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21 DE JUNHO DE 2017 59

CAPÍTULO III

Ficheiro central de dados lofoscópicos

Artigo 7.º

Ficheiro central de dados

1 - O FCDL regulado pela presente lei tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e

disponibilizar a informação que resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.

2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência,

autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de

Proteção de Dados Pessoais.

3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como

pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em

coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Polícia Judiciária,

através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade dos dados

introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, suprimento de omissões, e, bem

assim, à promoção da supressão de elementos indevidamente registados.

5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório

de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.

6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de

Identificação de Impressões Digitais.

7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda

Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia

Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.

8 - Este ficheiro central de dados é ainda provisionado com a informação proveniente dos Serviços de

Identificação Criminal, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em

convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a

consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, em

conformidade com as alíneas g) e h) do artigo 2.º

10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que

respeita à transmissão internacional de dados pessoais.

Artigo 8.º

Tratamento de dados

1 - O FCDL é constituído por:

a) Imagens de vestígios lofoscópicos, seus pontos característicos e um número de referência;

b) Imagens de impressões digitais, seus pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local de

recolha e um número de referência.

2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte

desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de

cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.

3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.

4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para

obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados são incluídas na categoria de amostras-problema.

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