislativa e as infrações imputadas. Coimbra: Almedina, 2015. [Consult. 5 jun. 2017]. Disponível na Intranet da AR: ct=basic_search&npp=20&ipp=20&spp=20&profile=bar&ri=&index=.GW&term=Contraordena%C3%A7%C3%B 5es+e+crimes+no+mercado+de+valores+mobili%C3%A1rios+&aspect=basic_search&x=11&y=10 > Resumo: Esta publicação da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários constitui um contributo para o conhecimento e para a reflexão sobre a supervisão do sistema financeiro na sua vertente sancionatória, ou seja, no domínio das contraordenações e dos crimes contra o mercado de valores mobiliários. Neste estudo, que abrange o período de 1991 a 2014, são identificadas novas tendências e apresentados os elementos estatísticos que as sustentam. “Para além disso, são apresentados novos casos de crimes e contraordenações sujeitos à apreciação dos tribunais portugueses, são descritas várias reformas legislativas – umas já realizadas e outras em curso –, é atualizada toda a informação de direito comparado sobre matérias sancionatórias, identificam-se novas práticas negociais ilícitas e os instrumentos informáticos usados para as detetar e termina-se com um
Página 93
21 DE JUNHO DE 2017 93
conjunto de novas propostas legislativas que podem reforçar a eficiência do sistema sancionatório do sector
financeiro”.
MATEUS, Tiago Alexandre da Silva – O novo paradigma da regulação e supervisão do sistema
financeiro na União Europeia: o caso das agências de notação de risco. Lisboa: AAFDL, 2015. 292 p. Cota:
24-159/2015
Resumo: “Desde a crise financeira de 2007-2010, e ainda com maior atualidade, com a crise da dívida
soberana, o sistema financeiro na União Europeia tem sofrido inúmeras transformações, fruto da adaptação dos
vários agentes económicos a uma nova realidade marcada pela volatilidade e instabilidade dos mercados
financeiros, o que levou a que regulação e supervisão deste setor tivesse de ser profundamente repensada, de
forma a prevenir novos episódios de crise, ou pelo menos, tentar mitigar os seus efeitos. Deste modo, este
trabalho procura analisar criticamente a evolução da regulação e supervisão do sistema financeiro na União
Europeia nos últimos anos, em dois planos distintos, que se interligam de forma natural, ou melhor, um surge
como concretização do outro, consubstanciando um novo paradigma de regulação e supervisão.
Assim, podemos dizer que análise que nos propomos efetuar se pode dividir em duas grandes partes, a
saber, (i) a evolução da regulação e supervisão do sistema financeiro na União Europeia numa perspetiva geral,
com particular incidência nas autoridades europeias de supervisão, e (ii) a regulação e supervisão do sistema
financeiro na União Europeia, numa perspetiva substantiva, in casu, colocando o foco na evolução do
enquadramento legal da atividade de notação de risco na União Europeia, que, em nossa opinião, constitui o
expoente máximo do novo paradigma de atuação da União Europeia em relação ao sistema financeiro,
assumindo um papel pioneiro para uma nova corrente de regulação e supervisão.”.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, que altera a Diretiva
2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos
depositários, às políticas de remuneração e às sanções teve origem na iniciativa legislativa proposta em
COM(2012)350.
Fez parte de um pacote de iniciativas da Comissão Europeia em resposta à crise financeira e “insere-se num
pacote legislativo mais vasto que tem por objetivo restabelecer a confiança dos consumidores nos mercados
financeiros”, incluindo propostas para combate à fraude e evasão fiscal, nomeadamente a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação
fundamental para produtos de investimento (COM(2012)352) e uma Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros (COM(2012)360).
Mais concretamente, a diretiva em causa surge na sequência dos acontecimentos da falência da empresa
Lehman Brothers Internacional Europe, resultante da fraude Madoff. O diagnóstico das condições que
permitiram essa ocorrência inclui as divergências nacionais a nível do regime de responsabilidade. Segundo o
enquadramento geral dado na proposta de Diretiva:
“As grandes proporções da fraude Madoff passaram largamente despercebidas durante um longo período
pelo facto de o depositário ter delegado a guarda dos ativos a uma entidade gerida por Bernard Madoff, a
corretora americana «Bernard Madoff Investment Securities». Simultaneamente, Bernard Madoff era também o
gestor e o corretor responsável pela aquisição de instrumentos financeiros por conta do fundo. O caso Madoff
veio trazer a lume diversas questões importantes em relação aos fundos OICVM. Em primeiro lugar, a questão
das condições exatas em que um depositário, que atua em nome de um fundo OICVM, pode delegar a guarda
de ativos a uma entidade de sub-custódia. A atual Diretiva OICVM é omissa sobre as condições precisas em
que a custódia pode ser delegada.
O caso Madoff levanta igualmente a questão dos conflitos de interesses, nomeadamente em que medida
poderá o gestor de um fundo de investimento ser autorizado a pertencer ao mesmo grupo empresarial que a
entidade de sub-custódia a quem foi delegada a custódia dos ativos.”
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 94
Após Parecer do Banco Central Europeu em janeiro de 2013, que recomendou alterações à proposta,
nomeadamente que “os «acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável», que desencadeiam a
possibilidade do depositário se exonerar da responsabilidade através de contrato, deveriam estar especificados
nos atos delegados da Comissão, de forma detalhada, referindo as categorias de ativos que podem ser
considerados perdidos devido a tais acontecimentos externos e o tipo de eventos específicos previstos”, a
proposta de diretiva foi revista e adotada em primeira leitura pelo Parlamento Europeu.
A proposta de diretiva COM(2012)350 foi transmitida aos parlamentos nacionais em agosto de 2012 e foi
objeto de escrutínio da Assembleia da República com Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública de Elsa Cordeiro (PSD) e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus de Nuno Filipe
Matias (PSD). Concluiu-se pela não violação do princípio de subsidiariedade da proposta, “na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União”. O escrutínio deu-se por
concluído em 10 de outubro de 2012, com envio às instituições europeias e governo.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,
Irlanda e Luxemburgo.
De acordo com o site oficial Eur-Lex, que recolhe a informação sobre a transposição das diretivas europeias
(fornecida pelos próprios Estados-Membros), todos os 28 Estados-Membros da União Europeia adotaram
alguma medida de transposição da Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho
(incluindo Portugal), o que não prejudica que, como sucede com a iniciativa legislativa em análise, os estados
não venham a tomar mais medidas legislativas com vista a aprofundar a transposição desta diretiva para os
respetivos ordenamentos jurídicos nacionais.
A título de exemplo, referem-se as medidas legislativas de transposição já concretizadas para os seguintes
países da União Europeia: Espanha, França, Luxemburgo e Irlanda.
ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol, a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho encontra-
se transposta pelos seguintes instrumentos normativos:
Ley 22/2014, de 12 de noviembre, por la que se regulan las entidades de capital-riesgo, otras entidades de
inversión colectiva de tipo cerrado y las sociedades gestoras de entidades de inversión colectiva de tipo cerrado,
y por la que se modifica la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva.
Esta lei introduz no ordenamento jurídico espanhol a acima referida Diretiva 2011/61/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho. Esta lei visou facilitar o investimento na economia espanhola,
nomeadamente através de formas alternativas ao crédito bancário, fortemente restringido no contexto da crise
económica que afetou este país.
Assim, aprovou-se um novo regime para as entidades de capital de risco, derrogando a anterior da Ley
25/2005, de 24 de noviembre. Com esta revisão, pretendeu-se fomentar a captação de fundos e consequente
financiamento de um maior número de empresas, nomeadamente das de pequena e média dimensão,
principalmente nas primeiras etapas do seu desenvolvimento.
Através desta lei, definem-se, por exemplo, novos tipos de veículos de investimento (Instituciones de
Inversión Colectiva - “IIC”; Entidades de Capital Riesgo - “ECR”; e Entidades de Inversión colectiva de tipo
cerrado - “EICC”), inovando-se em várias matérias do seu regime.
Real Decreto 83/2015, de 13 de febrero, por el que se modifica el Real Decreto 1082/2012, de 13 de julio,
por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de instituciones de
inversión colectiva.
Juntamente com a Ley 22/2014, este diploma veio completar a transposição da Diretiva 2011/61/EU,
definindo-se, entre outras matérias, normas quanto à estrutura, organização, gestão de riscos e remuneração
das sociedades gestoras, e ampliando-se requisitos de informação à Comisión Nacional Del Mercado De Valores
(CNMV) e ao investidor.
Página 95
21 DE JUNHO DE 2017 95
FRANÇA
A transposição desta diretiva no ordenamento jurídico francês foi feita através destes quatro instrumentos
legais:
- Artigo 29.º da Loi no 2014-1662, du 30 décembre 2014, portant diverses dispositions d’adaptation de la
législation au droit de l’Union européenne en matière économique et financière.
Através deste, o Parlamento francês autorizou o governo a legislar no sentido de tomar as medidas
necessárias à transposição da Diretiva 2014/91/UE, que modificou a Diretiva 2009/65/CE.
- Ordonnance no 2016-312, du 17 mars 2016, modifiant le cadre juridique de la gestion d’actifs, que
introduziu diversas alterações ao Código monetário e financeiro.
Esta lei veio concretizar a transposição da referida diretiva, nos termos da autorização concedida Loi no
2014-1662 (artigo 29.º), referida no ponto anterior.
- Arrêté du 6 avril 2016portant homologation de modifications du règlement général de l’Autorité des
marchés financiers.
Este diploma veio concluir a transposição da Diretiva 2014/91/UE, alinhando o regime aplicável aos
depositários dos OICVM, a política de remuneração das sociedades gestoras e a informação dos titulares
OICVM em relação a esta política de remuneração sobre as disposições da Diretiva GFIA.
- Titre IV de la loi n° 2016-1691 du 9 décembre 2016relative à la transparence, à la lutte contre la corruption
et à la modernisation de la vie économique.
Entre outras alterações, este normativo alterou o Código do comércio, o Código geral dos impostos e o
Código monetário e financeiro.
IRLANDA
A transposição desta diretiva na Irlanda foi feita pelo S.I. No. 143/2016 - European Union (Undertakings for
Collective Investment in Transferable Securities) (Amendment) Regulations 2016.
Este diploma introduziu alterações ao S.I. No. 352/2011 - European Communities (Undertakings for Collective
Investment in Transferable Securities) Regulations 2011.
Em relação às matérias que são tratadas na Proposta de Lei n.º 88/XIII, ora em análise, realça-se a regulação
neste diploma ao nível das políticas remuneratórias (24A e 24B), procedimentos de reporte das contravenções
(25ª), o regime de responsabilidade do depositário (altera o regulamento 34 e seguintes) ou das sanções (132ª
e segs).
LUXEMBURGO
No ordenamento jurídico do Luxemburgo, a transposição da Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, foi operada pela Loi du 10 mai 2016, a qual versa sobre a:
- Transposition de la directive 2014/91/UE du Parlement européen et du Conseil du 23 juillet 2014 modifiant
la directive 2009/65/CE portant coordination des dispositions législatives, réglementaires et administratives
concernant certains organismes de placement collectif en valeurs mobilières (OPCVM), pour ce qui est des
fonctions de dépositaire, des politiques de rémunération et des sanctions;
- E alterando a:
o loi modifiée du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif;
o loi modifiée du 12 juillet 2013 relative aux gestionnaires de fonds d’investissements alternatifs.
Esta nova regulamentação incide, assim, sobre as funções e a responsabilidade dos depositários dos
OICVM, clarifica as políticas de remuneração das sociedades gestoras de OICVM e harmoniza o regime das
sanções.
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 96
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições versando sobre
matéria idêntica ou conexa verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa:
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).
Do mesmo modo, refira-se que o Governo solicitou o arrastamento da Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) (GOV)-
Regula os fundos de recuperação de créditos, para discussão conjunta com esta sua iniciativa, na sessão
plenária de dia 23 de junho próximo.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi identificada, sobre matéria não idêntica mas
conexa, a Petição n.º 224/XIII (2.ª) – Solicitam a criação de normas com vista à proteção de investidores não
qualificados.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo e das entidades já ouvidas
quando da preparação da Proposta de Lei (e que constam da exposição de motivos).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 89/XIII (2.ª)
(AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA
RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CRÉDITO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/17/UE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, RELATIVA AOS
CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
Página 97
21 DE JUNHO DE 2017 97
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 89/XIII (2.ª) -
Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de
serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para
imóveis de habitação.
A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Reúne
os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR, à exceção do n.º 3, pois não vem acompanhada de
quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado e o Governo não refere a sua
existência.
A Proposta de Lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto e
de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei e tratando-se de uma transposição de uma diretiva comunitária
“deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor” o que também é respeitado nesta iniciativa.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei
formulário.
A presente iniciativa deu entrada a 22 de maio de 2017, foi admitida a 23 de maio e a 24 de maio baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa
Pela presente iniciativa o Governo pretende passar a regular o acesso e o exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
A consultoria em contratos de crédito prevê uma série de serviços que derivam da comercialização dos
contratos e que passam pela sua apresentação aos consumidores e pela própria celebração de contratos, entre
outros.
O papel do intermediário de crédito tem vindo a aumentar em Portugal nos últimos anos, fruto não só do
aumento do recurso ao crédito para aquisição de bens e serviços de consumo, mas também do agravamento
das dificuldades das famílias para cumprir os compromissos assumidos no âmbito de contratos de crédito
celebrados com instituições de crédito.
Ao contrário do que se verifica noutros Estados-membros da União Europeia, a atividade desenvolvida pelos
intermediários de crédito, em Portugal, não está sujeita a um quadro normativo e regulatório específico e é
urgente alterar esta realidade para proteção dos consumidores no decurso do processo negocial e para que se
promova a confiança nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo e impedir práticas comerciais
desadequadas e menos transparentes.
Como é referido na Exposição de Motivos da Iniciativa em apreço, o “legislador da União Europeia
estabeleceu, através da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,
relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, um conjunto de regras para o
acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria, no
âmbito da comercialização daqueles contratos de crédito”.
Assim, o Governo passa a poder “aprovar um regime jurídico que estabeleça os requisitos de acesso e de
exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, instituindo,
conquanto se assegure a transposição da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014, um regime de controlo da idoneidade, conhecimentos e competências e prevenção de
conflitos de interesses dos intermediários de crédito, bem como dos membros dos respetivos órgãos de
administração e dos profissionais qualificados que exerçam a função de responsáveis técnicos pela atividade
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 98
de intermediário de crédito, a tipificação como crime das condutas de violação de segredo praticadas no âmbito
da atividade de intermediário de crédito e do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, bem
como a definição do regime contraordenacional aplicável”.
Enquadramento Legal e Antecedentes
De acordo com a informação da Nota Técnica, passando a citar:
“A presente proposta de lei “visa habilitar o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito””.
“O Governo, em 1991, aprovou o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que estabeleceu normas
relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 87/102/CEE, do
Conselho, de 22 de dezembro de 1986 e 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro”.
“A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativa aos contratos
de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, e que altera a Diretiva 2008/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril acima mencionada, e a Diretiva 2013/36/UE e o
Regulamento (UE) nº 1093/2010, é conhecida como Diretiva «Crédito Hipotecário», e visa assegurar
que todos os consumidores que contraem um crédito hipotecário para comprar um imóvel são
devidamente informados e protegidos contra os riscos”.
“A diretiva é aplicável a todos os créditos concedidos aos consumidores para efeitos de compra de um
imóvel de habitação, incluindo créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente. Prevê
o fornecimento de melhor informação aos consumidores sobre os produtos hipotecários disponíveis,
incluindo: a obrigação de os credores fornecerem aos consumidores uma ficha de informação
normalizada (Ficha de Informação Normalizada Europeia — FINE), que lhes permite procurar o produto
certo para eles; a inclusão, na FINE, dos piores cenários possíveis no que diz respeito aos juros variáveis
e aos empréstimos em moeda estrangeira, a fim de alertar os consumidores para as possíveis variações
da taxa de juro; um período de reflexão garantido ou o direito de resolução dos mutuários antes de
ficarem vinculados pelo contrato de crédito; novas normas da UE para avaliar a solvabilidade dos
requerentes de hipoteca, a fim de assegurar que os mutuários são capazes de cumprir as suas
obrigações de reembolso”.
Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota
Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, sobre iniciativas pendentes de matéria conexa,
identificou-se o PJL n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros.
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei 89/XIII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
Página 99
21 DE JUNHO DE 2017 99
89/XIII (2.ª) que pretende autorizar o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de
crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de
2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação;
2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Em anexo a Nota Técnica da Proposta de Lei 89/XIII (2.ª) (GOV) elaborada ao abrigo do disposto no artigo
131.º do RAR.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 21 de junho de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 89/XIII (2.ª) (GOV)
Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da
prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva
2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de
crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
Data de admissão: 23 de maio de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Cristina Ferreira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 9 de junho de 2017.
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 100
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei (PPL) em apreço, apresentada pelo Governo, tem por objetivo facultar ao Governo a
possibilidade de legislar em matéria de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da
prestação de serviços de consultoria no âmbito de contratos de crédito .
Invocando um aumento da atividade de intermediário de crédito nos últimos anos, o Governo recorda
que a mesma não é objeto de um quadro normativo e regulatório específico. Defende o Governo que é
fulcral proteger os consumidores durante o processo de adesão a um contrato de crédito mas também a
confiança no sistema financeiro, inviabilizando práticas comerciais desaconselháveis e pouco
transparentes.
Desta forma, e para além de transpor a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4
de fevereiro, relativa a esta atividade no âmbito dos contratos de crédito para imóveis de habitação, a iniciativa
assegura, nesta atividade em geral, regras sobre controlo de idoneidade, prevenção de conflitos de interesses,
não só dos intermediários de crédito mas também de membros dos seus órgãos de administração e dos
responsáveis técnicos pela atividade. A habilitação prevê ainda a tipificação como crime de condutas de violação
de segredo no e no exercício desta atividade e do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal,
assim como a definição de um regime de contraordenações.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
peloPrimeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e foi aprovada em Conselho de
Ministros, em 18 de maio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se ainda
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedida de
uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do
RAR.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 187.º do RAR, a proposta de lei define o objeto, sentido,
extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, nos termos do artigo 6.º da proposta.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”;no mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro1, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham
sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas
de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta
direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no
decurso do procedimento legislativo do Governo”.
No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-
lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
A iniciativa deu entrada a 22 de maio de 2017, foi admitida a 23 e anunciada na sessão plenária do dia 24.
Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A sua
discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho (cfr.
Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes de 24 de maio).
1Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
Página 101
21 DE JUNHO DE 2017 101
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o
texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a
publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por lei formulário.
A proposta de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de
diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que
é feito no título da presente iniciativa.
Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, pretende alterar o anexo I do
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que “Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de
reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público
em geral”.
Nos termos do artigo 7.º da proposta, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia seguinte
ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente proposta de lei “visa habilitar o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito”.
O Governo, em 1991, aprovou o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que estabeleceu normas
relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 87/102/CEE, do
Conselho, de 22 de dezembro de 19862 e 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro.
Era importante garantir uma informação completa e verdadeira, suscetível de contribuir para uma correta
formação da vontade de contratar. Afigurou-se imprescindível regular as condições em que se realizava a
publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitissem ao
consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe era oferecido. Foi com estes objetivos que a
nível da União Europeia foram aprovadas as Diretivas 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de dezembro de
19863 e 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro, transpostas para o direito interno pelo citado diploma,
as quais, procurando harmonizar a legislação vigente nos diferentes Estados-Membros, contribuíram para a
eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário4.
Decorria dos mencionados diplomas da União Europeia a adoção da taxa anual de encargos efetiva global,
com base na qual seria calculado o referido custo do crédito, tendo em atenção os encargos a suportar e o
crédito a conceder, no contexto de uma mesma operação, em momentos diversos, permitindo-se, desse
modo, uma análise comparativa de ofertas afins em todo o espaço comunitário.
Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra
consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho5, (versão consolidada), que transpôs a Diretiva
2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 20086, relativa a contratos de crédito
aos consumidores, revogando o citado Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro.
2 Relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo 3 Alterada pelas Diretivas 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro, e 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro. 4 Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro. 5 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de março (que o republica). 6 Revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 102
A aludida Diretiva 2008/48/CE7 harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
países da União Europeia em matéria de crédito concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para
financiar a compra de bens e serviços (férias, bens, carro novo, etc.). Irá abrir o mercado europeu do crédito ao
consumo, melhorando, ao mesmo tempo, a transparência das condições contratuais e o nível de proteção do
consumidor.
Esta diretiva não é, contudo, aplicável a contratos de crédito:
garantidos por uma hipoteca ou outra garantia equivalente comummente utilizada num Estado-Membro
relativa a um bem imóvel, nem aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação regidos
pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro;
celebrados para adquirir terrenos ou propriedades regidos pela referida Diretiva 2014/17/UE8;
cujo montante total seja inferior a 200 euros ou superior a 75 000 euros. O mais tardar até 21 de
março de 2016 (data limite de transposição da Diretiva 2014/17/UE), a diretiva deve ser aplicada a contratos
de crédito não garantidos destinados à renovação de imóveis de habitação cujo valor seja superior a 75 000
euros.
Através do sobredito Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, foram reforçados os direitos dos consumidores,
nomeadamente no que respeita à informação pré-contratual e contratual e ao reembolso antecipado destes
contratos de crédito, procedendo-se ainda, entre outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos
elementos ou pressupostos considerados na taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um
regime para a determinação de TAEG máximas nos contratos de crédito aos consumidores.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, introduziu alterações ao referido Decreto-Lei n.º
133/2009, clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito
por parte de instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor.
Também o Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, introduz algumas clarificações relativas ao regime dos
contratos de crédito aos consumidores e procede à extensão do âmbito de aplicação desse regime. Este diploma
vem assim possibilitar a aplicação de algumas das suas disposições aos contratos de crédito sob a forma de
facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito em
que o montante total do crédito concedido seja inferior a duzentos euros, operações com uma importância
significativa neste mercado de crédito.
A fiscalização do disposto no supracitado Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e a instrução dos
respetivos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da
competência do Banco de Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativa aos contratos de
crédito aos consumidores para imóveis de habitação, e que altera a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de abril acima mencionada, e a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) nº 1093/2010,
é conhecida como Diretiva «Crédito Hipotecário», e visa assegurar que todos os consumidores que contraem
um crédito hipotecário para comprar um imóvel são devidamente informados e protegidos contra os riscos.
A diretiva é aplicável a todos os créditos concedidos aos consumidores para efeitos de compra de um imóvel
de habitação, incluindo créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente. Prevê o fornecimento
de melhor informação aos consumidores sobre os produtos hipotecários disponíveis, incluindo: a obrigação de
os credores fornecerem aos consumidores uma ficha de informação normalizada (Ficha de Informação
Normalizada Europeia — FINE), que lhes permite procurar o produto certo para eles; a inclusão, na FINE, dos
piores cenários possíveis no que diz respeito aos juros variáveis e aos empréstimos em moeda estrangeira, a
fim de alertar os consumidores para as possíveis variações da taxa de juro; um período de reflexão garantido
ou o direito de resolução dos mutuários antes de ficarem vinculados pelo contrato de crédito; novas normas da
UE para avaliar a solvabilidade dos requerentes de hipoteca, a fim de assegurar que os mutuários são capazes
de cumprir as suas obrigações de reembolso.
7 Consultar resumo. 8 Relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Página 103
21 DE JUNHO DE 2017 103
Ao Banco de Portugal está atribuída, de acordo com a sua Lei Orgânica, a função de supervisão prudencial
das instituições de crédito e sociedades financeiras de forma a assegurar a estabilidade e o bom funcionamento
do sistema financeiro.
Em particular, a supervisão comportamental do Banco de Portugal regula e supervisiona a conduta dessas
instituições nos mercados bancários de retalho. Neste sentido, deverá ser assegurada a transparência e o rigor
da informação em todas as fases da relação entre os clientes e as instituições (desde as campanhas
publicitárias, à fase pré-contratual, ao momento da contratação dos produtos e serviços bancários e durante a
vigência do contrato celebrado) e o equilíbrio de interesses entre as entidades supervisionadas e os seus clientes
no âmbito das transações de produtos e serviços bancários”9.
Assim, a supervisão comportamental, consagrada no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF) assume uma importância
crescente, sobretudo no âmbito da celebração das relações contratuais onde se procura assegurar, não só um
elevado grau de transparência na informação prestada, como também o carácter equitativo das respetivas
cláusulas10.
Como princípio básico, a Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua
redação atual, defende que o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se
nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos
preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, os prestadores de bens e serviços
estão obrigados à redação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais,
incluindo as inseridas em contratos singulares e à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que
originem significativo desequilíbrio que prejudiquem o consumidor.
No âmbito dos direitos do consumidor, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro11
(versão consolidada) que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os
fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. O livro de
reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao
proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A criação deste livro
teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através da exigência do respeito dos direitos
dos consumidores.
Ainda no domínio da proteção do consumidor foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro12 que
transpôs a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, sobre a resolução
alternativa de litígios de consumo, e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução
extrajudicial de litígios de consumo.
A resolução extrajudicial de conflitos de consumo é extremamente importante pelo facto de ser acessível,
célere e de custos muito reduzidos ou gratuita, permitindo ademais a desjudicialização do exercício da justiça
para além da prestação de informação jurídica aos consumidores, previamente ao recurso a conciliação, a
mediação e à arbitragem.
Refira-se ainda que os direitos dos consumidores são reforçados pela obrigatoriedade dos fornecedores de
bens ou prestadores de serviços informarem os consumidores sobre a existência da resolução extrajudicial de
litígios de consumo, aquando de uma aquisição de produtos ou de prestação de serviço.
O objetivo da referida Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio é contribuir,
através da realização de um elevado nível de defesa do consumidor, para o bom funcionamento do mercado
interno, assegurando que os consumidores possam apresentar, voluntariamente, queixas contra os
comerciantes a entidades que facultem procedimentos independentes, imparciais, transparentes, eficazes,
céleres e equitativos de resolução de litígios.
No quadro dos poderes de supervisão financeira em relação ao sistema financeiro, o legislador da União
Europeia aprovou o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
9 Cfr. Portal do Cliente Bancário.10 Cfr. Portal do Cliente Bancário. 11 Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. 12 Revoga os Decretos-Leis nºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio.
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 104
novembro que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), com o objetivo de
proteger o interesse público, contribuindo para a estabilidade e eficácia do sistema financeiro a curto, médio e
longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas.
Para melhor acompanhamento da apreciação da autorização legislativa, mencionamos a legislação citada
no decreto-lei autorizando e respetivo anexo.
– Lei n.º 15/2017, de 3 de maio (Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro);
– Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
– Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 242/2012, de 7 de novembro e 157/2014, de 24 de
outubro;
– Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
– Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e
26/2017, de 30 de maio (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva
2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação
de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia);
– Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho (Primeira alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que
regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
396/2007, de 31 de dezembro).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALONSO-PÉREZ, Teresa – L’article 28 de la directive 2014/17: conséquences du défaut de paie. Revue de
l’Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. Nº 591 (sept. 2015), p. 479-482. Cota: RE-33
Resumo: Este documento debruça-se sobre o artigo 28.º da Diretiva 2014/17/EU, que regulamenta as
consequências da falta de pagamento do consumidor num empréstimo imobiliário. Dispõe que os Estados-
Membros adotem medidas para que os emprestadores façam prova de uma tolerância razoável antes de
moverem um processo de penhora. Os próprios Estados podem autorizar a imposição de encargos adicionais
(juros de mora) para a falta de pagamento; no entanto é o Estado que fixa o seu valor máximo, que não poderá
exceder o que é necessário para indemnizar os custos suportados pelo emprestador, após a falta de pagamento.
Analisa o caso da Espanha, onde a crise económica teve uma incidência muito negativa sobre o direito à
habitação, dando lugar a um movimento normativo intenso, a uma profunda análise doutrinal e a um grande
volume jurisprudencial sobre a matéria. Daí que a autora a considere um caso adequado para analisar certas
disposições da referida diretiva e colocar as questões que podem surgir quando da transposição da mesma para
o direito interno de cada país.
CAMPOS, Isabel Menéres – Crédito à habitação. In I Congresso de direito do consumo. Coimbra:
Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6422-2. p. 159-175. Cota: 20 – 154/2017.
Resumo: A autora ocupa-se da crise nos créditos à habitação e das situações de incumprimento, por parte
das famílias, dos empréstimos para aquisição de habitação. São apresentadas as perspetivas de evolução do
regime do crédito à habitação, face à nova Diretiva sobre o crédito aos consumidores para imóveis de habitação
(Diretiva 2014/17/UE). Com esta Diretiva, pretende a União Europeia “estabelecer princípios sobre normas
idóneas em matéria de concessão de crédito para imóveis de habitação”, tendo sido identificados como
principais problemas a concessão e a contratação do crédito e os intermediários financeiros.
A Diretiva tem um âmbito de aplicação limitado aos designados contratos de crédito à habitação garantidos
por hipoteca, sejam contratos para financiamento de aquisição, construção ou manutenção de habitação. É dado
grande relevo à informação contratual personalizada a fornecer ao consumidor, devendo incluir advertências de
risco específicas e adequadas, dando como exemplos o impacto das flutuações das taxas no valor a reembolsar
Página 105
21 DE JUNHO DE 2017 105
e a natureza e as implicações da constituição da garantia. “Os consumidores devem previamente receber
informações pré-contratuais completas e claras, quer negoceiem diretamente com os bancos, quer o façam
através dos intermediários e essa informação pré-contratual deve obedecer a elevados padrões de exigência,
tal como sucede para o crédito aos consumidores, estabelecendo-se regras precisas quanto à estrutura, à
organização e ao preenchimento da ficha de informação normalizada europeia”. Refere ainda as exigências da
Diretiva quanto à execução do contrato em caso de incumprimento, introduzindo regras quanto à prevenção dos
riscos de incumprimento, considerando as consequências da execução da hipoteca, não só para os mutuantes,
como também para os consumidores e ainda para a estabilidade financeira em geral, pretendendo-se que as
instituições bancárias promovam mecanismos de resolução extrajudicial e prejudicial das situações de
incumprimento.
CONSEIL EUROPÉEN DES PROFESSIONS IMMOBILIÈRES – A Guide to Directive 2014/17/EU on credit
agreements for consumers relating to residential immovable property (the “mortgage credit directive”)
[Em linha]. Brussels: CEPI, 2014. [Consult. 02 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:
ba41b04663&cntnt01showtemplate=false&hl=en Resumo: Este guia tem como objetivo fornecer orientações para a interpretação da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. A referida diretiva destina-se a regular os empréstimos de forma a garantir que se tornem responsáveis em toda a Europa, assegurando uma melhor informação aos mutuários, de forma a reduzir o risco de sobre-endividamento e uma melhor proteção em caso de incumprimento. O principal objetivo das novas regras é o de assegurar que os mutuários sejam informados sobre o custo real de realizar uma hipoteca e, em particular, fornecer: Mais informação, mais tempo para decidir, padrões de avaliação de crédito melhorados; Regras de conduta empresarial, incluindo padrões para serviços de consultoria; Reembolso antecipado de empréstimos como direito geral para os consumidores; Um regime de credenciais para os intermediários de crédito que estarão sujeitos a determinados princípios para autorização e registo, bem como à manutenção de um nível adequado de conhecimentos, competências e isenção; Princípios de nível elevado para incentivar os credores a aplicar uma tolerância razoável face a consumidores com sérias dificuldades de pagamento. EUROPEAN BANKING AUTORITHY – Opinion of the European Banking Authority on good practices for mortgage creditworthiness assessments and arrears and foreclosure, including expected mortgage payment difficulties [Em linha]. London: EBA, 2015. [Consult. 06 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: 09+Opinion+on+good+practices+for+mortgages.pdf Resumo: A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (diretiva de crédito hipotecário) estabelece disposições no domínio da avaliação da solvabilidade do consumidor (artigos 18.º e 20.º, n.°1) e atrasos no pagamento e execuções hipotecárias (artigo 28.º). A fim de assegurar uma aplicação uniforme e coerente destas disposições e com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes nos 28 Estados- Membros da União Europeia, a EBA (European Banking Authority) emitiu os seguintes documentos: “Final Guidelines on creditworthiness assessment” e “Final Guidelines on arrears and foreclosure”. Os dois conjuntos de diretrizes fornecem mais detalhes sobre a forma de aplicação das disposições relevantes dos artigos 18.º e 20.º, n.º 1, e do artigo 28.º da Diretiva. FERNÁNDEZ, Verónica – A nova diretiva europeia sobre crédito hipotecário [Em linha]. Lisboa: Sérvulo & Associados – Sociedade de Advogados, 2014. [Consult. 05 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://www.servulo.com/xms/files/OLD/publicacoes/Updates_2014/Update_FinGov_VF_A_nova_diretiva_europ eia_sobre_credito_hipotecario_19_05_2014.pdf
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 106
Resumo: A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro, nasceu do
propósito de criação de um mercado único de crédito hipotecário pautado por desígnios de livre concorrência e
estabilidade, constituindo a primeira incursão legislativa europeia neste domínio. Convém esclarecer que a
referida diretiva encontra o seu âmbito de aplicação circunscrito aos contratos de crédito à habitação e aos
contratos de crédito para outros fins garantidos por hipoteca constituída sobre imóveis destinados a habitação.
No contexto da transposição da referida diretiva, a presente nota informativa pretende evidenciar os principais
aspetos inovadores abrangidos pela reforma legislativa em apreço, designadamente:
Intermediários de crédito (consagra a sujeição dos intermediários de crédito a processos de autorização,
registo e supervisão por parte autoridades competentes do seu estado de origem. Exige que sejam titulares de
seguro de responsabilidade civil profissional que cubra as responsabilidades resultantes de negligência
profissional. Devem possuir obrigatoriamente um nível adequado de qualificações e experiência profissional.
Conhecimentos e competências exigidos aos colaboradores ao serviço de instituições de crédito e de
intermediários de crédito;
Política de remuneração do pessoal responsável pela avaliação da solvabilidade;
Contração de empréstimos em moeda estrangeira;
Reforço das obrigações relativas à avaliação de solvabilidade do consumidor;
Consagração de período de reflexão prévio à celebração do contrato de crédito hipotecário e ou direito
de resolução do contrato de crédito;
Medidas relativas ao incumprimento.
IRLANDA. Departamento de Finanças – Directive on credit agreements for consumers relating to
residential immovable property [Em linha] : proposed course of action following public consultation.
Dublin: Department of Finance, 2015. [Consult. 05 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:
R%20CONSUMERS%20%20RELATING%20TO%20RESIDENTIAL%20IMMOVABLE%20PROPERTY.pdf Resumo: A transposição para o direito nacional dos Estados-Membros da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, visa facilitar um mercado interno com um elevado nível de proteção dos consumidores no domínio dos contratos de crédito, relativos a bens imobiliários. Os consumidores que procuram crédito hipotecário podem passar a ter mais confiança nas instituições com que interagem, as quais devem atuar de forma profissional e responsável e oferecer aos consumidores as proteções a que têm direito. A presente diretiva visa desenvolver um mercado interno mais transparente, eficiente e competitivo através da implementação de proteções mais fortes para os consumidores, promovendo empréstimos sustentáveis e inclusão financeira. LEITÃO, Luís Menezes – O impacto da crise financeira no regime do crédito à habitação. In I Congresso de direito bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 9-26. Cota 24 – 13/2016. Resumo: A crise financeira internacional, iniciada na América em 2007, com a crise do crédito sub prime, que se estendeu à Europa com a crise das dívidas soberanas a partir de 2008, provocou uma radical alteração do paradigma existente no crédito à habitação, que se tornou bastante mais raro, registando-se uma enorme subida dos spreads por parte dos bancos. A nível europeu, salienta-se a aprovação da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento UE n.º 1093/2010. São analisadas as situações de Portugal e Espanha em termos de legislação e jurisprudência. A intervenção legislativa, apesar da preocupação com a tutela dos mutuários revelou-se muito tímida, tendo os bancos continuado a exigir o remanescente do empréstimo após a devolução do imóvel, se o valor da venda não for suficiente para o pagar. O autor salienta que a intervenção jurisprudencial foi muito mais decisiva, levando à proteção dos mutuários para além do que a lei expressamente prevê. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e
Página 107
21 DE JUNHO DE 2017 107
2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. °1093/2010 teve origem na iniciativa legislativa proposta em
COM(2011)142.
Conhecida como Diretiva «Crédito Hipotecário», visa assegurar que todos os consumidores que contraem
créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente para comprar um imóvel são devidamente
informados e protegidos contra os riscos. Deste modo, a diretiva prevê o fornecimento de melhor informação
aos consumidores sobre os produtos hipotecários disponíveis, incluindo:
a obrigação de os credores fornecerem uma ficha de informação normalizada (Ficha de Informação
Normalizada Europeia — FINE);
a inclusão, na FINE, dos piores cenários possíveis no que diz respeito aos juros variáveis e aos
empréstimos em moeda estrangeira, a fim de alertar os consumidores para as possíveis variações da taxa de
juro;
um período de reflexão garantido ou o direito de resolução dos mutuários antes de ficarem vinculados
pelo contrato de crédito;
novas normas da UE para avaliar a solvabilidade dos requerentes de hipoteca, a fim de assegurar que os
mutuários são capazes de cumprir as suas obrigações de reembolso.
A diretiva define ainda princípios respeitantes às normas de conduta dos credores e os intermediários de
crédito (isto é, pessoas ou empresas que prestam informações e assistência aos consumidores que procuram
um crédito hipotecário) que visam assegurar que os mesmos agem de modo honesto e transparente, no
interesse dos consumidores, e que os funcionários possuem os conhecimentos necessários e mais recentes
sobre contratos de crédito, de modo a que os consumidores recebam todas as informações necessárias antes
de assinarem um contrato.
A diretiva consagra ainda o direito geral de reembolso antecipado do crédito, beneficiando de uma redução
no custo total remanescente da hipoteca. Nesses casos, os países da UE podem conferir aos credores o direito
a uma indemnização justa por eventuais custos direta e exclusivamente ligados ao reembolso antecipado.
Estabelece também um regime de passaporte da UE para os intermediários de crédito. Isto significa que, em
princípio, uma vez autorizado num país da UE, um intermediário de crédito fica autorizado a prestar serviços em
toda a UE (liberdade de estabelecimento).
Contextualizada no conjunto de iniciativas propostas pela Comissão Europeia após a crise financeira, visa o
aprofundamento do mercado interno, nomeadamente na vertente do crédito hipotecário, em particular como
resposta à perda de confiança no sector financeiro, e das acusações que a crise resultaria, pelo menos em
parte, de certas práticas irresponsáveis na concessão e contração de empréstimos, que resultou num aumento
de situações de incumprimento e execução de hipotecas. Embora um fator importante para a crise tenha sido o
aumento da titularização desses créditos, que permitiu que os mutuantes transferissem o risco das suas carteiras
de empréstimos para investidores, os consumidores viram-se confrontados em primeira mão com as
consequências. Dá sequência também ao Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário
da UE, lançado pela Comissão Europeia em 2007 para propor “medidas que facilitem a oferta e o financiamento
transfronteiras dos créditos hipotecários, aumentem a diversidade dos produtos e a confiança dos consumidores
e promovam a mobilidade dos clientes podem tornar os mercados de crédito hipotecário da UE mais eficientes
e mais competitivos”. Considerou-se que “a concessão e contração responsáveis de empréstimos (p. ex.:
informação pré-contratual, aconselhamento, verificação da solvabilidade, reembolso antecipado e intermediação
de crédito)” poderia eliminar obstáculos ao bom funcionamento do mercado único, promovendo a estabilidade
financeira. Justifica-se ainda “pela criação de condições de concorrência equitativas, com pleno respeito dos
direitos fundamentais e, em particular, do direito à proteção dos dados pessoais, consagrado na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Após Parecer do Banco Central Europeu, que “recomendaria que se examinasse, ainda durante o processo
legislativo em curso, a necessidade de incluir disposições sobre o direito de resolução na diretiva proposta” e do
Comité Económico e Social Europeu, que “acolhe com interesse, mas também com reservas, a proposta de
diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação”,
nomeadamente por considerar que, “quanto à extensão dos poderes delegados conferidos à Comissão Europeia
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 108
em aspetos essenciais do instrumento legislativo, assim como quanto às suas repercussões para a segurança
jurídica do sistema a criar (...) vão muito para além dos limites estabelecidos no artigo 290.º do Tratado e
definidos na comunicação sobre a Aplicação do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. A possibilidade de adotar atos delegados deve ser limitada e aplicar-se apenas em circunstâncias
excecionais.”. Após alterações, foi aprovado pelo Conselho em Primeira Leitura em janeiro de 2014.
A proposta de diretiva COM(2011)142 foi transmitida aos parlamentos nacionais em abril de 2011 e foi objeto
de escrutínio da Assembleia da República com Parecer da Comissão de Assuntos Europeus de José Ribeiro
(PS). Concluiu-se pela não violação dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade da proposta. O
escrutínio deu-se por concluído em 20 de maio de 2011, com envio às instituições europeias e governo.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Irlanda e
Luxemburgo.
FRANÇA
Em França o artigo 14.º da Loi n.º 2014-1662, du 30 décembre 2014, assente nos princípios decorrentes do
artigo 38.º da Constituição da República francesa, concedeu autorização legislativa ao Governo para tomar as
medidas necessárias tendo em vista à transposição da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de fevereiro. Nesta sequência, foi aprovada a Ordonnance n.º 2016-351 du 25 mars 2016, a qual
procedeu à adaptação legislativa dos códigos monetário e financeiro, do consumo, do comércio, da educação,
e dos seguros ao direito da União Europeia em matéria económica e financeira. Assim o Décret n.º 2016-607,
du 13 mai procedeu à regulamentação parcial da Ordonnance n.º 2016-351 incluindo disposições de aplicação
relativas aos termos de oferta, de distribuição e de execução de contratos de crédito imobiliário tal como ao
cálculo da taxa anual efetiva global (TAEG). E especifica as condições do serviço de consultor em matéria de
crédito imobiliário bem como as modalidades de implementação das obrigações de competências profissionais
dos intermediários. O Décret n.º 2016-607 encontra-se aplicado pelo Arrêté du 9 juin 2016 (texte n.º 23), que
altera o programa geral de formação dos intermediários em operações bancárias e em serviços de pagamento
(IOBSP) em vigor desde 2012, adaptando-o aos requisitos descritos no anexo III da diretiva, prevendo formação
complementar aos intermediários de crédito europeu que exerçam em França em regime de livre prestação de
serviço ou livre estabelecimento.
Também o Décret n.º 2016-622, du 19 mai 201613, procedeu à regulamentação parcial da Ordonnance n.º
2016-351, contendo nomeadamente disposições relativas aos requisitos de competências profissionais a que
estão sujeitos os funcionários das entidades credoras e dos intermediários de crédito, em matéria de crédito
imobiliário. O Décret n.º 2016-622 foi por sua vez aplicado pelo Arrêté du 9 juin 2016 (texte n.º 20), que especifica
o programa de formação e o número de horas de formação necessárias para os funcionários das entidades
credoras e dos intermediários em operações bancárias e em serviços de pagamento no quadro da distribuição
do crédito imobiliário. Fixa o número de horas de formação inicial, o número de horas de formação contínua e o
programa de formação inicial necessário para os funcionários das entidades credoras e dos intermediários de
crédito no quadro da distribuição dos contratos de crédito imobiliário, respondendo assim às exigências
colocadas pela diretiva em matéria de competência profissional.
O Arrêté du 9 juin 2016 (texte n.º 24) completa a aplicação dos Décrets n.º 2016-607 e n.º 2016-622 e define
o elenco dos diplomas que atestam a competência profissional de intermediação em matéria de crédito
imobiliário.
Por fim, o Arrêté du 9 juin 2016 (texte n.º 21), completa a transposição da diretiva e procede
às alterações necessárias das regras já existentes em França para os intermediários em operações bancárias
e serviços da pagamento (IOBSP) inscritos no registo mantido pela ORIAS (Organização para o registo único
dos mediadores de seguros, banca e finanças) permitindo, nomeadamente, a identificação dos IOBSP que
13 O Décret n.º 2016-622 du 19 mai 2016 encontra-se revogado, na parte respeitante à regulamentação do código do consumo, pelo Décret n.º 2016-884 du 29 juin 2016 o qual procedeu à recodificação integral da parte regulamentar deste código.
Página 109
21 DE JUNHO DE 2017 109
intermediam os créditos imobiliários nos termos das obrigações impostas pela diretiva e o registo dos
intermediários de crédito imobiliário que exerçam a atividade profissional em França ao abrigo do regime da livre
prestação de serviços e livre estabelecimento.
Refira-se, ainda, que a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que criou
no ordenamento jurídico nacional a figura de intermediário de crédito através da aprovação do Decreto-Lei n.º
133/2009, de 2 de junho, foi transposta em França pela Loi n.º 2010-737, du 1er juillet, relativa à reforma do
crédito ao consumo, pelo Décret n.º 2010-1462 du 30 novembre 2010, que fixa os limites necessários à aplicação
dos artigos 6 e 11 da Loi n.º 2010-737, pelo Décret n.º 2011-136 du 1er février 2011 relativo à informação pré-
contratual e às condições contratuais em matéria de crédito ao consumo e pelo Décret n.º 2011-135 du 1er
février relativo às modalidades de cálculo da taxa anual efetiva global (TAEG).
O sítio da ACPR (autoridade de supervisão bancária e de seguros) contém informações complementares
sobre a atividade dos intermediários em operações bancárias e em serviços de pagamento (IOBSP) assim como
o Institut de Formation des Intermédiaires Bancaires (IFIB), Os intermediários de crédito estão organizados na
Association Professionnelle des Intermédiaires de Crédit (APIC).
IRLANDA
A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro foi transposta na Irlanda
pelo Statutory Instrument (SI) n.º142 de 2016, publicado na Official Gazette de 25 de marçoo qual é composto
por 15 partes. A Parte 1 contém as definições e o tipo de acordos de crédito que são abrangidos pela legislação
e designa o Banco Central da Irlanda como a autoridade competente em todas as matérias relacionadas com o
objeto da transposição; a Parte 2 contém uma medida relativa à educação financeira dos consumidores; a Parte
3 estipula normas de conduta para os intermediários de crédito hipotecário e respetivos funcionários; a Parte 4
fixa a obrigatoriedade de um determinado tipo de informação pré-contratual e de certas práticas publicitárias
feitas aos acordos de crédito e, ainda, medidas para que seja garantida uma adequada informação aos
consumidores. Define o modelo da Ficha de Informação Padronizada Europeia e um período de reflexão dado
ao consumidor para permitir a análise de outras ofertas e tomar a decisão final. Na Parte 5 define-se a fórmula
e os requisitos para calcular a taxa anual efetiva global (TAEG). A Parte 6 define os requisitos para a avaliação
da solvabilidade e a avaliação da propriedade. A Parte 7 refere-se ao acesso a bases de dados de crédito. A
Parte 8 define o controlo da prestação de serviços de consultadoria relacionados com acordos de crédito. A
Parte 9 regula os empréstimos em moeda estrangeira. Na Parte 10 fixam-se as medidas a tomar em caso de
incumprimento e estabelece o direito do devedor de pagar a hipoteca antes do final do prazo estabelecido no
acordo. A Parte 11 regula a autorização e a supervisão da atividade do intermediário de crédito hipotecário. A
Parte 12 regula o reconhecimento e a supervisão das instituições não credenciadas. A Parte 13 estabelece
medidas de cooperação entre as autoridades competentes supervisoras dos estados membros do Espaço
Económico Europeu (EEE), incluindo o Banco Central da Irlanda. E, por fim, as Partes 14 e 15 fixam medidas
penais em caso de incumprimento e disposições transitórias de proteção ao consumidor. O SI tem ainda em
anexo uma lista dos requisitos mínimos exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito hipotecário
e de credor.
O Consumer Credit Act, 1995 contém várias disposições relacionadas com a atividade de intermediário de
crédito, que complementam o disposto no SI n.º 142/2016.
Refira-se, ainda, que a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que criou
no ordenamento jurídico nacional a figura de intermediário de crédito através da aprovação do Decreto-Lei n.º
133/2009, de 2 de junho, foi transposta na Irlanda pelo Statutory Instrument (SI) n.º 281/2010 publicado no
Official Gazette de 11 de junho de 2010.
LUXEMBURGO
A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro foi transposta no
Luxemburgo pela Loi du 23 décembre 2016 e pelo Réglement grand-ducal du 23 décembre 2016 publicados no
Journal Officiel du Grand-Duché de Luxembourg n.º 302 de 28 de dezembro de 2016. As disposições da lei
criaram um capítulo novo (o capítulo 6, título 2, livro 2) no código do consumo luxemburguês e o regulamento
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 110
procedeu à alteração da parte regulamentar do código. A lei dos contratos de crédito à aquisição de bens
imobiliários com fins habitacionais, como é conhecida a Loi du 23 décembre 2016, fixou um quadro comum
respeitante aos contratos de crédito hipotecários, ou melhor, relativos a um imóvel para uso habitacional, tendo
em vista o reforço da proteção dos consumidores. A lei impõe aos intermediários de crédito a obtenção de uma
autorização para o exercício da sua atividade. Os aspetos salientes da lei são: a obrigação imposta aos
profissionais do crédito de prestação informação contratual e a obrigação de prestação de informações
personalizadas com recurso ao formato normalizado de uma ficha de informação – a FISE (art.ºs L226-7 a 226-
10); a obrigação de análise da solvabilidade do consumidor (art.ºs L226-12 a L226-14); a implementação de
medidas vinculativas sobre o reembolso antecipado de empréstimos relativos ao crédito á habitação (art.º L226-
20); a regulação da atividades dos intermediários de crédito (art.ºs L226-23 a L226-35); e, a introdução de uma
forma de cálculo da taxa anual efetiva global (TAEG) (art.º L226-19).
A Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que criou no ordenamento
jurídico nacional a figura de intermediário de crédito através da aprovação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de
junho, foi transposta no Luxemburgo pela Loi du 8 avril 2011, que altera o código do consumo,publicada no
Journal Officiel du Grand-Duché de Luxembourg n.º 69 de 12 de abril de 2011 e pelo Réglement grand-ducal du
19 mai 2011, o qual altera a parte regulamentar do código do consumo, publicado no Journal Officiel du Grand-
Duché de Luxembourg n.º 105 de 24 de maio de 2011.
No sítio http://www.guichet.public.lu encontra-se informação complementar sobre a atividade de intermediário
de crédito, bem como a lista de profissionais existentes no grão-ducado.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), sobre iniciativas pendentes de matéria
conexa, identificou-se a seguinte:
PJL n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que
aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria
a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo e do Banco de Portugal.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
Página 111
21 DE JUNHO DE 2017 111
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 399/XIII (1.ª)
[RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A PARAGEM DE
COMBOIOS DE MERCADORIAS NO ALENTEJO, NOMEADAMENTE EM ÉVORA, VENDAS NOVAS E
ZONA DOS MÁRMORES (ESTREMOZ, BORBA E VILA VIÇOSA)]
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar
o Projeto de Resolução (PJR) n.º 399/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de junho de 2016, tendo sido admitido a 1 de
julho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 399/XIII (2.ª) (PSD)foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 14 de junho de 2017.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 399/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) apresentou o projeto de resolução, tendo feito o enquadramento
da matéria no PETI 3+. Considerou que o projeto ferroviário Sines-Badajoz se tratava de um projeto com
importância estratégica nacional, tendo destacado o seu impacto na melhoria da capacidade do porto de Sines.
Realçou as poupanças previstas para o trajeto Sines-Badajoz (três horas) e o aumento da tonelagem por
locomotiva, bem como a utilização em exclusivo da tração elétrica. Considerou ainda que as virtudes deste
projeto era claramente incontestáveis, mas havia ainda algumas intervenções que não estavam clarificadas,
nomeadamente quanto às paragens dos comboios de mercadorias na região do Alentejo, em especial na zona
dos mármores (Borba/Vila Viçosa/Estremoz), fundamental para que o território ganhe competitividade
internacional.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Heitor de Sousa (BE), João Oliveira
(PCP) e Luís Moreira Testa (PS).
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) apenas expressou concordância com o projeto de resolução.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que esta iniciativa merecia uma reflexão mais
alargada e continuada no tempo. Defendeu que não se podia tratar paragens de comboios de mercadorias como
paragens de comboios de passageiros. Argumentou que a preocupação do projeto de resolução era justa,
chamava a atenção para o problema da ligação de transporte de mercadorias da zona dos mármores com as
linhas ferroviárias internacionais, mas essa ligação só poderia ser feita através de plataformas logísticas. A este
propósito referiu a plataforma logística do Caia, de que nunca mais se ouviu falar, e o facto de os espanhóis
estarem a avançar com a plataforma logística internacional do Sudoeste Europeu em Badajoz. Concluiu,
afirmando que do lado português se tinha de rever a logística de transporte ferroviário de mercadorias na região
da fronteira e que o projeto de resolução ganharia muito com uma explicação de como isso se articula com a
logística de mercadorias nesta zona.
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) começou por afirmar que o desprezo com que o anterior Governo
PSD/CDS-PP tratou o Alentejo se traduzia agora na forma pouco cuidada como estas propostas apareciam.
Referiu que a plataforma logística do Caia se discutia desde 2003, havendo o problema da falta de decisão
política. Defendeu que a articulação entre o investimento internacional Sines/Caia e a ferrovia regional era algo
que tinha de ser estruturado e o financiamento devia ser obtido também de forma articulada. Questionou sobre
a posição do PSD a este respeito e se nos documentos oficiais que refere na exposição de motivos se incluía o
PETI 3+. Argumentou que servia de pouco que os comboios de mercadorias parassem nas estações se estas
não tiverem capacidade para assegurar esse transporte, tendo lembrado que em Estremoz, Borba e Vila Viçosa
não havia estações de comboio há mais de 20 anos.
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 112
Pelo Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) foi afirmado que quem não conhecia o território tinha facilidade
em apoiar este projeto de resolução. Lembrou que tinha havido um abandono sistemático da ferrovia durante
décadas, no Alentejo e que a realidade era incompatível com este projeto de resolução. Se se fizessem as
paragens propostas, prosseguiu, a poupança de tempo no trajeto Sines-Caia ficaria completamente aniquilada.
Concluiu, afirmando que tinha faltado reflexão e fundamentação a esta iniciativa.
Para encerrar a discussão, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado António Costa Silva (PSD), para lembrar
que o projeto de resolução tinha sido apresentado há cerca de um ano e entretanto nenhum partido tinha
apresentado outras propostas. Lembrou os concursos que estão a decorrer para lanços de linha do comboio e
afirmou que ou se dava esta oportunidade à região do Alentejo – e o pedido do projeto de resolução era que se
pensem e estudem as hipóteses propostas, reiterou – ou a oportunidade perdia-se. Referiu ainda o documento
estratégico sobre a região que foi aprovado por unanimidade por todas as câmaras municipais, e o facto de
estas hipóteses constarem desse documento. Concluiu, referindo o facto de se terem encerrado 800 km de
ferrovia, na sequência do memorando de entendimento assinado pelo PS com a Troica bem como a
transformação de vários canais ferroviários em ecopistas.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XIII (2.ª)
(COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL NO SISTEMA DE METRO DO PORTO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 654/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de fevereiro de 2017, tendo sido admitido a 14
de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 654/XIII (2.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 14 de junho de 2017.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 654/XIII (2.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou o projeto de resolução, afirmando que a Metro do Porto
tinha revolucionado a política de transportes públicos no Porto, tinha-se iniciado há cerca de 13 anos e desde
essa altura que era marcado por uma precariedade laboral muito acentuada. Tendo dado conta da extensão da
rede de Metro do Porto e do facto de a empresa ter apenas 96 trabalhadores com vínculo, número que quer
reduzir para 47, afirmou que estes são insuficientes para a operação, sendo contratados centenas de
trabalhadores por empresas cujos contratos de concessão se vão alternando e os trabalhadores transitam de
uma empresa para outra, com contratos precários. Considerou que estes são trabalhadores fundamentais para
a operação da Metro do Porto e concluiu, dando conta dos termos resolutivos.
Página 113
21 DE JUNHO DE 2017 113
Usaram da palavra os Srs. Deputados Ricardo Bexiga (PS), Carla Barros (PSD), Heitor de Sousa (BE) e
Pedro Mota Soares (CDS-PP).
O Sr. Deputado Ricardo Bexiga (PS) começou por afirmar que o projeto de resolução tinha um problema
formal, uma vez que o título não coincidia com as propostas apresentadas nos termos resolutivos, tendo
proposto a sua reformulação. Afirmou que o Metro do Porto tinha não 13 anos mas 25, tendo sido iniciado pelo
então Presidente da Câmara Municipal do Porto, Fernando Gomes, e que era um dos grandes projetos de
sucesso na área da mobilidade urbana. Afirmou também que o modelo tem funcionado e o PS não via razão
para mudar o modelo de gestão. Em matéria de recursos humanos, havia o quadro técnico, o quadro operacional
e o quadro administrativo. Quanto ao quadro operacional, este vivia de trabalhadores da CP e da EMEF, num
contexto de aproveitamento e racionalização de recursos humanos. Quanto ao quadro técnico, tinha sido
reduzido porque, não existindo o trabalho para o qual tinham sido contratados os técnicos, muitos tinham saído,
alguns para projetos internacionais. Quanto ao quadro administrativo, este tinha sido objeto também de uma
racionalização. Concluiu, reiterando que o modelo tem funcionado e tem merecido o apoio de todos os autarcas
da região.
A Sr.ª Deputada Carla Barros (PSD) concordou com o orador antecedente quanto à desadequação entre o
título e o conteúdo do projeto de resolução. Considerou que a forma como o PCP encara as reversões tem
levado a que utilize a precariedade dos trabalhadores para chegar às reversões e alterações dos modelos de
gestão. Afirmou que o PS tinha de se definir e perceber, nestas matérias de precariedade, com quem estava a
governar o país. Defendeu que as reformas na área laboral que estavam a ser feitas pelo anterior Governo
tinham de ser seguidas, que as empresas têm de ter modelos de gestão flexíveis, que as condições dos
trabalhadores não podem ser prejudicadas mas não podemos querer que as empresas tenham 100% dos
trabalhadores efetivos. Desafiou ainda o PCP e o BE a apresentarem uma empresa que cumpra estas
condições. Concluiu, afirmando que o PSD não tem recebido relatos das organizações de trabalhadores do
Metro do Porto que refiram a situação descrita no projeto de resolução.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que o seu grupo parlamentar concordava, de
forma genérica, com o projeto de resolução. Respondeu à Deputada Carla Barros, afirmando que confundia a
árvore com a floresta e que o modelo de gestão da Metro do Porto não existia em mais nenhuma empresa
pública no país ou no estrangeiro, pois em nenhuma havia nos estatutos uma norma que dissesse que, se ao
fim de 2 anos a empresa não estivesse equilibrada, devia ser automaticamente subconcessionada. Referiu que
esta situação era a demonstração prática de que os processos de subconcessão conduziam à precariedade
laboral. Realçou que a Metro do Porto nunca deu lucro, foi sempre financiada pelos cofres públicos e os privados
apenas esperam pelo financiamento do subsídio do Estado para poderem operar. Reiterou que todo o
investimento foi feito com dinheiros públicos e não privados. Concluiu lembrando que havia largas dezenas de
trabalhadores que trabalhavam havia 7 ou 8 anos no Metro do Porto e continuavam com contratos precários.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) afirmou que esta discussão não era propriamente sobre a
precariedade, que o seu grupo parlamentar tinha profunda preocupação com a extensão da redo do Metro do
Porto e as afirmações do Ministro do Ambiente no dia a seguir à aprovação de um projeto de resolução sobre a
matéria, mas não estava preocupado com o modelo de gestão da Metro do Porto. Referiu que quando se
comparava a qualidade de serviço do Metro do Porto com outros congéneres, verificava-se que essa qualidade
era efetiva, nomeadamente porque não tinha greves que paralisavam o funcionamento da empresa. Concluiu,
afirmando que o CDS-PP não podia acompanhar o PCP neste projeto de resolução e lembrou a forma como foi
definida a gestão da Metro do Porto.
Finalmente, interveio o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP), para encerrar a discussão, afirmando que o
modelo de gestão era, ele próprio, de precariedade laboral. Referiu a situação dos trabalhadores que são
despedidos de uma subconcessionária, porque acabou a subconcessão e outra empresa passa a fazer esse
trabalho e depois a nova empresa aborda os trabalhadores despedidos, propondo-lhes um contrato com um
salário inferior ao que auferiam e com o reinício da contagem da antiguidade. Reiterou que o know-how não
existe nas empresas mas sim nos trabalhadores. Argumentou que para combater a precariedade era preciso
mexer na gestão e por isso é que o título do projeto de lei estava consonante com as propostas apresentadas.
Lembrou ainda que as questões da precariedade laboral eram muito antigas, remontavam ao século XIX e
apresentar a precariedade como algo moderno não ficava bem a ninguém. Concluiu, dando exemplo de várias
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 114
empresas que não recorrem a trabalho precário e afirmando que, nesta questão concreta da Metro do Porto, o
modelo de subconcessão é o que determina a precariedade.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 685/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA PELA REPOSIÇÃO DA PARAGEM DOS COMBOIOS
EM S. MARCOS DA SERRA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 685/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de fevereiro de 2017, tendo sido admitido a 1
de março, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 685/XIII (2.ª) (BE)foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 14 de junho de 2017.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 685/XIII (2.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou o projeto de resolução, afirmando que o mesmo se
destinava a repor serviços ferroviários que existiam no interior algarvio para assegurar o transporte público às
populações. O facto de há uns anos a CP ter decidido deixar de fazer paragens em S. Marcos da Serra foi
drástica para as populações. Afirmou que a decisão vinha das políticas seguidas pelo Governo anterior, sob a
égide da troica, e S. Marcos da Serra não escapou à lógica de redução de serviços públicos. Referiu que isto
levou a que as populações do interior algarvio deixassem de ter acessibilidades em transporte público ferroviário,
mas que fazia sentido que agora estas populações voltassem a ter acesso a este transporte, colmatando-se
algumas das carências que continuam a existir nessas localidades, até porque os autocarros que existem não
funcionam durante o fim-de-semana. Concluiu afirmando que as populações têm exigido a reposição desta
paragem de comboios e dando conta dos termos resolutivos.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Paulo Sá (PCP), António Eusébio (PS), António Costa Silva (PSD) e
Pedro Mota Soares (CDS-PP).
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) afirmou que o PCP acompanhava o projeto de resolução e já tinha
questionado o Governo sobre o assunto, realçando a falta de acessos a serviços públicos, nomeadamente a
serviços de saúde, a insuficiência do serviço de autocarros, bem como o facto de muitos comboios pararem em
S. Marcos da Serra, mas não permitirem o embarque e o desembarque de passageiros, por se tratar de uma
paragem técnica para cruzamento de comboios.
Pelo Sr. Deputado António Eusébio (PS) foi afirmado que era verdade que S. Marcos da Serra tinha uma
população muito envelhecida, que os horários dos autocarros estavam desfasados das necessidades das
populações, que a junta de freguesia disponibilizava transporte, duas vezes por semana, para os residentes
Página 115
21 DE JUNHO DE 2017 115
entre duas localidades e S. Marcos da Serra, mas a paragem do comboio obrigaria a ter de adequar e reforçar
o transporte entre a povoação e a estação de caminho-de-ferro e a analisar quais os comboios que lá iriam
parar. Questionou se o BE tinha essa informação e se pretendia criar uma nova rota regional ou intrarregional
que passasse e parasse em S. Marcos da Serra. Questionou também sobre a quantidade de pessoas servidas,
para que houvesse uma noção dos custos envolvidos.
O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) concordou com a caracterização da situação feita pelo orador
antecedente. Reconhecendo que as populações careciam de ligações, afirmou que isso deveria ser visto numa
lógica global, ponderando-se os modos ferroviário e rodoviário, tendo em atenção o problema de articulação de
transportes que existe. Considerou que o projeto de resolução era algo vago e que a questão deveria ser bem
pensada, para se saber que tipo de comboio estava em causa e que tipo de paragem seria feita.
Por sua vez, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) lembrou que a população tinha apenas dois
autocarros que a serviam e que os transportes ferroviários já tinham existido no passado. Questionou sobre qual
o tipo de transporte ferroviário mais adequado e lembrou que, por exemplo, a paragem dos comboios Alfa
tornaria a viagem para o Algarve menos competitiva.
Para encerrar a discussão, tornou a intervir o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE), para contestar a ideia de
que a iniciativa tinha ideias vagas, afirmar que o projeto de resolução era muito concreto, referindo até as horas
de saída e chegada dos autocarros. Reiterou a afirmação de que, com a retirada da ferrovia, as populações
foram gravemente prejudicadas na sua acessibilidade para satisfação das necessidades de quem vive e trabalha
nesta freguesia. Reafirmou que o que se propunha eram duas circulações ferroviárias diárias. Quanto ao tipo de
comboios, afirmou que não era gestor da CP e que apenas identificava as necessidades existentes, cabendo às
empresas públicas e privadas ir ao encontro da satisfação dessas necessidades. Defendeu que o que era
necessário era saber se os Deputados dos outros grupos parlamentares estavam de acordo com o projeto de
resolução. Concluiu lembrando que a CP tinha eliminado o serviço regional nesta zona, tem uma grave carência
de comboios para assegurar o serviço regional, mas as populações não podiam continuar a ser prejudicadas
por uma política errada de investimentos.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 822/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DE UM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
PORTUGUESA DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS)
Alteração do texto do projeto de resolução (*)
O acolhimento de refugiados e de requerentes de proteção internacional no nosso país sofreu um conhecido
incremento face à designada “crise dos refugiados”, que se desencadeou com mais intensidade a partir de 2015.
No quadro da Agenda Europeia de Migração, Portugal assumiu o compromisso inicial de acolher 4574 pessoas,
provenientes da Itália e da Grécia, no âmbito da política de recolocação, compromisso esse que o governo
ampliou posteriormente para mais 5800 pessoas, somando-se ainda a estas as que foram enquadradas no
regime europeu de reinstalação e ainda as requerentes voluntárias de asilo.
Tendo o primeiro grupo de refugiados recolocados em Portugal chegado ao nosso país em dezembro de
2015, completa-se em breve o prazo de dezoito meses previsto nessa modalidade de política europeia de
Página 116
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 116
acolhimento para o apoio financeiro comunitário à recolocação destas pessoas no Estado português. Este é,
pois, o momento certo para que se faça uma avaliação do caminho percorrido em Portugal nesta importante
matéria.
A abertura reiteradamente expressa pelo Estado e pela sociedade civil portugueses para acolher quem aqui
busca proteção na sua fuga à guerra ou à perseguição nos seus locais de origem ou de residência habitual é
indiscutivelmente positiva. Mas a experiência já acumulada tem permitido identificar não só forças e
potencialidades, como também constrangimentos e fragilidades no modo concreto de materialização desse
acolhimento. Alguns desses problemas têm certamente origem e natureza europeias. Mas, para lá desses dados
contextuais, a política nacional de acolhimento enfrenta problemas próprios que importa apurar, tendo em vista
melhorar a resposta portuguesa a este desafio de primeira grandeza.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A apresentação à Assembleia da República, até ao fim do corrente ano de 2017, de um relatório de análise
e avaliação da realidade do acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em Portugal
desde 2015. Este relatório deverá, entre outros elementos, conter:
1. Um ponto da situação quantitativa dos pedidos de acolhimento em Portugal nas várias modalidades
previstas na legislação portuguesa e na prática europeia;
2. Uma identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento em Portugal e das
estratégias e medidas de concretização dessas orientações;
3. Uma identificação detalhada dos constrangimentos internos e externos a uma política de acolhimento e
de inclusão bem sucedida bem como dos movimentos secundários e respetivas causas;
4. Uma avaliação da situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das
pessoas acolhidas em Portugal, identificando limites e potencialidades identificados nos processos de
acolhimento já verificados;
5. Uma avaliação das forças e fragilidades da estratégia de descentralização de colocação de pessoas e
famílias acolhidas em Portugal;
6. Uma avaliação da inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema
educativo português e das condições de acolhimento dos menores não acompanhados em geral e
respetiva monitorização;
7. Uma avaliação da política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil
responsáveis pelo acolhimento local.
Assembleia da República, 21de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 21 de junho de2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 99,
de 26 de abril de 2017)].
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.